GRUPO II – CLASSE III – 1ª Câmara



GRUPO II – CLASSE III – 1ª Câmara

TC-003.187/2006-0 (c/ 2 vols.)

Natureza: Relatório de Auditoria.

Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/1ª Região.

Responsáveis: Ivan Dias Rodrigues Alves, CPF n. 024.809.487-49, Presidente, e Nelson Thomaz Braga, CPF n. 227.211.347-87, ex-Presidente.

SUMÁRIO: AUDITORIA. ÁREA DE PESSOAL. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. FALTA DE REMESSA AO TCU DAS ALTERAÇÕES DE FUNDAMENTOS NOS ATOS CONCESSÓRIOS. DETERMINAÇÕES.

1. Não é possível a acumulação dos cargos de professor e Técnico Judiciário, de nível médio, para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática.

2. Compete às unidades jurisdicionadas incluir os dados relativos às alterações de fundamentos legais de atos concessórios no Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões, encaminhando-os ao TCU.

RELATÓRIO

Estes autos tratam da Auditoria realizada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/1ªRegião, no período de 27/03 a 07/04/2006, em cumprimento ao Acórdão n. 2.308/2005 – Plenário, com o objetivo de verificar a conformidade das ações referentes à área de pessoal, especialmente à folha de pagamento e aos benefícios concedidos por sentenças judiciais (fls. 1/15).

2. A equipe de auditoria encontrou evidências para as seguintes irregularidades:

2.1. pagamento do “auxílio-alimentação” sem o desconto dos feriados, em desconformidade com o art. 22 da Lei n. 8.460/1992;

2.2. pagamento do benefício “adicional de insalubridade” em percentuais diferentes dos estabelecidos no Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade, expedido pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro;

2.3. não-encaminhamento ao TCU, por intermédio do Sisac – Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões, das alterações de fundamentos legais acrescidas aos atos concessórios, em inobservância ao disposto na IN/TCU n. 44/2002;

2.4. acumulação indevida de cargos públicos por servidora do TRT/RJ, em desacordo com o disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal de 1988;

2.5. violação ao princípio da segregação de função e aos princípios fundamentais que disciplinam a atividade da Administração Pública, uma vez que a servidora Letícia Ferreira Carlos de Santis concorreu, como Diretora da Secretaria de Concursos e Treinamento do TRT/1ª Região, à vaga para o cargo de Analista Judiciário, em concurso promovido pelo próprio Órgão, sob sua responsabilidade.

3. Em razão de tais apurações, a Sefip propôs a realização de audiência dos responsáveis pelas ocorrências descritas nos subitens acima, e, no tocante à questão consignada no subitem 2.5, sugeriu também a adoção de medida cautelar, a fim de determinar ao TRT/1ª Região que se abstivesse de nomear a servidora Letícia Ferreira Carlos de Santis, bem como os demais candidatos aprovados no certame em classificação posterior a dela, até que a Corte de Contas se pronunciasse, em definitivo, a respeito da matéria (fls. 13/15).

4. Em 21/09/2006 (fls. 30 e 31), autorizei as audiências sugeridas e, presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora, determinei a medida cautelar, com fulcro no art. 276 do Regimento Interno/TCU, nos termos propostos pela Sefip.

5. Na sessão do dia 27/09/2006, submeti ao Plenário, com fulcro no art. 276, § 1º, do RI/TCU a cautelar então concedida, havendo este Colegiado aprovado a medida (Ata n. 39/2006 – Plenário).

6. Posteriormente, na Sessão de 14/03/2007, o Plenário decidiu revogar a cautelar, ante a insubsistência do periculum in mora, haja vista que a nomeação da Sra. Letícia Ferreira Carlos de Santis e demais candidatos a ela subseqüentes ocorrera mediante o Ato n. 1.115/2006 do TRT/21ª Região, publicado em 14/07/2006, portanto, antes de 21/09/2006, data da concessão da medida acautelatória (Acórdão n. 356/2007 – TCU – Plenário, fl. 107).

7. Em prosseguimento à instrução deste feito, a Sefip, após promover a audiência dos responsáveis, resumiu e examinou as razões de justificativa na instrução de fls. 108/123, cujo texto, no essencial, reproduzo a seguir:

“1. Subitem 2.1: pagamento do benefício auxílio-alimentação sem os descontos dos feriados, em desconformidade com o art. 22 da Lei n. 8.460/1992.

1.1 Desembargador Ivan Dias Rodrigues Alves, Presidente do TRT da 1ª Região/RJ, a partir de 28/03/2005.

1.1.1 Justificativas: na correspondência datada de 31/10/2006 (fls. 103 a 114, volume 02), esclareceu que o art. 22 da Lei n. 8.460/1992 não se aplica ao TRT. Afirma que o auxílio-alimentação está disciplinado, no âmbito do Judiciário Trabalhista, pela Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT n. 012/2005, de 15/12/2005, que fixou em R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) o valor mensal do referido benefício, a partir de 1º/01/2006, não dispondo acerca da obrigação de se proceder ao desconto dos feriados, cujo valor não está atrelado ao número de dias trabalhados, a qual deverá ser de observância obrigatória na Justiça do Trabalho, consoante disposição prevista no inciso II do § 2º do art. 111-A da Constituição Federal de 1988, concluindo, em vista dos argumentos apresentados, que não houve erro no cálculo do benefício no mês de fevereiro de 2006, ou mesmo nos meses subseqüentes que pudesse gerar pagamentos indevidos. Salienta que o procedimento adotado pelo TRT não está em desacordo com o disposto na Lei n. 8.460/1992, mesmo que não se reconheça a sua inaplicabilidade. Complementa esse raciocínio com algumas considerações acerca dos dispositivos constantes da Lei n. 8.460/1992, salientando a possibilidade de pagamento de auxílio-alimentação em feriados, utilizando como base para essa argumentação o fato de o parágrafo 8º do art. 22 da referida lei não prever o desconto desse auxílio das diárias em dias feriados. Além disso, faz algumas considerações sobre o critério de desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado previsto na retrocitada lei, afirmando que esse auxílio é devido nos períodos de férias, licenças e outros afastamentos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Civis da União.

1.2. Jorge Luiz Fernandes da Silva, Diretor-Geral de Coordenação Administrativa do TRT da 1a. Região/RJ, a partir de 1º/04/2005.

1.2.1 Justificativas: na correspondência datada de 10/11/2006 (fls. 75 a 84, principal), encaminhada pelo Ofício n. 203/06 – DGCA, de 10/11/2006 (fl. 74, principal), faz as mesmas considerações já feitas pelo Desembargador Ivan Dias Rodrigues Alves, item 1.1.1, reproduzindo quase que na totalidade o mesmo texto enviado por aquele Magistrado, sem acrescentar nada ao que já havia sido dito.

1.3 Análise: as duas justificativas para a irregularidade apresentada são praticamente as mesmas. Apreciando detidamente essas considerações, bem como analisando melhor o conteúdo da lei que trata do assunto, Lei n. 8.460/1992, e a Resolução CSJT n. 012/2005, de 15/12/2005, percebe-se claramente que elas não são excludentes, pois a lei dispõe sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação, e a resolução fixa o seu valor mensal no âmbito da Justiça do Trabalho. Conforme dispõe aquela lei, não há obrigatoriedade de se fixar o pagamento do auxílio por dia ou mês trabalhado. Quando o órgão fixa o valor do auxílio por dia útil trabalhado, fica mais fácil de visualizar o seu correto pagamento. No caso de se fixar mensalmente esse valor, há a necessidade de interpretar corretamente o conteúdo do § 8º do art. 22, c/c o § 6º do mesmo artigo, ou seja, se o pagamento do auxílio foi fixado em valor mensal, esse valor está se referindo apenas aos dias úteis do mês, independente do mês a que se referir, pois quando o § 8º determina o desconto do auxílio das diárias, excetuando desse desconto as diárias pagas em finais de semana e feriados, nota-se que esse valor mensal pago não abrange feriado e sim dia útil trabalhado, assemelhando-se aos finais de semana.

1.4. Conclusão/proposta: aceitamos as argumentações apresentadas as quais elidem a irregularidade apontada no subitem 2.1 do Relatório de Auditoria (fl. 06, v.p.), não cabendo nenhuma determinação/providência por parte do órgão auditado, uma vez que o pagamento do auxílio-alimentação está sendo pago corretamente de acordo com a legislação aplicável ao caso.

2. Subitem 2.2: Pagamento do benefício adicional de insalubridade em percentuais divergentes dos estabelecidos no Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade, expedido pela Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.

