DIRIO DA RPÚLICA - Gov

[Pages:8]Sexta-feira, 9 de Abril de 2021

I S?rie ? N.? 62

DI?RIO DA REP?BLICA

?RG?O OFICIAL DA REP?BLICA DE ANGOLA

Pre?o deste n?mero - Kz: 340,00

Toda a correspond?ncia, quer oficial, quer relativa a an?ncio e assinaturas do ?Di?rio da Rep?blica?, deve ser dirigida ? Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.? 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, .ao - End. teleg.: ?Imprensa?.

ASSINATURA

O pre?o de cada linha publicada nos Di?rios

.

Ano da Rep?blica 1.? e 2.? s?rie ? de Kz: 75.00 e para

As tr?s s?ries . . .. . .. . .. . .. . .. . .. Kz: 1.469.391,26 a 3.? s?rie Kz: 95.00, acrescido do respectivo

A 1.? s?rie . . .. . .. . .. . .. . .. . .. Kz: 867.681,29 imposto do selo, dependendo a publica??o da

A 2.? s?rie . . .. . .. . .. . .. . .. . .. Kz: 454.291,57 3.? s?rie de dep?sito pr?vio a efectuar na tesouraria

A 3.? s?rie . . .. . .. . .. . .. . .. . .. Kz: 360.529,54 da Imprensa Nacional - E. P.

SUM?RIO Presidente da Rep?blica

Decreto Presidencial n.? 82/21: Actualiza as medidas de preven??o e controlo da propaga??o do V?rus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos servi?os p?blicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vig?ncia da Situa??o de Calamidade P?blica. -- Revoga os Decretos Presidenciais n.? 62/21, de 11 de Mar?o, n.? 77/21, de 26 de Mar?o, e demais legisla??o que contrarie o disposto no presente Diploma.

PRESIDENTE DA REP?BLICA

Decreto Presidencial n.? 82/21

de 9 de Abril

Havendo a necessidade de se proceder ? actualiza??o das medidas decretadas ao abrigo do Decreto Presidencial n.? 62/21, de 11 de Mar?o, que actualiza as medidas de preven??o e controlo da propaga??o do V?rus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos servi?os p?blicos e privados e dos equipamentos sociais, durante a vig?ncia da Situa??o de Calamidade P?blica;

O Presidente da Rep?blica decreta, nos termos da al?nea l) do artigo 120.? e do n.? 3 do artigo 125.?, ambos da Constitui??o da Rep?blica de Angola, conjugados com os artigos 5.? e 19.? da Lei n.? 5/87, de 23 de Fevereiro, a al?nea c) do n.? 2 do artigo 11.? da Lei n.? 28/03, de 7 de Novembro, com as altera??es introduzidas pela Lei n.? 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:

MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPOR?RIAS A VIGORAR DURANTE A SITUA??O DE

CALAMIDADE P?BLICA DECLARADA POR FOR?A DA COVID-19

CAP?TULO I Disposi??es Gerais

ARTIGO 1.? (Objecto)

O presente Decreto Presidencial actualiza as medidas de preven??o e controlo da propaga??o do V?rus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos servi?os p?blicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vig?ncia da Situa??o de Calamidade P?blica.

ARTIGO 2.? (?mbito territorial)

As medidas previstas no presente Diploma abrangem todo o territ?rio nacional.

ARTIGO 3.? (Vig?ncia e aplica??o)

1. As medidas previstas no presente Diploma vigoram at? ?s 23h59 do dia 10 de Maio de 2021.

2. Sem preju?zo do disposto no n?mero anterior, as medidas previstas no presente Diploma podem ser alteradas em fun??o da evolu??o da situa??o epidemiol?gica.

ARTIGO 4.? (Medidas de protec??o individual)

1. Sem preju?zo do disposto no presente Diploma em dom?nios espec?ficos, ? obrigat?rio o uso correcto de m?scara facial na via p?blica, nos espa?os fechados de acesso p?blico, nos transportes p?blicos e transportes colectivos, nos estabelecimentos de ensino, na venda ambulante e nos mercados.

2448

DI?RIO DA REP?BLICA

2. A n?o utiliza??o de m?scara facial, quando obrigat?ria, ou a sua utiliza??o incorrecta, d? lugar ? aplica??o de multa que varia entre os Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas) e os Kz: 15.000, 00 (quinze mil Kwanzas).

3. Para efeitos do presente Diploma, considera-se utiliza??o incorrecta de m?scara facial quando n?o se cubra, simultaneamente, o nariz e a boca.

4. Os respons?veis dos locais onde seja obrigat?ria a utiliza??o de m?scara facial devem adoptar todas as medidas necess?rias com vista a impedir o acesso e/ou recusar a presta??o de servi?os aos cidad?os sem m?scara facial.

ARTIGO 5.? (Dever c?vico de recolhimento domiciliar)

1. Recomenda-se a todos os cidad?os que se abstenham de circular em espa?os e vias p?blicas e equiparadas, e que permane?am no respectivo domic?lio, excepto para desloca??es necess?rias e inadi?veis.

