Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001242-90.2018.5.07

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Poder Judici?rio Justi?a do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7? Regi?o

A??o Trabalhista - Rito Sumar?ssimo 0001242-90.2018.5.07.0018

Segredo de Justi?a

Processo Judicial Eletr?nico

Data da Autua??o: 17/11/2018 Valor da causa: R$ 29.525,44

Partes: RECLAMANTE: JOSE E SILVA FILHO ADVOGADO: LENIZ SERRA AFFONSO DE CARVALHO FILHA ADVOGADO: LEANDRO DANTAS SOARES ADVOGADO: ISADORA LINHARES DE LIMA SOARES ADVOGADO: JOSE FABIANO LIMA ADVOGADO: MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA ADVOGADO: ROGERIO PEREIRA DANTAS ADVOGADO: Ana Josete Ferreira Mesquita ADVOGADO: PEDRO PAULO SILVA PEIXOTO ADVOGADO: BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: ANA MARILIA VIEIRA BEZERRA ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR DE MELO SILVEIRA ADVOGADO: SOCORRO MICHELLE SALDANHA VIANA ADVOGADO: ANDREIA DE FRANCA MORAIS ADVOGADO: FRANCISCO EDSON DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: ANTONIO JOVAN FREITAS PEDROZA ADVOGADO: ITALO SILVEIRA DA CUNHA ADVOGADO: RENAN DE ARRAES QUEIROZ RECLAMADO: C S N CENTRO DE SERVICOS DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO: KARRAN ?VILA ROSENDO ADVOGADO: MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO ADVOGADO: LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES RECLAMADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA

ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO ADVOGADO: EMMANUELLE SABOIA DE SOUSA RECLAMADO: C S N - CORPO DE SEGURANCA DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO: MARCOS ANDRE FEITOSA MEDEIROS RECLAMADO: C S N ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME RECLAMADO: CSN CENTRO DE SERVICOS DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DO NORDESTE LTDA - EPP RECLAMADO: T M TINTAS E FERRAGENS LTDA - ME TERCEIRO INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA (SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, OR?AMENTO E GEST?O - SEPOG) TERCEIRO INTERESSADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE TERCEIRO INTERESSADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA

TERCEIRO INTERESSADO: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARA S.A ADECE ADVOGADO: FRANCISCO ANDERSON OLIVEIRA NUNES TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARA TERCEIRO INTERESSADO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTESEMACE TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCA??O, TERCEIRO INTERESSADO: SECRETARIA DA CULTURA TERCEIRO INTERESSADO: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO TERCEIRO INTERESSADO: SECRETARIA DO TURISMO TERCEIRO INTERESSADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL TERCEIRO INTERESSADO: MUNIC?PIO DE FORTALEZA TERCEIRO INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS TERCEIRO INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE TERCEIRO INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO DA JUSTICA TERCEIRO INTERESSADO: FORTALEZA REGISTRO DE IMOVEIS DA SEGUNDA ZONA TERCEIRO INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS TERCEIRO INTERESSADO: SIDERURGICA LATINO-AMERICANA S/A - SILAT TERCEIRO INTERESSADO: HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. TERCEIRO INTERESSADO: LA ESTAMPA COMERCIO DE TECIDOS LTDA TERCEIRO INTERESSADO: POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA TERCEIRO INTERESSADO: Instituto Federal de Educa??o, Ci?ncia e Tecnologia do Cear? PATGEINRAC_ECIRAOPAIN_PTREROECSESSASDOO_P: JCEONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA

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PODER JUDICI?RIO JUSTI?A DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7? REGI?O DIVIS?O DE EXECU??ES UNIFICADAS, LEIL?ES E ALIENA??ES JUDICIAIS ATSum 0001242-90.2018.5.07.0018 RECLAMANTE: JOSE E SILVA FILHO RECLAMADO: C S N CENTRO DE SERVICOS DO NORDESTE LTDA. E OUTROS (6)

CERTID?O/CONCLUS?O

Nesta data, 22 de abril de 2022, eu, MARCO ANTONIO WANDERLEY CAVALCANTI JUNIOR, fa?o conclusos os presentes autos ao(?) Exmo(a). Sr. (a) Juiz(?za) do Trabalho desta Divis?o.

MARCO ANTONIO WANDERLEY CAVALCANTI JUNIOR ANALISTA JUDICI?RIO - ?REA JUDICI?RIA

DESPACHO

Inclua-se em ALIENA??O POR INICIATIVA PARTICULAR o(s) bem (ns) penhorados nestes autos, com in?cio a contar da data de notifica??o dos leiloeiros e termo final em 10/06/2022.

