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REIVINDICAÇÕES DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO SISTEMA BNDES, CONSTANTES DA PAUTA APROVADA PELA AGE DE 12.08.2008

JUSTIFICATIVAS

|OBJETIVO: |

|Apresentar as justificativas para as demais Cláusulas Integrantes do Bloco I – Eixo de Campanha: |

|06 – Isonomia Salarial e de Tratamento para os Empregados do Sistema BNDES; |

|10 – Programa de Assistência Educacional; |

|11 – Ampliação de Faixas Salariais dos Cargos do Segmento de Serviços Auxiliares; |

|14 – Gratificação de Férias |

|18 – Unificação dos Diversos Cargos do Segmento de Apoio Administrativo do PUCS. |

|22 – Revisão dos Enquadramentos dos Anistiados Readmitidos; |

|23 – Regularização da Situação Funcional e Previdenciária dos Empregados Anistiados; |

|24 – Readmissão Dos Ex-Empregados Anistiados Pela Lei 8.878/94. |

|25 – Pagamento Imediato aos Empregados Assistidos de Todos os Débitos Trabalhistas ou Civis Admitidos e/ou Reconhecidos; |

|28 – Programa Motivacional e de Qualidade de Vida para os Assistidos; |

|37 – Regulamento do Plano de Assistência e Saúde – RAS; |

|38 – Manutenção de Benefícios de Dependentes no RAS; |

|42 – Paridade entre os Empregados Ativos e os Empregados Assistidos do Sistema BNDES. |

Reivindicações & Justificativas nº. 02/2008 Em 23/10/2008

ÍNDICE

| |CLÁUSULA 06: |ISONOMIA SALARIAL E DE TRATAMENTO PARA OS EMPREGADOS DO SISTEMA BNDES |3 |

| |CLÁUSULA 10: |PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL |10 |

| |CLÁUSULA 11: |AMPLIAÇÃO DE FAIXAS SALARIAIS DOS CARGOS DO SEGMENTO DE SERVIÇOS AUXILIARES |12 |

| |CLÁUSULA 14: |GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS |16 |

| |CLÁUSULA 18: |UNIFICAÇÃO DOS DIVERSOS CARGOS DO SEGMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO DO PUCS |18 |

| |CLÁUSULAS 22, 23 E 24 |- ANISTIADOS |21 |

| |CLÁUSULA 25: |PAGAMENTO IMEDIATO AOS EMPREGADOS-ASSISTIDOS DE TODOS OS DÉBITOS TRABALHISTAS OU |26 |

| | |CIVIS ADMITIDOS E/OU RECONHECIDOS | |

| |CLÁUSULA 28: |PROGRAMA MOTIVACIONAL E DE QUALIDADE DE VIDA PARA OS ASSISTIDOS |27 |

| |CLÁUSULA 37: |REGULAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE – RAS |31 |

| |CLÁUSULA 38: |MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS DE DEPENDENTES NO RAS |39 |

| |CLÁUSULA 42: |PARIDADE ENTRE OS EMPREGADOS ATIVOS E OS EMPREGADOS ASSISTIDOS DO SISTEMA BNDES |40 |

|RELAÇÃO DE ANEXOS: | | |

| | |ANEXO “A” - |Relatório da COMISSÃO PARITÁRIA – IS DIR.AA nº. 03/2005 |45 |

| | |ANEXO “B” - |Histórico das Resoluções nºs. 919 e 933 de 2008 |56 |

| | |ANEXO “C” - |Carta Resposta de 03/01/1997 |58 |

| | |ANEXO “D” - |Parecer Dr. Mozart V. Russomano |60 |

| | |ANEXO “E” - |Parecer Dr. Carlos Bosísio |62 |

| | |ANEXO “F” - |Carta Resposta de 06/01/1997 |64 |

| | |ANEXO “G” - |Pauta Reivindicações – Negociação 2005 (Art. 38. RAS) |67 |

1. cLÁUSULA 6: ISONOMIA SALARIAL E DE TRATAMENTO PARA OS EMPREGADOS DO SISTEMA BNDES

As Empresas do Sistema BNDES se comprometem a assegurar a isonomia de tratamento aos seus empregados, com iguais benefícios, vantagens e oportunidades.

Parágrafo Primeiro - As Empresas comprometem-se a promover os entendimentos e as ações administrativas necessárias, objetivando que todos os empregados das Empresas passem a gozar de equivalentes direitos e benefícios, independentemente de qual plano de cargos e salários o empregado tenha ingressado originalmente. Para tanto, buscar-se-ão implementar as providências cabíveis para, principalmente, assegurar o atendimento das seguintes matérias:

a) Realizar os ajustes necessários na curva salarial do Segmento de Nível Médio do PECS, de forma a assegurar tratamento isonômico para a aplicação do acréscimo de 20,46% sobre o salário inicial que foi concedido ao Segmento de Nível Universitário do PECS, enquanto que ao Nível Médio coube apenas 10,00 % de acréscimo sobre o salário inicial, conforme parágrafo único da cláusula 11, do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 17/12/2007. Os efeitos financeiros decorrentes do acerto previsto neste item retroagirão a 1º de janeiro de 2008, mesma data adotada para vigorar as alterações promovidas no PECS, também dirigidas aos integrantes do Segmento Universitário do PECS;

b) Elaboração de proposta com critérios de enquadramento que assegure a todos os atuais empregados integrantes do Plano Unificado de Cargos e Salários - PUCS a migração para o novo Plano Estratégico de Cargos e Salários – PECS, independentemente do grupamento funcional a que pertença (técnico, nível médio e serviços auxiliares), ou mesmo a que empresa do Sistema BNDES estejam vinculados, cujos efeitos financeiros deverão retroagir a partir do dia 1º de janeiro de 2008, conforme aplicado aos integrantes do PECS;

c) Alterar a Resolução nº. 930/98, de 29/04/1998, da Diretoria do BNDES, aprobatória do Plano Estratégico de Cargos e Salários - PECS, no sentido de assegurar aos empregados integrantes do mesmo, o mesmo direito já assegurado aos integrantes do PUCS, através da Resolução nº. 766/91, também daquele colegiado, de incorporar a gratificação de função de confiança caso venha a ser dela dispensado. Adicionalmente, adaptar as redações das citadas Resoluções do BNDES de forma a adotar a mesma sistemática aplicada aos empregados da ELETROBRÁS, conforme Resolução nº. 049/2008, de 23/01/2008, da Diretoria Executiva daquela empresa, que ampliou a abrangência de norma anterior, no que se refere ao estabelecimento do tempo de permanência e dos percentuais a serem incorporados, iniciando a incorporação de 50% no quinto ano e, gradativamente, de mais 10% por cada ano até o décimo ano.

Parágrafo Segundo – Será assegurado às Associações de Funcionários a indicação de, pelo menos, 4 (quatro) representantes dos empregados para participarem, junto com a representação das Empresas, dos trabalhos que visem oferecer à decisão da Diretoria do Sistema BNDES, soluções para as questões previstas no itens “a”, “b” e “c”, do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

Parágrafo Terceiro - As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura do Acordo Coletivo/2008, a alterar a Resolução da Diretoria do BNDES de nº. 1.542, de 18/12/2007, que instituiu o PROGRAMA DE DESLIGAMENTO PLANEJADO - PDP, e os demais dispositivos que a regulamentaram, de forma a transformá-lo num programa de aplicação permanente, com prazo indeterminado, como parte integrante de Política de Planejamento e Gerenciamento dos Recursos Humanos do Sistema BNDES, garantindo aos empregados, entre outros, os seguintes dispositivos adiante especificados:

a) adesão ao programa sem quaisquer limites de prazo;

b) estabelecer, para o desligamento do empregado, o prazo de até 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de sua adesão ao programa;

c) resguardar os direitos de todos os empregados abrangidos pelo referido programa, inclusive os já desligados.

JUSTIFICATIVA

As Cláusulas que tratam de isonomia entre empregados do Sistema BNDES têm sido objeto de diversos Acordos Coletivos de Trabalho ao longo dos anos.

Não obstante, os avanços alcançados no último Acordo Coletivo, é sabido que, a isonomia de tratamento entre os empregados do Sistema BNDES não está completamente alcançada, uma vez que alguns direitos contemplados por uma parcela dos empregados ainda não estão estendidos a todos.

A respeito dos pleitos constantes desta Cláusula, cumpre informar que alguns grupos mobilizaram-se, e, junto às Associações dos Funcionários, encaminharam suas reivindicações em busca da isonomia almejada.

Assim, um abaixo-assinado, datado de 31.03.2008, reivindica, considerando as distorções ainda presentes entre os quadros de pessoal do Sistema BNDES, solução para a questão da remuneração do grupamento de Nível Médio. Cópia desse documento também foi encaminhada ao Superintendente da Área de Administração.

As Associações encaminharam as Cartas Conjuntas DAF´s nº. 045/2008, de 30 de abril de 2008 e a de nº. 046/2008, de 20 de maio de 2008, nas quais cobraram promessa da Administração do Banco, feita durante o fechamento das negociações coletivas de 2007, de apresentar proposta com critérios de enquadramento que assegure a migração para o novo PECS de todos os empregados do PUCS, cuja data seria retroativa a 1º de janeiro de 2008.

Importante ressaltar que esta foi a data estabelecida para assegurar, aos integrantes do PECS, as vantagens conquistadas com o resultado das alterações promovidas no citado plano, conforme consta no Acordo Coletivo de 2007.

Por intermédio da Carta Conjunta DAFs nº. 342/2008, de 14 de julho de 2008, as Associações encaminharam ao Presidente do Banco pleito dos empregados integrantes do PECS, no sentido de estender a todos o direito de incorporar a gratificação de função, direito este conferido pela Resolução nº. 766/91, que trata da manutenção da Gratificação de Função ao pessoal integrante do PUCS.

O objetivo primordial inserido nas propostas constantes desta Cláusula é o de propiciar tratamento isonômico entre os empregados do Sistema BNDES.

Desnecessário se faz tecer considerações teóricas a respeito do tema isonomia. É certo, por oportuno, que merece atenção da Administração do Banco a diferenciação de tratamento que situações trabalhistas idênticas vêm recebendo dos empregadores.

Desse modo, justifica-se a seguir os pleitos constantes dessa Cláusula 6.

Relativamente ao caput desta cláusula, letra “a” (ajustes na curva salarial do Segmento de Nível Médio do PECS), reconhecendo o esforço do Presidente Luciano Coutinho e a luta das Associações dos Funcionários para o fechamento do Acordo Coletivo de 2007, bem como a importância do passo que foi dado na luta pela pacificação da nossa “Casa”, reduzindo a diferenciação existente entre os dois Planos de Cargos e Salários (PUCS e PECS), o grupo de colegas integrantes do Nível Médio do PECS, manifestou, no entanto, descontentamento frente ao tratamento dispensado aos integrantes desse segmento de profissionais, que feriu o princípio da isonomia quando o parágrafo único da cláusula 11, do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 17/12/2007 estabeleceu apenas 10,00 % de acréscimo sobre o salário inicial para o pessoal do Nível Médio, e acréscimo de 20,46% sobre o salário inicial concedido ao Segmento de Nível Universitário.

Isto levou à criação de outra divisão dentro do corpo funcional do Banco, pois ao prever aumentos diferenciados para os empregados de Nível Médio e de Nível Universitário, as condições apresentadas para o PECS Nível Médio não foram suficientes para a eliminação das desigualdades existentes entre PECS e PUCS desse segmento.

Dessa forma, ainda são visíveis as distorções ainda presentes entre os quadros de pessoal do sistema BNDES, em especial no que se refere à remuneração do grupamento PECS de Nível Médio.

Relativamente ao caput, letra “b” (migração PUCS/PECS), antes de tudo, é importante ressaltar que toda a discussão sobre a matéria tratada neste item tem como base o que dispôs o Parágrafo Segundo, da Cláusula 10ª, do Acordo Coletivo firmado em 24.11.2006 – Isonomia Salarial e de Tratamento para os Empregados do Sistema BNDES, que tratou da criação da Comissão Paritária para apresentar estudos visando à criação e a implementação de um novo Plano Único de Cargos e Salários para todos os empregados das Empresas do Sistema BNDES, onde foram propostos suas características e critérios de enquadramento, neste novo plano, para os integrantes do PUCS e do PECS.

Em razão das negociações conduzidas pelo Presidente Luciano Coutinho junto às autoridades de Brasília, não se chegou à criação de um terceiro Plano de Cargos e Salários, onde seriam enquadrados os integrantes do PUCS e do PECS. Optou-se por transformar o PECS, espelhando-se na maioria dos itens neste Plano Único, promovendo as tabelas salariais para atingir ao objetivo proposto. Os integrantes do PECS foram automaticamente beneficiados pelas alterações, cujos efeitos financeiros passaram a vigorar em 1º de janeiro de 2008, conforme Parágrafo Único da Cláusula 11ª do Acordo Coletivo firmado em 17.12.2007.

No entanto, ficou pendente definir as regras para o enquadramento dos integrantes do PUCS para este novo PECS, de forma a consolidá-lo como o Plano de Cargos e Salários para todos os empregados do Sistema BNDES, conforme preconizado no Acordo de 2006.

Não é demais repetir o inegável avanço que o Acordo coletivo de 2007 representa na busca da isonomia. No entanto, restam ainda, como já foi dito, algumas questões, relativas à luta pela isonomia entre os empregados do Sistema BNDES, que merecem o empenho das entidades representativas dos empregados, bem como da administração do Banco.

Enquadra-se também nesta referência a letra “c” do caput desta cláusula, que diz respeito à incorporação da gratificação de função de confiança.

Em relação ao pleito em questão, o benefício está previsto em normativo interno do Banco (Resolução nº. 766/91, de 16.09.1991), que assegura ao empregado do BNDES que contar, no mínimo, 6 (seis) anos completos, consecutivos ou não, de efetivo exercício de função de confiança, o direito de continuar a perceber a gratificação correspondente, no todo ou em parte, quando for dispensado da função por iniciativa do Banco.

As empresas do Sistema BNDES, na qualidade de empregadoras, ajustaram com seus empregados, nos respectivos regulamentos de pessoal, a concessão de gratificação de função de confiança àqueles que a estiverem exercendo. No entanto, o direito à sua incorporação ao salário não é dado de forma isonômica a todos os empregados do Sistema BNDES.

A partir da criação do Plano Estratégico de Cargos e Salários – PECS do BNDES (Resolução nº. 930, de 29/04/1998), o direito conferido pela referida Resolução 766/91 foi retirado dos novos empregados, ou seja, a incorporação da gratificação de função de confiança não está estendida a todos os seus integrantes, determinação que demonstra o tratamento diferenciado entre empregados, relativamente aos integrantes do Plano Único de Cargos e Salários (PUCS), que fazem jus à incorporação da gratificação de função de confiança, prevista na Resolução anteriormente citada.

Ao longo desses anos de vigência do PECS, verificou-se que o BNDES conseguiu implementar, junto aos órgãos competentes, algumas medidas para reduzir as diferenças entre os dois Planos. No entanto, a questão relacionada com a incorporação da gratificação de função de confiança é um ponto importante ainda pendente de solução.

A diferenciação de tratamento que é dispensada às duas situações trabalhistas idênticas (integrantes do PUCS, que têm o direito de incorporar a gratificação e os do PECS que não o têm) traduz uma face desse desequilíbrio da isonomia de tratamento entre empregados do Sistema BNDES.

Com a evolução do direito do trabalho, a ampliação do conceito de salário consolidou a tendência de incorporar no complexo salarial todas as parcelas que o empregado perceber do empregador na execução do contrato de trabalho, tenham sido expressa ou tacitamente ajustadas.

É importante consignar que o Tribunal Superior do Trabalho, apoiado no princípio trabalhista da estabilidade financeira, por intermédio da Súmula de n°. 372, de 20.04.2005, já firmou entendimento de que a gratificação de função deverá ser incorporada ao salário do empregado que a receber por, no mínimo, dez anos seguidos.

A supressão abrupta de gratificação do salário do trabalhador que por longos anos de trabalho desempenha função de confiança, tendo adquirido razoável estabilidade nessas condições, é inadmissível, por representar inequívoca redução salarial, vedada expressamente pelo art. 7º, VI, do texto constitucional. Aliás, os Tribunais Regionais do Trabalho – TRT’s também vêm se posicionando neste sentido.

Cumpre informar que a Diretoria Executiva da ELETROBRÁS, em 23.01.2008, estabeleceu novos critérios para incorporação das funções gratificadas do seu pessoal, por intermédio da Resolução nº. 049/2008, ampliando a abrangência de norma anterior, inclusive iniciando a incorporação de 50% no quinto ano e, gradativamente, de mais 10% para cada ano até o décimo ano.

Essa norma, ao estabelecer a incorporação do valor da gratificação de função de confiança ao salário, buscou proteger os empregados que vierem a ser exonerados da função, de terem seus salários reduzidos.

É importante lembrar que, naquela empresa, a Associação de Funcionários e Sindicato vinham tentando em diferentes rodadas de negociação resolver a questão, que esbarrava nos argumentos contrários em função das limitações impostas pelo DEST/MPO, argumentos esses que, ao que tudo indica, foram vencidos, já que a norma contou com a aprovação daquele órgão.

No que tange ao pleito constante do parágrafo terceiro desta cláusula, relativo à adesão ao PDP, esta reivindicação diz respeito ao prazo estabelecido para os empregados que aderirem ao Programa de Desligamento Planejado – PDP e vierem a se desligar das Empresas.

Inicialmente, algumas considerações deverão ser levantadas a respeito da continuidade do vínculo empregatício após a aposentadoria voluntária.

É certo que essa matéria, objeto de muita controvérsia, foi definitivamente pacificada pelas decisões do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIN’s nºs. 1721 e 1770.

Assim, pode-se afirmar que não existe ilegalidade em estar aposentado pelo INSS e manter seu contrato de trabalho em vigor com as Empresas do BNDES.

No entanto, os empregados do Sistema que se encontravam (e os que se encontram) nesta condição, viram-se pressionados pela exigüidade do prazo para desligamento, estabelecido nos termos dos artigos 5º e 6º, da Resolução nº 1542/2007, de 18.12.2007, aprobatória do PDP.

O prazo estabelecido nos artigos citados, no entanto, não foi determinado pela Administração de forma isonômica a todos os empregados que aderissem ao PDP, só atingindo aqueles que se encontravam (e se encontram) aposentados pelo INSS.

Isto acarretou um impacto negativo, dada a surpresa com que a utilização do critério de estar aposentado pelo INSS foi determinante para estabelecimento do prazo de desligamento, no sentido de que muitos empregados tiveram perdas, como, por exemplo, aqueles que não puderam completar biênios, incorporação de função, etc.

Os empregados, que exerciam função gratificada, no entanto, recolheram suas contribuições para a FAPES, sobre essa rubrica, contando dela usufruir após desligamento do Banco. Premidos pelo escasso tempo para aderirem ao PDP e se desligarem não puderam esperar seus direitos serem completados.

Após as exposições anteriormente apresentadas e, principalmente, em respeito a diretriz adotada no Sistema BNDES, através dos vários Acordos Coletivos firmados, que consagraram a isonomia de tratamento, benefícios, vantagens e oportunidades para o seu corpo funcional, preservando a qualidade e excelência do mesmo, urge que sejam extirpadas as normas e regras internas que ainda provoquem qualquer tipo de distorções presentes entre os quadros de pessoal do Sistema BNDES.

