EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA ---ª ZONA ...



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA ---ª ZONA ELEITORAL EM -------

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu órgão infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência propor, com fundamento nos artigos 36, caput, da Lei n.º 9.504/97 e 3º, e art. 1º, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.457/2015, e na forma dos artigos 96 da Lei n.º 9.504/97, a presente REPRESENTAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPDA em face de --------, pré-candidato ao cargo de -----, com endereço à rua ---------, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

1. dos fatos

Conforme consta do incluso procedimento instaurado perante o MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL, o ora representado realizou propaganda eleitoral antecipada, em flagrante ofensa ao disposto no artigo 36, caput, da Lei n.º 9.504/97 e artigo 1º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.457/2015.

Por meio de (pinturas em muro ou faixas, distribuição de brindes, outdoors, distribuição de adesivos, plotagem ou adesivação de veículos, panfletagem, jornal impresso, pinturas em camisas, carro de som, qualquer outro tipo de propaganda não indicado no art. 36-A), nos dias ___de __________ de 2016, com a mensagem “João PTB 14”, “Candidatura de ----- é Homologada pelo partido” ou “Conto com você para mudarmos o município -----”, o representado fez levar ao conhecimento do público em geral a sua candidatura ao cargo eletivo que disputará no próximo pleito, exaltando suas qualidades pessoais e invocando o apoio de seus eleitores, antes da data fixada pelo artigo 36, caput, da Lei n.º 9.504/97, caracterizando-se a propaganda extemporânea.

Este órgão ministerial constatou a prática dos seguintes atos, caracterizadores de propaganda eleitoral extemporânea. Confira-se:

Descrição da propaganda

O conteúdo de propaganda eleitoral é manifesto nas referidas mensagens, veiculadas por meio de ____________________________________________________. Isso não só em face da expressa menção ao cargo que disputará nas eleições vindouras, mas também em razão do emprego das seguintes frases e expressões:

Transcrição das frases e expressões contendo conotação eleitoral

Nos trechos acima reproduzidos evidente está o propósito do representado em tentar convencer os eleitores a nele depositarem seus votos, mediante o enaltecimento de seus feitos durante o exercício do cargo de -------.

Em casos análogos ao que se examina, repleto de referências às eleições, o C. Tribunal Superior Eleitoral e o E. Tribunal Regional Eleitoral em São Paulo vislumbraram a ocorrência de propaganda antecipada:

“(...) Propaganda eleitoral. Internet. Extemporaneidade. Caracterização. Matéria fática. Revolvimento. Não-provimento. 1. Caracteriza propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet que contenha pedido de votos, menção a número de candidato ou ao de seu partido ou qualquer referência à eleição (Resolução-TSE no 21.610/2004, art. 3º, § 1º). (...)”(TSE, Ac. no 21.650, de 9.11.2004, rel. Min. Carlos Velloso. Grifado)

“RECURSO INOMINADO. PROPAGANDA ANTECIPADA. ARTIGO 36, § 3º, DA LEI Nº 9504/97. PENA DE MULTA . RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONVERSÃO DA UFIR PELO CRITÉRIO FIXADO PELO TSE. Página na internet poderá ser mantida, desde que, até dia 6 de julho, nela não haja pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição” (TRE-SP, AC. 147791, pub. 15/07/2004, Rel. EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES. Grifo nosso).

Extrai-se, pois, do conjunto fático que o representado realizou propaganda eleitoral antes da data autorizada para tanto, perpetrando o ilícito eleitoral a ser sancionado, nos termos do artigo 36, § 3º da Lei n.º 9.504/97.

2. DO DIREITO

1

2 2.1. A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Conforme pacificado entendimento pretoriano, detém o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL legitimidade ativa para oferecer representação em face do descumprimento da Lei n.º 9.504/97 (Acórdão n° 2744, Relator Min. Sepúlveda Pertence, j. em 04-09-2001; Acórdão n° 2009, Relator Min. Maurício Correa, j. em 23-11-1999; Acórdão n° 1577, Relator Min. Nelson Jobim, j. em 29-06-99; Acórdão nº 16.190, j. 16.12.99, Relator Min. Eduardo Ribeiro), dentre outros.

Não por outra razão, é expressamente reconhecida a legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL no art. 2º, caput, da Resolução TSE n.º 23.462/2015.

2.2 - A PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 36, CAPUT, DA LEI N.º 9.504/97.

