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Alunos: Flávio Ferreira Michael Paulo Paulo RicardoRoberta Thainá Gama – DF2012RELATOR: Flávio Ferreira CostaPARTICIPANTES:Michael Paulo Paulo Ricardo Roberta ThaináSeminário em grupo como parte de requisito para obten??o de pontua??o utilizada na Avalia??o I, validado pelo professor Reilos Monteiro, responsável pela cadeira de Ciência Política do curso de Administra??o da Faculdade Fortium – Campus Gama.Gama – DF2012Todos s?o iguais perante a lei, sem distin??o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à seguran?a e à propriedade. Art. 5? / CF 88 - PRINC?PIO DA ISON?MIA – Será mesmo?Sumário TOC \o "1-3" \h \z \u 1.INTRODU??O PAGEREF _Toc320064316 \h 52.SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO PAGEREF _Toc320064317 \h 62.1.Alguns dos Grandes Problemas do Sistema Brasileiro PAGEREF _Toc320064318 \h 62.1.1.Problemas ligados à legitimidade democrática PAGEREF _Toc320064319 \h 72.1.2.Problemas ligados à governabilidade PAGEREF _Toc320064320 \h 82.1.3.Problemas ligados às virtudes republicanas PAGEREF _Toc320064321 \h 93.A HIST?RIA DO SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO PAGEREF _Toc320064322 \h 113.1.Alguns dos Grandes Problemas do Sistema Brasileiro PAGEREF _Toc320064323 \h 114.A CONSTITUI??O DE 88 – DIREITOS POL?TICOS PAGEREF _Toc320064324 \h 134.1.Legisla??o e Elegibilidade PAGEREF _Toc320064325 \h 134.2.Inegibilidade PAGEREF _Toc320064326 \h 154.2.1.Por motivos funcionais e previs?es legais PAGEREF _Toc320064327 \h 164.2.2.Por motivos de casamento, parentesco ou afinidade PAGEREF _Toc320064328 \h 164.2.3.Dos militares PAGEREF _Toc320064329 \h 175.VERTICALIZA??O E CANDIDATURA NATA PAGEREF _Toc320064330 \h 195.1.Repeti??es das Alian?as Partidárias PAGEREF _Toc320064331 \h 195.2.A Proibi??o e a Obriga??o na Verticaliza??o PAGEREF _Toc320064332 \h 195.3.A Derrubada da Verticaliza??o PAGEREF _Toc320064333 \h 195.4.Benefícios sobre a Verticaliza??o PAGEREF _Toc320064334 \h 205.5.Candidatura Nata PAGEREF _Toc320064335 \h 206.QUOCIENTE ELEITORAL E PARTID?RIO PAGEREF _Toc320064336 \h 217.PROPAGANDA ELEITORAL PAGEREF _Toc320064337 \h 227.1.Lei Eleitoral n? 9.504/97 PAGEREF _Toc320064338 \h 228.QUOCIENTE ELEITORAL E PARTID?RIO PAGEREF _Toc320064339 \h 239.CONCLUS?O PAGEREF _Toc320064340 \h 2410.REFER?NCIAS BIBLIOGR?FICAS PAGEREF _Toc320064341 \h 25INTRODU??O O objeto do nosso trabalho é o sistema eleitoral brasileiro, mostraremos a evolu??o do voto em todas as fases importantes de nossa história até o tempo atual, destacando a Legisla??o vigente na Constitui??o Federal, as Normas vigentes no Código Eleitoral e as Resolu??es do Tribunal Superior Eleitoral. Convidamos o leitor para o debate sobre o atual sistema e todas as suas implica??es no ?mbito da sociedade.SISTEMA ELEITORAL BRASILEIROO sistema eleitoral brasileiro é como chamamos o conjunto de sistemas eleitorais utilizados no Brasil para eleger representantes e governantes. Nosso atual sistema é definido pela Constitui??o Federal de 1988 e pelo Código Eleitoral (Lei n? 4.737 de 1965), alem de regulado pelo TSE no que lhe for delegado pela lei. Na própria constitui??o já s?o definidos três sistemas eleitorais distintos, que s?o detalhados no código eleitoral: Elei??es Proporcionais para a C?mara dos Deputados, espelhado nos legislativos das esferas estadual e municipal; Elei??es Majoritárias com um ou dois eleitos para o Senado Federal e elei??es majoritárias em dois turnos para Presidente e demais chefes dos executivos nas outras esferas.No Brasil adota-se o sistema majoritário simples para a elei??o de Senadores (art. 46, CF/88) e de Prefeitos em municipios com até duzentos mil eleitores (art. 29, II, CF/88). Já nas elei??es de Presidentes da Republica (art. 77, CF/88), Governador de Estado ou do Distrito Federal (art. 28, CF/88), Prefeito em municipios com mais de duzentos mil eleitores (art. 29, CF/88), o sistema vigente é o majoritário de dois turnos. O presente estudo n?o examinaria o sistema eleitoral adotado para preenchimento desses cargos, cuidando t?o somente da elei??o de Deputados Federais.No Brasil adota-se o sistema proporcional de lista aberta nas elei??es para Deputado Federal, Deputado Estatual e Vereador (CF, art. 45, 27, 1? e 29). Nas elei?oes para Deputado Federal e Deputado Estadual, a circunscri?ao correspondera ao Estado. Nas elei?oes de Vereador, a circunscri?ao é o Municipio (Codigo Eleitoral, art. 86). O eleitor escolhe um candidato da lista apresentada pelo partido, nao havendo uma ordem pre- determinada, como ocorre no sistema de lista fechada.Alguns dos Grandes Problemas