Regulamento de Agencias de Viagem e Turismo e de Profissionais de Turismo

Vers?o de 19/09/05

Regulamento das Ag?ncias de Viagens e Turismo e de Profissionais de Informa??o Tur?stica

1

Decreto n.? 41/2005 de 30 de Agosto de 2005

O processo de reordenamento do sector culminou com a aprova??o da Pol?tica do Turismo e Estrat?gia da Sua Implementa??o, atrav?s da Resolu??o n? 14/2003, de 4 de Abril e da Lei do Turismo, Lei n.? 4/2004, de 17 de Junho.

Assim, ao abrigo da compet?ncia atribu?da pelo n.? 1 do artigo 29 da Lei n.? 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:

Artigo 1.

? aprovado o Regulamento das Ag?ncias de Viagens e Turismo e de Profissionais de Informa??o Tur?stica, anexo ao presente decreto de que faz parte integrante.

Artigo 2.

? revogado o decreto n.? 70/99, de 05 de Outubro e toda legisla??o que contrarie o disposto no presente regulamento.

Aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

A Primeira Ministra

Luisa Dias Diogo.

Regulamento das Ag?ncias de Viagens e Turismo e de Profissionais de Informa??o Tur?stica

CAPITULO I Disposi??es gerais

ARTIGO 1

Defini??es

Os conceitos utilizados ao longo do texto constam do gloss?rio, o qual faz parte integrante do presente regulamento.

ARTIGO 2

Objectivo

O presente regulamento tem por objecto reger o licenciamento e funcionamento das ag?ncias de viagens e turismo bem como a autoriza??o do exerc?cio da actividade de profissional de informa??o tur?stica.

Vers?o de 19/09/05

ARTIGO 3

?mbito de aplica??o

O presente regulamento aplica-se ?s ag?ncias de viagens e turismo e aos profissionais de informa??o tur?stica.

ARTIGO 4

Exerc?cio da actividade

A instala??o, altera??o, amplia??o, mudan?a de localiza??o, funcionamento e encerramento definitivo da actividade de ag?ncia de viagens e turismo bem como a suspens?o da sua actividade, e de profissionais de informa??o tur?stica, carece de autoriza??o do Ministro que tutela o sector do Turismo nos termos do presente regulamento.

ARTIGO 5

Denomina??o de ag?ncias de viagens e turismo

1. Na denomina??o da ag?ncia de viagens e turismo n?o podem ser inclu?das express?es que n?o correspondam aos servi?os nele prestados ou que induzam em erro sobre a sua classifica??o.

2. As ag?ncias de viagens e turismo referidos no n?mero anterior n?o podem usar denomina??o diferente da autorizada, nem por qualquer forma aludir ? anterior, caso tenha sido alterada.

3. ? livre a escolha da denomina??o devendo o requerente juntar ao pedido a tradu??o por entidade ajuramentada quando se trate de l?ngua estrangeira ou tradu??o livre, para l?ngua oficial, quando se trate de l?nguas nacionais.

4. N?o ser? autorizado o uso de denomina??o contr?ria ? ordem p?blica ou moral.

CAPITULO II

Actividade de agenciamento

ARTIGO 6

Actividades das ag?ncias de viagens

1. Constituem actividades pr?prias das ag?ncias de viagens:

a) Organiza??o e execu??o de viagens tur?sticas; b) Recep??o, transfer?ncia e assist?ncia ao

turista;

c) Representa??o de ag?ncias de viagens

nacionais ou estrangeiras;

d) Obten??o de passaportes ordin?rios,

certificados colectivos de identidade e viagens e respectivo visto;

2

e) Aquisi??o e venda de bilhetes de passagem

em qualquer meio de transporte, reservas de lugares, expedi??o e transfer?ncias de bagagens que se relacionem com esses bilhetes;

f) Realiza??o em companhias autorizadas, de

seguros de acidente, de bagagens ou de outra esp?cie, que cubram riscos derivados de actividades tur?stica;

g) Reservas em estabelecimentos alojamento

tur?stico e de restaura??o e bebidas; 2. As actividades das al?neas e) e g) consideram-se

pr?prias das ag?ncias de viagens quando exercidas a t?tulo de media??o. 3. ? facultado ?s ag?ncias de viagens de que trata o presente regulamento solicitar aos servi?os p?blicos, em nome dos seus clientes, a documenta??o pertinente ?s actividades emanadas no n.? 1 do presente artigo.