2. ? especialmente recomendada a absten??o de circula??o ou perman?ncia na via p?blica das 22h00 ?s 5h00.

ARTIGO 6.? (Recomenda??o de imuniza??o)

1. ? especialmente recomendada a imuniza??o dos profissionais dos Sectores da Sa?de e da Educa??o, bem como das For?as de Defesa e Seguran?a e dos demais profissionais indicados pelas autoridades sanit?rias por via de vacina, com vista a prevenir o cont?gio em massa e preservar a sa?de de todos com os quais entrem em contacto.

2. A vacina??o referida no n?mero anterior deve ser promovida pelas institui??es ?s quais os profissionais estejam vinculados.

ARTIGO 7.? (Defesa e controlo sanit?rio das fronteiras)

1. As fronteiras da Rep?blica de Angola mant?m-se encerradas, estando as entradas e sa?das do territ?rio nacional sujeitas a controlo sanit?rio definido pelas autoridades competentes, de acordo com o Regulamento Sanit?rio Internacional e com o Regulamento Sanit?rio Nacional.

2. Sem preju?zo do disposto no n?mero anterior, s?o permitidas entradas e sa?das do territ?rio nacional para efeitos de:

a) Regresso ao territ?rio nacional de cidad?os nacionais e de cidad?os estrangeiros residentes em Angola, bem como de cidad?os estrangeiros detentores de visto de trabalho;

b) Entrada de profissionais estrangeiros que prestam servi?o em Angola tanto a entidades p?blicas quanto a entidades privadas;

c) Regresso de cidad?os estrangeiros aos respectivos pa?ses;

d) Viagens oficiais de e para o territ?rio nacional; e) Entrada e sa?da de carga, mercadoria e encomendas

postais; f) Ajuda humanit?ria; g) Emerg?ncias m?dicas;

h) Escalas t?cnicas; i) Entrada e sa?da de pessoal diplom?tico e consular. 3. Sem preju?zo de outras formalidades, as entradas e sa?das do territ?rio nacional, nos termos do n?mero anterior, n?o carecem de qualquer tipo de autoriza??o, estando dependentes da realiza??o de teste pr?-embarque do V?rus SARS-CoV-2, com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores ? viagem. 4. Sempre que se verifiquem s?rios riscos de importa??o do V?rus SARS-CoV-2 para o territ?rio nacional, os Departamentos Ministeriais competentes podem determinar o encerramento ou suspens?o tempor?ria da circula??o a?rea, terrestre, mar?tima e fluvial com pa?ses determinados, devendo as for?as de defesa e seguran?a zelar pelo refor?o do controlo fronteiri?o.

ARTIGO 8.? (Cerca sanit?ria provincial ou municipal)

1. Nas prov?ncias ou munic?pios onde seja fixada cerca sanit?ria, ficam as respectivas fronteiras sujeitas a controlo sanit?rio.

2. As sa?das das zonas sujeitas ? cerca sanit?ria, nos termos do presente artigo, est?o condicionadas ? realiza??o pr?via do teste do SARS-CoV-2.

3. As cercas sanit?rias provinciais ou municipais podem ser fixadas, modificadas ou prorrogadas mediante acto conjunto dos Ministros da Sa?de e do Interior.

4. Sem preju?zo das san??es criminais aplic?veis, a viola??o da cerca sanit?ria provincial ou municipal, nos termos referidos no n.? 2 do presente artigo, ? pun?vel com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas).

ARTIGO 9.? (Circula??o Interprovincial em caso de circula??o comunit?ria)

Havendo circula??o comunit?ria do V?rus SARS-CoV-2, declarada pelas autoridades competentes, as sa?das do territ?rio da respectiva prov?ncia est?o condicionadas ? apresenta??o de teste serol?gico com resultado negativo, o qual tem a validade de sete dias.

ARTIGO 10.? (Translada??o de cad?veres)

? proibida a translada??o internacional e interprovincial de cad?veres cuja causa da morte seja a COVID-19.

ARTIGO 11.? (Voos regulares)

1. Para efeitos do disposto nos artigos 6.? e 7.? do presente Diploma, ? permitida a realiza??o de voos regulares nacionais e internacionais, devendo limitar-se ao m?nimo necess?rio e adequado ? situa??o epidemiol?gica, sem preju?zo da possibilidade de suspens?o tempor?ria de certas rotas.

I S?RIE ?? N.? 62 ?? DE 9 DE ABRIL DE 2021

2449

2. Para embarque nos voos internacionais de e para Angola, ? obrigat?ria a apresenta??o de teste RT-PCR com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores ? viagem, sendo dispensada qualquer autoriza??o.

3. Todos os cidad?os provenientes do exterior est?o sujeitos ? realiza??o de teste ? chegada ao territ?rio nacional, nas instala??es aeroportu?rias.

4. O teste referido no n?mero anterior ? do tipo r?pido antig?nio SARS-CoV-2.

5. Em caso de resultado positivo, os cidad?os est?o sujeitos a isolamento institucional.

6. Para embarque nos voos dom?sticos ? obrigat?ria a apresenta??o de teste serol?gico com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores ? viagem, sendo dispensada qualquer autoriza??o.

