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PROPOSTA DE LEI DE IMPRENSANOTA EXPLICATIVAI- INTRODU??OA presente proposta de Lei de Imprensa é consequência da necessidade de adequa??o da actividade da comunica??o social, à Constitui??o da República de Angola e às transforma??es políticas, económicas e sociais que ocorrem no País.Visa concretizar o exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidad?os, no que concerne a liberdade de imprensa e de express?o.II- APRESENTA??O DA PROPOSTAA proposta integra 7 capítulos e 89 artigos, organizados da seguinte forma:Capítulo IDisposi??es GeraisSec??o I – Princípios GeraisSec??o II – Liberdade de ImprensaSec??o III – Servi?o Público e Interesse PúblicoSec??o IV – Exercício da Profiss?oCapítulo IIEmpresas de Comunica??o SocialCapítulo IIIOrganiza??o das Empresas de Comunica??o Social Sec??o I – Linha EditorialSec??o II – ?rg?os de Direc??oSec??o III – Servi?os de Redac??oCapítulo IVEmpresas de Comunica??o Social em EspecialSec??o I – Empresas JornalísticasSec??o II – Empresas Jornalísticas NoticiosasSubsec??o I – Agência de NotíciasSubsec??o II – Radiodifus?o sonora8Subsec??o III – Televis?oSec??o III – Empresas Jornalísticas ElectrónicasSec??o IV – Registo das Empresas de Comunica??o SocialCapítulo VDo Direito de Resposta e de Rectifica??oCapítulo VIResponsabilidadeCapítulo VIIDisposi??es Finais e TransitóriasO Capítulo I contém as Disposi??es Gerais, que têm como objectivo a fixa??o de conceitos que s?o usados ao longo de todo o diploma.Nesse capítulo est?o contidas, entre outras, matérias sobre o ?mbito de aplica??o da lei, as defini??es e os princípios que norteiam a actividade de comunica??o social.O Capítulo II, sobre a epígrafe Empresas de Comunica??o Social, contém os princípios comuns relativos às Empresas de Comunica??o Social. O Capítulo III, sobre a Organiza??o das Empresas de Comunica??o Social, está subdividido em três sec??es. Contém as regras de organiza??o própria das Empresas de Comunica??o Social, com destaque para a necessidade de adop??o de um Estatuto Editorial e do estabelecimento de formas de participa??o dos jornalistas na respectiva vida interna, através dos Conselhos de Redac??o.O Capítulo IV tem como epígrafe Empresas de Comunica??o Social em Especial, destacando as várias tipologias de empresas de comunica??o social, nomeadamente as empresas jornalísticas (publica??es periódicas); as empresas jornalísticas noticiosas (agências de notícias, radiodifus?o e televis?o); e por último as empresas jornalísticas electrónicas, com normas reguladoras de publica??es electrónicas e semelhantes.Neste capítulo, encontram-se também as normas sobre o acesso à actividade de comunica??o social, sendo que para a radiodifus?o e televis?o se estabelece a necessidade de licenciamento prévio, mediante concurso ou autoriza??o.O Capítulo V é sobre o Direito de Resposta e de Rectifica??o, contém as normas que garantem aos cidad?os o direito de exigir dos órg?os de comunica??o social a publica??o ou difus?o de texto, som ou imagem, sempre que uma matéria por estes tornada pública lese os seus direitos. O Capítulo VI é sobre a Responsabilidade, no qual s?o formulados os princípios específicos a observar nas situa??es em que do exercício da liberdade de express?o, através dos órg?os de comunica??o social, resultem danos para interesses e valores protegidos por lei.O Capítulo VII e último, é referente às Disposi??es Finais com preceitos sobre o modelo a utilizar para a publica??o, entrada em vigor, assim como a revoga??o do diploma precedente (Lei 1/17, de 23 de Janeiro).Luanda de 2020.PROPOSTA DE LEI N.?______/2020DE__________DE_________A Lei de Imprensa é o Diploma que estabelece os princípios que devem enquadrar a actividade da comunica??o social na perspectiva de permitir a regula??o das formas de acesso e exercício da liberdade de imprensa, que constitui um direito fundamental dos cidad?os, constitucionalmente consagrado;Este direito tem sido objecto de tratamento em legisla??o ordinária desde 1991, através da Lei 22/91, de 15 de Junho, da Lei 07/06, de 15 de Maio e da Lei 1/17 de 23 de Janeiro;A presente Lei visa concretizar o exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidad?os, no que concerne a liberdade de impressa e express?o; Entretanto, havendo a necessidade de ajustamentos do quadro legal e institucional ora vigente para adaptá-lo às novas circunst?ncias, incluindo o aperfei?oamento do uso das tecnologias de informa??o e comunica??o, tornando-o conforme a nova realidade política, económica e social do País e a Constitui??o da República de Angola;A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposi??es combinadas da alínea h), do número 1 do artigo 165?, da alínea b) do artigo 161?, da alínea d) e do n? 2 do artigo 166?, todos da Constitui??o da República de Angola, a seguinte:LEI DE IMPRENSACAP?TULO IDISPOSI??ES GERAISSEC??O IPRINC?PIOS GERAISArtigo 1.?(?mbito)A presente Lei estabelece os princípios gerais orientadores da comunica??o social e regula as formas do exercício da liberdade de imprensa, nos termos estabelecidos na Constitui??o da República de Angola e na Lei.Artigo 2.?(Defini??es)Para efeitos da presente Lei, s?o adoptadas as seguintes defini??es:?Constitui??o? - é a Lei fundamental da República de Angola.?Comunica??o Social? - comunica??o de massas dirigida a um grande público heterogéneo e anónimo, a partir de empresas ou órg?os de comunica??o social, que organizam e fazem interagir informa??o proveniente de fontes diversificadas e as divulgam através de veículos de transporte suportados na imprensa escrita, ou em meios de telecomunica??es que podem incluir sinais de voz e imagem;?Meio de Comunica??o Social? - é o veículo, do Sistema Nacional de Comunica??o Social, através do qual a informa??o é transmitida ao público;?Imprensa Escrita? - todas as reprodu??es impressas de textos ou imagens para p?r a disposi??o do público;?Imprensa em Sentido Amplo? - é o mesmo que comunica??o social;?Empresa ou ?rg?o de Comunica??o Social? - s?o as entidades públicas ou privadas, cujo objecto social é a produ??o, transmiss?o ou retransmiss?o de informa??o destinada ao público, através de meios de telecomunica??es ou de publica??es escritas;?Agência de Notícias? - empresa que elabora e fornece matérias jornalísticas para assinantes ou n?o, que incluem órg?os de comunica??o social, institui??es públicas e privadas;?Fonte? - origem de mensagem, de informa??o que inicia um ciclo de comunica??o constituída por pessoas singulares ou colectivas;?Espectro Radioeléctrico? - conjunto das frequências das ondas electromagnéticas inferiores a 3000 GHz, que se propagam no espa?o sem guia artificial;?Radiodifus?o Sonora e Televisiva? - transmiss?o unilateral de comunica??es sonoras ou televisivas, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outro meio apropriado, destinadas à recep??o pelo público em geral;?Operador de radiodifus?o (sonora e televisiva)? - pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de radiodifus?o sonora ou televisiva;?Servi?o de Programas? - conjunto dos elementos de programa??o, sequencial e unitário, fornecido por um operador de radiodifus?o sonora ou televisiva, como tal, identificado no título de licenciamento;?Servi?o de Programas Generalistas? - servi?o de programas