Ficha Doutrinária - APECA

[Pages:5]FICHA DOUTRIN?RIA

Diploma: Artigo:

Assunto:

CIVA

al f) do n? 2 do art. 16? do CIVA; art.s 1? e 3?; n? 2 do art. 6?, todos do DL n.? 199/96

Regime Especial de Tributa??o dos Bens em Segunda M?o / RETBSM Determina??o do valor tribut?vel nos termos do referido regime e o Imposto Sobre Ve?culos a ser ou n?o inclu?do no valor da compra, no caso de aquisi??o de bens efetuada em territ?rio comunit?rio.

Processo: n? 14457, por despacho de 2019-04-23, da Diretora de Servi?os do IVA, (por subdelega??o)

Conte?do: Tendo por refer?ncia o presente pedido de informa??o vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.? da Lei Geral Tribut?ria (LGT), cumpre informar:

I - Descri??o sucinta da quest?o em apre?o

1. A Requerente adquire, em territ?rio nacional e em outros Estados Membros, autocaravanas usadas que vende, posteriormente, em territ?rio nacional.

2. Refere que as aquisi??es de autocaravanas usadas em pa?ses da comunidade s?o efetuadas a particulares, sendo a sua posterior venda, em territ?rio nacional, efetuada, tamb?m, a particulares, optando por utilizar o Regime Especial de Tributa??o dos Bens em Segunda M?o, de acordo com o Decreto-Lei n.? 199/96, de 18/10, conjugado com a al?nea f) do n.? 2 do artigo 16.? do CIVA, calculando, em conformidade, o valor tribut?vel atrav?s da diferen?a entre o pre?o de venda e o pre?o de compra da viatura.

3. No entanto, as viaturas adquiridas em territ?rio comunit?rio pagam, em Portugal, o Imposto Sobre Ve?culos (ISV). Refere que, atualmente, n?o considera o ISV no c?lculo do valor tribut?vel da venda, mas, como este faz parte dos custos da viatura, suscita d?vidas se deve ser adicionado ao valor da compra e subtra?do ao valor da venda.

4. Questiona, relativamente ? determina??o do valor tribut?vel nos termos do referido regime especial, se o ISV deve ser inclu?do no valor da compra ou n?o.

II - Enquadramento em sede de IVA

5. A Requerente ? um sujeito passivo de imposto, enquadrado no regime normal do IVA, com periodicidade trimestral, pelo exerc?cio da atividade de c?digo CAE 45110 (Com?rcio de Ve?culos Autom?veis Ligeiros), a t?tulo principal, bem como de diversas outras atividades relacionadas com o setor autom?vel (com?rcio de pe?as e acess?rios, manuten??o e repara??o, etc), a t?tulo secund?rio.

6. A quest?o que suscita prende-se com a aplica??o do Regime Especial de Tributa??o dos Bens em Segunda M?o, Objetos de Arte, de Cole??o e ?s Antiguidades (doravante RETBSM) na compra de ve?culos usados em outros Estados Membros e a sua posterior venda no territ?rio nacional.

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Em particular, se, na aplica??o do referido regime especial, o Imposto sobre Ve?culos (ISV) suportado deve, ou n?o, ser inclu?do no valor de aquisi??o.

7. O referido regime especial, criado pela Diretiva n.? 94/5/CE (usualmente conhecida por 7? Diretiva) e integrado nos artigos 311.? a 343.? da Diretiva 2006/112/CE (tamb?m conhecida por Diretiva IVA), vigora em Portugal por for?a do Decreto-Lei n.? 199/96, de 18 de outubro.

8. O citado regime especial determina (artigo 1.? e 3.? do RETBSM) a sujei??o a IVA das transmiss?es de bens em segunda m?o (aqui se incluindo as viaturas), efetuadas nos termos do mesmo diploma, por um sujeito passivo revendedor que os tenha, previamente, adquirido no interior da Comunidade, ou a um particular, ou a um sujeito passivo isento ao abrigo do artigo 53.? do CIVA (ou disposi??o legal id?ntica vigente no respetivo Estado Membro), ou a um sujeito passivo que tenha efetuado a transmiss?o do bem ao abrigo da isen??o da al?nea 32) do artigo 9.? do CIVA (ou disposi??o legal id?ntica vigente no respetivo Estado Membro) ou a um sujeito passivo revendedor que tenha aplicado o regime da margem ? transa??o (ou id?ntica regulamenta??o vigente no respetivo Estado Membro).

Constituem bens em segunda m?o, nos termos do artigo 2.? do RETBSM, os bens m?veis suscet?veis de reutiliza??o no estado em que se encontram ou ap?s repara??o, com exclus?o dos especificamente mencionados na pr?pria norma.