7. Os Departamentos Ministeriais competentes em raz?o da mat?ria definem a cad?ncia gradual dos voos, a sua programa??o e as regras gerais a observar por todos os intervenientes.

ARTIGO 12.? (Quarentena)

1. Para os cidad?os nacionais, estrangeiros residentes e membros do corpo diplom?tico acreditado em Angola provenientes do exterior do Pa?s ? obrigat?ria a observ?ncia de quarentena domiciliar.

2. Para os casos de cidad?os estrangeiros n?o residentes provenientes do exterior do Pa?s e possuidores de resid?ncia pr?pria ? obrigat?ria a observ?ncia de quarentena domiciliar, salvo se as autoridades sanit?rias considerarem n?o existirem condi??es para o efeito.

3. Os cidad?os sujeitos ? quarentena domiciliar assinam um termo de responsabilidade, nos termos definidos pelas autoridades sanit?rias.

4. Considera-se conclu?da a quarentena domiciliar com a emiss?o do t?tulo de alta pela autoridade sanit?ria competente, a qual acontece ap?s teste SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado at? sete dias ap?s o in?cio da quarentena domiciliar.

5. Sempre que a situa??o epidemiol?gica recomendar ou as autoridades sanit?rias considerarem n?o existirem condi??es para a quarentena domiciliar, nomeadamente a observ?ncia do distanciamento f?sico, ? determinada quarentena institucional.

6. Sem preju?zo do disposto no presente artigo, os Minist?rios da Sa?de e da Juventude e Desportos podem determinar regime espec?fico para a quarentena de atletas de alta competi??o.

7. Sem preju?zo da responsabiliza??o criminal, nos termos da lei, a viola??o da quarentena domiciliar ? sancionada com multa que varia entre os Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas), para al?m da transforma??o em quarentena institucional.

ARTIGO 13.? (Regime especial de quarentena)

1. Sem preju?zo do disposto no artigo 11.?, ? dispensada a quarentena nas viagens oficiais de curto prazo n?o superiores a 72 horas.

2. O Minist?rio da Sa?de pode definir regime especial de quarentena ou determinar a sua dispensa em casos de viagens de Estado ou por motivos profissionais e empresariais, sempre que a natureza da actividade o justificar por raz?es de urg?ncia ou de interesse p?blico relevante.

ARTIGO 14.? (Isolamento domiciliar)

1. Nos casos definidos pelas autoridades sanit?rias, os cidad?os que tenham resultado positivo no teste SARS-CoV-2 e que n?o apresentem sintomas observam o isolamento domiciliar e as demais medidas definidas pelas autoridades competentes.

2. Sempre que as autoridades sanit?rias considerarem n?o existirem condi??es para o isolamento domiciliar, quando o cidad?o seja proveniente de um Pa?s com circula??o de novas estirpes do V?rus SARS-CoV-2 ou nos casos em que o cidad?o possua outras doen?as que recomendem protec??o especial ou ainda quando coabite com cidad?os considerados vulner?veis, nos termos do presente Diploma, ? determinado o isolamento institucional.

3. Os cidad?os que coabitem com cidad?os em isolamento domiciliar est?o sujeitos ? quarentena domiciliar.

4. Considera-se conclu?do o isolamento domiciliar ou institucional com a emiss?o do t?tulo de alta pela autoridade sanit?ria competente, a qual acontece ap?s a realiza??o do teste SARS-CoV-2 com resultado negativo.

5. A viola??o do isolamento domiciliar d? origem ? responsabiliza??o criminal, nos termos da lei, sem preju?zo da coloca??o compulsiva do infractor em isolamento institucional e de aplica??o de multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas).

ARTIGO 15.? (Comparticipa??o nos testes)

1. A realiza??o de teste do V?rus SARS-CoV-2 por iniciativa dos cidad?os, quando efectuada nas unidades sanit?rias p?blicas, est? sujeita ? comparticipa??o, nos termos definidos pelos Departamentos Ministeriais respons?veis pelas Finan?as P?blicas e pela Sa?de.

2. O teste p?s-desembarque ? comparticipado, nos termos definidos pelos Minist?rios da Sa?de, Finan?as e Transportes.

ARTIGO 16.? (Protec??o especial de cidad?os vulner?veis)

1. Est?o sujeitos ? protec??o especial os cidad?os vulner?veis ? infec??o por COVID-19, nomeadamente:

a) Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; b) Pessoas com doen?a cr?nica considerada de risco,

de acordo com as orienta??es das autoridades sanit?rias, designadamente os imuno-compro-

2450

DI?RIO DA REP?BLICA

metidos, os doentes renais, os hipertensos, os diab?ticos, os doentes cardiovasculares, doentes respirat?rios cr?nicos, doentes oncol?gicos, doentes com anemia falciforme e pessoas com obesidade; c) Gestantes. 2. Os cidad?os abrangidos pelo disposto no n?mero anterior, quando detentores de v?nculo laboral com entidade p?blica ou privada, est?o dispensados da actividade laboral presencial. 3. Independentemente do previsto no n?mero anterior, por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, podem ser criados regimes que permitam a realiza??o de trabalho presencial em condi??es de seguran?a. 4. Os cidad?os vulner?veis sujeitos ? protec??o especial, nos termos da al?nea b) do n.? 1, devem fazer prova da sua condi??o atrav?s da apresenta??o de documento emitido por m?dico.