que apresente um modelo de programa??o universal, abarcando diversas espécies de conteúdos radiofónicos ou de televis?o;?Servi?o de Programas Temáticos (ou especializados)? - servi?o de programas baseado num modelo centrado de conteúdo especializado;?Servi?o de Utilidade Pública? - servi?o de programas de carácter generalista ou temático, cujo conteúdo interessa a uma parte do público do país, regi?o ou localidade;?Servi?o de programa confessional? - servi?o de programa baseado num modelo centrado de conteúdo ligado especificamente à difus?o de ideias e ideais religiosos; ?Licen?a? - acto pelo qual a entidade competente, nos termos do presente diploma, autoriza qualquer entidade a explorar a actividade de radiodifus?o sonora ou televisiva, atribuindo-lhe o necessário alvará;?Alvará? - título de licenciamento que habilita o operador de radiodifus?o sonora ou televisiva a iniciar a actividade;?Servi?o Público? - servi?o de programas e de informa??o de interesse geral, dirigido a todo público heterogéneo e anónimo, assegurado obrigatoriamente pelo Estado, envolvendo os operadores do Sistema Nacional de Comunica??o Social;?Operador Público de Radiodifus?o Sonora e Televisiva? - todo operador de radiodifus?o sonora ou televisivo incumbido pelo Estado de prestar o servi?o público;??rg?o Regulador das Telecomunica??es? - entidade do Estado responsável pela planifica??o, gest?o e fiscaliza??o do espectro radioeléctrico;?Provedor de Servi?os e Conteúdos? - pessoa colectiva que prepara e fornece conteúdos às empresas ou órg?os de comunica??o social;?Provedor de Televis?o por Assinatura? - empresa autorizada a distribuir sons e imagens para assinantes, por sinais codificados, através de feixes hertzianos, cabo ou satélite;?Media online? - meio de comunica??o que necessita de recurso electrónico ou electromec?nico para que o usuário final tenha acesso aos conteúdos de texto, vídeo ou áudio, gravados ou transmitidos em tempo real.?Sondagem de opini?o? - é um tipo particular de inquérito cujo estudo se efectua através do método estatístico quando o número de casos observados n?o integra todo o universo estatístico, representando apenas uma amostra.?Inquérito de opini?o? - é a nota??o de fenómenos relacionados ao método universalmente aceite para estudar cientificamente a opini?o pública, através de um mero processo de recolha de informa??es junto de todo ou de parte do universo estatístico.?Amostra? - ? o subconjunto de popula??o inquirido através de uma técnica estatística que consiste em apresentar um universo estatístico por meio de uma opera??o de generaliza??o quantitativa praticada sobre os fenómenos seleccionados.Artigo 3.?(Meios de Comunica??o Social)Os meios através dos quais as empresas ou órg?os de comunica??o social difundem os conteúdos, entre outros, s?o:Jornais, incluindo os electrónicos;Revistas, incluindo as electrónicas;Todas as demais publica??es periódicas;Radiodifus?o sonora;Televis?o;Agência de notícias;Media online;Cinemas e espa?os públicos onde se exibem documentários e noticiários.Artigo 4.?(Direito Subsidiário)Constitui direito subsidiário à presente Lei, a Declara??o Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os demais instrumentos internacionais de que Angola é parte.SEC??O IILIBERDADE DE IMPRENSAArtigo 5.?(Conteúdo da Liberdade de Imprensa)A liberdade de imprensa traduz-se no direito de informar, de se informar e ser informado através do livre exercício da actividade de imprensa, sem impedimentos nem discrimina??es.A liberdade de imprensa n?o deve estar sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza política, ideológica ou artística.Artigo 6.?(Garantia da Liberdade de Imprensa)? garantida a liberdade de imprensa nos termos da Constitui??o e da lei.O exercício da liberdade de imprensa deve assegurar informa??o ampla e isenta, o pluralismo, a n?o discrimina??o e o respeito pelo interesse público.A liberdade de informar, de se informar e de ser informado é garantida através de:Medidas que impe?am a concentra??o de empresas proprietárias de órg?os de comunica??o social que ponham em perigo o pluralismo da informa??o;Publica??o do estatuto editorial das empresas e órg?os de comunica??o social;Reconhecimento dos direitos de resposta e de rectifica??o;Identifica??o e veracidade da publicidade;Acesso a Entidade Reguladora da Comunica??o Social Angolana para salvaguarda da isen??o e do rigor informativos;Respeito pelas normas de ética e deontologia profissionais no exercício da actividade jornalística;Livre acesso às fontes de informa??o e aos locais públicos, nos termos da lei.Nenhum cidad?o deve ser prejudicado na sua vida privada, social e profissional em virtude do exercício legítimo do direito à liberdade de express?o do pensamento através da comunica??o social.Artigo 7.?(Limites ao Exercício da Liberdade de Imprensa)O exercício da liberdade de imprensa tem como limites os princípios, valores e normas da Constitui??o e da lei que visam:Salvaguardar a objectividade, rigor e isen??o da informa??o;Proteger o direito de todos ao bom nome, a honra e a reputa??o, a imagem e a reserva da intimidade da vida privada e familiar, a protec??o da inf?ncia e da juventude, o segredo de Estado, o Segredo de Justi?a, o Segredo profissional e demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados por lei. Defesa do interesse público e da ordem democrática;Protec??o da saúde e da moralidade pública.A liberdade de imprensa n?o cobre a produ??o ilícita de informa??es, n?o podendo, por isso, os jornalistas obter informa??es através de meio ilícito ou desleal.Considera-se ilícita ou desleal a informa??o obtida por meio fraudulento.A divulga??o de qualquer tipo de conteúdos através da internet está sujeita aos limites previstos nos números anteriores, independentemente da origem ou localiza??o do servidor em que o sítio ou página esteja alojado.Artigo 8.?(Entidade Reguladora da Comunica??o Social Angolana)A Entidade Reguladora da Comunica??o Social Angolana é um órg?o independente que tem por miss?o assegurar a objectividade e a isen??o da informa??o e a salvaguarda da liberdade de express?o e de pensamento na imprensa, em conformidade com os direitos consagrados na Constitui??o e na lei.A organiza??o, a composi??o, a competência e o funcionamento da Entidade Reguladora da Comunica??o Social de Angola, s?o regulados em diploma próprio.SEC??O IIISERVI?O P?BLICO E INTERESSE P?BLICOArtigo 9.?(Servi?o Público)Com vista a garantir o direito dos cidad?os de informar, se informar e ser informado, o Estado assegura a existência de um servi?o público de informa??o.Artigo 10.?(Interesse Público)Todas as empresas e órg?os de comunica??o social têm a responsabilidade social de assegurar a possibilidade de express?o e confronto de diversas correntes de opini?o, com vista a salvaguarda do direito dos cidad?os de informar, se informar e ser informado.Artigo 11.?