Relação Jurídica



Colégio paulo viRela??o JurídicaElementos da Rela??o Jurídica9906012700Ana Rita Moura, Dulce Casanova e Laura CostaAbril de 2010DireitoProfessor Jorge Lopes?ndice TOC \o "1-3" \h \z \u Introdu??o PAGEREF _Toc259524496 \h 3Elementos da Rela??o Jurídica PAGEREF _Toc259524497 \h 4Os Sujeitos PAGEREF _Toc259524498 \h 5Capacidade Jurídica PAGEREF _Toc259524499 \h 6Incapacidades de Exercício PAGEREF _Toc259524500 \h 9Incapacidade por Menoridade PAGEREF _Toc259524501 \h 10Incapacidade por Interdi??o PAGEREF _Toc259524502 \h 13Incapacidade por Inabilita??o PAGEREF _Toc259524503 \h 14Incapacidade Acidental PAGEREF _Toc259524504 \h 15O Objecto PAGEREF _Toc259524505 \h 16Modalidades de objecto da rela??o jurídica PAGEREF _Toc259524506 \h 16Possíveis objectos da rela??o jurídica PAGEREF _Toc259524507 \h 17Pessoas PAGEREF _Toc259524508 \h 17Presta??es PAGEREF _Toc259524509 \h 17Coisas Corpóreas PAGEREF _Toc259524510 \h 18Coisas Incorpóreas PAGEREF _Toc259524511 \h 18Direitos Subjectivos PAGEREF _Toc259524512 \h 19Conclus?o PAGEREF _Toc259524513 \h 20Bibliografia PAGEREF _Toc259524514 \h 21Introdu??oNeste trabalho iremos abordar os Elementos da Rela??o Jurídica. Os Elementos da Rela??o Jurídica s?o: os sujeitos, o objecto, o facto jurídico e a garantia. Contudo, só iremos abordar pormenorizadamente os sujeitos e o objecto, pois foram estes subtemas que nos propusemos a abordar. O nosso trabalho através do desenvolvimento dos temas acima propostos tem como objectivo demonstrar a constitui??o da rela??o jurídica portuguesa.Por isto, iremos estruturar o nosso trabalho segundo o esquema do manual adoptado, “Direito – 12? Ano”, ou seja, come?aremos distinguir cada um dos elementos da rela??o jurídica e de seguida abordaremos particularmente, os sujeitos e o objecto. No que diz respeito aos sujeitos iremos abordar a personalidade jurídica e a capacidade jurídica e através destas apresentar as incapacidades de exercício: menoridade, interdi??o, inabilita??o e incapacidade acidental. Em rela??o ao objecto iremos come?ar por distinguir objecto mediato de objecto imediato. Por fim iremos apresentar os possíveis objectos da rela??o jurídica que s?o: pessoas, presta??es, coisas corpóreas, coisas incorpóreas e direitos subjectivos.Elementos da Rela??o JurídicaO conceito de rela??o jurídica pressup?e um conjunto de elementos cuja sistematiza??o tradicional é a seguinte:Deste modo, o titular activo da rela??o jurídica pode recorrer aos meios coercivos que a lei p?e à sua disposi??o para obter a satisfa??o do seu direito, no caso de viola??o ou de amea?a de viola??o do mesmo.Exemplifica??o:A Joana vendeu à Maria um veleiro. Estabeleceu-se, assim, entre ambas uma rela??o jurídica em que se distinguem os seguintes elementos:Sujeitos: Joana e Maria Objecto: VeleiroFacto Jurídico: O contrato de compra e vendaGarantia: A faculdade que cada um dos sujeitos disp?e de recorrer ao tribunal para obrigar o outro a cumprir a sua obriga??o, no caso de recusa. No nosso trabalho, apenas iremos abordar detalhadamente os seguintes elementos: os sujeitos e o objecto.Os SujeitosOs sujeitos subdividem-se em duas categorias:Sujeito activo - é o titular do direito subjectivoSujeito passivo – é adstrito à vincula??o A rela??o jurídica pode referir-se tanto à unicidade como à pluralidade de sujeitos. Estes podem ser pessoas singulares ou colectivas consoante se trate de indivíduos ou organiza??o pessoas jurídicas que s?o, os sujeitos s?o dotados de personalidade jurídica, pois esta é precisamente a aptid?o para ser titular de rela??es jurídicas, ou seja, de direitos e vincula??es.A personalidade jurídica, segundo o artigo 66? do Código Civil, adquire-se no momento do nascimento completo e com vida: Artigo 66? do Código Civil(Come?o da personalidade)1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.O Direito moderno dá grande relev?ncia à natureza e à dignidade do ser humano, orientando-se assim, no sentido de reconhecer a personalidade jurídica de todos os seres humanos, sendo esta uma condi??o indispensável para a realiza??o dos seus fins e interesses na