A avalia??o do bem im?vel penhorado (ID 6fc97f6) ? de R$ 1.800.000,00 (um milh?o e oitocentos mil reais). Lan?o m?nimo admitido para a sua aquisi??o, como sendo R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), 50% (cinquenta por cento) do valor da avalia??o, com incremento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

No tocante ?s armas, a avalia??o dos bens penhorados (ID d4523b8) ? de R$ 241.200,00 (duzentos e quarenta e um mil e duzentos reais). Lan?o m?nimo para a sua aquisi??o, como sendo R$ 120.600,00 (cento e vinte mil e seiscentos reais), 50% (cinquenta por cento) do valor da avalia??o, com incremento de R$ 1.000,00 (mil reais), tudo nos termos do Artigo 1? da Portaria n? 3/2018 da Divis?o de Execu??es Unificadas Leil?es e Aliena??es Judiciais - DEULAJ.

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Para este ato de venda p?blica, fica autorizada a atua??o de todos os leiloeiros credenciados deste Regional, na forma estabelecida na Portaria 03 /2018 -DEULAJ que instituiu o Regime de Atua??o Conjunta entre os leiloeiros credenciados. Dever?o os Srs. Leiloeiros(as) Oficiais utilizar dos meios de divulga??o que entenderem pertinentes, nos termos do art. 207 da Consolida??o dos Provimentos deste Regional, tudo para os fins de se resguardar a oferta p?blica.

Ficam estabelecidos os seguintes crit?rios, segundo sejam os bens m?veis ou im?veis.

Para este ato de venda p?blica, fica autorizada a atua??o de todos os leiloeiros credenciados deste Regional, na forma estabelecida na Portaria 03 /2018 - DEULAJ que instituiu o Regime de Atua??o Conjunta entre os leiloeiros credenciados.

Dever?o os Srs. Leiloeiros(as) Oficiais utilizar dos meios de divulga??o que entenderem pertinentes, nos termos do art. 207 da Consolida??o dos Provimentos deste Regional, tudo para os fins de se resguardar a oferta p?blica.

Ficam estabelecidos os seguintes crit?rios, segundo sejam os bens m?veis ou im?veis.

1. Para as armas de fogo, est?o autorizadas a participar desta Aliena??o Por Iniciativa Particular somente AS EMPRESAS DE SEGURAN?A PATRIMONIAL PRIVADA e EMPRESAS DE FORMA??O DE VIGILANTES, como definidas em lei e que atendam aos requisitos legais vigentes, tais como:

competentes;

a) autoriza??o de funcionamento v?lida fornecida pelos ?rg?os

b) autoriza??o e necessidade operacional para aquisi??o de armas (fornecida pela Pol?cia Federal);

c) outras exig?ncias legais previstas.

2. As taxas para registro de cada arma de fogo deve ser suportada pelo adquirente, bem como o pagamento da Guia de Autoriza??o para Transporte de Armas e Muni??es, ap?s efetuada a transfer?ncia de propriedade das armas;

3. Os bens a serem alienados poder?o ser reunidos em lotes, desde que sugerido pelo leiloeiro e autorizado pelo Juiz Coordenador de Leil?es;

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4. Os lan?adores poder?o ser representados, desde que o representante seja habilitado por procura??o com poderes espec?ficos, sendo que no caso de pessoa jur?dica, al?m desse instrumento procurat?rio, tamb?m dever?o ser entregues c?pia do contrato social e de eventuais altera??es;

5. Est?o impedidas de participar da Aliena??o Por Iniciativa Particular as pessoas f?sicas e jur?dicas que deixaram de cumprir suas obriga??es em leil?es anteriores, al?m daquelas definidas em lei;

6. Ficam fixados como percentuais m?nimos a serem considerados como pre?o n?o-vil para lan?os relativos aos bens insertos o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da avalia??o, para os bens im?veis e m?veis;

7. Na forma do par?grafo ?nico do Art. 2? da Portaria n? 001 /2014, publicada no DEJT n? 1330, de 17.03.2014, os percentuais acima poder?o ser alterados a crit?rio do Juiz Coordenador dos Leil?es, levando-se em considera??o o montante do cr?dito a ser garantido atrav?s do leil?o, e ainda as dificuldades encontradas para aliena??o dos bens ao longo da fase expropriat?ria;

