A Questão das Notas Fiscais das Agências de Viagens

A Quest?o das Notas Fiscais das Ag?ncias de Viagens

? sabido que as ag?ncias de viagens auferem comiss?o pelo trabalho de intermedia??o entre o usu?rio e as empresas de viagem ou de hotelaria. Por tradi??o, quando o usu?rio adquiria, por exemplo, uma passagem a?rea atrav?s de uma ag?ncia de viagem, a empresa a?rea seria respons?vel pelo pagamento da comiss?o da ag?ncia e, para tanto, essa ag?ncia emitiria uma nota fiscal contra a companhia a?rea, referente ao valor da comiss?o a que tinha direito.

O art. 27 da Lei federal n? 11.771, de 17 de setembro de 2008, que trata da Pol?tica Nacional de Turismo, define ag?ncia de turismo (ou de viagem) a pessoa jur?dica que exerce a atividade econ?mica de intermedia??o remunerada entre fornecedores e consumidores de servi?os tur?sticos ou os fornece diretamente. E de acordo com o ? 2? do mesmo artigo, o pre?o do servi?o de intermedia??o ? a comiss?o recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao pre?o de custo desses fornecedores, facultando-se ? ag?ncia de turismo cobrar taxa de servi?o do consumidor pelos servi?os prestados.

Sendo assim, era f?cil entender que a ag?ncia deveria emitir nota fiscal apenas do valor comissionado, deixando a cargo da empresa a?rea, da operadora de turismo ou da rede hoteleira a emiss?o da nota fiscal correspondente aos seus pr?prios servi?os.

Ocorre que as companhias a?reas resolveram transferir para os passageiros o custo da comiss?o, instituindo a chamada Taxa de Repasse a Terceiros por Agenciamento de Viagem (Taxa DU). Assim, quem passou a pagar a comiss?o da ag?ncia foi o passageiro, sendo a DU inserida no pre?o da passagem. Tal decis?o deu in?cio em 2007, por meio de um acordo entre a ABAV (Associa??o Brasileira de Ag?ncias de Viagens) e a TAM. A ideia logo se espalhou por todas as empresas a?reas que a acolheram, ? claro, porque transferir custos para os passageiros ? sempre uma boa ideia.

Neste teor, as empresas a?reas deixaram de exigir a nota fiscal das ag?ncias, pois, na verdade, n?o seriam mais as empresas a?reas as tomadoras de tais servi?os, mas, sim, os usu?rios. E estes, ou n?o exigiam nota fiscal, ou entendiam que a comprova??o do pagamento total estava contida no bilhete da passagem, discriminando o valor da passagem e as tarifas.

O resultado ? que muitas ag?ncias deixaram de emitir nota fiscal, n?o por que visavam sonegar, mas por n?o ter mais que emiti-las simplesmente, segundo imaginavam.

Todavia, com o advento da nota fiscal eletr?nica a situa??o ficou complicada. N?o podiam mais escapar da emiss?o, pois a evid?ncia do fato seria imediatamente constatada pelo Fisco Municipal, ajudado pelas declara??es

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eletr?nicas de servi?os prestados e tomados. Em diversas cidades uma enxurrada de notifica??es fiscais abateu sobre as ag?ncias.

Verdade se diga que as ag?ncias j? vinham sofrendo impiedosa concorr?ncia na venda de passagens, pelas pr?prias companhias a?reas com suas vendas diretas via internet. Quando o passageiro compra diretamente a passagem pelo site da empresa a?rea, n?o paga a tal taxa DU, pois n?o houve intermedia??o de ag?ncia. Por isso, as ag?ncias tentam sobreviver agregando servi?os para seus clientes, com a personaliza??o do atendimento, vendendo "pacotes" de servi?os, recep??o nos aeroportos, traslados e outros rapap?s.

Mas, voltando ao assunto da nota fiscal, diante da complicada situa??o as ag?ncias estabelecidas na cidade de S?o Paulo resolveram protocolar consulta ao Fisco daquele Munic?pio, indagando o seguinte:

"? legalmente cab?vel na esp?cie objeto da consulta, a emiss?o de uma nota fiscal pela consulente no montante total dos servi?os de intermedia??o de turismo diretamente ao tomador final dos servi?os, deduzindo da base de c?lculo do ISS o valor correspondente aos servi?os prestados pelo terceiro prestador?"

"Se cab?vel a quest?o formulada no item anterior, o terceiro prestador dever? emitir uma nota fiscal contra a consulente referente ao valor deduzido, para fechar a cadeia tribut?ria?"

Explicando: poderia a ag?ncia emitir a nota fiscal sobre o valor total (incluindo, assim, o pre?o da passagem, a di?ria do hotel etc.), e deduzir, para efeito de incid?ncia do ISS, os demais valores, deixando apenas o valor da comiss?o efetivamente recebida pelo servi?o de intermedia??o?