vida social. ? de denotar que qualquer pessoa é titular de um certo número de direitos absolutos, visto que se imp?em ao respeito de todas as outras e têm por objectivo certas manifesta??es de liberdade humana, física ou moral; sendo os direitos de personalidade: o direito à vida, à liberdade, à honra, etc. Os direitos de personalidade est?o fundamentalmente consagrados na Constitui??o da República Portuguesa nos artigos 24?, 25?, 26? e 27?, respectivamente dizem respeito ao Direito à Vida, ao Direito à integridade pessoal, a outros direitos pessoais e ao direito à liberdade e à seguran?a. E no Código Civil:Artigo 70? do Código Civil(Tutela geral da personalidade)1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou amea?a de ofensa à sua personalidade física ou moral.2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa amea?ada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunst?ncias do caso, com o fim de evitar a consuma??o da amea?a ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.“ ? este o círculo de direitos necessários; um conteúdo mínimo e imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa”Capacidade JurídicaO conceito de capacidade jurídica pode ser definido segundo duas perspectivas diferentes:Titularidade, corresponde à capacidade jurídica ou de gozo e é inerente à personalidade jurídica;Exercício de Direitos, corresponde à capacidade de exercício de direitos ou capacidade de agir.A capacidade jurídica ou de gozo decorre do artigo 67? do Código Civil:Artigo 67? do Código Civil(Capacidade jurídica)As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer rela??es jurídicas, salvo disposi??o legal em contrário; nisto consiste a sua capacidade jurídica.A capacidade de gozo de direitos, ou jurídica, é o conteúdo necessário da personalidade jurídica uma vez que esta compete a todas as pessoas e é a aptid?o para ser sujeito de rela??es jurídicas. Este é um conceito puramente qualitativo dado que se refere apenas à qualidade ou à condi??o da entidade em causa, enquanto a capacidade jurídica tem um sentido quantitativo, pois a medida de direitos e de vincula??es de que cada um pode ser titular e a que pode estar adstrito é variável.? importante salientar que esta aptid?o para ser titular de um círculo maior ou menor de rela??es jurídicas denomina-se capacidade jurídica, ou de gozo. Ao contrário desta, a no??o de capacidade de exercício de direitos, ou capacidade agir, significa que a medida de direitos e vincula??es que a pessoa pode exercer ou cumprir por si só, pessoal e livremente.Assim, o que está em causa n?o é já a aptid?o para a titularidade, isto é, saber que direitos ou vincula??es alguém pode possuir, mas sim para o exercício ou cumprimento dos que efectivamente possui.Por norma, todas as pessoas singulares ao atingirem a maioridade adquirem capacidade de exercício, que resulta do preceituado nos artigos 130? e 133? do Código Civil:Artigo 130? do Código Civil(Efeitos da maioridade)Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.Artigo 133? do Código Civil(Efeitos da emancipa??o)A emancipa??o atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior.Porém, a lei também reconhece situa??es excepcionais, tal como as incapacidades.Pode suceder, uma pessoa ser titular de direitos, ou seja, ter capacidade de gozo, e n?o os poder exercer, por lhe faltar a necessária idoneidade para actuar juridicamente, isto é, a necessária capacidade de exercício de direitos (menores e dementes).Podemos também depararmo-nos com uma situa??o oposta à referida anteriormente, e que se designa por incapacidade de exercício de direitos – genérica ou específica, estando dependente dos actos jurídicos a que se refere.Deste modo, n?o podendo certas pessoas exercer os seus direitos, é necessário recorrer a certas formas legais de suprimento da incapacidade de exercício, e que s?o:Instituto da Representa??o Legal – A representa??o consiste na admiss?o de outra pessoa agir em nome e interesse do incapaz; Juridicamente, é como se fosse o incapaz a agir. Essa pessoa é designada por representante legal e é escolhida pela