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MINIST?RIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DEPARTAMENTO DE GEST?O DA D?VIDA ATIVA DA UNI?O

Coordena??o-Geral da D?vida Ativa da Uni?o

PARECER PGFN/CDA n? 1206 /2013

Reg n? 2721/12

Lei n? 9.964, de 10 de abril de 2000 ? REFIS.

Parcelas irris?rias. Configura??o de

inadimpl?ncia.

Viabilidade

Jur?dica.

Compatibilidade com o ordenamento jur?dico.

Finalidade do parcelamento. Necessidade de

amortiza??o.

Trata-se de consulta encaminhada pela Secretaria Executiva do REFIS, por meio do Memorando CG/SER/n? 12/2012, sobre a possibilidade de serem considerados causa de exclus?o do Programa de Recupera??o Fiscal (REFIS), estatu?do pela Lei n? 9.964, de 10 de abril de 2000, os pagamentos das presta??es com valores irris?rios em rela??o ao total da d?vida consolidada. Para ilustrar melhor a quest?o, cita-se o exemplo fornecido pela pr?pria consulente, em que os valores irris?rios pagos por um contribuinte resultariam em mais de 4.000 anos para amortizar a d?vida consolidada no parcelamento do REFIS.

2.

O problema posto sob an?lise, ent?o, consiste em saber se os valores ?nfimos

recolhidos no ?mbito do REFIS ? que n?o conseguem amortizar a d?vida do sujeito passivo

? est?o em conformidade com o ordenamento jur?dico, tendo como refer?ncia o princ?pio

da isonomia e a finalidade do parcelamento.

3.

Sabe-se que alguns contribuintes recolhem mensalmente valores irris?rios ?

que s?o insuficientes para amortizar o saldo do d?bito ? utilizando como crit?rio a

vincula??o de uma porcentagem da receita bruta da pessoa jur?dica para aferir o valor da

parcela, tendo em vista o disposto no artigo 2?, ? 4? da Lei n? 9.964/00, in verbis:

Art. 2o (...) ? 4o O d?bito consolidado na forma deste artigo:

I (...) II ? ser? pago em parcelas mensais e sucessivas, venc?veis no ?ltimo dia ?til

de cada m?s, sendo o valor de cada parcela determinado em fun??o de percentual da receita bruta do m?s imediatamente anterior, apurada na



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forma do art. 31 e par?grafo ?nico da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, n?o inferior a: a) 0,3% (tr?s d?cimos por cento), no caso de pessoa jur?dica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui??es das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ? Simples e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto; b) 0,6% (seis d?cimos por cento), no caso de pessoa jur?dica submetida ao regime de tributa??o com base no lucro presumido; c) 1,2% (um inteiro e dois d?cimos por cento), no caso de pessoa jur?dica submetida ao regime de tributa??o com base no lucro real, relativamente ?s receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, m?dicohospitalares, de transporte, de ensino e de constru??o civil;

d) 1,5% (um inteiro e cinco d?cimos por cento), nos demais casos.

4.

O primeiro passo ser? verificar se o sujeito passivo tem direito de pagar

mensalmente apenas os crit?rios designados pela Lei n? 9.964/00, independentemente de

estar ou n?o amortizando a d?vida.

5.

? preciso considerar a informa??o que consta no final do inciso II: "n?o

inferior a". Tal express?o denota a estipula??o de um valor m?nimo, um piso da parcela

mensal do parcelamento, ou seja, h? uma limita??o ? aplica??o do mencionado crit?rio de

c?lculo (receita bruta). Assim, o valor encontrado deve respeitar um patamar quantitativo

m?nimo ? fixado percentualmente pelas al?neas do inciso II, do ?4? do art. 2? da Lei n?

9.964/00. Significa dizer que a norma restringe-se a esse ponto, isto ?, fornecer par?metros

m?nimos, sem trazer qualquer indicativo de que o sujeito passivo teria direito de pagar

mensalmente somente aquele valor.

6.

A partir dessa an?lise da lei, j? ? poss?vel perceber que o mencionado

dispositivo n?o confere direito ao contribuinte de recolher mensalmente apenas o valor

estipulado com base em percentual da receita bruta mesmo quando n?o se verifica a

amortiza??o da d?vida. Caso contr?rio, durante o parcelamento, ter-se-? uma d?vida muito

maior do que aquela inclu?da inicialmente no REFIS. Veja-se, e isso ? importante frisar,

que s? ocorre tal situa??o porque o sujeito passivo paga mensalmente apenas os valores

correspondentes aos percentuais m?nimos que constam no mencionado dispositivo legal,

mesmo n?o havendo a diminui??o gradativa do montante do d?bito.

