ELEIÇÃO 24 DE JANEIRO PRESIDENCIAL

ESCLARECIMENTOS DIAS DA VOTA??O DOS ELEITORES RECENSEADOS NO ESTRANGEIRO ? 23 E 24 DE JANEIRO

ELEI??O

24 DE JANEIRO

PRESIDENCIAL

#VOTARESEGURO

INTRODU??O

O presente caderno cont?m esclarecimentos e orienta??es da Comiss?o Nacional de Elei??es (CNE) relativamente a algumas situa??es espec?ficas que ocorrem nos dias da vota??o no estrangeiro, na elei??o do Presidente da Rep?blica - dias 23 e 24 de janeiro. A vota??o ? a fase do processo eleitoral conducente ? concretiza??o do direito de voto dos cidad?os eleitores, sendo de primordial import?ncia conhecer as regras basilares a observar antes e no decorrer das opera??es de vota??o, para que aquele direito possa ser exercido de forma livre, esclarecida e respons?vel.

No estrangeiro, a vota??o decorre entre as 8 e as 19 horas locais do dia 23 de janeiro e, no dia 24 de janeiro (dia da elei??o), entre as 8 horas locais e as 20 horas, em territ?rio nacional (consulte o anexo com os hor?rios de encerramento da vota??o no estrangeiro).

(artigo 12.?, n.os 2 e 3)

O caderno tem como destinat?rios os intervenientes ativos nas opera??es eleitorais, nomeadamente:

? Os membros das mesas das assembleias de voto; ? As comiss?es recenseadoras; ? Os delegados das candidaturas;

? e, de uma forma geral, os ?rg?os da administra??o eleitoral.

Legisla??o aplic?vel

? Lei Eleitoral do Presidente da Rep?blica (LEPR) ? Decreto-Lei n.? 319-A/76, de 3 de maio1.

Quando n?o se fa?a men??o expressa do diploma legal, todas as disposi??es invocadas referem-se ? Lei Eleitoral do Presidente da Rep?blica.

1Com as altera??es introduzidas pelos seguintes diplomas legais: Retifica??o publicada no DR, 1? S?rie, de 07.06.1976 (retificada pela Declara??o publicada no DR, 1? S?rie, suplemento, de 30.06.1976), Decretos-Leis n.?s 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495- A/76, de 24 de junho, Lei n.? 143/85, de 26 de novembro (retificada pela Declara??o publicada no DR, 1? S?rie, de 06.12.1985), Decreto-Lei n.? 55/88, de 26 de fevereiro, Leis n.?s 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, Leis Org?nicas n.?s 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.? 72-A/2015, de 23 de julho e Leis Org?nicas n.? 3/2018, de 17 de agosto, e n.? 4/2020, de 11 de novembro.

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?ndice

INTRODU??O

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I. MEMBROS DE MESA

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II. DISPOSI??O DAS C?MARAS DE VOTO

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III. DELEGADOS DAS CANDIDATURAS

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IV. REGRAS DE SEGURAN?A

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V. FACILITA??O DO EXERC?CIO DO SUFR?GIO

7

VI. INFORMA??O SOBRE A INSCRI??O NO RECENSEAMENTO ELEITORAL E

SOBRE O LOCAL DE VOTO

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VII. OMISS?O DO ELEITOR NOS CADERNOS ELEITORAIS

8

VIII. VOTO ACOMPANHADO: VOTO DAS PESSOAS COM DEFICI?NCIA

8

IX. PRIORIDADE NAS FILAS PARA VOTAR

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X. PROIBI??O DE PROPAGANDA

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XI. PROIBI??O DA PRESEN?A DE N?O ELEITORES

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XII. D?VIDAS, PROTESTOS, CONTRAPROTESTOS E RECLAMA??ES

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XIII. REALIZA??O, DIFUS?O E PUBLICA??O DE NOT?CIAS, REPORTAGENS E DE

RESULTADOS DE SONDAGENS

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Modelos de protestos e reclama??es

Opera??es de Vota??o Modelo n.? 1

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Opera??es de Apuramento Modelo n.? 2

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CONTACTOS DA COMISS?O NACIONAL DE ELEI??ES

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I. MEMBROS DE MESA

? Fun??es

Compete aos membros de mesa promover e dirigir as opera??es de vota??o e de apuramento. (artigos 31.?-A e 35.?, n.? 1)

Durante a vota??o, as fun??es dos membros de mesa s?o:

? Assegurar a liberdade dos eleitores, de forma a garantir que o exerc?cio do direito de sufr?gio por parte de cada cidad?o n?o ? restringido ou influenciado sob o ponto de vista f?sico e intelectual;

? Manter a ordem e o regular funcionamento da assembleia e o acesso dos cidad?os ? mesma de modo a que n?o existam perturba??es no decurso da vota??o; (artigo 82.?)

