S E N T E N Ç A

[Pages:18]PROJUDI - Processo: 0032821-53.2017.8.16.0030 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Rogerio de Vidal Cunha:16706 12/03/2018: JULGADA PROCEDENTE A A??O. Arq: senten?a

Documento assinado digitalmente, conforme MP n? 2.200-2/2001, Lei n? 11.419/2006, resolu??o do Projudi, do TJPR/OE Valida??o deste em - Identificador: PJTPQ 429CM GD5LE X4UVU

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Processo: 0032821-53.2017.8.16.0030

Vara: 1? Vara C?vel de Foz do Igua?u

Classe Processual: 7 - Procedimento Ordin?rio

Assunto Principal: 10433 - Indeniza??o por Dano Moral

N?vel de Sigilo: P?blico

Prioridade: Maior que 60 anos (conforme Lei 10.741/2003)

Autor:

ILZA OLIVEIRA PAIANO

R?u: CREFISA S/A CR?DITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

S E N T E N ? A

Vistos e examinados I. RELAT?RIO

ILZA OLIVEIRA PAIANO aju?za a??o ordin?ria afirmando que firmou com a requerida contrato de empr?stimo pessoal n? 031400010351, no qual a requerida, segundo alega, fixou juros abusivos de mais de 706% ao ano, afrontando o C?digo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pelo que requerer a limita??o dos juros ? 3 vezes a taxa m?dia do BACEN, com a repeti??o em dobro, al?m do pagamento de danos morais.

Foi deferido o benef?cio da justi?a gratuita (mov. 6.1). Citada, a requerida ofereceu contesta??o (mov. 12.1) onde questiona as in?meras a??es no judici?rio paranaense sobre a revis?o de contratos com base na calculadora do cidad?o do banco central - poss?vel banaliza??o do dano moral. Alegou conex?o com os autos 0032822-38.2017.8.16.0030, a revoga??o da justi?a gratuita, e, no m?rito discorreu largamente (52 laudas) sobre a rela??o contratual estabelecida entre as partes e do dever de cumprimento dos contratos e sobre o uso indevido do dano extrapatrimonial. Ao final, requereu a improced?ncia do pedido. A autora manifestou-se da contesta??o (mov. 17.1).

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As partes se manifestaram sobre a produ??o de provas, requerendo o julgamento antecipado.

Ap?s vieram os autos conclusos. ? o breve relato. DECIDO.

II ? FUNDAMENTA??O

Rejeito de pronto a alega??o de conex?o com os autos 003282238.2017.8.16.0030 em tramite perante a3a Vara C?vel desta Comarca posto que em consulta ao sistema PROJUDI este magistrado observou que no referido feito foi prolatada senten?a de m?rito em 07/02/2018, de tal forma que aplica-se o art. 55, ?1? do CPC que afasta a conex?o na hip?tese de um dos processos j? ter sido julgado, justamente pela impossibilidade de decis?es contradit?rias.

Rejeito tamb?m a impugna??o ao benef?cio da justi?a gratuita j? que a requerida se limita a alega??es de cunho gen?rico relativas a valor das parcelas, n?o indicando qualquer elemento concreto de que a situa??o financeira da autora seja diversa daquela visualizada pelo ju?zo ao deferir o benef?cio o que, a rigor, era ?nus exclusivo seu. Como j? defendi no meu "Manual da Justi?a Gratuita" (Ed. Juru?, Curitiba, 2016, p. 75):

"Tendo em vista o disposto no art. 99, ? 3? do CPC/2015, postulado ou deferido o benef?cio ? ?nus do impugnante106 comprovar a aus?ncia da situa??o de insufici?ncia financeira." No mesmo sentido ? a jurisprud?ncia:

Na hip?tese de impugna??o do deferimento da assist?ncia judici?ria gratuita, cabe ao impugnante comprovar a aus?ncia dos requisitos legais para a concess?o do benef?cio, ?nus do qual n?o se incumbiu o ora agravante, segundo

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assentado pelo ac?rd?o recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 112.547/MG, Rel. Min. Raul Ara?jo, 4? T., j. em 18.10.2012, DJe 13.11.2012) No caso concreto, n?o trouxe a impugnante qualquer elemento al?m do valor das presta??es que, afirme-se n?o seria suficiente pois tanto o valor do contrato (R$ 2.491,92) como o valor das parcelas (R$ 276,88) n?o s?o suficientes para indicar condi??es econ?micas, muito pelo contr?rio, a pessoa que necessita de cr?dito pessoal para o valor de pouco mais de dois mil reais tem presun??o de necessidade. Al?m do mais, a contrata??o de advogado particular n?o ? motivo que impe?a a concess?o do benef?cio da justi?a gratuita conforme expressamente disp?e o art. 99, ?4? do C?digo de Processo Civil. Como j? afirmei em sede doutrin?ria (ob cit p. 53):