As regras a serem observadas na propaganda eleitoral estão previstas na Lei 9.504/97 (artigos 36 a 57) e, mais especificamente, em relação ao pleito de 2016, na Resolução TSE 23.457/2015. Visam tais normas, fundamentalmente, a possibilitar a divulgação e propagação das candidaturas, garantindo-se a igualdade de oportunidades entre os candidatos, coibindo-se, para tanto, eventuais excessos e abusos que possam causar desequilíbrio na disputa pelo cargo eletivo.

A primeira regra a ser observada, quanto à realização de propaganda eleitoral, é a de que ela somente é permitida a partir de 16 de agosto de 2016 (arts. 36, caput, da Lei 9.504/97 e 1º, caput, da Resolução TSE n.º 23.457/2015).

Estabelece a Lei 9.504/97 em seu artigo 36:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

§ 1º. Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

§ 2º. omissis

§ 3º. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

A Resolução TSE n° 23.457/2015 estabeleceu o seguinte:

Art. 1º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 36).

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).

§ 2º A propaganda de que trata o § 1º deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção.

§ 3º A partir de 1º de julho de 2016, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/1995, nem será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º).

§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º).

A jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral é pacífica quanto aos requisitos necessários para a configuração de propaganda eleitoral:

“(...) Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. (...)”

(TSE, Ac. no 16.183, de 17.2.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. no 15.732, de 15.4.99, do mesmo relator, e o Ac. no 16.426, de 28.11.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

Conforme as normas de regência acima transcritas, sujeitam-se à penalidade de multa pela ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, tanto o responsável por sua divulgação, quanto o beneficiário, quando comprovado seu prévio conhecimento.

No caso vertente, o representado é o responsável pela divulgação da propaganda antecipada e também o seu beneficiário, visto que ___________________________________________.

Por esse mesmo motivo, não há alegar desconhecimento da propaganda vedada pelo representado e, por conseguinte, patente é a sua responsabilidade pelo ilícito, a ensejar as punições previstas no art. 36 § 3° da Lei 9.504/97 e art. 1°, § 4º da Resolução TSE n° 23.457/2015.

Impende salientar que não se está aqui olvidando a ampliação das hipóteses de manifestações que não configuram propaganda eleitoral antecipada introduzidas pela Lei nº 13.165/2015, ao alterar a redação do art. 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos, da Lei nº 9.504/1997, entretanto, cabe ressaltar que tal inclusão taxativa não extinguiu a propaganda eleitoral antecipada, nem mesmo a sua modalidade subliminar, como se demonstrará.

A novel redação do artigo 36-A dispõe que:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.

Observa-se no dispositivo alguns atos que efetivamente não se enquadram no conceito de propaganda eleitoral antecipada. Outros, entretanto, configuram expressamente propaganda eleitoral extemporânea: 1) fazer menção à pretensa candidatura; 2) exaltar as qualidades pessoais de um pré-candidato; 3) pedir apoio político (pedir apoio político nada mais é que pedir votos); 4) divulgar que é pré-candidato (divulgar que é pré-candidato equipara-se a divulgar que é candidato, notadamente se já há apoio do partido); 5) divulgar as ações políticas desenvolvidas; 6) divulgar as ações políticas que pretende desenvolver (junto ao item 5, servem para mostrar que o candidato é o mais apto ao exercício da função).

Pode-se concluir, portanto, que o legislador quis na verdade excluir da punição pela realização de propaganda eleitoral antecipada algumas hipóteses, aquelas, e somente aquelas, indicadas no rol taxativo do artigo 36-A da Lei n.º 9.504/97.

Constata-se que a Lei nº 13.165/2015 reduziu o tempo da campanha oficial, antes de 06 de julho ao dia da votação, agora do dia 16 de agosto ao dia do pleito, mas, por outro lado, aumentou as possibilidades de relacionamento não punível dos políticos com o seu eleitorado, por meio daquele contato direto salutar à democracia, que permite que os eleitores sejam informados das atividades de seus representantes e possam fiscalizá-las.

Contudo, as disposições do artigo 36-A devem ser interpretadas restritivamente e, além disso, devem respeitar outras normas aplicáveis à propaganda eleitoral, quais sejam: 1) as modalidades de propaganda eleitoral vedadas durante o período permitido da campanha não podem ser utilizadas no período anterior a 16 de agosto, já que não faz sentido que o pré-candidato tenha mais direito que o próprio candidato; 2) A propaganda realizada antes de 16 de agosto tem que ser gratuita, visto que nesse período é vedada a arrecadação de recursos, o recebimento de doações e a utilização de recursos próprios na campanha; 3) A propaganda realizada nos termos do art. 36-A da Lei das Eleições não pode violar o princípio igualitário na propaganda política, corolário do princípio republicano e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais.

