MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

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PARECER/PGFN/CDA/CRJ N? 396/2013

DISPENSA DE IMPUGNA??O JUDICIAL FUNDADA EM

PRECEDENTE DO STF OU DO STJ JULGADO NA

SISTEM?TICA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC.

REPERCUSS?O NO ?MBITO DAS ATRIBUI??ES

INSTITUCIONAIS DA RFB.

1. Incid?ncia dos princ?pios constitucionais explicitados no

Parecer PGFN/CDA n? 2025/2011. Aprecia??o da controv?rsia

sob as ?ticas: da legalidade (finalidade do lan?amento tribut?rio);

da isonomia; da efici?ncia administrativa; da proporcionalidade; e

da veda??o ao comportamento contradit?rio da Administra??o

P?blica.

2. Adequa??o pr?tica (meramente procedimental) das

atividades administrativas. A exist?ncia de dispensa de

impugna??o judicial ? Fazenda Nacional, em virtude de tese

julgada sob a sistem?tica dos recursos extremos repetitivos, por

si s?, acarreta: absten??o de fiscaliza??o e de novos lan?amentos;

impedimento aos procedimentos de cobran?a dos cr?ditos j?

constitu?dos; impedimento ?s restri??es quanto ? regularidade

fiscal e ? inscri??o no CADIN; ?bice ao envio dos cr?ditos j?

constitu?dos para inscri??o em d?vida ativa pela PGFN. A

dispensa de contesta??o e recursos judiciais n?o implica, por si

s?, concord?ncia com a tese contr?ria aos interesses da Fazenda

Nacional.

3. Observ?ncia da tese firmada pelos Tribunais Superiores

na sistem?tica dos arts. 543-B e 543-C do CPC. A supera??o da

exegese anteriormente conferida pela Fazenda Nacional a

determinado preceito de lei deve ser introduzida formalmente na

legisla??o tribut?ria, por meio da expedi??o e/ou adequa??o dos

atos e decis?es normativos, ex vi do disposto nos arts. 100 e 146

do CTN. Necessidade de garantir a observ?ncia uniforme da nova

interpreta??o jur?dica pelas autoridades fazend?rias em todo o

territ?rio nacional e a ci?ncia aos contribuintes, inclusive quando

a nova interpreta??o lhes seja favor?vel.

3.1.

O acolhimento da orienta??o jurisprudencial

pacificada na forma dos arts. 543-B e 543-C do CPC constitui

verdadeira tend?ncia, diante da necessidade de se prestigiar a

miss?o constitucional do STF e do STJ. Inexist?ncia de efeitos

vinculantes erga omnes desses julgados. A manuten??o de

interpreta??o divergente assume car?ter excepcional, cuja

pertin?ncia deve ser identificada ? luz de cada precedente

espec?fico.

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4. Consequ?ncias da introdu??o da nova interpreta??o

jur?dica da Fazenda Nacional na legisla??o tribut?ria,

fundada em precedente formado nos moldes dos arts. 543-B e

543-C do CPC.

4.1.

Possibilidade de revis?o de of?cio dos lan?amentos

j? efetuados e retifica??o de of?cio das declara??es do sujeito

passivo. A introdu??o do novo entendimento jur?dico mais

ben?fico ao contribuinte deve aplicar-se retroativamente aos

lan?amentos j? efetuados (ou ?s declara??es j? apresentadas) sob

a reg?ncia da interpreta??o mais gravosa, de modo a afastar a

exig?ncia tribut?ria em desacordo com a nova exegese.

Intelig?ncia dos arts. 146 e 149 do CTN. Possibilidade do

exerc?cio da autotutela. N?o h? prazo para que a Administra??o

Tribut?ria proceda, de of?cio, ? revis?o dos lan?amentos j?

efetuados ou ? retifica??o das declara??es do sujeito passivo, a

fim de eximi-lo do cr?dito tribut?rio n?o extinto e indevido. Nas

hip?teses em que extinto o direito de cr?dito, a atua??o de of?cio

da autoridade administrativa n?o se mostra mais cab?vel, haja

vista a incid?ncia espec?fica do art. 168 do CTN, que condiciona

a corre??o do erro e a devolu??o do ind?bito ? apresenta??o de

requerimento pelo contribuinte, dentro dos prazos expressamente

previstos.

4.2.

Restitui??o do ind?bito e compensa??o. A mudan?a

de entendimento em sentido favor?vel ao contribuinte enseja a

possibilidade de restitui??o e de compensa??o dos valores

efetivamente pagos, na forma da legisla??o em vigor.

4.3.

Julgamento em primeira inst?ncia administrativa.

