Lei 13.465/17 Regularização Fundiária áreas Urbanas Dados ...

N?cleo de Habita??o e Regulariza??o fundi?ria da Comiss?o de Direito Urban?stico da OAB/SP PARECER NUHREF_CDU_OABSP ? 02/2021 PGI n.? (conforme consulta encaminhada por e-mail)

Ementa:

Lei 13.465/17 ? Regulariza??o Fundi?ria ? ?reas Urbanas ? Dados pessoais dos destinat?rios para emiss?o da CRF ? Identifica??o dos propriet?rios, titulares da regulariza??o fundi?ria - Legitima??o Fundi?ria ? Condom?nio Urbanos Simples Lotes n?o edificados - Regulariza??o fundi?ria de interesse espec?fico ? itens relacionados ao cadastramento social de n?cleos urbanos ? quest?es formuladas pela CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de S?o Paulo

Trata-se de consulta formulada pela Ger?ncia Social de A??o em Recupera??o Urbana e em Regulariza??o Fundi?ria da CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de S?o Paulo, por meio de quest?es atinentes ao cadastramento social e demais disposi??es previstas na Lei Federal n?. 13.465/17. Foram apresentadas 26 quest?es que ser?o respondida sucintamente na forma abaixo

? o relat?rio do exposto pelo consulente.

1. Quais s?o exatamente os dados pessoais que dever?o constar na listagem encaminhada para a emiss?o da CRF no estado de S?o Paulo? H? d?vida, por exemplo, em rela??o ? obrigatoriedade de constar a filia??o do titular e c?njuge e outras informa??es.

? Atualmente a CDHU coleta os seguintes dados do titular e do c?njuge: nome, CPF, RG, profiss?o, estado civil e regime de bens do casamento.

? O Provimento 51/17 (280.2) menciona que na CRF poder? constar apenas o nome completo e CPF dos titulares e c?njuges podendo ser complementada posteriormente. Essa informa??o ainda ? v?lida? Em qual momento podem ser complementadas? A ado??o deste procedimento poder? impactar no tempo e custo da regulariza??o?

? J? o Decreto 9.310, em seu Art.10, ? 2?, define apenas a qualifica??o constitu?da de nome completo, estado civil e CPF. Entretanto, o art. 38, inciso VI do mesmo decreto, acrescenta profiss?o, RG e filia??o. O que est? valendo hoje para o estado de S?o Paulo?

? Na listagem a ser anexada ? CRF dever? constar os mesmos dados do titular e do c?njuge?

? Para a situa??o de um casal em uni?o informal, casados formalmente com outras pessoas (separa??o de corpos), devemos qualificar todos na listagem?

? No caso de estrangeiros, quais documentos/informa??es devem ser coletados?

Resposta quest?o 1: Para fins de identifica??o dos benefici?rios junto ao t?tulo de dom?nio, recomendamos a completa identifica??o dos mesmos, devendo constar: nome completo, nacionalidade, estado civil, profiss?o, n?. da c?dula de identidade RG e local de expedi??o no formato e siglas (SSP / SP, por exemplo, que significa e Secretaria de Seguran?a P?blica do Estado de S?o Paulo); n?. da

N?cleo de Habita??o e Regulariza??o fundi?ria da Comiss?o de Direito Urban?stico da OAB/SP PARECER NUHREF_CDU_OABSP ? 02/2021 PGI n.? (conforme consulta encaminhada por e-mail)

inscri??o junto ao cadastro de pessoas f?sicas, endere?o completo incluindo CEP, Munic?pio e unidade federativa.

Devem ser inclu?dos os dados da qualifica??o de ambos os c?njuges quando casados, incluindo o regime de casamento.

Na listagem a ser anexada ? CRF dever? constar os mesmos dados do titular e do c?njuge, com sua completa qualifica??o, preferencialmente.

