Ministério da Hotelaria e Turismo - SAFLII

Minist?rio da Hotelaria e Turismo

Decreto N.? 54/97 de 1 de Agosto Considerando que a actividade das ag?ncias de viagens e turismo constitui elemento fundamental de desenvolvimento do turismo Considerandose por?m que a legisla??o vigente, que define as normas do licenciamento e disciplina do funcionamento das ag?ncias de viagens e turismo encontrase completamente desactualizada e desajustada da realidade angolana Tornandose, por isso, necess?rio proceder ? actualiza??o das normas do licenciamento e ? disciplina do funcionamento das ag?ncias de viagens e turismo, bem como das actividades que lhes s?o pr?prias Nos termos das disposi??es combinadas da al?nea h) do artigo 110.? e do artigo 113.?, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPITULO I Da Natureza e Actividade das Ag?ncias de Viagens e Turismo

SEC??O 1 Natureza, ?mbito e objecto de actividade

ARTIGO 1.? 1. Consideramse ag?ncias de viagens e turismo as sociedades comerciais nacionais que, tendo por objecto o exerc?cio das actividades que lhes s?o pr?prias, sejam licenciadas nos termos do presente diploma e suas disposi??es regulamentares. 2. As. ag?ncias de viagens e turismo s? poder?o exercer as actividades que lhes s?o pr?prias e os servi?os complementares que lhes forem permitidos nos termos do presente decreto e seus regulamentos.

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ARTIGO 2.? Tendo em vista a realiza??o da actividade definida ao n.? 1 do artigo anterior, as ag?ncias de viagens e turismo poder?o exercer as seguintes fun??es: a) mediadores na venda de todas as esp?cies de servi?os tur?sticos b) organizadores, por conta pr?pria, de viagens tur?sticas em qualquer das suas

modalidades.

ARTIGO 3.? 1. Constituem actividades das ag?ncias de viagens turismo as seguintes:

a) a obten??o de passaportes ordin?rios e respectivos vistos, bem como quaisquer outros documentos com fins id?nticos

b) recep??o e venda de bilhetes, reserva de lugares em qualquer meio de transporte, bem como a expedi??o, dep?sito e transfer?ncia da bagagens que se relacionem com os seus clientes

c) a reserva de quaisquer servi?os em estabelecimentos hoteleiros e similares e meios complementares de alojamento tur?stico

d) a recep??o, transfer?ncia e assist?ncia de turistas durante a sua perman?ncia no pa?s

e) a representa??o de ag?ncias similares, nacionais e estrangeiras f) a planifica??o, organiza??o e realiza??o de servi?os e viagens tur?sticas g) intermedia??o na venda de servi?os de ag?ncias nacionais e estrangeiras. 2. As actividades das al?neas a) e g) entendemse exclusivas das agencias de viagens e turismo quando exercidas a t?tulo de media??o.

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ARTIGO 4.?

1. As ag?ncias de viagens e turismo poder?o ainda prestar como servi?os complementares da sua actividade os seguintes:

a) o aluguer de autom?veis, nos termos da respectiva legisla??o

b) a reserva e venda de bilhetes para quaisquer espect?culos

c) a realiza??o de seguros de viagens e de bagagens em companhias autorizadas que cubram riscos derivados da actividade tur?stica

d) a difus?o de publicidade tur?stica, bem como a venda de guias tur?sticas e de transportes, hor?rios e demais publica??es similares de interesse para o turismo.

2. As ag?ncias de viagens e turismo podem ainda promover ? organiza??o de safaris de ca?a ou fotogr?ficas ou exercer a simples media??o nesta actividade, devendo, no primeiro caso, observar a legisla??o cm vigor sobre a ca?a e a actividade cineg?tica.

3. O Minist?rio da Hotelaria e Turismo poder? definir por despacho quaisquer Outros servi?os que as ag?ncias de viagens e turismo sejam autorizadas a prestar sem preju?zo da legisla??o reguladora de tais servi?os.

ARTIGO 5.?