ARTIGO 7 Servi?os complementares ou actividades compat?veis

1. Al?m das actividades enunciadas no artigo anterior, as ag?ncias de viagens podem prestar quaisquer outros servi?os que sejam complementares da actividade tur?stica, designadamente:

a) Prestar informa??es tur?sticas, difundir o material de propaganda e fornecer ou distribuir guias tur?sticos de transportes, hor?rios e publica??es similares;

b) Exercer a actividade de intermedia??o na celebra??o de contratos com as empresas que exploram a ind?stria de aluguer de autom?veis com ou sem condutor, para o aluguer desses ve?culos;

c) Providenciar a expedi??o, dep?sito, transfer?ncia e despacho de bagagens;

d) Reserva e venda de bilhetes para quaisquer eventos p?blicos;

e) Deligenciar a obten??o de licen?a de ca?a ou pesca para turistas.

2. Tratando-se de actividades compat?veis, ? aplic?vel para a ag?ncias de viagens o disposto no artigo 11 do presente regulamento.

3. As ag?ncias de viagens podem ainda promover a organiza??o de safaris de ca?a ou fotogr?ficos, e exercer a simples media??o nessa actividade, devendo, observar a legisla??o em vigor sobre a actividade de turismo cineg?tico.

ARTIGO 8 Interven??o das ag?ncias de viagens

1. A organiza??o de excurs?es com fins lucrativos, s? pode ser realizada com a interven??o das ag?ncias de viagens. 2.Presume-se sem fins lucrativos quando se trate de: a) Excurs?o organizada por estabelecimentos de

ensino ou associa??es, nas quais tomem parte elementos desses estabelecimentos ou os benefici?rios dessas associa??es;

Vers?o de 19/09/05

b) Grupos constitu?dos por elementos residentes na mesma prov?ncia desde que nela n?o exista ag?ncia de viagens.

ARTIGO 9 Actividade dos operadores tur?sticos

1. Quando a actividade de agenciamento for a grosso, organizando-se pacotes tur?sticos em grandes quantidades e a pre?os reduzidos, considera-se esta como sendo a actividade de operadores tur?sticos.

2. Os operadores tur?sticos n?o podem vender os seus produtos directamente ao p?blico, sen?o atrav?s de sucursais retalhistas ou outras ag?ncias de viagens.

ARTIGO 10 Actividades complementares

As actividades referidas nos artigos anteriores s?o exercidas sem preju?zo:

a) Das actividades pr?prias das empresas transportadoras;

b) Das vendas de bilhetes e da presta??o de informa??es sobre viagens por empresas;

c) Das transportadoras e seus agentes, no que respeita a outras empresas cong?neres, com as quais tenham servi?os combinados, e relativamente ?s pessoas que utilizem ou pretendam utilizar esses servi?os;

d) Das actividades espec?ficas dos guias tur?sticos, quando exercidas como profiss?o liberal;

e) Do servi?o de recep??o e transporte realizado pelos estabelecimentos de alojamento tur?stico, aos h?spedes que chegam ou est?o de partida.

ARTIGO 11 Actividades compat?veis

1. As ag?ncias de viagens e turismo podem exercer nas suas instala??es n?o s? as actividades que lhes s?o pr?prias, como tamb?m quaisquer outras que n?o se mostrem incompat?veis, devendo para tal requerer, ? entidade competente a respectiva autoriza??o. 2. Havendo autoriza??o, as ag?ncias de viagens e turismo devem individualizar e separar convenientemente as v?rias actividades. pete ? entidade licenciadora pronunciar-se sobre as incompatibilidades, caso a caso, relativas ao exerc?cio simult?neo de diferentes actividades pela ag?ncia de viagens e turismo.

3

CAP?TULO III

Licenciamento das ag?ncias de viagens e turismo

ARTIGO 12 Compet?ncia

A autoriza??o para a instala??o, amplia??o, mudan?a de localiza??o, encerramento de ag?ncia de viagens e turismo bem como a suspens?o da sua actividade ? da compet?ncia do Ministro que tutela o sector do turismo.

