Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do …



Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal/2ª Região.

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, serviço público independente, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, com sede na Av. Marechal Câmara, 150, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20020-080, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.648.981/0001-37, por intermédio de sua COMISSÃO DE DEFESA, ASSISTÊNCIA E PRERROGATIVAS – CDAP, atuando em substituição processual dos advogados *****, ***** e *****, brasileiros, inscritos na OAB/SC sob os nºs *****, ***** e *****, todos com endereço na Rua *****, nº **, sala ***, Edifício ***, Centro, Florianópolis/SC, doravante denominados Representados, no uso da legitimidade extraordinária a si atribuída pelo art. 49, caput, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)[1], vem, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei 12.016/2009, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

(com pedido de concessão de providência liminar)

apontando, como responsável pela ilegalidade e pelo abuso de poder, o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal/RJ, o qual, nos autos da ação penal nº 2008.51.01.816805-7 (MC nº 2008.51.01.803799-6), com amparo no art. 265 do Código de Processo Penal, fixou pena de multa aos Representados, por alegado abandono de causa, conforme se passará a expor:

OS FATOS.

Os advogados, ora representados pela CDAP, foram constituídos para patrocinar a defesa de José Francisco de Loyola Telles, preso e denunciado, entre outros, pelo Ministério Público, nos autos do processo nº 2008.51.01.816805-7, distribuído à 8ª Vara Federal Criminal/RJ. Instruiu a denúncia medida cautelar de interceptação das comunicações telefônicas, distribuída sob o nº 2008.51.01.803799-6.

Finda a instrução, o Juízo impetrado abriu, em memoriais, às partes, tendo-os o Ministério Público apresentado, no lapso temporal de 25 dias. Aberto e expirado o mesmo prazo para as defesas, em 3/2/2010, os Representados, residentes e domiciliados em Florianópolis/SC, peticionaram ao Juízo: a) justificando a não apresentação dos memoriais; b) requerendo a remessa, por e-mail, das alegações finais acusatórias; c) e, ao fim, alternativamente, a nomeação de Defensor Público para realizar a defesa escrita, em prol de José Francisco de Loyola Telles (doc. nº 1).

Ao examinar o pleito, o Juízo indicado como coator, além de indeferi-lo, acionou o comando do art. 265 do Código de Processo Penal, nestes termos:

“Às fls. 6194/6195 a defesa de JOSÉ FRANCISCO DE LOYOLA TELLES requer a este Juízo a remessa ao escritório dos causídicos da cópia das alegações finais do Ministério Público Federal. Subsidiariamente, requer que seja nomeado Defensor Público para oferecer as alegações finais, uma vez que o réu não teria condições financeiras de arcar com os custos do deslocamento dos seus patronos ao Rio de Janeiro.

Embora regularmente intimados, os defensores constituídos de JOSÉ FRANCISCO DE LOYOLA TELLES deixaram de apresentar as alegações finais, o que inviabiliza o prosseguimento da ação penal (cf. HC 92.680/SP, 2ª Turma do STF, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 25/04/2008).

Por outro lado, é entendimento pacífico da jurisprudência que, não apresentadas as alegações finais, configurado está o abandono do processo pelo defensor.

(...)

O abandono de processo, principalmente na seara criminal, não é ato que possa ser praticado pelo advogado sem conseqüências jurídicas. Primeiro, porque constitui infração disciplinar, expressamente prevista no art. 34, XI, do Estatuto da OAB; segundo, porque o próprio Código de Processo Penal, em seu art. 265, regula expressamente a matéria:

(...)

Diante do exposto, e considerando a magnitude da presente ação penal, com mais de 20 réus presos, fixo a multa aos advogados *****, OAB/SC nº ****, *****, OAB/SC nº ***** e *****, OAB/SC nº ***** (procuração de fl. 2122), em 20 (vinte) salários mínimos para cada um” (doc. nº 2).

Dando seguimento à lide, o Juízo impetrado remeteu à Defensoria Pública da União os autos para alegações finais.

Em 22/2/2010, postularam a reconsideração da penalidade imposta, declinando os Representados que “nunca abandonaram a defesa dos direitos jurídicos e da liberdade de José Francisco de Loyola Telles” (doc. nº 3) e reiterando as “dificuldades financeiras” que impossibilitaram a tempestividade do oferecimento das alegações finais.