CAP?TULO II Medidas

ARTIGO 17.? (Servi?os p?blicos e privados)

1. Os servi?os p?blicos funcionam, em todo o territ?rio nacional, no per?odo das 8h00 ?s 15h00, com a presen?a de 75% da for?a de trabalho.

2. Excepcionam-se do disposto no n?mero anterior, os servi?os portu?rios, aeroportu?rios e conexos, as delega??es aduaneiras, os ?rg?os de defesa e seguran?a, servi?os de sa?de, servi?os de comunica??es electr?nicas, comunica??o social, energia, ?guas, recolha de res?duos e estabelecimentos de ensino que podem operar com 100% da for?a de trabalho.

3. Os servi?os previstos no n?mero anterior devem, sempre que poss?vel, adoptar o regime de turno.

4. Sem preju?zo do disposto em norma espec?fica, os servi?os administrativos do Sector Privado funcionam entre as 6h00 e as 16h00, com a presen?a de 75% da for?a de trabalho.

5. Os servi?os p?blicos e privados devem, sempre que poss?vel, privilegiar o teletrabalho ou outros mecanismos para a presta??o de actividade laboral de modo remoto.

ARTIGO 18.? (Estabelecimentos de ensino)

1. Mant?m-se as actividades lectivas presenciais nos estabelecimentos de ensino p?blicos e privados, em todos os n?veis de ensino.

2. Sem preju?zo de regras espec?ficas definidas em diploma pr?prio, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deve observar o seguinte:

a) Distanciamento f?sico entre os alunos e entre estes e o professor, n?o podendo, em caso algum, ser inferior a 1,5 m;

b) Uso obrigat?rio de m?scara facial no interior do estabelecimento de ensino;

c) Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doen?as cr?nicas consideradas particularmente vulner?veis confirmada por m?dico, devendo ser criadas condi??es para a actividade lectiva n?o presencial;

d) Proibi??o de utiliza??o de zonas comuns com forte probabilidade de criar aglomerados.

e) Abertura de refeit?rio para o uso exclusivo do Ensino Pr?-Escolar.

3. Enquanto durar a interdi??o de funcionamento dos refeit?rios para os alunos dos demais n?veis de ensino, os lanches individuais devem ser realizados na sala de aulas durante o per?odo de intervalo.

4. Por decis?o das autoridades sanit?rias locais, pode ser determinado o encerramento tempor?rio de estabelecimentos de ensino, verificada a inexist?ncia das condi??es de biosseguran?a e de distanciamento f?sico definidas pelas autoridades sanit?rias.

ARTIGO 19.? (Institui??es de Ensino de Estados Estrangeiros

e Escolas Internacionais)

1. Mant?m-se autorizada a actividade lectiva presencial nas Institui??es de Ensino de Estados Estrangeiros e nas Escolas Internacionais, em todos os n?veis de ensino.

2. Sem preju?zo de outras regras fixadas no presente Decreto Presidencial ou em diploma espec?fico, as Institui??es de Ensino de Estados Estrangeiros e as Escolas Internacionais funcionam, nos seguintes termos:

a) Obedi?ncia a calend?rio escolar pr?prio; b) Autonomia funcional na determina??o do modelo

de rein?cio das aulas e distribui??o das classes; c) Distanciamento f?sico entre os alunos e entre estes

e o professor, n?o podendo, em caso algum, ser inferior a 1,5 m; d) Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doen?as cr?nicas consideradas particularmente vulner?veis pelas autoridades sanit?rias, devendo ser criadas condi??es para a actividade lectiva n?o presencial; e) Abertura de refeit?rios para uso exclusivo do Ensino Pr?-Escolar. 3. Enquanto durar a interdi??o de funcionamento dos refeit?rios para os alunos dos demais n?veis de ensino, os lanches individuais devem ser realizados na sala de aulas durante o per?odo de intervalo. 4. Sem preju?zo da autonomia funcional prevista na al?nea b) do n.? 2 do presente artigo, as Institui??es de Ensino de Estados Estrangeiros e as Escolas Internacionais t?m o dever de di?logo permanente com as institui??es respons?veis pelo Sector da Educa??o e com as autoridades sanit?rias, devendo, especialmente, comunicar sobre todas as altera??es ocorridas na actividade lectiva.

I S?RIE ?? N.? 62 ?? DE 9 DE ABRIL DE 2021

2451

ARTIGO 20.? (Competi??es e treinos desportivos)

1. Mant?m-se autorizadas as competi??es desportivas nas modalidades federadas.

2. Inclui-se na autoriza??o referida no n?mero anterior as modalidades de combate, nata??o e pesca desportiva, com observ?ncia obrigat?ria das regras gerais e especiais de biosseguran?a.