(Conteúdo de Interesse Público)Para efeitos da presente Lei, entende-se como sendo de interesse público, a informa??o que tem os seguintes fins gerais:Contribuir para consolidar o Estado Angolano, refor?ar a unidade e identidade nacional e preservar a integridade territorial;Informar o público com verdade, independência, objectividade, isen??o e imparcialidade, sobre todos os acontecimentos nacionais e internacionais, assegurando o direito dos cidad?os à informa??o correcta, imparcial e isenta;Assegurar a livre express?o da opini?o pública e da sociedade civil;Contribuir para a promo??o da cultura nacional, regional, a defesa e divulga??o das línguas nacionais;Promover o respeito pelos valores éticos e sociais da pessoa e da família;Promover a boa governa??o e a administra??o correcta da coisa pública;Contribuir para a eleva??o do nível sócio-económico e da consciência da cidadania da popula??o.Entende-se, igualmente, como sendo de interesse público, de entre outras, as notícias e informa??es:Relativas a crimes, contraven??es e outras condutas anti-sociais;Relativas à garantia da protec??o da saúde pública e à seguran?a dos cidad?os;Obtidas em espa?os públicos;Fornecidas ou divulgadas pelo poder público;Obtidas em processos administrativos e judiciais n?o sujeitos a segredo de justi?a.Artigo 12.?(Línguas de Angola)As empresas de comunica??o social devem, em regra, veicular informa??o em língua oficial e nas demais línguas de Angola.Artigo 13.?(Direito a Extractos Informativos)Os responsáveis pela realiza??o ou promo??o de acontecimentos políticos, desportivos, artísticos ou outros eventos públicos, bem como os titulares de direitos exclusivos, n?o podem opor-se à divulga??o de breves extractos de natureza informativa dos mesmos, por parte de outras empresas ou órg?os de comunica??o social.Artigo 14.?(Propriedade Intelectual)As empresas ou órg?os de comunica??o social s?o obrigados a respeitar os direitos de propriedade intelectual, nos termos da legisla??o aplicável em vigor na República de Angola.Artigo 15.?(Incentivos à Comunica??o Social)Nos termos da lei, o Estado estabelece um sistema de incentivos de apoio aos órg?os de comunica??o social de ?mbito nacional e local, com vista a assegurar o pluralismo de informa??o e o livre exercício da liberdade de imprensa e o seu carácter de interesse público.Artigo 16.?(Publica??o da Comunica??o Institucional)As publica??es informativas, as emissoras de radiodifus?o e de televis?o devem publicar, gratuitamente, com a máxima urgência e o devido relevo, as comunica??es oficiais provenientes dos órg?os de soberania do Estado, nomeadamente do Presidente da República, da Assembleia Nacional e do Poder Judicial.Os operadores de Televis?o e de Rádio s?o obrigados a transmitir em directo as mensagens dirigidas à Na??o pelo Presidente da República, as declara??es de estado de sítio ou de emergência. Artigo 17.? (Sondagem, Inquérito e Amostra)1. Os resultados das sondagens, inquéritos de opini?o e amostras, devem ser divulgados, com padr?es rigorosos para o exercício desta actividade.2. Diploma próprio regula as actividades de sondagens, inquéritos de opini?o e amostras.SEC??O IVEXERC?CIO DA PROFISS?OArtigo 18.?(Direitos dos Jornalistas)Os jornalistas têm os seguintes direitos fundamentais:Liberdade de express?o, cria??o e divulga??o;Liberdade de acesso às fontes de informa??o, bem como o direito de acesso a locais públicos e respectiva protec??o, nos termos estabelecidos na lei e demais regulamentos;Sigilo profissional;Participa??o na vida da empresa de comunica??o social para a qual trabalha, nos termos da presente lei;Garantia de independência e da cláusula de consciência;Filia??o em qualquer organiza??o sindical ou outras institui??es no país ou no estrangeiro, dedicadas exclusivamente, à defesa dos interesses dos jornalistas;Direito a Carteira.Artigo 19.?(Deveres dos Jornalistas)S?o deveres fundamentais do jornalista os seguintes:Informar com rigor, objectividade e isen??o;Respeitar o perfil editorial da empresa de comunica??o social para a qual trabalha;Respeitar a ética e deontologia profissional;Respeitar os limites ao exercício da liberdade de imprensa nos termos da Constitui??o e demais legisla??o;Respeitar as incompatibilidades decorrentes do Estatuto do Jornalista;Confrontar as fontes de informa??o para assegurar uma informa??o correcta e imparcial;Contribuir para a eleva??o do nível de educa??o cívica e patriótica dos cidad?os;Sigilo profissional.Artigo 20.?(Acesso às Fontes)No exercício das suas fun??es é garantido aos jornalistas o acesso às fontes de informa??o.O disposto no número anterior n?o se aplica, quando estiverem em causa matérias cobertas por segredo, nos termos previstos na lei, nomeadamente Segredo de Estado, Segredo de justi?a ou outro e ainda quando a informa??o afectar gravemente a reserva de intimidade dos cidad?os, constitucionalmente protegida.As entidades públicas têm o dever de assegurar o acesso às fontes de informa??o, com vista a garantir aos cidad?os o direito a serem informados, desde que as informa??es solicitadas n?o estejam abrangidas pelo disposto no número anterior.Artigo 21.?(Sigilo Profissional)Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, é lícita a recusa dos jornalistas em revelarem as suas fontes de informa??o, n?o sendo o seu silêncio passível de qualquer san??o.Quando os directores ou outros responsáveis dos órg?os de comunica??o social tenham conhecimento das fontes de informa??o, referidas no número anterior n?o as podem denunciar.O direito ao sigilo da fonte n?o exclui a responsabilidade civil ou penal, nem o ónus da prova.Artigo 22.?(Estatuto do Jornalista e Código Deontológico)O exercício da profiss?o de jornalista é regulado por um Estatuto do Jornalista e por um Código de ?tica e Deontologia Profissional.O Estatuto do Jornalista define, entre outros aspectos, quem é jornalista, o regime de incompatibilidades, os direitos e deveres, as condi??es de emiss?o, renova??o, suspens?o e cassa??o da carteira profissional do jornalista.O Estatuto do Jornalista é aprovado pela Assembleia Nacional;O Código de ?tica e Deontologia profissional, é aprovado pela Assembleia de Jornalistas, expressamente convocada para o efeito.A convoca??o da Assembleia, referida no número anterior, compete a Entidade Reguladora da Comunica??o Social Angolana e é precedida da audi??o aos sindicatos e às associa??es de jornalistas.A carteira profissional é emitida pela Comiss?o de Carteira e ética.Artigo 23.?(Imprensa Estrangeira)As empresas estrangeiras de comunica??o social e os correspondentes de imprensa estrangeira devem solicitar autoriza??o ao Departamento Ministerial responsável pela Comunica??o Social para desenvolverem a sua actividade na República de Angola.Os correspondentes de imprensa estrangeira, para exercerem a sua actividade na República de Angola, devem estar habilitados com a carteira profissional de jornalista ou outro título profissional equivalente.O registo destas entidades é feito no Departamento Ministerial responsável pela Comunica??o social.CAP?TULO IIEMPRESAS DE COMUNICA??O SOCIALArtigo 24.?(Formas das Empresas)As empresas de comunica??o social revestem as formas previstas na lei.Para efeitos da presente lei consideram-se:?Empresas Jornalísticas? — as que editam publica??es periódicas;?Empresas Noticiosas? — as que têm por objecto principal a recolha, tratamento e difus?o de informa??o em texto, som ou imagens;?Empresas Jornalísticas Electrónicas? — as que têm por objecto principal a difus?o de conteúdos informativos online.?Provedor de Servi?os e Conteúdos? — as que têm por objecto principal a prepara??o e fornecimento de conteúdos às empresas ou órg?os de comunica??o social.Artigo 25.?