PROCESSO ELETRÔNICO

PROCESSO ELETR?NICO

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Data da atualiza??o: 11.07.2018

Tribunal de Justi?a do Estado do Rio de Janeiro

0060987-07.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1? Ementa Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 13/06/2018 VIG?SIMA S?TIMA C?MARA C?VEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. A??O DE RESCIS?O DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTEN?A. ERRO MATERIAL RECONHECIDO PELO JU?ZO DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE PELO DEP?SITO DA COTA PARTE DA CONDENA??O. Trata-se de agravo de instrumento contra a decis?o origin?ria que em a??o de rescis?o de contrato de financiamento determinou ao agravante o dep?sito de sua parte da condena??o, no valor de R$1.720,25, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on-line. O agravante se insurge contra a decis?o agravada, ao argumento de j? ter efetuado o pagamento, referente ? sua cota parte na condena??o. O que se depreende dos autos ? que o processo origin?rio em an?lise n?o ? eletr?nico e o recorrente deixou de inform?-los com elementos probat?rios que deem consist?ncia ? sua alega??o. N?o h? neles pe?as que corroboram a afirma??o de ter pago sua parte, a ponto de afastar a decis?o proferida pelo ju?zo de origem que manteve a decis?o por falta de comprova??o nos autos do pagamento da cota parte do d?bito remanescente pelo agravante, tampouco o direito ? devolu??o do referido saldo. Recurso desprovido

?ntegra do Ac?rd?o - Data de Julgamento: 13/06/2018

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0031066-05.2014.8.19.0001 ? APELA??O - 1? Ementa Des(a). SANDRA SANTAR?M CARDINALI - Julgamento: 24/05/2018 - VIG?SIMA SEXTA C?MARA C?VEL

APELA??O C?VEL. RECURSO INTERPOSTO AP?S O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AUS?NCIA DE REQUISITO EXTR?NSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IN CASU, A DECIS?O QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARA??O OPOSTOS EM FACE DA SENTEN?A ATACADA FOI PUBLICADA EM 27/01/2017, CONFORME SE EXTRAI DE CONSULTA AO DI?RIO OFICIAL E DE INFORMA??O TRAZIDA PELA PR?PRIA APELANTE EM SUAS RAZ?ES RECURSAIS. HIP?TESE EM QUE O TERMO FINAL PARA INTERPOSI??O DO RECURSO SE DARIA EM 22/02/2017, J? COMPUTADAS AS SUSPENS?ES DE PRAZO PROCESSUAL DOS DIAS 01, 06 e 09 DE FEVEREIRO. SUSPENS?ES DE PRAZO PROCESSUAL OCORRIDAS EM 02 E 03 DE FEVEREIRO QUE SE LIMITARAM AOS PROCESSOS ELETR?NICOS, N?O ATINGINDO, PORTANTO, OS PRESENTES AUTOS. EXEGESE DO ART. 1.003, PAR?GRAFO 5?, DO NCPC. RECURSO INTERPOSTO APENAS EM 23/02/2017. CERTID?O DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXARADA PELO CART?RIO. PARECER RECURSAL DA PROCURADORIA DE

JUSTI?A NO SENTIDO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO QUE, CONTUDO, N?O MERECE ACOLHIDA. PARQUET QUE FEZ REFER?NCIA A INFORMA??O CONSTANTE APENAS NO ANDAMENTO PROCESSUAL VERIFICADO ATRAV?S DO SISTEMA DE INFORM?TICA DESTE TRIBUNAL, DE QUE A PUBLICA??O DA SENTEN?A QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARAT?RIOS TERIA OCORRIDO NO ANO SEGUINTE, EM 29 DE JANEIRO DE 2018. INFORMA??O QUE CONSTA APENAS NA INTRANET, SEM QUE SE POSSA VERIFICAR NOS AUTOS QUALQUER DECIS?O DETERMINANDO A REPUBLICA??O DA SENTEN?A QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARAT?RIOS. ?REPUBLICA??O? DA DECIS?O NO DI?RIO DA JUSTI?A DE 29/01/2018 QUE EFETIVAMENTE OCORREU, TODAVIA, ALI CONSTOU EXPRESSAMENTE QUE O MESMO ATO J? HAVIA SIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE, EM 27/01/2017. IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDA??O OU DESCONSTITUI??O DA PUBLICA??O ANTERIOR, N?O TENDO SUA REGULARIDADE SIDO QUESTIONADA PELAS PARTES, E SEM DECIS?O JUDICIAL DETERMINANDO A REPUBLICA??O. PERDA DO PRAZO PELA APELANTE QUE OCORREU DEVIDO A EQU?VOCO DA RECORRENTE EM SUA CONTAGEM. INTEMPESTIVIDADE QUE RESTOU CONFIGURADA. SENTEN?A TRANSITADA EM JULGADO, APENAS PASS?VEL DE IMPUGNA??O VIA RESCIS?RIA, SE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. MERA REPUBLICA??O DA SENTEN?A SEM QUALQUER MODIFICA??O EM SEU CONTE?DO QUE N?O ALTERA TAL CONDI??O. RECURSO A QUE SE DEIXA DE CONHECER.