8. Aceito o lan?o, o alienante ter? o prazo de 05(cinco) dias, para efetiva??o e comprova??o do dep?sito referente ao sinal/lan?o, al?m do pagamento da comiss?o devida ao leiloeiro, a contar da ci?ncia do despacho, a cargo do Sr. leiloeiro. Decorrido o prazo sem a ocorr?ncia do dep?sito, ser? considerada vencedora a segunda proposta mais vantajosa, caso tenha sido apresentada, sem preju?zo das san??es impostas ao proponente remisso;

9. A carta de arremata??o s? ser? expedida ap?s a comprova??o do pagamento do imposto de transmiss?o(ITBI), nos termos do ? 2? do Art. 901 do CPC.

10. As propostas que contemplem pagamentos parcelados devem obedecer aos seguintes par?metros, ora fixados com amparo no art. 895, e seus par?grafos, do CPC/2015, al?m de serem mais vantajosas do que a proposta inicial:

10.1 A proposta de aquisi??o do bem observar-se-? valor considerando n?o vil, j? estabelecido como pre?o m?nimo no presente despacho;

vista;

10.2 Pagamento de, no m?nimo, 25% (vinte e cinco por cento) ?

10.3 Juros compensat?rios de 1% (um por cento) ao m?s, mais TR (Taxa Referencial) m?dia mensal dos doze meses anteriores ? aliena??o, para as propostas de parcelamentos at? 6 (seis) meses, relativamente aos bens m?veis, e at? 12 (doze) meses, no tocante aos bens im?veis;

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10.4 Juros compensat?rios de 1% (um por cento) ao m?s, mais IPCA(?ndice Nacional de Pre?os ao Consumidor Amplo) m?dia mensal dos doze meses anteriores ? aliena??o, para as propostas de parcelamentos superiores a 6 (seis) meses, relativamente aos bens m?veis, e superiores a 12 (doze) meses, no tocante aos bens im?veis, sempre observado o limite de 30 (trinta) meses;

10.5 Garantia de pagamento, observado o valor da aquisi??o, atrav?s de fian?a banc?ria ou hipoteca sobre im?vel desembara?ado de propriedade do arrematante, quando se tratar de bens m?veis, e de hipoteca judicial incidente sobre o pr?prio item adquirido, em se tratando de bens im?veis. A garantia para a aquisi??o parcelada dever? ser dada no ato da aliena??o atrav?s do documento que comprove a fian?a banc?ria ou a matr?cula atualizada do im?vel, sob pena de ser invalidado o lance ofertado;

10.6 Multa por atraso na quita??o de qualquer das presta??es, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas;

10.7 O inadimplemento da aliena??o autoriza o exequente a pedir a resolu??o da aliena??o ou promover, em face do adquirente, a execu??o do valor devido, devendo ambos os pleitos serem formulados nos autos da execu??o em que se deu a venda;

10.8 As parcelas ser?o depositadas na mesma conta judicial que acolheu o sinal referido no item 8.2, em parcelas mensais n?o superiores a 30 (trinta), em datas de pagamento a serem definidas pelo Juiz Coordenador de Leil?es;

11. Constituir? remunera??o do leiloeiro:

I - comiss?o de 5% (cinco por cento) do valor da arremata??o, a cargo do arrematante;

II - comiss?o di?ria de 0,1% (um d?cimo por cento) do valor de avalia??o, pela guarda e conserva??o dos bens, na forma do art. 789-A, VIII, da CLT, com a reda??o dada pela Lei n? 10.537/2002, at? o limite de 5% do valor da referida avalia??o;

12. N?o ? devida comiss?o ao leiloeiro na hip?tese de anulada a arremata??o ou se negativo o resultado da Aliena??o Por Iniciativa Particular;

13. Se anulada a aliena??o, o leiloeiro devolver? ao arrematante o valor recebido a t?tulo de comiss?o em at? 10 (dez) dias depois de recebida a comunica??o do Juiz Coordenador de Leil?es;

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14. ? devida indeniza??o ao leiloeiro, para ressarcimento das despesas realizadas, na raz?o de 2% (dois por cento), distribu?da entre os leiloeiros credenciados, a cargo do executado, calculada com base no valor do acordo firmado ou da remi??o, se a ocorr?ncia de quaisquer dessas hip?teses de extin??o da obriga??o se der ap?s o presente despacho e antes da aliena??o, desde que os leiloeiros tenham providenciado a ampla divulga??o do ato. Devem os Ju?zos da Execu??o velar pelo pagamento do referido percentual por ocasi?o do acordo ou da remi??o;