Ao analisar o pedido de reconsideração, o Juízo impetrado, igualmente, o indeferiu, em 15/4/2010, rechaçando as justificativas apresentadas e intimando-os para depositar o valor correspondente à multa:

“Fl. 6398/6437: os patronos de José Francisco de Loyola Telles requerem a RECONSIDERAÇÃO da decisão de fls. 6200/6202 aduzindo, em síntese, que não tiveram a intenção de procrastinar, tumultuar ou dificultar a tramitação do presente processo pois encaminharam petição em 03 de fevereiro de 2010 a este Juízo expondo as razões para a não apresentação dos memoriais escritos.

Não obstante as justificativas apresentadas, não assiste razão aos advogados, como passo a expor:

O prazo de 25 dias, fixado por este Juízo para a apresentação das alegações finais das defesas iniciou-se em 16/12/2009 e findou em 27/01/2010. Ou seja, os patronos tiveram um intervalo de mais de 40 dias, incluído aí o recesso judiciário, para a apresentação dos memoriais ou para informar ao Juízo a renúncia ao mandato.

No entanto, apenas no dia 03 de fevereiro de 2010, após contato telefônico efetuado pela Secretaria desta vara (certidão de fl. 6193), apresentaram petição requerendo que este Juízo encaminhasse ao escritório dos advogados a cópia das alegações finais do Ministério Público Federal, com mais de 120 páginas, ou que fosse nomeado defensor público para JOSÉ FRANCISCO DE LOYOLA TELLES.

Percebe-se que os patronos não acompanharam o deslinde da ação penal nem mesmo pelo sistema processual Apolo, que pode ser acessado do site eletrônico da Justiça Federal. Considerando-se que tinham conhecimento de que não poderiam apresentar as alegações finais por falta de recursos para vir ao Rio de Janeiro para ter acesso aos memoriais do Ministério Público Federal, deveriam ter informado a situação a este Juízo no início do prazo, para que fosse possível a nomeação da Defensoria Pública da União sem causar atrasos à ação penal que conta com mais de 20 (vinte) réus presos.

Ressalto que o prazo referido no despacho de fls. 6200/6202 foi deferido excepcionalmente à defesa de RAFAEL BOFFA PINTO tendo em vista a renúncia do advogado anteriormente constituído e a nomeação pelo réu de novo patrono, o qual não ainda não conhecia os autos. Vê-se, portanto que a situação aludida é distinta da que se encontravam os patronos do JOSÉ FRANCISCO DE LOYOLA TELES, que simplesmente ficaram silentes durante o transcurso do prazo. Registre-se que no caso do novo patrono de RAFAEL BOFFA PINTO, apesar de ter sido fixado o exíguo prazo de 10 (dez) dias para apresentação da peça, os memoriais foram apresentados tempestivamente, não rendendo ensejo ao retardo da marcha processual.

(...)

Diante do exposto, mantenho os termos da decisão de fls. 6200/6202.

Intimem-se os advogados da presente decisão, por carta precatória, para depositar o valor correspondente à multa fixada às fls. 6200/6202 em conta a ser aberta na agência PAB Fórum Criminal da CEF, à disposição deste Juízo” (doc. 4, grifos no original).

Eis o ato impetrado.

CABIMENTO.

Invoca-se precedente da 1ª Turma Especializada desta Corte que, em sede mandamental, conheceu – e concedeu a segurança, na hipótese – da ação constitucional, enfrentando a “não configuração da situação fática e processual de abandono de causa” (MS nº 2009.02.01.011133-4, Rel. Juiz Federal convocado Júlio Emílio Abranches Mansur, DJ de 26/2/2010).

Como alinhavado acima, para esgotar o tema (art. 5º da Lei nº 12.016/2009), ajuizaram os Representados pedido de reconsideração, indeferido, enfim, em 15/4/2010.

Destarte, a impetração do presente mandado de segurança, dentro do prazo estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, quando inexistente recurso previsto em lei, divisa-se o instrumento cabível.

Demonstrar-se-á, a seguir, que o caso em apreço, tal como no precedente, também não caracterizou abandono de causa, não sem antes abordar a inconstitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal, por, ao menos, flagrante violação ao contraditório.