2.1. Desembargador Ivan Dias Rodrigues Alves, Presidente do TRT da 1ª Região/RJ, a partir de 28/03/2005.

2.1.1 Justificativas: na correspondência datada de 31/10/2006 (fls. 103/114, v. 2), esclareceu que o percentual do adicional de insalubridade pago aos servidores relacionados no subitem 2.2.1 do Relatório de Auditoria foi modificado em razão do novo laudo pericial do Ministério do Trabalho e Emprego, encaminhado aquele Tribunal em 13/10/2005, e que os valores recebidos a maior foram ressarcidos pelos respetivos interessados (fls. 121 a 141, v. 2), excetuando, apenas, o servidor Roberto Lopes Marques, por equívoco na emissão do Ato do TRT-RJ n. 486/2006, cuja modificação de percentual e ressarcimento já estão sendo providenciados pela Administração daquele Tribunal, e o servidor Valter Gonçalves Alves, que por efetuar habitualmente atividades pertinentes ao Setor de Pintura (percentual: 20%), estaria recebendo corretamente o adicional de insalubridade.

2.2. Jorge Luiz Fernandes da Silva, Diretor-Geral de Coordenação Administrativa do TRT da 1a. Região/RJ, a partir de 1º/04/2005.

2.2.1. Justificativas: na correspondência datada de 10/11/2006 (fls. 75 a 84,v. p.), encaminhada pelo Ofício n. 203/06 – DGCA, de 10/11/2006 (fl. 74, v. p.), faz as mesmas considerações já feitas pelo Desembargador Ivan Dias Rodrigues Alves, item 2.1.1, reproduzindo na íntegra o mesmo texto enviado por aquele Magistrado, sem acrescentar nada ao que já havia sido dito.

2.3. Análise: as duas justificativas para a irregularidade apresentada são as mesmas. Apreciando essas considerações, juntamente com as fichas financeiras dos servidores envolvidos (fls. 121 a 141, v. 2), verificamos que o TRT corrigiu a irregularidade apresentada no subitem 2.2 do Relatório de Auditoria, uma vez que o adicional de insalubridade está sendo pago corretamente de acordo com o laudo pericial do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como providenciou o ressarcimento dos valores pagos indevidamente aos respectivos servidores.

2.4. Conclusão/proposta: aceitamos as argumentações apresentadas as quais elidem a irregularidade apontada no Subitem 2.2 do Relatório de Auditoria (fls. 07 e 08, v. p.), não cabendo nenhuma determinação/providência por parte do órgão auditado.

3. Subitem 2.3: acumulação indevida de cargos públicos por servidora do TRT da 1ª Região/RJ, em desacordo com o disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal de 1988 (Reclamação apresentada à Ouvidoria do TCU).

3.1. Desembargador Ivan Dias Rodrigues Alves, Presidente do TRT da 1ª Região/RJ, a partir de 28/03/2005.

3.1.1. Justificativas: na correspondência datada de 31/10/2006 (fls. 103/114, v. 2), esclareceu que, na condição de Presidente do TRT, em razão de competência regimental, coube, simplesmente, presidir a sessão de julgamento do recurso administrativo para o Órgão Especial, que decidiu sobre a acumulação de cargos da servidora Cátia Cristina de Araújo Oren, não proferindo, sequer, voto, de acordo com certidão encaminhada (fl. 142, volume 02).

3.2. Desembargadora Nídia de Assunção Aguiar, Membro do Órgão Especial do TRT da 1ª Região/RJ.

3.2.1. Justificativas: não há justificativas a serem analisadas em virtude do falecimento da Desembargadora, conforme comunicação feita pelo Diretor da Secretaria de Controle Interno do TRT, por meio do Ofício TRT/SCI n. 04/2006, de 19/10/2006 (fl. 35, principal).

3.3. Desembargador João Mário de Medeiros, Membro do Órgão Especial do TRT da 1ª Região/RJ.

3.3.1. Justificativas: na correspondência datada de 06/11/2006 (fls. 78/87, v. 2), esclareceu que teve o cuidado de avaliar a situação fática-probatória cristalizada nos autos do Recurso em Processo Administrativo, emprestando à interpretação um inafastável sentido social, remarcando entendimento de que função social de Magistério sobrepaira qualquer possível filigrana capaz de implicar no cerceio de seu exercício, sendo inadmissível manter-se fora da sagrada esfera do magistério um profissional habilitado ao seu nobre exercício. Acrescenta que em tema de interpretação de norma constitucional a última palavra sempre será a do STF, não podendo ser considerada ilegal um v. acórdão proferido em sede de recurso em Processo Administrativo somente porque uma interpretação de um integrante do E. órgão especial conflite com interpretação efetuada pelo TCU. Salienta que a fundamentação do acórdão se baseou no parecer do Ministério Público do Trabalho que entendeu possível a acumulação, e que a redação trazida pela EMC n. 19/1998 não acrescentou qualquer adjetivo ao cargo de técnico, nada especificando quanto a definição do que seria um cargo técnico ou científico. Cita trecho de decisão do STF (RE 431.994-AgR/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 07/02/2006, DJ 03/03/2006) que diz: “... para que um cargo tenha natureza técnica não é necessária a exigência de que seja de nível superior”.

3.4. Desembargador Izidoro Solder Guelman, Membro do Órgão Especial do TRT da 1ª Região/RJ.

3.4.1. Justificativas: na correspondência datada de 07/11/2006 (fls. 93/101, v. 2), esclareceu, a princípio, que a figura do juiz, no Estado democrático de direito, se alicerça na independência e imparcialidade. Salienta que as normas legais podem comportar interpretações divergentes por não ser o Direito uma ciência exata, não cabendo ao intérprete distinguir onde a própria lei não distinguiu, como é o caso da Constituição Federal, quando permite o ocupante de cargo técnico acumular esse cargo com outro de professor, pois o texto não estabeleceu qualquer tipo de exigência ou restrição quanto ao sentido em quem deva ser tal termo considerado. Argumenta que, seguindo definição das palavras isoladas obtidas no Novo Dicionário Aurélio, o cargo de Técnico Judiciário é desempenhado por um funcionário que põe em prática (executa) determinadas tarefas afetas à atividade do Poder Judiciário, indispensáveis à concretização final de seu objetivo, que é o de dirimir controvérsias. Afirma que o nome do cargo por si só não deixa dúvida quanto a sua natureza técnica, lembrando que seria inadmissível que a Administração Pública denominasse um cargo que não espelhasse a realidade, concluindo que o Poder Judiciário não seria coerente em classificar os seus funcionários com uma nomenclatura funcional inverídica, em desobediência aos princípios de legalidade, moralidade e eficiência exigidos pelo art. 37 da Constituição. Cita trecho de decisão do STF (RE 285.153-AgR/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 13/12/2005, DJ 03/03/2006) para concluir no mesmo sentido de que a proibição de acumulação prevista na Constituição Federal não se aplica ao caso do técnico judiciário.

3.5. Desembargador Alberto Fortes Gil, Membro do Órgão Especial do TRT da 1a. Região/RJ.

3.5.1. Justificativas: na correspondência datada de 07/11/2006, encaminhada pelo Ofício GDAFG/n. 16/2006, de 07/11/2006 (fls. 91/103, v. p.), esclareceu que o assunto não se trata de simples questionamento na área administrativa, mas de relevante matéria de natureza judicial, exigindo dos Membros do Tribunal a mais plena liberdade de convicção e independência, inerentes aos julgamentos dos processos judiciais a eles submetidos. Salienta que não há qualquer norma legal que defina o cargo de técnico, mencionado na alínea b do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, de forma a restringir o direito ali assegurado, e que a Lei n. 8.112/1990 não regulamentou a atual Carta Magna nem dispôs em contrário no particular, concluindo que o cargo de Técnico Judiciário enquadrar-se-ia no conceito de cargo técnico contido na alínea b do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, porque, onde o legislador não distingue, descabe ao intérprete fazê-lo. Lembra, ainda, que os servidores das unidades, varas e tribunais trabalhistas, executam as mesmas tarefas, no geral, indistintamente de possuírem ou não nível universitário ou especialização profissional, e que seria discriminatório vedar-se ao técnico judiciário a possibilidade de acumular com o cargo de professor, e que o Ministério Público não se pronunciou contrariamente pelo provimento do recurso nem pela cumulação de cargos, em todas as ocasiões possíveis de se pronunciar a respeito do assunto. Cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. (RE 431.994-AgR/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 07/02/2006, DJ 03/03/2006) e (RE 285.153-AgR/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 13/12/2005, DJ 03/03/2006). Cita, ainda, dois arrestos do TCU a respeito do assunto (TC 475.122/1996-8-DC-0313-37/98-1 – Técnico de Pesquisas Científicas e Tecnológicas e Professor da Escola Técnica Federal da Paraíba), (TC 016.100/94-8DC-0386-42/96-P – Analista de Finanças e Controle do TCU com FC e Professor Universitário).