15. No caso de aliena??o de bens im?veis, as d?vidas relativas a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o dom?nio ?til ou a posse da coisa, e bem assim os relativos a taxas pela presta??o de servi?os referentes a tais bens, ou as contribui??es de melhoria, n?o ser?o transferidos aos arrematantes, sub-rogando-se no pre?o da aliena??o;

16. Tamb?m n?o ser? transferido ao arrematante eventual ?nus relativo ? hipoteca sobre o bem im?vel, conforme art. 1.499, VI, do C?digo Civil;

17. N?o est?o inclu?dos no rol das d?vidas mencionadas no item 19, as quais ficar?o a cargo do alienante:

I - as eventuais despesas de condom?nio e outras obriga??es civis referentes ao im?vel, tais como foro e laud?mio, etc.;

II - as despesas cartor?rias de transfer?ncia e desmembramento, bem como o Imposto de Transfer?ncia de Bens Im?veis - ITBI;

III - os d?bitos de INSS constitu?dos em raz?o da constru??o ou reforma do bem, de obras conclu?das ou em andamento, desde que devidamente averbados do Registro de Im?veis competente;

IV - as eventuais despesas relativas ? restri??o imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da Legisla??o Ambiental;

V - demais despesas referentes a alvar?s, certid?es, escrituras e registros, incluindo d?bitos relativos ? regulariza??o da denomina??o do logradouro enumera??o predial junto aos ?rg?os competentes, conforme o caso;

18. Se o im?vel for alienado durante a loca??o, o arrematante poder? denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupa??o, salvo se aloca??o for por tempo determinado e o contrato contiver cl?usula de vig?ncia em caso de aliena??o e estiver averbado junto ? matr?cula do im?vel. A den?ncia dever? ser exercida no prazo de noventa dias contado do registro da venda, presumindo-se, ap?s esse prazo, a concord?ncia na manuten??o da loca??o, tudo nos termos do art. 8?, caput e ?2?, da Lei 8.245\91;

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19. Sendo a aliena??o judicial modo origin?rio de aquisi??o de propriedade n?o cabe alega??o de evic??o, sendo exclusiva atribui??o dos licitantes /arrematantes verificarem com anteced?ncia o estado de conserva??o, situa??o de posse e especifica??es do bem;

20. O Comprador dever? se certificar previamente das exig?ncias e restri??es de uso impostas pela legisla??o e ?rg?os p?blicos (municipal, estadual e federal) ao im?vel adquirido, especialmente no tocante a legisla??o de preserva??o ambiental, n?o podendo alegar desconhecimento das condi??es, caracter?sticas e estado de conserva??o e localiza??o do bem;

21. Nos termos do art. 1345 do C?digo Civil, o adquirente de unidade aut?noma de um condom?nio responde pelos d?bitos condominiais contra?dos pelo antigo propriet?rio, inclusive multas e juros morat?rios, por for?a da natureza propter rem das obriga??es oriundas do direito de propriedade;

22. ? de inteira responsabilidade do interessado verificar, antecipadamente, junto ao s?ndico ou empresa administradora, acerca de eventuais d?vidas de condom?nio incidente sobre o im?vel que deseja adquirir;

23. Os bens ser?o vendidos no estado de conserva??o em que se encontrarem, n?o cabendo ? Justi?a do Trabalho e/ou ao Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto aos consertos e reparos ou mesmo provid?ncias referentes ? retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transporte daqueles alienados;

24. Qualquer d?vida e/ou diverg?ncia na identifica??o/descri??o do bem, ou bens, dever? ser dirimida diretamente com o leiloeiro antes ou durante a Aliena??o;

25. A(s) foto(s) que ilustra(m) a descri??o do(s) bem(ns) constrito (s) n?o reflete(m) necessariamente o(s) seu(s) estado(s) atual(is) de conserva??o;

26. Dentre as propostas parceladas, prevalecer? aquela de maior valor e, dentre as de id?ntico pre?o, aquela que contemple o menor n?mero de parcelas; persistindo o empate, aquela formulada anteriormente. Em caso de empate ser? considerada vencedora a proposta mais antiga, observados a data e hor?rio da comunica??o eletr?nica.

27. No cotejamento entre a proposta ? vista e parcelada, essa dever? ser no m?nimo 20% superior ?quela e contemplar, no m?ximo, o parcelamento com entrada e 10 presta??es, sob pena de ser considerada mais vantajosa a proposta ? vista.

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