(Propriedade das Empresas)As empresas de comunica??o social podem ser propriedade de qualquer entidade, nos termos estabelecidos na legisla??o aplicável.A participa??o directa ou indirecta de capital estrangeiro nas empresas de comunica??o social n?o pode exceder os 30%, nem ser, em qualquer circunst?ncia, maioritário.As empresas de comunica??o social devem ser de direito angolano, com sede em território nacional, nas quais os cidad?os angolanos detêm a maioria do capital social e exercem o seu controlo efectivo.Artigo 26.?(Proibi??o do Monopólio)? proibida a concentra??o de empresas ou órg?os de comunica??o social numa única entidade, de modo a impedir a constitui??o de monopólios ou oligopólios, pondo em causa a isen??o e o pluralismo da informa??o e a s? concorrência.Artigo 27.?(Transparência da Propriedade)As ac??es das empresas de comunica??o social que assumam a forma de sociedade anónima têm de ser todas nominativas.A rela??o dos detentores de participa??es sociais nas empresas de comunica??o social, a sua discrimina??o, bem como a indica??o das publica??es que àqueles perten?am, ou a outras entidades com as quais mantenham uma rela??o de grupo, deve ser remetida a Entidade Reguladora da Comunica??o Social Angolana, para efeitos de garantia do respeito pela liberdade de concorrência.Artigo 28.?(Divulga??o dos Meios de Financiamento)As empresas de comunica??o social s?o obrigadas a publicar num periódico de expans?o nacional, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, o relatório e contas do ano anterior.Artigo 29.?(Depósito Legal)O regime de depósito legal é estabelecido em diploma próprio.Sem prejuízo do disposto no número anterior, as publica??es informativas s?o obrigadas a depositar no Departamento Ministerial Responsável pela Comunica??o Social, bem como no Arquivo Histórico, dois (2) exemplares de cada edi??o posta a circular. CAP?TULO IIIORGANIZA??O DAS EMPRESAS DE COMUNICA??O SOCIALSEC??O ILINHA EDITORIALArtigo 30.?(Estatuto Editorial)As empresas ou órg?os de comunica??o social devem ter um estatuto editorial que defina a sua orienta??o e os seus objectivos e especifique o seu compromisso em reger a sua actividade de acordo com a Constitui??o Angolana, a Lei de Imprensa e demais legisla??o aplicável e os princípios deontológicos e ética profissional dos jornalistas.O estatuto editorial deve ser presente ao Ministério da Comunica??o Social no acto do registo.As empresas e órg?os de comunica??o social devem remeter o estatuto editorial à Entidade Reguladora da Comunica??o Social Angolana nos trinta (30) dias subsequentes ao início da actividade.As altera??es ao estatuto editorial obedecem ao seguinte:Remessa prévia ao Ministério da Comunica??o Social com antecedência de trinta (30) dias;Remessa a Entidade Reguladora da Comunica??o Social Angolana imediatamente após terem ocorrido.Para as empresas ou órg?os de comunica??o social já em actividade e publica??es em circula??o, o prazo previsto no n.? 3 deste artigo, é contado a partir da data da entrada em vigor da presente pete ao Ministério da Comunica??o Social, a quem incumbe a avalia??o periódica do cumprimento do estatuto editorial, a aplica??o de san??es em caso de incumprimento.O incumprimento do estatuto editorial acarreta a suspens?o da actividade ou da circula??o por um período de três a nove meses, havendo lugar ao cancelamento da actividade da empresa, do órg?o ou da circula??o da publica??o em caso de reincidência. Artigo 31.?(Conteúdos e Grelhas de Programa??o)Os conteúdos informativos resultantes das grelhas de programa??o devem respeitar a linha estabelecida no estatuto editorial.SEC??O II?RG?OS DE DIREC??OArtigo 32.?(Direc??o)O Presidente do Conselho de Administra??o e/ou Director Geral das empresas ou órg?os de comunica??o social tem de ser de nacionalidade angolana, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.O Director Geral pode ser coadjuvado por Directores – Adjuntos.A nomea??o e demiss?o do Conselho de Administra??o ou Directores e Directores – Adjuntos das empresas ou órg?os públicos da comunica??o social s?o da competência do Titular do Poder Executivo.A nomea??o e demiss?o do Conselho de Administra??o ou Director Geral e dos Directores-adjuntos das empresas ou órg?os privados de comunica??o social s?o da competência da entidade proprietária dos mesmos. Artigo 33.?(Directores de Conteúdos)O Director de Informa??o, de Programas, Chefe de Redac??o, Editores e quaisquer gestores de conteúdos devem ser jornalistas de profiss?o, de nacionalidade angolana, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.SEC??O IIISERVI?OS DE REDAC??OArtigo 34.?(Conselho de Redac??o)Nos servi?os de redac??o das empresas de comunica??o social com mais de cinco jornalistas devem ser criados Conselhos de Redac??o, sendo o número de conselhos de um mesmo órg?o, fixado em fun??o do número de redac??es existentes.Os Conselhos de Redac??o s?o eleitos pelos jornalistas dos servi?os de redac??o, por escrutínio secreto, de acordo com o regulamento por eles aprovado para o efeito.O Coordenador do Conselho de Redac??o é eleito pelos seus pares.Os membros do Conselho de Redac??o n?o podem ser penalizados em raz?o das posi??es assumidas no seu mandato, desde que n?o transcendam o respectivo estatuto editorial.Artigo 35.?(Composi??o do Conselho de Redac??o)Os Conselhos de Redac??o s?o exclusivamente integrados por jornalistas, habilitados com carteira profissional, nos termos do estatuto do jornalista, eleitos por escrutínio secreto para um mandato de dois anos.Artigo 36.?(Atribui??es do Conselho de Redac??o)O Conselho de Redac??o tem por atribui??es essenciais:Contribuir para a observ?ncia do rigor e isen??o da informa??o;Assegurar junto dos jornalistas o carácter vinculativo da orienta??o editorial do órg?o;Cooperar com a direc??o para que os conteúdos jornalísticos respeitem a linha editorial do órg?o e o pluralismo da informa??o;Assegurar o cumprimento do estatuto do jornalista;Velar pelo cumprimento do Código de ?tica e Deontologia profissional.Artigo 37.?(Competências do Conselho de Redac??o)O Conselho de Redac??o tem as seguintes competências:Emitir parecer sobre a nomea??o do chefe de redac??o;Emitir parecer sobre a elabora??o do estatuto editorial;Pronunciar-se sobre os diferendos de ordem ética e deontológica que oponham jornalistas e a chefia de redac??o em rela??o ao alinhamento, valoriza??o e critérios do material publicado ou a publicar;Cooperar com a direc??o no exercício das suas competências.As opini?es e pareceres do Conselho de Redac??o s?o levados ao conhecimento do Director do ?rg?o da Comiss?o de Carteira e ?tica e da Entidade Reguladora da Comunica??o Social Angolana.CAP?TULO IVEMPRESAS DE COMUNICA??O SOCIAL EM ESPECIALSEC??O IEMPRESAS JORNAL?STICAS Artigo 38.?(Constitui??o das Empresas)1- A constitui??o de empresas jornalísticas obedece ao estipulado na presente Lei e demais legisla??o aplicável, nomeadamente a legisla??o comercial.2- As entidades proprietárias de publica??es periódicas n?o podem iniciar a sua edi??o, mesmo electrónica, antes de efectuado o registo.Artigo 39.?