A nova interpreta??o assumida pela Fazenda Nacional dever? ser

seguida pelas autoridades julgadoras no ?mbito das Delegacias da

Receita Federal do Brasil de Julgamento- DRJ, em cumprimento

ao disposto no art. 7? da Portaria MF n? 341, de 12 de julho de

2011.

- I Considera??es preliminares

Por interm?dio da Nota RFB/COSIT n? 27, de 2 de agosto de 2012, a Receita Federal do Brasil encaminha a esta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional diversos questionamentos relacionados ao Parecer PGFN/CDA n? 2025, de 27 de outubro de 2011, que versa sobre a repercuss?o das hip?teses de dispensa de contesta??o e recursos, bem como desist?ncia dos j? interpostos, previstas na Portaria PGFN n? 294, de 2010, no ?mbito da inscri??o, administra??o e cobran?a administrativa e judicial da d?vida ativa da Uni?o.

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2.

Embora inicialmente direcionado ?s atividades afetas a esta Procuradoria-Geral

da Fazenda Nacional ? PGFN, concluiu o Parecer PGFN/CDA n? 2025, de 2011, que as

mesmas raz?es jur?dicas que dispensam a inscri??o e a cobran?a dos cr?ditos inscritos em

d?vida ativa da Uni?o fundados, total ou parcialmente, em tese rejeitada pelos Tribunais

Superiores na sistem?tica de julgamento prevista nos arts. 543-B e 543-C do C?digo de

Processo Civil ? CPC, tamb?m incidem sobre a atua??o da Receita Federal do Brasil ? RFB

para, em face das mesmas circunst?ncias, dispens?-la de efetuar a constitui??o e a exig?ncia

dos cr?ditos tribut?rios de sua compet?ncia.

3.

Por essa raz?o, o pronunciamento em refer?ncia foi submetido ? aprecia??o do

Sr. Ministro de Estado da Fazenda que, em despacho publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de

24 de janeiro de 2012, houve por bem aprov?-lo, tornando o Parecer PGFN/CDA n? 2025, de

2011, ent?o, de observ?ncia obrigat?ria tamb?m para os ?rg?os da RFB, haja vista o disposto no art. 42 da Lei Complementar n? 73, de 10 de fevereiro de 19931.

4.

Nesse contexto, d?vidas surgiram no ?mbito da RFB a respeito de como e em

que medida seria poss?vel aplicar o entendimento manifestado no Parecer PGFN/CDA n?

2025, de 2011, na execu??o das m?ltiplas e distintas atribui??es institucionais cometidas

?quele ?rg?o, relacionadas ? fiscaliza??o, ao lan?amento, ao contencioso administrativo fiscal

de primeira inst?ncia, ? arrecada??o e ? cobran?a dos cr?ditos tribut?rios submetidos ? sua

administra??o.

5.

Como essas atividades exercidas pelo Fisco n?o contaram com abordagem

espec?fica na manifesta??o em comento, cumpre-nos agora traz?-las para o foco de an?lise, a

partir dos aspectos suscitados pela RFB.

6.

Buscar-se-?, nessa toada, examinar a aplica??o da tese formulada no Parecer

PGFN/CDA n? 2025, de 2011 - que propugna a adequa??o pr?tica das atividades

1 Art. 42. Os pareceres das Consultorias Jur?dicas, aprovados pelo Ministro de Estado, pelo Secret?rio-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da Presid?ncia da Rep?blica ou pelo Chefe do Estado-Maior das For?as Armadas, obrigam, tamb?m, os respectivos ?rg?os aut?nomos e entidades vinculadas.

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administrativas na propor??o em que n?o seja poss?vel defend?-las em ju?zo, em raz?o da dispensa de impugna??o judicial -, sobre o plexo de atribui??es exercidas pela RFB, ? luz das amarras institu?das pela legisla??o tribut?ria para a execu??o desses misteres e dos seus desdobramentos espec?ficos.

7.

Registre-se que as quest?es analisadas cingem-se ? diretriz de adequa??o das

atividades administrativas a cargo da RFB diante da hip?tese de dispensa de contesta??o e recursos de que trata o art. 1?, inciso V, da Portaria PGFN n? 294, de 20102, ou seja, por

for?a de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal - STF e pelo Superior Tribunal

de Justi?a ? STJ na sistem?tica dos arts. 543-B e 543-C do CPC, conforme ser? exposto no

item que se segue.

- II -

Objeto da consulta

8.

Eis o teor dos questionamentos formulados pela RFB, ipisis litteris:

"1. Fiscaliza??o: os procedimentos fiscais que estejam em andamento dever?o ser encerrados sem resultados?