E para atender a esta finalidade, segue-se adiante, a relação das providências que devem ser atendidas pela Administração do BNDES, necessárias ao cumprimento da preconizada isonomia:

a) Seja concedido o reajuste de 9,51% aos salários iniciais do Nível Médio do PECS, percentual este que representa a diferença entre os 20,46% aplicados aos salários iniciais para o Nível Universitário e os 10% adotados para o Nível Médio, quando das alterações promovidas no plano em questão, conforme parágrafo único da cláusula 11 do Acordo Coletivo de 2007;

b) Não obstante os argumentos apresentados pela Área de Administração durante as discussões a respeito do assunto, é necessário elaborar um mecanismo que assegure a todos os empregados do Sistema BNDES a migração para o novo PECS, independentemente do grupamento a que pertença. Ainda, para que o referido processo de enquadramento no novo PECS preserve o princípio da isonomia de tratamento entre os empregados do Sistema BNDES, é necessário, também, que a data para os empregados do PUCS migrarem para o novo PECS retroaja a 1º de janeiro de 2008, inclusive para beneficiar aqueles que aderiram ao Plano de Desligamento Planejado e desligaram-se durante o ano de 2008. Esta data foi a mesma adotada para os integrantes do PECS se beneficiarem financeiramente das alterações realizadas nas tabelas do referido Plano, conforme Acordo Coletivo de 2007 mencionado anteriormente;

c) Em relação à incorporação da gratificação de função, o pleito consiste em:

I. alterar a Resolução nº. 930/98, de 29/04/1998, aprobatória do Plano Estratégico de Cargos e Salários - PECS, no sentido de assegurar, aos empregados integrantes do mesmo, o direito de incorporar a gratificação de função de confiança, caso venha a ser dela dispensado;

II. seja adotada a mesma sistemática da ELETROBRÁS, conforme estabelecido no normativo anteriormente citado, no que se refere ao estabelecimento do tempo de permanência e dos percentuais a serem incorporados, e, para tanto, promover a alteração da Resolução nº. 766/91, do BNDES, nos termos ora propostos, assegurando a extensão deste benefício aos integrantes do PECS, conforme explicitado no item I anterior.

d) O pleito relativo ao parágrafo segundo desta cláusula busca, tão somente, assegurar a participação dos empregados nas discussões e na condução dos trabalhos relacionados aos itens desta Cláusula, a serem desenvolvidas pela Unidade Administrativa responsável pelo assunto, que oferecerão subsídios para a decisão a ser tomada pela Diretoria do Sistema BNDES;

e) Por fim, relativamente ao Programa de Desligamento Planejado – PDP, entendendo que um Programa dessa grandeza deveria tratar a todas as situações e empregados de forma igualitária, o atendimento a este pleito tem o intuito de corrigir flagrante injustiça no tratamento dispensado aos empregados que se encontravam aposentados pelo INSS na data de 01 de fevereiro de 2008, que tiveram o prazo para aderirem ao Programa até 31 de março de 2008.

2. cLÁUSULA 10: PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL

As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se a alterar a denominação do Programa de Assistência Pré-Escolar para Programa de Assistência Educacional, estendendo-o aos dependentes dos empregados com idade limite de 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses, matriculados em creches, pré-escolar, escolas do ensino fundamental ou do ensino médio.

Parágrafo Primeiro - O limite mensal de reembolso, por dependente, será de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), com vigência em 1º de setembro de 2008.

Parágrafo Segundo - As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se a manter como opção a modalidade Auxílio-Acompanhante, conforme aprovado no Acordo Coletivo relativo à data-base de setembro de 2005, para empregados com dependentes até os dois anos e onze meses, aplicando-lhe o mesmo limite mensal de reembolso estipulado no Parágrafo Primeiro desta cláusula.

Parágrafo Terceiro - O benefício de que trata esta cláusula é de caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para qualquer efeito, inclusive o de incidência de Imposto de Renda.

JUSTIFICATIVA

Em relação ao limite mensal, o valor atualmente reembolsado pelo BNDES encontra-se defasado, considerando os valores atualmente cobrados pelas creches e instituições de ensino, que atendem os dependentes dos funcionários do Sistema BNDES.

De acordo com a Lei 8170/91, o procedimento para reajuste das mensalidades escolares é o seguinte: a escola deve estipular o valor da mensalidade com base no seu planejamento pedagógico e econômico-financeiro. Assim, as mensalidades escolares encontram respaldo legal para repassarem às mensalidades escolares seus custos, o que significa repassar os índices de inflação, bem como a majoração dos impostos.

O índice de reajuste acumulado dos últimos anos nas instituições de ensino é superior ao índice de reajuste salarial acumulado aplicado no Sistema BNDES, principalmente quando são consideradas as instituições que fornecem as melhores condições de ensino.

O impacto financeiro do reajuste do atual Programa de Assistência Pré-Escolar, que abrange dependentes de 0 a 6 anos e 11 meses de idade, contemplando o reembolso mensal de R$750,00/dependente, será de R$1.068 mil por ano, representando apenas 0,22% (zero vírgula vinte e dois por cento) da folha anual de pagamentos (salários + encargos), de acordo com as informações prestadas pela Administração do BNDES.

Tendo em vista a renovação do quadro funcional que ora se processa no Sistema BNDES, em que os maiores salários estão sendo substituídos pelos de início de carreira, portanto, bem mais baixos e representando maior economia na folha, verifica-se que existem atualmente muitos empregados com dependentes em idade escolar.

O limite etário de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses está sendo proposto a fim de contemplar os nascidos no segundo semestre, que podem terminar o ensino médio com atraso de até 6 (seis) meses.

A Representação das Empresas informou que a extensão do benefício previsto nesta cláusula atingirá cerca de mais 770 dependentes e para tal, o impacto financeiro adicional, por ano, será de R$7.138 mil, representando apenas 1,47% (um vírgula quarenta e sete por cento) do total anual da atual folha de pagamentos (salário + encargos), considerado o reembolso mensal de R$750,00/dependente como prevê o parágrafo primeiro desta cláusula, sendo, portanto, uma ótima relação custo/benefício.

Importante ressaltar que os montantes aqui estimados para os impactos financeiros adicionais, referem-se à cobertura dos referidos programas no período de um ano.

Como o Acordo Coletivo terá vigência a partir de 1º de setembro de 2008, teremos apenas os 4 (quatro) meses restantes para fechar o ano, conseqüentemente, gerando acréscimo de apenas 1/3 dos recursos previstos no ano.

Por conta disso, o gasto anual previsto com os benefícios desta cláusula, no ano de 2008, será bastante reduzido, transferindo para o orçamento de 2009 a maior parte daquela previsão e possibilitando um melhor planejamento orçamentário para o atendimento dos pleitos.

Vale lembrar que nas negociações do Acordo Coletivo de 2003, o então presidente do BNDES, Carlos Lessa, e também o diretor da Área de Administração na época, Márcio Henrique, se comprometeram verbalmente com a Comissão de Negociação dos Empregados a implantar este benefício, que não constou formalmente do Acordo, mas que acabou não se concretizando frustrando grande parte dos empregados. Importante ressaltar que os funcionários que ingressaram no BNDES em dezembro/2003 foram comunicados na data de sua convocação (outubro/2003), de que este benefício seria implantado em breve, o que não ocorreu até os dias atuais.

Este benefício já existe em outras empresas públicas como a PETROBRÁS, que após a implantação do mesmo, fez uma pesquisa de satisfação, e o resultado foi de que o clima organizacional melhorou em 25%, segundo o Departamento de Recursos Humanos daquela empresa.

A extensão pleiteada promoverá atendimento democrático e equânime, já que o benefício tem seu valor independente do salário, cargo ou nível de escolaridade do funcionário. Como benefício que é, de caráter compensatório, não incidirá sobre ele encargos como INSS, FGTS, 13º salário. Além disto pode ser abatido no Importo de Renda do BNDES.

Entendemos que o pleito também promoverá mais justiça social no interior do Sistema BNDES, já que os empregados alcançados por ele são exatamente àqueles posicionados nas faixas iniciais do Plano de Cargos e Salários, percebendo salários onde o custeio com a educação de seus filhos, representa a despesa de maior peso no orçamento doméstico, já que o item saúde é coberto pelo PAS.

Acreditamos que a implementação deste benefício acarretará um aumento da qualidade de vida do empregado e uma conseqüente melhoria no clima organizacional da Casa.

3. cLÁUSULA 11: AMPLIAÇÃO DE FAIXAS SALARIAIS DOS CARGOS DO SEGMENTO DE SERVIÇOS AUXILIARES

As empresas do Sistema BNDES comprometem-se a rever, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do presente Acordo Coletivo, o posicionamento adotado pela Diretoria do BNDES, na reunião de 14/12/2005, e consubstanciado na Carta DIR/AA n°. 02/2006, de 23/01/2006, objetivando alterar a estrutura do Plano Uniforme de Cargos e Salários - PUCS, assegurando aos ocupantes dos cargos do Segmento de Serviços Auxiliares (Grupamento “C”) o mesmo direito de promoção por antiguidade e merecimento previsto para as demais carreiras do PUCS, de forma a:

a) possibilitar progressão salarial vertical, através da ampliação da tabela salarial em mais, pelo menos, 5 (cinco) faixas salariais, cada uma delas com o intervalo de reajuste correspondente a 5% (cinco por cento);

b) ampliar, conseqüentemente, a posição salarial estabelecida como limite para a complementação da aposentadoria pela FAPES;

c) proceder à revisão do enquadramento dos referidos empregados, permitindo a retroação desta revisão, levando em consideração o tempo em que permaneceram sem o direito a qualquer promoção vertical.

JUSTIFICATIVA

Essa proposta do Grupamento “C” vem ao longo dos anos fazendo parte das Pautas de Reivindicações utilizadas nas negociações de Acordos Coletivos de Trabalho, buscando sensibilizar a Administração do Banco no que se refere à injustiça cometida com os integrantes desse grupamento.

Com a implantação do PUCS em 1991, os cargos do Segmento de Serviços Auxiliares (Grupamento “C”) foram inseridos no Plano como cargos em extinção, uma vez que, na época, a política em vigor era terceirizar os serviços desenvolvidos pelos profissionais ocupantes destes cargos.

Ao enquadrar esses profissionais do Grupamento “C” no PUCS, em cargos em extinção, nesse momento, foi retirada destes empregados a oportunidade de promoção vertical por mérito ou antiguidade, direito este que permaneceu assegurado aos empregados dos grupamentos “A (técnicos)” e “B (pessoal de nível médio)” do PUCS, só lhes restando a promoção horizontal (biênio).

Esse tratamento diferenciado a que estão submetidos os empregados do Grupamento “C”, gerou uma estagnação profissional provocada pelo congelamento da carreira deste segmento, que está há mais de 16 (dezesseis) anos sem promoção vertical (mérito ou antiguidade), gerando uma diferenciação de tratamento dos integrantes desse grupamento em relação aos demais integrantes dos Grupamentos “A” e “B” do PUCS.

Tudo isso tem contribuído para gerar, ao longo do tempo, nos profissionais desse Segmento, insatisfação e desestímulo, além de colocá-los em posição desvantajosa em relação aos demais integrantes do PUCS, em razão do tratamento diferenciado a eles dispensado, em nítida discriminação proíbida por lei.

Esta é, portanto, uma injustiça cometida na época da implantação do PUCS, em 1991, quando os profissionais do Grupamento “C” foram enquadrados de forma diferenciada em relação aos demais segmentos de profissionais do Banco.

A reivindicação mais uma vez apresentada nesta Cláusula pelos empregados desse grupamento, fez parte das conclusões do Relatório desenvolvido pela Comissão Paritária constituída em atendimento à Cláusula 23 do Acordo Coletivo de Trabalho, firmado em 18.11.2004. No referido Relatório, a Comissão concluiu pela possibilidade de atendimento do pleito, pois além do impacto insignificante que causaria na folha de pagamento, não há qualquer impedimento legal para sua aprovação.

Os integrantes deste Grupamento e os representantes dos empregados na Comissão Paritária, entretanto, viram-se surpreendidos quando as conclusões do Relatório foram encaminhadas à Diretoria. As propostas de encaminhamento do referido Relatório àquele Colegiado, apresentadas pela Área de Administração, conforme consta do excerto da Ata de 14.12.2005, foi além do que a Comissão concluiu. No seu encaminhamento, a AA indicou que a proposta não fosse “acatada por entender que os valores finais de remuneração do Grupamento “C” já se encontravam acima dos praticados pelo mercado”.

Não obstante o pleito ter sido acolhido pelos representantes da Administração do Banco no documento final da Comissão Paritária, sua implantação não foi executada até o presente momento, tendo em vista este entendimento equivocado do setor que responde pelas questões de pessoal da AA.

E este tem sido o único argumento apresentado pela Área de Administração para negar o pleito ao longo dos anos em que o mesmo foi inserido nas Pautas de Negociação, o que, desde já, refutamos, pois não estamos tratando de salário de mercado e sim de isonomia de tratamento entre empregados integrantes do mesmo Plano de Cargos e Salários.

Este tratamento diferenciado dispensado aos integrantes desse segmento se faz sentir em outras situações, como por exemplo, o prazo estabelecido no art. 6º, Parágrafo Primeiro, da Resolução nº. 1.542/2007, de 18.12.2007, aprobatória do Programa de Desligamento Planejado – PDP, que para esses profissionais também foi distinto dos demais empregados, ou seja, o mais exíguo: apenas 1 mês.

O pleito reivindica, portanto, tratamento isonômico aos integrantes do Grupamento “C” em relação aos integrantes dos demais Grupamentos (A e B), buscando reparar a injustiça cometida.

A proposta apresentada encontra respaldo no artigo nº. 461, parágrafos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, quando esta prevê que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, no caso de o empregador organizar seu pessoal em quadro de carreira, como é o nosso Plano Uniforme de Cargos e Salários - PUCS. Aquela norma dita, ainda, que as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. (grifos e sublinhados nossos)

A esse respeito ensina o Mestre Arnaldo Sussekind, “in” Instituições de Direito do Trabalho, “verbis”:

“O empregador brasileiro não está obrigado a adotar quadro de pessoal, que se caracteriza pela previsão de diferentes categorias funcionais ou administrativas, dentro das quais os cargos são organizados em carreira, assegurando-se aos respectivos empregado o direito de promoção. Contudo, se o adotar, terá de garantir aos empregados promoções, alternadas, por antiguidade e merecimento nas correspondentes categorias, ou cargos efetivos divididos em níveis ascendentes de remuneração (artigo 461, § § 2º e 3º da CLT).” (pág. 445).

(grifamos e sublinhamos)

Conforme dito anteriormente, uma Comissão Paritária (empregados e Administração do Banco) já havia concluído pela viabilidade de ampliação das faixas salariais existentes em mais 5 novas classes, com intervalo de 5% entre elas.

Nos estudos apresentados no relatório da Comissão Paritária, a ampliação de 5 (cinco) classes na faixa salarial deste grupamento acarretaria um impacto muito reduzido, de cerca de 0,55%, (zero vírgula cinqüenta e cinco por cento) na folha de pagamento do Sistema BNDES.

Para se ter melhor idéia da situação dos empregados que estão abrangidos pela questão, apresentamos adiante os seguintes dados sobre o Grupamento “C”:

• 43 empregados integram o referido grupamento, compreendendo:

30 contínuos; 01 ascensorista; 03 recepcionistas; 03 telefonistas e 06 motoristas;

• A remuneração mensal destes empregados, considerando salário base e gratificação mensal, é de:

a) R$ 902,21 - Contínuo;

b) R$ 1.496,69 - Recepcionista, telefonista e ascensorista;

c) R$ 1.506,52 - Motorista;

• 13 desses empregados completarão tempo para aposentadoria até o final do ano de 2011;

• A partir de 01/02/2008 já se aposentaram 6 empregados;

È obvio que a remuneração contratual final destes empregados será maior, por conta do adicional por tempo de serviço (biênio), que também é pago a todos os demais empregados integrantes do PUCS.

Apesar do impacto financeiro no atendimento deste pleito se apresentar extremamente baixo, conforme mencionado anteriormente, igualmente o será no caso de sua extensão ao pessoal aposentado. Estudo para comprovar tal assertiva foi solicitado à FAPES, já está concluído e foi entregue à Área de Administração, mas não chegou a ser encaminhado à Representação dos Empregados em tempo hábil para sua inserção neste trabalho.

É meritória a reivindicação porque, em razão da diferenciação de enquadramento desses profissionais no PUCS, os membros desse grupamento encontram-se cerca de dezesseis anos sem direito a qualquer promoção vertical por merecimento ou antiguidade, direito esse que, dentro do mesmo Plano de Cargos e Salários (PUCS), é garantido aos demais empregados do Sistema BNDES integrantes dos Grupamentos “A” e “B”.

Trata-se não só de reparar uma injustiça, mas também do atendimento ao que estabelece a legislação trabalhista, nos termos do art. 461, § § 2º e 3º, da CLT, conforme abordado anteriormente.

O resultado obtido no estudo realizado demonstra que o pleito pode ser atendido, em razão do insignificante impacto na folha de pagamento, inclusive dispensando aprovação do órgão de controle das estatais (DEST- antigo CCE), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pois nos termos da Resolução nº. 09, de 08.10.96 do CCE, o art. 1º, em seu inciso IV, limita a 1% (um por cento) da folha salarial o impacto anual com as promoções por antiguidade e por merecimento. Portanto, o próprio normativo citado fixa um percentual já autorizado pelo DEST para aumento da folha salarial com promoções que, somente quando ultrapassado, deverá seguir para manifestação daquele órgão. Aliás, esse procedimento vem sendo seguido pela administração do BNDES em diversos outros pleitos, inclusive alguns constantes de Pautas de Reivindicações utilizadas em negociações de Acordos Coletivos anteriores.

Pelo exposto, o presente pleito está sendo reapresentado, para que seja concedida aos integrantes do Grupamento “C” isonomia de tratamento em relação aos integrantes dos Grupamentos “A” e “B”, por se tratar de uma questão de justiça e de direito.

4. cLÁUSULA 14: GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

As Empresas do Sistema BNDES, quando da época do gozo de férias dos seus empregados, pagarão gratificação de férias equivalente a 100% (cento por cento) da remuneração contratual do empregado, a exemplo do que já é adotado na Petrobrás.

Parágrafo Único - O pagamento será efetuado em até 2 (dois) dias úteis antes do início do gozo de férias.

JUSTIFICATIVA

“O ócio não é a negação do fazer, mas ocupar-se em ser o humano do homem”.(Oswald de Andrade)

Os direitos fundamentais expressam valores superiores, onde se encontram inseridos os direitos sociais, tendo surgido pela percepção da sociedade que não bastaria ao Poder Público respeitar direitos mínimos dos cidadãos como a liberdade, a segurança e a propriedade, mas também promover certos valores para que os seres humanos pudessem efetivamente gozar de um mínimo existencial.

O pleito consiste em permitir que o empregado tenha recursos suficientes para gozar suas férias de forma mais adequada, principalmente, se fazendo acompanhar de seus familiares como é recomendado, já que suas atividades profissionais não lhe permite dedicar um tempo mais longo no convívio com os mesmos, sem as pressões normais a que está submetido no seu cotidiano.

É óbvio que o pleito se apresenta meritório e justo, já que os recursos decorrentes do salário do empregado tem sido, cada vez mais, dirigido ao atendimento de suas despesas pessoais e as de seus familiares diretos: “Não há suspensão dos pagamentos de seus compromissos mensais para utilizar os recursos em viagem de férias. Isso é praticamente uma utopia nos dias de hoje”.

A finalidade principal do pleito é de propiciar ao trabalhador uma remuneração superior à normal por ocasião do gozo de férias. E não há qualquer impedimento legal para a sua concessão, já que se trata de ampliar o benefício previsto na Constituição Federal, Capítulo II - Dos Direitos Sociais, cujo artigo 7º dispõe:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:” (Grifos e sublinhados nossos)

E em seu inciso XVII estabelece:

“gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” (Grifos e sublinhados nossos)

Ora, a Constituição Federal determina apenas um limite mínimo para o benefício (“pelo menos”), o que torna factível às Empresas do Sistema BNDES a melhoria do mesmo, se observados não só os argumentos anteriores, mas também a capacidade do Banco em suportar tal melhoria, sobretudo, porque a Instituição não depende de verba do Tesouro para arcar com suas despesas com pessoal.

E o pleito relativo a esta cláusula (pagamento de 100% da remuneração contratual do empregado por ocasião de suas férias) representa a ampliação correspondente a 2/3 do salário normal, uma vez que 1/3 já constitui garantia mínima constitucional.

Apenas para ilustrar, a PETROBRAS estendeu o valor do benefício constitucional aos seus empregados para 1 (uma) remuneração contratual, por ocasião de gozo de férias, benefício este que foi implementado na empresa há mais de 10 (anos).

