DECISÃO JR - Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)

DECIS?O

JR

Ag?ncia Nacional de Avia??o Civil - Brasil

N? AI: 698/SAC PA/2008

N? PROC.: 622.059.09-2

NOME DO INTERESSADO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A

R.O ? PASSAGEIRO: RORS05SPA00921-07/08 ? GABRIELA PETERSEN PITHON PINTO

RELATOR: Edmilson Jos? de Carvalho ? INSPAC ANAC n? A-0253 - Mat nr? 1 191498010

RELAT?RIO

- Trata de recurso impetrado pela empresa supracitada por multa pecuni?ria imposta atrav?s de processo administrativo por infra??o aos preceitos da Lei n? 7.565 de 19 de dezembro de 1986 que disp?e sobre o C?digo Brasileiro de Aeron?utica ? CBAer na sua ess?ncia o artigo 289.

- Usu?ria de transporte a?reo formaliza seu protesto junto a Fiscaliza??o da ANAC do aeroporto Internacional Salgado Filho em Porto Alegere/RS (SBPA), atrav?s do Registro de Ocorr?ncia (R.O) n? RORS05SPA00921-07/08(fl.01) registrando que em 18 de julho de 2008 tinha reserva confirmada para o v?o G3 1805, por?m a menor Gabriela Peterson Pithon Pinto, de 4 anos e 3 meses, foi impedida de embarcar junto a seus dois irm?os de 12 e 9 anos respectivamente. Informa ainda que o v?o era com destino a cidade de Salvador/BA (SBSV), com o objetivo de passar as f?rias escolares com o pai, e no ato da compra n?o foi informada a proibi??o de embarque da menor.

- O presente processo administrativo foi iniciado atrav?s da lavratura do Auto de Infra??o n? 698/SAC PA/2008 (fls. 15) para a empresa acima citada por infringir a Resolu??o ANAC n?009, de 5 de junho de 2007, da ANAC, ao negar o embarque da menor Gabriela Peterson Pithon Pinto, (04) quatro anos, no v?o G3 1805 do dia 18 de julho de 2008, alegando norma interna criada pela empresa, ? revelia da ANAC, que estabelece que a mesma n?o transporta crian?a desacompanhada menor de 05(cinco) anos, contrariando o art. 24 da referida resolu??o;

- Empresa apresentou Defesa Pr?via (fls. 18) alegando que a passagem da menor Gabriela Peterson Pithon Pinto para o v?o G3 1805 do dia 18 de julho de 2008 foi adquirida via internet, n?o sendo observada pelos respons?veis ? informa??o constante na web site oficial da Cia quanto ?s restri??es de embarque de menores desacompanhados. Informa ainda que visando a seguran?a e bem estar do respons?vel e passageiro, n?o fazem o transporte de crian?as menores de 05(cinco) anos sem o acompanhamento de um respons?vel maior de 18(dezoito) anos. Ressalta que todas as informa??es est?o dispon?veis e acess?veis a todos no portal de vendas da Cia (.br) fazendo anexar aos autos print screen da tela de computador do referido site, na tela Informa??es _ Atendimento Preferencial_Menores (fl.19);

- A autoridade competente de 1? inst?ncia em processo administrativo da ANAC (fl.07) considerou que a empresa acima citada, conforme imputado no Auto de Infra??o, infringiu as demais

normas sobre os servi?os a?reos, sendo imputada uma san??o pecuni?ria de R$7.000,00(sete mil reais) conforme previsto no CBAer, art. 302, inciso III, al?nea "u", considerando o previsto na

Resolu??o n? 25 de 25 de abril de 2008, quanto a Tabela de Infra??es e as circunst?ncias atenuantes e agravantes previsto no artigo 22 da mesma Resolu??o

Eis o breve relat?rio.

Proc nr 622 059 09 2 ? EJC

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RESUMO DO RECURSO

- Empresa impetra recurso tempestivamente (fl.23) alegando que na idade da passageira (menor de 5 anos) a crian?a demanda uma aten??o que n?o poderia ser disponibilizada pelo comiss?rio sem comprometer a execu??o de suas fun??es, com isso a necessidade de um acompanhante para o menor.

- Ressalta que a compra da passagem foi efetuada pela internet onde h? informa??o de que a empresa n?o transporta passageiros menores de 5(cinco) anos desacompanhados de um respons?vel.

- Reitera aos autos c?pia de print screen da tela de computador do referido site, na tela Informa??es ?teis ? Embarque ? V?os Nacionais.

PARECER DO RELATOR PRELIMINARMENTE: - O Auto de Infra??o ? o ato princ?pio de um processo administrativo, assim est? descrito na Lei n?

7.565 de 19 de dezembro de 1986, que disp?e o sobre o C?digo Brasileiro de Aeron?utica (CBAer):

"Art. 291. Toda vez que se verifique a ocorr?ncia de infra??o prevista neste C?digo ou na legisla??o complementar, a autoridade aeron?utica lavrar? o respectivo auto, remetendo-o ? autoridade ou ao ?rg?o competente para a apura??o, julgamento ou provid?ncias administrativas cab?vel."

- Onde a Resolu??o ANAC n? 25 de 25 de Abril de 2008, complementa:

"Art. 4? O processo administrativo ter? in?cio com a lavratura do Auto de Infra??o ? AI."

- O auto de infra??o como principal documento de um processo administrativo traz embutido em si um dispositivo primordial para sua validade, que ? o enquadramento, pois ? parte inerente do princ?pio da legalidade, no qual demonstra taxativamente que foi estabelecida uma regra de cumprimento pelo poder regulador, legalmente concedido, vinculado a uma pr?via comina??o legal.