lei (Exemplo: Quando os pais agem em nome dos filhos menores);Instituto da Assistência – A assistência tem mudado quando a lei permite agir o incapaz, mas exige o consentimento de outra pessoa ou entidade que se designa por assistente.Em regra, qualquer pessoa pode ser titular de quaisquer direitos e adstrita a quaisquer vincula??es. Contudo, podem existir excep??es: “As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer rela??es jurídicas, salvo disposi??o legal em contrário (…)”.Artigo 15.? da Constitui??o da República PortuguesaEstrangeiros, apátridas, cidad?os europeus1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e est?o sujeitos aos deveres do cidad?o português.2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das fun??es públicas que n?o tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constitui??o e pela lei exclusivamente aos cidad?os portugueses.3. Aos cidad?os dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal s?o reconhecidos, nos termos da lei e em condi??es de reciprocidade, direitos n?o conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o servi?o nas For?as Armadas e na carreira diplomática.4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condi??es de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a elei??o dos titulares de órg?os de autarquias locais .5. A lei pode ainda atribuir, em condi??es de reciprocidade, aos cidad?os dos Estados-membros da Uni?o Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.Através deste artigo, é de denotar a tendência para equiparar a capacidade de gozo dos estrangeiros à dos nacionais, como afirma igualmente o artigo 14? do Código Civil:Artigo 14? do Código Civil(Condi??o jurídica dos estrangeiros)1. Os estrangeiros s?o equiparados aos nacionais quanto ao gozo de direitos civis, salvo disposi??o legal em contrário.2. N?o s?o, porém, reconhecidos aos estrangeiros os direitos que, sendo atribuídos pelo respectivo Estado aos seus nacionais, o n?o sejam aos portugueses em igualdade de circunst?ncias.Também, os menores, sofrem de certas incapacidades concretas de gozo, como, por exemplo, as prescritas nos seguintes artigos:Artigo 1933? do Código Civil(Quem n?o pode ser tutor)1. N?o podem ser tutores:a) Os menores n?o emancipados, os interditos e os inabilitados;Artigo 2189? do Código Civil(Incapacidade)S?o incapazes de testar:a) Os menores n?o emancipados;b) Os interditos por anomalia psíquica.A incapacidade de gozo é insuprível, isto é, o incapaz n?o pode ser substituído na prática dos actos jurídicos a que ela se refere nem os pode praticar com autoriza??o de outra entidade, sob pena de nulidade dos mesmos.Incapacidades de ExercícioAs principais incapacidades de exercício estabelecidas pelo Código Civil s?o as seguintes:796290130175Incapacidade por MenoridadeArtigo 122? do Código Civil(Menores)? menor quem n?o tiver ainda completado dezoito anos de idade.Artigo 123? do Código Civil(Incapacidade dos menores)Salvo disposi??o em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos.Apesar da incapacidade geral de exercício de que sofrem, os menores têm algumas capacidades concretas de exercício, em conformidade com a ressalva incerta neste artigo. S?o as seguintes:Artigo 127? do Código Civil(Excep??es à incapacidade dos menores)1. S?o excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:a) Os actos de administra??o ou disposi??o de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido por seu trabalho;b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposi??es de bens, de pequena import?ncia;c) Os negócios jurídicos relativos à profiss?o, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado a exercer, ou os praticados no exercício dessa profiss?o, arte ou ofício.2. Pelos actos relativos à profiss?o, arte ou ofício do menor e pelos actos praticados no exercício dessa profiss?o, arte ou ofício só respondem os bens de que o menor tiver a livre disposi??o.A forma de suprimento comum da incapacidade de exercício dos menores é a representa??o que pode ser feita da seguinte forma:Pelo poder paternal (Artigo 1877? do Código Civil)Pela