Entendendo o mérito da ampliação do dispositivo constitucional e o espírito preceituado no caput do art. 7º da Constituição, o procedimento tem sido adotado por inúmeras empresas, inclusive sindicatos, podendo ser citados como exemplos, a Duke Energy International - Geração Paranapanema S/A (Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de 2005), a Companhia Siderurgia de Tubarão - CST (Acordo Coletivo de 2003) e o Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009), colaborando sobremaneira para a maior satisfação e bem estar dos seus empregados, o que contribui para maior produtividade: ganham o empregado e a empresa!

Conforme dados fornecidos pela Representação das Empresas, a previsão do impacto financeiro com o atendimento desse benefício, por ano, seria de R$ 33.524 mil para todos os empregados do Sistema BNDES, representando 6,93% do total anual da folha de pagamentos (Salários + Encargos).

Importante ressaltar que este montante refere-se à concessão de férias à totalidade dos empregados num mesmo ano.

Entretanto, como o Acordo Coletivo terá vigência a partir de 1º de setembro de 2008, teremos apenas os 4 (quatro) meses restantes para fechar o ano, sendo que em setembro, outubro e novembro a ocorrência de requisição de férias é desprezível. Somente mais ao final do mês de dezembro é que se observa um movimento maior para o gozo de férias e, principalmente, com a sua duração sendo extendida para o mês de janeiro do ano seguinte, já que a maioria dos empregados aproveita as férias escolares dos filhos para desfrutar do lazer coletivo familiar.

Por conta disso, o gasto anual previsto com o benefício desta cláusula, no ano de 2008, seria muito reduzido, transferindo para o orçamento de 2009 a maior parte daquela previsão e possibilitando um melhor planejamento orçamentário para o atendimento do pleito.

5. cLÁUSULA 18: UNIFICAÇÃO DOS DIVERSOS CARGOS DO SEGMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO DO PUCS

As empresas do Sistema BNDES comprometem-se a promover as alterações necessárias no Plano Uniforme de Cargos e Salários - PUCS, objetivando a unificação dos diversos cargos do Segmento de Apoio Administrativo em um só cargo, com a denominação de “TÉCNICO ADMINISTRATIVO”, a exemplo do Segmento de Apoio Administrativo existente no PLANO ESTRATÉGICO DE CARGOS E SALÁRIOS - PECS, com a extensão da carreira até a classe/posição salarial B17-32 e escolaridade de 2º grau completo.

Parágrafo Primeiro - A escolaridade prevista no caput desta cláusula só seria exigida quando o empregado chegasse à posição limite prevista em sua atual carreira, como por exemplo: o atual integrante do cargo de Técnico Administrativo, que tem o teto de promoção em B15-28, para continuar a ser promovido na nova faixa salarial prevista no caput desta cláusula, teria que comprovar a conclusão do 2º grau para ter acesso ao B15-29.

Parágrafo Segundo - O pleito encontra-se respaldado pelo disposto no item IV, bem como do inciso “a” do item V.2 (Conclusões), do Relatório conclusivo da Comissão Paritária para análise de questões relativas aos Segmentos de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares do Plano Uniforme de Cargos e Salários - PUCS, constituída pela Instrução de Serviço - IS DIR/AA nº. 03/2005, de 14/02/2005, por força da Cláusula 23 do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 18/11/2004, relativo a data-base de 01/09/2004.

JUSTIFICATIVA

O Segmento de Apoio Administrativo tem sofrido modificação na denominação de seus cargos com as alterações sofridas pelos diversos Planos de Cargos e Salários (QFP, QPP, PUCS).

Atualmente, o Segmento de Apoio Administrativo no PUCS é constituído pelos seguintes cargos:

|CARGO |QUANTIDADE |POSIÇÃO SALARIAL MÁXIMA |

| |EMPREGADOS[1] | |

|Assistente Administrativo |457 |B15-28 |

|Técnico de Informática |28 |B17-32 |

|Assistente de Contabilidade |7 |B15-28 |

|Técnico de Arquivo |23 |B15-28 |

|Desenhista |1 |B10-19 |

|Operador de Equipamentos de Reprografia |28 |B07-12 |

|Operador de Equipamento de Som e Imagem |4 |B07-12 |

|Assistente Administrativo |457 |B15-28 |

|Técnico de Informática |28 |B17-32 |

|Assistente de Contabilidade |7 |B15-28 |

|Técnico de Arquivo |23 |B15-28 |

|Desenhista |1 |B10-19 |

|Técnico de Arquivo |23 |B15-28 |

Estes cargos foram surgindo ao longo dos anos, devido à criação de sucessivos Quadros de Pessoal no BNDES.

No quadro abaixo, podemos verificar algumas modificações dos cargos na migração dos Quadros de Pessoal, sobretudo, do QPP para PUCS, em 1991.

|Cargos no QPP |Cargos no PUCS |

|Assistente Técnico |Assistente Técnico Administrativo [2] |

|Auxiliar de Administração |Assistente Técnico Administrativo B |

| |Assistente Contabilidade |

| |Técnico de Arquivo |

|Desenhista |Desenhista |

|Digitador |Técnico de Informática C (extinto) |

|Técnico de Programação B |Técnico de Informática A [3] |

|Operador de Computador |Técnico de Informática B [4] |

| |Operador de Reprografia A & Operador de Reprográfia B [5] |

| |Operador de Som e Imagem |

| |Operador de Telex (extinto) |

|Assistente Técnico |Assistente Técnico Administrativo [6] |

|Auxiliar de Administração |Assistente Técnico Administrativo B |

| |Assistente Contabilidade |

| |Técnico de Arquivo |

|Desenhista |Desenhista |

|Digitador |Técnico de Informática C (extinto) |

|Técnico de Programação B |Técnico de Informática A [7] |

|Operador de Computador |Técnico de Informática B [8] |

| |Operador de Reprografia A & Operador de Reprográfia B [9] |

| |Operador de Som e Imagem |

| |Operador de Telex (extinto) |

O que se conclui da análise do quadro acima é que em épocas pretéritas, principalmente os cargos de Assistente Técnico Administrativo A e B, Assistente de Contabilidade e Técnico de Arquivo são oriundos de somente 2 cargos do QPP, o Assistente Técnico e o Auxiliar de Administração, ou seja, 2 cargos do QPP desmembraram-se em 4 cargos do PUCS.

Com a evolução dos serviços administrativos, através da informática, as diferenças entre os cargos desapareceram, fazendo com que a unificação dos cargos (Assistente Técnico Administrativo A e B e Técnico de Informática A e B) se tornasse obrigatória, já que, na prática, pessoas de diferentes cargos exerciam a mesma função. O que foi efetivamente implantado em 2001/2002.

Atualmente, este quadro necessita novamente ser modificado, sendo que a principal razão é a migração dos empregados ativos do PUCS para o PECS, procedimento que está sendo estudado pela Administração do Banco, e que no grupamento B encontra dificuldades, já que este grupamento no PECS só possui 2 cargos, o Assistente Administrativo e o Técnico de Arquivo.

Quanto aos Operadores de Reprografia e Operadores de Som e Imagem, que no QPP eram cargos do Grupamento C, no PUCS foi migrado para o Grupamento B. Como são cargos muito específicos poderiam ser criados cargos análogos no PECS.

No ANEXO “A”, apresentamos parte do Relatório da Comissão Paritária, instituída pela Instrução de Serviço - IS DIR/AA nº 03/2005, de 14/02/2005, por força da Cláusula 23 do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 18/11/2004, que trata, entre outras, da matéria objeto desta justificativa.

Propõem-se, portanto, a unificação dos diversos cargos do Segmento de Apoio Administrativo em um só cargo, com a denominação de “TÉCNICO ADMINISTRATIVO”, a exemplo do Segmento de Apoio Administrativo existente no PLANO ESTRATÉGICO DE CARGOS E SALÁRIOS - PECS, com a extensão da carreira até a classe/posição salarial B17-32 e escolaridade de 2º grau completo.

Esta escolaridade prevista só seria exigida quando o empregado chegasse à posição salarial limite prevista em sua atual carreira, como por exemplo: o atual integrante do cargo de Técnico Administrativo, que tem o teto de promoção em B15-28, para continuar a ser promovido na nova faixa salarial requerida neste pleito, teria que comprovar a conclusão do 2º grau para ter acesso ao B15-29.

Pelo exposto, aprovadas estas medidas, a migração do PUCS para o PECS, no Grupamento B, poderá ser implantada com eficiência e celeridade.

6. cLÁUSULAs 22, 23 e 24 - anistiados

REVISÃO DOS ENQUADRAMENTOS DOS ANISTIADOS READMITIDOS (CLÁUSULA 22)

As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se a implementar, com base no Relatório da Comissão Paritária do Sistema BNDES para Análise da Situação dos Anistiados, criada por força da cláusula 22 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2004, firmado em 18/11/2004, Relatório este emitido em 17/04/2006 e encaminhado à Área de Administração em 25/04/2006, o reenquadramento salarial dos anistiados pela Lei 8.878/94 que se encontram em efetivo exercício de suas funções nas Empresas do Sistema BNDES, incluindo o devido acerto dos seus respectivos biênios, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do Acordo Coletivo de 2008.

REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL E PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS ANISTIADOS (CLÁUSULA 23)

As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se a regularizar a situação funcional e previdenciária de seus empregados anistiados pela Lei 8.878/94, sobretudo no âmbito da FAPES, para aqueles funcionários que já se encontram readmitidos/reintegrados, de forma a implementar as proposições contidas na conclusão do Relatório da Comissão Paritária do Sistema BNDES para Análise da Situação dos Anistiados, criada por força da cláusula 22 do Acordo Coletivo de 2004, firmado em 18/11/2004.

READMISSÃO DOS EX-EMPREGADOS ANISTIADOS PELA LEI 8.878/94 (CLÁUSULA 24)

As Empresas do Sistema BNDES providenciarão a imediata readmissão do restante dos ex-empregados anistiados com base na Lei nº. 8.878 de 11.05.1994, a exemplo dos demais órgãos da administração direta e indireta (autarquias e fundações) do governo federal, bem como das empresas estatais que já implementaram, de forma justa, tais medidas.

JUSTIFICATIVA

Um homem se humilha; Se castra seu sonho;

Seu sonho é sua vida; E vida é trabalho;

E sem o seu trabalho; Um homem não tem honra;

E sem a sua honra; Se morre, se mata. (Gonzaguinha)

A Lei Nº 8.878/94, de 11.05.1994, beneficiou com a ANISTIA – o perdão do Estado – servidores e empregados públicos demitidos pela reforma do governo “COLLOR”, entre estes constaram 167 (cento e sessenta e sete) empregados do Sistema BNDES[10]. Apesar da validade legal e constitucional deste normativo legal, através de muitas tecnicalidades o próprio Estado protela pelo seu cumprimento, que vem sendo procrastinado desde a sua promulgação.

Em 24/06/2004, o governo do Presidente Lula criou a Comissão Especial Interministerial – CEI para rever os atos administrativos praticados pelo governo anterior do presidente Fernando Henrique Cardoso, o qual foi responsável pela cassação de quase totalidade das anistias concedidas com base na Lei nº. 8.878/94. Em seu trabalho de revisão, a CEI vem publicando portarias integralmente favoráveis aos anistiados, sendo que somente no ano de 2008, foram reintegrados mais de 1.792 servidores, conforme informações oficiais obtidas do sítio eletrônico do MPOG - ().

Em 18/11/2004, como fruto da negociação do Acordo Coletivo de Trabalho, os anistiados lograram êxito com a criação de uma comissão paritária para sanar, em definitivo, todas as questões oriundas do Ato de Promulgação da Anistia de 20/12/1994.

Em 17/04/2006 foi emitido, finalmente, o Relatório Conclusivo e encaminhado a ÀREA DE ADMINISTRAÇÃO DO BNDES, em 25/04/2006. Contudo o problema permanece até os dias de hoje pendente de solução, sendo necessária sua inclusão em novo processo de negociação.

Algumas constatações nos levam instintivamente à conclusão pelo mérito da proposta, dado que:

a) várias entidades governamentais, autarquias, fundações, empresas públicas e suas subsidiárias já procederam, espontaneamente, a reintegração de seus ex-empregados anistiados com base na LEI Nº 8.878/94, entre elas, PETROBRÁS, BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, CORREIOS, INFRAERO, PORTOBRÁS, CASA DA MOEDA;

b) a Orientação Normativa nº. 03 de 13/07/2005 estabelece a possibilidade de solicitação de créditos adicionais ao Orçamento para a cobertura dos impactos financeiros necessários ao atendimento do retorno dos ex-empregados anistiados com base na Lei nº. 8.878/94;

c) o retorno dos ex-empregados anistiados com base na Lei nº. 8.878/94, possibilita a substituição da mão–de-obra terceirizada no Sistema BNDES, atualmente exercida por empresas, tais como: MASTER, REALLEZA, ULTRAPEL, etc., com relevante redução dessas despesas, sendo que inúmeras empresas governamentais estão assinando o TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC, acordo celebrado entre o PRESIDENTE DA REPÚBLICA e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO TRABALHO, tais como FURNAS, TRANSPETRO, e outras, já cumprindo essas determinações (vide o balanço atualizado no sítio eletrônico ).

d) as vagas dos anistiados, estão sendo preenchidas por concursados , sendo que somente nos concursos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, já foram convocados aproximadamente 992 novos empregados, com última posição em 03/10/2008;

e) é inadmissível que um órgão público, com recursos públicos, gaste milhares de reais, ao longo de anos, com escritórios de advocacia, com o intuito de postergar o direito dos anistiados, muitas das vezes através de recursos onde o mérito da questão já foi transitado em julgado em diversos processos;

f) foi solicitada a Área de Administração a atualização dos impactos financeiros constantes do Relatório da Comissão Paritária para Análise da Situação dos Anistiados, aqui já citado, com relação aos reenquadramentos dos anistiados que já foram readmitidos – conforme cláusulas 22 e 23 desta justificativa – e dos que estão por ser readmitidos. Entretanto, o DERHU e a FAPES ainda não forneceram tais informações, e portanto, não está compõem, neste momento, este relatório.

Não fossem esses argumentos suficientes para a solução da pendência, passamos, sem maiores delongas, a nos utilizar do teor do Parecer CGU/AGU Nº 01/2007 – RVJ, aprovado em 28.12.2007, para tecer os comentários que se seguem. (fonte: ).

A diretriz que impulsionou a promulgação da Lei de Anistia teve por natureza a reparação de uma injustiça e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA. (grifos nossos)

O não atendimento aos requerimentos apresentados ao Estado, devidamente atendidos os requisitos legais, é praticar uma nova injustiça àqueles que detêm o direito de ser reintegrados, direito humano basilar e que afeta não só o destinatário do direito, mas toda a sua família.

Diante do quadro injusto, determinou o Advogado-Geral da União, em seu despacho:

DETERMINO no presente despacho — desde já e para evitar novas provocações de manifestação por parte desta AGU sobre eventuais dúvidas na leitura e ou aplicação do presente parecer a casos concretos — QUE EVETUAIS DUVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PARECER SEJAM RESOLVIDAS EM FAVOR DOS BENEFICIARIOS DA ANISTIA. Ou seja., que se aplique o princípio, mutatis mutandis, “in dubio, pró-anistia”. (grifos nossos)

À luz da Constituição, constituem-se direitos sociais aqueles contidos em seu art. 6º: a educação, a saúde, o trabalho (...). Tais direitos, por derradeiro, concretizam-se no indivíduo em dimensão objetiva, envolvendo o concurso do Estado e da Sociedade.

A Nova Hermenêutica Constitucional se desataria de seus vínculos com os fundamentos e princípios do Estado democrático de Direito se os relegasse ao território das chamadas normas programáticas, recusando-lhes concretude integrativa sem a qual, ilusória, a dignidade da pessoa humana não passaria de mera abstração (...). Estamos, aqui, em presença do mais alto valor incorporado à Constituição como fórmula universal de um novo Estado social de Direito. É por essa ótica – a dignidade da pessoa humana – que se guia a inteligência interpretativa das presentes reflexões.

A ruptura da relação estatutária ou trabalhista com o Estado em afronta aos dispositivos constitucionais e legais estaria a ensejar, então, a mitigação do direito fundamental ao trabalho como elemento essencial à consecução da dignidade humana.

Lembre-se, pois, que a Lei nº. 8.878, de 1994, originou-se da constatação de ocorrência de desmandos e ilegalidades que atingiram parcela significativa dos servidores e empregados durante o Governo Collor e que tiveram como conseqüência a negação do exercício de um direito fundamental que é o direito ao trabalho (art. 5º, XIII da CF), no caso, trabalho no setor público, fonte primeira da dignidade do cidadão, fundamento da República Federativa do Brasil, consoante o inciso III do art. 1º da Constituição Federal.

Trata-se de exemplo em que o Estado busca conferir efetividade a um direito social que se acha ameaçado, já que para a melhor doutrina constitucional, os direitos sociais como direitos fundamentais não podem ser apenas uma carta de princípios sem eficácia.

“PREÂMBULO CONSTITUCIONAL

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” (grifo nosso)

Diante do quadro injusto, pode, e deve, a direção do Sistema BNDES seguir a determinação da AGU, promovendo a Justiça, atendendo à proposta justa, viável e meritória dos anistiados, esculpidas nas Cláusulas 22, 23 e 24, lembrando que eventuais dúvidas quanto à aplicabilidade do parecer sejam resolvidas em favor dos beneficiários da anistia. A saber:

a) Encaminhamento de correspondência para a Dra. EDI DAMASCENO MACIEL – Presidente da CEI – Comissão Especial Interministerial, ratificando as informações contidas no Relatório da Comissão Especial, criada nesta Casa, que durante o período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, nunca houve Plano de Demissão Voluntária - PDV e/ou Plano de Demissão Incentivado - PDI, desta forma, estaremos finalmente mantendo nossas anistias, conseguidas com anos de lutas e estaremos cumprindo o que determina a lei 8878/94;

b) Solicitar que o BNDES, desista dos Recursos Impetrados em Processos não transitados em julgado, haja vista que já existem 03 (três) Processos Transitados em Julgado sobre a mesma matéria – LEI 8878/94. Os recursos apresentados pelo BNDES, não visam julgamento de MÉRITO, sendo portanto passíveis de desistência dos mesmos nas esferas em que se encontram, pois tem no seu escopo o sentido de PROTELAÇÃO DE DIREITO;

c) Alteração do parágrafo primeiro – Cláusula 18 – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO PLANEJADO P/RENOVAÇÃO DO QUADRO – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2007. Neste parágrafo deverá ser retirado o texto: “excluídos os readmitidos por sentença judicial sem trânsito em julgado”;

d) Para os empregados anistiados já readmitidos, proceder aos ajustes salariais de seus enquadramentos funcionais aos de seus respectivos paradigmas (solução isonômica), adotando-se o critério onde couber, da planilha “A”, elaborada pelo DERHU, de forma a eliminar as disparidades constantes das mais variadas sentenças judiciais apresentadas pela Justiça do Trabalho, para questão de idêntica natureza, aplicadas aos anistiados que retornaram ao trabalho por conta de decisões judiciais;

e) Promover junto a FAPES, as medidas necessárias quanto a regularização da situação previdenciária dos empregados com retorno, de forma assegurar-lhe situação análoga aos demais empregados participantes daquela Fundação, observando, que este ajuste, permite que um grande número de anistiados possa enquadrar-se ao Plano de Desligamento Planejado - PDP;

f) Readmissão dos ex-empregados anistiados, ainda não retornados, com base na Lei nº. 8.878/94, adotando-se para efeito de enquadramento funcional o de seus respectivos paradigmas, conforme planilha “B”, elaborada pelo DERHU, com observância à ISONOMIA.