Em se tratando de casal em uni?o est?vel e que se encontre civilmente casados, o ideal que promovam o div?rcio antes da qualifica??o para inclus?o na lista ?nica, considerando que a mesma pode ser complementada posteriormente; nesse sentido, recomendamos que seja informado por escrito as consequ?ncias c?veis da inclus?o dos respectivos c?njuges civis no t?tulo de dom?nio. Caso os benefici?rios n?o se oponham ? inclus?o dos c?njuges de direito no t?tulo, dever?o ser qualificados tanto os benefici?rios, como seus c?njuges civis.

Nos casos de benefici?rios estrangeiros devem ser qualificados com os mesmos dados de os brasileiros, sendo que o RNE ? Registro Nacional de Estrangeiro substitui a c?dula de identidade RG. Caso n?o possua RNE, recomenda-se que se inclua os dados do passaporte.

2. Considerando que a lei dispensa o envio da c?pia dos documentos dos benefici?rios aos cart?rios, ? aceit?vel coletar apenas uma declara??o assinada pelo titular atestando a titularidade do lote, seu estado civil, regime de casamento, profiss?o e renda ou a coleta dos documentos comprobat?rios ? indispens?vel? Se sim, os documentos precisariam estar no prazo de validade? Como proceder se o propriet?rio n?o possuir algum dos documentos?

Minuta de declara??o: "Declaro, para os devidos fins e efeitos legais, serem pessoais e verdadeiras as informa??es fornecidas para o cadastro de Regulariza??o Fundi?ria da CDHU, sobre as quais assumo todas as responsabilidades, sob pena de incorrer nas san??es previstas em lei".

Resposta quest?o 2: Salvo exig?ncias complementares do ?rg?os de aprova??o e do Cart?rio de Registro de Im?veis, entendemos pertinente a reda??o da minuta ofertada pelo Consulente.

3. Com base no Art. 10, inciso XI, devemos dar prefer?ncia ? mulher como titular da regulariza??o ou seguimos adotando a pessoa indicada pelo entrevistado durante a pesquisa socioecon?mica das fam?lias? Lei 13.465: "Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela Uni?o, Estados, Distrito Federal e Munic?pios: (...) XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher...".

Resposta quest?o 3: Recomendamos que se d? prefer?ncia sempre ? titula??o da mulher, salvo quando a mesma n?o componha o grupo familiar.

Ressalve-se o disposto sobre a mat?ria em se tratando do Programa Casa Verde Amarela, Lei n?. 14.118, de 12 de janeiro de 2021:

Art. 13. Os contratos e os registros efetivados no ?mbito do Programa Casa Verde e Amarela ser?o formalizados, preferencialmente, em nome da mulher e, na hip?tese de esta ser chefe de fam?lia, poder?o ser firmados independentemente da outorga do c?njuge, afastada a aplica??o do disposto

N?cleo de Habita??o e Regulariza??o fundi?ria da Comiss?o de Direito Urban?stico da OAB/SP PARECER NUHREF_CDU_OABSP ? 02/2021 PGI n.? (conforme consulta encaminhada por e-mail)

nos arts. 1.647, 1.648 e 1.649 da Lei n? 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C?digo Civil).

? 1? O contrato firmado na forma prevista no caput deste artigo ser? registrado no cart?rio de registro de im?veis competente, sem a exig?ncia de dados relativos ao c?njuge ou ao companheiro e ao regime de bens.

? 2? O disposto neste artigo n?o se aplica aos contratos de financiamento firmados com recursos do FGTS.

Art. 14. Nas hip?teses de dissolu??o de uni?o est?vel, separa??o ou div?rcio, o t?tulo de propriedade do im?vel adquirido, constru?do ou regularizado pelo Programa Casa Verde e Amarela na const?ncia do casamento ou da uni?o est?vel ser? registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplic?vel, excetuadas as opera??es de financiamento habitacional firmadas com recursos do FGTS.

Par?grafo ?nico. Na hip?tese de haver filhos do casal e a guarda ser atribu?da exclusivamente ao homem, o t?tulo da propriedade do im?vel constru?do ou adquirido ser? registrado em seu nome ou a ele transferido, revertida a titularidade em favor da mulher caso a guarda dos filhos seja a ela posteriormente atribu?da.