?ntegra do Ac?rd?o - Data de Julgamento: 24/05/2018

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0030181-57.2016.8.19.0021 ? APELA??O - 1? Ementa Des(a). MURILO ANDR? KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 23/05/2018 VIG?SIMA TERCEIRA C?MARA C?VEL

EMENTA: RECURSO DE APELA??O. Rela??o jur?dica de consumo. Aus?ncia de recolhimento das custas de ingresso. Senten?a terminativa prolatada com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015. Pretens?o de cassa??o da senten?a, ante a interposi??o de recurso de agravo de instrumento. Parte autora intimada da decis?o que indeferiu o benef?cio da assist?ncia judici?ria gratuita. Decorrido o prazo assinado pelo ju?zo de origem para recolhimento das custas, sem que tenha havido comunica??o acerca da interposi??o de eventual recurso de agravo de instrumento, o ju?zo de origem prolatou senten?a, julgando extinto o processo. N?o se olvida que sob a ?gide da nova Lei de Ritos, tornou-se desnecess?ria a juntada da c?pia do agravo de instrumento, quando o processo em primeira inst?ncia for eletr?nico. Todavia, indene de incerteza que a n?o comunica??o ao ju?zo de origem acerca da interposi??o do aludido recurso, obsta o exerc?cio do ju?zo de retrata??o e conduz o magistrado ? premissa de preclus?o da decis?o agravada. Nessa linha de compreens?o, n?o h? como imputar ao magistrado o ?nus da op??o da parte em deixar de comunicar a interposi??o do recurso em comento, n?o se vislumbrando qualquer error in procedendo do ju?zo sentenciante, a justificar a cassa??o da senten?a objurgada. Noutro giro, a decis?o que indeferiu o benef?cio em aprecia??o, foi ratificada por ac?rd?o proferido por este Colegiado, e de cujo teor o ora apelante foi devidamente cientificado em segundo grau de jurisdi??o, em 17/02/2017, n?o havendo que se falar, portanto, em qualquer eiva afeta ? eventual aus?ncia de intima??o acerca da necessidade de recolhimento de custas. Assinalase que a decis?o colegiada que desacolheu o agravo de instrumento n?o foi objeto de recurso, tendo sido publicada em momento anterior ? prola??o da senten?a terminativa (23/02/2017), sendo certo que, neste ?timo, o autor j? estava ciente de que sua pretens?o de concess?o da gratuidade de justi?a n?o havia prosperado. Contudo, optou por deixar de regularizar as despesas do processo, devendo arcar com o ?nus de sua pr?pria des?dia. Nessa toada, considerando que a magistrada sentenciante n?o obrou em error in procedendo, aliado ao fato de que a parte

autora, h? muito, est? ciente do desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto, n?o h? que se falar em concess?o de in?dito prazo para a regulariza??o das despesas de ingresso, e, tampouco, de cassa??o da senten?a. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

?ntegra do Ac?rd?o - Data de Julgamento: 23/05/2018

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0002487-07.2014.8.19.0079 ? APELA??O - 1? Ementa Des(a). REINALDO PINTO ALBERTO FILHO - Julgamento: 19/04/2018 - QUARTA C?MARA C?VEL

E M E N T A: Apela??o. Repeti??o c. c. Indeniza??o. Aumento de mensalidade de plano de sa?de por for?a da mudan?a de faixa et?ria. Proced?ncia. I Prazo recursal se iniciou em 10/11/17 e findou em 04/12/17, enquanto que o recurso foi interposto em 05/12/17. Tempestividade evidenciada. II - Recorrente justifica a tempestividade do recurso em raz?o dos Atos Executivos n.?s 267 e 267, que suspenderam os prazos nos dias 16 e 17 de novembro, no 1? e 2? Graus de Jurisdi??o. III - Aludidos Atos Normativos s?o de aplica??o somente aos processos eletr?nicos, que n?o ? o caso em tela, j? que o feito tramitou em sede a quo fisicamente, s? sendo digitalizado nesta inst?ncia recursal. IV - Recurso manifestamente inadmiss?vel, vez que manejado serodiamente. Aplica??o do inciso III do artigo 932 da Lei de Ritos Civil. Apela??o n?o conhecida.