IN MEMORIAM

ANTONIO PRISCO

DANIEL SOARES THEOTONIO

JOÃO DE SOUZA

CLAUDINIER BARCELOS DE SOUZA

GILBERTO MARTINS ALEGRE

LUCIA ELENA ARIZA RODRIGUES DOS SANTOS

RICARDO FIGUEIRA DE MELLO

cLÁUSULA 25: PAGAMENTO IMEDIATO AOS EMPREGADOS-ASSISTIDOS DE TODOS OS DÉBITOS TRABALHISTAS OU CIVIS ADMITIDOS E/OU RECONHECIDOS

Em cumprimento ao Art. 38 do Regulamento do Plano Básico de Benefícios da FAPES/BNDES, os patrocinadores da FAPES/BNDES comprometem-se em pagar, em 90 (noventa) dias, os débitos trabalhistas ou civis admitidos e/ou reconhecidos, judicialmente ou não, sobretudo aqueles relacionados com os pagamentos a título de Participações nos Resultados do ano de 1999, identificado como abono destinado aos empregados em atividade, além do pagamento da hora extra pré-contratada e não paga aos empregados-assistidos.

JUSTIFICATIVA

Ao longo dos anos, nas negociações coletivas, têm-se destacado discussões em torno da discriminação de tratamento quanto aos direitos trabalhistas ou civis entre empregados-ativos e empregados-aposentados. Este fato motivou a repetição desta cláusula na Pauta de Reivindicações, objeto da negociação coletiva deste ano de 2008.

Como exemplo, verificamos que as empresas do Sistema BNDES propuseram Acordo para a extinção indenizada das HORAS EXTRAS HABITUAIS aos seus empregados em atividade (Acordo Coletivo específico de “hora extra” firmado em 13.08.2002). Tal fato evidencia o reconhecimento do direito por parte do empregador, independente do fato de promoção de ação judicial.

Importante ressaltar que, para os empregados aposentados, somente obtiveram o reconhecimento do direito de indenização da hora extra habitual aqueles que ingressaram na Justiça. Este fato fere a isonomia de tratamento, haja vista que o benefício é comum a todos, além de ter sido o reconhecimento condicionado ao pagamento de valores inferiores àqueles pagos aos funcionários ativos, inclusive, impondo aos aposentados a condição de ter que desistir formalmente de seus direitos presentes e/ou futuros, seja na área administrativa ou jurídica.

Nessa esteira de raciocínio, podemos constatar igual discricionariedade dispensada no pagamento da Participação nos Resultados - PR dos anos de 1996/1997,1999 e de 2000 a 2008, o qual não foi extensivo aos aposentados.

Considerando a isonomia de tratamento, entendemos que tal pagamento deve ser estendido aos empregados-aposentados em sua plenitude, sob pena de lesão ao princípio isonômico da paridade.

A permanência desses débitos implica em gastos absurdos para o Sistema BNDES na contratação de escritórios de Advocacia, assim como dos empregados-aposentados que também arcam com a despesa de seus Advogados.

Deve ser visto que, em alguns casos, devido ao longo prazo de duração dos processos, as despesas com honorários advocatícios são superiores ao do reconhecimento dos direitos dos empregados-aposentados aos débitos trabalhistas ou civis admitidos.

7. cLÁUSULA 28: PROGRAMA MOTIVACIONAL E DE QUALIDADE DE VIDA PARA OS ASSISTIDOS

As Empresas do Sistema BNDES, em conjunto com a FAPES, comprometem-se a elaborar e implementar um Programa visando manter a motivação e qualidade de vida dos assistidos do Sistema BNDES, de forma a assegurar aos interessados:

a) Participação na Universidade BNDES, onde se dará a continuidade dos trabalhos de transferência de conhecimentos, a realização de cursos de formação e/ou aperfeiçoamento profissional para os novos empregados, a organização e participação de ciclo de palestras, debates e seminários sobre assuntos de interesse nacional, as discussões sobre a atuação e o papel do BNDES no cenário sócio-econômico do país, e ainda, o desenvolvimento de projetos que visem o registro e ampla divulgação da memória da Instituição para as novas gerações de profissionais, além de contribuir para a perpetuação da história da Casa;

b) A possibilidade de estabelecer mecanismos que permitam poder contar com a assessoria/consultoria dos ex-profissionais do Sistema BNDES, quando a reconhecida experiência dos mesmos indicar o mérito do referido aproveitamento de seus talentos;

c) A promoção de encontros sociais e organização de eventos em datas comemorativas, entre outros;

d) A realização de atividades sócio-recreativas e esportivas em geral, bem como de atividades físicas que contribuam para o equilíbrio mental e corporal e a integração dos assistidos;

e) A realização de programas preventivos de saúde, com a realização dos mais variados exames médicos e laboratoriais de prevenção de doenças, hoje reconhecidos como um dos principais instrumentos para auxiliar na melhoria do estado de saúde também dos assistidos, com consequente e significativa redução das despesas médicas para os planos de saúde;

f) Outras atividades que possam contribuir com os objetivos meritórios preconizados nesta cláusula e, principalmente, que possibilitem uma maior integração entre os assistidos e seus colegas da ativa, os grandes construtores desta Casa e o seu principal patrimônio.

Parágrafo Primeiro - Além do disposto no caput desta cláusula será assegurado a todo e qualquer assistido e/ou empregado interessado, através das mais variadas formas, a participação efetiva em todas as etapas previstas para a concretização do referido Programa, inclusive, das suas entidades representativas.

Parágrafo Segundo - O custeio do referido Programa será de responsabilidade das Empresas do Sistema BNDES e da FAPES.

Parágrafo Terceiro - As Associações dos Funcionários das Empresas do Sistema BNDES (AFBNDES, AFBNDESPAR e a AFFINAME) serão responsáveis pela administração do referido Programa, que deverá ser submetido a avaliações periódicas a cada ano, para estabelecer as necessidades de aperfeiçoamentos, como resultado da participação de todas as partes envolvidas.

JUSTIFICATIVA

A filosofia que abraçamos para o Programa Motivacional e de Qualidade de Vida para os Assistidos – PMQVA é:

“O BNDES, é o resultado das ações daqueles que aqui estão, bem como daqueles que aqui estiveram.”

As Associações dos Funcionários das Empresas do Sistema BNDES (AFBNDES, AFBNDESPAR e AFFINAME) e a Associação dos Participantes da FAPES – APA/BNDES se preocupam com a unidade do corpo funcional e com a perda da memória benedense face à aposentadoria de seus empregados, não apenas se limitando à visão institucional, mas também tendo em vista a qualidade de vida dos assistidos.

Após a implantação do Programa de Desligamento Planejado – PDP, demonstra-se preocupante o fato de um excelente contingente de pessoas ativas se dispersarem, em bloco, e possivelmente perderem o contato com o Sistema BNDES e suas Associações.

De fato, no processo normal de aposentadoria, as pessoas individualmente vão se retirando e se dispersando e isto, infelizmente, entendemos é uma grande perda institucional, pois, é parte da memória que se vai. Contudo, face ao PDP, instituído no corrente ano, verificamos a saída de grandes grupos, mas passíveis de identificação, uma vez que o PDP, com vigência até 2012, nos permite montar uma estratégia de manter esse contingente de ex-empregados através do PMQVA.

O advento do Estatuto do Idoso trouxe um dever à sociedade, na qual se insere cada integrante do corpo funcional do Sistema BNDES, ativo e assistido, bem como o próprio Sistema BNDES, enquanto parte da Administração Pública do Estado.

Nosso dever é com a dignidade:

i) A não exclusão;

ii) A valorização e o conhecimento acumulado daqueles que nos antecederam;

iii) O dever do Estado não cessa com a vigência do Estatuto do Idoso: o Estado deve prover ações para a garantia desse grande grupo, investindo recursos para garantir seus direitos enquanto cidadãos que são. Nesse aspecto, insere-se, também, o Sistema BNDES.

“Na verdade, não é a aposentadoria que mata. O ócio, a falta de projetos e de perspectivas, o abandono total das habilidades e potencialidades, a sensação de inutilidade, são os verdadeiros vilões dessa fase.” “Aposentar não significa cruzar os braços para ver a vida passar. Ao contrário, deve ser a oportunidade, finalmente dada a cada um, de experimentar o novo e de pôr para fora tudo aquilo que tem de melhor. ” – Jacqueline Alves – Psicóloga

“A aposentadoria se torna um risco para a saúde quando a pessoa não busca novas experiências e se isola. Os mecanismos de recompensa do cérebro não são ativados e ele fica desmotivado. Não encontrando mais situações que proporcionem prazer, o cérebro passa a funcionar como em estado de depressão. Aí, a pessoa acaba adoecendo” - Jacqueline Alves – Psicóloga

“Processo de aposentadoria deve ser feito no decorrer da vida para evitar transtornos psicossociais, como baixa auto-estima, depressão ou até risco de morte” – Vanessa Jacinto - Jornalista

“Passado o período de ‘lua de mel’ com a nova vida, que dura cerca de dois anos, os aposentados passam a viver um período bastante crítico. Na verdade, existem duas situações: ou a pessoa salta essa fase, se apoiando em novas perspectivas e razões de viver; ou ela cai no isolamento, na marginalização, depressão, alcoolismo, doença e morte”- Flávio Cançado – Geriatra.

A proposta aqui apresentada tem como objetivo a manutenção da união e a disponibilização de meios e recursos para a qualidade de vida dos assistidos, em termos físicos, mentais e culturais.

O atendimento proposto no PMQVA proporcionará a adaptação, substituindo o ambiente de trabalho por um ambiente de atividades, com o intuito de manter a mente ativa e o convívio benedense, afastando o ócio e os inúmeros problemas de saúde que o acompanham.

Na esteira do dever de cidadania e do Estado com a manutenção da qualidade de vida de seus idosos, entendemos que é vanguarda e prática de boa governança integral, o Sistema BNDES se preocupar, através de uma Política de Recursos Humanos, também com seu contingente de assistidos.

Identificamos, assim:

i) o aspecto útil da proposta: a viabilização do PMQVA dar-se-á com a inovação do BNDES, com a disponibilização dos recursos da FAPES e com a assistência das Associações dos Funcionários e da APA/BNDES; e

ii) o aspecto agradável: a utilização do Clube da Barra e da Colônia de Itaipava, nos dias úteis para o desenvolvimento do PMQVA.

A garantia de uma melhor qualidade de vida também consubstancia uma garantia de melhor saúde e bem-estar, além de inserir-se nas modernas práticas de governança, incentivando aumento de produtividade, inclusive nos ativos – futuros assistidos.

A FAPES, aqui entendida como o braço de gerenciamento da garantia de saúde e assistência social do Sistema BNDES, proporciona, atualmente, além da disponibilização do Plano de Assistência e Saúde do BNDES – PAS, os meios financeiros para a garantia da manutenção da vida econômica do assistido, mas falta a garantia de benefícios para uma melhor qualidade de vida. Importante que a FAPES efetivamente passe, em relação aos seus assistidos, de uma postura reativa de assistencialismo, para uma postura pró-ativa de incentivo e acompanhamento dos funcionários assistidos.

A proposta apresenta, de per si, mais um mérito: uma questão de isonomia e de justiça para com aqueles que contribuíram para construir o maior patrimônio do Sistema BNDES: a sua história.

“Quando prevenir é mais barato que internar”

Propomos esse convênio porque entendemos que as Associações de Funcionários e a APA/BNDES, juntamente com o Sistema BNDES e a FAPES podem efetivar o PMQVA, que além de altamente meritório, tem como resultante uma substancial economia de recursos no médio prazo, já que é conhecido, e até incentivado pela ANS, que atividades e acompanhamento de grupos mantidos juntos, ativos e monitorados, preventivamente, custaria menos que os gastos de médicos e de internação por parte de indivíduos isolados, inativos e desorientados emocionalmente. Nesse contexto, insere-se:

• a disponibilização de médicos, assistentes sociais, psicólogos, da rede credenciada, para monitoramento do grupo representa uma economia de escala em relação a tratamentos individuais;

• a premissa de que o grupo unido daria “vida e movimento” às unidades sociais das Associações de Funcionários e da APA/BNDES; e que essa atividade seria um chamariz de atratividade para a participação dos funcionários ativos para a confraternização com os veteranos; e,

• que muitos colegas assistidos têm a memória da Casa e, devidamente estimulados, teriam o maior prazer de transmiti-la para os novos empregados num permanente “feed-back” positivo para a Instituição.

O comprometimento das Empresas do Sistema BNDES, em conjunto com a FAPES, as Associações de Funcionários e a APA/BNDES, com a motivação e qualidade de vida dos assistidos do Sistema BNDES é um dever social enquanto componentes da sociedade.

Em seminário da Área Social –AS, em 27 de agosto passado, o Presidente do IPEA, Marcio Pochmann, afirmou que: “no século XXI, um novo padrão civilizatório está em construção, em que a educação e a busca do conhecimento é para a vida toda!”. Paul Singer, da SENAES, também presente, complementou: “a educação vitalícia, democrática e auto-gestionária não pode ser ‘emburrecedora’.”

Na prática, o PMQVA seria a criação de uma Universidade do Conhecimento Benedense, onde seriam ministrados cursos elegíveis pelos próprios participantes dentro do conceito democrático e auto-gestionário (grade escolhida pelos participantes), além de atividades físicas, recreativas e lúdicas nas instalações sociais das Associações de Funcionários e da APA/BNDES.

8. CLÁUSULA 37: REGULAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE – RAS

As Empresas do Sistema BNDES, em atendimento à Constituição Federal, à legislação trabalhista vigente, à Clausula 5 do presente Acordo - que dispõe sobre a Isonomia Salarial e de Tratamento para os Empregados do Sistema BNDES - e à necessidade da existência de um Regulamento do Plano de Assistência e Saúde - RAS único e válido para todos seus empregados e ex-empregados aposentados, e seus dependentes, comprometem-se a:

a) somente proceder de forma unilateral alterações no RAS que sejam para manter ou melhorar os benefícios de todos os beneficiários do Plano de Assistência e Saúde (PAS);

b) somente proceder a alterações no RAS que impliquem em redução e/ou restrições de benefícios e beneficiários, mediante concordância dos seus empregados através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho;

c) a tomar, em 15 dias contados da assinatura do presente Acordo, providências no sentido de revogar todas e quaisquer alterações realizadas no Regulamento do Plano de Assistência e Saúde - RAS, de forma unilateral a partir de 05/04/2005, que tenham implicado em reduções e/ou restrições de benefícios ou beneficiários (incluídos seus dependentes), observando, em especial, as disposições contidas no Parágrafo Primeiro dessa Cláusula;

d) baixar, no prazo de 60 dias contados da data de assinatura do presente Acordo, nova Resolução de Diretoria do BNDES redefinindo o novo Regulamento do Plano de Assistência e Saúde - RAS, observando as disposições de que trata o Parágrafo Segundo dessa Cláusula.

Parágrafo Primeiro - No caso das alterações feitas através das Resoluções de Diretoria do BNDES n°. 1.154, de 05/04/2005 e n°. 1.221, de 13/10/2005 que implicaram reduções e/ou restrições de benefícios ou beneficiários, incluídos seus dependentes, as empresas do Sistema BNDES se obrigam, no prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura do presente Acordo, a proceder a re-inscrição dos beneficiários dependentes dos empregados e assistidos do Sistema BNDES que estavam inscritos no PAS no dia 04/04/2005, dia anterior ao da entrada em vigor da Resolução de Diretoria do BNDES n°. 1.154, de 05/04/2005, e que foram excluídos do mesmo a partir de 01/01/2006.

Parágrafo Segundo - O novo Regulamento do Plano de Assistência e Saúde e Saúde (RAS) de que trata o item “d” do caput dessa cláusula deverá ser aplicável ao todo e qualquer empregado e ex-empregado aposentado do Sistema BNDES e seus dependentes e para tanto deverá:

a) manter todas as alterações das Resoluções de Diretoria do BNDES n°. 1.154, de 05/04/2005 e n°. 1.221, de 13/10/2005, e demais disposições posteriormente baixadas, que tenham resultado em manutenção ou ampliação de benefícios e beneficiários constantes no RAS, definido através da Resolução de Diretoria de BNDES n°. 933, de 01/06/1998 ;

b) eliminar toda e qualquer alteração que tenha reduzido benefícios e beneficiários (e seus dependentes) em relação aos existentes no dia 04/04/2005, quando tal Regulamento era regido pelas disposições da Resolução de Diretoria de BNDES n°. 933, de 01/06/1998, e demais alterações procedidas posteriormente;

c) modificar as disposições contidas no Artigo 39 do RAS atual, e Artigo 38 do RAS anterior definido pela Resolução de Diretoria de BNDES n°. 933, de 01/06/1998, de forma a assegurar que as alterações no RAS somente poderão ser procedidas de forma unilateral por parte das empresas do Sistema BNDES caso impliquem em manutenção ou melhoria dos seus benefícios e beneficiários, e respectivos dependentes. Já as alterações no RAS que impliquem em redução e/ou restrições de benefícios e de beneficiários (e respectivos dependentes), somente poderão ser procedidas mediante expressa concordância dos seus empregados, contida em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho..

JUSTIFICATIVA

Passaremos a analisar os dispositivos constantes das Resoluções da Diretoria do BNDES de n°. 1.154, de 05/04/2005, n°. 1.221, de 13/10/2005, e n°. 1.483 de 14/08/2007 que reduziram benefícios de todos os empregados e assistidos, bem como de seus dependentes, através de alterações no Regulamento do Plano de Assistência e Saúde – RAS, que desrespeitaram a Constituição Federal e legislação trabalhista vigente (CLT), ao não levar em consideração os direitos adquiridos daqueles admitidos em data anterior à data das citadas Resoluções.

Ressalte-se que, com relação ao RAS, os direitos adquiridos sempre foram respeitados pelas empresas do Sistema BNDES até a edição das Resoluções da Diretoria do BNDES de n°. 919/98, de 10/03/1998, e n°. 933/98, de 01/06/1998, que adequaram tal Regulamento às disposições contidas na Resolução 09/96 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, de 08/10/96, que no inciso VI do seu art. 1º, obrigava que os percentuais de participação das empresas no custeio com despesas médicas fossem limitados a 50%.

Na Resolução nº. 919/98, tais percentuais no custeio com despesas médicas passaram a ser limitados a 50% somente para os empregados admitidos a partir da sua emissão, mantendo-se os mesmos percentuais em vigor naquela data para os antigos empregados. Assim, a alteração somente se aplicou aos empregados admitidos através do criado Plano Estratégico de Cargos e Salários - PECS, mantendo-se todos os benefícios para os empregados integrantes do Plano Uniforme de Cargos e Salários - PUCS, até a edição da Resolução de Diretoria do BNDES n°. 984/2001, de 12/11/2001, que estendeu os benefícios do Plano de Assistência e Saúde - PAS para os empregados do PECS em isonomia aos do PUCS. Um histórico mais detalhado dessa questão se encontra no ANEXO “B”.

A Administração do Sistema BNDES ao editar as citadas Resoluções de n°s. 919/98 e 933/98 acolheu a orientação de dois de seus consultores jurídicos externos, Drs. Carlos Eduardo Bosísio e Mozart Victor Russomano, de que as alterações a serem feitas no RAS com redução de benefícios, para adequação às disposições da Resolução 09/96 do CCE, somente teriam eficácia jurídica para os novos empregados, respeitando-se assim os direitos adquiridos dos antigos empregados[11]. Acerca das alterações regulamentares, posiciona-se o Dr. Carlos Eduardo Bosísio:

“Quer dizer: as alterações regulamentares, em princípio podem ser feitas, mas não terão eficácia com relação aos atuais empregados ou a outros que forem admitidos antes da alteração. Ao contrário: a situação anterior deles deve ser expressamente garantida e ressalvada.

(...)

Por outro lado, uma vez feita a alteração, ela será plenamente eficaz em relação aos empregados que vierem a ser admitidos depois do alterado, uma vez que não sendo empregados anteriormente não poderão alegar que as normas regulamentares anteriores, não mais existentes quando da admissão deles, teriam se integrado aos seus contratos de trabalho individuais.

(...)

4.1 - Em conclusão, respondo afirmativamente à consulta para confirmar as condições de assistência médica constantes no RAS, em particular os níveis de participação das empresas no custeio das despesas, é direito adquirido dos atuais empregados e que a alteração do RAS, reduzindo aqueles níveis de participação, por ato unilateral da empresa, só produzirá efeitos em relação aos empregados que vierem a ser posteriormente admitidos.”. (Dr. Carlos Eduardo Bosísio – Carta-resposta de 03/01/1997 – ANEXO “C”). (Grifos nossos)

Na mesma linha de raciocínio, complementa o Dr. Mozart Victor Russomano:

“1 - A alteração das normas relativas ao Plano de Assistência e Saúde instituído pelo Consulente em benefício de seus empregados e dos dependentes dos mesmos somente terá eficácia ad futurum, isto é, a partir da data em que entrarem em vigor as novas disposições.