7.

Assim, ? necess?ria a interpreta??o conjunta dos dispositivos legais

considerando que a lei do REFIS estabelece que a parcela n?o ser? inferior a determinado

percentual da receita bruta do m?s anterior, mas de igual forma n?o dispensa o pagamento

da d?vida, ao dispor no ?4, II que "o d?bito consolidado na forma deste artigo ser?

pago...". Portanto, o recolhimento de parcela irris?ria, praticamente simb?lica, sem

capacidade de adimplemento da d?vida, n?o pode ser considerada como pagamento,

incidindo a norma do art. 5?, II, da Lei n? 9.964/2000, que assim diz:



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Art. 5? A pessoa jur?dica optante pelo Refis ser? dele exclu?da nas seguintes hip?teses, mediante ato do Comit? Gestor:

I ? inobserv?ncia de qualquer das exig?ncias estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3o; II ? inadimpl?ncia, por tr?s meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribui??es abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento ap?s

29 de fevereiro de 2000;"

8.

Com base nisso, o recolhimento de valores irris?rios para promover a

amortiza??o do d?bito equivale a n?o pagamento, autorizando a exclus?o do sujeito

passivo do Programa de Recupera??o Fiscal ? REFIS. Isso porque, em conformidade com

o disposto no artigo 155 do CTN1, o Fisco n?o ? obrigado a manter o favor fiscal

concedido, quando alteradas as condi??es f?ticas (receita bruta) em que este foi deferido,

pois ? imperioso o direito de obter uma parcela que viabilize a quita??o do parcelamento.

9.

Se o pagamento n?o ? suficiente para liquidar o saldo devedor ou abater o

valor principal e, por vezes, nem os juros e a corre??o monet?ria que recaem sobre o

d?bito, resta evidente que a presta??o oferecida pelo sujeito passivo n?o satisfaz o direito

de cr?dito da Fazenda P?blica, porquanto o parcelamento deve amortizar n?o s? os

acr?scimos legais, mas tamb?m o valor principal do d?bito para que se obtenha a quita??o

da d?vida num prazo razo?vel. Caso contr?rio, pode ocorrer na pr?tica o n?o cumprimento

da obriga??o do contribuinte de quitar sua d?vida.

10.

Nesse aspecto, sobressai a viola??o ao princ?pio da isonomia tribut?ria, cujo

conte?do visa garantir que todos se submetam ? incid?ncia das normas tribut?rias e

cumpram a obriga??o de pagar os tributos quando ocorrer a situa??o hipot?tica descrita na

norma como suficiente para surgir a obriga??o tribut?ria. A esse respeito, cita-se os

ensinamentos de Roque Antonio Carrazza:

Esta assertiva h? de ser bem entendida. Significa, n?o que todos devem ser submetidos a todas as leis tribut?rias, podendo ser gravados com todos os

1 Art. 155. A concess?o da morat?ria em car?ter individual n?o gera direito adquirido e ser? revogado de of?cio, sempre que se apure que o beneficiado n?o satisfazia ou deixou de satisfazer as condi??es ou n?o cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concess?o do favor, cobrando-se o cr?dito acrescido de juros de mora: I - com imposi??o da penalidade cab?vel, nos casos de dolo ou simula??o do beneficiado, ou de terceiro em benef?cio daquele; II - sem imposi??o de penalidade, nos demais casos.



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tributos, mas, sim, apenas, que todos os que realizam a situa??o de fato que a lei vincular o dever de pagar um dado tributo est?o obrigados, sem discrimina??o arbitr?ria alguma, a faz?-lo.

Assim, ? f?cil concluirmos que o princ?pio republicano leva ao princ?pio da generalidade da tributa??o, pelo qual a carga tribut?ria, longe de ser imposta sem qualquer crit?rio, alcan?a a todos com isonomia e justi?a. Por outro raio sem?ntico, o sacrif?cio econ?mico que o contribuinte deve suportar precisa ser igual para todos os que se acham na mesma situa??o jur?dica.2 (destaques nossos).

11.

No mesmo sentido, seguem as considera??es de Luciano Amaro sobre o

princ?pio da isonomia tribut?ria:

Esse princ?pio implica, em primeiro lugar, que, diante da lei `x', toda e qualquer pessoa que se enquadre na hip?tese legalmente descrita ficar? sujeita ao mandamento legal. N?o h? pessoas `diferentes' que possam, sob tal pretexto, escapar do comando legal, ou ser dele exclu?das. At? a?, o princ?pio da igualdade est? dirigido ao aplicador da lei, significando que este n?o pode diferenciar as pessoas, para efeito de ora submet?-las, ora n?o, ao mandamento legal (assim como n?o se lhe faculta diversific?-las, para o fim de ora reconhecer-lhes, ora n?o, benef?cio outorgado pela lei). Em resumo, todos s?o iguais perante a lei.3 (destaques nossos).