3.6. Desembargador Carlos Alberto Araújo Drummond, Membro do Órgão Especial do TRT da 1ª Região/RJ.

3.6.1. Justificativas: na correspondência datada de 09/11/2006, encaminhada pelo Ofício TRT/GJ-CAAD n. 32/2006, de 09/11/2006 (fls. 146/153, v. 2), esclareceu que não tomou ciência do inteiro teor da reclamação repassada pela ouvidoria do TCU nem a origem e a identificação do reclamante. Admitiu, calcado na independência que deve nortear a decisão judicial, justo e adequado o voto do preclaro Relator do Recurso em Processo Administrativo – RPA n. 04114-2002-000-01-00-3, não por isolado entendimento, mas seguindo os ensinamentos de ilustres e renomados juristas, acolhidos em várias decisões de Cortes Superiores. Afirma que a regra constitucional da impossibilidade de acumulação remunerada se baseia no fato de se impedir que uma possível sobrecarga de funções privilegiasse os vencimentos dos servidores em detrimento da eficiência, concluindo que os permissivos de acumulação elencados no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal encontram limites na incompatibilidade de horários e no teto previsto no inciso XI do mesmo artigo da Constituição Federal, hipóteses que não se verificam neste caso. Salienta que a controvérsia existente, por falta de conceituação expressa em lei, acerca do que prevê a Constituição Federal sobre o conceito de cargo técnico, fez com que o Ministério Público do Trabalho se posicionasse em parecer que integrou as razões do Relator do recurso administrativo, no sentido de não se restringir o alcance da norma constitucional, compreendendo como de natureza técnica o cargo exercido pela servidora. Com base nesse mesmo raciocínio, entendeu o relator por ponderar a exigência constitucional com a função social do exercício do magistério, entendendo como compatível a acumulação. Lembra que o administrador está constrito a agir em conformidade com os preceitos legais, e não há, em qualquer comando normativo vigente no ordenamento pátrio, definição expressa de parâmetros a caracterizar um determinado cargo público como técnico ou científico. Por fim, entende que, na condição de julgador, membro do órgão especial, é independente para julgar segundo a sua convicção, não vendo ilegalidade nem irregularidade no acompanhar o relator no sentido de rejeitar interpretação restritiva ao comando constitucional, privilegiando a função social do magistério.

3.7. Desembargadora Glória Regina Ferreira Mello, Membro do Órgão Especial do TRT da 1ª Região/RJ.

3.7.1. Justificativas: mediante o Ofício-TRT-GDGRFM n. 045/2006, de 06/11/2006 (fls. 74 a 76, volume 02), esclareceu que concedeu provimento ao apelo da servidora a sua convicção no sentido de que não estava caracterizada a acumulação proibida pelos incisos XVI e XVII do artigo 37 da CF, já que excepcionam, exatamente, a acumulação de cargo de professor com outro, técnico ou científico. Afirma que levou em conta que o legislador constitucional não indicou o conteúdo dos cargos, cabendo ao intérprete distinguir onde o legislador não o fez, trazendo à colação trecho do parecer do MPT. Cita, ainda, decisão do STF (Ag. Reg. No RE 431.994-2), onde o Ministro-Relator registra: ‘Para que um cargo tenha natureza técnica não é necessária a exigência de que seja de nível superior’.

3.8. Análise: segue abaixo o resumo das justificativas apresentadas [e a respetiva análise]:

3.8.1. Justificativa: decisão baseada no parecer do Ministério Público do Trabalho que entendeu ser permitida a acumulação de cargos da servidora do TRT.

Análise: o parecer do Ministério Público não tem o condão vinculante. Os membros do Órgão Especial do TRT não estão obrigados a segui-lo nas suas decisões, mas, na condição de administradores públicos, seguir estritamente os mandamentos legais a que estão submetidos.

3.8.2. Justificativa: sentido social da função de magistério que se sobrepõe qualquer possível filigrana capaz de implicar no cerceio de seu exercício.

Análise: na legislação aplicada ao caso, não há essa possibilidade de sobreposição, pois se assim fosse, poderíamos aplicar esse raciocínio a todos os cargos públicos, permitindo, dessa maneira, a acumulação de cargos de forma ampla em desacordo com as limitações impostas nos incisos XVI e XVII do art. 37da Constituição Federal de 1988.

3.8.3. Justificativa: não cabe ao intérprete distinguir onde a própria lei não distinguiu como é o caso da Constituição Federal quando permite que o ocupante de cargo técnico acumule esse cargo com o de professor sem restrição quanto ao sentido em que deva ser tal termo considerado. Portanto, tratando-se de matéria de natureza judicial, exige dos membros do Órgão Especial do TRT a mais plena liberdade de convicção e independência, inerentes aos julgamentos dos processos judiciais, e que a figura de um juiz se alicerça na independência, liberdade e imparcialidade.

Análise: não se trata de processo judicial, mas administrativo. Os membros do Órgão Especial do TRT, no exercício das suas funções administrativas, adquirem a qualidade de administradores públicos, e deveriam se pautar pelo Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. Pelas mesmas razões não se pode falar na independência, liberdade e imparcialidade dos juízes, não se aplicando, assim, o princípio do livre convencimento motivado, que está restrito ao exercício da sua função jurisdicional.

3.8.4. Justificativa: o nome técnico por si só não deixa dúvida quanto a sua natureza técnica, sendo inadmissível a Administração Pública denominar um cargo que não espelhasse a realidade, ainda mais o Poder Judiciário.

Análise: esse raciocínio não é compartilhado pelo STJ, pois os Ministros da Sexta Turma, no Acórdão proferido no RO em MS n. 14.456 - AM (2002⁄0020741-5), DJ: 02/02/2004, decidiram que ‘não é possível a acumulação dos cargos de professor e Técnico Judiciário, de nível médio, para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática.’ Outro ponto a ser salientado é que o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 1a. Região/RJ, de acordo com a sua Resolução Administrativa n. 13/2004, de 09/09/2004 (fls. 17/28, v. 02), reconhece a atividade do cargo de Técnico Judiciário como sendo de:

‘nível intermediário, relacionada a tarefas de apoio judiciário e administrativo envolvendo digitação e redação de expedientes simples e/ou padronizados; elaboração de gráficos, mapas e tabelas; movimentação, guarda e arquivamento de processos e expedientes de natureza variada; informações ao público.’ (grifo nosso)

3.8.5. Justificativa: a regra constitucional se baseia no fato de se impedir que uma possível sobrecarga de funções privilegiasse os vencimentos dos servidores em detrimento da eficiência e que os permissivos de acumulação encontram limites na incompatibilidade de horários e no teto constitucional.

Análise: os permissivos de acumulação encontram limites na natureza dos cargos e na compatibilidade de horários. Não há impedimentos com relação ao teto constitucional. Há apenas a obrigatoriedade de sua observância no somatório geral das duas remunerações.

3.8.6. Justificativa: servidores das unidades, varas e tribunais trabalhistas executam as mesmas tarefas indistintamente de possuírem ou não nível universitário ou especialização profissional, configurando-se discriminação vedar a possibilidade de o técnico acumular o seu cargo com o de professor.

Análise: o simples fato de alguns Técnicos Judiciários das unidades, varas e tribunais trabalhistas executarem as mesmas tarefas indistintamente de possuírem ou não nível universitário ou especialização profissional, não significa que toda a categoria de Técnicos Judiciários lotados no Poder Judiciário poderia acumular o seu cargo com o de professor. O que se percebe aqui é o desvio de função localizado em alguns setores do Tribunal.

3.8.7. Justificativa: Decisões do STF RE 431.994 e RE 285.153, e do TCU TC 475.122/1996-8-DC-0313-37/98-1 e TC 016.100/1994-8-DC-0386-42/96-P:

- RE 431.994: o Ministro-Relator salienta que exerce cargo técnico-científico aquele que, pela natureza do cargo, nele põe em prática métodos organizados, que se apóiam em conhecimentos científicos correspondentes. Salienta que caberia ao recorrente demonstrar que o cargo não tinha natureza técnica, o que não ocorreu, motivando, assim, a sua decisão. Nessa decisão do STF, os cargos exercidos pela servidora recorrente são de Assistente Técnica ‘C’ da Secretaria de Estado de Saúde e de Professora da Secretaria de Educação, ambos do Estado do Amazonas;

- RE 285.153: essa decisão se trata de caso de acumulação de cargo de Técnico Auxiliar da Secretaria da Indústria e Comércio e de Professor da Secretaria de Educação, ambos do Estado do Piauí;

- TC 475.122/1996-8-DC-0313-37/98-1: os cargos aqui analisados são de Professor de 1º e 2º Graus, sob o regime de Dedicação Exclusiva na ETFPB e de Técnico de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Governo do Estado da Paraíba;

- TC 016.100/94-8DC-0386-42/96-P: os cargos aqui analisados são de Analista de Finanças e Controle Externo, ocupante de função comissionada, com o de Professora na Universidade Federal do Pará.