2 - Em conseqüência, os preceitos supervenientes afins alcançarão os empregados admitidos após a sua vigência, porquanto a situação jurídica dos empregados admitidos anteriormente está protegida pelo princípio constitucional e legal da intangibilidade dos direitos adquiridos e dos atos jurídicos perfeitos.

3 - Mesmo que se entendesse de forma diversa, ainda assim as condições de prestação daquela assistência médico-social, consignadas nos regulamentos internos do Consulente e seus acordos coletivos de trabalho por ele celebrados, seriam intocáveis, pelo princípio da inalterabilidade unilateral do contrato de trabalho.” (Dr. Mozart Victor Russomano – parecer de 20/03/1997 – ANEXO “D”) (Grifos nossos)

Complementa o Dr. Carlos Eduardo Bosísio:

“3 - A inalterabilidade dos contratos – e falar de contrato é supor o consenso de duas vontades distintas - por ato unilateral de uma das partes é princípio geral do direito privado, com tutela especialmente enérgica no direito do trabalho, que invalida mesmo se resultar da vontade bilateral quando cause prejuízo do empregado nos termos do art. 468 CLT:

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não se resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” (Dr. Carlos Eduardo Bosísio – parecer de 18/02/1997 – ANEXO “E”):

“A Constituição ao mesmo tempo que eleva esta garantia de inalterabilidade in pejus do contrato de trabalho, no que concerne aos salários, ao seu nível hierárquico, lhe faz exceção estrita para só admitir a alteração por acordos e convenções coletivas (CF, art. 7° inciso VI) [12]. ”

“A consagração do princípio de que o regulamento, no que concede direitos e vantagens individuais aos empregados se integra no contrato individual de trabalho, está sedimentada desde a edição do Enunciado 51 do Tribunal Superior do Trabalho:

As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação do regulamento.”

Foi com base nesses posicionamentos jurídicos que foram editadas as Resoluções de n°s. 919/98 e 933/98, da Diretoria do BNDES, que tiveram suas alterações de benefícios aplicáveis apenas aos novos empregados. Pela sua importância para o caso transcreve-se o caput do Artigo 1° da Resolução n°. 919/98:

“Art. 1° - Aprovar os critérios de participação nos gastos referentes ao Plano de Assistência e Saúde, a serem aplicados aos empregados admitidos a partir desta data:” (grifos nossos)

Para completar, adiante, o Artigo 2° da Resolução de n°. 933/98:

“Art. 2° - Aplica-se ao RAS, no que couber, o disposto na Resolução BNDES n°. 919/98, de 10.03.98, relativamente aos empregados admitidos no Sistema BNDES a partir da mencionada data, bem como a seus dependentes.” (grifos nossos)

Ocorre que as Resoluções da Diretoria do BNDES de n°. 1.154, de 05/04/2005, n°. 1.221, de 13/10/2005 e n°. 1.483 de 14/08/2007, que reduziram benefícios constantes do RAS, se aplicaram a todos os empregados e assistidos do Sistema BNDES e seus dependentes, e não somente àqueles admitidos após a data de suas emissões. Ou seja, não tiveram a sua eficácia ad futurum, conforme definiu o Dr. Russomano.

Disto resultou que, a partir do início do ano de 2006, centenas de dependentes de beneficiários do PAS tiveram sua exclusão definitiva procedida do plano, embora eles já se encontrassem inscritos no referido plano antes do dia 05/04/2005, data em que a Resolução n°. 1.154 foi baixada e entrou em vigor, dado que as reduções de benefícios ocorridas se aplicaram, indevidamente, a todos os beneficiários, inclusive os que já estavam inscritos antes daquela data.

A Área de Administração advoga a tese de que o disposto no atual artigo 39 do RAS (anteriormente era o artigo 38) permite ao BNDES alterar o RAS a qualquer tempo, com redução, cancelamento e suspensão de benefícios e que, portanto, não se poderia considerar que haveria direitos adquiridos dos antigos empregados.

Ora, tal posicionamento diverge totalmente daqueles constantes dos pareceres apresentados, contratados pelo próprio BNDES, sobre a eficácia do antigo artigo 38 do RAS feitos pelos dois consultores jurídicos externos já citados, conforme se pode ver em maiores detalhes nos ANEXOS "D” e “E”. Vale dizer que na época foram feitas consultas específicas aos dois advogados quanto à eficácia jurídica do antigo artigo 38 do RAS.

A seguir, transcrevem-se os trechos dos dois pareceres:

“10 - A estipulação da Cláusula 38 do PAS é, portanto, ineficaz por três fundamentos dogmáticos de independente validade e forma cumulativa: a uma (pela) vedação das condições potestativas puras e leoninas; a duas pela proibição de cláusulas que impeçam ou afastem a incidência de normas trabalhistas tutelares de ordem pública; a três pelo princípio da habitualidade que converte em cláusula tacitamente ajustada aquilo que vinha sendo inveteradamente observado há longo tempo.” (Dr. Carlos Eduardo Bosísio – carta-resposta de 03/01/1997 – ANEXO “F”): (Grifos nossos)

“4 - O artigo 38º do Regulamento do Plano de Assistência e Saúde (RAS) não produz efeitos jurídicos, visto contrariar o art. 468, caput, e 444, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, combinados com o art. 9º da própria Consolidação, e com os art. 145, incisos II e V [13], e 115[14] do Código Civil.” (Dr. Mozart Victor Russomano – parecer de 20/03/1997 - ANEXO “D”). (Grifos nossos)

Afinal, como o atual posicionamento da Administração do BNDES quanto à não adoção da eficácia ad futurum, por ocasião da emissão das Resoluções n°.1.154/2005, n°. 1.221/2005 e n°. 1.483/2007, pode ser justificado apenas pela aplicação do antigo artigo 38 do RAS, mesmo que em confronto com a legislação trabalhista, com a legislação civil e com a Constituição Federal, desrespeitando os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos que são os contratos individuais de trabalho, no qual se inserem os benefícios concedidos pelo RAS aos empregados e assistidos e seus dependentes?

Por que tal posicionamento do BNDES atual não levou em conta as considerações feitas por seus consultores externos, registrados na correspondências apresentadas?

As assessorias jurídicas das Associações de Funcionários e da APA/BNDES entendem que o atual Art. 39 do RAS (anteriormente era o Artigo 38), não pode ser utilizado pela Administração do BNDES como argumento para justificar alterações unilaterais de regras e/ou dispositivos do respectivo Regulamento, pelos seguintes motivos:

a) sua atual redação figurou pela primeira vez como sendo o art. 40 no Regulamento do RAS, aprovado pela Resolução 488/76, do BNDES, de 29/04/1976; contudo, tal dispositivo já nasceu em total conflito com os artigos 9º e 468 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 01/05/1943, com a Súmula 51 do TST, publicada no DJ em 14/06/1973 e com a Súmula 209 do STF, aprovada na Sessão Plenária de 13/12/1963, que são abaixo transcritos:

CLT : DECRETO-LEI Nº. 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943:

“Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

“Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

SÚMULA 51 DO TST:

51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº. 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº. 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

SÚMULA 209 DO STF:

209 - O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)

b) com a entrada em vigor da Constituição Federal de 05/10/1988, o antigo Artigo 38 do RAS passou a conflitar, também, com a Lei Maior, ao afrontar o seu artigo 5º, inciso XXXVI, que dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”; Ora, se nem a lei pode prejudicar o que estabelece a Constituição Federal, muito menos poderá um mero Artigo (nº. 38) do Regulamento do RAS, daí advindo a ilegalidade da sua aplicação por conta de sua inconstitucionalidade.

As Associações de Funcionários entendem que a Administração do BNDES deveria promover, de imediato, a necessária adaptação da redação do referido dispositivo do RAS, com o objetivo adequá-lo ao cumprimento do dispositivo constitucional mencionado e, complementarmente, aos dos dispositivos citados da CLT – o que deveria ser a primeira preocupação dos setores jurídicos da Instituição – de forma a melhor orientar a Administração nas suas decisões, evitando ferir direitos já adquiridos pelos empregados e ex-empregados aposentados e, em decorrência disso, possíveis demandas trabalhistas geradas com os atos ilegais aqui explicitados.

Afinal, essa questão do antigo artigo 38 do RAS tem gerado discussões intermináveis entre as entidades representativas dos empregados do Sistema BNDES e a Área de Administração do BNDES desde a emissão da Resolução n°. 1.154, de 05/04/2005, não tendo até hoje avançado em direção a uma solução de acerto da questão.

Na Pauta de Reivindicações dos Empregados para a Negociação do Acordo Coletivo de 2005, aprovada pela AGE de 19/08/2005, constou a cláusula de n°. 38 (vide íntegra no ANEXO “G”), que propunha que o antigo Artigo 38 do Regulamento do Plano de Assistência e Saúde fosse modificado para que o BNDES só pudesse alterar, suspender ou cancelar benefícios através de composição consensual com as Associações de Funcionários, a APA/BNDES e as Entidades Sindicais que representam e subscrevem os Acordos Coletivos de Trabalho, de forma a assegurar aos empregados a manutenção e perenidade dos benefícios do referido Programa, e que, adicionalmente, as empresas do Sistema BNDES se comprometessem a rever as decisões constantes da Resolução n°. 1.154/2005, de 05/04/2005, que havia alterado unilateralmente o RAS, em prejuízo de benefícios até então assegurados aos empregados.

Infelizmente, tal proposta não foi acatada pela Administração do BNDES e, assim, não constou do Acordo Coletivo de 2005. Pior ainda, pois em 13/10/2005 foi baixada uma outra Resolução de Diretoria, a de nº. 1.221 que, além de re-ratificar as alterações feitas pela citada Resolução nº. 1.154, ainda alterou novamente o RAS, em prejuízo de outros benefícios até então assegurados aos empregados e assistidos

Na Pauta de Reivindicações dos empregados para negociação do Acordo Coletivo de 2006, aprovada pela AGE de 18/08/2006, constou a cláusula de n°.50, idêntica à do ano anterior, de n°. 38, acima referida (vide íntegra no ANEXO “G”).

Mais uma vez a Administração do BNDES negou a proposta dos empregados, concordando apenas com a inclusão no Acordo Coletivo 2006/2007 da Cláusula 50, a qual não assegura a efetiva participação das Associações nas alterações dos benefícios do RAS, mas apenas o seu conhecimento prévio, alterações essas que continuariam sendo de decisão unilateral da Diretoria do BNDES.

Vale ressaltar que no dia 14/08/2007, no mesmo dia em que era aprovada a Pauta de Reivindicações dos Empregados para a Negociação Coletiva de 2007, foi editada a nova Resolução do RAS, de n°. 1.483/2007, sem levar em conta diversas considerações que foram feitas pelas Associações.

A AFBNDES, a AFBNDESPAR, a AFFINAME e a APA/BNDES concordam plenamente com os posicionamentos contidos nos pareceres dos Drs. Bosísio e Russomano e entendem que, nos termos da Constituição Federal e da legislação vigente, a eficácia das alterações constantes nas resoluções citadas anteriormente que resultem em redução de benefícios e de beneficiários, tem que ser ad futurum, visto que o Regulamento do PAS integra o contrato de trabalho dos empregados, e, portanto, constitui ato jurídico perfeito e direito adquirido dos empregados e assistidos, tutelados pelo Art. 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal [15] que não podem ser desrespeitados nem pela lei, quanto mais por um regulamento interno instituído por empregador.

Em relação da eficácia ad futurum, as Associações entendem que alterações no RAS devem respeitar as disposições da Cláusula 10ª – ISONOMIA SALARIAL E DE TRATAMENTO PARA OS EMPREGADOS DO SISTEMA BNDES, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2006, firmado em 24/11/2006, cláusula esta integrante dos nossos Acordos Coletivos de Trabalho desde 1992, cujo caput estabelece que: “as Empresas continuarão assegurando a seus atuais empregados isonomia de tratamento com iguais benefícios, vantagens e oportunidades.”

A partir do Acordo Coletivo de Trabalho de 1998, ano em que foram admitidos os primeiros integrantes do PECS, o caput anterior foi complementado com a seguinte expressão: “...... e oportunidades, com base em seus respectivos Planos de Cargos e Salários”.

Desta forma, as Associações entendem que alterações a serem feitas no Regulamento do Plano de Assistência e Saúde (RAS) deveriam ser sempre no sentido de melhorar, aumentar e/ou aperfeiçoar os benefícios e beneficiários, e nunca de reduzi-los e/ou excluí-los, de forma que pudessem ser aplicados a todos os empregados, assegurando a isonomia de tratamento prevista nos Acordos Coletivos de Trabalho.

Afinal essa seria a única maneira de se atender, simultaneamente, o cumprimento da legislação vigente (CLT) e da Constituição Federal de que tais alterações tivessem a sua eficácia ad futurum com o cumprimento da cláusula de isonomia de tratamento com iguais benefícios, vantagens e oportunidades constante do nosso Acordo Coletivo de Trabalho em vigor.

Notar que se adotada apenas a eficácia ad futurum, o resultado seria a existência de diversos Regulamentos para o Plano de Assistência e Saúde do BNDES - PAS, um para cada data de entrada em vigor das alterações com reduções e/ou exclusão de benefícios baixadas unilateralmente pelo BNDES, quando fosse o caso, o que, embora respeitando a legislação e a Constituição Federal, estaria em desacordo com a cláusula de isonomia de tratamento constante dos Acordos Coletivos de Trabalho. Ressalte-se que da mesma forma que as Associações lutam pela existência de um Quadro Único de Cargos e Salários, não podem deixar de lutar pela existência de um único Regulamento do Plano de Assistência e Saúde - RAS.

Vale aqui ressaltar que no passado, a Administração do BNDES para adequar o regulamento do PAS às disposições emanadas pelas Resoluções do CCE, baixadas em 1996, respeitando os direitos adquiridos dos seus empregados, e seus dependentes, optou por alterar ad futurum o RAS, e até por criar um novo Plano de Cargos e Salários, o PECS, para atender outras restrições contidas naquelas Resoluções. Contudo, conforme já dito, em 2001, o custeio das despesas médicas e a concessão de dias fruitivos passaram a ser concedidos, também, aos integrantes do PECS em isonomia com os integrantes do PUCS.

Por conta dessa incessante luta das Associações de Funcionários, em atendimento ao disposto na cláusula 10 do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 2006, da qual resultou a criação de uma Comissão Paritária visando a criação e a implementação de um Plano Único de Cargos e Salários para todos os empregados das Empresas do Sistema BNDES, a Administração do Sistema BNDES fez gestões em Brasília para a concretização do objetivo proposto, promovendo alterações no PECS, que acabou por se transformar no tão esperado Plano Único, aguardando, no momento, a definição das regras para a migração dos integrantes do PUCS para aquele plano.

Isso demonstra que as posições tomadas no passado, mesmo que respeitando à lei, não foram as mais adequadas do ponto de vista administrativo, na medida em situações não isonômicas no mesmo ambiente de trabalho certamente geram descontentamentos e demandas reprimidas.

Com relação ao RAS, entendemos que até a edição da Resolução n°. 933/98, de 01/06/1998, sempre houve respeito aos direitos adquiridos pelos empregados do Sistema BNDES, ressaltando-se que várias de suas alterações surgiram, principalmente, em decorrência das negociações coletivas, sendo o maior exemplo disso o fato de que as cláusulas relativas à saúde – que passaram a constar dos Acordos Coletivos de Trabalho desde 1992 – terem sido inseridas no RAS através daquela Resolução.

Ressalte-se que nas negociações coletivas com a Administração do BNDES, por diversas vezes, ficou acertado entre as partes, que pleitos acordados com os empregados relacionados à assistência médico-social passassem a constar do RAS e não dos Acordos Coletivos, pois assim, eles se incorporariam aos contratos de trabalhos, tornado-se direitos adquiridos.

9. CLÁUSULA 38: MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS DE DEPENDENTES NO RAS

As Empresas do Sistema BNDES comprometem-se a proceder à exclusão das letras “f” e “g”, do Artigo 6º do Regulamento do Plano de Assistência – RAS, para acrescentar ao Artigo 4º, o item VIII, do mesmo capítulo e regulamento o seguinte:

“VIII – Os dependentes enquanto perdurarem as condições que justificaram suas inclusões como dependentes, seja para o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente que terá os benefícios mantidos indefinidamente e/ou os filhos até completarem 18, 21 ou 24.

JUSTIFICATIVAS

Conforme justificativas que serão tratadas nas cláusulas 29 - Dependente Inválido Permanente e 36 - Criação de Programa de Saúde para atender às Pensionistas e Dependentes não atendidos pelo FAMS e RAS, integrantes do 6º Bloco de Discussões – Cláusulas sobre saúde e previdência, faz-se necessária adoção de alterações no Regulamento do Plano de Assistência e Saúde – RAS, para excluir as letras "f" e "g" do Art. 6º e acrescentar ao Art. 4º, os seguintes incisos:

"Art. 4º - (...)

VIII - fica assegurada, de forma permanente, após o falecimento do beneficiário, a manutenção do atendimento médico, hospitalar, odontológico, laboratorial, social e/ou do reembolso especial dirigido aos filhos, dependentes inválidos permanentes de beneficiário titular do PAS, reconhecidos pela FAPES por perícia médica realizada pelo INSS, através da cobertura integral de todas as despesas pelo Fundo de Assistência Médico Social – FAMS.

IX - o cônjuge ou companheiro sobrevivente do beneficiário falecido, enquanto perdurar essa condição, terá os benefícios mantidos indefinidamente.

X - os filhos do beneficiário terão os benefícios mantidos até completarem 18, 21 ou 24 anos, conforme o caso.”

10. cLÁUSULA 42 – PARIDADE ENTRE OS EMPREGADOS ATIVOS E OS EMPREGADOS ASSISTIDOS DO SISTEMA BNDES

Em cumprimento ao Art. 38 do Regulamento do Plano Básico de Benefícios da FAPES/BNDES, os patrocinadores da Fundação e ela própria assegurarão aos empregados-assistidos e/ou participantes da FAPES/BNDES a extensão do princípio da paridade de todos os benefícios concedidos ou a conceder aos empregados ativos dos patrocinadores, seja de caráter administrativo, financeiro ou assistencial, com o objetivo de evitar a formação de passivos trabalhistas ou civis que possam vir a afetar o patrimônio das Entidades envolvidas, bem como o patrimônio dos empregados-assistidos.

O Regulamento do Plano Básico de Benefícios – RPBB, da FAPES, aprovado pela Resolução nº. 524/79 do BNDES e alterações posteriores dispõe:

“Art. 39 – A renda global será reajustada nas épocas e proporções em que for concedido reajuste ou modificação geral dos salários dos empregados do patrocinador respectivo na forma dos parágrafos 2º e 3º do Art. 42 da Lei nº 6.435 de 15/07/77, de modo a assegurar proventos equivalentes aos salários que os participantes manteriam se em atividade estivessem, na posição funcional do momento da concessão do benefício, observado o disposto no Art. 17 a 21.” [16]

A opção pelo instituto da PARIDADE foi assegurado neste BNDES desde o ano de 1973, por ocasião da opção dos então Servidores Estatutários pelo Regime da Consolidação da Leis do Trabalho – CLT, o que garante o direito amplo, geral e irrestrito à PARIDADE dos empregados aposentados a qualquer benefício financeiro que fosse ou viesse a ser concedido aos empregados ativos, em qualquer época.

Deve ser considerado que os proventos da aposentadoria, seja no serviço público da Administração Direta, por força da Constituição[17], seja na Administração Indireta, em razão de dispositivos de complemento, como o supracitado Art. 39 do Plano de Benefícios, são colocados em posição isonômica – por essas normas de repercussão de ressonância – com os ganhos da atividade.