12.

Dessa forma, o REFIS n?o pode servir de escusa para instituir privil?gios e

benef?cios desprovidos de razoabilidade e fundamenta??o plaus?vel. Isso porque provocaria

distor??es na rela??o de igualdade que deve existir entre os contribuintes, desvirtuando as

normas que o ordenamento jur?dico consagrou justamente para evitar tais desequil?brios.

13.

No que diz respeito ? finalidade do parcelamento, pode-se dizer que este ?

um regime especial de pagamento, institu?do pelo Estado, a fim de possibilitar aos que n?o

conseguiram cumprir suas obriga??es que possam faz?-lo ao longo do prazo estabelecido

na lei. Para isso, os devedores devem se comprometer a pagar mensalmente uma

determinada quantia, a t?tulo de presta??o do parcelamento.

14.

Nesse aspecto ? que se encontra um detalhe elementar, qual seja: os

parcelamentos realizados pelo contribuinte devem servir para amortizar o saldo do d?bito.

? da ess?ncia do parcelamento que, ao seu final, o d?bito seja extinto por meio dos

2 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tribut?rio. 24. ed. S?o Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 78-79. 3 AMARO, Luciano. Direito Tribut?rio Brasileiro. 16. ed. S?o Paulo: Saraiva, 2010. p. 158.



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pagamentos realizados no decorrer do prazo definido na lei para dura??o do parcelamento.

Com efeito, n?o haveria sentido o Estado se mobilizar ? inclusive com gastos de recursos

financeiros para implementar o parcelamento ? se n?o houver perspectiva de que receber? o

seu cr?dito.

15.

A esse respeito, confira-se o que dizem ?riko Hack e Dalton Luiz Dallazem:

Deve-se apontar que o parcelamento sempre visa ? extin??o do cr?dito tribut?rio por meio do pagamento das parcelas. Este pode ser considerado outro elemento que caracteriza o parcelamento: os pagamentos devem ter a faculdade de diminuir o cr?dito tribut?rio at? que este n?o mais exista.

Se for facultado ao contribuinte suspender o cr?dito tribut?rio por meio de pagamentos peri?dicos e sucessivos que nunca ter?o o efeito de extinguir o cr?dito, estar-se-? diante de morat?ria condicionada a pagamentos mensais, e n?o de parcelamento. Este exige a possibilidade de extinguir o cr?dito tribut?rio para ser assim denominado.4 (destaques nossos).

16.

Logo, o REFIS constitui um programa de parcelamento de d?bitos fiscais e

n?o um perd?o de d?vidas, raz?o porque se imp?e ao contribuinte o adimplemento dos

cr?ditos tribut?rios em parcelas aptas ? amortiza??o da d?vida, n?o se podendo admitir

como v?lidos pagamentos irris?rios.

17.

Sobre o tema, conv?m destacar os precedentes do Tribunal Regional Federal

da 1a Regi?o no mesmo sentido defendido no presente Parecer, conforme se verifica nos

julgados a seguir transcritos:

TRIBUT?RIO - MANDADO DE SEGURAN?A - EXCLUS?O DO REFIS

- CONTRADIT?RIO E AMPLA DEFESA - RECOLHIMENTOS IRRIS?RIOS - INADIMPL?NCIA - DILA??O PROBAT?RIA -

JURISPRUD?NCIA DO T.R.F. DA 1? REGI?O - APELA??ES E REMSSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Os programas de parcelamentos, tais

como o REFIS (Lei n. 9.964/00), PAES (Lei n. 10.684/03) e PAEX (MP n. 303/06), entre outros, s?o exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam ?s suas normas no intuito de reverter a situa??o de inadimpl?ncia. N?o h? imposi??o em aderir a tais parcelamentos, o que constitui op??o do sujeito passivo. Decidindo pelo

ingresso, por?m, deve faz?-lo mediante concord?ncia com os termos do acordo estabelecidos pela legisla??o de reg?ncia. 2. A sistem?tica sum?ria

de exclus?o do contribuinte do REFIS (Lei n. 9.964/00) j? foi discutida por

4 HACK, ?rico; DALLAZEM, Dalton Luiz. Parcelamento do Cr?dito Tribut?rio. Curitiba: Juru?, 2008. p. 26.



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