Decis?o Monocr?tica - Data de Julgamento: 19/04/2018

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0018074-10.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1? Ementa Des(a). M?NICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 08/11/2017 - VIG?SIMA C?MARA C?VEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. PROCESSO ELETR?NICO. INTIMA??O ELETR?NICA DO ADVOGADO 1. . "A regra geral do artigo 241 do CPC n?o exclui, mas ao rev?s, convive, com outras hip?teses especiais em que se considera efetivada a intima??o. Nesse sentido, enquadra-se a teoria de 'ci?ncia inequ?voca'. Assim, inicia-se o prazo da ci?ncia inequ?voca que o advogado tenha do ato, decis?o ou senten?a, como, v.g., a retirada dos autos do cart?rio, o pedido de restitui??o do prazo, etc". (FUX, Luiz; Curso de Direito Processual Civil, 3? Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2005, p?g. 358). 2. Comparecimento da parte agravante ? sess?o de media??o. Data em que teve "ci?ncia inequ?voca da decis?o agravada. Intempestividade. N?O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

?ntegra do Ac?rd?o - Data de Julgamento: 08/11/2017

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1023821-25.2011.8.19.0002 - APELA??O - 1? Ementa Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 24/10/2017 - D?CIMA NONA C?MARA C?VEL

APELA??O C?VEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO EM 16/02/2017 CONTRA DECIS?O PUBLICADA EM 23/12/2016. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. A parte r?/apelante juntou aos autos, visando justificar a tempestividade do seu recurso, in?meros atos deste Tribunal contendo suspens?o de prazos processuais,

os quais foram publicados nos Atos Executivos 98/2017; 102/2017; 37/2017 e 113/2017. Ocorre que, dentre os Atos mencionados, apenas o de n?mero 102/2017 serve para suspender o prazo em quest?o, porquanto trata de suspens?o de prazos processuais de processos eletr?nicos, em decorr?ncia de indisponibilidade do sistema. Logo, tendo em vista que o processo em tela ? eletr?nico, a ele se aplica a suspens?o de prazo referente aos dias 02 e 03 de fevereiro de 2017. J? as demais suspens?es de prazo noticiadas pela r?/apelante, a saber, nos dias 01/02, 06/02 e 09/02, n?o s?o aplic?veis ? apela??o em tela, porquanto relacionadas ? fatos ocorridos exclusivamente no F?rum Central da Comarca da Capital. Ora, tramitando este feito na Comarca de Niter?i, e considerando que a APELA??O deve ser interposta perante o mesmo ?rg?o julgador que proferiu a senten?a, a suspens?o de prazos em raz?o da aus?ncia de expediente forense na Comarca da Capital n?o se aplica ao caso dos autos, que tramita na Comarca de Niter?i. Precedente. RECURSO N?O CONHECIDO. Majora??o de honor?rios advocat?cios de 15% para 20% sobre o valor da condena??o.

?ntegra do Ac?rd?o - Data de Julgamento: 24/10/2017

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0073932-94.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1? Ementa Des(a). S?RGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 26/09/2017 - D?CIMA NONA C?MARA C?VEL

Agravo de Instrumento. A??o de Obriga??o de Fazer. N?o recebimento do apelo, porquanto interposto, por via eletr?nica, ap?s o hor?rio de funcionamento do f?rum. Inconformismo. Informatiza??o do processo judicial. Tempestividade dos atos processuais sujeitos a prazo, praticados por peticionamento eletr?nico, desde que integralmente transmitidas as pe?as respectivas at? as 24h (vinte e quatro horas) do ?ltimo dia do lapso temporal fixado para a sua realiza??o. Intelig?ncia das disposi??es da Lei n? 11.419/2006, Resolu??o n? 16/2009 e Ato Normativo Conjunto TJ n? 12/2013. Recurso oportunamente apresentado. Incid?ncia ? esp?cie dos Princ?pios da Instrumentalidade das Formas, do Acesso ? Justi?a e da Primazia da Resolu??o do M?rito. Pretens?o recursal que merece acolhida. Reforma da decis?o impugnada para determinar o recebimento do apelo interposto, caso presentes os demais requisitos de admissibilidade. Conhecimento e provimento do recurso.