3. Mant?m-se autorizada a presen?a de p?blico nas competi??es de modalidades desportivas federadas desde que n?o exceda o limite de 10% da capacidade do recinto desportivo, sem preju?zo da sua suspens?o em fun??o da evolu??o da situa??o epidemiol?gica, sendo obrigat?rio o uso de m?scara facial, a observ?ncia das demais regras de biosseguran?a e o distanciamento f?sico, nos termos definidos pelo Departamento Ministerial respons?vel pelos Desportos.

4. Ao ente respons?vel pela organiza??o do jogo compete tomar as medidas necess?rias com vista a observ?ncia do disposto no n?mero anterior, sob pena de aplica??o de multa que vai de Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) a Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) e, em caso de reincid?ncia, ser sancionado com jogos ? porta fechada.

5. O retorno das competi??es previsto no n.? 1 obedece a um crit?rio gradual tendo em conta o risco de cont?gio das modalidades, nos termos definidos pelo Departamento Ministerial respons?vel pelos Desportos.

6. A pr?tica de competi??es desportivas, prevista no presente artigo, est? condicionada ? realiza??o de teste do V?rus SARS-CoV-2 aos agentes intervenientes no evento desportivo, realizado no dia da competi??o.

7. A testagem referida no n?mero anterior ? da responsabilidade das institui??es intervenientes no evento desportivo.

8. A viola??o do disposto no presente artigo ? sancionada com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas).

ARTIGO 21.? (Pr?tica desportiva individual e de lazer)

1. A pr?tica desportiva individual e de lazer em espa?os abertos ? feita com observ?ncia de distanciamento f?sico entre os participantes, entre as 5h00 e as 21h00.

2. Em caso algum a pr?tica desportiva individual pode agrupar mais do que 10 pessoas.

3. Na realiza??o de pr?tica desportiva n?o ? obrigat?rio o uso de m?scara facial.

4. ? autorizada a abertura de gin?sios de acesso ao p?blico e equiparados que funcionam em espa?o aberto, mantendo-se encerrados os que funcionam em espa?o fechado.

5. Os gin?sios referidos no n?mero anterior funcionam com observ?ncia de distanciamento f?sico entre os praticantes, devendo ser feita higieniza??o regular dos espa?os e dos equipamentos.

6. A viola??o do disposto no presente artigo ? sancionada com multa que varia entre os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas) e os Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas).

ARTIGO 22.? (Com?rcio de bens e servi?os)

1. O exerc?cio da actividade comercial de bens e servi?os em geral, incluindo nas cantinas e similares, pode ser realizado entre as 7h00 e as 22h00, observadas as regras de biosseguran?a e de distanciamento f?sico, devendo ainda ser adoptada a regra de controlo da temperatura no acesso e a instala??o de pontos de higieniza??o das m?os ? entrada e no interior das instala??es.

2. Para efeitos do n?mero anterior, o limite da for?a de trabalho presencial pode ser alargado at? 100%, salvo se n?o for poss?vel garantir o distanciamento de 2 m entre os trabalhadores, caso em que n?o deve exceder o limite de 50%.

3. A presen?a de clientes no interior do estabelecimento pode ser alargada at? 100%, salvo se n?o for poss?vel garantir o distanciamento de 2 m entre estes, caso em que n?o deve exceder o limite de 50% da sua capacidade.

4. A viola??o do disposto no presente artigo ? sancionada com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas).

5. Sempre que as autoridades de ordem p?blica tiverem conhecimento das infrac??es ao disposto no presente artigo devem determinar o encerramento tempor?rio do estabelecimento, nos termos da lei.

ARTIGO 23.? (Restaurantes e similares)

1. Os restaurantes e similares mant?m-se em funcionamento, para atendimento no local, entre as 6h00 e as 21h00, nos seguintes termos:

a) A ocupa??o dos estabelecimentos n?o deve exceder 50% da sua capacidade;

b) Limite m?ximo de quatro pessoas por mesa; c) Proibi??o de atendimentos ao balc?o, devendo

todos os atendimentos ser feitos em mesa; d) Proibi??o de servi?os de alimenta??o em regime

self-service; e) Observ?ncia das regras de biosseguran?a e do dis-

tanciamento f?sico entre os clientes. 2. Os servi?os de take-away e de entregas ao domic?lio funcionam todos os dias entre as 6h00 e as 22h00. 3. S?o expressamente proibidas as pistas de dan?a nos restaurantes e similares. 4. A viola??o do disposto nos n?meros anteriores d? lugar ? aplica??o de multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas). 5. Sempre que as for?as de seguran?a tiverem conhecimento das infrac??es ao disposto no presente artigo, devem determinar o encerramento tempor?rio do estabelecimento, nos termos da lei.

2452

DI?RIO DA REP?BLICA

ARTIGO 24.? (Mercados e venda ambulante)

1. ? permitido o funcionamento dos mercados p?blicos e dos mercados de artesanato, bem como a venda ambulante de ter?a-feira a s?bado.