O disposto nos artigos 2.? e 3.? entendese sem preju?zo:

a) das actividades pr?prias das empresas transformadoras, incluindo a organiza??o de cruzeiros pelos armadores e de excurs?es pelas empresas de transportes fluviais e ferrovi?rios, desde que utilizem apenas os seus meios de transportes

b) da venda de bilhetes e da presta??o de informa??es sobre viagens por empresas transportadoras e os seus agentes, no que respeita a outras empresas cong?neres com as quais tenham servi?os combinados e relativamente ?s pessoas que utilizam ou pretendem utilizar esses servi?os

c) das empresas hoteleiras venderem directamente os seus servi?os aos clientes

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d) do servi?o de recep??o e transportes efectuado pelos estabelecimentos hoteleiros e similares e meios complementares de alojamento, relativamente aos h?spedes que chegam ou partem, desde que tal servi?o seja gratuito e prestado com meios de transporte pr?prio

e) das reservas em estabelecimentos hoteleiros e similares e meios complementares de alojamento realizados por empresas transportadoras para os utentes dos seus servi?os.

ARTIGO 6.?

1. Para a presta??o dos servi?os respeitantes ?s actividades que est?o autorizadas a exercer, as ag?ncias de viagem e turismo podem utilizar meias pr?prios, devendo conformarse com as normas em vigor referentes a cada um desses meios.

2. Para efeitos do disposto no n?mero anterior, os meios pr?prios autorizados para as ag?ncias s?o exclusivamente o meios de transportes rodovi?rios.

3. Por despacho conjunto dos Ministros da Hotelaria e Turismo e dos Transportes ser?o definidos os requisitos m?nimos a que devem obedecer os ve?culos destinados ? realiza??o de viagens tur?sticas colectivas.

ARTIGO 7.?

1. N?o carece de interven??o de ag?ncias de viagens e turismo a realiza??o de viagens tur?sticas colectivas organizadas por estabelecimentos de ensino ou a associa??es culturais e desportivas desde que nelas tomem parte apenas elementos desses estabelecimentos ou s?cios destas associa??es.

2. A realiza??o de tais viagens fica no entanto sujeita ? observ?ncia cumulativa does seguintes requisitos:

a) n?o terem fins lucrativos

b) respeitarem as disposi??es legais relativas aos transportes utilizadas

c) n?o serem objecto de promo??o com car?cter comercial, sob qualquer forma o pretexta

d) darem cumprimento ?s formalidades estabelecidas em regulamento.

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ARTIGO 8.? 1. As ag?ncias de viagens e turismo poder?o exercer a sua actividade em todo territ?rio nacional e no estrangeiro, em conformidade com o estabelecido no presente diploma e suas disposi??es regulamentares e com as mesmas constantes de acordos ou conven??es internacionais e a pr?pria de cada pa?s. 2. As ag?ncias de viagens e turismo podem vender os servi?os directamente ao p?blico ou atrav?s de outras ag?ncias de viagens e turismo.

ARTIGO 9.? 1. As ag?ncias de viagens e turismo ter?o sempre instala??es aut?nomas nas quais exercer?o exclusivamente as actividades que lhes s?o pr?prias e as autorizadas nos termos do presente diploma. 2. Para o desenvolvimento das suas actividades, as ag?ncias de viagens e turismo poder?o solicitar a abertura de delega??es e sucursais, respectivamente. 3. Por despacho do Ministro da Hotelaria e Turismo ser?o fixados os requisitos m?nimos a que devem obedecer as respectivas instala??es.

ARTIGO 10.? 1. Todas as ag?ncias de viagens, e turismo podem colaborar na promo??o do turismo angolano, tanto no pa?s como no estrangeiro, designadamente participando nas manifesta??es organizadas ou patrocinadas pelos ?rg?os oficiais de turismo e expondo e distribuindo a material de propaganda que lhes seja enviado pelos mesmos ?rg?os. 2. As ag?ncias devem ainda estar habilitadas a fornecer, relativamente no pa?s, indica??es actualizadas sobre:

a) os meios de transporte e de alojamento b) os circuitos tur?sticos regulares.

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