2. Malha: No caso dos procedimentos de fiscaliza??o de revis?o de declara??es (malha), elas dever?o ser liberadas e, se houver valores declarados que tenham sido considerados indevidos, salvo quando houver manifesta??o contr?ria do sujeito passivo, alimentar?o as cobran?as normalmente?

3. Planejamento da A??o Fiscal (Sele??o de contribuintes): n?o devem ser selecionados para fiscaliza??o os sujeitos passivos com ind?cios de il?citos tribut?rios que se enquadrem exclusivamente em uma das hip?teses julgadas sob o rito dos arts. 543-B e 543-C da Lei n? 5.869, de 11 de janeiro de 1973, inclu?dos pela Lei n? 11.672,

2 Art. 1? Os Procuradores da Fazenda Nacional ficam autorizados a n?o apresentar contesta??o, a n?o interpor recursos, bem como a desistir dos j? interpostos, nas seguintes situa??es: (...) V ? quando a demanda e/ou a decis?o tratar de quest?o j? definida, pelo STF ou pelo Superior Tribunal de Justi?a - STJ, em sede de julgamento realizado na forma dos arts. 543-B e 543-C do CPC, respectivamente. Par?grafo ?nico - Os Procuradores da Fazenda Nacional dever?o apresentar contesta??o e recursos sempre que, apesar de configurada a hip?tese prevista no inciso V deste artigo, houver orienta??o expressa nesse sentido por parte da Coordena??oGeral de Representa??o Judicial da Fazenda Nacional - CRJ ou da Coordena??o de Atua??o Judicial perante o Supremo Tribunal Federal - CASTF.

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de 2008 ? C?digo de Processo Civil (CPC), ainda que decorrentes de uma den?ncia. Entretanto, havendo demanda externa requisit?ria, essa regra deixa de prevalecer?

4. Restitui??o e Compensa??o: Pedidos de restitui??o ser?o concedidos? Igual tratamento deve ser dado a todos os casos em que haja Ato Declarat?rio da PGFN, conforme previsto no art. 19 da Lei n? 10.522, de 2002? As diretivas dos Atos Declarat?rios aprovados pelo Ministro, nos termos da Lei n? 10.522/2002, devem ser observadas em casos de ressarcimento, restitui??o e compensa??o (PER/Dcomp), como na hip?tese de Ato Declarat?rio (PGFN) n? 14/2011? Em caso positivo, a revis?o tamb?m deve ser feita de of?cio pelo ?rg?o de origem, como nos casos de revis?o de lan?amento (Lei n. 10522/2002, art. 19, ? 5?)?

5. SCC: Se o cr?dito pleiteado em processo de compensa??o diz respeito a valores pagos que agora passam a ser considerados indevidos, o Sistema de Controle de Cr?ditos e Compensa??es (SCC) n?o acusar? o cr?dito e, portanto, a DCOMP n?o ser? homologada. O d?bito seguir? para a cobran?a normalmente se n?o impugnado? Se impugnado, a DRJ acatar? a manifesta??o de inconformidade?

6. Arrecada??o e Cobran?a: como se trata de procedimentos autom?ticos que n?o analisam a natureza do cr?dito, dever?o ter prosseguimento normal?

7. Pedidos de Revis?o de Of?cio de Lan?amento: dever?o ser concedidos?

8. Parcelamento: se o sujeito passivo pedir a exclus?o do d?bito, dever? ser deferida?

9. Emiss?o de Certid?o Negativa de D?bito (CND): como a natureza do d?bito j? constitu?do n?o ? analisada, o sujeito passivo continuar? obstado de obter CND?

10. Contencioso Administrativo: No que tange aos processos que se encontram aguardando julgamento em primeira inst?ncia administrativa (Delegacias de Julgamento da RFB), as impugna??es e manifesta??es de inconformidade que se refiram a lan?amentos ou despachos decis?rios que tratem de mat?ria em rela??o ?s quais a PGFN n?o mais conteste ou recorra ? inexistindo Ato Declarat?rio aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda ? dever?o ser julgadas procedentes? Em caso negativo, importa destacar que, caso o contribuinte recorra ao CARF, lograr? pleno ?xito em seu pleito, haja vista que o Conselho encontra-se vinculado a todas as decis?es do STF com repercuss?o geral e do STJ que tenham sido proferidas sob o rito dos recursos repetitivos. Caso as impugna??es e manifesta??es de inconformidade devam ser julgadas procedentes, ser? necess?ria a interposi??o de recurso de of?cio?