9. Ou seja, na venda de ve?culos usados (e que, ainda assim, n?o se constituam como meios de transporte novos, como definidos, a contrario, no n.? 2 do artigo 6.? do Regime do IVA nas Transa??es Intracomunit?rias - RITI - sen?o seguem um regime de tributa??o pr?prio), efetuada por um sujeito passivo revendedor (como ? o caso) que os tenha adquirido nas condi??es anteriormente descritas (artigo 3.? do RETBSM), ? aplic?vel o regime da margem, embora sem preju?zo da possibilidade do sujeito passivo revendedor poder optar pela liquida??o do imposto nos termos gerais do CIVA relativamente a cada transmiss?o sujeita ao regime especial de tributa??o da margem, em conformidade com o estabelecido no artigo 7.? do RETBSM.

10. A aplica??o do regime da margem, em sede de IVA, encontra-se definida no pr?prio diploma legal, no seu artigo 4.?, o qual determina que o "valor tribut?vel das transmiss?es de bens referidas no artigo anterior, efectuadas pelo sujeito passivo revendedor, ? constitu?do pela diferen?a, devidamente justificada, entre a contrapresta??o obtida ou a obter do cliente, determinada nos termos do artigo 16.? do C?digo do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o pre?o de compra dos mesmos bens, com inclus?o do imposto sobre o valor acrescentado, caso este tenha sido liquidado e venha expresso na factura".

11. Assim, para apuramento do imposto no ?mbito deste RETBSM, h? que determinar, previamente:

- A contrapresta??o obtida ou a obter do cliente, determinada nos termos do artigo 16.? do CIVA;

- O pre?o de compra dos mesmos bens (o valor de compra).

12. Ora, o artigo 16.? do CIVA, al?m de indicar na sua al?nea f) do n.? 2, que o valor tribut?vel ?, para "as transmiss?es de bens em segunda m?o (...), efectuadas de acordo com o disposto em legisla??o especial, a diferen?a, devidamente justificada, entre o pre?o de venda e o pre?o de compra",

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estabelece tamb?m quais s?o os elementos a incluir (n.? 5) e quais os elementos a excluir (n.? 6).

De acordo com o n.? 5 do citado preceito legal, ? de incluir, no valor tribut?vel das transmiss?es de bens sujeitas a imposto, "a) Os impostos, direitos, taxas e outras imposi??es, com excep??o do pr?prio imposto sobre o valor acrescentado; b) As despesas acess?rias debitadas, como sejam as respeitantes a comiss?es, embalagem, transporte, seguros e publicidade efectuadas por conta do cliente; c) As subven??es directamente conexas com o pre?o de cada opera??o, considerando como tais as que s?o estabelecidas em fun??o do n?mero de unidades transmitidas ou do volume dos servi?os prestados e sejam fixadas anteriormente ? realiza??o das opera??es".

13. De onde resulta que o valor tribut?vel inclui o ISV (bem como outras despesas, como as de legaliza??o, de repara??o ou manuten??o) dado que as mesmas se encontram incorporadas no pre?o de venda (contrapresta??o obtida ou a obter do cliente, determinada nos termos do artigo 16.? do CIVA, onde se estabelece a sua inclus?o).

Ou seja, o ISV considera-se inclu?do no pre?o de venda, n?o no pre?o de aquisi??o.

Se o ISV fosse inclu?do no valor de compra, ao aplicar o regime da margem, o mesmo estaria a ser exclu?do (subtra?do) do valor tribut?vel, e n?o inclu?do, como pretendido/determinado no n.? 5 do artigo 16.? do CIVA.

14. ? este, ainda, o sentido da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, que, no seu artigo 315.? disp?e que "O valor tribut?vel das entregas de bens referidas no artigo 314. o ? constitu?do pela margem de lucro realizada pelo sujeito passivo revendedor, deduzido o montante do IVA correspondente ? pr?pria margem de lucro. A margem de lucro do sujeito passivo revendedor ? igual ? diferen?a entre o pre?o de venda solicitado pelo sujeito passivo revendedor para os bens e o seu pre?o de compra", estabelecendo ainda, no seu artigo 312.?, o que se deve entender, para efeitos deste regime, por:

"1) ?Pre?o de venda?, tudo o que constitua a contrapresta??o obtida ou a obter pelo sujeito passivo revendedor do adquirente ou de um terceiro, incluindo as subven??es directamente ligadas ? opera??o, os impostos, direitos, contribui??es e taxas, as despesas acess?rias, tais como despesas de comiss?o, embalagem, transporte e seguro cobradas pelo sujeito passivo revendedor ao adquirente, com exclus?o dos montantes referidos no artigo 79.?;

2) ?Pre?o de compra?, tudo o que constitua a contrapresta??o definida no ponto 1), obtida ou a obter do sujeito passivo revendedor pelo seu fornecedor".