Art. 15. Os preju?zos sofridos pelo c?njuge ou pelo companheiro em raz?o do disposto nos arts. 13 e 14 desta Lei ser?o resolvidos em perdas e danos

4. Para a identifica??o do "propriet?rio" ou titular do lote ? suficiente a declara??o de propriedade, seguida da coleta de documentos como conta de luz, ?gua, boletos, comprovantes escolares, comprovantes de atendimento em unidades de sa?de etc., se houver? Ou seja, como proceder quando n?o existe nenhum documento que comprove de quem ? a propriedade do lote?

Resposta quest?o 4: Entendemos que os documentos mencionados s?o suficientes para comprova??o da titularidade do lote. Caso n?o haja comprova??o, sugerimos declara??o nesse sentido firmada pela lideran?a do n?cleo ou de ao menos outros tr?s titulares.

5. A lei 14.118/21, altera aspectos da lei 13.465 e nos chamou a aten??o a inclus?o da palavra "exclusivo" no art. 23, inciso I: o benefici?rio n?o pode ser legitimado caso seja "concession?rio, foreiro ou propriet?rio exclusivo de im?vel urbano ou rural". Ou seja, se o outro im?vel for de propriedade de 2 pessoas ou mais pessoas, o titular poder? se beneficiar da legitima??o. Sendo assim, podemos afirmar que casais que vivem em uni?o est?vel informal e sejam propriet?rios de outro im?vel regular, seriam considerados como propriet?rios n?o exclusivos, uma vez que dividem a propriedade com o companheiro informal? Dois irm?os que possuem um outro im?vel regular e no momento apenas um deles ? morador do lote a ser legitimado, poder? ser considerado propriet?rio n?o exclusivo do outro im?vel?

Resposta quest?o 5: Nos assemelha que a interpreta??o do consulente ? correta. N?o obsta a titula??o por meio de legitima??o fundi?ria no ?mbito da REURB S sendo benefici?rio copropriet?rio de outro im?vel adquirido por meio de concess?o, foro, ou transfer?ncia de propriedade.

6. Como deveremos proceder quando casais propriet?rios de lote, vivendo em uni?o est?vel informal, solicitam que apenas um deles seja legitimado, por estar em processo

N?cleo de Habita??o e Regulariza??o fundi?ria da Comiss?o de Direito Urban?stico da OAB/SP PARECER NUHREF_CDU_OABSP ? 02/2021 PGI n.? (conforme consulta encaminhada por e-mail)

de separa??o ou por reconhecerem que o lote pertencia ao c?njuge antes da uni?o atual? Dever? ser coletada uma autodeclara??o de exclus?o da titularidade?

Resposta quest?o 6: Em casos at?picos como esse, sempre sugerimos que seja colocado a termo expressamente a situa??o dada e a vontade expressa, com a subscri??o de duas testemunhas, valendo ressaltar que as disposi??es legais que determinam o contrato em nome da mulher, sempre t?m em mira a prote??o da prole, devendo ser observado com acuidade esse aspecto, bem como ind?cios de que n?o h? coa??o de qualquer das partes.

7. Nas situa??es de disputa pela titularidade, como em separa??es litigiosas ou entre herdeiros de titular falecido, podemos titular todos os envolvidos, registrando a situa??o na matr?cula para ser resolvida posteriormente? Ou ser? necess?rio aguardar a fam?lia resolver (entre eles) a disputa para retomar o processo de regulariza??o do lote?

Resposta quest?o 7: Em caso de div?rcios ou invent?rios litigiosos recomendamos que seja anotada tal condi??o junto ao procedimento interno; informado por escrito ao casal ou aos herdeiros que devem comunicar a Cia ap?s a finaliza??o do processo com c?pia da carta de senten?a / formal de partilha, a fim de que seja requerido ao Cart?rio de Registro de Im?veis competente o desfecho do processo judicial. Em caso div?rcio ou invent?rio consensual, basta a qualifica??o dos benefici?rios acordado entre as partes, com a anu?ncia dos demais.