do Sistema BrasileiroSem embargo dos pontos positivos e negativos que podem ser atribuídos ao sistema proporcional abstratamente considerado, a verdade é que a realidade política brasileira, ao longo da vigência da Constitui??o democrática de 1988, tem padecido de vicissitudes diversas. Os problemas s?o t?o graves, variados e numerosos que uma das dificuldades existentes é a de sua sistematiza??o em categorias que guardem coerência e identidade entre seus elementos. Para fins da presente análise, procurou-se agrupá-los em três grandes tópicos, envolvendo: 1. A legitimidade democrática; 2. A governabilidade; 3. As virtudes republicanas. A seguir, um breve comentário acerca de cada um.Problemas ligados à legitimidade democráticaA democracia constitucional é o modelo político fundado na soberania popular, na limita??o do poder, na preserva??o e promo??o dos direitos fundamentais e na institui??o de procedimentos que permitam o governo da maioria, a participa??o política das minorias e a altern?ncia do poder. Alguns problemas que afetam a legitimidade democrática no sistema político-eleitoral brasileiro s?o: a) a desproporcionalidade da representa??o dos Estados e dos partidos na C?mara dos Deputados; b) a baixa representatividade dos parlamentares que integram o Parlamento; c) a influência determinante do poder econ?mico no processo eleitoral.A desproporcionalidade da representa??o liga-se às regras referentes à magnitude distrital. No Brasil, há uma limita??o máxima e mínima de representantes por Estado. A Constitui??o Federal determina, no artigo 45, §1?, que nenhum dos Estados tenha mais de setenta e menos de oito Deputados. De tal previs?o resulta que Estados muito populosos, como S?o Paulo, tenham uma sub-representa??o, e que Estados menos populosos sejam super-representados. Isso faz com que o peso dos votos, por exemplo, de cidad?os de S?o Paulo e de cidad?os de Roraima n?o seja o mesmo, n?o vigorando a máxima de “um homem, um voto”. Esses limites poderiam ser justificados, em tese, por raz?es de equilíbrio federativo. No entanto, sob o prisma da própria idéia de proporcionalidade, o problema está em que tal regra de aloca??o de cadeiras também se reflete na distribui??o partidária na C?mara de Deputados, distorcendo a justa participa??o de cada um.A baixa representatividade parlamentar é um problema grave devido ao fato de n?o existir democracia sem Parlamento nem legitimidade sem identifica??o entre eleitores e representantes. Conseqüência dessa distor??o é o fato de ser comum que o eleitor, logo depois das elei??es, n?o saiba mais em quem votou e que n?o acompanhe a atua??o do Deputado que ajudou a eleger. O Deputado passa a possuir ent?o uma procura??o em branco. Por conta disso, n?o é possível sustentar que o Parlamento efetivamente represente o que o povo pensa e deseja, nada obstante o sistema seja o proporcional de lista aberta. Essa baixa representatividade é uma das causas da grande rejei??o que atinge o Parlamento, que é considerada uma das institui??es que merecem menor confian?a popular.A influência determinante do poder econ?mico decorre, em meio a outras raz?es, dos custos vultosos da elei??o para Deputado. Tal circunst?ncia afasta da atividade política o cidad?o comum, que n?o tenha recursos próprios para investir e n?o queira ou n?o possa ter acesso aos financiadores privados. Daí resulta conseqüências negativas importantes, como a captura da política pelos interesses econ?micos, dando uma sobre-representa??o aos setores mais poderosos, estímulo à arrecada??o de recursos fora do quadro da legalidade vigente e o desenvolvimento de um código de rela??o duvidoso entre os agentes públicos da política e os agentes privados da economia, comprometedor das virtudes republicanas.Problemas ligados à governabilidadeO sistema brasileiro supervaloriza a figura individual do parlamentar, tanto no processo eleitoral como no desempenho do mandato, em detrimento do partido político.O primeiro aspecto negativo associado à governabilidade: a fraqueza dos partidos políticos e o excessivo poder pessoal de cada parlamentar. Desses fatores decorre, também, outra disfun??o: a fragmenta??o partidária. Se o fundamental é o voto nos indivíduos que s?o candidatos, n?o nos partidos e nas idéias que eles representam, cria-se o contexto propício ao surgimento de partidos meramente cartoriais, sem ideologia. Os partidos passam a ser, assim, formas sem conteúdo. Os candidatos os utilizam apenas para cumprir requisitos formais de filia??o partidária.Nesse universo de multiplicidade e fragilidade dos partidos políticos engendram-se as negocia??es