15. Neste contexto ? tamb?m evidente que o ISV pago em Portugal pela Requerente n?o integra o pre?o de aquisi??o (a contrapresta??o obtida ou a obter pelo fornecedor intracomunit?rio das autocaravanas, i.e., n?o foi certamente faturado por este), mas sim o pre?o de venda (? parte integrante da contrapresta??o obtida ou a obter pelo sujeito passivo revendedor do adquirente ou de um terceiro, ou seja, do pre?o de venda).

16. Os procedimentos de c?lculo referentes ? aplica??o do regime da margem j? foram objeto de esclarecimento por parte desta Dire??o de Servi?os,

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atrav?s do Of?cio-Circulado n.? 30012/2000, de 6 de janeiro, dispon?vel no Portal das Finan?as, e que mant?m a atualidade (exceto quanto ? taxa do imposto).

17. Muito sinteticamente, o c?lculo do valor tribut?vel e do IVA, no regime espec?fico em apre?o, pode sistematizar-se da seguinte forma:

Pre?o de compra/aquisi??o (PA) = Contrapresta??o paga ao fornecedor (particular, como referido) da autocaravana (n?o inclui ISV, o qual foi pago posteriormente e n?o ao fornecedor);

Pre?o de venda (PV) = Contrapresta??o a obtida ou a obter do adquirente (que incluir? o Pre?o de aquisi??o + ISV + Custos de legaliza??o da viatura + Repara??es, manuten??o ou outras presta??es de servi?os respeitantes aos bens sujeitos ao regime especial de tributa??o da margem [ver nota 1] + margem de lucro);

Margem Bruta = PV - PA;

IVA (RETBSM) = [(Margem Bruta) / (1 + Taxa IVA)] x Taxa de IVA [ver nota 2]

III - Conclus?o

18. Tendo o revendedor adquirido uma viatura usada (que n?o seja considerada meio de transporte novo em sede de IVA - V. n.? 2 do artigo 6.? do RITI, caso em que segue um regime pr?prio), no interior da Comunidade, nas condi??es definidas no n.? 1 do artigo 3.? do RETBSM (no caso, a um particular), deve, na sua posterior transmiss?o, aplicar o regime da margem (podendo, contudo, optar, bem a bem, pela aplica??o do regime geral do imposto, nos termos do n.? 1 do artigo 7.? do mesmo diploma legal).

19. Das disposi??es comunit?rias citadas (em particular, os artigos 312.?, 314 e 315.? da Diretiva IVA), cuja transposi??o para a ordem jur?dica nacional se fez em id?nticos termos, e da conjuga??o do disposto na al?nea f) do n.? 2 e 5 do artigo 16.? do CIVA com o n.? 1 do artigo 4.? do RETBSM, ? de concluir que o valor tribut?vel, para efeitos da aplica??o do regime da margem, resulta da diferen?a entre o pre?o de venda e o pre?o da compra, nele se incluindo (no valor tribut?vel, n?o no valor de compra), o ISV, aplicando-se ainda, a essa diferen?a, o disposto no artigo 49.? do CIVA (para obter uma base tribut?vel sem IVA inclu?do).

20. Assim, no contexto do RETBSM, o ISV pago em Portugal pela Requerente n?o integra o pre?o de aquisi??o (a contrapresta??o obtida ou a obter pelo fornecedor intracomunit?rio da Requerente), mas sim o pre?o de venda (a contrapresta??o obtida ou a obter pelo sujeito passivo revendedor, a Requerente, do adquirente ou de um terceiro).

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Nota 1: Nos termos do n.? 2 do artigo 5.? do RETBSM o "imposto que tenha onerado as repara??es, a manuten??o ou outras presta??es de servi?os respeitantes aos bens sujeitos ao regime especial de tributa??o da margem ?, por?m, dedut?vel, nos termos gerais do C?digo do Imposto sobre o Valor Acrescentado".

Assim, se, por exemplo, forem efetuadas repara??es, pelo pr?prio stand, nos ve?culos sujeitos ao regime especial em apre?o, estas presta??es de servi?os n?o est?o sujeitas a IVA (autoconsumos internos n?o tributados), pelo que s?o de incluir os respetivos encargos no valor tribut?vel apurado segundo o RETBSM. No entanto, se as presta??es de servi?os que incidiram sobre os

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referidos ve?culos foram oneradas com IVA, por exemplo, repara??es efetuadas externamente, dado que o IVA ? dedut?vel nos termos do n.? 2 do artigo 5.? do RETBSM, no c?mputo do valor tribut?vel apurado no RETBSM, esses encargos s?o inclu?dos sem o respetivo imposto (valor l?quido de IVA).

Nota 2: Por exemplo, se o pre?o de venda for de 21.500,00 (contrapresta??o a obter do cliente) e o pre?o de compra tiver sido de 14.100,00, o valor tribut?vel com IVA inclu?do corresponder? ao montante de 7.400,00 ( 6.016,26, base tribut?vel, e 1.383,74, imposto liquidado).

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