Análise: as quatro decisões não podem ser utilizadas como paradigma para o caso em questão neste processo, pois todos os cargos envolvidos são diferentes do cargo de Técnico Judiciário.

3.9. Conclusão/proposta: as argumentações apresentadas não elidem a irregularidade apontada no Subitem 2.3 do Relatório de Auditoria (fls. 08 e 09, v. p.), cabendo determinação/providência por parte do órgão auditado. Cabe, ainda, aplicação de multa aos Membros do órgão especial do TRT, os (a) Desembargadores (a) João Mário de Medeiros, CPF 030.633.307-44, Izidoro Solder Guelman, CPF 000.175.821-72, Alberto Fortes Gil, CPF 113.411.577-68, Carlos Alberto Araújo Drummond, CPF 033.236.097-00, e Glória Regina Ferreira Mello, CPF 406.198.347-49, nos termos do inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/1992, c/c o inciso II do art. 268 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, por se tratar de ato praticado com grave infração à norma legal.

4. Subitem 2.4: Participação de servidora ocupante do cargo de Diretora da Secretaria de Concurso e Treinamento do TRT da 1a. Região/RJ como candidata em concurso público realizado sob sua responsabilidade, em violação aos princípios básicos que norteiam a Administração Pública e de segregação de função (Reclamação apresentada à Ouvidoria do TCU).

4.1. Letícia Ferreira Carlos de Santis, servidora do TRT da 1ª Região/RJ.

4.1.1. Justificativas: na correspondência datada de 08/11/2006 (fls. 111/221, v. 1), representada pelo seu advogado Sílvio Cardoso Nascimento, OAB/RJ 94.836, requereu efeito suspensivo da medida cautelar, bem como o seu reexame, esclarecendo que não participou do certame para o cargo de Analista Judiciário na condição de fiscal do Contrato de Prestação de Serviços, uma vez que não foi signatária do referido contrato e que durante toda a execução dos serviços para a realização do concurso esteve afastada das atividades do contrato, cuja responsabilidade ficou a cargo de sua substituta Luciana Duque Ramil, designada pelo Ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho n. 844/2004, de 17/06/2004, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia 28/07/2004 (fl. 123, v. 1). Salientou que a cópia do Contrato de Prestação de Serviços utilizada no relatório de auditoria como documento que comprovava a sua condição de fiscal se referia ao concurso para provimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto (fls. 124/129, v. 1), do qual realmente atuou como fiscal, e não ao concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário, que foi assinado pelo Diretor de Coordenação Administrativa, representando o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Sr. José Márcio da Silva Almeida, tendo assinado como uma das testemunhas a sua substituta a servidora Luciana Duque Ramil, apondo o carimbo da diretora titular (fls. 130/134, v. 1). Afirmou que naquela ocasião estava de licença médica (fls. 135 e 136, v. 1), motivo pelo qual não pode assinar o referido contrato, e que durante a realização das provas encontrava-se de férias (fls. 137/139, v. 1). Informou que o concurso teve o seu início com a publicação da Resolução Administrativa n. 13/2004, de 09/09/2004, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia 15/09/2004 (fls. 140/154, v. 1), que designou a comissão organizadora, da qual fez parte a sua substituta Luciana Duque Ramil. Lembrou, novamente, que naquele período estava de licença médica, motivo pelo qual inexistiria qualquer compromisso para atuar na função de fiscal do contrato, a qual realmente foi exercida no contrato de Prestação de Serviços para Provimento do Cargo de Juiz do Trabalho Substituto. Esclareceu que, a partir da formação daquela Comissão Organizadora, afastou-se de todas as atividades inerentes ao concurso, uma vez que iria participar do certame, tendo a sua vontade sido de conhecimento de todos da administração do Tribunal, ficando a seu cargo, apenas, tratar de todos os assuntos de interesse do Concurso da Magistratura, e a cargo da sua substituta Luciana Duque Ramil os pertinentes ao Concurso de servidores. Em face disso, não haveria que se falar em violação ao princípio da segregação de funções, assim como aos princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade, posto que as responsabilidades de execução do contrato haviam sido exercidas, exclusivamente, pela diretora substituta Luciana Duque Ramil, que ficou encarregada de acompanhar a execução dos serviços, conforme demonstrado nos documentos às fls. 156/204, v. 1. Acentuou que a verdade dos fatos resumiu-se na omissão de não ter pedido o seu afastamento do cargo, embora tenha se afastado dos trâmites funcionais e operacionais do certame a que concorreu, e que isso não geraria qualquer ilegalidade ou ilegitimidade, tendo em vista ser aquele o seu setor de trabalho, não podendo ser apenada por esse motivo, pois continuou atendendo aos interesses da administração que não queria ver paralisado o Concurso de Juiz do Trabalho Substituto, necessitando da sua vasta experiência nessa área, atestada pelos documentos apresentados às fls. 205/216, v. 1, sendo imprudente e arriscado deixar o seu cargo, o que poderia comprometer um certame de tal complexidade. Ressaltou que todos os atos praticados durante o concurso para provimento de cargos de servidores do quadro de pessoal do TRT foram assinados e publicados pela servidora Luciana Duque Ramil, sua substituta, o que afastou a violação do princípio da segregação de funções, pois ela não exerceu a função de fiscal do contrato. Enfatiza, ainda, que não violou os princípios: da legalidade, diante dos fatos e documentos apresentados na sua defesa; da finalidade, diante do seu afastamento das atividades do concurso, conforme documentação apresentada; da moralidade, tendo em vista que as atividades relacionadas ao concurso em pauta foram assumidas pela diretora substituta Luciana Duque Ramil; e da impessoalidade, pelo seu afastamento para cuidar de certame completamente diverso daquele para o qual concorrera, mantendo, assim, a isonomia com os demais candidatos. Alega que não houve má-fé da sua parte, porque todos os atos praticados durante o concurso foram assinados e publicados pela diretora substituta Luciana Duque Ramil, além do que todas as determinações para a execução dos serviços terem partido da Comissão Organizadora. Conclui, afirmando que houve má-fé da Administração, por ter fornecido à Unidade Técnica cópia do Contrato de Prestação de Serviços do Concurso para Provimento de Juiz do Trabalho Substituto, ou por não ter alertado, no ato da realização da auditoria, para o fato de a assinatura estar aposta em contrato diverso do direcionado ao certame para provimento de cargos do quadro de pessoal. Finalmente, requer a reconsideração da determinação exarada neste processo, tendo em vista não ter agido de má-fé, afirmando que se manteve afastada de toda execução do contrato, e solicita a análise de toda prova documental, inclusive a produção de prova testemunhal dos componentes da Comissão Organizadora e da Prestadora de Serviços, para comprovarem que todas as atividades, requisições e determinações foram feitas diretamente pela Diretora Substituta ou pela própria Comissão Organizadora, asseverando que o processo TRT-PA n. 3167-2004-000-01-00-9 foi examinado e aprovado pela Secretaria de Controle Interno, sem qualquer ressalva, e que ela poderia alertar a Sefip para tal aspecto e não induzi-la a erro, passando novamente informações inverídicas acerca dos contratos, como ocorreu com a informação constante à fl. 219, v. 1.

4.2. José Márcio da Silva Almeida, Diretor-Geral de Coordenação Administrativa do TRT da 1ª Região/RJ.

4.2.1. Justificativas: mediante o Ofício n. 359/2006/TRT-DGCJ, de 23/10/2006 (fl. 70, v. 2), esclareceu que a organização e acompanhamento do concurso público para provimento de cargos do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, realizado através do Edital de abertura de inscrições n. 02/2004, não faziam parte das atribuições de Diretor-Geral de Coordenação Administrativa à época. Dessa forma, afirma que não teve conhecimento da participação da servidora Letícia Ferreira Carlos de Santis como candidata à vaga do referido concurso, ressaltando que a sua única participação foi assinar o contrato de prestação de serviços para a realização do concurso público com a Fundação José Pelúcio Ferreira de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

4.3. Desembargador Nelson Tomaz Braga, Presidente do TRT da 1ª Região/RJ no período de 17/03/2003 a 27/03/2005.

4.3.1. Justificativas: na correspondência datada de 14/11/2006 (fl. 60, principal), informou que, na qualidade de Presidente do TRT da 1ª Região/RJ, apenas determinou, com a autorização do Órgão Especial daquela corte, a abertura do concurso público, esclarecendo que a organização e o acompanhamento do referido certame foram feitos pela comissão por ele nomeada.

