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Port. PGFN n? 3776/2022

PORTARIA

PGFN N? 3776, DE 28 DE ABRIL DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 29/04/2022, se??o 1, p?gina 508)

Multivigente (link.action?naoPublicado=&idAto=123798&visao=anotado) Vigente (link.action?naoPublicado=&idAto=123798&visao=compilado) Original (link.action?naoPublicado=&idAto=123798&visao=original) Relacional (link.action? naoPublicado=&idAto=123798&visao=relacional)

Disp?e sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de D?bitos no ?mbito do Simples Nacional (Relp), de que trata a Lei Complementar n. 193, de 17 de mar?o de 2022, para os d?bitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribui??es que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967 (), e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 193, de 17 de mar?o de 2022 (), na Resolu??o CGSN n. 166, de 18 de mar?o de 2022 (? visao=anotado&idAto=123337), com reda??o dada pela Resolu??o CGSN n. 167, de 25 de mar?o de 2022 (? visao=anotado&idAto=123436), e na Resolu??o CGSN n. 168, de 20 de abril de 2022 (? visao=anotado&idAto=123717), resolve:

(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

CAP?TULO I DOS D?BITOS OBJETO DO PROGRAMA DE REE

SCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE D?BITOS NO ?MBITO DO SIMPLES NACIONAL (RELP)

(ANEXOOUTROS.ACTION?

IDARQUIVOBINARIO=0)

Art. 1? Os d?bitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es institu?do pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, (Simples Nacional) () poder?o ser inclu?dos no Programa de Reescalonamento do Pagamento de D?bitos no ?mbito do Simples Nacional (Relp), na forma e condi??es estabelecidas nesta portaria. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

Par?grafo ?nico. Poder?o aderir ao Relp as microempresas, inclu?dos os

microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se

encontrarem em recupera??o judicial, optantes, atuais ou desenquadrados, pelo Regime

Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), institu?do pelo art. 12 da

Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro de 2006

().

(anexoOutros.action?

idArquivoBinario=0)

Art. 2? O Relp abrange os d?bitos vencidos at? a compet?ncia do m?s de fevereiro de 2022 e inscritos em d?vida ativa da Uni?o at? a data de ades?o ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de negocia??es anteriores, ativas ou rescindidas, ou que est?o em discuss?o judicial, mesmo que em fase de execu??o fiscal j? ajuizada. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

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CAP?TULO II DA ENTRADA, DO PRAZO E DOS DESCONTOS

(ANEXOOUTROS.ACTION?

IDARQUIVOBINARIO=0)

Art. 3? O sujeito passivo poder? liquidar, nas seguintes condi??es, os d?bitos abrangidos pelo Relp conforme apresente, no per?odo de mar?o a dezembro de 2020 em compara??o com o per?odo de mar?o a dezembro de 2019, inatividade ou redu??o de faturamento equivalente a:

(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

I - 0% (zero por cento): entrada, sem redu??es, de, no m?nimo, 12,5% (doze e meio por cento) e o restante com redu??o de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora, 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora, de of?cio ou isoladas e 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honor?rios advocat?cios; (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

II - 15% (quinze por cento): entrada, sem redu??es, de, no m?nimo, 10% (dez por cento) e o restante com redu??o de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de of?cio ou isoladas e 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honor?rios advocat?cios;

(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

III - 30% (trinta por cento): entrada, sem redu??es, de, no m?nimo, 7,5% (sete e meio por cento) e o restante com redu??o de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora, 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de of?cio ou isoladas e 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honor?rios advocat?cios; (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

IV - 45% (quarenta e cinco por cento): entrada, sem redu??es, de, no m?nimo, 5% (cinco por cento) e o restante com redu??o de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 80% (oitenta por cento) das multas de mora, de oficio ou isoladas e 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honor?rios advocat?cios;

(anexoOutros.action? idArquivoBinario=0)

V - 60% (sessenta por cento): entrada, sem redu??es, de, no m?nimo, 2,5% (dois e meio por cento) e o restante com redu??o de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora, 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora, de of?cio ou isoladas e 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honor?rios advocat?cios; ou (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

VI - 80% (oitenta por cento) ou inatividade: entrada, sem redu??es, de, no m?nimo, 1% (um por cento) e o restante com redu??o de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 90% (noventa por cento) das multas de mora, de of?cio ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honor?rios advocat?cios.

(anexoOutros.action? idArquivoBinario=0)

? 1? A entrada ser? paga em at? 8 (oito) presta??es mensais e sucessivas, venc?veis a partir do m?s da ades?o.