políticas n?o inteiramente republicanas. Todo governo necessita de apoio no Legislativo para aprova??o das delibera??es de seu interesse e, para tal fim, desenvolve articula??es políticas para a forma??o de bases parlamentares de sustenta??o. ? assim em toda a parte. No entanto, à falta de partidos sólidos e ideologicamente consistentes, essas negocia??es, freqüentemente, deixam de ser institucionais e programáticas e passam a ser personalizadas e fisiológicas. Desfrutando de grande poder individual, o parlamentar irá atuar em fun??o dos interesses imediatos de sua base eleitoral, nas melhores hipóteses, ou no interesse próprio, nas demais.Problemas ligados às virtudes republicanasA ordem constitucional de um Estado democrático se funda sobre determinados valores a serem preservados e fins públicos a serem realizados. Dentre eles se incluem a dignidade da pessoa humana, a justi?a, a seguran?a, a liberdade, a igualdade, o bem-estar social. Esse conjunto expressa o interesse público primário, cuja realiza??o é o fundamento de legitimidade do poder político. A locu??o virtudes republicanas sintetiza a vincula??o da a??o estatal a esses valores, expressando o sentimento da causa pública, do bem público, a moralidade no exercício do poder. As pessoas trazem em si tra?os positivos e tra?os negativos, próprios da condi??o humana. O processo civilizatório, as institui??es políticas e as normas jurídicas têm por objetivo extrair das pessoas o que elas têm de melhor e neutralizar o que elas têm de ruins. Naturalmente, esse deve ser também, o papel de um sistema eleitoral. Entre nós tem se passado de maneira inversa. O sistema eleitoral brasileiro tem estimulado patologias como o clientelismo, o patrimonialismo e a corrup??o.O clientelismo é fruto da rela??o excessivamente personalizada que por vezes se estabelece entre o eleitor e o candidato, sem a intermedia??o partidária. Assim, em lugar do debate e do projeto de saneamento, vem à bica de água; em vez do projeto habitacional, o fornecimento de tijolos; na falta do posto de saúde, a ambul?ncia. Formas imediatas e paliativas de enfrentar as dificuldades do dia-a-dia, alimentando o populismo e a dependência do eleitor. O patrimonialismo se traduz no exercício do cargo público para fins privados, para realizar objetivos próprios de ascens?o social ou financeira, inclusive na intera??o muitas vezes promíscua com os interesses econ?micos de grupos privados. A corrup??o viceja nesse mesmo ambiente de convívio inadequado entre público e privado, na busca pela indica??o de quadros para cargos na administra??o direta ou nas empresas estatais, para obten??o de proveitos particulares e/ou recursos para campanhas eleitorais, freqüentemente ao custo de procedimentos administrativos viciados (como licita??es fraudulentas) ou desvios de verbas.Os problemas que afetam a política brasileira n?o se limitam a espertezas pontuais. Pelo contrário, decorrem de raz?es estruturais que se situam em diferentes graus de profundidade. A crise política que assombrou o país nos anos de 2005 e de 2006 teve a virtude de trazer à tona procedimentos que historicamente habitavam o subterr?neo das institui??es e de criar predisposi??o para que sejam feitas mudan?as. Deve-se, todavia, partir da premissa de que n?o há modelo perfeito. Sempre ser?o necessárias escolhas entre prós e contras. Além disso, a sociedade brasileira atingiu um grau de complexidade que já n?o comporta solu??es simplistas e imediatamente redentoras de todos os males. Pretender que seja assim é nem come?ar. A op??o por um sistema distrital misto n?o traz certeza de resultados. Mas o sistema proporcional que tem vigorado no Brasil traz. E eles s?o comprovadamente ruins. Um bom motivo para arriscar alternativas.A HIST?RIA DO SISTEMA ELEITORAL BRASILEIROAlguns dos Grandes Problemas do Sistema BrasileiroO sistema eleitoral brasileiro, ou o exercício do voto no Brasil col?nia, obedecia às Ordens do Reino sendo semelhantes às de Portugal.?[...]Em 1821 realizaram-se as primeiras elei??es gerais do Brasil, sendo eleitos os deputados para as Cortes Gerais de Lisboa, responsáveis pela primeira Carta Constitucional da monarquia portuguesa. Nessas elei??es foi adotada a lei eleitoral estabelecida pela Constitui??o espanhola de 1812, que estabelecia que cada província elegesse um deputado para cada trinta mil habitantes, cabendo ao Brasil eleger 72 parlamentares. As elei??es foram realizadas em quatro etapas: o povo escolhia os compromissários, que elegiam os eleitores da paróquia, responsáveis pela escolha dos eleitores de comarca, e estes elegiam os deputados [...]