4.4. Análise: o Presidente e o Diretor Geral de Coordenação Administrativa do TRT da 1ª Região/RJ utilizaram nas suas razões de justificativa praticamente os mesmos argumentos, ou seja, que eles não são responsáveis pelo que aconteceu. O Presidente afirma que a responsabilidade pela organização e o acompanhamento do referido certame foram feitos pela comissão por ele nomeada. De fato, é compreensível que o dirigente máximo não tenha conhecimento de todos os fatos ocorridos no órgão que preside, nem que seja obrigado a acompanhar todos os passos dos seus representantes devidamente designados. Todavia, em última instância, ele continua sendo o responsável pelos atos dos seus delegados, como dirigente máximo que é. Apesar disso, ele somente poderá ser responsabilizado solidariamente pelos atos dos seus subordinados, quando há evidências da sua participação com culpa grave para os mesmos. Neste caso, não há elementos suficientes para que lhe seja imputada culpa pela ocorrência do fato aqui apresentado. Da mesma forma, não há como responsabilizar, mesmo que indiretamente, o Diretor Geral de Coordenação Administrativa do TRT da 1ª Região/RJ, o Sr. José Márcio da Silva Almeida, pois ele não era o responsável pela organização e acompanhamento do concurso público para provimento de cargos do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, realizado através do Edital de abertura de inscrições n. 02/2004. Apenas assinou o contrato como representante daquele tribunal. Diante disso, aceitamos as argumentações apresentadas por eles.

Analisando as justificativas da servidora Letícia Ferreira Carlos de Santis, há que se observar, inicialmente, que o Ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho n. 844/2004 apenas designa a servidora Luciana Duque Ramil como substituta da servidora Letícia Ferreira Carlos de Santis nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares.

Outro ponto importante é o fato de que no relatório de auditoria, no item 2.4.3 Evidências, fl. 10, volume principal, consta como uma das evidências, o Contrato de Prestação de Serviços para Realização de Concurso Público para Provimento de Cargos para o Quadro do Tribunal/Processo TRT-SAF n. 216/04 (DL), fls. 02 a 06, v. 2. Dessa forma, o relatório citou o contrato correto e não o mencionado por ela nas suas razões de justificativa, afirmando tratar-se de outro contrato para a realização do concurso para Provimento do Cargo de Juiz do Trabalho Substituto, como pode ser comprovado pela consulta às folhas citadas.

Trazendo à consideração o período em que ocorreu o concurso, comprova-se que ele teve o seu início com a publicação da Resolução Administrativa n. 13/2004, de 09/09/2004, publicada no D.O. do Estado do Rio de Janeiro do dia 15/09/2004 (fls. 140/154, v. 1), no qual foi designada a comissão organizadora, da qual fez parte a sua substituta Luciana Duque Ramil. Após essa data, o então Presidente do TRT da 1ª Região, Desembargador Nelson Tomaz Braga, por meio de despacho no respectivo processo, determinou o seu encaminhamento à Secretaria de Concursos e Treinamento Técnico para as providências necessárias a abertura do concurso, fl. 30, v. 2. Note-se que o Contrato de Prestação de Serviços para Realização de Concurso Público para Provimento de Cargos para o Quadro do Tribunal/Processo TRT-SAF n. 216/04 (DL) foi assinado no dia 20/10/2004, fls. 02/06, v. 2. Saliente-se que nesse contrato, na sua Cláusula Décima-Primeira, há declaração expressa de que a fiscalização e o acompanhamento dos serviços, objeto do contrato, serão exercidos pelo Diretor da Secretaria de Concursos e Treinamento do TRT da 1ª Região, no caso presente, a servidora Letícia Ferreira Carlos de Santis, a quem foi incumbida de acompanhar a execução dos serviços, determinando à Contratada as providências necessárias ao regular e efetivo cumprimento do contrato, anotando e enquadrando as infrações contratuais constatadas, comunicando as mesmas ao superior hierárquico.

As provas objetivas foram realizadas no dia 05/12/2004, fls. 220/223, v. 2. A prova prática de redação foi realizada no dia 16/01/2005, fl. 220, v. 2. O resultado final do concurso foi publicado no diário oficial do dia 07.03.2005, fls. 07 a 10, v. 2. Computando esses dados, considerando a data inicial do certame até o resultado final do concurso, teremos o seguinte período: 15/09/2004 a 07/03/2005.

A servidora permaneceu afastada das suas atividades normais nos seguintes períodos:

1) 19/10/2004 a 02/11/2004 – licença médica, fls. 135 e 136, v. 1;

2) 10/01/2005 a 08/02/2005 – férias, fl. 16, v. 2, e fls. 137 e 138, v. 1;

3) 29/03/2005 – exoneração do Cargo em Comissão de Diretor da Secretaria de Concursos e Treinamento (fl. 11, v. 2), que ocupava desde o dia 01/06/2000 (fl. 14, v. 2).

Considerando esses dados, conclui-se que a servidora, durante o período da realização do concurso (15/09/2004 a 07/03/2005), permaneceu no cargo de Diretora da Secretaria de Concursos e Treinamento do TRT da 1ª Região, de 15/09/2004 a 18/10/2004, 03/11/2004 a 07/01/2005, e 09/02/2005 a 07/03/2005. Além disso, restou comprovado que durante a realização da prova objetiva, no dia 05/12/2004, a referida servidora encontrava-se no exercício do cargo, encarregada da fiscalização do contrato para a realização do concurso do qual participava como candidata ao cargo de Analista Judiciário. Além disso, a simples assinatura em documento da servidora Luciana Duque Ramil, em substituição ao titular nos seus afastamentos não significa que o titular não seja mais o responsável pela diretoria. Significa apenas que ela não se encontrava no exercício do cargo. Ademais, percebe-se que nos documentos apresentados pela servidora Letícia Ferreira Carlos de Santis, nas suas razões de justificativa, constantes nas folhas 157 (datado de 07/10/2004), 159 (datado de 11/10/2004), 162 (datado de 10/11/2004), 164 (datado de 07/12/2004) e 165 a 168 (datado de 10/12/2004) do volume 01, a servidora Luciana Duque Ramil assinou como diretora substituta em datas nas quais a titular encontrava-se em pleno exercício das suas funções de direção, o que põe em suspeição a sua atitude. É bom lembrar que a servidora Luciana Duque Ramil era, naquela ocasião, membro da comissão organizadora do referido concurso. Saliente-se para o contido em alguns dispositivos da Lei n. 8.112/1990, a saber:

a) Art. 3º: cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

b) Art. 9º, inciso II: a nomeação de cargo far-se-á em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

c) Art. 15: exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

d) Art. 38 § 1º: o substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

e) Art. 116: são deveres do servidor VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.

f) Art. 117: ao servidor é proibido IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.

g) Art. 124: a responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

h) Art. 132: a demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

A servidora Luciana Duque Ramil foi designada substituta da Diretora da Secretaria de Concursos e Treinamento do TRT da 1ª Região pelo Ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho n. 844/2004, de 17/06/2004, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia 28/07/2004 (fl. 123, volume 01). No ato de designação consta que o exercício das funções de Diretora substituta só poderia ser efetivado nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares da titular, em conformidade com o art. 38, § 1º da Lei n. 8112/1990. Apesar disso, ela assinou como diretora substituta em datas nas quais a titular encontrava-se em pleno exercício das suas funções de direção. Fato, no mínimo estranho, pois, ela, na condição de membro da Comissão Organizadora do concurso, da qual não fazia parte a diretora titular, teria, em obediência ao art. 116 da Lei n. 8.112/1990, a obrigação de levar ao conhecimento da autoridade superior o fato de a Diretora titular da Secretaria de Concursos e Treinamento do TRT da 1ª Região, a servidora Letícia Ferreira Carlos de Santis, encarregada da fiscalização e o acompanhamento dos serviços, objeto do Contrato de Prestação de Serviços para Realização de Concurso Público para Provimento de Cargos para o Quadro do Tribunal, participar como candidata, em flagrante desigualdade com os demais candidatos. Esse comportamento poderá ser analisado mais detidamente, à luz, inclusive, do que consta nos arts. 117 e 124 da Lei n. 8.112/1990.

Outro ponto a destacar é o fato de que em nenhum documento entregue pela servidora Letícia Ferreira Carlos de Santis há declaração fundamentando o seu afastamento de todas as atividades inerentes ao concurso, como pedido de exoneração do cargo, por exemplo. O fato de não poder ausentar-se da Secretaria para não ver paralisado o Concurso de Juiz do Trabalho Substituto, não se configura como motivo suficiente para afastar qualquer ilegalidade ou ilegitimidade pela sua participação no certame ao mesmo tempo em que exercia a fiscalização do respectivo contrato.

O edital é a lei do concurso. Ele estabelece um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no ingresso ao serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os candidatos. Portanto, pelo exposto, percebe-se claramente que a servidora Letícia Ferreira Carlos de Santis concorreu com os demais candidatos em desigualdade de condições, pois estava nos dois lados ao mesmo tempo, ferindo princípios básicos que norteiam a Administração Pública.