O art. 99, ? 4? do CPC/2015 ao dispor que a contrata??o de advogado particular n?o impede a concess?o do benef?cio corrige distor??o interpretativa que compreendia que a contrata??o de advogado particular poderia ser interpretada como sinal aparente de aus?ncia de necessidade, o que ? de todo equivocado, posto que mais que poss?vel que o advogado particular tenha sido contratado na modalidade quota litis ou at? mesmo optado por trabalhar em qualquer remunera??o atuando pro bono. Assim, rejeito as preliminares e adentro ao m?rito da pretens?o da autora. No caso concreto ? indiscut?vel a aplica??o do C?digo de Defesa do Consumidor se aplica ?s institui??es financeiras, conforme entendimento sumulado pelo Enunciado da S?mula da Jurisprud?ncia Dominante n? 297 do Superior Tribunal de Justi?a: "O C?digo de Defesa do Consumidor ? aplic?vel ?s institui??es financeiras." Desta feita, se deixa de fazer maiores considera??es, evitando-se a tautologia.

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Em rela??o aos juros, adotando-se o conceito de Pontes "entende-se por juros o que o credor pode exigir pelo fato de ter prestado ou de n?o ter recebido o que se lhe devia prestar" 1, s?o aquilo que alguns chamam de "frutos civis do capital", contudo, na atualidade n?o se limitam a tal conceito, pois passaram a ser importantes instrumentos de pol?tica monet?ria, juntamente com o c?mbio, o com?rcio exterior e a regula??o da moeda e do cr?dito, servindo para controlar o fluxo financeiro.

A parte autora requer, no ponto, a revis?o do contrato com a fixa??o dos juros compensat?rios na em tr?s vezes a m?dia praticada pelo mercado, ante a alegada abusividade da taxa de juros contratada.

Conforme o contrato juntado pela parte autora (mov. 1.5) fica evidente que esta firmou em 06 de agosto de 2014 contrato com a r? de empr?stimo pessoal (contrato n? 031400010351) tomando em m?tuo a import?ncia de R$ 1.156,29 (mil cento e cinquenta e seis reais com vinte e nove centavos) a serem pagos em 09 (nove) parcelas de R$ 276,88 (duzentos e setenta e seis reais com oitenta e oito centavos), o que totalizou uma taxa anual de 706,42% (setecentos e seis por cento e quarenta e dois pontos percentuais).

Em se tratando de m?tuo fenerat?cio n?o h? necessidade de cl?usula expressa de contrata??o de juros, na medida em que presume-se tal contrato como oneroso, na forma da primeira parte do art. 591 do CCB/2002, ainda que n?o se aplique ?s institui??es financeiras a limita??o da taxa de juros ao art. 406 do CCB, conforme disp?e a s?mula 382 do STJ: "A estipula??o de juros remunerat?rios superiores a 12% ao ano, por si s?, n?o indica abusividade."

O patamar de 1%, tem como origem a reda??o origin?ria do art. 192, ?3 da CF/88 (antes da reda??o que lhe foi dada pela EC 40/2003) cuja aplica??o imediata sempre foi negada pelo STF, entendimento que culminou com a S?mula Vinculante n.? 07 do STF: "A norma do ?3? do artigo 192 da Constitui??o, revogada pela Emenda Constitucional n? 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplica??o condicionada ? edi??o de lei complementar."

1 Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado. Bors?i Editora. Rio de Janeiro. 1959. Tomo 24, p?gina 15

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O Dec. 22.626, de 7.4.1933, vedara estipula??o de juros em taxas

superiores ao dobro da taxa legal, que era de 0,6%, ao tempo (art. 1?), contudo, com o

advento da Lei 4.595/64 delegou-se ao Conselho Monet?rio Nacional a fixa??o dos

limites dos juros o que fundamentou a S?mula 596 do STF: "As disposi??es do Decreto

22.626 de 1933 n?o se aplicam ?s taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas

opera??es realizadas por institui??es p?blicas ou privadas, que integram o sistema

financeiro nacional." No mesmo sentido o STJ no julgamento do REsp 187.717/RS, rel.

o Min. Carlos Alberto Direito.

A jurisprud?ncia atual e predominante no STJ entende que os juros

podem ser livremente pactuados pelas partes desde que n?o esteja presente a nota de

abusividade no percentual fixado. Por sua vez entende aquele tribunal que se mostra a

abusividade no momento em que a taxa ficada no contrato ultrapassa, al?m do razo?vel,

a m?dia praticada pelas demais institui??es financeiras, conforme divulgado pelo Banco

Central do Brasil.