. (SOUSA, Edvaldo Ramos. Livraria e Editora Infobook S/A, 1996, p. 17). Ainda em 29 de setembro de 1821 D. Jo?o VI assinou um decreto alterando provisoriamente a administra??o das capitanias, transformando-as em províncias brasileiras, estabelecendo que a partir de ent?o as províncias fosse governadas por JUNTAS GOVERNATIVAS PROVIS?RIAS, compostas de cinco ou sete membros.O Brasil já teve elei??es indiretas, no Império e na República. Algumas elei??es tiveram o Congresso servindo de Colégio Eleitoral (1891, 1933, 1964, 1966), e no restante do período militar, até a elei??o de Tancredo Neves em 1985. De 1966 até 1982, as elei??es para governador também foram indiretas. Os municípios e capitais dos estados voltaram a ter elei??es diretas a partir de 1985, com regularidade até hoje, de 4 em 4 anos. O corpo eleitoral se alarga com o passar da evolu??o histórica: Na República ganham direito a voto os homens adultos, acima de 21 anos, independente de renda; as mulheres, em 1932; os analfabetos e maiores de 16 anos, a partir da Constitui??o de 88. O voto também é secreto desde 1932, com a edi??o do Código Eleitoral (Lei n? 4.737/65), que vem sendo periodicamente revisado, e regulamenta todo o procedimento, desde o alistamento dos eleitores, até a contagem dos votos, a fiscaliza??o e participa??o dos partidos, a propaganda e os crimes eleitorais.___________________________________________________________________________? Trecho do livro "Projeto memória eleitoral: da justi?a eleitoral de 1932 ao voto eletr?nico"(SOUSA, Edvaldo Ramos. Livraria e Editora Infobook S/A, 1996, p. 17). Da mesma data é a cria??o da Justi?a Eleitoral, cujo órg?o máximo é o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que organiza, dirige e coordena as elei??es. Além do Código Eleitoral, a Lei n? 9.504/97 (chamada a Lei das Elei??es) é tida como ferramenta regulamentadora do sistema eleitoral atual.A partir de 1950 se utiliza uma cédula única, para marcar ou escrever o nome ou número dos candidatos, depositadas em urnas manuais. Desde 1996, vem sendo implantado o voto eletr?nico. Este, nas elei??es de 2008, é universalmente utilizado em todo o país e vem sendo objeto de louvores por parte de muitos. As elei??es federais atualmente coincidem com as elei??es estaduais e as elei??es municipais s?o sempre realizadas dois anos após as elei??es federais. As elei??es em dois turnos foram introduzidas pela Constitui??o de 1988, para os cargos executivos (presidente e vice-presidente, governadores e vice-governadores, prefeitos e vice-prefeitos). Se nenhum candidato obtiver a maioria dos votos válidos (isto é, excluídos os votos brancos e nulos), quando da realiza??o do primeiro pleito, haverá segundo turno (exceto para as elei??es municipais em municípios com duzentos mil eleitores ou menos). O voto em tr?nsito foi permitido em casos excepcionais, até o advento do voto eletr?nico, e hoje n?o mais existe. O voto no exterior é possível, e brasileiros cadastrados em dezenas de Embaixadas e Consulados brasileiros votam somente para as elei??es presidenciais. Eventualmente, s?o realizadas elei??es suplementares, municipais ou estaduais, no caso de anula??o de mais de 50% dos votos, pela nulidade de alguma candidatura ou algumas candidaturas que ultrapassem essa marca.A CONSTITUI??O DE 88 – DIREITOS POL?TICOSLegisla??o e ElegibilidadeA Constitui??o atual declara no Capítulo IV os Direitos Políticos a todos e iremos abordar os seus principais artigos (14, 15 e 16), que descrevem a elegibilidade e suas condi??es. O artigo 14 diz:[...] A soberania popular será exercida pelo SUFR?GIO UNIVERSAL (faculdade de participa??o que n?o fica adstrita às condi??es de riqueza, instru??o, nascimento, ra?a e sexo), e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante o PLEBISCITO, REFERENDO (o plebiscito e o referendo foram regulamentados através da Lei n? 9.709 de 18 de novembro de 1998 com a seguinte reda??o no Art. 2?, §§ 1? e 2?: Plebiscito e referendo s?o consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relev?ncia, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratifica??o ou rejei??o.), e INICIATIVA POPULAR (de acordo com o Art. 61, § 2?, CF e regulamentado pela Lei n? 9.709/98, Art.13, §§ 1? e 2? e Art. 14, a iniciativa popular consiste na apresenta??o de projeto de lei à C?mara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional (de acordo com dados validados pelo TSE), distribuído pelo menos por cinco Estados, com n?o menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.) [...]