tutela (Artigo 1921? do Código Civil)Artigo 1877? do Código Civil(Dura??o do poder paternal)Os filhos est?o sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipa??o.O poder paternal compete a ambos os pais, a lei n?o distingue poderes especiais do pai ou da m?e (Artigo 1901? do Código Civil), e o seu conteúdo está regulado no Artigo 1878?, n?1 do Código Civil, competindo aos pais, no interesse dos filhos, velar pela seguran?a e saúde destes, prover o seu sustento, dirigir a sua educa??o, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.Artigo 1921? do Código Civil(Menores sujeitos a tutela)1. O menor está obrigatoriamente sujeito a tutela:a) Se os pais houverem falecido;b) Se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho;c) Se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal;d) Se forem incógnitos.Os poderes integrados no poder paternal s?o designados por poderes-deveres. Os negócios jurídicos praticados pelo menor ferido de incapacidade de exercício s?o anuláveis: Artigo 125? do Código Civil(Anulabilidade dos actos dos menores)1. Sem prejuízo do disposto no n? 2 do artigo 287?, os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados:a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exer?a o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que a ac??o seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado, salvo o disposto no artigo 131?;b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade ou emancipa??o;c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.2. A anulabilidade é sanável mediante confirma??o do menor depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou por confirma??o do progenitor que exer?a o poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de acto que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.O menor só pode actuar juridicamente quando cessar a sua incapacidade antes disso, é substituído por um representante legal.Artigo 130? do Código Civil(Efeitos da maioridade)Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.A emancipa??o obtém-se apenas pelo casamento e a idade mínima para este:Artigo 132? do Código Civil(Emancipa??o)O menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento.O menor, através da emancipa??o adquire em principio a capacidade genérica de exercício, como se fosse maior de idade.Artigo 133? do Código Civil(Efeitos da emancipa??o)A emancipa??o atribui ao menos plena capacidade de exercício d direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto no artigo 1649?.Artigo 1649? do Código Civil(Casamento de menores)1. O menor que casar sem ter obtido autoriza??o dos pais ou do tutor, ou respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menos quanto à administra??o de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade, ma dos rendimentos desses bens ser-lhe-?o arbitrados os alimentos necessário ao seu estado.2. Os bens subtraídos à administra??o do menor s?o administrados pelos pais, tutor ou administrador legal, n?o podendo em caso algum ser entregues à administra??o do outro c?njuge durante a menoridade do seu consorte; além disso, n?o respondem, nem antes nem depois da dissolu??o do casamento, por dívidas contraídas por um ou ambos os c?njuges no mesmo período.Assim, a falta de consentimento dos pais n?o é causa de anulabilidade do casamento, mas apenas da aplica??o de san??es especiais estabelecidas no artigo anterior.Incapacidade por Interdi??oEsta é a incapacidade mais grave e resulta de determinadas deficiências psíquicas ou físicas, possuídas por certas pessoas, que lhes afectam a vontade e o normal discernimento para poderem reger-se, tomar resolu??es, dispor dos seus bens, enfim, actuar juridicamente. Vejamos quem pode ser interdito:Artigo 138? do Código Civil(Pessoas sujeitas a interdi??o)1. Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens.2. As interdi??es s?o aplicáveis a maiores; mas podem ser requeridas e decretadas dentro do ano anterior à maioridade, para produzirem os seus efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior.O interdito tem um regime jurídico semelhante ao menor, quer quanto ao valor dos actos praticados, quer quanto os meios de suprir a sua incapacidade.Artigo 139? do Código Civil(Capacidade do interdito e regime da interdi??o)Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adapta??es, as disposi??es que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal.A representa??o legal é uma forma de suprir esta incapacidade, estabelecendo-se uma tutela que é regulada pelas mesmas normas que a dos menores e conferida pela ordem indicada no Artigo 143? do Código Civil (a quem incumbe a tutela).Para além ser considerado interdito é necessário que a sua incapacidade seja declarada por senten?a judicial.A incapacidade por interdi??o só cessará se desaparecer o motivo natural que a originou que está preceituado no Artigo 151? do Código Civil.Incapacidade por Inabilita??oO que determina a inabilita??o é o mesmo da interdi??o, mas com menor gravidade, a que se juntam ainda certos modos habituais de comportamento, como a prodigalidade, o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes.Artigo 152? do Código Civil(Pessoas sujeitas a inabilita??o)Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, n?o seja de tal modo grave que justifique a sua interdi??o, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo uso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.A inabilita??o resulta de uma senten?a judicial proferida no termo de uma ac??o interposta para esse fim. Nessa senten?a determina-se a extens?o da incapacidade. Esta incapacidade é suprida pelo instituto de assistência.Artigo 153? do Código Civil(Suprimento da inabilidade)1. Os inabilitados s?o assistidos por um curador, a cuja autoriza??o est?o sujeitos os actos de disposi??o de bens entre vivos e todos os que, em aten??o às circunst?ncias de cada caso, forem especificados na senten?a.2. A autoriza??o do curador pode ser judicialmente suprida.Embora a assistência seja a forma mais usual de suprimento desta incapacidade, também se pode verificar a representa??o em certas situa??es, como a descrita no seguinte artigo:Artigo 154? do Código Civil(Administra??o dos bens do inabilitado)1. A administra??o do património do inabilitado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao curador.Neste caso, funciona como forma de suprimento da incapacidade o instituto da representa??o.A incapacidade por inabilita??o, tal como a anterior, só cessará no caso de desaparecer o motivo que lhe deu origem e depois de se ter requerido no tribunal “o levantamento da inabilita??o”.Artigo 155? do Código Civil (Levantamento da inabilita??o)Quando a inabilita??o tiver por causa a prodigalidade ou o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, o seu levantamento n?o será deferido antes que decorram cinco anos sobre o tr?nsito em julgado da senten?a que a decretou ou da decis?o que haja desatendido um pedido anterior.Quanto ao valor dos actos praticados pelo inabilitado, que a lei n?o regula directamente, s?o aplicáveis as mesmas disposi??es que vigoram para os interditos.Incapacidade AcidentalResulta de qualquer causa transitória que leve a pessoa a agir sem ter consciência dos seus actos.Os actos praticados nestas condi??es podem ser anuláveis nos termos da lei:Artigo 257? do Código Civil (Incapacidade acidental)1. A declara??o negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou n?o tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.O ObjectoO objecto da rela??o jurídica é tudo aquilo sobre que incidem os poderes d titular activo da rela??o. ? corrente identificar-se o objecto da rela??o jurídica com o objecto do Direito subjectivo, que constitui o lado activo da mesma rela??o.Diferente do objecto é o conteúdo do Direito subjectivo, que se traduz no conjunto de poderes ou faculdades que este comporta.Exemplo: No direito de propriedade, o conteúdo é o conjunto de poderes ou faculdades que cabem ao proprietário. O objecto será o bem sobre o qual recaem esses mesmos poderes.Modalidades de objecto da rela??o jurídicaEsta distin??o entre objecto imediato e mediato nem sempre se verifica, pois nos direitos reais n?o há intermediário