(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

? 2? O saldo a ser pago com aplica??o dos descontos previstos no caput deste artigo ser? dividido em at? 180 (cento e oitenta) presta??es mensais e sucessivas, venc?veis a partir do m?s seguinte ao m?s de vencimento da ?ltima presta??o da entrada, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais, aplicados sobre o saldo da d?vida consolidada:

(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

a) da 1? (primeira) ? 12? (d?cima segunda) presta??o: 0,4% (quatro d?cimos por cento);

(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

b) da 13? (d?cima terceira) ? 24? (vig?sima quarta) presta??o: 0,5% (cinco d?cimos por cento);

(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

c) da 25? (vig?sima quinta) ? 36? (trig?sima sexta) presta??o: 0,6% (seis d?cimos por cento); e

(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

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d) da 37? (trig?sima s?tima) presta??o em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da d?vida consolidada dividido pelo n?mero de presta??es remanescente.

(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

CAP?TULO III DA ADES?O AO RELP

(ANEXOOUTROS.AC

TION?IDARQUIVOBINARIO=0)

Art. 4? A ades?o ao Relp ocorrer? mediante requerimento a ser realizado atrav?s do acesso ao portal REGULARIZE dispon?vel em regularize..br (), a partir da data de publica??o desta Portaria at? ?s 19h (dezenove horas), hor?rio de Bras?lia, do dia 31 de maio de 2022.

(anexoOutros.action? idArquivoBinario=0)

? 1? A ades?o ao parcelamento fica condicionado ? pr?via presta??o de informa??es pelo interessado.

(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

? 2? No momento da ades?o, o sujeito passivo dever? indicar as inscri??es em d?vida ativa da Uni?o que ser?o inclu?das no parcelamento.

(anexoOutros.action? idArquivoBinario=0)

? 3? Ser?o necessariamente inclu?das no Relp todas as compet?ncias parcel?veis dos d?bitos que comp?em as inscri??es em d?vida ativa da Uni?o indicadas pelo sujeito passivo no momento da ades?o.

(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

? 4? No caso de d?bitos cuja execu??o tenha sido redirecionada para o titular ou para os s?cios, a ades?o poder? ser realizada em nome da pessoa jur?dica a requerimento do titular ou do s?cio integrantes do polo passivo da execu??o.

(anexoOutros.action? idArquivoBinario=0)

Art. 5? O deferimento do pedido de ades?o ao Relp fica condicionado ao pagamento da primeira presta??o da entrada, o que dever? ocorrer at? o ?ltimo dia ?til do m?s da ades?o.

(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

Art. 6? A ades?o ao Relp implica:

(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

I - a confiss?o irrevog?vel e irretrat?vel dos d?bitos em nome do sujeito passivo e por ele indicados para compor o Relp, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei n. 13.105, de 16 de mar?o de 2015 - C?digo de Processo Civil (); (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

II - a aceita??o plena e irretrat?vel, pelo sujeito passivo, na condi??o de

contribuinte ou respons?vel, de todas as exig?ncias estabelecidas nesta Portaria, na

Resolu??o

CGSN

n.

166,

de

2022

(?

visao=anotado&idAto=123337), e na Lei Complementar n. 193, de 2022

();

(anexoOutros.action?

idArquivoBinario=0)

III - a manuten??o dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas a??es de execu??o fiscal ou em qualquer outra a??o judicial;

(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

IV - o expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do ? 5? do art. 23

do

Decreto

n.

70.235,

de

6

de

mar?o

de

1972

(),

quanto

?

implementa??o, pela PGFN, de endere?o eletr?nico, no portal REGULARIZE, para envio de

comunica??es ao seu domic?lio tribut?rio, com prova de recebimento; e

(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

V - o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o portal REGULARIZE para acompanhamento da situa??o do parcelamento e emiss?o do documento de

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arrecada??o para pagamento do valor das presta??es.

(anexoOutros.action? idArquivoBinario=0)

CAP?TULO IV DAS PRESTA??ES MENSAIS

(ANEXOOUTROS

.ACTION?IDARQUIVOBINARIO=0)

Art. 7? O pagamento das presta??es dever? ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecada??o emitido pelo sistema de negocia??es da PGFN, atrav?s de acesso ao portal REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

? 1? O valor das presta??es n?o ser? inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de microempreendedor individual, ou R$ 300,00 (trezentos reais), no caso dos demais contribuintes.

(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

? 2? O contribuinte poder? fazer a op??o pelo d?bito autom?tico em conta corrente, sendo de sua responsabilidade acompanhar o efetivo pagamento das presta??es. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

? 3? As presta??es vencer?o no ?ltimo dia ?til de cada m?s.