. (Constitui??o Federal de 1988) No inciso primeiro do art. 14, a Constitui??o declara que o alistamento eleitoral e o voto s?o obrigatórios para os brasileiros natos ou naturalizados, alfabetizados, maiores de 18 anos e menores de 70 anos de idade, sendo facultado aos analfabetos e os maiores de 16 até 18 e maiores de 70 anos. Pelo descumprimento desse dispositivo ocorrem san??es ao eleitor imposta pela legisla??o eleitoral através do Código Eleitoral (Lei n? 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral), essas san??es, além das multas, privam o eleitor de vários direitos dependentes do gozo dos direitos políticos. No inciso segundo, a Carta Magna determina que os estrangeiros e os conscritos durante o período do servi?o militar obrigatório, n?o podem se alistar como eleitores.Segundo o inciso terceiro, do art. 14, s?o condi??es de elegibilidade a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscri??o; a filia??o partidária; e a idade mínima exigível. Além dessas condi??es próprias, há outras quatro condi??es impróprias: a alfabetiza??o (art. 14, § 4?, da CF); as especiais para militares (art. 14, § 8?, da CF); a indica??o pelo partido em conven??o (art. 94, § 1?, do Código Eleitoral) e a desincompatibiliza??o (art. 14, §§ 6? e 7?, da CF). A nacionalidade é o vínculo entre a pessoa e o Estado. O art. 12 da CF define quem pode ser considerado brasileiro para todos os fins legais, quer de direito interno, quer de direito internacional. Dessa forma, distingue os brasileiros natos dos naturalizados. De acordo com o artigo, a lei n?o pode estabelecer distin??o entre ambos, defendendo a elegibilidade, exceto para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidentes das C?maras dos Deputados e Senadores, que apenas podem ser ocupados pelos natos.O pleno exercício dos direitos políticos é observado pela soberania popular, o direito de sufrágio, e a perda desses direitos é a perda de acesso a cargos e fun??es públicas. Os artigos conexos aos 14 da CF, 15, 37 § 4? e 52, transcrevem as formas de perda ou suspens?o dos direitos políticos nos casos de: cancelamento da naturaliza??o (art. 12, § 4?); incapacidade civil absoluta,[...] de acordo com o art. 3? do Código Civil Brasileiro ( Lei n? 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil), s?o absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, n?o tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, n?o puderem exprimir sua vontade.[...]. (Código Civil Brasileiro)...condena??o criminal transitada em julgado; recusa de cumprir obriga??o a todos imposta ou presta??o alternativa, nos termos do art. 5? da CF, com conexos os artigos 53, § 6? e 143, §§ 1? e 2?; improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4? e da Lei n?. 8.429, de 2 de junho de 1992, que disp?e sobre as san??es aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou fun??o na administra??o pública direta, indireta ou funcional e dá outras providências.O alistamento eleitoral é o ato jurídico pelo qual a Justi?a Eleitoral qualifica e inscreve o nacional no corpo de eleitores. Antes da imiss?o do nacional no corpo de eleitores inexistem direitos políticos, n?o havendo cidadania. A cidadania é o direito de sufrágio em que o núcleo fundamental dos direitos políticos consubstancia-se no direito eleitoral de votar e ser votado. O requerimento de inscri??o eleitoral deve ser realizado dentro do período de 100 dias anteriores à data da elei??o, quando n?o mais se admitir?o pedidos de transferência de inscri??o para novo domicílio ou de segunda via de títulos eleitorais (art. 67 e 68, § 2?, do Código Eleitoral). De acordo com o art. 42, parágrafo único do Código Eleitoral, O domicílio eleitoral para efeito de inscri??o, é o lugar de residência ou moradia do requerente, e verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.A filia??o partidária é um pressuposto constitucional relevante, pois indica a impossibilidade de existirem candidaturas avulsas, independentes dos partidos políticos. No art. 18 da Lei n? 9.096, de 19 de setembro de 1995, que disp?e sobre partidos políticos e regulamenta os arts. 17 e 14, § 3?, V, da CF, lê-se que:[...] para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as elei??es, majoritária ou proporciona [...]