ARTIGO 13 Delega??o de compet?ncias

O Ministro que tutela o sector do turismo pode delegar no Governador Provincial a compet?ncia referida no artigo anterior.

ARTIGO 14 Instru??o do processo

1. Compete ? entidade licenciadora a instru??o do processo de licenciamento das actividades de ag?ncia de viagens.

2. A instru??o referida no n?mero anterior deve estar conclu?da no prazo de vinte dias ?teis.

3. Ocorrendo a delega??o de compet?ncias nos termos do artigo 13, a instru??o do processo ? realizada pela entidade respons?vel pelo sector do turismo a n?vel provincial.

ARTIGO 15 Pedido de licenciamento

1. O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao Ministro que tutela o sector do turismo mencionando:

a) Denomina??o e sede social da entidade que ir? explorar a actividade de agenciamento;

b) Se actividade requerida ? de ag?ncia de viagens ou operador tur?stico;

c) Localiza??o da ag?ncia de viagens e turismo; d) Valor do investimento; e) N?mero de postos de emprego criados; 2. Ao requerimento deve-se juntar: a) Acta constituitiva da Assembleia Geral da sociedade comercial, e proposta de estatutos, devendo estar prevista o exerc?cio da actividade de ag?ncia de viagens, de operador tur?stico e outra compat?vel; b) Planta das instala??es destinadas ao exerc?cio da actividade na escala de 1:100 com a respectiva legenda indicando, a zona administrativa e de atendimento ao p?blico; c) Plano t?cnico e justificativo de oportunidade da ag?ncia de viagens e turismo no quadro das actividades tur?sticas da regi?o e do Pa?s, tendo em conta o desenvolvimento tur?stico nacional; d) Mem?ria descritiva.

Vers?o de 19/09/05

ARTIGO 16 Pareceres

3. ? obrigat?rio o pedido de parecer da autoridade local do Estado ou do Munic?pio e das institui??es com compet?ncia em mat?ria de sanidade e seguran?a contra inc?ndios, da ?rea onde se pretenda instalar a sede da ag?ncia de viagens e turismo.

4. Podem ser solicitados pareceres a outras entidades, p?blicas ou privadas, quando tal se mostrar necess?rio para a conclus?o da instru??o do processo.

5. A entidade licenciadora pode solicitar ao proponente ou quaisquer entidades p?blicas, e ainda ?s associa??es econ?micas respectivas, os elementos necess?rios ? instru??o do processo referente ? idoneidade do director.

6. A falta de resposta no prazo dez dias ?teis contados a partir da data da recep??o do pedido do parecer equivale a n?o oposi??o ao deferimento do pedido.

ARTIGO 17 Decis?o

1.A entidade competente para licenciar deve decidir sobre o pedido no prazo de quinze dias ?teis ap?s a instru??o do processo. 2.A entidade instrutora do processo deve notificar o requerente da decis?o no prazo de cinco dias ?teis, a contar da data da decis?o superior sobre o pedido.

ARTIGO 18 Pedido de Vistoria

1. Uma vez comunicada a decis?o a que se refere o n?mero 2 do artigo anterior, o requerente deve solicitar ? entidade instrutora do processo no prazo de sessenta dias ?teis, a realiza??o de vistoria. 2. Ao requerimento do pedido de vistoria, deve-se juntar os seguintes documentos: a) C?pia autenticada do contrato de arrendamento ou

t?tulo de propriedade do im?vel onde ser? exercida a actividade; b) Certid?o do registo comercial definitiva; c) Curriculum Vitae do director proposto para a ag?ncia de viagens e turismo; d) Documento comprovativo da habilita??o liter?ria do director proposto em turismo ou equivalente, ou ainda, da experi?ncia profissional, de pelo menos tr?s anos; e) Garantia Banc?ria, com validade m?nima de um ano; f) Seguro, com validade m?nima de um ano. 3. O incumprimento do previsto nos n?meros anteriores implica a caducidade da autoriza??o e arquivo do respectivo processo.

4

ARTIGO 19 Realiza??o da Vistoria

1. O in?cio do exerc?cio das actividades previstas no presente regulamento est? condicionado ? realiza??o de vistoria para a verifica??o da conformidade dos termos e condi??es em que o pedido tiver sido autorizado.