O § 4º, do Art. 40 da Constituição esclarece que os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também, estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

O comando citado do RAS, ao traçar como regra do reajuste da renda dos aposentados, não só a correção ou reajuste nas mesmas proporções concedidas aos ativos, senão, também, a correspondente modificação, desde que geral, sugerindo alteração diversa da simples correção monetária, pois lhe confere direitos como se em atividade estivesse. Ora, essa isonomia pré-estabelecida no RAS, repete, em verdade, o mandamento constitucional.

A fórmula de atribuição de direitos iguais torna inevitável considerar, no âmbito do BNDES/FAPES, que os salários de participação e os de benefícios servem, apenas, como indicadores iniciais dos cálculos de aposentadoria para adaptar-se, a posteriori, à dinâmica da mutação, parcial ou total, dos direitos da atividade, devendo ser buscada no “depois” de cada aposentadoria, a equivalência do status entre os “lados” funcionais, a medida em que diversifiquem os novos dos antigos direitos.

A mutação da conjuntura econômico-social ao alterar os direitos da atividade, repercute no nível dos ganhos (para mais ou menos) dos empregados aposentados o que caracteriza que os ativos e os aposentados estão sujeitos às mesmas alternâncias ou intempéries, quer seja sob a forma de salários ou de proventos.

A negação, ou supressão, de direitos em relação aos aposentados do Sistema BNDES pode ser examinada, quanto ao direito, em si, como distribuição de lucros ou gratificação periódica incorporada como salário complessivo, vis a vis a Lei 10.101, de 10/12/00 – Distribuição de Lucros e/ou Resultados aos empregados.

Como distribuição de lucros e/ou resultados, o inciso XI do artigo 7º da Constituição, prevê a participação nos lucros desvinculada da remuneração, regulamentada pela Lei 10.101, de 19/12/2000, apesar de alguns autores entenderem que esse preceito é auto-aplicável, sem necessidade de regulamentação. Desvinculação que a habitualidade desfaz e converte em elo, segundo a Súmula 251, do Superior Tribunal do Trabalho que estabelece: “a parcela participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial, para todos os efeitos legais”.

Não se observa em qualquer dos institutos aqui mencionados a exclusão de qualquer trabalhador ao benefício instituído, principalmente os empregados aposentados do BNDES, os quais se encontram protegidos pela diretriz de PARIDADE instituída pelo Art. 38 do RPBB da FAPES.

A exigência fundamental que se sobrepõe para o cumprimento dos instrumentos legais acima citados é a formação de Comissão Paritária para negociação em acordo coletivo.

A Lei Complementar 108, de 29/05/2001, no seu § 3º, estabeleceu a impossibilidade de conceder ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza aos reajustes de benefícios concedidos em plano na modalidade de benefício definido instituído depois da publicação da referida Lei Complementar.

Há de ser considerado que a FAPES foi instituída em 1973 antes da Lei Complementar 108, acima indicada, que é de 2001.

Deve ser entendido que a Lei Complementar 108 promove verdadeira reserva de mercado em favor dos empregados e penaliza a totalidade dos empregados aposentados (participantes assistidos da FAPES e/ou empregados-aposentados do BNDES), pessoas idosas que contribuíram vários anos para obter direitos e vantagens ou benefícios integrais na inatividade. Não se devendo perder de vista que o inciso XXXVI, do Art. 5º da C.F. dispõe que a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, não há condições de se considerar como válidos os dispositivos da Lei Complementar 108, em face dos empregados aposentados do Sistema BNDES.

Adotando esse mesmo princípio, a Súmula 654, do S.T.F. garante a irretroatividade da Lei prevista no item XXXVI do Art. 5º da C.F., dizendo que não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado, o que revigora os princípios do Art. 38, do RPBB, contrariando os ditames da Lei Complementar 108, no que se refere aos empregados aposentados do BNDES/FAPES.

Alijar os empregados aposentados da participação nos lucros e/ou resultados é discriminação diante do que conceituam os Art. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 10º - §§ 2º, 3º, 43, inciso I, da Lei 10.741, de 01/10/2003 – Estatuto do Idoso.

No âmbito intra-corporis causa espécie o tratamento diferenciado dispensado há vários anos aos empregados da FAPES, outro sintoma discriminatório em relação aos empregados aposentados, tanto dos patrocinadores como da FAPES.

Sendo a FAPES uma entidade que distribui resultados financeiros positivos aos seus empregados, ainda que sob a forma de participação nos lucros com a denominação alterada recentemente para gratificação, não há justificativa para não distribuir esse benefício também aos seus participantes assistidos (empregados aposentados do Sistema BNDES) quer sejam da FAPES ou das Empresas do Sistema BNDES, eis que esses resultados foram gerados com patrimônio pertencente a todos os participantes, sejam empregados ativos ou empregados aposentados.

Considerando-se, por ordem legal, que tanto o BNDES como a FAPES não estão impedidos de distribuir lucros e/ou resultados, não poderiam deixar de estender a distribuição aos empregados-aposentados, sob o princípio isonômico caracterizado como “se em atividade estivessem”, ou considerado como elemento salarial a partir da reiteração da 3ª (terceira) distribuição consecutiva de distribuição de lucros aos seus empregados.

Ainda deve ser visto que, a Participação nos Lucros ou Resultados pertence à mesma espécie de salários, gratificações ou proventos. A Lei Complementar não impede o pagamento de proventos equivalentes aos salários do qual a Participação nos Lucros ou Resultados faz parte.

Considere-se, ainda, que a FAPES é a entidade complementadora de benefícios, nos quais se insere os proventos pagos pelo INSS. Não resta alternativa à esta senão complementar os proventos dos empregados aposentados com a parcela intitulada como Participação nos Resultados paga aos empregados, com o fim de atingir o equilíbrio salarial previsto no Art. 38 do RPBB.

Como gratificação periódica incorporada como salário complessivo deve ser visto que a criação da gratificação periódica precede o advento de seu primeiro estatuto funcional autárquico, em 20/06/63, através da Res.112, do Conselho de Administração, incorporada na seção II, das gratificações, Art. 122, inciso II.

O direito à gratificação periódica, percebido ininterruptamente, no regime estatutário, por anos, foi contratado através da Res. 396,de 12/11/71, incorporada aos direitos celetistas através da opção pela CLT.

A exclusão dos benefícios da participação nos lucros e/ou resultados aos aposentados é ato unilateral do Banco que incorre em nulidade absoluta, genérica e específica fundamentada no Art. 9º da C.L.T. (impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na C.L.T.), pela súmula 91, do T.S.T (inadmissível o pagamento englobado ou incorporado de direitos, sob a denominação de salário complessivo), pelos art. 169 e 185, do Código Civil (o ato jurídico nulo não é susceptível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo)

Há de ser visto que a adoção de mecanismo de incentivo à aposentadoria não pode ocorrer de forma pontual, isto é, sem olhar as perdas que resultam no futuro de cada empregado aposentado, o que sem dúvida não estará atendendo à totalidade dos anseios deste grupo de empregados.

O resultado da implantação de programa de incentivo à aposentadoria sem observar as perdas provocadas no dia-a-dia financeiro-salarial de cada empregado aposentado que deixa de receber o pagamento das PR’s, continuará a gerar um grupo de insatisfeitos que tende a aumentar a cada nova geração de aposentados o que poderá macular a renovação dos quadros desta Casa.

Ainda é comum se ouvir nos corredores desta Casa – “incentivo à aposentadoria sem PR’s não é incentivo à aposentadoria, pois incompleto”.

A PARIDADE insculpida no Art. 38, do RPBB da FAPES, alterado em 2004, engloba o conceito de renda global dos empregados e empregados-aposentados que é composta de salários, gratificações, participação nos lucros ou resultados, vale transporte, auxílio alimentação e tudo o mais que possua natureza salarial.

Os empregados e empregados-aposentados são todos trabalhadores que se assemelham e atendem ao princípio da responsabilidade, os pleitos são justos e visam à normalidade do ambiente de trabalho e à melhor gestão do Administrador.

Por atenderem à legalidade dos atos e não comporem qualquer tipo de benesse que não sejam assemelhadas às que compõem o quadro de benefícios concedidos atualmente pelo BNDES e pela FAPES aos seus empregados, se impõe o acolhimento da pretensão dos empregados-aposentados.

Há que ser considerado que os recursos de uma entidade de previdência privada, como é a FAPES, é dotada de recursos que só são públicos até a alocação na Entidade Previdenciária.

Após a alocação desses recursos na Entidade de Previdência Privada os mesmos passam a ser propriedade de cada participante ativo ou assistido, deixando ao PATROCINADOR apenas a função de GESTOR desses recursos, o que é realizado através da FAPES, organismo criado pelo Patrocinador para reduzir as suas obrigações financeiras e previdenciárias, sem contudo, eliminá-las.

Para isso, esclareça-se que o BNDES criou a FAPES para cumprir, como seu mandatário substancial, a parte da obrigação que lhe incumbe (mandado substancial porque o cumpre, em nome próprio, como parte da obrigação de terceiro, o Banco, que o criou, a cuja família pertence e a que reverterá seu patrimônio, em caso de extinção). A parte da obrigação que é cumprida pela FAPES, o é sob a responsabilidade do Banco, a quem cabe recorrer os credores das obrigações não cumpridas ou mal cumpridas. Afinal, o verdadeiro devedor e obrigado perante os aposentados (credores) é o Banco e não a FAPES.

Ressalte-se que, a decretação da aposentadoria não extingue o contrato de trabalho pelo decurso e completamento do respectivo tempo, que antecede aquele ato.

Os empregados-aposentados vêm plena pertinência em levar a questão ao devedor da obrigação principal (o BNDES) para administrativamente dirimir os impasses e prevenir litígios numa verdadeira instância conciliatória pré-judicial.

ANEXO “A”

Integra a justificativa da Cláusula 18 – Unificação dos Diversos

Cargos do Segmento de Apoio Administrativo do PUCS

RELATÓRIO

Relatório conclusivo da COMISSÃO PARITÁRIA para questões relativas aos Segmentos de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares do Plano Uniforme de Cargos e Salários - PUCS, constituída pela IS DIR.AA No 03/2005, de 14/02/2005, conforme preceituado na Cláusula 23 do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, firmado em 18/11/2004, entre as entidades sindicais representativas dos empregados e as empresas do Sistema BNDES, relativo à data-base de 01/09/2004, a ser enviado à Diretoria do BNDES para apreciação e deliberação.

I - CLÁUSULA 23 DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

II - CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO

III - QUESTÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 23 DO ACORDO

IV - QUESTÕES INCLUÍDAS PELOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS

V - CONCLUSÕES

VI - RELAÇÃO DOS ANEXOS

................................................................................................................................................

IV – QUESTÕES INCLUÍDAS PELOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS

Durante a primeira reunião da Comissão, em 03/03/05, um dos representantes dos empregados, apresentou um documento (Anexo 6) elaborado por alguns empregados do Segmento de Apoio Administrativo do PUCS com reivindicações que visam o aperfeiçoamento deste Plano no que concerne aos Segmentos de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares. A seguir passamos à análise de cada uma destas reivindicações:

A- “UNIFICAÇÃO DOS DIVERSOS CARGOS DO SEGMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO DO PUCS – todos os cargos do Segmento de Apoio Administrativo passariam a ser denominados TÉCNICO ADMINISTRATIVO, com a extensão da carreira até B17-32 e escolaridade de 2º grau completo. Esta escolaridade só seria exigida quando o empregado chegasse no limite de sua carreira atual. Exemplo: Assistente Administrativo, atualmente, tem o teto de promoção em B15-28. Para continuar a ser promovido, ou seja, passar para B15-29, seria exigido a conclusão do 2º grau.”

Os representantes dos empregados alegaram como pontos positivos desta proposta:

“a) incentivo aos estudos dos funcionários com conseqüente melhoria de sua qualificação;

b) ao longo de poucos anos a carreira do profissional de nível médio seria mais homogênea;

c) estímulo para os profissionais do deste Segmento com um horizonte de 10 anos de empresa;

d) atendimento às reivindicações:

- dos antigos ATA’s A que se sentiram preteridos com a unificação com os ATA’s B. Os ATA’s A alegam que só os ATA’s B tiveram sua carreira alongada; e

- dos Operadores de Reprografia que alegam estar exercendo funções de Assistente Administrativo.

- simplificação para somente 2 Segmentos: o de Profissionais de nível superior e de Profissionais de nível médio, conforme o PECS.”

Atualmente, o Segmento de Apoio Administrativo é constituído pelos seguintes profissionais, segundo seus respectivos cargos, conforme quadro a seguir:

| | | |POSIÇÃO SALARIAL MÁXIMA ATUAL E REMUMERAÇÃO FINAL |LIMITE |

|CARGO |QUANT. |ESCOLA- |(C/ 13 Biênios e 25%de Grat. Mensal) |APOSENT. (FAPES) |

| |EMPREG. |RIDADE | | |

|Assistente Administrativo |457 |1º grau |B15-28 |B12-23 |

| | |completo |R$ 10.713,00 |R$ 8.577,02 |

|Operador de Equipamentos de|28 |1º grau |B7-12 |B4-08 |

|Reprografia | |completo |R$ 4.785,32 |R$ 3.783,58 |

|Técnico de Informática |28 |2º grau |B17-32 |B15-28 |

| | |completo |R$ 12.296,77 |R$ 10.713,00 |

|Assistente de Contabilidade|7 |2º grau |B15-28 |B12-23 |

| | |completo |R$ 10.713,00 |R$ 8.577,02 |

| |1 |1º grau |B10-19 |B8-15 |

|Desenhista | |completo |R$ 6.919,85 |R$ 5.585,72 |

|Operador de Equipamento de |4 |1º grau |B7-12 |B4-08 |

|Som e Imagem | |completo |R$ 4.785,32 |R$ 3.783,58 |

|Técnico de Arquivo |23 |2º grau |B15-28 |B12-23 |

| | |completo |R$ 10.713,00 |R$ 8.577,02 |

Considerando a reivindicação dos representantes dos empregados, as discussões ocorridas durante as reuniões realizadas e estudos elaborados pela Comissão Paritária, uma proposta viável do ponto de vista administrativo seria a unificação dos cargos Assistente Administrativo, Técnico de Informática, Assistente de Contabilidade, Desenhista e Técnico de Arquivo em um novo cargo denominado Técnico Administrativo. A máxima classe/posição salarial passaria a ser B17-32 e o requisito de escolaridade 1º grau completo, a exemplo do que ocorreu no PUCS, quando da unificação dos cargos ATA B e ATA A, uma vez que ainda existe um único empregado, ocupante do cargo Assistente Administrativo, que não possui o 2º grau.

Nesta proposta não estão contemplados os cargos de Operador de Equipamentos de Reprografia e Operador de Equipamentos de Som e Imagem, pois, como podemos observar no quadro a seguir, estes cargos pertenciam ao Grupamento C, do QPP. Quando da criação do PUCS, foram transpostos para a carreira de Serviços de Operação, do Segmento de Apoio Administrativo do atual PUCS.

É importante ressaltar que a ampliação das faixas salariais seja acompanhada de estudos a serem realizados pela FAPES, com o objetivo de avaliar o limite a ser estabelecido para aposentadoria.

O quadro a seguir apresenta os cargos existentes no Quadro Permanente de Pessoal – QPP (Grupamento C e Grupamento B) e suas correspondências no Plano Uniforme de Cargos e Salários – PUCS (Segmento de Serviços Auxiliares e Segmento de Apoio Administrativo):

| | |

|QPP |PUCS |

|Grupamento C |Segmento de Serviços Auxiliares |

| | |

|Artífice de Manutenção..............................=> |Artífice de Manutenção |

|Ascensorista...............................................=> |Ascensorista |

|Contínuo.....................................................=> |Contínuo |

|Motorista....................................................=> |Motorista |

|Recepcionista............................................=> |Recepcionista |

|Telefonista..................................................=> |Telefonista |

|Operador....................................................=> |Este cargo foi transposto para o Segmento de Apoio Administrativo e|

| |desmembrado em Operador de Equipamentos de Reprografia A e B, |

| |Operador de Equipamentos de Som e Imagem e Operador de Telex |

| |(extinto) |

| | |

|Grupamento B |Segmento de Apoio Administrativo |

| | |

|Analista de Sistemas Administrativos......=> |------------ |

|Assistente Técnico...................................=> |Assistente Técnico-Administrativo A |

|Auxiliar de Administração.........................=> |Assistente Técnico-Administrativo B |

|Desenhista...............................................=> |Desenhista |

|Digitador...................................................=> |Técnico de Informática C (cargo extinto) |

|Operador de Computador........................=> |Técnico de Informática B |

|Técnico de Programação B.....................=> |Técnico de Informática A |

|Taquígrafo...............................................=> |----------- |

| |Assistente de Contabilidade |

| |Técnico de Arquivo |

| |Operador de Equip. de Reprografia A |

| |Operador de Equip. de Reprografia B |

| |Operador de Equip. de Som e Imagem |

| |Operador de Telex (cargo extinto) |

*1 - Esses cargos foram unificados em Assistente Administrativo (Res. nº. 986/2001, de 14.12.2001)

*2 - Esses cargos foram unificados em Técnico de Informática (Res. nº. 1032/2002, de 16.12.2002)

*3 - Esses cargos foram unificados em Operador de Reprografia (Res. nº. 1031/2002, de 16.12.2002)

Com relação às atribuições dos cargos Assistente de Contabilidade e Técnico de Arquivo, que hoje são cargos específicos do PUCS, estas eram da competência dos ocupantes do cargo Assistente Técnico do QPP, conforme constava em sua descrição que a seguir reproduzimos:

“Assistente Técnico:

A - Atribuições Gerais:

..............

B – Atribuições especiais: execução, de acordo com a respectiva habilitação profissional e conhecimento ou treinamento especializado, de:

a) funções de Técnico de Contabilidade;

b) traduções, para a língua portuguesa, ou versões, para idioma estrangeiro, de correspondência ou documentos;

c) exame de assuntos ligados à administração geral e emissão de pareceres;

d) classificação e catalogação de livros, periódicos e outras publicações.”

Todos os atuais ocupantes dos cargos Assistente de Contabilidade e Técnico de Arquivo são oriundos do cargo Auxiliar de Administração (QPP), enquadrados como Assistente Técnico-Administrativo B, no PUCS. Quando ocorreu o processo de desvio de função, concluído em dezembro de 1991, estes empregados foram reenquadrados funcionalmente para os atuais cargos ocupados.

Para corroborar, ainda, com este posicionamento cabe ressaltar que em passado recente, conforme IP´s GERHU-GECOMP-GJUR10-AJ/SUP Nº 061/2001, de 07.12.2001 (Anexo 7) e AA/GERHU nº 026/2002, de 02.12.2002 (Anexo 8), houve a unificação dos cargos de Assistente Técnico-Administrativo B e Assistente Técnico-Administrativo A e a unificação dos cargos de Operador de Equipamento de Reprografia A e B e de Técnico de Informática A e B.

Ao fundamentar a unificação dos cargos de Assistente Técnico Administrativo A e B foram listados relevantes argumentos jurídicos, os quais constaram da Informação Padronizada em referência, além do lastro em Parecer do ilustre Doutor Carlos Eduardo Bosísio, renomado jurista especializado em Direito do Trabalho.

Assim, segundo a posição adotada na respectiva I.P., uma vez que a evolução tecnológica acabou por confundir as funções exercidas pelas duas carreiras, “fica patente a distorção no desempenho das atividades da carreira dos ATA’s. Conquanto motivadas por razões estranhas à vontade da Administração, não significa nem justifica que a estagnação, ante fato tão evidente, comprometa o adequado gerenciamento do quadro de pessoal. Ademais, a mobilidade administrativa estaria ferindo o princípio constitucional estabelecido no art. 5º da Carta Magna, na medida em que estaria consagrando a prevalência entre iguais.”

Quanto aos argumentos específicos de Direito do Trabalho, a I.P. aprovada em Diretoria afirma que a situação fática de desempenho das mesmas funções por parte dos ATA’s A e B poderia ser caracterizada como “enriquecimento ilícito (por parte do BNDES), na medida em que atividades idênticas estariam sendo remuneradas de maneira distintas.”