NO M?RITO: - Conhe?o o recurso por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade e passo a relatar

- O presente processo foi originado ap?s expedi??o da Notifica??o de Infra??o (fl.04) que retrata em seu bojo a ocorr?ncia de descumprimento do contrato de transporte pela empresa acima citada, por cancelar seu v?o e enquadra a ocorr?ncia no CBAer:

"Art. 302. A multa ser? aplicada pela pr?tica das seguintes infra??es: (...)

III ? Infra??es imput?veis ? concession?ria ou permission?ria de servi?os a?reos: (...)

p) deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou com reserva confirmada ou, de qualquer forma, descumprir o contrato de transporte;" Grifo meu.

- Assim versa a Condi??es Gerais de Transporte dispostas na Portaria n? 676/CG-5 de 13 de novembro de 2000:

"Art. 1? O transporte a?reo de pessoas, de coisas e de cargas ser? realizado mediante contrato entre o transportar e usu?rio."

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- V?nculo este j? estipulado no CBAer:

"Art. 175. Os servi?os a?reos p?blicos abrangem os servi?os a?reos especializados p?blicos e os servi?os de transporte a?reo p?blico de passageiro, carga ou mala postal, regular ou n?o regular, dom?stico ou internacional. (...)

? 2? A rela??o jur?dica entre o empres?rio e o usu?rio ou benefici?rio dos servi?os ? contratual, regendo-se pelas respectivas normas previstas neste C?digo e legisla??o complementar..."

- Um das principais bases das regras gerais do contrato ? a livre manifesta??o da vontade, onde uma parte (passageiro) com inten??o de obter uma passagem a?rea, se desloca a um representante da empresa ou acessa a rede mundial de computadores (internet) para verificar as disponibilidades, onde escolhido a transportadora e as condi??es, faz a proposta e quando aceita, estabelecem as bases contratuais, formalizando assim o contrato de transporte a?reo.

- No presente caso, as bases contratuais estavam estabelecidos, visualmente expostos, no site da empresa o qual se estavam dispondo os crit?rios da validade contratual. A empresa a?rea escolhida estipulou com regra pr?pria que "n?o transporta menores de 5 anos desacompanhados de um respons?vel". Na aus?ncia de m? f? na estipula??o das bases contratuais, bastaria o usu?rio, n?o satisfeito com o proposto, procurar outra transportadora que atendesse suas necessidades.

- Toda empresa a?rea na pretens?o de obter uma concess?o para explorar transporte a?reo p?blica, apresenta ao poder concedente seus crit?rios para o desempenho de suas atividades. A prioridade em qualquer atividade a?rea ? a seguran?a de voo, garantindo a incolumidade de pessoas a bordo, a integridade do equipamento e pessoas e bens no solo, prescindindo assim sobre qualquer regramento administrativo.

- Neste sentido, entende este Relator que s?o procedentes as alega??es da recorrente quando prioriza os procedimentos de seguran?a de v?o, sendo que ficou demonstrado que as regras para obten??o de passagens para menores de idade estavam pr?-estabelecidas, n?o se configurando m?-f? na estipula??o do contrato de transporte a?reo.

- Desta forma, descaracterizado o ato infracional imputado na inicial do presente processo adminsitativo, voto por DAR PROVIMENTO ao Recurso, acatando as argumenta??es apresentadas, anulando-se, assim, a decis?o prolatada pelo competente ?rg?o decis?rio de primeira inst?ncia administrativa, CANCELANDO a san??o pecuni?ria aplicada e ARQUIVANDO o presente processo.

? o voto do Relator.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2010

EDMILSON JOS? DE CARVALHO Membro da Junta Recursal da ANAC

INSPAC ANAC n? A-0253 Matricula n? 1 191498010

Proc nr 622 059 09 2 ? EJC

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CERTID?O DE

JR

JULGAMENTO

Ag?ncia Nacional de Avia??o Civil - Brasil

AUTUA??O

N? AI: 698/SAC PA/2008

N? PROC.: 622.059.09-2

NOME DO INTERESSADO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A

R.O ? PASSAGEIRO: RORS05SPA00921-07/08 ? GABRIELA PETERSEN PITHON PINTO

RELATOR: Edmilson Jos? de Carvalho ? INSPAC ANAC n? A-0253 - Mat nr? 1 191498010

PRESIDENTE DA SESS?O: Dra Angela Onzi Rizzi

ASSUNTO: Deixar de transportar passageiro menor de idade desacompanhado ? Enquadramento no CBAer artigo 302, inciso III, al?nea "p".

CERTID?O

Certifico que Junta Recursal da AG?NCIA NACIONAL DE AVIA??O CIVIL ? ANAC, ao apreciar o processo em ep?grafe na sess?o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis?o:

A Junta, por unanimidade, concedeu provimento ao recurso, cancelando a multa aplicada

pelo ?rg?o decis?rio de primeira inst?ncia administrativa, nos termos do voto do Relator.

A Presidente da Junta Recursal, Sra. ?ngela Onzi Rizzi e o Membro da Junta Recursal Sr. Sergio Luis Pereira Santos votaram com o Relator.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2010.

?NGELA ONZI RIZZI PRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL

Proc nr 622 059 09 2 ? EJC

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DESPACHO

JR

Ag?ncia Nacional de Avia??o Civil - Brasil

Encaminhe-se a Secretaria da Junta Recursal para as provid?ncias de praxe.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2010.

?NGELA ONZI RIZZI PRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL

Proc nr 622 059 09 2 ? EJC

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