Saliente-se, ainda, que o Ato de Admissão da referida servidora foi julgado legal em 28.11.2006 (fls. 224/226, v. 2).

4.5. Conclusão/proposta: pode-se verificar que as argumentações apresentadas não têm o condão de afastar a irregularidade apontada no relatório de auditoria, as quais não elidem a irregularidade apontada no Subitem 2.4 do Relatório de Auditoria (fls. 09/11, v.p.), cabendo determinação/providência por parte do órgão auditado, bem como Recurso de Revisão no processo TC-023.888/2006-3, que julgou legal o ato de admissão n. de controle 2-078690-5-01-2006-000072-6 da servidora Letícia Ferreira Carlos de Santis, no cargo de Analista Judiciário – A do TRT da 1ª Região, para julgá-lo ilegal, em função dos fatos aqui apresentados.

5. Subitem 2.5: Não encaminhamento ao TCU, por intermédio do Sisac, das alterações referentes aos fundamentos legais acrescidas aos atos concessórios.

5.1. Desembargador Ivan Dias Rodrigues Alves, Presidente do TRT da 1ª Região/RJ, a partir de 28/03/2005.

5.1.1. Justificativas: na correspondência datada de 31/10/2006 (fls. 103/114, v. 2), esclareceu que houve uma reestruturação dos órgãos internos do TRT, de forma que os procedimentos de alteração de fundamento legal dos atos de aposentadoria passaram a ser realizados por outra divisão, e que eles estão sendo realizados com prioridade, apesar do acúmulo verificado por falta de servidores. Salientou que reiterou junto à Secretaria de Recursos Humanos, depois de ter tomado ciência do Relatório de Auditoria do TCU, o cumprimento integral da IN TCU n. 44/2002, em especial a observância dos prazos nela consignados. Determinou, ainda, à Secretaria de Controle Interno do TRT que faça constar do planejamento de auditoria interna a verificação do cumprimento da presente irregularidade.

5.2. Jorge Luiz Fernandes da Silva, Diretor-Geral de Coordenação Administrativa do TRT da 1ª Região/RJ, a partir de 1º/04/2005.

5.2.1. Justificativas: na correspondência datada de 10/11/2006 (fls. 75/84, v. p.), encaminhada pelo Ofício n. 203/06 – DGCA, de 10/11/2006 (fl. 74, v. p.), faz as mesmas considerações já feitas pelo Desembargador Ivan Dias Rodrigues Alves, item 5.1.1, reproduzindo quase que na totalidade o mesmo texto enviado por aquele Magistrado, sem acrescentar nada ao que já havia sido dito.

5.3. Lydia Martins Barreto, Secretária de Recursos Humanos do TRT da 1ª Região/RJ, a partir de 1º/04/2005.

5.3.1. Justificativas: mediante o Ofício SGP n. 51/2006, de 16/11/2006 (fls. 85/89, v. p.), esclareceu que houve uma reestruturação dos órgãos internos do TRT, de forma que os procedimentos de alteração de fundamento legal dos atos de aposentadoria passaram a ser realizados por outra divisão. Ressaltou que estão sendo adotadas providências para promover a formalização da alteração do fundamento legal dos processos mencionados nas fls. 37 a 62, volume 02. Esclareceu que o setor responsável vem promovendo um trabalho de análise e formalização das modificações do fundamento legal das aposentadorias que se encontram em situação semelhante. Acrescentou que o chefe daquele setor delineou diretrizes para examinar de forma contínua e sistemática a legalidade das parcelas componentes dos proventos e benefícios pensionais, bem como justificou a necessidade de mais dois servidores em regime de dedicação exclusiva para auxiliar nos respectivos trabalhos. Finalmente, foi incluído entre os objetivos estratégicos da Secretaria de Gestão de Pessoas a Revisão das aposentadorias e pensões, cujo plano de ação está em fase de apresentação à Administração Superior do TRT. Finalizou, relacionando vários processos que foram encaminhados no período de 2005 até 16/11/2006.

5.4. Análise: as justificativas apresentadas são praticamente as mesmas para justificar a irregularidade apresentada. Inicialmente, vale salientar que a IN TCU n. 44/2002 já está em vigor há mais de 04 (quatro) anos. O art. 8º da retrocitada IN estabelece um prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir das situações apresentadas nos seus incisos I, II e III, para cadastrar no Sisac as informações pertinentes aos atos de admissão, concessão e desligamento, e encaminhar os respectivos processos ao órgão de controle interno. Ressalte-se que o § 2º desse mesmo artigo sujeita o responsável pelo descumprimento dessa exigência à aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.443/1992. Apreciando os motivos apresentados, percebe-se que a não-inclusão tempestiva não está devidamente justificada, demonstrando falta de planejamento e falta de uma sistemática cotidiana no atendimento das exigências contidas na referida IN. Tal procedimento contribui para ocasionar problemas na coleta de dados dos servidores e na confiabilidade do cadastro do Sisac.

5.5. Conclusão/proposta: a constatação citada no relatório de auditoria contribui para a perda de qualidade nas informações cadastrais do Sisac, ocasionando, conseqüentemente, a desatualização do cadastro, prejudicando substancialmente o controle exercido pelo TCU, conforme disposição contida no inciso III do art. 71 da Constituição Federal. Assim, cabe determinar ao TRT da 1a. Região a inclusão no Sisac de todas as alterações pendentes de registro, devendo obedecer, a partir de então, aos prazos estabelecidos no art. 8º da IN TCU n. 44/2002. Cabe, ainda, aplicação de multa ao Desembargador Ivan Dias Rodrigues Alves, CPF 024.809.487-49, Presidente do TRT, a partir de 28/03/2005, Jorge Luiz Fernandes da Silva, CPF 776.615.407-20, Diretor-Geral de Coordenação Administrativa do TRT, a partir de 1º/04/2005, e Lydia Martins Barreto, CPF 672.958.197-20, Secretária de Recursos Humanos do TRT, a partir de 1º/04/2005, nos termos do inciso II do art. 58 da Lei n. 8.443/1992, c/c o inciso II do art. 268 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, por se tratar de ato praticado com grave infração à norma regulamentar (desrespeito ao art. 8º da IN TCU n. 44/2002).”

8. Em vista do exame acima empreendido, a Sefip apresenta a seguinte proposta de encaminhamento (fls. 122 e 123):

8.1. aplicar a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei n. 8.443/1992, c/c o inciso II do art. 268 do Regimento Interno do TCU, aos abaixo relacionados, pelos motivos a seguir:

8.1.1. Desembargador Ivan Dias Rodrigues Alves, CPF 024.809.487-49, Presidente do TRT, a partir de 28/03/2005; Jorge Luiz Fernandes da Silva, CPF 776.615.407-20, Diretor-Geral de Coordenação Administrativa do TRT, a partir de 1º/04/2005, e Lydia Martins Barreto, CPF 672.958.197-20, Secretária de Recursos Humanos do TRT, a partir de 1º/04/2005;

8.1.1.1. Ocorrência: não-lançamento no Sisac de todas as alterações pendentes de registro, por se tratar de ato praticado com grave infração à norma regulamentar (desrespeito ao art. 8º da IN TCU n. 44/2002);

8.1.2. membros do órgão especial do TRT/1ª Região, Desembargadores: João Mário de Medeiros, CPF 030.633.307-44; Izidoro Solder Guelman, CPF 000.175.821-72; Alberto Fortes Gil, CPF 113.411.577-68; Carlos Alberto Araújo Drummond, CPF 033.236.097-00; Glória Regina Ferreira Mello, CPF 406.198.347-49;

8.1.2.1. Ocorrência: pela permissão da acumulação de cargos de Professor da Rede Pública de ensino com o de Técnico Judiciário do TRT da 1ª Região, por se tratar de decisão administrativa, em desconformidade com os incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal;

8.2. determinar ao TRT/1ª Região, com fulcro no inciso I do art. 43 da Lei n. 8.443/1992, c/c o inciso II do art. 250 do RI/TCU, que, no prazo de sessenta dias, contado a partir da ciência da decisão a ser proferida pelo Tribunal:

8.2.1. regularize, nos termos do art. 133 da Lei n. 8.112/1990, a situação da servidora Cátia Cristina de Araújo Oren, que acumula ilegalmente cargos públicos em desconformidade com os incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal;

8.2.2. inclua no Sisac todas as alterações pendentes de registro, devendo observar rigorosamente, a partir de então, os prazos estabelecidos no art. 8º da IN TCU n. 44/2002;

8.2.3. instaure procedimento administrativo para apuração da participação da servidora Letícia Ferreira Carlos de Santis no concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, enquanto exercia o cargo em comissão de Diretora da Secretaria de Concurso e Treinamento do TRT da 1a. Região, encarregada da fiscalização do Contrato de Prestação de Serviços para Realização desse mesmo certame, aplicando as penalidades cabíveis, previstas na legislação aplicada ao caso;

8.2.4. instaure procedimento administrativo para apuração da participação da servidora Luciana Duque Ramil, na qualidade de diretora substituta da Diretora da Secretaria de Concurso e Treinamento do TRT da 1ª Região, e membro da Comissão Organizadora do concurso, tendo em vista a sua obrigação, em obediência ao art. 116 da Lei n. 8.112/1990, de levar ao conhecimento da autoridade superior o fato de a Diretora titular da Secretaria de Concursos e Treinamento do TRT da 1ª Região, a servidora Letícia Ferreira Carlos de Santis, encarregada da fiscalização e o acompanhamento dos serviços, objeto do Contrato de Prestação de Serviços para Realização de Concurso Público para Provimento de Cargos para o Quadro do Tribunal, participar como candidata, em flagrante desigualdade com os demais candidatos.