entre o titular do direito e o bem. O proprietário está em contacto directo com o objecto do seu direito, como vimos no primeiro exemplo.Porém, a distin??o verifica-se nas obriga??es de presta??o de coisa certa e determinada. Nestas, o objecto imediato de direito do credor é o comportamento do próprio devedor, isto é, a presta??o do devedor e o objecto mediático é a própria coisa. Assim, entre o credor e a coisa intromete-se a pessoa do devedor como vimos no segundo exemplo.Possíveis objectos da rela??o jurídica24765161925PessoasNo Direito Moderno, as pessoas só podem ser objecto da rela??o jurídica nos determinados poderes-deveres ou poderes funcionais, que n?o s?o verdadeiros direitos subjectivos. Exemplos desta figura:O poder paternal;O poder tutelar.Os direitos inseridos no poder paternal ou no poder tutelar n?o conferem qualquer domínio sobre a pessoa do filho ou do pupilo, no interesse dos pais ou do tutor. S?o meramente direitos que conferem poderes destinados a habilitarem os pais e os tutores ao cumprimento dos deveres que lhes s?o impostos por lei.Presta??esDenomina-se presta??o à conduta a que o devedor está obrigado.Exemplo: Nos direitos de crédito, o objecto n?o é rigorosamente uma coisa, mas, sim, o comportamento do devedor. Artigo 762? do Código Civil(Princípio geral)O devedor cumpre a obriga??o quando realiza a presta??o a que está vinculado.Coisas CorpóreasS?o as coisas físicas, isto é, aquelas que podem ser apreendidas pelos sentimentos.Artigo 202? do Código Civil(No??o)1. Diz-se coisa, tudo aquilo que pode ser objecto de rela??es jurídicas.Está neste caso o objecto dos chamados direitos reais, maxime do direito de propriedade, que é o direito real por excelência.Artigo 1302? do Código Civil(Objecto do direito de propriedade)Só as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objecto do direito de propriedade regulado neste código.Exemplo: Propriedade sobre um automóvelCoisas IncorpóreasN?o s?o mais do que valores da natureza que n?o podem ser apreendidos pelos sentidos. S?o concebidos apenas pelo espírito.Assim, o objecto de tais direitos é a respectiva obra na sua forma ideal e n?o as coisas materiais que constituem a sua corporiza??o exterior, como o livro, o filme, etc.Exemplo: Um determinado autor pode adaptar a sua obra literária ao cinema e daí auferir lucros, mas pode também mantê-la inédita ou impedir que depois de publicada seja posteriormente reproduzida com modifica??es.Assim, apenas a obra na sua concep??o ideal é o objecto de direitos.Direitos SubjectivosTambém podem ser objecto da rela??o jurídica.Exemplo: Penhora de Direitos (acto de apreens?o judicial dos bens do devedor em ac??o executiva. Os bens s?o entregues a um depositário nomeado pelo juiz no despacho que ordena a penhora).Conclus?oPor tudo isto, e em síntese de conhecimentos, o conceito de rela??o jurídica pressup?e um conjunto de elementos que tradicionalmente é o seguinte: sujeitos, objecto, facto jurídico e garantia.Os sujeitos de Direito s?o as entidades susceptíveis de serem titulares de rela??es jurídicas e portanto, todo o sujeito de direitos é necessariamente pessoa em sentido jurídico e, como tal, dotado de personalidade jurídica.? personalidade jurídica est?o desde logo ligados certos direitos fundamentais, os chamados direitos de personalidade, que se imp?em ao respeito de todos e têm por objectivo certas manifesta??es da personalidade humana, física ou moral.Também é importante salientar que a personalidade jurídica é um conceito qualitativo, enquanto a capacidade jurídica é um conceito quantitativo.Por fim, ao longo do nosso trabalho abordamos os sujeitos e o objecto da rela??o jurídica e apresentamos as principais capacidades de exercício estabelecidas no Código Civil, que s?o, a menoridade, a interdi??o, a inabilita??o, e a incapacidade acidental.Assim concluímos que, apesar de seguirmos o esquema do livro no nosso trabalho tentamos completá-lo o máximo que pudemos.Bibliografia - DINIS, Almerinda, Direito 12? Ano, Texto Editores – 1?Edi??o ................
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