Contrato Promessa de Compra e Venda com propriedade resolúvel

Contrato n? ZAG491x99

CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PROPRIEDADE RESOL?VEL

Entre: FUNDO DE FOMENTO HABITACIONAL, fundo aut?nomo constitu?do pela Lei n.? 3/07, de 3 de Setembro, com sede em Luanda, na Rua Rainha Ginga, n? 73, Bloco A 2? Andar, Ingombota, munic?pio de Luanda, aqui representado por Adilson Hugo da Silva de Sousa e Silva, titular do Bilhete de Identidade N.? 000113532LA016, emitido pela DNI aos 28/11/2018, que outorga na qualidade de procurador com poderes para o acto (doravante designado por "PROMITENTE VENDEDOR"); e

XAXlbXeXrtXo Sebastiao, natural do munic?pio Quimbele, prov?ncia de U?ge, com o estado civil de Solteiro(A), titular do bilhete de identidade n? e00e0e5e8e3e4e7e2eUeEe0e3e0 emitido aos 20/11/2019 que passa a fixar resid?ncia para os presentes efeitos na Urbaniza??o Zango V 8000, Bloco A Pr?dio 006, 2? Piso, n? 024, no munic?pio de Viana (doravante designado por "PROMITENTE COMPRADOR").

Considerando que:

(A) O PROMITENTE VENDEDOR est? em vias de tornar-se o exclusivo e leg?timo propriet?rio e possuidor do pr?dio urbano consistente num edif?cio, sito na Urbaniza??o Zango V 8000, Bloco A Pr?dio 006, no munic?pio de Viana, com uma ?rea ?til de 0 m?, pendente de descri??o na Conservat?ria do Registo Predial e na matriz predial urbana;

(B)Esse pr?dio urbano encontra-se enquadrado no projecto habitacional da Urbaniza??o Zango V 8000, prov?ncia do Luanda, no ?mbito do Programa Nacional de Urbanismo e Habita??o;

(C) O referido pr?dio urbano est? pendente de constitui??o sob o regime da propriedade horizontal que integrar? uma frac??o destinada a habita??o, a qual corresponde ao actual edif?cio Bloco A Pr?dio 006, n? 0x2x49 do seu 2? Piso correspondente ? tipologia T3 (doravante designada por "FRAC??O");

(D) O PROMITENTE COMPRADOR declara ser cidad?o angolano, residir em Angola (com ressalva dos casos de cumprimento de miss?o oficial no exterior do pa?s), ser maior de idade e n?o possuir im?vel pr?prio ou estar inscrito em nenhum programa habitacional do Estado, incluindo cooperativas com o apoio de fundos p?blicos.

(E) O PROMITENTE VENDEDOR pretende prometer vender a FRAC??O ao PROMITENTE COMPRADOR e este reciprocamente pretende prometer compr?-la no regime da propriedade

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resol?vel institu?do pela legisla??o atr?s referida;

? celebrado entre as Partes o presente Contrato Promessa de Compra e Venda com Propriedade Resol?vel, o qual se rege pelas Cl?usulas seguintes e pela legisla??o aplic?vel:

CL?USULA PRIMEIRA (Promessa)

1. Pelo presente Contrato o PROMITENTE VENDEDOR promete vender a FRAC??O ao PROMITENTE COMPRADOR, que a ele reciprocamente promete compr?-la ao abrigo do regime da propriedade resol?vel institu?do pelo artigo 1307.?, n.? 1, do C?digo Civil.

2. A FRAC??O destina-se exclusivamente ? habita??o pr?pria permanente do PROMITENTE COMPRADOR e do seu agregado familiar, n?o podendo este arrend?-la, ceder o seu uso ou, por qualquer meio, alienar a posse ou os seus direitos ? propriedade da FRAC??O ou oner?-la em benef?cio de qualquer terceiro.

CL?USULA SEGUNDA (Pre?o e Pagamento)

1. O pre?o total de venda corresponde a quantia de kz 8.300.000,00 (Oito Milh?es Trezentos Mil Kwanzas), sendo que este valor poder? sofrer uma actualiza??o anual atrav?s de instrutivo emitido pelo Minist?rio das Finan?as.

2.O PROMITENTE COMPRADOR pagar? em 360 (Trezentos e Sessenta) presta??es mensais no valor de kz 34.832,19 (Trinta e Quatro Mil Oitocentos e Trinta e Dois Kwanzas e Dezenove C?ntimos), estando j? inclusos juros financeiros em cada uma das presta??es.

3. As presta??es vencem-se no ?ltimo dia ?til do m?s a que respeitam, sem preju?zo de o pagamento poder ser feito at? ao oitavo dia do m?s seguinte.