8.3. determinar, com fundamento no art. 45 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 251 do RI/TCU, ao TRT/1ª Região, para que, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência da decisão a ser proferida por este Tribunal, retifique o Ato n. 1.115/2006, publicado no D.O.E.R.J., Parte III, Seção II, de 14/07/2006, excluindo o nome da servidora Letícia Ferreira Carlos de Santis da relação dos candidatos nomeados para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, permitindo que a mesma seja reconduzida ao cargo de origem, caso satisfaça o requisito previsto no art. 29 da Lei n. 8.112/1990.

8.4. com base nas disposições contidas no inciso III do art. 35 da Lei n. 8.443/1992, c/c o inciso III do art. 288, e § 2º, do art. 260 do RI/TCU, interposição de Recurso de Revisão no TC-023.888/2006-3, que julgou legal o ato de admissão da servidora Letícia Ferreira Carlos de Santis, propondo, após oitiva do Ministério Público junto ao TCU, que seja julgado ilegal o seu ato de admissão, pelos fatos aqui apresentados;

8.5. enviar cópia do relatório de auditoria e desta instrução ao Ministério Público Federal, para apuração de possíveis cometimentos de crimes praticados contra a administração pública federal;

8.6. encaminhar cópia do Relatório e Voto da decisão que vier a ser proferida ao TRT/1ª Região;

8.7. remeter os autos à Secex-RJ, para acompanhar o cumprimento da decisão a ser proferida pelo TCU, bem como juntá-los, oportunamente, às Contas do TRT da 1ª Região, relativas ao exercício de 2007.

É o Relatório.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Trago à apreciação deste Colegiado Relatório de Auditoria realizada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/1ª Região, com o objetivo de verificar a conformidade das ações referentes à área de pessoal, especialmente à folha de pagamento e aos benefícios concedidos por sentenças judiciais (fls. 1/15).

2. Feito o exame das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, restaram não elididas, segundo apontamento da unidade técnica, a acumulação indevida de cargos públicos, a violação ao princípio da segregação de função e aos princípios fundamentais que disciplinam a atividade da Administração Pública, haja vista que servidora responsável pela fiscalização de concurso público teria concomitantemente participado do certame para concorrer à vaga no cargo de analista judiciário e, por fim, a falta de encaminhamento ao TCU, via Sisac – Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões, das alterações de fundamentos legais acrescidas aos atos concessórios.

3. Diante disso, a unidade propôs a aplicação de multa aos responsáveis, com base no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, e a expedição de determinações tendentes a regularizar as falhas então apuradas.

4. A questão da acumulação indevida de cargos públicos refere-se à servidora Cátia Cristina de Araújo Oren, ocupante do cargo de Técnico Judiciário de nível médio no TRT/1ª Região e do cargo de Professor no Governo do Estado do Rio de Janeiro, em desacordo com as disposições do art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal/1988.

5. No âmbito do TRT/1ª Região, a Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Aposentadorias expediu parecer, o qual fora acolhido pela Presidência do aludido órgão, no sentido da ilegalidade da acumulação, recomendando a servidora que optasse por um dos cargos, ao fundamento de que a Constituição Federal apenas havia excepcionalizado a acumulação de um cargo de professor com outro, técnico ou científico, o que não correspondia ao caso da servidora, porquanto para o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Técnico Judiciário, que ocupara em decorrência do reenquadramento de Atendente Judiciário, de nível médio, não havia exigência de qualquer conhecimento específico, seja de natureza técnica ou científica (fls. 62 e 63, v. 1).

6. O órgão especial do TRT/1ª Região, ao apreciar recurso apresentado pela referida servidora, entendeu, na mesma linha defendida pelo Ministério Público do Trabalho, não haver ilegalidade no exercício dos dois cargos ocupados pela servidora, e autorizou, por maioria, a dita acumulação.

7. Não prevalece, porém, o entendimento adotado pelos membros do Órgão Especial do TRT/1ª Região. Com efeito, a acumulação dos cargos de Técnico Judiciário e de professor é ilegal. A regra constitucional da inacumulabilidade excepciona em seu inciso XVI, alínea b, do art. 37, o acúmulo de apenas um cargo de professor com outro, técnico ou científico, e o cargo de Técnico Judiciário, apesar do nome, não requer, como requisito para a ocupação e exercício, formação específica com conhecimento técnico ou científico bastante para inclui-lo na exceção constitucional. Esse tem sido o entendimento do TCU (v.g. Decisão n. 87/2002 – 2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão n. 1.459/2005 – 2ª Câmara, e Acórdão n. 408/2004 – 1ª Câmara).

8. Pela pertinência da matéria, reproduzo a seguir excerto do parecer do Ministério Público/TCU, exarado nos autos do TC n. 015.483/2001-0:

“O entendimento da questão de acumulação de cargos públicos deve levar em conta, além dos dispositivos constitucionais e legais, os parâmetros jurisprudenciais. A consideração da jurisprudência se mostra de especial relevância quando da avaliação de regularidade de acumulação de cargo técnico com cargo de professor. Isto porque a definição do que seja cargo técnico já foi objeto de vários julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, havendo, como decorrência, consolidado entendimento daquela Corte em relação ao assunto. A jurisprudência do STJ definiu, de forma pacífica, que o cargo público para cuja investidura seja exigida, tão-somente, a escolaridade de nível secundário (2° grau completo) não configura cargo técnico para efeitos do dispositivo constitucional referente às acumulações lícitas de cargos públicos, sendo irrelevantes a definição do cargo e o fato de o servidor ser ou não diplomado em grau de nível superior. São exemplos dessa jurisprudência os seguintes julgados: RMS 6116-SC/95, ROMS 7632-DF/96, ROMS 7570-PB/96 (fls. 133/137, vol. 1). Em seu Voto no RMS 6116-SC/95, o Exmo Sr. Ministro Fernando Gonçalves, ao se referir a cargos que exigem apenas escolaridade secundária, definiu claramente que verbis ‘não podem ser classificados (...) como técnicos ou científicos, por não exigirem conhecimento específico de nível superior ou profissional. Assim, a simples denominação técnico não configura o permissivo autorizado na ordem jurídica’ (fl. 133, vol. 1). (ver também Dec. 259/2001 – Plenário, TC 001.345/1998-2)” Grifado.

9. Em adição aos precedentes do STJ acima mencionados, acrescento mais dois, cujas ementas, pela clareza e objetividade, bem retratam o entendimento daquela Corte acerca do tema acumulação de cargos públicos:

“Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E TÉCNICO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. OPÇÃO. PROCEDIMENO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. ‘Não é possível a acumulação dos cargos de professor e Técnico Judiciário, de nível médio, para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática’ (RMS 14.456/AM, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma).

2. (...)

3. Constatado o acúmulo indevido de cargos, o servidor público do Estado de Roraima deverá ser intimado para apresentar sua opção. A ausência de manifestação do interessado é que dará início ao processo administrativo disciplinar, em que deverão ser observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 53/01.” (RMS 21.24/RR – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 2006/0013518-9, Quinta Turma, Diário da Justiça 1º/10/2007). Grifado.

“Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E TÉCNICO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Constituição Federal vedou expressamente a acumulação de cargos públicos, admitindo-a apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de dois cargos de professor; de um cargo de professor e de outro técnico ou científico; e de dois cargos privativos de profissionais de saúde.

2. E, para fins de acumulação, resta assentado no constructo doutrinário-jurisprudencial que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional.

3. Não é possível a acumulação dos cargos de professor e Técnico Judiciário, de nível médio, para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática.

4. Precedentes.

5. Recurso improvido. (RMS 14.456/AM, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2002/0020741-5, Sexta Turma, Diário da Justiça 02/02/2004). Grifado.