8. Titulares com estado civil irregular e paradeiro desconhecido do c?njuge, podem regularizar o lote em seu nome, informando a situa??o irregular com dados do c?njuge, com quem permanece casado, al?m de incluir tamb?m os dados do atual companheiro/a, quando houver?

Resposta quest?o 8: Nos assemelha que a interpreta??o do consulente ? correta, contudo, recomendamos anteriormente a essa medida, que o benefici?rio casado promova o div?rcio antes da qualifica??o para inclus?o na lista ?nica, considerando que a mesma pode ser complementada posteriormente, nesse sentido, recomendamos que seja informado por escrito as consequ?ncias c?veis da inclus?o do c?njuges civil no t?tulo de dom?nio. Caso os benefici?rios (ambos, que vivem em uni?o est?vel) n?o se oponham ? inclus?o do c?njuge de direito no t?tulo, dever?o ser qualificados tanto os benefici?rios, como eventuais c?njuges civis.

9. Mulheres que sofreram viol?ncia dom?stica (B.O. e/ou processo judicializado) praticada por seus parceiros formais, ou informais, podem excluir o (ex) companheiro da composi??o familiar e da titula??o do lote sem anu?ncia do autor da viol?ncia?

Resposta quest?o 9: Trata-se de quest?o sens?vel e como todas as situa??es at?picas, devem ser antecedidas de acurada an?lise social. A imposi??o de afastamento do lar conjugal obedece a gradua??es quanto ao grau de contato: de afastamento, desde medida judicial protetiva a c?rcere do agressor. H? casos de viol?ncia dom?stica que incluem a viol?ncia patrimonial, outros casos em que a mulher ? obrigada a sair do lar como forma de prote??o ? vida. Enfim, a viol?ncia dom?stica alberga in?meras situa??es e est?gios de supera??o da mesma. Assim, ? temer?ria uma resposta ?nica para toda a diversidade de

N?cleo de Habita??o e Regulariza??o fundi?ria da Comiss?o de Direito Urban?stico da OAB/SP PARECER NUHREF_CDU_OABSP ? 02/2021 PGI n.? (conforme consulta encaminhada por e-mail)

situa??es que podem ser encontradas no n?cleo. Recomendamos assim, que se recolha o m?ximo de documentos relativos ao caso, que seja realizado minucioso relat?rio social e levado ao jur?dico da Companhia para a solu??o caso a caso que se apresente. Dependendo do caso deve ser avaliada eventual interven??o da Defensoria P?blica para que se logre a exclus?o do ex ou atual companheiro ou marido da titularidade do im?vel por via judicial

10. Conclu?do o processo de titula??o por legitima??o fundi?ria, os dados dos beneficiados constar?o em algum cadastro municipal/estadual/nacional de atendimento habitacional?

Resposta quest?o 10: Desconhecemos tal procedimento. A Portaria n?. 163 de 06 de maio de 2016 instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Habitacional (SNCH) e aprovou o Manual de Instru??es para Sele??o de Benefici?rios do Programa Nacional de Habita??o Urbana (PNHU), no ?mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), portanto de ?mbito restrito ao PMCMC. Mesmo assim, com extin??o do Minist?rio das Cidades e em 2021, do Programa Minha Casa Minha Vida, ? poss?vel que at? esse SNCH, que ? o que mais se aproximou de um cadastro nacional de habita??o, n?o esteja em implementa??o pelo Governo Federal. O CADMUT, criado pela Lei n? 10.150, de 21/12/2000 e disciplinado pela Portaria Conjunta do Minist?rio da Fazenda e da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano n? 09, de 30/04/2003, e pela Portaria n? 140 do Minist?rio das Cidades, de 05/03/2010, ? o cadastro para registro das informa??es dos contratos de financiamento habitacional, ativos e inativos, firmados no ?mbito do Sistema Financeiro da Habita??o - SFH e dos programas habitacionais e sociais do governo federal, portanto adstrito ao ?mbito ao Sistema Financeiro de Habita??o.