2.A vistoria ? realizada por uma brigada que integra: a) Um representante da entidade instrutora, que a preside; b) Um representante das autoridades administrativas locais; c) Um representante do ?rg?o local da sa?de;

3. Em raz?o da mat?ria, podem ser convidadas outras institui??es a participarem na vistoria. 4. Compete ao ?rg?o que tutela o sector do turismo a n?vel provincial a realiza??o da vistoria no prazo de dez dias ?teis ap?s o pedido, sem preju?zo de a entidade instrutora do processo participar das vistorias.

ARTIGO 20 Licen?a, sua validade e renova??o

1. A comprova??o da autoriza??o para a abertura e exerc?cio da actividade de ag?ncia de viagens e turismo ? feita atrav?s da emiss?o de licen?a pelo respons?vel pela entidade licenciadora, de acordo com o modelo constante do anexo I.

2. A licen?a referida no n?mero anterior tem a validade de cinco anos.

3. A licen?a deve ser dispon?vel e estar afixado na ag?ncia de viagens e turismo.

4. A renova??o da licen?a ? feita mediante requerimento dirigido ? entidade licenciadora, estando a cau??o e o seguro regularizado, devendo-se ainda juntar o original da licen?a anterior.

ARTIGO 21 Caducidade

1. A licen?a caduca quando: a) Ap?s a emiss?o da licen?a referida no artigo 20 n?o for exercida a actividade de agenciamento por um per?odo igual ou superior a 90 dias. b) A ag?ncia de viagens e turismo interromper o exerc?cio da sua actividade por um per?odo igual ou superior a 90 dias, sem causa justificativa, devidamente autorizada pela entidade licenciadora; c) A ag?ncia de viagens e turismo n?o renovar a licen?a, titulo da presta??o da cau??o ou seguro durante os 15 dias que se seguem ap?s a data limite da sua validade. 2. A verifica??o da caducidade obriga a ag?ncia de viagens e turismo a devolver a licen?a a entidade licenciadora.

Vers?o de 19/09/05

ARTIGO 22 Abertura de Sucursal ou delega??o

1. ? permitida ? representa??o de ag?ncia de viagens e turismo, nacional ou estrangeira, devendo a sua abertura obedecer os tr?mites constantes do presente regulamento no que respeita ao licenciamento e seu funcionamento. 2.Para al?m dos elementos e documentos a juntar nos termos referidos no artigo 15 ao pedido de abertura de sucursal ou delega??o deve ser juntos os seguintes: a) Documento comprovativo da exist?ncia legal da

ag?ncia de viagens e turismo segundo a legisla??o do respectivo pa?s; b) Declara??o da ag?ncia de viagens e turismo a ser representada que autoriza o requerente a ser sua sucursal ou delega??o no pa?s. 3. Quando se pretender que a delega??o seja exercida por uma ag?ncia de viagens e turismo j? licenciada e em funcionamento, apenas ? exig?vel o previsto na al?nea a) e b) do n?mero anterior, podendo no entanto, a entidade licenciadora realizar vistoria oficiosa.

ARTIGO 23 Transmiss?o de propriedade e cess?o de explora??o

1. A transmiss?o de propriedade e a cess?o de explora??o da actividade de ag?ncia de viagens e turismo deve ser comunicada a entidade licenciadora, no prazo de trinta dias.

2. A comunica??o a que refere o n?mero anterior deve ser acompanhada de documentos comprovativos podendo a entidade licenciadora realizar vistoria oficiosa.

ARTIGO 24 Substitui??o da licen?a

1. Para al?m do previsto no artigo anterior, a licen?a ? alterada com a modifica??o de qualquer dos seus elementos de acordo com o modelo constante do anexo I.

2. Verificando-se o previsto no n?mero anterior, deve a ag?ncia de viagens requer a altera??o da licen?a no prazo de trinta dias, podendo a entidade licenciadora realizar vistoria.

CAP?TULO IV Exerc?cio da actividade de profissional de informa??o

tur?stica

SEC??O I Categorias de profissional de informa??o tur?stica

Artigo 25 Profissionais de informa??o tur?stica

1. S?o profissionais de informa??o tur?stica: a) Guias Tur?sticos; b) T?cnicos de informa??o tur?stica. 2. Os guias tur?sticos classificam-se em:

5

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download