SANASA - CAMPINAS



Segunda Câmara

Sessão: 10/12/2013

35 TC-003017/003/09

Contratante: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA - Campinas.

Contratada: Carueme Caminhões Ltda.

Autoridade(s) Responsável(is) pela Homologação: Lauro Péricles Gonçalves (Diretor Presidente).

Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Lauro Péricles Gonçalves (Diretor Presidente), Aurélio Cance Júnior (Diretor Técnico) e Carlos Roberto Cavagioni Filho (Procurador Jurídico).

Objeto: Aquisição de caminhões, do tipo médio e trucado, versão básica, de fabricação nacional, zero quilômetro, ano de fabricação não inferior a 2009.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 18-11-09. Valor – R$1.926.600,00. Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Robson Marinho, publicada(s) no D.O.E. de 21-01-10 e 15-07-11.

Advogado(s): Maria Paula Peduti de Araújo Balesteros da Silva, Carlos Roberto Cavagioni Filho, Alencar Ferrari Carneiro e outros.

Fiscalizada por: UR-3 - DSF-II.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-I.

Relatório

Em exame, licitação na modalidade pregão e o ulterior contrato assinado em 18/11/2009, firmado entre a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A – SANASA CAMPINAS e a empresa Carueme Caminhões Ltda., visando à aquisição de caminhões, no valor de R$ 1.926.600,00, com vigência de cinco meses.

Três empresas participaram do certame, sendo que uma delas fora desclassificada.

A fiscalização manifestou-se pela irregularidade, tendo em vista, precipuamente, a falta de comprovação de divulgação em jornal de grande circulação – fator comprometedor da competição.

Regularmente notificada, a origem apresentou as suas justificativas.

Em resumo, sustentou que a publicação fora efetuada nos diários oficiais dos três entes federativos, além do jornal Correio Popular.

Instalada a controvérsia, requeri a oitiva da SDG – a qual, por seu turno, afastou o apontamento contido na inicial. Entretanto, questionou duas exigências afetas aos caminhões que foram adquiridos: fabricação restrita ao ano de 2009 e procedência nacional.

Agregou ao seu comentário a necessidade de demonstração do prazo de sessenta dias para entrega dos veículos e a exigência referente à regularidade fiscal, por não possibilitar a apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa.

Em respeito ao princípio da ampla defesa, mais uma vez a Origem foi acionada, a fim de que justificasse tais objeções.

Brevemente, alegou que os recursos foram advindos do BNDES/FINAME – o que a motivou a observar regras específicas pelo Órgão federal, especialmente no que se refere a equipamentos novos de fabricação nacional.

Argumentou, também, que não houve qualquer impugnação ou recurso apresentado pelas licitantes contra o prazo de entrega dos veículos – acrescentando que, na execução do contrato, os vinte caminhões foram entregues em aproximadamente trinta dias – cumprindo com folga a exigência estabelecida.

Quanto à objeção atinente à regularidade fiscal, afirmou que se utilizou dos mesmos termos empregados pela Receita Federal, e em momento algum se aventou a hipótese de não ser aceita certidão positiva com efeitos de negativa.

Requereu, ao final, a regularidade da matéria, asseverando que não houve qualquer prejuízo ao erário.

Os novos elementos convenceram apenas em parte a SDG, a qual manteve seu posicionamento desfavorável, basicamente em função da discriminação dos bens a ser adquiridos.

Por outro lado, aquela Secretaria ponderou não ser o caso de aplicação da multa, já que a Administração aderiu às regras inerentes à política de financiamento impostas pelo BNDES.

É o relatório.

fnp

Voto

TC-003017/003/09

Os esclarecimentos da origem foram suficientes para afastar três pontos de controvérsia: a publicação, a qual fora efetuada de forma escorreita, como constatou a SDG; a ausência de previsão da comprovação de regularidade fiscal também por meio de certidão positiva com efeitos de negativa, principalmente por não ter dado causa a qualquer inabilitação; e o prazo para a entrega dos caminhões, uma vez que a contratada adimpliu a sua obrigação em trinta dias – sinalizando que o lapso temporal inicialmente estabelecido fora suficiente para o cumprimento da avença.

Também não visualizo uma ilegalidade na exigência de que os veículos a serem adquiridos sejam zero quilômetro, por se tratar de medida afeta ao campo da discricionariedade administrativa.

No entanto, restou como ponto que enseja a desaprovação dos atos praticados, que é a exigência de veículos de procedência nacional.

De fato, constitui-se em falha que, pela reincidência e relevância, redundou na edição da deliberação proferida no TCA-1161/026/10 (publicada no DOE 11/6/2010), como bem lembrado por SDG, a qual contextualizou a impossibilidade legal da inclusão nos editais de licitação de exigências que proíbam, sujeitem a requisitos não previstos em lei ou que, de qualquer forma, restrinjam a oferta de produtos importados.

Este raciocínio decorre da inteligência do inc. I, § 1º, art. 3º da Lei nº 8.666/93, que veda a inclusão de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, excetuadas as contratações destinadas à implantação, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal (§ 12 do mesmo artigo) – exceção a que o caso em comento não se enquadra.

Necessário, aqui, abrir um parêntese para esclarecer que a obediência a preceito expedido por Órgão federal, como alegado, não tem robustez suficiente para afastar a irregularidade, uma vez que não prevalece sobre a lei nº 8.666/93 – de caráter geral e cogente – portanto, de ordem impositiva ao Órgão licitante.

Por sinal, questões similares já foram apreciadas pelo Tribunal, convergindo nesta mesma solução (impossibilidade da vedação a produtos estrangeiros com base nas Normas Reguladoras do Produto BNDES/FINAME), como ocorreu por ocasião do julgamento do TC-697/008/11 (sessão do Pleno de 27/7/2011), e TC-03288/003/07 (sessão da Segunda Câmara de 10/9/2013).

Diante do exposto, voto pela irregularidade da licitação e do contrato ulterior, bem como pela ilegalidade das despesas decorrentes, acionando-se os inc. XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Deixo, no entanto, de propor multa, mas apenas recomendação para que as falhas não se repitam no futuro, principalmente por não restar evidenciados prejuízos ao erário ou má-fé da conduta administrativa, uma vez que se baseou em ato emanado por Órgão federal.

É como voto.

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