. (Constitui??o Federal de 1988)O art. 20 da referida lei, faculta o prazo do partido para estabelecer a filia??o dos nacionais que desejarem concorrer a cargos eletivos. Tal prazo será ent?o aferido por intermédio das regras estatutárias de cada partido, as quais definir?o o instante em que será realizada a filia??o.A Lei n? 9.504/1997, que estabelece normas para as elei??es, disp?e em seu art. 11, § 2?, a verifica??o da idade mínima exigível pela Carta Magna, tendo por referência a data da posse no cargo para o qual concorrerá o candidato e n?o a idade completa para pleitear o cargo em disputa. Para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador a idade mínima é de 35 anos, para Governador e Vice-Governador é de 30 anos, para Deputado Estadual e Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito é de 21 anos e 18 anos para Vereador.A CF/88 dita também em seu artigo 14 as implica??es para o impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo, sendo elas absolutas e relativas. A inelegibilidade absoluta descrita no § 4? do mesmo artigo declara “s?o inelegíveis os inalistáveis (s?o os que n?o podem inscrever-se, como eleitores. O Código Eleitoral exige do candidato, a certid?o de que é eleitor, para o registro de sua inscri??o. Os menores de 16 anos (ou de 18 n?o alistados), os conscritos e os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, de seus direitos políticos, s?o também inalistáveis), e os analfabetos” (que n?o podem pleitear elei??o alguma, e nem disp?em de prazo de cessa??o do impedimento, dependendo de si para tal). InegibilidadeAs inelegibilidades relativas constituem restri??es à elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, em raz?o de situa??es especiais existentes, no momento da elei??o, em rela??o ao cidad?o. A inelegibilidade relativa pode ser dividida em:Por motivos funcionais e previs?es legaisPor motivos funcionais (art.14, §§ 5? e 6?) e Previs?es Legais (art.14, § 9?) - A Emenda Constitucional n? 16/97 (Emenda da Reelei??o), dá nova reda??o ao § 5? do art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82 da CF, abriu a possibilidade de titulares de mandatos executivos pleitearem um novo mandato sucessivo para o mesmo cargo, mas só por mais um único mandato subseqüente, valendo dizer que a inelegibilidade especial perdura para um terceiro mandato imediato. Assim, para que possam candidatar-se a outros cargos, deverá o chefe do poder executivo afastar-se definitivamente, por meio da renúncia. De acordo com o § 5? do art. 1? da Lei Complementar n?. 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9? da CF, casos de inelegibilidade, prazos de cessa??o, e determina outras providências;[...] A renuncia para atender à desincompatibiliza??o com vistas à candidatura a cargo eletivo ou para assun??o de mandato n?o gerará a inelegibilidade, a menos que a Justi?a Eleitoral reconhe?a fraude ao disposto nesta Lei Complementar [...]. (Constitui??o Federal de 1988)A Lei Complementar n?. 135, de 04 de junho de 2010 (conhecida como a Lei da Ficha Limpa), altera a Lei Complementar no 64/90, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da CF, casos de inelegibilidade, prazos de cessa??o e determina outras providências e passa a incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Por motivos de casamento, parentesco ou afinidadePor motivos de casamento, parentesco ou afinidade (art. 14, § 7?) - S?o inelegíveis, no território de circunscri??o do titular, o c?njuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por ado??o, dos cargos executivos ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reelei??o. ? a denominada inelegibilidade reflexa. Dos militaresDos Militares (art. 14, § 8?) – De acordo com a Carta Magna, o militar é alistável, podendo se eleito, porém, o art. 142, § 3?, V, da CF, proíbe aos membros das For?as Armadas, enquanto em servi?o ativo estarem filiados a partidos políticos. Essa proibi??o, igualmente, se aplica aos militares do Estado, do Distrito Federal e Territórios, em face do art. 42, § 1?. O assunto já foi reiteradamente julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na vigência da antiga reda??o do art. 42, § 6?, substituído pela Emenda Constitucional n? 18/98, que disp?e sobre o regime constitucional dos militares, por semelhante reda??o pelos atuais arts. 42, § 1? e 142, § 3?, V, da CF, que indica “como suprimento da prévia filia??o partidária, o registro da candidatura apresentada pelo partido e autorizada pelo candidato”. Assim, do registro da candidatura até a diploma??o do candidato ou seu regresso às For?as Armadas, o candidato é mantido na condi??o de agregado, ou seja, afastado temporariamente, caso conte com mais de dez anos de servi?o, ou ainda, será afastado definitivamente, se contar com menos de dez anos.A inelegibilidade está disposta também no art. 14, §§ 10 e 11 da CF, ao instituir a??o de impugna??o de mandato eletivo, aos que tenham tido julgada procedente, contra sua pessoa, representa??o, com tr?nsito em julgado, em processo de apura??o de abuso do