2. Para os vendedores e compradores nos mercados, ? obrigat?rio o uso de m?scara facial e a observ?ncia do distanciamento f?sico.

3. Sem preju?zo do disposto no n.? 1 do presente artigo, verificando-se incumprimento reiterado das medidas de biosseguran?a nos mercados p?blicos e de artesanato, as autoridades sanit?rias competentes podem ordenar o encerramento tempor?rio compulsivo dos mesmos, sem aviso pr?vio.

4. Os ?rg?os competentes da Administra??o Local devem criar as condi??es para a higieniza??o regular dos mercados, nomeadamente nos dias de encerramento.

5. A venda ambulante realizada fora dos dias e horas permitidas d? lugar ? aplica??o de multa que varia entre os Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas) e os Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas).

6. ? proibida a aquisi??o de produtos em venda ambulante fora dos dias e horas permitidos, estando o infractor sujeito ? multa que varia entre os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas) e os Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas).

ARTIGO 25.? (Actividades e reuni?es)

1. As actividades e reuni?es realizadas em espa?o fechado n?o devem exceder a lota??o de 50% da capacidade da sala, nem o n?mero m?ximo de 150 pessoas, sendo obrigat?rio o uso da m?scara facial e a observ?ncia das medidas de biosseguran?a e de distanciamento f?sico.

2. As actividades e reuni?es com n?mero superior aos limites previstos no n.? 1 do presente artigo est?o sujeitas ? comunica??o pr?via ?s autoridades sanit?rias locais.

3. As actividades e reuni?es realizadas em espa?o aberto devem observar o distanciamento f?sico m?nimo de 2 m entre os participantes e ser realizadas em espa?o delimitado, devendo os organizadores assegurar a disponibilidade de m?scara facial e o cumprimento das medidas de biosseguran?a.

4. Nos casos previstos nos n?meros anteriores, recomenda-se que os eventos levem o m?nimo necess?rio de tempo, com vista a reduzir o per?odo de exposi??o das pessoas e, sempre que poss?vel, se opte por meios digitais de comunica??o.

5. A viola??o do disposto no presente artigo ? sancionada com multa que varia entre os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) e os Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas).

6. A multa pela infrac??o prevista no n?mero anterior ? da responsabilidade do promotor do evento.

ARTIGO 26.? (Actividades recreativas, culturais e de lazer na via p?blica

ou em espa?o p?blico)

1. Os museus, teatros, monumentos e similares, bem como as bibliotecas e mediatecas, mant?m-se em funcionamento, sendo obrigat?rio o uso de m?scara facial e a observ?ncia das regras de biosseguran?a e de distanciamento f?sico, n?o devendo exceder 50% da sua capacidade.

2. Mant?m-se permitida a realiza??o de feiras de cultura e arte, bem como de exposi??es de moda ou similares, em espa?os p?blicos ou privados, sendo obrigat?rio o uso de m?scara facial e a observ?ncia das regras de biosseguran?a e de distanciamento f?sico, n?o devendo exceder 50% da capacidade do local.

3. ? autorizado o funcionamento dos cinemas em todo o territ?rio nacional at? ?s 21h00, observada a obriga??o de uso de m?scara facial, do distanciamento f?sico e das restantes regras de biosseguran?a fixadas pelos Departamentos Ministeriais competentes, n?o devendo exceder 50% da capacidade de lota??o das salas.

4. Mant?m-se interdito o funcionamento dos clubes de divers?o nocturna.

5. S?o permitidos espect?culos de m?sica com car?cter n?o dan?ante, at? ?s 22 horas, com at? 50% da capacidade do espa?o, devendo os participantes estar sentados, com um distanciamento m?nimo de 2 m e usar a m?scara facial.

6. Sempre que se verifique o incumprimento do disposto no n?mero anterior, os ?rg?os competentes determinam o encerramento compulsivo dos estabelecimentos.

7. As viola??es ao disposto no presente artigo s?o sancionadas com multas que variam entre os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas) e os Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas), sem preju?zo do encerramento tempor?rio dos locais, nos termos da lei.

ARTIGO 27.? (Actividades religiosas)

1. ? permitida a realiza??o de actividades religiosas todos os dias da semana.

2. Sem preju?zo das regras espec?ficas fixadas pelos Departamentos Ministeriais competentes, os ajuntamentos para fins religiosos funcionam nos seguintes termos:

a) Uso obrigat?rio de m?scara facial; b) Distanciamento f?sico durante as celebra??es; c) Lota??o limitada a 50% da capacidade do lugar de

celebra??o, quando realizados em local fechado, com o limite m?ximo de 150 pessoas, sendo respeitada a dist?ncia m?nima de 2 m entre os fi?is; d) Afixa??o no exterior dos lugares de culto da capacidade de lota??o do espa?o; e) Coloca??o de recipientes para oferta em pontos de f?cil acesso, devendo os fi?is deslocar-se ao respectivo local observando o devido distanciamento f?sico; f) Desinfec??o e ventila??o regular dos lugares de culto.