Sobre este ponto, reporta-se a impetração aos argumentos lançados na inicial da ADIN nº4398 (processo eletrônico disponibilizado no sítio do Supremo Tribunal Federal – ), em que Requerente o Conselho Federal da OAB, ação esta distribuída, em 22/3/2010, ao Ministro Dias Toffoli. Na peça, explicitadas as razões de fato e de direito alusivas à necessidade de instauração de procedimento contraditório específico para aplicação de multa, regulada no artigo 265 do Código de Processo Penal.

Não bastasse a inconstitucionalidade do dispositivo manejado, bem remarcada na petição inicial da ADIN, inexistiu, in casu, abandono de patrocínio.

ABANDONO DE

CAUSA NÃO CONFIGURADO.

JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS

POR PETIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE

SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE

RECURSO PELOS REPRESENTADOS. RECEBIMENTO DO

APELO PELO JUÍZO IMPETRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

Quando da narrativa fática, discorreu-se que os Representados apresentaram justificativas pelo não ajuizamento das alegações finais, no prazo legal (doc. nº 1 já citado).

Por residirem em outra unidade da federação, ressaltaram que “José Francisco de Loyola Telles, preso atualmente na Penitenciária Pública de São Pedro de Alcantara – Segurança Máxima, não dispõe de recursos suficientes para arcar com as defesas de deslocamento para o Rio de Janeiro, de seus patronos, motivo por que o exercício efetivo da defesa, Alegações Finais, vem enfrentando certa dificuldade”, complementando:

“A toda evidência os ora advogados, zelosos que desenvolve na defesa da liberdade do defendente, jamais cometeriam a negligência de articular defesa penal sem fundamento, sem base fática e sem substância jurídica sob pena de cometimento de inominável injustiça”.

Exatamente na petição, externaram o reclamo de envio, por e-mail, das alegações finais acusatórias ou, se indeferido, a apresentação da defesa escrita pela Defensoria Pública.

Certo que, como assinalado pelo Juízo impetrado no indeferimento do pedido de reconsideração (doc. nº 4 já citado), o pedido de remessa, por e-mail, das alegações finais do MPF foi precedido de contato telefônico, realizado pela Secretaria da Vara.

Nada obstante, as plausíveis justificativas vieram aos autos, de imediato, convindo recordar que, no desenrolar da instrução, mais precisamente na ocasião em que designado o interrogatório de José Francisco de Loyola Telles e dos demais réus, os Representados, em 23/7/2009, peticionaram ao Juízo revelando “a impossibilidade da participação efetiva nas audiências tem como motivo a falta de recursos financeiros do defendente e de sua família, para cobrir despesas de estada nesse r. Juízo e na cidade do Rio de Janeiro” (doc. nº 5).

Portanto, os percalços para o exercício pleno da defesa de José Francisco de Loyola Telles já haviam sido comunicados ao Juízo, muito antes do evento que culminou com a aplicação da penalidade por pretenso abandono de causa.

E a prova maior de que inexistiu o abandono veiculado reside em que, proferida a sentença condenatória (DOE de 4/6/2010), os Representados interpuseram recurso de apelação (doc. nº 6), devidamente recebido pela Autoridade impetrada:

“Fl. 8297 e 8468: oficie-se conforme requerido.

A advogada constituída pelo sentenciado FELIPE FONTELA às fls. 8417/8419 requer a devolução do prazo para apresentar o recurso de apelação tendo em vista que não participou da instrução criminal.

INDEFIRO o pleito de devolução do prazo para apresentação do recurso considerando que o próprio acusado interpôs o recurso de apelação às fls. 8837 e tendo em vista que será aberto prazo às defesas para apresentar as razões de apelação.

Diante do trânsito em julgado da sentença absolutória para as defesas de FERNANDO DAVID SOARES DOS SANTOS RESENDE FILHO e TIAGO SALLES DE SOUZA, expeçam-se os ofícios de praxe e recolham-se os mandados de prisão expedidos.

Expeça-se mandado para entrega das cartas de execução de sentença penal provisórias para a VEP.