(Publica??es Periódicas)As publica??es periódicas, nomeadamente, os jornais, revistas, boletins ou similares e escritos de qualquer natureza s?o as que se realizam em série contínua, sem limite definido de dura??o, sob o mesmo título e abrangendo períodos de tempo determinado.? proibida a altera??o do carácter gratuito das publica??es periódicas.Após o registo, a publica??o deve iniciar a circula??o no prazo máximo de noventa (90) dias, sob pena do mesmo ser cancelado.Artigo 40.?(Ficha Técnica Genérica)As publica??es periódicas devem conter sempre, na primeira página, o título da publica??o, a data, a periodicidade, o nome do director, o pre?o ou men??o de gratuitidade e o número de exemplares por edi??o.As publica??es periódicas devem conter, igualmente, o número de registo do título, o nome, a firma ou denomina??o social do proprietário, o número de registo da sociedade, os nomes dos membros do Conselho de Administra??o ou de cargos similares, a localiza??o da sede, da redac??o, do editor e da entidade onde a publica??o é impressa.Artigo 41.?(Classifica??o das Publica??es Impressas)As publica??es impressas classificam-se em:Periódicas;Angolanas e estrangeiras;Doutrinárias e informativas;De ?mbito nacional, regional, local e comunitárias;Destinadas à comunidade angolana no estrangeiro.Artigo 42.?(Publica??es Angolanas e Estrangeiras)S?o consideradas publica??es angolanas as editadas em território nacional e que sejam de direito angolano, independentemente da língua em que forem redigidas.Todas as publica??es angolanas devem ser redigidas em língua portuguesa, sem prejuízo de as edi??es respectivas serem bilingues.S?o publica??es estrangeiras as editadas em outros países sob a marca e responsabilidade de empresa ou organismo oficial estrangeiro e que n?o preencham os requisitos estabelecidos no n? 1 do presente artigo.As publica??es estrangeiras difundidas na República de Angola est?o sujeitas aos preceitos da presente lei.Artigo 43.?(Publica??es Doutrinárias e Informativas)As publica??es doutrinárias s?o as que, pelo seu conteúdo ou perspectiva de abordagem, visam, fundamentalmente, divulgar qualquer ideologia ou credo religioso.As publica??es informativas s?o as que têm como objectivo principal a difus?o de informa??es ou notícias e podem ser de informa??o geral ou especializada.As publica??es de informa??o geral s?o as que têm por objectivo essencial a divulga??o de notícias ou informa??es de carácter n?o especializado.As publica??es de informa??o especializada s?o as que se ocupam principalmente de uma determinada matéria específica, designadamente científica, cultural, literária, artística, desportiva ou social.Artigo 44.?(Publica??es de ?mbito Nacional, Regional, Local e Comunitário)As publica??es de ?mbito nacional s?o as que tratam temas nacionais e internacionais e se destinam a ser divulgadas em todo o território nacional.As publica??es de ?mbito regional s?o as que têm por objectivo essencial o tratamento de quest?es regionais.S?o publica??es de ?mbito local, as que têm por objectivo essencial o tratamento de quest?es locais.S?o publica??es de ?mbito comunitário, as que têm por objectivo essencial o tratamento de quest?es comunitárias.Artigo 45.?(Publica??es Destinadas à Comunidade Angolana no Estrangeiro)As publica??es destinadas à comunidade angolana no estrangeiro s?o as que se ocupam predominantemente de quest?es destinadas a essas comunidades.SEC??O IIEMPRESAS JORNAL?STICAS NOTICIOSASSUB-SEC??O IAG?NCIA DE NOT?CIASArtigo 46.?(Exercício da actividade)A actividade de agência de notícias pode ser exercida por qualquer entidade pública ou privada, porém, n?o deve ser exercida nem financiada por partidos ou associa??es políticas, organiza??es sindicais, patronais, profissionais e autarquias locais, por si ou através de entidade em que detenham capital.Artigo 47.?(Capital social mínimo)O capital social mínimo para a constitui??o de uma agência de notícias é o previsto na legisla??o comercial vigente.Artigo 48.?(Licenciamento)O início do exercício da actividade de agência de notícias carece de licenciamento pelo Departamento Ministerial Responsável pela Comunica??o Social.Artigo 49.?(Regime)?s empresas noticiosas com características de agência de notícias aplicam-se, com as devidas adapta??es, as normas relativas às publica??es periódicas, de radiodifus?o sonora e de televis?o.SUB-SEC??O IIRADIODIFUS?O SONORAArtigo 50.?(Condi??es Prévias ao Exercício da Actividade de Radiodifus?o)O exercício da actividade de radiodifus?o está sujeito a licenciamento prévio, no quadro do plano nacional de frequências e obedece aos preceitos da legisla??o angolana e das conven??es internacionais sobre a matéria.A atribui??o da licen?a para o exercício da actividade de radiodifus?o é feita através de concurso público.O exercício da actividade de radiodifus?o pelo operador do servi?o público de radiodifus?o e institui??es públicas vocacionadas à forma??o de jornalistas n?o carece de concurso público para o seu licenciamento.Artigo 51.?(Licenciamento)Legisla??o especial estabelece os requisitos de candidatura ao concurso público, procedimentos para a instru??o dos processos e os mecanismos de coordena??o entre as entidades envolvidas no licenciamento dos operadores e provedores de servi?os de radiodifus?o sonora.Artigo 52.?(Alvará)O alvará é o título de licenciamento que habilita o operador a iniciar as emiss?es.O alvará deve especificar a área de cobertura, o horário de emiss?o e o tipo de ondas para o qual o operador foi licenciado, as frequências e potências autorizadas, a localiza??o geográfica exacta dos emissores e os par?metros de emiss?o, a identifica??o e sede do titular.O alvará é outorgado pelo Departamento Ministerial Responsável pela Comunica??o Social.Os operadores de radiodifus?o devem possuir tantos alvarás quantos os tipos de onda em que exer?am a actividade.Artigo 53.?(Exercício da Actividade de Radiodifus?o)A actividade de radiodifus?o é exercida pelo Estado e demais entidades públicas ou privadas.Artigo 54.?(Tipologia de Operadores)Os operadores de radiodifus?o podem ser generalistas, temáticos ou especializados e de cariz confessional.Artigo 55? (Limites ao Exercício da Actividade de Radiodifus?o)A actividade de radiodifus?o n?o pode ser exercida nem financiada por partidos ou associa??es políticas, organismos internacionais, organiza??es sindicais, patronais e profissionais por si ou através de entidades em que detenham capital.O exercício da actividade de radiodifus?o por entidades de cariz confessional e/ou doutrinária é regulada de acordo com a legisla??o vigente, e as suas esta??es emissoras têm natureza temática.Artigo 56.?(Operador Público de Radiodifus?o)O servi?o público de radiodifus?o é atribuído à Rádio Nacional de Angola, mediante contrato de concess?o.Artigo 57.?(Espectro Radioeléctrico)O espectro radioeléctrico é parte integrante do domínio público e é regulado por Lei pete ao órg?o regulador das comunica??es electrónicas a gest?o do espectro radioeléctrico.Artigo 58.?(Actividade em Ondas Longas e Curtas)A actividade de radiodifus?o em ondas quilométricas (ondas longas) e em ondas decamétricas (ondas curtas) é assegurada pela Rádio Nacional de Angola, na sua qualidade de operadora pública de radiodifus?o e excepcionalmente por outros operadores desde que licenciados para o efeito.Artigo 59.?