I S?RIE ?? N.? 62 ?? DE 9 DE ABRIL DE 2021

2453

3. Com vista a evitar o confinamento prolongado de fi?is nos lugares de culto, reduzindo o risco de exposi??o, ? recomendado que as celebra??es em espa?o fechado tenham uma dura??o m?xima de duas horas.

4. As autoriza??es previstas no presente artigo s?o circunscritas ?s entidades religiosas legalmente reconhecidas e que possuam condi??es de biosseguran?a para a realiza??o das celebra??es.

5. As celebra??es religiosas devem ser realizadas em espa?o aberto sempre que o local de culto n?o ofere?a condi??es para suficiente ventila??o e para o distanciamento f?sico entre os fi?is, mediante autoriza??o das autoridades locais competentes, nos termos do n.? 2 do artigo 24.? da Lei n.? 12/19, de 14 de Maio, n?o devendo, em caso algum, exceder o limite de 150 pessoas.

6. N?o podem ser realizadas celebra??es entre as 22h00 e as 5h00.

7. ? proibida a realiza??o de peregrina??es. 8. A viola??o do disposto no presente artigo pode dar lugar ? suspens?o das actividades, nos termos do artigo 52.? da Lei n.? 12/19, de 14 de Maio.

ARTIGO 28.? (Ajuntamentos)

1. S?o permitidos ajuntamentos domiciliares at? ao m?ximo de 15 pessoas.

2. N?o s?o permitidos ajuntamentos de car?cter festivo em local n?o domiciliar.

3. A viola??o do disposto no presente artigo d? lugar ? aplica??o de multa que varia entre Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas) e os Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas), e ao encerramento compulsivo do estabelecimento.

4. S?o individualmente respons?veis pelo pagamento das multas previstas no n?mero anterior as entidades respons?veis pela promo??o dos ajuntamentos e os propriet?rios ou respons?veis dos locais onde estes se realizem.

ARTIGO 29.? (Ajuntamentos na via p?blica)

1. N?o s?o permitidos ajuntamentos, de qualquer natureza, superiores a 10 pessoas na via p?blica.

2. Para efeitos do n?mero anterior, as For?as de Seguran?a e Ordem P?blica asseguram a circula??o dos cidad?os, intervindo sobre os aglomerados de mais de 10 pessoas, sendo que a resist?ncia ?s ordens directas das autoridades ? sancionada como crime de desobedi?ncia, nos termos do artigo 24.? da Lei n.? 28/03, de 7 de Novembro, com a redac??o dada pela Lei n.? 14/20, de 22 de Maio, sem preju?zo das san??es administrativas aplic?veis.

3. A viola??o do disposto no presente artigo d? lugar ? aplica??o de multa que varia entre Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas) e os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas).

4. A multa prevista no n?mero anterior ? da responsabilidade da pessoa, individual ou colectiva, promotora do ajuntamento.

ARTIGO 30.? (Bebidas alco?licas)

1. S?o interditos a comercializa??o e o consumo de bebidas alco?licas na via p?blica.

2. A infrac??o ao disposto no presente artigo ? sancionada com multa que varia entre os Kz: 25.000,00 (vinte e cinco mil Kwanzas) e os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas).

ARTIGO 31.? (Cerim?nias f?nebres)

1. S?o permitidas cerim?nias f?nebres com at? 20 participantes, devendo os funerais realizar-se no per?odo compreendido entre as 8h00 e as 13h00, obedecendo ?s regras de biosseguran?a e distanciamento f?sico.

2. Nos funerais de pessoas que tenham como causa de morte a COVID-19 s?o permitidos at? cinco participantes, sem preju?zo de outras regras definidas pelas autoridades sanit?rias, devendo os funerais realizar-se apenas no per?odo da tarde.

3. Nas cerim?nias f?nebres realizadas nos termos do disposto nos n?meros anteriores, ? obrigat?rio o uso de m?scara facial e a observ?ncia do distanciamento f?sico, sendo vedado o acesso ao cemit?rio por parte de pessoas sem m?scara facial.

ARTIGO 32.? (Transportes colectivos de pessoas e bens)

1. Os transportes colectivos urbanos e interurbanos de passageiros, p?blicos e privados, funcionam com at? 75% da sua lota??o.

2. As empresas que prestem os servi?os previstos no n?mero anterior devem adequar a sua for?a de trabalho, de forma a garantir a continuidade dos servi?os, e realizar a higieniza??o e desinfec??o regular dos ve?culos.

3. Sem preju?zo de poder dar lugar ? apreens?o do ve?culo e ? suspens?o da respectiva licen?a quando aplic?vel, a viola??o do disposto no n.? 1 do presente artigo ? sancionada com multa que varia entre os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas).

ARTIGO 33.? (Moto-t?xi)

1. Nos servi?os de moto-t?xi ? obrigat?rio o uso de m?scara facial para o passageiro e o condutor.

2. A viola??o do previsto no presente artigo ? sancionada com multa que varia entre os Kz: 5.000,00 (cinco mil Kwanzas) e os Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas).