11. Pessoas que possuem mais de um lote numa mesma ?rea, para moradia, com?rcio, servi?o ou aluguel, entre outros, no ?mbito da mesma CRF, poder?o ser contemplados pela legitima??o? Se n?o, poder?o ter um lote legitimado e transferir a titularidade das demais unidades para terceiros? Ou, ainda, poderiam ter um dos lotes legitimado e pagar pelos demais?

Resposta quest?o 11: Nos termos previsto na Lei n?. 13.465/17, no ?mbito da REURB S, as pessoas que possuem mais de um lote numa mesma ?rea, para moradia, com?rcio, servi?o ou aluguel, entre outros, no ?mbito da mesma CRF, n?o podem ser contemplados pela legitima??o fundi?ria. Outras alternativas para equacionar tal quest?o devem ser objeto de decis?o ou normativa interna da Companhia.

12. Lotes de uso n?o residencial podem ser legitimados com o CNPJ da institui??o/com?rcio ou a legitima??o ? feita exclusivamente com o CPF do benefici?rio? As institui??es religiosas podem optar por serem regularizadas em nome/titular da organiza??o religiosa (CNPJ) ou do respons?vel pelos cultos/missas (CPF)?

Resposta quest?o 12: Os Lotes de uso n?o residencial devem ser legitimados com o CNPJ da pessoa jur?dica que ocupa o mesmo, ressalvando-se que a teor do art. 23, III, s? poder? ser objeto de legitima??o fundi?ria o im?vel urbano com

N?cleo de Habita??o e Regulariza??o fundi?ria da Comiss?o de Direito Urban?stico da OAB/SP PARECER NUHREF_CDU_OABSP ? 02/2021 PGI n.? (conforme consulta encaminhada por e-mail)

finalidade n?o residencial, caso seja reconhecido pelo poder p?blico o interesse p?blico de sua ocupa??o. Nesse caso, o im?vel n?o residencial dever? ser regularizado na modalidade REURB E, nos termos do ? 6?. do art. 5?. do Decreto n?. 9.310/181. As institui??es religiosas devem obedecer ao mesmo crit?rio, vez que s?o pessoas jur?dicas: pelo CNPJ da institui??o religiosa, e classificada como REURB E.

13. Quando existem dois ou mais im?veis no lote (situa??o frente/fundos e n?o sobrepostos) com acessos independentes ao logradouro p?blico, ainda que utilizando ?rea comum, h? alguma maneira de individualizar as matr?culas mesmo quando estamos regularizando apenas o lote? Esses casos poderiam ser tratados como regime de condom?nio geral, por exemplo (Lei 13.465, art. 45)? Caso o lote seja regularizado com apenas uma matr?cula, ap?s a regulariza??o das edifica??es pelo munic?pio, os propriet?rios/titulares poder?o individualizar as matr?culas? Isso ter? custo para o morador?

Resposta quest?o 13: Na hip?tese elencada pelo consulente deve ser aplic?vel o condom?nio urbano simples previsto no art. 61 / 63 da Lei n?. 13.465/17 e nos arts. 69/72 do Decreto n?. 9.310/18, que resultar? em matr?culas distintas.

O art. 45 da Lei n?. 13.465/17 ? aplic?vel na hip?tese de im?vel que tenham por titulares de dom?nios mais de um copropriet?rio com fra??o ideal registrada na matr?cula, embora de fato, tenha sua unidade ou lote individualizado. Nessas situa??es ? utilizado o regime de condom?nio geral a fim de converter a fra??o ideal em unidade individual. Portanto, na hip?tese informada pelo consulente, n?o ? aplic?vel o art. 45 da referida Lei.

Se o lote for regularizado com apenas uma matr?cula, mesmo ap?s a regulariza??o das edifica??es n?o ser? poss?vel individualizar a ?rea ocupada pelas edifica??es, haja vista que a regulariza??o edil?cia n?o tem o cond?o de lograr o parcelamento do solo, que somente ? obtido pela regulariza??o fundi?ria.