Quanto aos fundamentos de Direito Administrativo o instrumento de aprovação dispunha que diante de tal situação estaria configurada a verdadeira agressão aos princípios da legalidade e da moralidade, dado que ”em relação a aquele, o administrador está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum e, por conseguinte, o afastamento destes o coloca exposto à responsabilidade disciplinar, civil e criminal. No tocante à moralidade, como cita o prestigiado jurista Hely Lopes Meirelles, ela está ‘intimamente ligada ao conceito de bom administrador, que é aquele que, usando de sua competência legal, conhece as fronteiras do lícito e do ilícito, do justo e do injusto nos seus efeitos’.

Outrossim, nos termos da I.P GERHU-GECOMP-GJUR10-AJ/SUP Nº 061/2001, de 07.12.2001, a proposta de unificação dos cargos de ATA A e B não poderia ser considerada como transposição de cargos, na medida em que se referia à mesma carreira. Segundo, o entendimento esposado naquela Informação Padronizada, “essa afirmativa é legítima, pois que o Tribunal de Contas da União, quando examinou os casos de desvio de função reconhecidos pelo BNDES em 1991, não apontou qualquer restrição ou objeção em relação aos desvios relativos a ATA B para ATA”.

Além disso, conforme já informado acima, a Decisão de Diretoria que unificou os cargos dos ATA’s A e B se baseou em parecer jurídico da lavra do eminente Dr. Carlos Eduardo Bosísio que, em síntese, sob a consideração de que as alterações tecnológicas ocorridas apagaram as distinções entre as funções dos ATA’s A e B, defendia o reenquadramento dos atuais empregados nos novos cargos e funções, na medida em que não resultasse para eles qualquer prejuízo salarial ou de qualificação profissional.

Ainda segundo o referido Parecer Jurídico se a distinção das funções expressas no Regulamento de Pessoal não mais correspondia à realidade dos fatos, sendo suficiente o requisito de escolaridade de 1º grau para o desempenho regular das atividades haveria a possibilidade jurídica, pendente de juízo administrativo de conveniência e oportunidade, de unificação dos cargos em extinção em um único cargo de assistente técnico, com o requisito de escolaridade menor, na medida em que disto não resultará, por um lado, prejuízo para qualquer deles e, de outra banda, ferimento aos princípios implicados na exigência de concurso público nem a moralidade administrativa.

Finaliza seu entendimento concluindo que “... não haveria qualquer ofensa aos princípios envolvidos na exigência de concurso público que são (a) assegurar a todos os cidadãos igualdade de acesso àquele emprego e (b) o de permitir à administração o aproveitamento dos que demonstraram, dentre os candidatos, a melhor qualificação. É que em se tratando de cargos em extinção, e já providos, nos quais os atuais titulares permanecerão nas suas mesmas atividades, não há preenchimento de vagas que, na medida em que ocorrem, serão providas sim por concurso público para o atual cargo de técnico administrativo do PECS.”

Portanto, sob a ótica do renomado jurista, não haveria que se falar em prévia aprovação em concurso público para unificação dos cargos de ATA’s A e B, hipótese muito assemelhada com a unificação que ora se propõe.

Por outro lado, na Informação Padronizada AA/GERHU nº 026/2002, de 26.12.2002, documento pelo qual se submeteu à aprovação da Diretoria do BNDES a unificação dos cargos de Operador de Equipamentos de Reprografia A e B e de Técnico de Informática A e B, hipóteses assemelhadas com a atual proposta de unificação, constaram os mesmos argumentos jurídicos a embasar a decisão da Alta Administração, com especial relevo para a necessidade de se tornar eficaz em sua máxima possibilidade o Princípio da Eficiência, também consagrado em sede constitucional.

Desta forma, pelos argumentos jurídicos acima aventados pode se extrair que a necessidade de sanar eventuais distorções existentes nos quadros funcionais da instituição não se trata apenas de um poder do administrador público, mas um dever ao qual está submetido, sob pena de infringência ao Princípio Constitucional da Eficiência, consagrado em sede constitucional no caput do artigo 37.

A1 – ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO ADVOGADO MARCELO SIMON DA SILVA, INTEGRANTE DA COMISSÃO DOS REPRESENTANTES DO BNDES:

Não obstante os respeitáveis argumentos até aqui alinhavados, notadamente as anteriores unificações de cargos realizadas pela Administração do BNDES amparada em parecer jurídico de notório especialista em direito do trabalho, vale ressaltar que um dos representantes do empregador na Comissão, o advogado Marcelo Simon da Silva, salvo melhor juízo, opina pela impossibilidade jurídica da adoção da proposta de unificação, com base no que estabelece o artigo 37, inciso II da Constituição da República:

“Art. 37.

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

O que define e individualiza cada função pública são as tarefas desempenhadas pelo ocupante dos cargos ou empregos públicos, conforme a lição do ilustre Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, José dos Santos Carvalho Filho (Anexo 9 – nº 1).

Desta forma, quando a função pública é exercida por agente contratado pela Administração por meio de vínculo trabalhista, como ocorre no caso do BNDES, temos a categoria de servidor estatal denominada “empregado público”, conforme explicita Alexandre de Moraes, membro do Ministério Público do Estado de São Paulo (Anexo 9 – nº 2).

Assim, de forma resumida, é lícito afirmar que a cada emprego público corresponde uma série de atribuições e deveres correspondentes, sendo certo que a obrigatoriedade de realização de concurso público se impõe não apenas quanto à admissão no órgão ou entidade da Administração, mas também em qualquer hipótese de transferência para a execução de outras atribuições dentro do mesmo órgão ou instituição (Anexo 9 – nº 3).

Até mesmo o eminente Dr. Carlos Eduardo Bosísio, advogado especializado em direito do trabalho, por meio do parecer formulado pelo próprio BNDES por ocasião da unificação dos cargos de Assistentes Técnicos Administrativos do PUCS, firmou entendimento no sentido de que as atribuições, o nível de escolaridade e a natureza e especificidade das funções exercidas são as variáveis responsáveis pela definição de cada emprego público, (Anexo 9 – nº 4).

Segundo essa interpretação, a pretendida unificação dos cargos de Assistente Administrativo, Técnico de Informática, Assistente de Contabilidade, Desenhista e Técnico de Arquivo no cargo único Técnico Administrativo representaria reenquadramento, portanto, forma de provimento derivado sem prévia aprovação em concurso público, vedado por expressa disposição constitucional, conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho transcritas nos Anexos 5 e 9 - nº 5.

Ressalte-se que a doutrina constitucionalista pátria também não se furtou a opinar pela impossibilidade de transformação de cargos e empregos públicos sem a prévia aprovação em concurso público, que, segundo este posicionamento, seria idêntica à hipótese de unificação dos cargos no BNDES.

Neste sentido, ensina o Professor Alexandre de Moraes em passagem de sua obra que se encaixa perfeitamente ao posicionamento até aqui exposto que, a partir da Constituição de 1988, a exigência de concurso público se estende para as hipóteses de transformação de cargos e a transferência de servidores para outros cargos ou para categorias funcionais diversas daquelas nas quais foi legitimamente admitido, sob pena de infringência ao Princípio maior da Isonomia.

Afirma categoricamente o emérito Procurador de Justiça do Estado de São Paulo que nem mesmo mediante a edição de lei que pretenda promover o agrupamento de carreiras estaria contornada a inconstitucionalidade dessa modalidade de provimento derivado (Anexo 9 - nº. 6).

Por tal motivo, há muito as decisões do Supremo Tribunal Federal se sucedem seguindo a mesma orientação, conforme se depreende da análise dos acórdãos arrolados no Anexo 9 - nº 7.

Enfim, segundo este posicionamento, as diversas atividades desempenhadas pelos empregados que compõem o Segmento de Apoio Administrativo do PUCS estão estruturadas em carreiras diversas, com atribuições específicas, sujeitas a requisitos para admissão também distintos, para as quais foi levado em consideração tanto a natureza específica e a complexidade das funções a serem exercidas, como o grau de escolaridade dos seus respectivos ocupantes, o que significa dizer que a cada uma destas funções corresponde um emprego público individualizado.

Posto isto, segundo entendimento do mencionado advogado, a pretendida unificação dos diversos cargos do Segmento de Apoio Administrativo do Plano Uniforme de Cargos e Salários do BNDES, salvo melhor juízo, esbarraria em um intransponível obstáculo que é o Princípio da Obrigatoriedade de Concurso Público.

A2 – CONTRA-ARGUMENTOS APRESENTADOS PELOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS:

Discordamos das colocações anteriormente apresentadas pelo Dr. Marcelo e reforçamos novamente aqui nossos argumentos apresentados no item “C”, do Capítulo III.

O que se trata aqui é a promoção de melhorias e aperfeiçoamentos do PUCS, com o agrupamentos de alguns cargos do Segmento de Apoio numa só carreira denominada “Técnico Administrativo”. O advogado não levou em consideração que no antigo QPP as atribuições destes cargos eram específicas dos ATA’s. É como se estivéssemos retornando a mesma estrutura do que prevalecia naquele quadro anterior, antes do enquadramento no atual PUCS. Portanto, não se pode pura e simplesmente classificar tal iniciativa como um reenquadramento, com a exigência da prestação de concurso público. Até porque tal concurso foi exigido quando do preencimento dos cargos de ATA’s no antigo QPP.

Como não procede também a afirmativa da “impossibilidade de transformação de cargos e empregos públicos sem a prévia aprovação em concurso público”, uma vez o exemplo da unificação dos cargos de ATA’s A e B está aí para comprovar a legalidade da iniciativa, muito bem defendida no parecer jurídico do Dr. Bosísio, que deu suporte à decisão da Diretoria do BNDES, onde enfocou o Princípio da Eficiência, também consagrado em sede constitucional. Tal matéria, submetida a apreciação do Tribunal de Contas da União - TCU não mereceu deste qualquer objeção ou contrariedade.

A tese defendida pelo advogado Marcelo consegue se contrapor aos argumentos apresentados pelo Dr. Bosísio, na página 15 deste Relatório, que diz:

“... não haveria qualquer ofensa aos princípios envolvidos na exigência de concurso público que são (a) assegurar a todos os cidadãos igualdade de acesso àquele emprego e (b) o de permitir à administração o aproveitamento dos que demonstraram, dentre os candidatos, a melhor qualificação. É que em se tratando de cargos em extinção, e já providos, nos quais os atuais titulares permanecerão nas suas mesmas atividades, não há preenchimento de vagas que, na medida em que ocorrem, serão providas sim por concurso público para o atual cargo de técnico administrativo do PECS.”

Importante ainda ressaltar que ao ser criado o PECS, tomou-se o devido cuidado de dotar o Segmento de Nível Médio de apenas um só cargo, o de Técnico Administrativo, exatamente para evitar os transtornos hoje observados no PUCS, e cujas tarefas são tão amplas que por muito tempo não se vislumbrará problemas com os empregados nele enquadrados. Adiante, transcrevemos o sumário de atribuições a eles designados:

“Executar atividades técnicas e administrativas afetas a sua área de atuação, auxiliando nos trabalhos relacionados a estudos e execução de projetos, rotinas administrativas, bem como atividades especializadas que exigem conhecimento técnico e/ou administrativo”.

Numa Política de Pessoal que pretende ser modernizada e/ou aperfeiçoada não é recomendada a manutenção de diferenças tão polêmicas entre o que hoje caracteriza o conjunto de cargos do Segmento de Apoio do PUCS e o que se apresenta em vigor no Segmento de Nível Médio do PECS, sendo este último aplicável no presente e no futuro das novas gerações de empregados do BNDES.

A.3 - CONCLUSÃO DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO:

Apesar dos posicionamentos jurídicos defendidos pelo Advogado Marcelo Simon da Silva, os demais integrantes da Comissão Paritária entendem ser viável, do ponto de vista administrativo, a proposta de unificação dos cargos aqui apresentada.

...........................................................................................................................................................

V - CONCLUSÕES:

V. 1 - MATÉRIAS QUE OBTIVERAM CONSENSO:

Os integrantes desta Comissão Paritária, tendo em vista o consenso alcançado durante os trabalhos, recomendam para deliberação pela Diretoria do BNDES, as seguintes matérias:

a) revisão e modernização das atribuições do cargo de Assistente Administrativo do Segmento de Apoio Administrativo do PUCS, com a mudança de sua denominação para “Técnico Administrativo”, conforme relatado no item A, do Capítulo III;

b) ampliação das tabelas salariais dos cargos do Segmento de Serviços Auxiliares (Grupamento “C”) do PUCS, através da criação de mais 5 (cinco) faixas salariais para cada uma, com o intervalo de reajuste entre cada faixa correspondente a 5% (cinco por cento), conforme exposto no item B, do Capítulo III;

c) restabelecer as funções gratificadas de Encarregado de Serviço I e II para o Segmento de Apoio Administrativo do PUCS, conforme disposto na Resolução nº. 747/91, de 25/03/1991 (Vide item B, Capítulo IV);

d) mudança da denominação da função de confiança comissionada de “Informante de Cadastro”, do Segmento de Apoio Administrativo do PUCS, para “Analista de Cadastro” (ver item C, Capítulo IV);

V. 2 - MATÉRIA APROVADA POR AMPLA MAIORIA:

Os integrantes da Comissão Paritária, com exceção do advogado Marcelo Simon da Silva, por entenderem ser viável do ponto de vista administrativo, concordam com a matéria a seguir, recomendando sua deliberação pela Diretoria do BNDES:

a) a unificação dos cargos de Assistente Administrativo, Técnico de Informática, Assistente de Contabilidade, Desenhista e Técnico de Arquivo, todos integrantes do Segmento de Apoio Administrativo do PUCS em um único cargo com a denominação de “Técnico Administrativo” (ver item A, Capítulo IV);

V. 3 - MATÉRIAS NÃO ACORDADAS ENTRE AS PARTES:

As matérias adiante especificadas não lograram acordo entre as partes. Entretanto, os representantes dos empregados fizeram questão de registrar suas argumentações, bem como anexar a este Relatório documentação (Anexo 4) que pode, sob melhor análise, fornecer subsídios necessários à revisão destas matérias, no futuro. São elas:

a) permissão para que empregados do Segmento de Apoio Administrativo possam participar de cursos destinados a empregados do Segmento de Profissionais, em caso de existência de vagas não preenchidas (vide item D, Capítulo III);

b) análise da fusão do Segmento de Serviços Auxiliares (Grupamento C) com o de Apoio Administrativo (Grupamento B) do PUCS, organizando os seus cargos em uma só carreira (ver item C, Capítulo III);

c) apuração de casos de desvio de função e análise da possibilidade e definição do reenquadramento dos empregados nos cargos cujas atividades efetivamente desenvolvam (ver item E, Capítulo III).

V I – RELAÇÃO DOS ANEXOS

1. IS DIR AA no. 03/2005 e Cartas Conjuntas das AF’s nº. 541/2004 e nº. 91/2005

2. Pesquisa AA/DEPES sobre cargos do Segmento de Serviços Auxiliares

3. Simulação das faixas salariais do Segmento de Serviços Auxiliares

4. Plano de carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais

5. Acórdãos sobre desvio de função

6. Novo documento apresentado pelos Assistentes Administrativos

7. IP GERHU-GECOMP-GJUR10-AJ/SUP nº. 061/2001

8. IP AA/GERHU nº. 026/2002

9. Lições Doutrinárias e Jurisprudência

10. Atas das reuniões

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2005.

Representantes da Administração do SISTEMA BNDES:

____________________________________

Irma Lucia Muniz Machado - Coordenadora

____________________________________

Cristina Teresa Tavares da Silva

___________________________________

Marcelo Simon da Silva

___________________________________

Rosana Pinheiro da Fonseca

Representantes dos Empregados do SISTEMA BNDES:

____________________________________

Adilson Vianna Costa

____________________________________

Jorge Luiz Fortunato Gama

____________________________________

Roberto Flavio de Oliveira

____________________________________

Sergio Roberto Lima de Paula

__________________________________

Sidely Alves Pires Ferreira

ANEXO “B”

HISTÓRICO DA EDIÇÃO DAS RESOLUÇÕES DE DIRETORIA DO BNDES DE N°. 919/98, DE 10/03/98, E DE N°. 933/98, DE 01/06/1998, QUANTO AOS DIREITOS ADQUIRIDOS DOS ANTIGOS EMPREGADOS FORAM RESPEITADOS.

Como preparo para criação do PECS, foi baixada a Resolução de Diretoria do BNDES n° 919/98, de 10/03/1998, que limitava a 50% a participação do BNDES nos gastos referentes ao Plano de Assistência e Saúde somente para empregados admitidos a partir daquela data. Isso se deu em, atendimento às disposições constantes no item VI do artigo 1° da Resolução do CCE n° 09, de 08/10/1996, artigo esse que em seu caput estabelece que sejam “ressalvados os direitos adquiridos na forma da legislação vigente”.

Transcreve-se, a seguir, trecho de interesse que consta das Considerações à IP AA/DERHU n° 13/98, de 05/03/1998 que fundamentou a referida Resolução n° 919/98, que foi baixada para se aplicar exclusivamente aos novos empregados que seriam admitidos no denominado Plano Estratégico de cargos e Salários (PECS), ou seja, com eficácia ad futurum:

“Em decorrência dos direitos adquiridos, tais restrições se aplicam apenas aos empregados admitidos posteriormente à data da Resolução, em vista da perspectiva a curto prazo de contratação de parte dos candidatos aprovados na Seleção Pública realizada em 1997.”

Pela sua importância para o caso transcreve-se parte de interesse do caput do artigo 1° da Resolução n° 919/98:

“Art. 1° - Aprovar os critérios de participação nos gastos referentes ao Plano de assistência e Saúde, a serem aplicados aos empregados admitidos a partir desta data:” (grifos nossos)

Dessa forma, foram mantidas para os empregados do PUCS, admitidos anteriormente à data da resolução n° 919/98 as participações do BNDES nas despesas médicas superiores ao limite 50%.

Posteriormente, foi baixada a Resolução de Diretoria do BNDES n° 933/98, de 01/06/1998, fundamentada na IP AA/DERHU n° 40/98, de 26/05/1998, de cujas Considerações são integralmente transcritas a seguir:

“As Cláusulas n° 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 47, relacionadas ao Regulamento do Plano de assistência e Saúde – RAS, constam do acordo Coletivo/92 e foram mantidas nos Acordos Coletivos subseqüentes, mas não foram incorporadas ao mencionado RAS, estando em vigor, portanto, por força da Cláusula 46 do Acordo Coletivo/97, até que sejam efetuadas as devidas alterações naquele Regulamento.

Desta forma, recomendamos, em cumprimento aos mencionados Acordos Coletivos, que as referidas disposições sejam incorporadas ao RAS, para o que propomos a aprovação da sua Consolidação, nos termos da minuta em anexo.”

Dessa forma, a aplicação das participações diferenciadas do Sistema BNDES nas despesas de saúde para empregados integrantes do PUCS e do PECS, determinada pela Resolução 919/98, foi ratificada pela Resolução n° 933/98, cujo artigo 2° é reproduzido a seguir, onde se destaca a sua eficácia ad futurum:

“Art. 2° - Aplica-se ao RAS, no que couber, o disposto na Resolução BNDES n° 919/98, de 10.03.98, relativamente aos empregados admitidos no Sistema BNDES a partir da mencionada data, bem como a seus dependentes.” (grifos nossos)

Felizmente, através da Resolução de Diretoria do BNDES n° 984/2001, de 12/11/2001, foram estendidos os benefícios do FAMS para os empregados do PECS em isonomia aos do PUCS.

ANEXO “C”

CONSULTA DO CHEFE DA AT/BNDES NA CARTA AT N°. 027/96, DE 20/12/1996, AO DR. CARLOS EDUARDO BOSÍSIO, QUE RESULTOU NA CARTA-RESPOSTA DE 03/01/1997.