? Reconhecer a identidade dos eleitores e verificar a sua inscri??o nos cadernos eleitorais; (artigos 75.? e 87.?)

? Depois de verificada a inscri??o do eleitor, entregar-lhe um boletim de voto (presidente); (artigo 87.?, n.? 3)

? Proceder ? descarga dos votos dos eleitores nos cadernos eleitorais e rubricar as respetivas folhas na linha destinada a cada eleitor (escrutinadores); (artigo 87.?, n.? 5)

? Deliberar sobre reclama??es, protestos e contraprotestos que sejam apresentados, rubricar os mesmos e apens?-los ? ata das opera??es eleitorais; (artigo 89.?, n.? 2)

? Elaborar a ata das opera??es eleitorais (secret?rio).

(artigo 95.?, n.? 1)

Encerrada a vota??o, o presidente procede ? contagem dos boletins de voto que n?o foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores, encerrando-os em sobrescrito pr?prio fechado e lacrado.

(artigo 90.?)

Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto s?o, juntamente com a ata das opera??es de vota??o e os cadernos eleitorais, introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados para serem enviados imediatamente, por via diplom?tica para a assembleia de voto mais pr?xima que tenha mais de 100 eleitores para que a?, se proceda ? sua contagem pela respetiva mesa e com a presen?a dos delegados das candidaturas.

(artigo 91.?-A)

No que se refere ao escrut?nio as fun??es dos membros das mesas s?o:

? Proceder ? contagem dos votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais; (artigo 91.?, n.? 1)

? Abrir a urna a fim de conferir o n?mero de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, voltar a introduzi-los nela; (artigo 91.?, n.? 2)

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? Dar imediato conhecimento p?blico do n?mero de boletins de voto atrav?s de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente da assembleia ou sec??o de voto, ? afixado na porta principal da assembleia ou sec??o de voto; (artigo 91.?, n.? 4

? Contar os votos nos candidatos, os brancos e os nulos;

(artigo 92.?, n.? 1)

? Acondicionar os boletins de voto objeto de reclama??o ou protesto, a ata opera??es eleitorais e os respetivos cadernos em pacote devidamente lacrado, e remet?-lo ? Assembleia de Apuramento Interm?dio; (artigos 93.?, 96.? e 97.?-A)

? Os restantes boletins de voto (votos validamente expressos) devem ser igualmente acondicionados em sobrescrito ou pacote e, confiados ? guarda do Embaixador. (artigos 94.? e n.? 2 do art.? 159.?-A)

? Substitui??o dos membros faltosos

A substitui??o dos membros de mesa faltosos no dia da elei??o pode ocorrer em duas situa??es distintas:

1.? - Se uma hora ap?s a hora marcada para abertura da assembleia de voto n?o tiver sido poss?vel constituir a mesa, por n?o estarem presentes os membros indispens?veis ao seu funcionamento, compete ao presidente da comiss?o recenseadora nomear, de entre os cidad?os inscritos no recenseamento eleitoral da sua circunscri??o, substitutos para os membros em falta.

(artigos 38.? n.? 6, e 40.?)

2.? - Depois de constitu?da a mesa, esta n?o pode ser alterada, salvo caso de for?a maior (aus?ncia ou impedimento de membros que impe?am o seu funcionamento por prazo n?o razo?vel) competindo ao presidente da mesa substitu?-los por qualquer eleitor pertencente ? assembleia de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros e dos delegados presentes, de prefer?ncia por eleitor afeto ? ?rea da candidatura correspondente ao do membro faltoso. Da altera??o e dos seus fundamentos ? dada conta em edital, afixado ? porta do edif?cio em que estiver reunida a assembleia de voto.

(artigo 40.?, n.? 1)

? Direitos

No estrangeiro, os membros das mesas t?m direito ? dispensa de atividade profissional nos dias da vota??o e no dia seguinte, sem preju?zo de todos os seus direitos e regalias resultantes do regime jur?dico aplic?vel ? sua atividade profissional, quando exer?am fun??es em entidades ou servi?os oficiais nacionais, devendo para o efeito fazer prova dessa qualidade.

(artigo 40.?-A)

Nota: Entende a CNE que ? o car?cter obrigat?rio do exerc?cio de fun??es de membro de mesa que justifica as regalias concedidas no presente artigo, entre as quais e desde logo se inclui o direito ? retribui??o efetiva. A dispensa do trabalho, quando efetivamente utilizada, n?o prejudica o direito ? retribui??o, nem qualquer das regalias inerentes ? presta??o efetiva do trabalho (como por ex. o subs?dio de refei??o).

Aos membros de mesa ? atribu?da uma gratifica??o no valor de 51,93. (artigo 9.? da Lei n.? 22/99, de 21 de abril)

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