14. No artigo 11, inciso VIII (lei 13.465), o ocupante ? definido como "aquele que mant?m poder de fato sobre o lote ou fra??o ideal de terras p?blicas ou privadas em n?cleos urbanos informais". Entretanto, em se tratando de im?vel alugado, quem mant?m o poder de fato ? o locador ou o locat?rio?

Resposta quest?o 14: Na hip?tese apresentada ? o locat?rio quem mantem o poder de fato, por?m, a luz da legisla??o c?vel, essa posse ? prec?ria. A titula??o de locat?rios ? excepcional e dependente de estudo social elucidativo sobre a mat?ria. Destaque-se que os casos de loca??o de im?veis em assentamentos informais pressup?e que locador tenha constru?do a edifica??o / moradia alugada, dispendendo gastos para tanto. Sendo assim, ? temer?ria a titula??o do locat?rio vez que n?o suportou os gastos construtivos, o que implicaria na

1 Art. 6?. [...]: ? 6? A regulariza??o fundi?ria de n?cleos urbanos informais constitu?dos por unidades imobili?rias n?o residenciais poder? ser feita por meio de Reurb-E

N?cleo de Habita??o e Regulariza??o fundi?ria da Comiss?o de Direito Urban?stico da OAB/SP PARECER NUHREF_CDU_OABSP ? 02/2021 PGI n.? (conforme consulta encaminhada por e-mail)

incid?ncia de enriquecimento sem causa, vedada pela legisla??o p?tria, a teor do previsto sobre a mat?ria nos arts. 884/884 do C?digo Civil2.

15. O ? 1? do artigo 23 (lei 13.465) define a impossibilidade da legitima??o apenas para concession?rios, foreiros, propriet?rios ou pessoas que j? tenham sido legitimadas, por?m n?o menciona casos de atendimento habitacional anterior. Se o benefici?rio da legitima??o foi atendido em programa habitacional anteriormente, mas n?o chegou a ter a matr?cula do im?vel emitida em seu nome, ? considerado propriet?rio, n?o podendo ter o lote legitimado em seu nome? Ex-mutu?rios que transferiram informalmente a unidade adquirida para terceiros ou se separaram e a posse do im?vel ficou com o excompanheiro/a, poder?o ter o lote legitimado no seu nome? Se n?o, poder? indicar terceiros?

Resposta quest?o 15: Ressalvando-se a exist?ncia de normas internas ? Companhia, a legisla??o federal n?o veda possuidores de virem a ser contemplados com o t?tulo de legitima??o fundi?ria.

16. Mutu?rios que residem em unidades produzidas por ente p?blico e possuem lote utilizado para com?rcio e/ou servi?o na ?rea em processo de regulariza??o poder?o legitimar o lote em seu nome?

Resposta quest?o 16: N?o existe na legisla??o corrente previs?o sobre tal situa??o, h? apenas as veda??es do ? 1?. do art. 23 da Lei n?. 13.465/17.

17. . Propriet?rios reclusos poder?o ser titulares dos lotes em processo de regulariza??o e, se solicitarem, poder?o transferir a propriedade para terceiros?

Resposta quest?o 17: N?o existe na legisla??o corrente veda??o ? titula??o de pessoas em situa??o de c?rcere, tampouco sobre a transfer?ncia de dom?nio dos lotes adquiridos.

18. Para utilizar o condom?nio urbano simples precisa necessariamente que o munic?pio tenha regulamentado esse instrumento ou ? poss?vel aplic?-lo apenas com base na lei 13.465?

Resposta quest?o 18: Sim, ? necess?rio que o Munic?pio tenha regulamentado o instrumento, por determina??o expressa do art. 61 da Lei n?. 13.465/17: Art. 61.

Quando um mesmo im?vel contiver constru??es de casas ou c?modos, poder? ser institu?do, inclusive para fins de Reurb, condom?nio urbano simples, respeitados os par?metros urban?sticos locais, e ser?o discriminadas, na matr?cula, a parte do terreno ocupada pelas edifica??es, as partes de utiliza??o exclusiva e as ?reas que constituem passagem para as vias p?blicas ou para as unidades entre si. (g.n).