(Actividade em Ondas Médias e Frequência Modelada)A actividade de radiodifus?o em ondas hectométricas (ondas médias-amplitude média) e em ondas métricas (ondas ultra-curtas-frequência modelada) pode ser exercida por qualquer das entidades referidas no artigo 54?.A interliga??o de emissores e retransmissores de radiodifus?o localizados em pontos geográficos distintos, pelos operadores de radiodifus?o devidamente licenciados nos termos da legisla??o em vigor, depende do ?mbito da emiss?o autorizado, da disponibilidade de espectro radioeléctrico e da observ?ncia dos preceitos das normas internacionais sobre a matéria.Artigo 60.?(?mbito da Emiss?o)As emiss?es de rádio podem ser de ?mbito nacional, local, comunitário e internacional.Artigo 61.?(Identifica??o e Registo dos Programas)Os programas devem incluir a indica??o do título e o nome do responsável, bem como a ficha artística e técnica, devendo ser organizado um registo que especifique a identidade do autor, do produtor e do realizador.Os responsáveis pela programa??o respondem pelo programa na falta dos elementos referidos no número anterior.Todos os programas devem ser gravados e conservados, pelo prazo mínimo de 60 dias, se outro prazo mais longo n?o for determinado por autoridade judiciária, constituindo a respectiva grava??o meio de prova.Artigo 62.?(Registo de Obras Difundidas)Devem ser organizados registos das obras difundidas.O registo deve conter:Título da obra;Autoria;Intérprete;Língua utilizada;Empresa editora ou procedência do registo magnético;Data e hora da emiss?o;Responsável pela emiss?o.Artigo 63.?(Servi?os Noticiosos)As emissoras de radiodifus?o de ?mbito nacional, local, e internacional devem apresentar, durante a emiss?o, servi?os noticiosos regulares assegurados por jornalistas.As emissoras de radiodifus?o especializadas e comunitárias n?o est?o abrangidas pelo disposto no número anterior.Artigo 64.?(Programas Condicionados)A emiss?o de programas que influem, negativamente sobre a forma??o da personalidade das crian?as e dos adolescentes, ou impressionam outros ouvintes, designadamente, através da descri??o de cenas violentas ou chocantes, deve ser antecedida de advertência expressa, acompanhada de indicativo apropriado e ter lugar em horário nocturno, salvo se for o servi?o noticioso.Entende-se, para efeitos da presente Lei, por horário nocturno, o período de emiss?o subsequente às 22 horas até às 5 horas do dia seguinte.SUB-SEC??O IIITELEVIS?OArtigo 65.?(Condi??es Prévias ao Exercício da Actividade de Televis?o)O exercício da actividade de televis?o está sujeito a licenciamento prévio, no quadro do plano nacional de frequências e obedece aos preceitos da legisla??o angolana e das conven??es internacionais sobre a matéria.Artigo 66.?(Exercício da Actividade de Televis?o)A actividade de televis?o é exercida pelo Estado e demais entidades públicas ou privadas.O exercício da actividade de televis?o é de ?mbito nacional, regional, local e internacional.Lei especial regula os mecanismos de licenciamento e as demais condi??es para o exercício da actividade de televis?o.Artigo 67.?(Operador Público de Televis?o)O servi?o público de televis?o é atribuído à Televis?o Pública de Angola mediante contrato de concess?o.Artigo 68.?(Explora??o de Televis?o e de Redes de Distribui??o de Televis?o)A explora??o de televis?o, de redes de distribui??o de televis?o por assinatura via satélite ou por cabo, incluindo as privativas para assinantes e em circuito fechado, carece de licenciamento prévio, nos termos regulados em Diploma próprio.Os conteúdos da grelha de programa??o dos operadores de rede de distribui??o de televis?o por assinatura via satélite ou cabo e subsequentes altera??es, quando emitidos para o território nacional, carecem de autoriza??o do Departamento Ministerial responsável pela Comunica??o Social.O operador de rede de distribui??o de televis?o por assinatura via satélite ou cabo deve distribuir obrigatória e gratuitamente os canais do servi?o público de televis?o, nos termos da presente Lei e demais legisla??o.Ficam excluídos do ?mbito da presente lei, os sistemas de televis?o que transmitem imagens para receptores especiais, utilizados para fins de controlo e vigil?ncia.O incumprimento do disposto nos n?s 2 e 3 do presente artigo sujeita o operador às san??es previstas no artigo 89? da presente LeiArtigo 69.?(Remiss?o)? aplicável à televis?o, com as necessárias adapta??es, o previsto nos artigos 50.? n.?s 2 e 3, 51.? a 55.? e 60.? a 64.? da presente Lei.SEC??O III EMPRESAS JORNAL?STICAS ELECTR?NICASArtigo 70.?(Constitui??o)As empresas jornalísticas electrónicas constituem-se em obediência ao preceituado na presente Lei, na Lei das Comunica??es Electrónicas e dos servi?os da sociedade de informa??o, na lei das sociedades comerciais e demais legisla??o aplicável.Artigo 71.?(Regime)Para efeitos de registo, identifica??o, conteúdos, programa??o e grelhas, direito de resposta e de rectifica??o e responsabilidade, aplica-se as empresas jornalísticas electrónicas, o regime estabelecido na presente Lei para as empresas jornalísticas e noticiosas e demais legisla??o aplicável. SEC??O IVREGISTO DAS EMPRESAS DE COMUNICA??O SOCIALArtigo 72.?(Requisitos do Registo)As empresas e órg?os de comunica??o social e publica??es periódicas est?o sujeitos a um registo prévio e obrigatório no Departamento Ministerial responsável pela Comunica??o Social.As altera??es que ocorram nos elementos constantes do registo, tais como o trespasse, a mudan?a de título, a natureza, a periodicidade e outras, carecem de autoriza??o do Departamento Ministerial responsável pela Comunica??o Social.S?o elementos do registo de publica??es periódicas:Título, periodicidade e sede de redac??o;Nome do director designado e do director-adjuntoou sub-director, se existirem;Nome ou designa??o da entidade proprietária e forma jurídica que revista;Domicílio ou sede do requerente;Nome, nacionalidade e sede do editor, assim como, se for esse o caso, indica??o da sua representa??o permanente em Angola.S?o elementos do registo das empresas e órg?os de Comunica??o Social:Designa??o da empresa ou órg?o e forma jurídica que revista;Sede.O requerimento para registo de publica??es periódicas deve conter todos os elementos enunciados no n? 3 deste artigo, acompanhado dos seguintes documentos:Sinopse do projecto editorial pretendido, contendo a temática da publica??o, a previs?o do número de páginas, a respectiva área de distribui??o, a tiragem prevista e, tratando-se de publica??es periódicas informativas, o projecto de estatuto editorial;Dois exemplares, em tamanho natural, do logótipo do título da publica??o, entendido aquele como o conjunto formado pela imagem figurativa e gráfica, incluindo o tipo de letra utilizado, e pela cor ou combina??o de cores escolhidas;Declara??o de aceita??o do cargo por parte do director e fotocópia do seu bilhete de identidade;Declara??o, passada pelo Instituto Angolano da Propriedade Industrial (IAPI), comprovativa de que o título pretendido n?o se encontra aí registado, na classe correspondente, a favor de terceiros.O requerimento para registo de empresa órg?o de comunica??o social deve conter os elementos enunciados no n? 4 deste artigo, acompanhado dos seguintes documentos:Instrumento de constitui??o, certid?o comprovativa de que n?o deve ao fisco, certid?o de registo comercial actualizada e estatutos da requerente, publicados em Diário da República;Rela??o nominativa dos accionistas e número de ac??es que possuem, quando se trate de sociedade anónima.Artigo 73.?