Se fosse poss?vel, a companhia a?rea, o hotel, a operadora de turismo emitiriam nota fiscal pelo valor do servi?o prestado (aquele que foi deduzido na nota fiscal da ag?ncia), destinada ao tomador final do servi?o.

Importante ressaltar que a consulta foi mais direcionada aos servi?os de hotelaria, mas ? poss?vel estender a resposta ?s opera??es de venda de passagens e pacotes de turismo das operadoras.

A resposta do Fisco paulistano foi negativa. Na Solu??o de Consulta SF/DEJUG n? 53, 13 de agosto de 2012, conforme Processo Administrativo n? 2012-0.014.445-3, o Diretor do Departamento de Tributa??o e Julgamento respondeu o seguinte:

"A consulente dever? emitir Nota Fiscal de Servi?os Eletr?nica ? NFS-e relativa aos servi?os de intermedia??o aos hot?is".

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"Neste caso, os hot?is dever?o emitir Nota Fiscal de Servi?os aos clientes finais, relativa ao servi?o de hospedagem, sendo que o pre?o do servi?o dever? incluir a comiss?o".

Na referida Consulta, foi dado o seguinte exemplo num?rico: A ag?ncia fez a reserva no hotel para determinado h?spede no valor total de R$1.000,00, sendo que a import?ncia de R$200,00 refere-se ? comiss?o da ag?ncia, e o valor de R$800,00 refere-se ?s di?rias do hotel. A ag?ncia queria emitir nota fiscal de R$1.000,00, discriminando a natureza dos servi?os, e destacar o valor de R$200,00 para ser tributado pelo ISS. O Fisco Municipal esclareceu que a ag?ncia ? obrigada a emitir nota fiscal apenas de R$200,00 e o hotel, como vai cobrar o valor integral do h?spede, deve emitir nota fiscal de R$1.000,00, sendo este o valor total para incid?ncia do ISS.

Deste modo, pode parecer em princ?pio que est? havendo uma bitributa??o do ISS relativa ?s comiss?es auferidas pela ag?ncia. Esta vai pagar o imposto pelos R$200,00 e o hotel tamb?m.

Da mesma forma, tal fato ocorreria com passagens a?reas e operadoras de turismo. Por?m, as empresas a?reas n?o recolhem ISS, e, sim, ICMS (n?o vou entrar no m?rito se as empresas a?reas pagam ICMS tamb?m pela taxa DU ou a deduzem do valor tribut?vel). J? as operadoras de turismo s?o contribuintes do imposto municipal e, portanto, ter?o de emitir nota fiscal em fun??o do pre?o total do servi?o, o que incluiria a comiss?o das ag?ncias.

Est? a? mais um exemplo de que o ISS ? um imposto cumulativo. Na verdade, o servi?o de intermedia??o das ag?ncias n?o deixa de compor o custo do prestador do servi?o final, embora este repasse o custo ao usu?rio do servi?o. E custo n?o se deduz da base de c?lculo do ISS.

Uma solu??o, talvez mais apaziguadora, seria a ag?ncia emitir a nota fiscal em nome do usu?rio final e envi?-la ao prestador do servi?o. E este, quando efetuasse a cobran?a, entregaria ao usu?rio a sua pr?pria nota fiscal, sem incluir a comiss?o, e entregaria, tamb?m, a nota fiscal da ag?ncia. Esta solu??o, por?m, seria extremamente complicada em sua operacionalidade, embora perfeitamente legal, pois a ag?ncia ? um mero intermediador e n?o atua como representante do prestador final. Ou seja, o servi?o de um intermediador pode ser remunerado por qualquer uma das partes envolvidas, tanto quem oferece o servi?o quanto quem o toma.

A piorar a situa??o, h? tamb?m o problema do local de incid?ncia. Assim, por exemplo, se uma ag?ncia da cidade de S?o Paulo "vende" hospedagem num hotel de Fortaleza, a ag?ncia vai recolher o ISS em S?o Paulo, e o hotel em Fortaleza. Mas, se o hotel emite nota fiscal pelo total, Fortaleza, por certo, vai querer o recolhimento integral do ISS, inclusive sobre a comiss?o da ag?ncia. Ser? que o Fisco de Fortaleza aceitaria uma declara??o do hotel de que o valor da comiss?o ser? recolhido em S?o Paulo?

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Este ? um assunto que deve ser examinado com o devido cuidado. Em rela??o ao ISS, nada ? mais ilegal, cruel e injusto como a cobran?a em duplicidade. N?o se trata de bitributa??o, que se justifica pela cumulatividade, mas pagar duas vezes o imposto em fun??o do local do estabelecimento e local da presta??o, isto, sim, ? incab?vel. Roberto A. Tauil Agosto de 2013

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