?ntegra do Ac?rd?o - Data de Julgamento: 26/09/2017

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0342544-63.2016.8.19.0001 - APELA??O - 1? Ementa Des(a). JOS? CARLOS PAES - Julgamento: 06/09/2017 - D?CIMA QUARTA C?MARA C?VEL

APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. PROCESSO ELETR?NICO. SENTEN?A DE EXTIN??O DA EXECU??O. DUPLA INTIMA??O DA FAZENDA P?BLICA. VALIDADE DA PRIMEIRA. RECURSO INTEMPESTIVO. AUS?NCIA DE REQUISITO EXTR?NSECO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE DANOS MORAIS EM CONTRARRAZ?ES. VIA INADEQUADA. HONOR?RIOS RECURSAIS. 1. Inicialmente, imp?e registrar que a ades?o da Fazenda P?blica ao sistema de intima??o eletr?nica vai ao encontro da previs?o contida no ? 1? do artigo 183 do CPC/2015, segundo a qual a intima??o pessoal far-se-? por carga, remessa ou meio eletr?nico. Precedente do STJ. 2. In casu, verifica-se dos autos do processo eletr?nico que a Procuradoria do Munic?pio foi intimada pessoalmente da senten?a atrav?s do portal no dia 10/11/2016. Contudo, apresentou apelo em 06/03/2017, quando j? transcorrido o prazo

dobrado de 15 dias, previsto no artigo 1.003, ?5? c/c artigo 183, ambos do C?dex Instrumental. 3. Neste passo, o recurso interposto ? intempestivo, sendo que tal assertiva ? corroborada com a certid?o cartor?ria de folhas 17 (000017). Assim, ante a aus?ncia de requisito de admissibilidade, imp?e-se o n?o conhecimento do apelo. 4. Nada obstante, imp?e registrar que verificada a regularidade da primeira intima??o pessoal, torna-se inexistente o segundo ato de intima??o da senten?a, de forma que o prazo para interposi??o do recurso deve correr a partir da primeira intima??o v?lida, no caso, a da Fazenda Municipal, ocorrida em 10/11/2016, desconsiderada a segunda intima??o do dia 12/12/2016, sob pena da parte ter um prazo maior para interposi??o do recurso. 5. Noutra toada, as contrarraz?es de apela??o n?o constituem via adequada para a formula??o de pedido de condena??o da parte adversa em danos morais. Tal medida deve ser perquirida atrav?s de a??o pr?pria. Precedente do TJRJ. 6. Por fim, insta salientar que o artigo 85, ?11 do atual C?digo de Processo Civil disp?e que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorar? os honor?rios fixados anteriormente. 7. J? o Enunciado administrativo n?mero 7 do Superior Tribunal de Justi?a disp?e que "Somente nos recursos interpostos contra decis?o publicada a partir de 18 de mar?o de 2016, ser? poss?vel o arbitramento de honor?rios sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, ?11, do novo CPC". 8. Desse modo, tendo em vista que a senten?a foi proferida quando j? vigente o atual Codex, cab?vel a fixa??o dos honor?rios sucumbenciais recursais. 9. Recurso n?o conhecido. Honor?rios recursais que se fixa em 1% sobre o valor atualizado da causa.

?ntegra do Ac?rd?o - Data de Julgamento: 06/09/2017

?ntegra do Ac?rd?o - Data de Julgamento: 01/11/2017

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0022171-53.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1? Ementa Des(a). MAR?LIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 21/06/2017 - VIG?SIMA C?MARA C?VEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS. CUMPRIMENTO DE SENTEN?A. ARTIGO 523 DO C?DIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO ELETR?NICO. SUSPENS?O DO PRAZO. "REMESSA" DOS AUTOS A ESTA CORTE, EM DUAS OPORTUNIDADES DISTINTAS, DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO PROCESSUAL. AUS?NCIA DE MOTIVO CAPAZ DE SUSPENDER O PRAZO DE PROCESSO ELETR?NICO. APLICA??O DA REGRA DO ? 1? DO ARTIGO 224 DO C?DIGO DE PROCESSO CIVIL. PRORROGA??O DO PRAZO PROCESSUAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICARIA COM A OCORR?NCIA DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA, IMPOSSIBILIDADE T?CNICA POR PARTE DESTA E. CORTE OU OUTRA CIRCUNST?NCIA EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE COMPROVADA, O QUE N?O OCORREU. SUCESS?O EMPRESARIAL. OCORR?NCIA. CONJUNTO PROBAT?RIO QUE PERMITE CONCLUIR QUE A SUCESSORA (KIRTON BANK), N?O S? ATUA NO MESMO RAMO, COMO MANTEVE O MESMO N?MERO DE CNPJ DO HSBC BANK. EVIDENCIADA A SUCESS?O DE EMPRESAS. TENTATIVA DA AGRAVADA EM PROCRASTINAR A SATISFA??O DO CR?DITO DO AGRAVANTE. REFORMA DA DECIS?O RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO

?ntegra do Ac?rd?o - Data de Julgamento: 21/06/2017

?ntegra do Ac?rd?o - Data de Julgamento: 19/07/2017

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0024655-41.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1? Ementa

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