4. O pagamento de todas as quantias devidas pelo PROMITENTE COMPRADOR ao abrigo deste Contrato, ser? realizado em kwanzas, para uma conta banc?ria pertencente ao PROMITENTE VENDEDOR, atrav?s de descontos directos em sal?rio (reten??o no Sistema integrado de Gest?o Financeira do Estado) autorizados pelo promitente comprador e de ordem de pagamento permanente, ordenada a partir da sua conta sal?rio, aqui dada irrevogavelmente pelo PROMITENTE COMPRADOR, conta essa que dever? ser mantida continuamente provisionada para o efeito e com a respectiva remunera??o salarial a? domiciliada, sem preju?zo de outras formas de pagamento poderem vir a ser consentidas previamente e por escrito pelo PROMITENTE VENDEDOR.

5. A falta de pagamento de cada presta??o dentro dos prazos aqui estabelecidos constituir? o PROMITENTE COMPRADOR na obriga??o de pag?-la em dobro ao PROMITENTE VENDEDOR.

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6. A falta de pagamento seguido ou interpolado de mais de seis presta??es pelo PROMITENTE COMPRADOR conferir? ao PROMITENTE VENDEDOR a faculdade de resolver este Contrato.

7. O estipulado no n?mero anterior n?o ? aplic?vel em caso de for?a maior determinada nos termos da lei, de doen?a prolongada que impede o trabalho ou se o PROMITENTE COMPRADOR se ausentar do seu domic?lio legal por tempo n?o superior a dois anos, sem que dele se saiba parte e sem ter deixado procurador ou representante legal ou por tempo determinado, em cumprimento de deveres militares, devendo cada um desses eventos ser devidamente comprovados pelos meios definidos pelo PROMITENTE VENDEDOR.

CL?USULA TERCEIRA (Entrega)

1. Mediante consentimento pr?vio do propriet?rio da FRAC??O, o PROMITENTE VENDEDOR entrega-a nesta data ao PROMITENTE COMPRADOR, que assim se torna seu mero detentor, para seu uso exclusivamente nos termos e condi??es do contrato prometido.

2. O PROMITENTE COMPRADOR declara que verificou o estado da FRAC??O e que a mesma se encontra em bom estado de conserva??o e com todas as funcionalidades dispon?veis, sendo a mesma entregue ao PROMITENTE COMPRADOR nessa situa??o.

3. Em virtude do disposto nos n?meros anteriores, as Partes acordam que o in?cio do pagamento das presta??es previstas no n.? 1 da Cl?usula Segunda ter? in?cio na data de celebra??o deste Contrato. Consequentemente, tornam-se desde j? aplic?veis os demais termos e condi??es respeitantes a esse pagamento previstos na dita Cl?usula.

4. Durante a mera deten??o e uso da FRAC??O, o PROMITENTE COMPRADOR n?o poder? realizar directa ou indirectamente quaisquer benfeitorias, ? mesma ou ao respectivo pr?dio, sem autoriza??o pr?via e por escrito do PROMITENTE VENDEDOR.

5. A mera deten??o e uso da FRAC??O pelo PROMITENTE COMPRADOR est? subordinada ?s condi??es resolutivas da manuten??o do consentimento pr?vio do propriet?rio da FRAC??O previsto nesta Cl?usula (enquanto o PROMITENTE VENDEDOR n?o se torne propriet?rio da mesma), a realiza??o dos pagamentos previstos neste Contrato e a celebra??o do contrato prometido nos termos aqui previstos.

6. Sem preju?zo para a possibilidade de resolu??o por incumprimento com id?nticas consequ?ncias, a falta de verifica??o de uma das condi??es resolutivas previstas no n?mero antecedente far? automaticamente cessar a possibilidade de o PROMITENTE COMPRADOR deter e usar a FRAC??O, na sequ?ncia do que dever? desocup?-la integralmente de pessoas e bens nos trinta dias seguintes a essa resolu??o, sob pena do recurso pelo PROMITENTE VENDEDOR a meios coercivos para o efeito nos termos da lei, deixando-a no estado em que a mesma se encontrava da data da sua entrega, salvo as deteriora??es normais resultantes de

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um uso prudente.

7. A continuidade do uso ou de qualquer tipo de ocupa??o por pessoas e bens verificada ap?s o prazo previsto no n?mero antecedente far? o PROMITENTE COMPRADOR incorrer na obriga??o de pagar ao PROMITENTE VENDEDOR uma penalidade correspondente ao dobro do valor da presta??o devida por cada m?s ou frac??o de m?s de incumprimento.

8. O PROMITENTE COMPRADOR reconhece e aceita que, caso se verifique uma das condi??es resolutivas previstas nesta Cl?usula, as presta??es que j? tenha pago ao PROMITENTE VENDEDOR n?o ser?o reembols?veis a qualquer t?tulo.

9. O PROMITENTE COMPRADOR mais reconhece e aceita que a verifica??o de uma das condi??es resolutivas previstas nesta Cl?usula n?o far? o PROMITENTE VENDEDOR incorrer em qualquer responsabilidade, incluindo o dever de lhe pagar uma indemniza??o ou qualquer outra compensa??o, nos termos da lei.