(Fonte: fotogramas de n°. 1454 a 1465 do filme n°. 9219 do GEDOC/AA/BNDES)

A seguir trechos da Carta AT n°. 027/96, de 20/12/96, na qual o Chefe da AT/BNDES faz a consulta ao Dr. Carlos Eduardo Bosísio, da Bosísio & Maués Advogados, consultoria jurídica externa do BNDES:

“Refiro-me às Resoluções n° 8, 9 e 10 emitidas pelo Conselho de Coordenação das Empresas Estatais (CCE) em 08.10.96, copias em anexo, e em particular ao inciso VI do artigo 1° da resolução n°. 9, que estabelece limite de 50% (cinqüenta por cento) na participação da empresa no custeio de planos de saúde e de outras vantagens assemelhadas.”

“Em face do exposto, de forma a subsidiar as decisões da Alta Administração a serem submetidas ao Conselho de Administração e as entidades de controle, venho à sua presença consultá-lo sobre as possibilidades jurídicas de que:

as condições constantes do Regulamento do Plano de Assistência e Saúde (RAS), assim como aquelas constantes em acordos coletivos com a condição de serem inseridas no RAS, em particular os níveis de participação da empresa no sistema de escolha dirigida e no sistema de livre escolha, constituem-se em direito adquirido dos atuais empregados do Sistema, ainda que não se refiram a remuneração direta.”

A seguir, o Chefe da AT/BNDES esclarece na carta que o RAS faz parte do Item 6.1 do Plano Unificado de Cargos e Salários (PUCS) e que haverá reunião do conselho de Administração do BNDES no próximo dia 13 de janeiro.

Na sua carta-resposta, o Dr. Bosísio afirma que o RAS adere ao contrato de trabalho o que, devido as disposições do Art. 468 da CLT e do Enunciado n°. 51 do TST, não possibilita alteração unilateral da empresas no RAS para prejudicar os benefícios dos atuais empregados. A seguir transcreve-se trecho de interesse da carta-resposta:

“É, portanto, mais que razoável e verdadeiramente correta, a enunciação de DELIO MARANHÃO e ARNALDO SUSSEKIND no trecho antes citado, quando qualificar como “direito adquirido” aquele de os empregados tutelados por norma regulamentar de natureza assistencial permanecerem com a mesma tutela.”

A seguir o Dr. Bosísio ressalta que a própria Resolução n°. 09 do CEE ressalva o direito adquirido e afirma:

“Quer dizer: as alterações regulamentares, em princípio podem ser feitas, mas não terão eficácia com relação aos atuais empregados ou a outros que forem admitidos antes da alteração. Ao contrário: a situação anterior deles deve ser expressamente garantida e ressalvada.”

“Por outro lado, uma vez feita a alteração, ela será plenamente eficaz em relação aos empregados que vierem a ser admitidos depois do alterado, uma vez que não sendo empregados anteriormente não poderão alegar que as normas regulamentares anteriores, não mais existentes quando da admissão deles, teriam se integrado aos seus contratos de trabalho individuais.”

A seguir o Dr. Bosísio analisa a questão da Cláusula 42 do Acordo Coletivo de 1996, denominada “Manutenção de Cláusulas do FAMS”, na qual as empresas se comprometiam a inseri-las no RAS. Alega que se tais cláusulas não fossem renovadas no acordo futuro elas perderiam a sua eficácia. Contudo alerta para fato das empresas terem se comprometido a inseri-las no RAS, o que teriam eficácia para os antigos empregados, mas não para os novos empregados. Sugere que sejam mantidas as cláusulas durante a vigência do acordo e que sejam negociadas no próximo.

Por fim, transcreve-se o final da carta-resposta do Dr. Bosísio:

CONCLUSÂO:

“4.1 - Em conclusão, respondo afirmativamente à consulta para confirmar as condições de assistência médica constantes no RAS, em particular os níveis de participação das empresas no custeio das despesas, é direito adquirido dos atuais empregados e que a alteração do RAS, reduzindo aqueles níveis de participação, por ato unilateral da empresa, só produzirá efeitos em relação aos empregados que vierem a ser posteriormente admitidos.”

“4.2 - No que tange à Cláusula 42 do vigente acordo coletivo, recomendo o procedimento indicado na Resolução CCE 09/96, art. 1°,§ 1°, alertando para as dificuldades de negociação que vise a supressão de vantagens ali concedidas em face da situação jurídica favorável aos atuais empregados no sentido de que também aquelas vantagens estão virtualmente incorporadas aos seus contratos individuais.”

ANEXO “D”

PARECER DO DR. MOZART VICTOR RUSSOMANO, DE 20/03/1997 ENCOMENDADO PELA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA BNDES

(Fonte: fotogramas de n°. 1474 a 1501 do filme n°. 9219 do GEDOC/AA/BNDES)

Esse parecer se encontra microfilmado no GEDOC/AA, no filme nº. 9219, fotogramas de nºs. 1500 a 1501. A seguir transcreve-se o seu início e suas conclusões:

“O BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES formula-nos a seguinte consulta:

“As condições constantes do regulamento do Plano de Assistência e Saúde (RAS), assim como aquelas constantes de acordos coletivos com condição de serem nele inserido, em particular os níveis de participação da empresa no sistema de escolha dirigida e no sistema de escolha livre, constituem-se direito adquirido dos atuais empregados do Sistema BNDES, ainda que não se refiram a remuneração direta?”

“III – CONCLUSÕES

1 - A alteração das normas relativas ao Plano de Assistência e Saúde instituído pelo Consulente em benefício de seus empregados e dos dependentes dos mesmos somente terá eficácia ad futurum, isto é, a partir da data em que entrarem em vigor as novas disposições.

2 - Em conseqüência, os preceitos supervenientes afins alcançarão os empregados admitidos após a sua vigência, porquanto a situação jurídica dos empregados admitidos anteriormente está protegida pelo princípio constitucional e legal da intangibilidade dos direitos adquiridos e dos atos jurídicos perfeitos.

3 - Mesmo que se entendesse de forma diversa, ainda assim as condições de prestação daquela assistência médico-social, consignadas nos regulamentos internos do Consulente e seus acordos coletivos de trabalho por ele celebrados, seriam intocáveis, pelo princípio da inalterabilidade unilateral do contrato de trabalho.

4 - O artigo 38 do Regulamento do Plano de Assistência e Saúde (RAS) não produz efeitos jurídicos, visto contrariar o art. 468, caput, e 444, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, combinados com o art. 9º da própria Consolidação [18], e com os art. 145, incisos II e V, e 115 do Código Civil [19].

5 - Estas conclusões abrangem todos e quaisquer benefícios previstos nos regulamentos internos do Consulente, tanto em sistema de escolha dirigida quanto de escolha livre.”

ANEXO “E”

CONSULTA DO CHEFE DA AT/BNDES AO DR. CARLOS EDUARDO BOSÍSIO, QUE RESULTOU NO SEU PARECER DE 18/02/1997

(Fonte: fotogramas de n°.1423 a 1445 do filme n°. 219 do GEDOC/AA/BNDES)

Página 1:

“O Sistema BNDES pede seja examinada a propriedade da aplicação dp conceito de direito adquirido, em relação aos seus atuais empregados, no que concerne às normas regulamentares internas que disciplinam [20]..:

Páginas 6 e 7:

“3 - A inalterabilidade dos contratos – e falar de contrato é supor o consenso de duas vontades distintas – por ato unilateral de uma das parte é princípio geral do direito privado, com tutela especialmente enérgica no direito do trabalho que invalida mesmo se resultar da vontade bilateral quando cause prejuízo do empregado nos termos do art. 468 CLT:

“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não se resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia .”

Comentando-o diz DÉLIO MARANHÃO:

“O prejuízo pode ser direto ou indireto, atual ou futuro, material ou moral; mas há de ser certo, para que se caracterize a nulidade da alteração no momento em que foi ajustada.

..........................

A verificação do prejuízo certo, ainda que indireto ou futuro, deve, pois, ser contemporânea à alteração contratual”.

(SUSSEKIND, in Comentários á CLT e à Legislação Complementar, 1960, III, pág. 163)

Para a viabilidade jurídica da alteração do contrato de trabalho é necessário, portanto, a concorrência de ambos os requisitos:

a) concordância do empregado;

b) inexistência de prejuízo, direto ou indireto, presente ou futuro, para o empregado.

A Constituição ao mesmo tempo que eleva esta garantia de inalterabilidade in pejus do contrato de trabalho, no que concerne aos salários, ao seu nível hierárquico, lhe faz exceção estrita para só admitir a alteração por acordos e convenções coletivas (CF, art. 7° inciso VI)

4 - Este direito do empregado à inalterabilidade unilateral do contrato de trabalho, e esta garantia, fundamental no direito do trabalho, que veda qualquer alteração prejudicial, ainda que o prejuízo, desde que certo, seja indireto ou futuro, corresponde, e é referida pela doutrina, como verdadeiro direito adquirido à manutenção do contrato, ou, o que é o mesmo, direito adquirido a vir a receber no futuro, quando os fatos geradores do direito previsto na norma contratual se completarem ou ocorrerem, a remuneração e os benefícios previstos na norma contratual, inalterável com prejuízo objetivo deles, ainda que indireto e futuro.”

Página 12:

“A consagração do princípio de que o regulamento, no que concede direitos e vantagens individuais aos empregados se integra no contrato individual de trabalho, está sedimentada desde a edição do Enunciado 51 do Tribunal Superior do Trabalho:

“As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação do regulamento.”

Com efeito, uma vez integradas, quando for o caso, aos contratos de trabalho individuais dos trabalhadores que estavam na empresa à época da vigência de determinado regulamento, as cláusulas nele existentes atributivas de direitos e vantagens individuais, a elas se aplica o art. 468 inteiramente na proibição taxativa de qualquer alteração que cause prejuízo certo, direto ou indireto, presente ou futuro.”

ANEXO “F”

CONSULTA DO CHEFE DA AT/BNDES NA CARTA AT N°. 001/97, DE 02/01/1997, AO DR. CARLOS EDUARDO BOSÍSIO, QUE RESULTOU NA CARTA-RESPOSTA DE 06/01/1997.

(Fonte: fotogramas de n°. 1466 a 1471 do filme n°. 9219 do GEDOC/AA/BNDES)

Na Carta AT n°. 001/97, de 02/01/1997, do Chefe da AT/BNDES para o Dr. Carlos Eduardo Bosísio, da Bosísio & Maués Advogados, consultoria jurídica externa do BNDES, diz que analisando mais profundamente o RAS se deparou com as disposições constantes no seu art. 38, e, assim, faz nova consulta, nos termos transcritos a seguir:

“A leitura leiga do artigo 38 conduz a uma interpretação de que o empregador poderia reduzir ou cancelar, parcial ou integralmente, toda a assistência média.”

.............

“Em face do exposto, retorno à sua presença solicitando-lhe uma possível avaliação jurídica da eficácia da cláusula constante no Artigo 38 do Regulamento do Plano de Assistência e Saúde, cuja integra lhe encaminho em anexo.”

Da carta-resposta do Dr. Carlos Eduardo Bosísio ao Chefe da AT/BNDES, de 06/01/1997, são transcritos adiante, além do teor do referido Art. 38 do RAS, alguns de seus trechos de interesse constantes da pagina 1:

“Artigo 38 - O BNDES poderá, a qualquer tempo, alterar, suspender ou cancelar os benefícios a que se refere este Regulamento, respeitando os pedidos de assistência em andamento e aqueles apresentados até a data da entrada em vigor de quaisquer daquelas medidas”

“3 - Não obstante o que diz o dispositivo acima, e embora não o conhecesse quando da elaboração de meu parecer de 03/01/97, mantenho integralmente as conclusões antes nele lançadas pelos motivos que passo a expor.”

O Dr. Bosísio volta a citar novamente as disposições contidas no enunciado 51 do TST, o artigo 468 da CLT, que vedam reduções de benefícios por ato unilateral do empregador, e, após citar o Artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), afirma:

“Ora: o contrato de trabalho dos atuais empregados integrado pelas normas regulamentares a eles aplicáveis, constitui-se em “ato jurídico perfeito” inequivocamente, que mesmo lei não poderia alterar em prejuízo do contratante, muito menos o poderia fazer a vontade unilateral da outra parte”

O Dr. Bosísio finda suas considerações na página 3 com as seguintes afirmações:

“9 - Mas a cláusula que permite ao empregador ao instituir vantagem, ainda que benevolamente, suprimi-la ou reduzi-la a qualquer tempo não tem aceitação no Direito do Trabalho.

Para sua rejeição é frequentemente invocada a proibição das condições potestativas ou econômicas, posta no artigo 115, in fine, do Cod. Civil, que torna defesas as condições que sujeitam o efeito do ato jurídico “ao arbítrio de uma das partes”, como tal caracterização si voluit, isto, farei se quiser ou enquanto quiser.

Independentemente disto, contudo, na ótica própria do Direito do Trabalho e dos seus princípios tutelares dos trabalhadores, cláusula do gênero daquele em comento esbarraria na disposição do art. 9º da CLT a cujo teor são nulas as estipulações que visem impedir a aplicação dos preceitos de proteção contidos na CLT.

Ora se fosse possível ao empregador estipular no contrato de trabalho que lhe era lícito a qualquer tempo altera-lo em prejuízo do empregado, na exata contramão do art. 468 da CLT, é certo que aquela norma de proteção, cuja inspiração é justamente a de garantir a estabilidade do contrato, deixaria de ter aplicação.

Aliás, a jurisprudência trabalhista à luz desses princípios, não tolera a alteração da disciplina contratual que vinha sendo observada, em relação aos que dela se beneficiavam, mesmo quando a vantagem é instituída com manifestação expressa de se tratar de mera liberalidade por isto suprimível a qualquer tempo, invocando ainda como sucedâneo desta firme orientação jurisprudencial o “princípio de habitualidade”, pelo qual mesmo vantagens concedidas pontualmente e como liberalidade no momento de sua concessão tornam-se obrigatórias e são tidas como tacitamente acordadas caso sejam repetidas ou mantidas por período razoável, o que sem dúvida é o caso do RAS vigente há mais de dez anos.

Vejam-se, inter alliis:

“As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.”

(STF – Súmula 207)

“A gratificação paga por mais de dez anos consecutivos incorpora-se ao patrimônio do empregado, pois tornou-se contratual.”

(TRT-RJ, RO 2233/90, in Nova Jurisprudência Trabalhista, Valentim Campos, 1992 – ementa 1572)

“O fato de constar do recibo de pagamento da gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de um ajuste tácito.”

(TST – Súmula 152)

10 - A estipulação da Cláusula 38 do PAS é, portanto, ineficaz por três fundamentos dogmáticos de independente validade e forma cumulativa: a uma vedação das condições potestativas puras e leoninas; a duas pela proibição de cláusulas que impeçam ou afastem a incidência de normas trabalhistas tutelares de ordem pública; a três pelo princípio da habitualidade que converte em cláusula tacitamente ajustada aquilo que vinha sendo inveteradamente observado há longo tempo.”

ANEXO “G”

AS PAUTAS DE REIVINDICAÇÕES DOS EMPREGADOS PARA AS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE 2005 E 2006 APRESENTARAM PLEITOS PARA PROCEDEREM MUDANÇAS NA REDAÇÃO DO ARTIGO 38 DO RAS, MAS FORAM NEGADAS PELA REPRESENTAÇÃO DAS EMPRESAS DO SISTEMA BNDES.

Cláusula 38 da Pauta de Reivindicações Aprovada pela AGE de 19/08/2005:

38 - REGULAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - RAS

As Empresas do Sistema BNDES, na qualidade de mantenedoras do Plano de Assistência e Saúde - PAS, se comprometem a alterar o Artigo 38 do Regulamento do Plano de Assistência e Saúde - RAS, de forma a assegurar aos seus empregados a manutenção e perenidade dos benefícios do referido Plano, através da seguinte redação:

“O BNDES só poderá alterar, suspender ou cancelar os benefícios a que se refere este Regulamento, respeitando os pedidos de assistência em andamento e aqueles apresentados até a data da entrada em vigor de quaisquer daquelas medidas, através de composição consensual com a representação dos empregados, abrangendo as diretorias das Associações de Funcionários das Empresas do Sistema BNDES (AFBNDES, AFBNDESPÀR e AFFINAME) e da Associação dos Participantes da FAPES - APA/BNDES.”

Parágrafo Único - As Empresas se comprometem, ainda, a rever, dentro do espírito da nova redação dada ao Artigo 38 descrito anteriormente, as decisões constantes da Resolução nº. 1.154/2005, de 05 de abril de 2005, que alterou, unilateralmente, o Regulamento do Plano de Assistência e Saúde - RAS, em prejuízo de benefícios até então assegurados aos empregados.

Cláusula 50 da Pauta de Reivindicações Aprovada pela AGE de 18/08/06:

50 - REGULAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - RAS

As Empresas do Sistema BNDES, na qualidade de mantenedoras do Plano de Assistência e Saúde - PAS, comprometem-se a alterar o Artigo 38 do Regulamento do Plano de Assistência e Saúde - RAS, de forma a assegurar aos seus empregados a manutenção e perenidade dos benefícios do referido Plano, através da seguinte redação:

“O BNDES só poderá alterar, suspender ou cancelar os benefícios a que se refere este Regulamento, respeitando os pedidos de assistência em andamento e aqueles apresentados até a data da entrada em vigor de quaisquer daquelas medidas, através de composição consensual com a representação dos empregados, abrangendo as diretorias das Associações de Funcionários das Empresas do Sistema BNDES (AFBNDES, AFBNDESPÀR e AFFINAME) e da Associação dos Participantes da FAPES - APA/BNDES.”

Parágrafo Único – As Empresas comprometem-se, ainda, a rever, dentro do espírito da nova redação dada ao artigo 38 descrito anteriormente, as decisões constantes da Resolução nº. 1.154/2005, de 05 de abril de 2005, que alterou, unilateralmente, o Regulamento do Plano de Assistência e Saúde - RAS, em prejuízo de benefícios até então assegurados aos empregados.

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[1] Este quantitativo de empregados foi retirado do documento da Comissão Paritária de 2005 criada para tratar, entre vários temas, também deste assunto. Está sujeito a modificação

[2] Cargos unificados como Assistente Administrativo, e posteriormente, Técnico Administrativo

[3] Cargos unificados como Técnico de Informática

[4] Cargos unificados como Técnico de Informática

[5] Cargos unificados como Operador de Reprografia

[6] Cargos unificados como Assistente Administrativo, e posteriormente, Técnico Administrativo

[7] Cargos unificados como Técnico de Informática

[8] Cargos unificados como Técnico de Informática

[9] Cargos unificados como Operador de Reprografia

[10] conforme a Portaria nº. 21 de 20/12/1994 – DOU de 30/12/1994

[11] Maiores detalhes dos pareceres destes dois consultores se encontram nos Anexos “C” a “F”.

[12] Diz a Constituição Federal: Art. 7º, inciso VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

[13] Art. 145 do antigo Código Civil - É nulo o ato jurídico: ... II - quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto; ...V - quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito. (Obs: O artigo 145 do Código antigo transformou-se no Artigo 166 do Código Civil atual, e os Inciso II e V antigos são muito semelhantes aos Incisos II e VII atuais)

[14] Art. 115 do antigo Código Civil - São lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes. (Obs: O artigo 115 do Código antigo transformou-se no Artigo 122 do Código Civil atual, com semelhante redação).

[15] Diz a Constituição Federal no seu Art. 5°, inciso XXXVI: “ a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

[16] Estes dispositivos indicam como se fará o cálculo dos complementos da aposentadoria, pensão e auxílio doença, bem como do acréscimo de até 20% ao salário real-de-benefício, computado à base de 1 ou 1,3% por ano até 1/1/78, dos que não optaram por descontar sobre as gratificações periódicas.

[17] (Art. 40, § 4º, norma originária de poder constituinte, alterada pela Emenda nº 41/03, de caráter apenas derivado, com nulidade, pois, em face do Art. 40, § 4º, da Constituição originária.

[18] Vide íntegra dos Artigos 9° e 444

[19] As disposições dos artigos 145, incisos II e V, e 115 do antigo Código Civil constam, respectivamente, dos artigos 166, incisos II e VII, e 122 do Cód. Civil atual, baixados através da Lei 10.406/2002

[20] A seguir o autor enumera todas as questões que são objeto da consulta, que não serão aqui apresentadas, pois não se relacionam com o Regulamento do Plano de Assistência e Saúde - RAS

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*3

*2

*1

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