Expeçam-se cartas precatórias solicitando aos Juízos deprecados a entrega das cartas de execução de sentença penal provisórias dos acusados José Francisco de Loyola Telles, Roberto de Medeiros e Flávio Fontes Santana para as Varas de Execução Penal dos estados em que se encontram acautelados.

Recebo os recursos de apelação das defesas de RAFAEL FERNANDES CAMPOS LIMA (fl. 8312), ALESSANDRO FERNANDES CAMPOS LIMA (fl. 8312), ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARÃES NETO (fl. 8146), LEANDRO SAMUEL ALVES (8256/8282), STEVIE DUTRA SCHEURER (fl. 8223), JOSÉ FRANCISCO DE LOYOLA TELLES (fl. 8296), MAGNO GIL PIEDADE (fl. 8251), FELIPE FONTELA (fl. 8837), THALES LEONEL DA ROCHA JACOBSEN (fl. 8415), FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO (8250), ALEXANDRE LEMOS FROSSARD (fl. 8312), JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS MACHADO (fl. 8147), RAFAEL BOFFA PINTO (fl. 8162), WILKMAR MARTINS (fl. 8163/8180), YAN CORTE (fl. 8364), RAFAEL DUARTE REGA (fl. 8467), BRUNO MATHIAS GONÇALVES JORGE (fl. 8192/8210), LUIS MARQUES AMBROSIO NETO (fl. 8372), FLÁVIO FONTES SANTANA (fl. 8390/8414), JOÃO PAULO MOTTA SILVA PEREIRA (fl. 8310), RICARDO LUIZ MAIA DE ASSIS (fl. 8249) e ROBERTO ÁVILA ABRAHAM (fl. 8416) no duplo efeito.

Deixo de receber os recursos de RAFAEL DA ROCHA ROSA (fl. 8246), GUSTAVO CAMILLO BARROSO (fl. 8247) e MAURO ERNESTO CAMPOS LIMA (fl. 8248). Os recorrentes não gozam de legitimidade para recorrer, bem como de interesse recursal. A questão da propriedade, posse ou detenção dos bens já foi decidida nas ações próprias para tanto (embargos de terceiros e ação de restituição de bens), que foram julgadas improcedentes e já transitaram em julgado. O que pretendem os recorrentes é renovar uma questão cuja discussão não é mais cabível, pois albergada pelo instituto da coisa julgada.

Abra-se vista às defesas de ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARÃES NETO, FELIPE FONTELA e de RAFAEL DUARTE REGA para apresentar as razões de apelação.

Após, abra-se vista à Defensoria Pública da União para apresentar as razões dos acusados YAN CORTE e LUIS MARQUES AMBRÓSIO NETO.

Com a vinda das razões, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentar contra-razões às apelações dos acusados ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARÃES NETO, LEANDRO SAMUEL ALVES, FELIPE FONTELA, WILKMAR MARTINS, YAN CORTE, BRUNO MATHIAS GONÇALVES JORGE, LUIS MARQUES AMBRÓSIO NETO e FLÁVIO FONTES SANTANA.

Considerando que as demais defesas declararam que desejam arrazoar na superior instância, oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, após o cumprimento pela Secretaria do Provimento número 051 da Corregedoria, com as homenagens deste Juízo” (doc. nº 7, grifou-se).

Ao receber o recurso, interposto pelos Representados, em favor de José Francisco de Loyola Telles, reconheceu, implicitamente, o Juízo impetrado que não houve abandono de causa.

No máximo, ad argumentandum, podem ter obrado com certa negligência no acompanhamento processual da fase final do feito, em muito dificultado pela distância geográfica e pela carência de “recursos suficientes para arcar com as despesas de deslocamento”, mas, daí, considerar abandono de causa, se descortina, com a devida vênia, um passo demasiado.

Abandonar, segundo os léxicos, significa ir embora, deixar, desistir, núcleos incompatíveis com a responsabilidade profissional de quem, oportunamente, tanto que recebido, interpôs recurso contra decisão desfavorável ao constituinte.