Vejamos a ementa do referido julgamento, o qual, deixe-se claro, foi

realizado em conformidade com os preceitos do art. 543-C do CPC/73:

(...)I - JULGAMENTO DAS QUEST?ES

ID?NTICAS

QUE

CARACTERIZAM

A

MULTIPLICIDADE. ORIENTA??O 1 - JUROS

REMUNERAT?RIOS

a) As institui??es financeiras n?o se sujeitam

? limita??o dos juros remunerat?rios estipulada na Lei de

Usura (Decreto 22.626/33), S?mula 596/STF;

b) A estipula??o de juros remunerat?rios

superiores a 12% ao ano, por si s?, n?o indica abusividade;

c) S?o inaplic?veis aos juros remunerat?rios

dos contratos de m?tuo banc?rio as disposi??es do art. 591 c/c

o art. 406 do CC/02;

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d) ? admitida a revis?o das taxas de juros

remunerat?rios em situa??es excepcionais, desde que

caracterizada a rela??o de consumo e que a abusividade (capaz

de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51,

?1?, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante ?s

peculiaridades do julgamento em concreto.(...)(REsp

1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA

SE??O, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

E acrescento que mesmo nos casos em que a taxa ultrapassa a m?dia

praticada, n?o se ter? a ilegalidade de forma autom?tica, pois n?o se pode presumir,

somente com base nesse dado que exista cl?usula capaz de colocar o consumidor em

desvantagem exagerada ? art. 51, ?1?, do CDC. Como decidiu o STJ:

"A circunst?ncia de a taxa de juros

remunerat?rios praticada pela institui??o financeira exceder a

taxa m?dia do mercado n?o induz, por si s?, a conclus?o de

abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a

ser considerado, e n?o em um limite que deva ser

necessariamente observado pelas institui??es financeiras"

(AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro Raul Ara?jo,

Quarta Turma, DJe de 1.8.2011)

AGRAVO

REGIMENTAL

NOS

EMBARGOS DE DECLARA??O NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE

CR?DITO EM CONTA CORRENTE E DE M?TUO. JUROS

REMUNERAT?RIOS. LIMITA??O. DEMONSTRA??O

CABAL DO ABUSO.

NECESSIDADE. S?MULA N? 382 DO STJ.

CAPITALIZA??O ANUAL DOS JUROS.

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1. "A circunst?ncia de a taxa de juros remunerat?rios praticada pela institui??o financeira exceder a taxa m?dia do mercado n?o induz, por si s?, a conclus?o de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e n?o em um limite que deva ser necessariamente observado pelas institui??es financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARA?JO, QUARTA TURMA, DJe de 1?.8.2011). 2. Nos termos do art. 4?, do Decreto n? 22.626/33 (Lei de Usura), a capitaliza??o anual de juros ? a regra em todos os contratos banc?rios n?o disciplinados por leis especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013) Mesmo que, eventualmente, tenham os juros, em determinado per?odo excedido a taxa m?dia, n?o se vislumbra nesse fato objetivo a fonte da absusividade, pois "Como m?dia, n?o se pode exigir que todos os empr?stimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa m?dia deixaria de ser o que ?, para ser um valor fixo. H?, portanto, que se admitir uma faixa razo?vel para a varia??o dos juros." A jurisprud?ncia, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Ac?rd?o Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. P?dua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da taxa m?dia. Portanto, a revis?o do contrato ? limita a situa??es excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, ?1?, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (Recurso Especial Repetitivo n.? 1.061.530/RS, de relatoria da MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 2? Se??o, DJe de 10/03/2009).

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Tenho que o caso dos autos ? uma dessas situa??es em que a taxa fixada pela requerida se mostra como abusiva, colocando o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada.

Se tem no??o que o custo dos juros ? proporcional ao risco da opera??o financeira, justamente por isso aquelas opera??es sem qualquer garantia real ou fidejuss?ria tem, normalmente, taxas de juros mais elevadas, como ? o caso dos contratos de abertura de cr?dito em conta corrente (cheque especial) e os contratos de cr?dito pessoal, por isso mesmo o julgador deve considerar essas peculiaridades ao aplicar a m?dia do Banco Central como limitador da taxa contratada.

Observo que segundo o documento juntado pela parte autora (mov. 1.6) e confirmado pelo magistrado em consulta ao Site do Banco Central do Brasil2 no m?s de agosto de 2014 a taxa m?dia praticada pelas institui??es financeiras para opera??es de cr?dito pessoal ? pessoas f?sicas foi de 31,12% (trinta e um por cento e doze pontos percentuais) ao ano, ao passo que a taxa contratada pela requerida com a autora foi de 706,42% (setecentos e seis por cento e quarenta e dois pontos percentuais), que com a capitaliza??o de juros chegou ? 721,13% (setecentos e doze por cento e treze pontos percentuais) ao ano.

Basta uma simples opera??o matem?tica para perceber que a taxa contratada equivale a 23,18 (vinte e tr?s inteiros e dezoito d?cimos) vezes a taxa m?dia praticada pelo mercado financeiro em contratos similares. A nota de abusividade ? evidente, e n?o decorre como equivocadamente tenta a r? em sua imensa contesta??o (que contesta at? pedidos n?o formulados) de aplica??o equivocada da calculadora do cidad?o, n?o ? equivoco da autora a taxa contratual praticada pela r? ser mais de vinte vezes acima da m?dia.

N?o de gra?a que a r?, segundo o Banco Central do Brasil3 pratica a terceira taxa de juros mais alta do Brasil para contratos de cr?dito pessoal, valendo-se do fato de que explora um mercado de cr?dito de alto risco, fornecendo cr?dito para aqueles

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