11. Mandados de Seguran?a: No que diz respeito aos mandados de seguran?a que se refiram ?s mat?rias julgadas sob a sistem?tica dos arts. 543-B e 543-C do CPC em rela??o ?s quais a PGFN esteja dispensa de contestar e recorrer, e considerando o disposto nos Pareceres PGFN/CRJ n? 492/2010 e PGFN/CDA 2.025/2011, a autoridade impetrada no ?mbito da RFB, na ocasi?o da presta??o da informa??o requisitada pelo ju?zo, ficar? dispensada de defender o ato impugnado relativo a essas mat?rias? Caso esteja dispensada, dever? citar, na informa??o prestada, os mencionados Pareceres? No caso de mandado de seguran?a impetrado contra ato do Secret?rio da Receita Federal do Brasil, em que a informa??o ? prestada pela PGFN ou pela PGF, a RFB deixar? de encaminhar subs?dios em rela??o a essas mat?rias?

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12. Pedidos de dilig?ncia ainda n?o conclu?da: ser?o devolvidas ?s DRJ?

13. Portaria MF 341/2011: Aplica-se o decidido em Resp repetitivo e RE repercuss?o geral, que n?o sejam objeto de Ato Declarat?rio aprovado pelo Ministro, aos processos em julgamento nas DRJ, inclusive de PER/DCOMP, exonerando-se o respectivo cr?dito tribut?rio? A Portaria MF 341/2011 (disciplina constitui??o e funcionamento das Delegacias de Julgamento da RFB) deve ser alterada nos moldes do art. 62-A do Regimento Interno do CARF (Portaria MF 256/2009)?"

9.

Antes de enfrentar as indaga??es apresentadas pela RFB, faz-se necess?rio

perpassar, ainda que em linhas gerais, o entendimento firmado pelo Parecer PGFN/CDA n?

2025, de 2011, a fim de que seja poss?vel compreender as premissas de an?lise da

controv?rsia que ora se apresenta.

- III -

Breve s?ntese do entendimento firmado no Parecer PGFN/CDA n? 2025, de 2011, acerca da dispensa de contesta??o e recursos em face de quest?o definida sob a sistem?tica de

julgamento dos arts. 543-B e 543-C do CPC

10.

Sabe-se que a PGFN, baseada em crit?rios de pol?tica-institucional, orientou as

suas unidades, como regra3, a n?o mais insistirem na defesa judicial de teses que porventura

estejam em desacordo com o quanto definido pelo STF e STJ em julgamento submetido, respectivamente, ? sistem?tica dos arts. 543-B e 543-C do CPC4. Com efeito, tendo em vista a

for?a persuasiva especial e diferenciada de que revestem esses precedentes e das reduzidas ?

sen?o improv?veis ? chances de ?xito, instituiu-se como regra de atua??o a dispensa de

contesta??o e recursos, bem como desist?ncia dos j? interpostos, quando a defesa da Fazenda

Nacional fundar-se em tese rejeitada sob a referida sistem?tica de julgamento.

3 Essa regra de atua??o comporta exce??es, a serem criteriosamente identificadas pelos ?rg?os m?ximos da PGFN incumbidos da atua??o judicial junto aos Tribunais Superiores, conforme prev? o art. 1?, par?grafo ?nico, da Portaria n? 294, de 2010. Sendo assim, na aus?ncia de orienta??o expressa que indique a necessidade de insistir-se na defesa da tese da Fazenda Nacional, ter-se-? a aplica??o da diretiva de n?o manejar impugna??o judicial quando a quest?o j? tenha sido julgada, sob a sistem?tica por amostragem, em sentido contr?rio ? Uni?o. 4 Esse tema foi apreciado de forma muito aprofundada e elucidativa no Parecer PGFN/CRJ n? 492, de 2010, da lavra da Dra. Luana Vargas Macedo, cujo teor foi aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em despacho publicado no DOU de 24.1.2012.

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11.

Firmada a diretriz geral de atua??o da Fazenda Nacional em ju?zo, coube-nos,

ent?o, perquirir se essa dispensa de impugna??o judicial poderia (ou deveria) surtir efeitos

sobre o exerc?cio das atividades de inscri??o e cobran?a administrativa e judicial de cr?ditos

inscritos cujo fundamento contrariasse, total ou parcialmente, o entendimento consagrado na

forma dos arts. 543-B e 543-C, do CPC. Em outras palavras, foi necess?rio desvendar, ? luz

do ordenamento jur?dico vigente, se havia respaldo para que a PGFN deixasse de promover a

inscri??o e a respectiva exig?ncia dos valores insuscet?veis de serem defendidos judicialmente

em raz?o da dispensa de impugna??o em ju?zo de que trata o art. 1?, inciso V, da Portaria

PGFN n? 294, de 2010.