A aplicação da multa, disposta no art. 265 do CPP, reclama, pela interpretação literal do preceito, o efetivo abandono do processo, ou seja, a vontade consciente do defensor em não mais representar o cliente, deixando-o em abandono. O entendimento pretoriano, nesse caminhar, tem exigido, para impingir a penalidade, a demonstração da vontade definitiva de abandonar o processo, por parte do advogado. Por exemplo, recente aresto da 8ª Turma do TRF/4ª Região:

“5. A adequada interpretação do instituto do abandono do processo, preceituado no artigo 265 do Código de Processo Penal, reclama animus de definitividade, ocorrente na hipótese em que o advogado abstém-se de promover, à míngua de motivo imperioso, os atos e diligências que lhe competiam durante o curso processual de maneira reiterada, que se expressa pela absoluta ausência nos autos, demonstrando a vontade de não atuar em favor do mandante. É situação excepcional que exige o elemento subjetivo de desídia na condução defensiva do feito, em manifesto prejuízo do constituinte, já em visas de se tornar indefeso, para só então cogitar-se da aplicação da sanção pecuniária correspondente, até mesmo porque contemplativa de altos patamares valorativos, que devem ser sopesados com prudência para que não sejam excedidos os limites da razoabilidade” (TRF/4ª Região, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, MS nº 2009.04.00.042727-8, DE de 23/4/2010).

Em seu voto, acompanhado pelos demais, o Desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, também recorrendo à conceituação do abandono, fixou importantes parâmetros, a respeito do assunto:

“Ausentes maiores cuidados legislativos no trato da questão, resta perquiri-la caracterizando o que efetivamente se entende por abandono do processo, e confrontar a conclusão a que se chegar com a situação retratada nos autos, a fim de se formar um juízo seguro acerca da postura do advogado frente ao cumprimento do postulado da ampla defesa e, por que não, dos poderes da cláusula ad judicia que lhes foram confiados pela parte.

Do dicionário Aurélio, extrai-se o significado do vocábulo em questão:

‘1. Ato ou efeito de abandonar(-se):(...)

2. Estado ou condição de quem ou do que é ou está abandonado, largado, desamparado: (...)

3. Atitude, maneiras, de quem vive ou como que vive abandonado: (...)

4. Relaxamento de tensão; relaxamento: (...)’.

A idêntico sentido aponta o dicionário Houaiss da língua portuguesa:

‘1. deixar de todo, largar de vez; partir, ir embora

2. desamparar, deixar sozinho ou sem condições (de sobreviver, de prosseguir com alguma tarefa, trabalho, propósito etc.)

3. renunciar a, desistir de

4. perder o interesse por, não dar mais atenção a, descuidar-se de

5. deixar de lado, renunciar, renegar (crenças, princípios etc.)

6. fazer ficar ou deixar que fique relaxado, descansado, lasso

7. entregar-se, render-se, ceder a, entrar em (estado psicológico ou situação);

8. tratar (alguém ou algo) com desdém, desprezo, indiferença’.

Comentando o tema, o anteriormente citado autor, Andrey Borges de Mendonça, teceu judiciosas considerações:

‘No caput, manteve-se o dever de o defensor não abandonar o acusado, a não ser por motivo imperioso. O abandono de que está tratando o artigo em estudo é apenas o definitivo, ou seja, aquele em que o advogado se afasta do processo de maneira permanente. Não se está a cuidar da hipótese de ausência momentânea de advogado a determinado ato. A inovação fica por conta da necessidade de que esta comunicação seja prévia, ou seja, antes de abandonar a defesa do acusado, sob pena de pesada multa de 10 a 100 salários mínimos - valor este que foi atualizado -, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, inclusive perante a Ordem dos Advogados do Brasil. A necessidade de comunicação prévia visa evitar a ocorrência de eventuais nulidades, em razão de mácula ao direito de defesa. No entanto, entendemos que a atualização da multa visa, também, assegurar ao magistrado poderes para punir aquele causídico que se mostrar descompromissado com o Poder Judiciário, em sentido próximo ao contempt of court, do direito norte-americano. Nesta senda, não vislumbramos inconstitucionalidade no referido dispositivo, desde que instaurado um incidente, em que o advogado tenha oportunidade para se defender, em atenção ao devido processo legal. Cumpre destacar que o art. 34 da Lei 8.906/94 qualifica como infração disciplinar 'abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia', podendo o advogado, sem prejuízo da sanção prevista no presente artigo, sofrer sanções no âmbito disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em casa de renúncia ao mandato, a Lei 8.906/1994, em seu art. 5º, § 3º, determina que o advogado continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo’. (op. cit., p. 206-207 - grifei).