Como se sabe, a previsão de data para o início da propaganda eleitoral tem por objetivo também limitar os gastos de campanha, já que quanto maior o período de propaganda, maior a quantidade de recursos financeiros necessários a financiá-la, o que prejudicaria os pequenos partidos e os candidatos menos abastados em detrimento das agremiações e candidatos com acesso a mais recursos, atentando contra o próprio regime democrático, que exige a igualdade de oportunidades na disputa pelo acesso ao poder.

A realização de atos que demandem gastos antes do dia 16 de agosto do ano eleitoral, ainda que dentro das hipóteses do artigo 36-A da Lei n.º 9.504/97, além de estarem sujeitos ao pagamento de multa, podem ensejar o reconhecimento de abuso de poder econômico ou ainda irregularidade na arrecadação de recursos de campanha, vedada pelo artigo 30-A da mesma lei, porquanto estar-se-ão realizando despesas de campanha antes da obtenção do CNPJ da campanha, da abertura da conta corrente específica e antes da época permitida para a arrecadação de recursos.

Há igualmente a possibilidade da caracterização do abuso de poder político, caso o ato de propaganda envolva a utilização de recursos públicos ou conduta vedada a agente público em campanha eleitoral. Sobre o assunto, Francisco Dirceu Barros esclarece:

Neste contexto, os atos permitidos pelo art. 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos, da Lei nº 9.504/1997, não podem ser realizados:

1. Em eventos patrocinados pelo poder público. 2. Em bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; 3. Usando materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; 4. Fazendo ou permitindo o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; 5. Em inaugurações de obras públicas; 6. Usando outras formas que podem caracterizar abuso do poder político; 7. Usando outras formas que podem caracterizar a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político; 8. Usando outras formas que podem caracterizar abuso de poder econômico. (BARROS, Francisco Dirceu. Reforma Eleitoral (Lei nº 13.165/15): vedação da propaganda implícita ou subliminar. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4625, 29.fev.2016, Disponível em: . Acesso em: 5 mar. 2016.)

De forma resumida, pode-se afirmar que, as manifestações anteriores a 16 de agosto do ano eleitoral devem se limitar às hipóteses do artigo 36-A da Lei n.º 9.504/97 e ainda: 1) não conter pedido explícito de voto; 2) Não utilizar qualquer meio de propaganda vedado no período da campanha (em bens públicos ou de uso comum, outdoor, brindes, pinturas em muros, pinturas em faixas e cartazes, cavaletes e bonecos ao longo da via pública, propaganda paga em jornais impressos, rádio e televisão, etc); 3) ser gratuita; e 4) não afrontar o princípio da igualdade de oportunidades, podendo caracterizar abuso de poder econômico, político ou utilização indevida de meios de comunicação social.

Por fim, deve-se esclarecer que para caracterização de propaganda eleitoral antecipada não se exige pedido explícito de voto em todos os casos. Na verdade, essa exigência se aplica somente às hipóteses taxativas do artigo 36-A da Lei n.º 9.504/97, como condição negativa para que uma das exceções ao artigo 36, caput, ali indicadas possa ter incidência.

Se o ato configurador da propaganda eleitoral antecipada ocorrer por um meio distinto daqueles indicados no artigo 36-A, esta pode ser reconhecida ainda que não haja pedido explícito de voto, bastando que estejam presentes os elementos caracterizadores da propaganda eleitoral, expressa ou dissimulada.

Sobre propaganda antecipada, a Justiça Eleitoral já se manifestou inúmeras vezes, merecendo transcrição os seguintes posicionamentos:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA SUBLIMINAR. ENTREVISTA. IMPRENSA ESCRITA. PROMOÇÃO PESSOAL. REALIZAÇÕES. GESTÃO. ENALTECIMENTO. NOME E FOTO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta corte é assente no sentido de que a promoção pessoal do candidato e o enaltecimento de suas realizações pessoais, de forma a propagar a ideia de ser ele o mais apto para o exercício de determinada função pública, excedem os limites previstos no art. 36 - A da Lei nº 9.504/97 e configuram propaganda eleitoral antecipada. 2. Nos termos dos precedentes deste tribunal superior, "a fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação" (r-RP n. 177413/DF, Rel. Min. Joelson dias, psess de 10.8.2010). 3. Agravo regimental desprovido. (Tribunal Superior Eleitoral TSE; EDcl-AI 52-43.2012.6.13.0280; MG; Relª Minª Luciana Lóssio; Julg. 17/10/2013; DJETSE 25/11/2013) Original sem grifos.

RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA - DISTRIBUIÇAO DE CALENDÁRIOS - CANDIDATO À REELEIÇÃO PARA O CARGO DE VEREADOR - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO IMPROVIDO. A distribuição de calendários com fotos e slogan de candidato com mensagens que incutem no eleitor qualidades do candidato, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea passível de multa nos termos da lei. (TRE-MT - REJE: 82 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 380, Data 19/03/2009, Página 2).

Recurso Eleitoral. Representação por propaganda eleitoral extemporânea julgada procedente no juízo originário. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. A alegação de que houve prejuízo, em face da omissão do artigo em que se fundamenta a decisão não prospera, uma vez que a defesa se processa diante dos fatos. No mérito, resta inequívoca a agressão ao art. 36 da Lei das Eleições c/c o art. 1º da Resolução TSE n. 23.270/2012. Distribuição de calendários contendo o nome do vereador, e eventual candidato à reeleição, sua imagem, cargo que ocupa, a estrela do seu partido, número da agremiação e fotos do parlamentar com inúmeras autoridades, visando a enaltecer sua atuação na vereança, em período vedado. Redução da multa aplicada em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não cabimento de pagamento de honorários advocatícios no âmbito da Justiça Eleitoral, bem como supressão da condenação das custas processuais. Provimento parcial. (TRE-RS - RE: 150 RS, Relator: DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 121, Data 09/07/2012, Página 4).

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. 1. A propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto, afigurando correta a decisão regional que, diante do fato alusivo à distribuição de calendários, com fotografia e mensagem de apoio, concluiu evidenciada a propaganda extemporânea. 2. A jurisprudência desta corte, firmada nas eleições de 2006, é de que mensagens de felicitação veiculadas por meio de outdoor configuram mero ato de promoção pessoal se não há referência a eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que permitam concluir pela configuração de propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma subliminar. Agravos regimentais desprovidos. (Tribunal Superior Eleitoral TSE; AgRg-REsp 28.378; Proc. 31769-76.2007.6.00.0000; Rel. Min. Arnaldo Versiani; Julg. 25/08/2010; DJU 07/10/2010; Pág. 21) Original sem grifo.

No caso dos autos, observa-se que o representado violou as disposições do artigo 36 da Lei n.º 9.504/07, pois, além de estarem fora do período permitido, os atos que praticou:

(Escolher a hipótese, de acordo com o caso concreto):

1) contém pedido explícito de voto;

2) utilizam modalidade de propaganda vedada em qualquer época (realizada em bens públicos ou de uso comum, por meio de outdoor, brindes, pinturas em muros, pinturas em faixas e cartazes, cavaletes e bonecos ao longo da via pública, propaganda paga em jornais impressos, rádio e televisão, etc).

3) implicam na realização de gastos em época em que a arrecadação de recursos para a campanha ou a utilização de recursos próprios é vedada;

4) afrontam o princípio igualitário da propaganda eleitoral, podendo configurar até abuso de poder econômico, político ou utilização indevida dos meios de comunicação social.

Assim, a finalidade preponderante do artefato propagandístico utilizado pelo Representado, sob o disfarce de ____________________, foi justamente o de divulgar sua imagem e as qualidades pessoais junto ao eleitorado de _____________, já objetivando o próximo pleito para Prefeito do Município.

3. DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL vem requerer que V. Exa se digne de determinar:

A cessação imediata da propaganda ilícita com apreensão do material utilizado (especificar, se for o caso), seja na casa do representado, em seu escritório político, inclusive na Assembleia Legislativa ou em qualquer lugar que possa ser encontrado pelos fiscais da propaganda;

2. NOTIFICAÇÃO do Representado, no endereço acima fornecido, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, querendo, apresentar defesa, bem como apresentar nota fiscais e documentos que indiquem a quantidade produzida e os custos;

3. Notificação da empresa (especificar___________________), identificada como responsável pela confecção do material em questão, para esclarecer ao juízo a quantidade e o custo da produção da propaganda;

4) Seja, ao final, julgada procedente a presente Representação, com a condenação do Representado na pena prevista no § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97 e artigo 1º, § 4º da Resolução TSE nº 23.457/2015.

Protesta provar o alegado por todos meios em direito admitidos, especialmente com provas orais e documentais, apensando (especificar___________________________).

Nestes termos, pede deferimento.

Município, ___ de __________ de 2016.

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Promotor Eleitoral

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