2 Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer ? custa de outrem, ser? obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualiza??o dos valores monet?rios. Par?grafo ?nico. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu ? obrigado a restitui-la, e, se a coisa n?o mais subsistir, a restitui??o se far? pelo valor do bem na ?poca em que foi exigido. Art. 885. A restitui??o ? devida, n?o s? quando n?o tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas tamb?m se esta deixou de existir. Art. 886. N?o caber? a restitui??o por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do preju?zo sofrido.

N?cleo de Habita??o e Regulariza??o fundi?ria da Comiss?o de Direito Urban?stico da OAB/SP PARECER NUHREF_CDU_OABSP ? 02/2021 PGI n.? (conforme consulta encaminhada por e-mail)

19. Podemos aplicar o condom?nio urbano simples quando estamos regularizando apenas o lote e n?o as edifica??es nele constru?das?

Resposta quest?o 19: O condom?nio urbano simples pressup?e a exist?ncia de edifica??es que utilizem acesso comum. Art. 61. Quando um mesmo im?vel contiver

constru??es de casas ou c?modos ...

20. Podemos aplicar o condom?nio urbano simples num lote n?o edificado, por?m cercado, em ?rea de Reurb-S, que possua 2 propriet?rios e testada muito pequena, que impe?a a sua divis?o? O parcelamento poderia identificar as ?reas particulares e comuns, conforme defini??o dos propriet?rios, e lan?ar m?o do condom?nio urbano simples?

Resposta quest?o 20: O condom?nio urbano simples pressup?e a exist?ncia de edifica??es que utilizem acesso comum. Art. 61. Quando um mesmo im?vel contiver

constru??es de casas ou c?modos ...

21. De acordo com o art. 54 da Lei 13.465, os lotes n?o edificados e n?o comercializados ter?o suas matr?culas em nome do titular origin?rio do dom?nio da ?rea". Qual o sentido da palavra "comercializados" nesse contexto? Refere-se ? comercializa??o legal, feita pelo titular origin?rio do dom?nio ou aplica-se tamb?m ? comercializa??o feita por possuidores? Ou seja, uma ?rea p?blica n?o edificada, que tenha sido comercializada por terceiros, poder? ter matr?cula em nome da pessoa que se diz propriet?ria e possui um contrato de compra e venda entre particulares?

Resposta quest?o 21: O art. 54 da Lei n?. 13.465/17 refere-se ? comercializa??o legal, feita pelo titular origin?rio do dom?nio. No processo de regulariza??o fundi?ria as matr?culas desses lotes devem ser abertas em nome do titular de dom?nio da gleba, que consta na matr?cula do Cart?rio de Registro de Im?veis competente. Um ?rea p?blica que venha a ser regularizada, em havendo lotes n?o edificados e n?o comercializados pelo ente p?blico, esses continuar?o de titularidade do ente p?blico, pouco importando se h? contrato particulares dispondo sobre a ?rea.

22. Os lotes n?o edificados, mas que estejam cercados, poder?o ser legitimados em nome da pessoa que executou o cercamento e reivindica a propriedade?

Resposta quest?o 22: Tratando-se de lote n?o edificado, deve ser aplicada a regra do art. 54 da Lei n?. 13.465/17, ou seja, se n?o foi comercializado pelo titular de dom?nio, a matr?cula dever ser aberta em nome do titular de dom?nio da gleba.

23. Os lotes n?o edificados, mas que tenham algum tipo de uso (ferro velho, cria??o de animais, estacionamento etc.) poder?o ser legitimados em nome daquele que reivindica a propriedade?

Resposta quest?o 23: Nesse caso, o im?vel n?o residencial dever? ser regularizado na modalidade REURB E, nos termos do ? 6?. do art. 5?. do Decreto n?. 9.310/18, caso a an?lise social conclua que existe efetiva posse do im?vel.

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download