(anexoOutros.action? idArquivoBinario=0)

Art. 8? O valor de cada presta??o, inclusive da presta??es m?nima, ser? acrescido de juros equivalentes ? taxa referencial do Sistema Especial de Liquida??o e de Cust?dia (Selic) para t?tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m?s subsequente ao da consolida??o at? o m?s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m?s em que o pagamento estiver sendo efetuado. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

CAP?TULO V DA DESIST?NCIA DE NEGOCIA??ES ANT

ERIORMENTE CONCEDIDAS

(ANEXOOUTROS.ACTION?IDARQUIVOBINARIO=0)

Art. 9?. O sujeito passivo que desejar incluir no Relp d?bitos objeto de negocia??es em curso dever?, previamente ? ades?o, formalizar a desist?ncia desses acordos exclusivamente por meio do portal REGULARIZE, dispon?vel em regularize..br ().

(anexoOutros.action? idArquivoBinario=0)

Art. 10. A desist?ncia de negocia??es anteriormente concedidas, feita de forma irretrat?vel e irrevog?vel, abranger?, obrigatoriamente, todos os d?bitos consolidados na respectiva negocia??o e implicar? sua imediata rescis?o, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extin??es, dispensada qualquer outra formalidade. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

Par?grafo ?nico. Nas hip?teses em que os pedidos de ades?o ao Relp sejam cancelados ou n?o produzam efeitos, as negocia??es para as quais houver desist?ncia n?o ser?o restabelecidas.

(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

CAP?TULO VI DOS D?BITOS EM DISCUSS?O ADMIN

ISTRATIVA OU JUDICIAL

(ANEXOOUTROS.ACTION?IDARQUIVOBINARIO=0)

Art. 11. Para incluir no Relp d?bitos que se encontrem em discuss?o administrativa ou judicial, o sujeito passivo dever?, cumulativamente:

(anexoOutros.action? idArquivoBinario=0)

I - desistir previamente das impugna??es ou dos recursos administrativos e das a??es judiciais que tenham por objeto os d?bitos que ser?o negociados; (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

II - renunciar a quaisquer alega??es de direito sobre as quais se fundem as a??es judiciais; e

(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

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III - protocolar requerimento de extin??o do processo com resolu??o do m?rito, nos termos da al?nea "c" do inciso III do caput do art. 487 do C?digo de Processo Civil. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

? 1? Somente ser? considerada a desist?ncia parcial de a??o judicial proposta se o d?bito objeto de desist?ncia for pass?vel de distin??o dos demais d?bitos discutidos na a??o judicial.

(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

? 2? A desist?ncia e a ren?ncia de que trata o caput eximem o autor da a??o do pagamento dos honor?rios advocat?cios, nos termos do art. 90 do C?digo de Processo Civil (). (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

? 3? A c?pia do requerimento de que trata o caput, protocolado perante o ju?zo ou autoridade administrativa, dever? ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE no prazo m?ximo de 90 (noventa) dias contados da data de ades?o.

(anexoOutros.action? idArquivoBinario=0)

CAP?TULO VII DA EXCLUS?O DO RELP

(ANEXOOUTROS.AC

TION?IDARQUIVOBINARIO=0)

Art. 12. Assegurado contradit?rio e ampla defesa, implicar? exclus?o do devedor do Relp, restaura??o da exigibilidade da totalidade do d?bito confessado e ainda n?o pago e a execu??o da garantia anteriormente existente:

(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

I - a falta de pagamento de 3 (tr?s) presta??es consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;

(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

II - a falta de pagamento de 1 (uma) presta??o, se todas as demais estiverem pagas;

(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

III - a constata??o de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

IV - a decreta??o de fal?ncia ou a extin??o, pela liquida??o, da pessoa jur?dica aderente;

(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

V - a concess?o de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos

da

Lei

no

8.397,

de

6

de

janeiro

de

1992

();

(anexoOutros.action?

idArquivoBinario=0)

VI - a declara??o de inaptid?o da inscri??o no Cadastro Nacional da Pessoa

Jur?dica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996

();

(anexoOutros.action?

idArquivoBinario=0)

VII - o n?o pagamento, por 3 (tr?s) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, de d?bitos apurados no regime do Simples Nacional que venham a vencer a partir da data de ades?o ao Relp, inscritos ou n?o em d?vida ativa; ou

(anexoOutros.action? idArquivoBinario=0)

VIII - o n?o cumprimento regular, por 3 (tr?s) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obriga??es para com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi?o (FGTS).

(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

? 1? ? considerada inadimplida a presta??o parcialmente paga. (anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

? 2? Rescindido o parcelamento, apurar-se-? o saldo devedor, com o cancelamento dos benef?cios concedidos, e dar-se-? prosseguimento imediato a sua cobran?a.

(anexoOutros.action?idArquivoBinario=0)

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