CL?USULA QUARTA (Formaliza??o do Contrato Prometido)

1. A formaliza??o do contrato prometido dever? ser concretizada na data que ser? marcada com inteira discri??o e notificada pelo PROMITENTE VENDEDOR ao PROMITENTE COMPRADOR para o efeito com pelo menos quinze dias de anteced?ncia. Essa formaliza??o ser? concretizada atrav?s da celebra??o pelas Partes de uma escritura p?blica.

2. Compete ao PROMITENTE COMPRADOR reunir a documenta??o respeitante a si, bem como pagar os emolumentos notariais de registo e fiscais que forem devidos.

CL?USULA QUINTA (Impostos, Taxas e Outros Encargos)

1. O PROMITENTE COMPRADOR dever? manter pontualmente pagos todos os impostos, taxas, despesas de condom?nio e outras similares que lhes sejam aplic?veis com respeito ao uso da FRAC??O aqui consentido, nos termos da legisla??o vigente ou futura.

2. O PROMITENTE COMPRADOR dever? contratar em seu nome o fornecimento de energia, ?gua, telecomunica??es e outros bens e servi?os que possa necessitar com respeito ao uso da FRAC??O aqui consentido, assumindo os seus respectivos encargos e demais responsabilidades, os quais se dever?o manter como pontualmente cumpridos por todo o tempo de dura??o deste Contrato.

3. O PROMITENTE COMPRADOR dever? desde j? contratar e manter v?lido um seguro de risco de inc?ndio junto de uma companhia de seguros devidamente autorizada em Angola, nomeando irrevogavelmente o PROMITENTE VENDEDOR como a exclusiva pessoa segurada na respectiva ap?lice. A ap?lice dever? cobrir a todo o tempo o valor do pre?o global devido

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pela FRAC??O especificado neste Contrato e os respectivos pr?mios dever?o ser pontualmente pagos pelo PROMITENTE COMPRADOR.

4. O PROMITENTE COMPRADOR dever? facultar a todo o tempo ao PROMITENTE VENDEDOR prova do cumprimento dos pagamentos e da ap?lice previstos nesta Cl?usula, na falta do que se considerar? que se encontram em incumprimento.

CL?USULA SEXTA (Incumprimento)

1. O incumprimento pelo PROMITENTE COMPRADOR com respeito a qualquer das suas obriga??es previstas neste Contrato constituir? causa suficiente para a resolu??o do mesmo e a consequente perda da mera deten??o e uso da FRAC??O , na sequ?ncia do que o PROMITENTE COMPRADOR dever? desocup?-la integralmente de pessoas e bens nos trinta dias seguintes a essa resolu??o, sob pena do recurso pelo PROMITENTE VENDEDOR a meios coercivos para o efeito, nos termos da lei, deixando-a no estado em que a mesma se encontrava da data da sua entrega ao PROMITENTE COMPRADOR, salvo as deteriora??es normais resultantes de um uso prudente.

2. A continuidade do uso ou de qualquer tipo de ocupa??o por pessoas e bens verificada ap?s o prazo previsto no n?mero antecedente far? o PROMITENTE COMPRADOR incorrer na obriga??o de pagar ao PROMITENTE VENDEDOR uma penalidade correspondente ao dobro do valor da ?ltima presta??o devida por cada m?s ou frac??o de m?s de incumprimento.

3. A resolu??o deste Contrato por incumprimento do PROMITENTE COMPRADOR n?o isentar? este da obriga??o de pagar ao PROMITENTE VENDEDOR as quantias em d?vida ou prejudicar? o direito deste de ser ressarcido pelos preju?zos, incluindo os danos emergentes e os lucros cessantes.

4. O PROMITENTE COMPRADOR reconhece e aceita que, caso se verifique um seu incumprimento, as presta??es que j? tenham pago ao PROMITENTE VENDEDOR n?o ser?o reembols?veis a qualquer t?tulo.

CL?USULA S?TIMA (Notifica??es)

Quaisquer notifica??es a efectuar relacionadas com o presente Contrato dever?o considerar-se validamente efectuadas quando remetidas por carta registada com aviso de recep??o, carta enviada por servi?o de correio expresso com representa??o em Angola, carta simples com o aviso de recep??o assinado pelo destinat?rio ou carta simples entregue com a interven??o de duas testemunhas que atestar?o por escrito a data de entrega, remetidas para as respectivas moradas acima indicadas ou outras que qualquer das Partes possanotificar ? Contraparte com a anteced?ncia m?nima de trinta dias usando o mesmo procedimento.

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Feito e assinado em Viana, em dois exemplares de id?ntico valor, aos 10 de Dezembro de 2019. Pelo PROMITENTE VENDEDOR, ______________________________________________

O PROMITENTE COMPRADOR, ______________________________________________

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