(Emolumentos)Pelos actos de registo previstos no presente diploma s?o devidos emolumentos, a fixar em diploma específico.CAP?TULO VDO DIREITO DE RESPOSTA E DE RECTIFICA??OArtigo 74.?(Pressupostos do Direito de Resposta e de Rectifica??o)Qualquer pessoa singular ou colectiva, organiza??o, servi?o ou organismo público ou privado, que tenha sido objecto de referências em qualquer órg?o de imprensa, as quais, directa ou indirectamente, afectem o seu bom nome ou a sua reputa??o, tem direito de resposta e de rectifica??o, a exercer nos termos da presente Lei.Qualquer pessoa singular ou colectiva, organiza??o, servi?o ou organismo público ou privado, que tenha sido objecto de referências falsas, deturpadas ou susceptíveis de induzirem em erro o público, veiculadas em qualquer órg?o de imprensa, tem direito de resposta e de rectifica??o, a exercer nos termos da presente Lei.O direito de resposta e o direito de rectifica??o podem ser exercidos relativamente a textos, sons e imagens.O direito de resposta e o direito de rectifica??o precludem se, com a concord?ncia do interessado, o periódico, a emissora de radiodifus?o ou televis?o tiver corrigido ou esclarecido o texto, som ou imagem em causa ou lhe tiver sido facultado outro meio de expor a sua posi??o, aceite como tal pelo interessado.O exercício dos direitos de resposta e de rectifica??o pelos respectivos titulares n?o afasta, em caso algum, a possibilidade de efectiva??o da responsabilidade disciplinar, civil e criminal pela prática dos factos, nos termos previstos na Lei.Artigo 75.?(Exercício do Direito de Resposta e de Rectifica??o)O direito de resposta e o direito de rectifica??o devem ser exercidos pelo titular, pelo representante legal, pelos herdeiros ou pelo c?njuge sobrevivo, nos 45 dias seguintes ao da publica??o ou da emiss?o que lhe deu origem.O prazo fixado no número anterior suspende-se quando, por motivos de for?a maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.Os direitos de resposta e de rectifica??o devem ser exercidos mediante o envio de carta protocolada, dirigida ao director do órg?o de comunica??o social em causa, contendo o texto da resposta ou da rectifica??o, a identifica??o do autor, com a assinatura reconhecida, invocando, expressamente, o fundamento do direito que se pretende exercer.O conteúdo da resposta ou da rectifica??o deve ser limitado pela rela??o directa e útil com o artigo ou emiss?o que a provocou e n?o pode exceder o número de palavras do texto respondido, nem conter express?es que envolvam responsabilidade criminal ou civil, a qual, neste caso, só é responsável o autor da resposta ou da rectifica??o. Artigo 76.?(Diligências Prévias)O titular do direito de resposta ou de rectifica??o, ou quem o represente, para efeitos do seu exercício, pode exigir a revis?o do material em causa e solicitar à direc??o do periódico ou à entidade emissora o esclarecimento devido sobre o conteúdo do mesmo ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.Após a consulta dos materiais, da audi??o, visionamento ou revis?o do registo referido no número anterior e da obten??o dos devidos esclarecimentos, é lícito ao titular do direito de resposta a op??o por um pedido de rectifica??o, a publicar ou emitir com o conteúdo e nas demais condi??es que lhes sejam propostas ou pelo exercício do direito de resposta.A aceita??o pelo titular do direito da rectifica??o prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.Artigo 77.?(Publica??o da Resposta ou da Rectifica??o)A publica??o da resposta ou da rectifica??o é gratuita e é feita no mesmo local e com o mesmo relevo do escrito, som ou imagem que tiver provocado a resposta ou rectifica??o, de uma só vez, sem interrup??es, devendo ser precedida da indica??o de que se trata do exercício do direito de resposta ou rectifica??o.A transmiss?o da resposta ou da rectifica??o é feita no prazo de 48 horas a contar da data da recep??o do pedido de divulga??o, quando se trate de periódico diário, virtual ou de sítio de internet, de emiss?es de radiodifus?o, de televis?o, ou até a segunda edi??o imediatamente a seguir a recep??o da resposta, quando se trate de publica??o n?o diária.A resposta ou rectifica??o na radiodifus?o ou televis?o é lida por um locutor da entidade emissora e deve revestir a mesma forma que a utilizada para a perpetra??o da alegada ofensa, podendo, no caso da televis?o, serem utilizados componentes audiovisuais, sempre que a mesma tenha utilizado técnica semelhante.A transmiss?o da resposta ou da rectifica??o n?o pode ser seguida de quaisquer comentários, exceptuando-se os necessários para identificar o respondente e do fundamento do exercício do direito.A viola??o do disposto nos números anteriores é sempre punível com multa, independentemente de outras san??es que ao caso caibam.Quando a resposta ou a rectifica??o forem intempestivas, provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto no n.? 4 do artigo 75.°, o director do órg?o de imprensa, ou quem o substitua, pode recusar a sua publica??o, informando o interessado, por escrito, da recusa e do respectivo fundamento, nos 2 dias úteis seguintes à recep??o do pedido de exercício do direito de resposta ou de rectifica??o.Artigo 78.?(Publica??o Coerciva do Direito de Resposta ou de Rectifica??o)No caso do direito de resposta ou de rectifica??o n?o ter sido satisfeito ou haver sido infundadamente recusado, pode o interessado, no prazo de 30 dias, recorrer a Entidade Reguladora da Comunica??o Social Angolana ou ao tribunal judicial do seu domicílio, para que ordene a publica??o, nos termos da legisla??o aplicável.Requerida a publica??o coerciva junto do tribunal, é o director do periódico, emissora de radiodifus?o, televis?o ou o responsável do sítio de internet que n?o tenha dado satisfa??o ao direito de resposta ou de rectifica??o, imediatamente notificado para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decis?o, da qual há recurso com efeito suspensivo.No recurso interposto, nos termos do número anterior, apenas é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contesta??o.No caso de procedência do pedido, o periódico, emissora de radiodifus?o, de televis?o ou sítio de internet em causa publica a resposta ou rectifica??o nos prazos fixados no artigo anterior, acompanhada da men??o de que a publica??o ou emiss?o é efectuada por efeito de decis?o judicial ou por delibera??o da autoridade competente.Na situa??o prevista no número anterior, para além da publica??o coerciva da resposta, é aplicada ao periódico, emissora de radiodifus?o, de televis?o ou sítio de internet uma multa correspondente a metade do valor estabelecido na alínea c) do artigo 85.? da presente Lei.CAP?TULO VIRESPONSABILIDADEArtigo 79.?(Formas de Responsabilidade)Pelos actos lesivos de interesses e valores protegidos por lei, cometidos através da imprensa, respondem os seus autores, disciplinar, civil e criminalmente.Artigo 80.?(Responsabilidade Disciplinar)A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal.Artigo 81.?