10. Antes, porém, de se determinar ao órgão a adoção das providências necessárias a regularizar a situação da servidora, tal como sugeriu a unidade técnica, nos termos da disposição do art. 133 da Lei n. 8.112/1990, cabe notificar a interessada, Sra. Cátia Cristina de Araújo Oren, para que, se assim o desejar, no prazo de quinze dias, apresente os esclarecimentos e argumentos pertinentes à acumulação ilegal de cargos em que incorreu. Não obstante tal falha, deixo de aplicar multa aos Desembargadores membros do Órgão Especial, por considerar, neste caso, que a apenação seria medida por demais excessiva.

11. A respeito da violação ao princípio da segregação de função e aos princípios fundamentais que disciplinam a atividade da Administração Pública – caso da servidora Letícia Ferreira Carlos de Santis que, na condição de Diretora da Secretaria de Concursos e Treinamento e, portanto, responsável pela fiscalização do contrato de prestação de serviços para a realização do certame, concorreu à vaga de Analista Judiciário do TRT/1ª Região –, a unidade técnica propugnou a adoção de cinco medidas:

11.1. instauração de procedimento administrativo pelo TRT/1ª Região para apurar a participação da Sra. Letícia Ferreira Carlos de Santis no concurso público para o cargo de analista judiciário, aplicando as penalidades cabíveis;

11.2. instauração de procedimento administrativo pelo TRT/1ª Região para apurar eventual omissão da servidora Luciana Duque Ramil que, na qualidade de Diretora Substituta da Diretoria de Concurso e Treinamento e membro da Comissão Organizadora do Concurso, deveria, em obediência ao art. 116 da Lei n. 8.112/1990, dar ciência à autoridade superior acerca da participação da servidora Letícia Ferreira Carlos de Santis no concurso para o cargo de Analista Judiciário ao mesmo tempo em que era responsável pela fiscalização do contrato de prestação de serviços para a realização de concurso público para provimento de cargos do TRT/1ª Região;

11.3. retificação do Ato n. 1.115/2006, para excluir o nome da Letícia Ferreira Carlos de Santis da relação de candidatos nomeados para o cargo de analista judiciário – área judiciária, permitindo-lhe a recondução ao cargo de origem, caso satisfaça o requisito do art. 29 da Lei n. 8.112/1990;

11.4. interposição de Recurso de Revisão, contra o Acórdão n. (TC 023.888/2006-3), por meio do qual o ato de admissão da servidora Letícia Ferreira Carlos de Santis foi considerado legal;

11.5. remessa de cópia do relatório de auditoria e da instrução de fls. 104/123 ao Ministério Público Federal para apuração de possíveis crimes praticados contra à Administração Pública.

12. Consoante visto no Relatório precedente, a Sra. Letícia Ferreira Carlos de Santis, em síntese, afirma que: não foi fiscal do contrato de prestação de serviços referente ao concurso público para o cargo de analista judiciário; não assinou tal ajuste (quem o assinou, embora utilizando seu carimbo, foi a Sra. Luciana Duque Ramil, fls. 130/134, v. 1); afastou-se das atividades do contrato, o qual fora conduzido por sua substituta, assim designada mediante o Ato n. 844/2004 do Presidente do TRT/1ª Região (fls.123, v. 1), que praticou e publicou todos os atos relativos ao concurso; em períodos nos quais o certame estava sendo conduzido por sua substituta, gozou férias e ausentou-se do trabalho devido à licença médica; não houve má-fé tampouco tentativa de burlar princípios constitucionais (fls. 111/121, v. 1).

13. Importa destacar que a servidora reconheceu que deveria ter apresentado formalmente seu pedido de afastamento do cargo em comissão de Diretora da Secretaria de Concurso e Treinamento do TRT/1ª Região, mesmo tendo se “afastado dos trâmites funcionais e operacionais do certame”, por meio do qual participou como candidata a uma vaga no cargo de analista judiciário (fl. 116, item 7, v. 1).

14. A unidade técnica considera que tais argumentos são insuficientes para elidir a ocorrência, porquanto, além de violar princípio da segregação de função, da moralidade, da legalidade, a servidora teria concorrido com os demais candidatos em condições desiguais.

15. Não obstante este cenário, não restou evidenciado nos presentes autos o benefício ou a informação privilegiada que a servidora Letícia Ferreira Carlos de Santis porventura obtivera, em razão da titularidade do cargo de Diretora da Secretaria de Concurso e Treinamento, em detrimento dos demais candidatos, situação que, se acaso confirmada, é capaz de impor a anulação dos respectivos atos de nomeação, posse e exercício referentes ao cargo de analista judiciário. De sorte que, neste momento, faltam elementos para decidir com inteireza de convicção a respeito dessa questão.

16. Compulsando os autos, observo que o Presidente do TRT/1ª Região, Sr. Ivan Dias Rodrigues Alves, em atenção à notificação da cautelar então adotada pelo Tribunal (a qual fora revogada mediante o Acórdão n. 356/2007 – Plenário), determinou a abertura de processo administrativo para averiguar a responsabilidade dessa servidora quanto à sua respectiva participação como candidata e, ao mesmo tempo, como responsável pela fiscalização e acompanhamento dos serviços contratados para a realização do certame (fl. 54).

17. Assim, em vista dessa informação, cabe, em vez das medidas sugeridas nos subitens 11.1 a 11.5, acima, determinar ao TRT/1ª Região que envie ao Tribunal o resultado das apurações feitas mediante o referido o processo administrativo, para exame do mérito da questão.

18. Sobre a falta de encaminhamento ao TCU, via Sisac, das alterações de fundamentos legais acrescidas aos atos concessórios, os responsáveis informaram que isso ocorreu devido à restruturação interna do TRT/1ª Região e à carência de servidores e que providências no sentido de regularizá-la foram adotadas. Embora estes argumentos não legitimem a falha constatada, não se pode negar que eles impactam a rotina de trabalho e muitos vezes, como é o caso da carência de pessoal, comprometem prazos para cumprimento de tarefas. Nesse contexto, considero suficiente que se determine ao órgão que inclua, se ainda não o fez, no Sisac as informações ainda pendentes de registro.

Feitas essas considerações, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este E. Colegiado.

T.C.U., Sala das Sessões, em 04 de março de 2008.

MARCOS BEMQUERER COSTA

Relator

ACÓRDÃO Nº 572/2008 - TCU - 1ª CÂMARA

1. Processo: n.º TC - 003.187/2006-0 (c/ 2 vols.)

2. Grupo II; Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria.

3. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/1ª Região.

4. Responsáveis: Ivan Dias Rodrigues Alves, CPF n. 024.809.487-49, Presidente, e Nelson Thomaz Braga, CPF n. 227.211.347-87, ex-Presidente

5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Sefip.

8. Advogado constituído nos autos: Silvio Cardoso do Nascimento, OAB/RJ n. 94.836.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria realizada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com o objetivo de verificar a conformidade das ações referentes à área de pessoal, especialmente à folha de pagamento e aos benefícios concedidos por sentenças judiciais.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. determinar ao TRT/1ª Região, com fulcro no inciso I do art. 43 da Lei n. 8.443/1992, c/c o inciso II do art. 250 do RI/TCU, que, no prazo de sessenta dias, contado a partir da ciência deste Acórdão:

9.1.1. inclua no Sisac – Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões, se ainda não fez, todas as alterações de fundamentos legais de atos concessórios pendentes de registro, nos termos das disposições da IN/TCU n. 55/2007, que revogou a IN/TCU n. 44/2002;

9.1.2. conclua, se ainda não fez, e encaminhe ao TCU o resultado do procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar eventual irregularidade na participação da servidora Letícia Ferreira Carlos de Santis no concurso público para provimento de vaga no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciário enquanto exercia o cargo em comissão de Diretora da Secretaria de Concurso e Treinamento do TRT/1ª Região, sendo encarregada da fiscalização do contrato de prestação de serviços para realização do referido certame;

9.2. determinar à Sefip que:

9.2.1. notifique a Sra. Cátia Cristina de Araújo Oren, para que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência deste Acórdão, encaminhe ao TCU os esclarecimentos e argumentos que julgar pertinentes ao acúmulo ilegal dos cargos públicos de técnico judiciário, de nível médio, no TRT/1ª Região e de professor no Governo do Estado do Rio de Janeiro, em desconformidade com os incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal;

9.2.2. acompanhe o cumprimento das medidas constantes dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 deste Acórdão;

9.2.3. dê prioridade na instrução destes autos, em vista da urgência de se decidir a respeito da matéria descrita no subitem 9.1.2 desta deliberação.

10. Ata n° 5/2008 – 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 4/3/2008 - Ordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0572-05/08-1

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.

13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).

|MARCOS VINICIOS VILAÇA |MARCOS BEMQUERER COSTA |

|Presidente |Relator |

Fui presente:

MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO

Procurador

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