(...)

Se assim é, e dúvida não há quanto à acepção que o vernáculo outorga ao verbo nuclear inscrito em ambos os tipos aqui discorridos, para que ocorra a subsunção do fato à norma requer-se, conclusivamente, um senso de ‘definitividade’, a reclamar que a falta de atuação do causídico apta a configurar o abandono de causa é aquela que tenha ares de permanência, de constância, enfim, de continuidade, e não a que se resuma a um único ato do processo, hipótese que bem pode ser denominada de "ausência injustificada", cuja dimensão jurídica é, deveras, muito menos grave.

(...)

Nessa linha de raciocínio, não vejo porque não dar esse senso ao artigo 265 do Código de Processo Penal, emprestando-lhe a exigência de que o desleixo ao processo, pelo advogado, seja definitivo, consubstanciado em reiterados comportamentos indicativos de alguma modalidade de desídia na condução defensiva do feito, em manifesto prejuízo de seu constituinte, já em vias de se tornar indefeso, provando-se, necessariamente, o elemento subjetivo, para, somente à vista de tais circunstâncias, cogitar da aplicação da sanção pecuniária correspondente. Esta, gize-se, deve ficar reservada para as situações de extrema excepcionalidade, até mesmo porque contempla patamares valorativos que, se não sopesados com a prudência necessária em cada caso concreto, poderão em muito exceder os limites do razoável.

(...)

Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, voto no sentido de conceder a segurança para anular a cobrança da sanção pecuniária, nos termos da fundamentação” (trecho do voto do Desembargador Relator, grifou-se).

Some-se a isto que os Representados patrocinam os interesses de José Francisco de Loyola Telles, em processo que tramita na Justiça catarinense, consoante informado no pedido de reconsideração (doc. nº 3 já citado, proc. nº 2008.049844-3, TJ/SC).

De seu turno, sedimentado que a extrapolação do prazo para alegações finais consiste mera irregularidade, não acarretando desentranhamento da peça extemporânea ou qualquer outra medida extrema, como a adotada, mediante o ato impetrado.

Pelo articulado, propugna-se a concessão da segurança para suspender os efeitos da decisão judicial, proferida pela Autoridade impetrada, afastando do cenário jurídico a penalidade aplicada, com esteio no art. 265 do Código de Processo Penal.

PLEITO DE

CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.

A fundamentação deduzida, nesta inicial, entremostra a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.

Além do que não se afigura satisfativa a antecipação de tutela postulada, uma vez que, acaso deferida, somente, obstará a imediata execução da penalidade, enquanto, se indeferida, ao mérito do mandamus pode incidir o prejuízo, com o efetivo pagamento da multa.

Os Representados, diga-se, foram, novamente, intimados para depositar o valor correspondente à multa fixada (doc. nº 8), quando desacolhida reconsideração, tornando-se essencial o deferimento da liminar, tão só, para sobrestar o cumprimento, até o julgamento final pelo douto Colegiado.

É o que se pede, em juízo de cognição sumária.

PEDIDO.

Requer-se, pois, além do deferimento da medida acauteladora e da notificação do Juízo coator para prestar informações (art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009): a) a intimação do Ministério Público Federal para integrar a relação processual (art. 12 da Lei nº 12.016/2009); b) no mérito, a concessão da segurança para sustar os efeitos da decisão judicial, proferida pela Autoridade impetrada, eis que não caracterizado o abandono de causa.

Dá-se ao feito o valor de R$ 1.000,00, para efeitos meramente fiscais.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2010.

Fernanda Lara Tórtima Renato de Moraes

OAB/RJ nº 119.972 OAB/RJ nº 99.755

Presidente da CDAP Membro da CDAP

Alexandre Lopes de Oliveira Eduardo de Moraes

OAB/RJ nº 81.570 OAB/RJ nº 84.471

Membro da CDAP Membro da CDAP

Renato Hallak Pedro Maurity

OAB/RJ nº 101.708 OAB/RJ nº 109.266

Membro da CDAP Membro da CDAP

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[1] Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)

“Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei”.

Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

“Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.

Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo”.

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