12.

Essa foi, justamente, a quest?o central que o Parecer PGFN/CDA n? 2025, de

2011, prop?s-se a responder. Na oportunidade, concluiu-se que, muito embora n?o haja

determina??o expressa em lei para a adequa??o das atividades administrativas e nem efeito

vinculante dos julgados decorrentes do mecanismo previsto nos arts. 543-B e 543-C, do CPC,

tem-se impedimento jur?dico ? realiza??o dos procedimentos de inscri??o e cobran?a de

cr?ditos n?o mais suscet?veis de defesa em ju?zo em raz?o da aludida dispensa de impugna??o

judicial.

13.

Nos termos do citado parecer, a necessidade de coer?ncia entre as vertentes de

atua??o da Fazenda Nacional (defesa judicial e cobran?a da d?vida ativa da Uni?o) decorre da

incid?ncia, na esp?cie, de diversos princ?pios constitucionais impl?citos e expl?citos: da

legalidade (sob a perspectiva da finalidade legal do ato de inscri??o em d?vida ativa), da

isonomia, da efici?ncia administrativa, da proporcionalidade e da proibi??o das posturas contradit?rias da Administra??o P?blica (boa-f? e seguran?a jur?dica)5.

5 "Importa dizer: os princ?pios constitucionais (impl?citos e expl?citos) est?o, na situa??o vertente, a legitimar a decis?o de n?o efetuar a inscri??o e a cobran?a da d?vida ativa da Uni?o, raz?o pela qual essa ? a diretriz a ser observada pela PGFN, mesmo que n?o haja lei expressa nesse sentido. Em assim procedendo, a Administra??o P?blica n?o recusa o car?ter vinculado das atividades pertinentes ? d?vida ativa da Uni?o, mas, ao rev?s, reafirma essa vincula??o, conferindo o indispens?vel prest?gio aos mandamentos que defluem da ordem jur?dica constitucional. Embora a decis?o judicial proferida sob a sistem?tica de julgamento por amostragem n?o ostente efic?cia vinculante, entende-se que a Administra??o P?blica est? vinculada aos princ?pios aplic?veis na esp?cie, ou melhor, ? juridicidade administrativa" (Parecer PGFN/CDA 2025, de 2011).

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14.

Pois bem. Assentado o dever de adequa??o dos atos relacionados ? inscri??o e

? cobran?a da d?vida ativa nas circunst?ncias explicitadas, o Parecer PGFN/CDA n? 2025, de

2011, efetuou algumas distin??es quanto ? aplica??o do entendimento formulado, por

entender que a simples dispensa de impugna??o judicial n?o implica concord?ncia com a tese

contr?ria aos interesses da Fazenda Nacional.

15.

De acordo com as balizas tra?adas na manifesta??o em comento, o

impedimento jur?dico ? cobran?a limita-se ao aspecto procedimental, a persistir

enquanto estiver vigente o motivo pelo qual se dispensou a impugna??o em ju?zo,

mantendo-se h?gido, por sua vez, o direito de cr?dito da Uni?o. Sendo assim, a susta??o

dos procedimentos dirigidos ? cobran?a n?o poderia redundar em extin??o do cr?dito e nem

lhe macular os atributos, j? que:

(i) n?o h? anu?ncia da Fazenda Nacional ? tese firmada em sentido contr?rio, mas um efeito impeditivo produzido pela dispensa de impugna??o judicial sobre as atividades de inscri??o e cobran?a da d?vida ativa da Uni?o, a perdurar enquanto vigente a referida dispensa; (ii) a remiss?o de cr?dito tribut?rio depende de lei espec?fica, ex vi do disposto no art. 150, ? 6?, da Constitui??o da Rep?blica; (iii) n?o restam afetados os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, relativos ao direito (material) de cr?dito.

16.

Nesse contexto, concluiu-se que eventual revers?o da jurisprud?ncia

anteriormente formada nos moldes dos arts. 543-B e 543-C, do CPC, autoriza a retomada dos

procedimentos de exig?ncia do cr?dito fiscal, desde que ainda n?o tenha sido alcan?ado pela

prescri??o.

17.

Em termos gerais, essas s?o as raz?es jur?dicas expostas no Parecer

PGFN/CDA n? 2025, de 2011, que, consoante asseverado, "tamb?m justificam a dispensa de

constitui??o e cobran?a administrativa de cr?ditos por parte da RFB e demais ?rg?os de

origem, quando insuscet?veis de defesa judicial pela PGFN".

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