(Responsabilidade Civil)Na determina??o da responsabilidade civil, emergente de factos cometidos por meio da imprensa, observam-se os princípios gerais legalmente estabelecidos, salvo o disposto nos números seguintes.S?o solidariamente responsáveis, pelos danos que tiverem causado:Nos casos de escrito ou imagem, numa publica??o periódica ou agência de notícias, o autor do escrito, o editor, o director ou seu substituto legal e a empresa ou órg?o de comunica??o social;Nos programas de rádio e televis?o, o autor do dano, quando identificado pela voz ou pela imagem, excepto nos casos em que n?o tenha fun??o redactorial ou editorial, o editor responsável e a empresa de comunica??o difusora do texto, som ou imagem;Nos casos de difus?o através da internet, o autor do conteúdo e o responsável pelo sítio.O direito à indemniza??o por danos provocados por meio da imprensa prescreve, se a respectiva ac??o n?o for intentada no prazo de um ano, desde a data em que ocorreu a publica??o ou transmiss?o visada.Artigo 82.?(Responsabilidade Criminal)A publica??o de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos do Código Penal.CAP?TULO VII Valor e Processamento das MultasArtigo 83.?(Multas)Pelo incumprimento das obriga??es impostas pela Lei de Imprensa incorrem os seus autores em multa, nos termos dos artigos seguintes.Artigo 84.?(Valor das Multas)Para o efeito do artigo anterior, s?o fixados os limites mínimos e máximos das multas a aplicar:Pela viola??o do disposto no artigo 13.? e no n.? 2 do artigo 29? é aplicada ao infractor a multa de Akz. 200.000,00 a Akz. 1.000.000,00;Pela viola??o do disposto no artigo 16.?, é aplicada ao infractor a multa de Akz. 500.000,00 a Akz. 1.500.000,00;Pela viola??o do disposto no artigo 23.?, é aplicada ao infractor a multa de Akz. 500.000,00 a Kz. 1.000.000,00 ou de Kz. 800.000,00 até Kz. 2.000.000,00, em caso de reincidência;Pela viola??o do disposto nos n.?s 2 e 3 do artigo 25.? e artigo 26.?, é aplicada ao infractor a multa de Akz. 2.000.000,00 a Akz. 20.000.000,00;Pela viola??o do disposto no artigo 27.?, é aplicada ao infractor a multa única de Akz. 200.000,00; Pela viola??o do disposto no artigo 28.?, é aplicada ao infractor a multa única de Akz. 400.000,00, se outra pena n?o estiver prevista em legisla??o específica;Pela viola??o do disposto nos artigos 30.?, 31.?, 32.? e 33.?, é aplicada ao infractor a multa de Akz. 100.000,00 a Akz. 500.000,00;Pela viola??o do disposto nos n?s 3 e 4 do artigo 39.?, no artigo 40.? e no n? 2 do artigo 42?, é aplicada ao infractor a multa prevista na alínea c) do presente artigo;Pela viola??o do disposto nos n.? 3 e 4 do artigo 76.? e no n.? 4 do artigo 77.?, é aplicada ao infractor a multa de metade do valor estabelecido na alínea c) do presente artigo. Artigo 85.?(Processamento das Multas)1- A aplica??o das multas referidas no artigo anterior é da competência do Departamento Ministerial responsável pela Comunica??o Social.2- Sem prejuízo do disposto no n.? 1 do presente artigo, a competência para aplicar as multas pelo incumprimento do disposto no artigo 27, no n.? 4 do artigo 75.? e no n.? 4 do artigo 77.? é da Entidade Reguladora da Comunica??o Social Angolana.Artigo 86.?(Pagamento das Multas)Da decis?o que aplique a multa é notificado o responsável pelo pagamento da dívida, o qual deve efectuá-lo no prazo de 20 dias a contar da data da notifica??o.Se n?o for feito o pagamento da multa, o devedor é notificado para o efectuar, em dobro, no prazo de 10 dias, sob pena de execu??o fiscal.S?o devidos juros de mora à taxa legal, quando o devedor n?o pague o montante devido no prazo referido no número anterior.Artigo 87.?(Execu??o Fiscal)A cobran?a coerciva das multas aplicadas pelo Departamento Ministerial responsável pela Comunica??o Social e pela Entidade Reguladora da Comunica??o Social Angolana, decorrentes da falta de pagamento dos montantes, faz-se pelo processo de execu??o fiscal previsto no Código de Processo Tributário.Decorrido o prazo estabelecido sem que o montante em dívida se mostre pago, deve o Departamento Ministerial responsável pela Comunica??o Social ou a Entidade Reguladora da Comunica??o Social Angolana passar uma certid?o, que constitui título executivo bastante, com os seguintes elementos: Identifica??o do Departamento Ministerial responsável pela Comunica??o Social ou da Entidade Reguladora da Comunica??o Social Angolana;Nome e domicílio dos devedores responsáveis solidários;Natureza do acto praticado que serviu de base à liquida??o motivo da dívida;Montante em dívida, indicado também por extenso, incluindo o custo da certid?o;Data a partir da qual s?o devidos juros de mora e import?ncia sobre que incidem;Data em que foi emitida;Identifica??o do responsável e respectiva assinatura.Artigo 88.?(Receitas Provenientes das Multas)1- As receitas provenientes da aplica??o das multas s?o depositadas na Conta única do Tesouro, através do Documento de Arrecada??o de Receitas e revertem 50% para o Estado, 30% para a institui??o responsável pela forma??o dos jornalistas sob tutela do Departamento Ministerial responsável pela Comunica??o Social e 20% para suportar os encargos administrativos com a instru??o dos processos.CAP?TULO VIIIDISPOSI??ES FINAIS E TRANSIT?RIASArtigo 89.?(Publicidade e Patrocínio)A difus?o de materiais publicitários através dos meios de comunica??o social está sujeita ao disposto na presente Lei e demais legisla??o aplicável.Toda a publicidade feita na imprensa, nas emissoras de radiodifus?o, de televis?o ou sítio de internet deve ser facilmente identificável.Os programas de radiodifus?o e de televis?o que recolham qualquer financiamento do patrocínio publicitário devem conter uma referência expressa a tal facto, no seu início e termo, limitada à inser??o do nome e logótipo da entidade patrocinadora.Diploma próprio regula a actividade de publicidade.Artigo 90.?(Disposi??es Transitórias)O registo das publica??es que, à data da entrada em vigor da presente lei n?o tenham iniciado a circula??o, considera-se cancelado.As empresas jornalísticas e as publica??es periódicas devem actualizar o seu cadastro junto do Departamento Ministerial responsável pela Comunica??o Social, em conformidade com o disposto na legisla??o aplicável, em especial os artigos 38.° e 39.° da Lei de Imprensa, no prazo de 90 dias, a contar da data da publica??o da presente Lei. As publica??es estrangeiras em circula??o no território nacional e que n?o obede?am aos requisitos estabelecidos na presente lei, devem, no prazo de 90 dias, regularizar a sua situa??o jurídica, sob pena de serem consideradas clandestinas, podendo as autoridades apreende-las.As empresas que à data da entrada em vigor da presente Lei exer?am actividade de radiodifus?o devem criar as condi??es necessárias para se adequarem à presente Lei no prazo máximo de 18 meses.Artigo 91.? (Dúvidas e omiss?es)As dúvidas e omiss?es suscitadas na interpreta??o e aplica??o da presente Lei s?o resolvidas pela Assembleia Nacional.Artigo 92.?(Revoga??o)? revogada a Lei n.? 1/17, de 23 de Janeiro — Lei de Imprensa.Artigo 93.?(Entrada em vigor)A presente Lei entra em vigor na data da sua publica??o.Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos ___ de____ de 2020.O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA NACIONALFERNANDO DA PIEDADE DIAS DOS SANTOSPromulgada aos _______ de ____________ de 2020.Publique-se.O PRESIDENTE DA REP?BLICAJO?O MANUEL GON?ALVES LOUREN?O ................
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