Convindo consolidar as orientações a iespeito da venda de ...

[Pages:4]Aviso n?. 04 /97 de 15 de Abril.

Considerando as altera??es de Polltlca Cambial definidas pelo Governo, no ?mbito do Programa Nova Vida,

Convindo consolidar as orienta??es a iespeito da venda de moeda estrangeira para viajantes;

Sendo da compet?ncia do Banco Nacional de Angola a defini??o dos princlpios que regem as opera??es em moeda externa, segundo prev? o Artigo 42? al?neas a) e c), da Lei Org?nica do Banco;

No uso da faculdade que me ? atribulda pela referida Lei,

Determino: .

Artigo 1 ?.

Os Bancos Comerciais e as Casas de c?mbio licenciadas pelo Banco Nacional de Angola est?o autorizadas a efectuar a venda de moeda estrangeira a viajantes, nos limites e condi??es que adiante-se estabelecem.

Artigo 2?,

As pessoas residentes no Pais poder?o adquirir moeda estrangeira, junto aos Bancos Comerciais e Casas de C?mbio I para viagens ao exterior, nos seguintes termos:

1. O limite de venda de moeda estrangeira a viajantes ? de USO 5.000,00 (cinco 11mil d?lares dos Estados Unidos da Am?rica) por viagem, ou o seu equivalente noutra moeda,

2. No caso de crian?as menores de 18 anos, quando viajando acompanhadas, ? permitida a venda de USD 2.500,00 (dois mil e quinhentos d?lares).

3. A moeda estrangeira ser? entregue no acto da opera??o, na forma de cheques de viagem (travellers checks), podendo tamb?m ser fornecidas notas at? ao montante m?ximo de USD 500,00 (quinhentos d?lares).

4. No acto da realiza??o da opera??o, a entidade operadora dever? anotar no passaporte e no bilhete de passagem a data e o valor da opera??o, com aposi??o de carimbo em uso no estabelecimento e assinatura.

5. As opera??es realizadas pelas Casas de C?mbio, devem seguir os demais procedimentos estabelecidos no Artigo 11 ?. do Aviso n?. 10/96, de 28 de Junho.

6. No acto da opera??o de venda, a institui??o operadora dever?:

a) exigir a presell?a do viajante ou de seu representante legal;

b) anexar, no caso de representa??o legal, c?pia do ilustrumento que atribui poderes para realizar a opera??o,

~ c) comprovar, peto visto de entrada no pais visitado, a realiza??o da viagem referente ?

venda anterior;

d) no caso de menores, comprovar a representa??o legal.

Artigo 3?.

1. E permitido aos residentes sairem do Pa?s com moeda estrangeira, sem qualquer comprovativo, desde que a quantia n?o exceda o valor de USO 5.000,00 (cinco mil d?lares), ou seu equivalente em outra moeda.

2. Para quantias que excedam USD 5.000,00 (cinco mil d?lares), o viajante deve exibir comprovativo de sua aquisi??o junto de uma institui??o banc?ria, em que esta expressamente declare que a venda foi efectuada com amparo no Artigo 1?. do Instrutivo n?. 8/94, de 22 de Abril.

3. As institui??es banc?rias ficam obrigadas a comunicar ao Banco Nacional de Angola Direc??o de Capitais e Transac??es Correntes, a rela??o das vendas de moeda estrangeira efectuadas na forma do n?mero anterior.

Artigo 4?.

1. As pessoas n?o residentes no Pais ? permitida a entrada no territ?rio nacional com qualquer valor em moeda estrangeira, sendo obrigat?ria a declara??o de entrada da respectiva moeda sempre que o montante exceder a USD 10.000,00 (Dez mil d?lares) ou equivalente em outra moeda.

4. No acto da realiza??o da opera??o, a entidade operadora dever? anotar no passaporte e no bilhete de passagem a data e o valor da opera??o, com aposi??o de carimbo em uso no estabelecimento e assinatura.

5. As opera??es realizadas pelas Casas de C?mbio devem seguir os demais procedimentos estabelecidos no Artigo 11?. do Aviso n?. 10/96, de 28 de Junho.

6. No acto da opera??o de venda, a institui??o operadora dever?:

a) exigir a preserl?a do viajante ou de seu representante legal;

b) anexar, no caso de representa??o legal, c?pia do instrumento que atribui o poderes para realizar a opera??o,

c) comprovar, peta visto de entrada no pais visitado, a realiza??o da viagem referente ? venda anterior;

d) no caso de menores, comprovar a representa??o legal.

Artigo 3?.

1. E permitido aos residentes salrem do Pais com moeda estrangeira, sem qualquer comprovativo, desde que a quantia n?o exceda o valor de USD 5.000,00 (cinco mil d?lares), ou seu equivalente em outra moeda.

2. Para quantias que excedam USD 5.000,00 (cinco mil d?lares), o viajante deve exibir camprovativa de sua aquisi??o junto de uma institui??o banc?ria, em que esta expressamente declare que a venda foi efectuada com amparo no Artigo 1?. do Instrutivo n?. 8/94, de 22 de Abril.

3. As institui??es banc?rias ficam obrigadas a comunicar ao Banco Nacional de Angola, oirec??o de Capitais e Transac??es Correntes, a rela??o das vendas de moeda estrangeira efectuadas na forma do n?mero anterior.

Artigo 4?.

1. As pessoas n?o residentes no Pais ? permitida a entrada no territ?rio nacional com qualquer valor em moeda estrangeira, sendo obrigat?ria a declara??o de entrada da respectiva moeda sempre que o montante exceder a USD 10.000,00 (Dez mil d?lares) ou equivalente em outra moeda.

2. A declara??o referida no n?mero anterior dever? ser feita junto de uma institui??o banc?ria autorizada a operar em c?mbio, dentro do prazo de tr?s dias I ?teis, contados a partir da data de entrada no Pais.

3. Aos n?o residentes, aquando da salda do territ?rio nacional, ? permitido serem portadores de:

a) at? USD 10.000,00 (dez mil d?lares) , sem a exibi??o de qualquer comprovativo;

b) mais de USD 10.000,00 (dez mil d?lares), desde que apresente o comprovativo da declara??o de entrada da moeda estrangeira referida no ponto n?mero 1 deste Artigo.

Artigo 5?. Fica revogado o contido no n?mero 3 do Artigo 1?. do Instrutivo n?. 8/94, de 22 de Abril.

Artigo 6?. Este Aviso entra imediatamente em vigor. Publique-se Luanda, 15 DE ABRIL DE 1997.-

O GOVERNADOR

SEBASTI?O BASTOS LAVRADOR

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