ARTIGO 34.? (Praias, piscinas e marinas)

1. O acesso ?s praias, piscinas de acesso ao p?blico e demais zonas balneares mant?m-se interdito.

2. A viola??o do disposto no n?mero anterior d? lugar ? aplica??o de multa que varia entre os Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas) e os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas).

2454

DI?RIO DA REP?BLICA

3. ? permitido o acesso aos clubes navais e marinas para fins desportivos, bem como a utiliza??o de embarca??es para fins recreativos.

4. A utiliza??o de embarca??es para fins recreativos obedece a uma lota??o m?xima n?o superior a 50% da capacidade.

5. A viola??o do disposto no n?mero anterior d? lugar ? aplica??o de multa que varia entre os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) e os Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas).

CAP?TULO III Infrac??es

ARTIGO 35.? (Multas)

1. A determina??o do valor da multa aplic?vel, nos casos previstos no presente Diploma, varia consoante o tipo de infrac??o, a culpa, o benef?cio e capacidade econ?mica do agente.

2. O disposto no presente Diploma n?o prejudica a responsabilidade civil do infractor.

ARTIGO 36.? (Processamento das multas)

As multas decorrentes de penaliza??o por viola??o das medidas previstas no presente Diploma podem ser processadas e cobradas por qualquer instrumento destinado a possibilitar a sua recolha para a Conta ?nica do Tesouro Nacional.

ARTIGO 37.? (Receita das multas)

1. A totalidade da receita resultante das multas aplicadas, por viola??o das medidas previstas no presente Diploma, reverte a favor da prov?ncia onde a mesma ? aplicada, devendo ser exclusivamente destinada ? melhoria das suas condi??es de biosseguran?a.

2. A receita referida no n?mero anterior ? disponibilizada aos Governos Provinciais a t?tulo de quota financeira.

3. Compete ao Departamento Ministerial respons?vel pelas Finan?as P?blicas assegurar a operacionaliza??o t?cnica do pagamento das multas referidas no n?mero anterior.

ARTIGO 38.? (Fiscaliza??o)

1. A fiscaliza??o do cumprimento dos deveres previstos no presente Diploma, incluindo a aplica??o de multas, ? da responsabilidade das autoridades de ordem p?blica, de inspec??o e fiscaliza??o legalmente competentes.

2. Nos termos do disposto no n?mero anterior, as autoridades de ordem p?blica podem determinar as medidas que se revelem necess?rias para o cumprimento do disposto no presente Diploma, incluindo o encerramento compulsivo de estabelecimentos comerciais, mercados, restaurantes e similares.

3. O encerramento compulsivo previsto no n?mero anterior pode ser realizado mesmo depois de consumada a infrac??o desde que as autoridades de ordem p?blica tenham conhecimento por qualquer meio de prova dispon?vel.

ARTIGO 39.? (Desobedi?ncia)

A resist?ncia ao cumprimento das medidas previstas no presente Decreto Presidencial constitui crime de desobedi?ncia, nos termos do artigo 24.? da Lei n.? 28/03, de 7 de Novembro, com a redac??o dada pela Lei n.? 14/20, de 22 de Maio, sem preju?zo das san??es administrativas aplic?veis.

CAP?TULO IV Disposi??es Finais e Transit?rias

ARTIGO 40.? (Cerca sanit?ria na Prov?ncia de Luanda)

1. Mant?m-se a cerca sanit?ria na Prov?ncia de Luanda at? ?s 23h59 do dia 10 de Maio de 2021.

2. Enquanto vigorar a cerca sanit?ria na Prov?ncia de Luanda, as entradas e sa?das do seu territ?rio est?o dependentes da realiza??o pr?via de teste do SARS-CoV-2 com resultado negativo.

3. Os Departamentos Ministeriais competentes devem adoptar medidas eficazes de modo a conferir celeridade aos processos de entradas e sa?das da cerca sanit?ria, particularmente para o exerc?cio da actividade econ?mica.

ARTIGO 41.? (Aplica??o subsidi?ria)

Em tudo n?o previsto no presente Diploma, s?o subsidiariamente aplic?veis as normas constantes do Decreto Presidencial n.? 142/20, de 25 de Maio, que n?o contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.

ARTIGO 43.? (Revoga??o)

S?o revogados os Decretos Presidenciais n.? 62/21, de 11 de Mar?o, n.? 77/21, de 26 de Mar?o, e demais legisla??o que contrarie o disposto no presente Diploma.

ARTIGO 44.? (D?vidas e omiss?es)

As d?vidas e omiss?es resultantes da interpreta??o e aplica??o do presente Decreto Presidencial s?o resolvidas pelo Presidente da Rep?blica.

ARTIGO 45.? (Entrada em vigor)

O presente Diploma entra em vigor ? meia-noite (0h00) do dia 11 de Abril de 2021.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Abril de 2021.

O Presidente da Rep?blica, Jo?o Manuel Gon?alves Louren?o.

(21-3034-A-PR)

O. E. 530 - 4/62 - 150 ex. - I.N.-E.P. - 2021

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download

To fulfill the demand for quickly locating and searching documents.

It is intelligent file search solution for home and business.

Literature Lottery

Related searches