poder econ?mico ou político, em elei??o na qual concorreram ou tenham tido diplomados. ? de mesma sorte a inelegibilidade a perda de mandato eletivo. O inciso primeiro do art. 1? da Lei Complementar 64/90, diz respeito aos casos de cassa??o de mandatos eletivos de membros do Congresso Nacional, de Deputados Estaduais e Vereadores, os Governadores e Vice-Governadores de Estados, assim como do Distrito Federal, os Prefeitos e Vice-Prefeitos que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constitui??o Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constitui??es Estaduais e Leis Org?nicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as elei??es que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; O Presidente e o Vice-Presidente ficaram excluídos desse tipo de inelegibilidade.O art.16 da CF determina que a lei que altere o processo eleitoral, entre em vigor na sua publica??o, mas só aplique-se à elei??o que ocorra até 01 ano de sua vigência. Por causa da repercuss?o desse artigo, somente no dia 16 de fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a lei da "Ficha Limpa" n?o desrespeitava a Constitui??o e que, portanto, é válida para as elei??es de 2012 e para os próximos pleitos eleitorais que est?o por vir. VERTICALIZA??O E CANDIDATURA NATA? um processo de alian?as que ocorre no Brasil surgindo em 1988.Repeti??es das Alian?as PartidáriasOs partidos políticos ficaram abrigados a reproduzir nas elei??es estaduais, as mesmas alian?as partidárias que tiverem feito na elei??o presidencial.Isto ocorre devido a um entendimento do tribunal superior eleitoral sobre o artigo 6? da lei federal de 9504 de 30 de setembro de 1997. Já agora recente, em 2006, e esse principio político foi colocado em vota??o na C?mara Federal, tendo sido aprovado seu fim por 343 votos a favor e 143 contra. A Proibi??o e a Obriga??o na Verticaliza??oA verticaliza??o impede que partidos adversários na elei??o á presidência se aliem nos Estados, como por exemplo: se apoiar Lula, o PMDB n?o poderá se aliar ao PSDB em nenhum Estado.Em 8 de junho de 2006 PT se recua em sua decis?o e a regra da verticaliza??o volta a ser igual a de 2002, que partidos sem candidatos á presidência poder?o formar coliga??es regionais.O que isso significa? Significa que a verticaliza??o obriga a repeti??o das alian?as nacionais nos Estados, ou seja, a coliga??o que disputasse o cargo de presidente teria que repetir em todos os níveis (estadual e municipal), a mesma alian?a diminuindo o numero de candidatos e fazendo uma coerência de campanha.A Derrubada da Verticaliza??oCom o fim da verticaliza??o, candidatos a presidente come?aram a surgir aos poucos de partidos de oposi??o, já que eles dependiam dela para formar alian?a de campanha.Benefícios sobre a Verticaliza??oSe a manuten??o da verticaliza??o é boa ou ruim para o Brasil, isso n?o se limita do sistema em si e sim nos candidatos que ocorrem.A alian?a pode ser benéfica ou n?o, de acordo com a qualidade política, vis?o, honestidade, lealdade, amor pelos pais, principio e ética de seus candidatos. Assim podemos concluir sobre a verticaliza??o que ela é importante por quest?o de se manter uma harmonia das alian?as nas disputas.Candidatura Nata? o direito parlamentar detentor de mandato de oferecer candidatura do pleito subseqüente independentemente da aprova??o do partido a que se filia.Criada a partir do Ordenamento Brasileiro por meio da lei 6.055 de 1974, a candidatura nata consiste em um direito subjetivo de natureza e de ordem política, garantindo aqueles que ocupam o cargo eletivo, o registro de candidatura para o mesmo cargo que ocupam pelo partido a que estejam filiados. QUOCIENTE ELEITORAL E PARTID?RIOO quociente eleitoral é um mecanismo que possibilita a convers?o dos votos dos eleitores em cadeiras legislativas. Assegurando, na prática, que essa convers?o seja feita de modo proporcional de acordo com a constitui??o. O quociente eleitoral é uma espécie de distrito informal que resulta da apura??o informal de votos espalhados por todo o estado.Podemos destacar José de Alencar (século XIX), que considerava o quociente eleitoral como distritos voluntários, pois eleitores espalhados em um mesmo território poderiam eleger através do voto, candidatos que compartilhavam a mesma opini?o, com isso poderia expor suas idéias e fazer valer os seus ideais.Sendo um instrumento matemático utilizado para determinar o número de deputados eleitos por cada partido é conhecido como quociente eleitoral. Esse número representa a cota mínima de votos necessária para se eleger um parlamentar. Num estado hipotético com 15 deputados (A) e com 1,5 milh?es de votos válidos (B), o quociente eleitoral será de 100 mil votos (B dividido por A). Assim, um partido que, por exemplo, tenha alcan?ado 500 mil votos nessa elei??o imaginária terá atingido?cinco vezes o quociente eleitoral. Portanto, essa sigla elegerá?cinco candidatos. Os eleitos ser?o os?cinco que tiverem obtido as melhores vota??es individuais.? O quociente partidário é o método pelo qual ocorre a distribui??o das vagas que n?o foram preenchidas pela aferi??o do quociente partidário dos partidos ou coliga??es. A verifica??o das médias é também denominada, de distribui??o das sobras de vagas.Os partidos elegem a quantidade de candidatos que o quociente partidário indicar. Para chegar à quantidade de cadeiras que cada legenda ou coliga??o terá, ou seja, o quociente partidário divide-se o número de votos que obteve pelo quociente eleitoral. Quanto mais votos à legenda ou coliga??o conseguir, maior será o número de cargos destinados a ela. Os cargos devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados do partido ou coliga??o.PROPAGANDA ELEITORALLei Eleitoral n? 9.504/97Segundo o art. 36 da Lei citada, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da elei??o. Permite-se antes dessa data, apenas, que o postulante à candidatura promova propaganda intrapartidária, ou seja, propaganda interna vedada o uso de rádio, televis?o e outdoor.Tais dispositivos têm o escopo de impedir que candidatos de maior poder econ?mico promovam a propaganda antecipada, distorcendo o processo eleitoral. Está tal inibi??o tem um papel fundamental de limitar o poder econ?mico e político proporcionando um principio igualitário.A publicidade institucional do Governo é seguramente uma forma sofisticada de propaganda, pela qual busca exercer uma a??o psicológica sobre o público (opini?o pública), A Lei Eleitoral norteou-se pelos princípios da liberdade de propaganda e da responsabilidade ao disciplinar a distribui??o de panfletos e impressos, assegurando: “Independe da obten??o de licen?a municipal e de autoriza??o da Justi?a Eleitoral a veicula??o de propaganda eleitoral pela distribui??o de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coliga??o ou candidato” (art. 38).A propaganda eleitoral no rádio e na televis?o somente é permitida no horário gratuito, Como se sabe, a gratuidade se refere apenas aos partidos e coliga??es, já que as emissoras fazem jus à compensa??o fiscal pela cadência do horário destinado à propaganda.QUOCIENTE ELEITORAL E PARTID?RIOFoi originado de um projeto de lei popular 519/19, com o objetivo de combater a corrup??o politica. Que só conseguiu ser aprovada após mobiliza??o nacional através das redes sociais (internet), e levou 1 ano para obter cerca de 1,3 milh?o de assinaturas.Ficha Limpa ou Lei Complementar n?. 135/2010 é uma legisla??o brasileira originada de um projeto de lei de iniciativa popular que reuniu cerca de 1,3 milh?es de assinaturas. A lei torna inelegível por oito anos um candidato que tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassa??o ou for condenado por decis?o de órg?o colegiado (com mais de um juiz), mesmo que ainda exista a possibilidade de recursos.O Projeto foi aprovado na C?mara dos Deputados no dia 5 de maio de 2010 e também foi aprovado no Senado Federal no dia 19 de maio de 2010 por vota??o un?nime. Foi sancionado pelo Presidente da República, transformando-se na Lei Complementar n? 135, de 4 de junho de 2010.pelo Presidente da República, transformando-se na Lei Complementar n? 135, de 4 de junho de 2010.CONCLUS?OConcluímos que o sistema eleitoral e um processo cujas normas e as leis constitucionais s?o seguidas a risca para garantir a igualdade do direito e da qualidade de vida com direitos iguais a todos, que está presente desde a coloniza??o, império, republica velha, revolu??o de 30 que foi o marco inicial para termos a constitui??o atual, seguindo pela constitui??o de 34, ditadura militar e republica nova dando o inicio a constitui??o de 1988, logo abordando os sistemas eleitorais, verticaliza??o e candidatura nata e por fim o quociente eleitoral e partidário (propaganda política), com o objetivo de proporcionar uma melhor compreens?o sobre o nosso sistema político, desde o inicio ate a atualidade. REFER?NCIAS BIBLIOGR?FICASConstitui??o da República Federativa do Brasil – 1988Código Eleitoral – AtualizadoCódigo Civil – AtualizadoSOUSA, Edvaldo Ramos. Projeto memória eleitoral: da justi?a eleitoral de 1932 ao voto eletr?nico. Livraria e Editora Infobook S/A, 1996, p. 17.Fonte de pesquisas: ................
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