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[Pages:14]MINISTERIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENA??O-GERAL DE ASSUNTOS TRIBUT?RIOS

/,? PARECER PG FN/CA T/N0 /HJ17

PARECER jj'?BLICO_ AUS?NCIA DE

HIP?TESE

QUE

JUSTIFIQUE

QUALQUER GRAU DE SIGILO. LAI-

ARTIGO 6", I'ICISO I DA LEI N? 12.527,

DE 18 DF NOVEMBRO DE 2011.

DECRETO 1';' 7.724, DE 16 DE MAIO DE

2012.

LEGALIDADI. INTERPRETA??O DA

LEGISLA??CI TRIBUT?RIA. SIGILO

FISCAL.

PERMUTA

DE

INFORMA?i I'I:S/CONV?NIOS.

Dados cadastr .,j s. Artigos 3? e 4? do Decreto n?

8.789, de 29 d.:. unho de 2016. Impossibilidade,

em regra, d. compartilhamento de dados

remunerat?rio ': JU contributivos para combate ?

fraude ou mor ic? oramento de pol?ticas p?blicas.

Tratamento d., sigilo fiscal para CGU, TCU,

Pol?cia, MP, vIPF, INCRA, Minist?rio da

Educa??o e IVi ?st?rio dos Transportes. Regra

de impossibil, dade de transfer?ncia de sigilo,

mesmo com I.omprometimento quanto a sua

manuten??o.

I

Trata-se de consulta formulada pela Cc D ?dena??o-Geral de Cadastros Previdenci?rios da Secretaria de Previd?ncia, ligada ao Min ::'I.?rioda Fazenda, encaminhada por meio do Memorando nO 001/2017/CGCAD/SGP/SPKEV, de II de abril de 2017, posteriormente complementado pelos Memorandos nO002/21117/CGCAD/SGP/SPREV, de 13 de junho de 2017, e nO004/2017/CGCAD/SGP/SPREV, de :~I de julho de 2017, nos quais solicita manifesta??o da Procuradoria-Geral da Fazenda 1\ :l.:ional sobre diversas quest?es relativas ao sigilo fiscal.

,1/ I

2

MINISTERIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENA??O-GERAL DE ASSUNTOS TRIBUT?RIOS

Registros n'124085/211117, n o 200268/2017 e n" 245862/2017

2.

? Coordena??o-Geral de Assuntos Tribut?rio,,; cabe a an?lise apenas quanto a

aspectos jur?dicos de mat?ria tribut?ria, da d?vida ativa " aduaneira, os quais guardem

pertin?ncia com sua compet?ncia regimental, nos termos dos ,li ligos 22, 23 e 24 do Regimento

Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovad(, pela Portaria MF nO36, de 24 de

janeiro de 2014.

A Coordena??o-Geral

de Cadastros Pre-,' i..lenci?rios da Secretaria de

Previd?ncia, em s?ntese, apresentou os seguintes questional1l" ntos: i) informa??es cadastrais

s?o apenas aquelas constantes no art. 30 do Decreto n? 8.78' I, de 29 de junho de 2016?; ii) a

restri??o do compartilhamento de dados se aplica a grupos clim objetivo de combate ? fraude

ou monitoramento de pol?ticas p?blicas?; iii) A restri??e, il compartilhamento de dados

remunerat?rios ou contributivos se aplica a Controladoria-G(l"ill da Uni?o, Tribunal de Contas

da Uni?o, Pol?cia, Minist?rio P?blico, INCRA, Minist?ric la Educa??o e Minist?rio dos

Transportes?; iv) eventuais restri??es dos itens i) e ii) POdUll ser superadas por Termos de

Responsabilidade ou Sigilo?

II

4.

o primeiro ponto que devemos abordar ? o COl);:', ito de informa??o protegida por

sigilo fiscal. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pOI meio do Parecer PGFN/CA T nO

2102/2007, deixou claro seu entendimento de que o sigilc, liscal ? um desdobramento da

intimidade das pessoas, lembrando ser esse o entendiment, I' do Supremo Tribunal Federal,

consoante trecho a seguir colacionado:

"29. Conforme anteriormente saliell:

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MINISTERIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COORDENA??O-GERAL DE ASSUNTOS TRIBUT?RIOS

Registros n'l 24085/20 I 7, n" 200268/2017 e n" 245862/2017

deseja manter para si, ao abrigo de SI:: ?nica e discricion?ria decis?o. O objeto ? o bem protegido, que pc",b ser uma r?s (uma coisa, n?o necessariamente f?sica, no caso de din:?tos reais) ou um interesse (no caso dos direitos pessoais). No dind 'o ? privacidade, o objeto ?, sinteticamente, a integridade mOI"!! do sujeito. Tanto conte?do quanto objeto s?o muito claros no art. 12 da Declara??o Universal dos Direitos do Homem de 1948, em ,lue se l?: "Ningu?m sofrer? intromiss?es arbitr?rias na sua vida r:rivada, na sua fam?lia, no seu domicilio ou na sua correspond?nc ,CI " nem ataques ? sua honra e reputa??o. Contra tais intromiss?es 01.'1 ataques toda pessoa tem direito ? prote??o da lei"3

8.

O direito ? vida privada, evidentemente, ? um ::I>nceitobastante fluido, vari?vel

de acordo com aspectos culturais e at? mesmo para cada pessua, pol?ticos e artistas se colocam

em viliude das profiss?es em situa??o de exposi??o que red", a prote??o a sua vida privada,

assim como servidores p?blicos tem mitigada sua vida priv: .,::acom a exposi??o p?blica dos

rendimentos auferidos no servi?o p?blico.

9.

Interessante pensar que cada vez mais as pe, ':Das partilham suas informa??es

maIs sens?veis com empresas que guardam informa??es na nuvem, chegando at? mesmo a

carregar fotos e v?deos ?ntimos, abrindo uma discuss?o sobre l' ote??o aos dados de intimidade

que s?o acess?veis pela internet. Esse fen?meno, a nosso ver, Ih: monstra a redu??o do campo da

intimidade das pessoas, al?m de partilhar com as pessoas m.ais pr?ximas, a intimidade est?

sendo partilhada com empresas de internet,4 o que ensejou a I,; i nO12.737, de 30 de novembro

de 2012, visando proteger esse tipo de dado.

10.

Mesmo aspectos econ?micos que seriam, teom amente, protegidos pelo direito

? privacidade s?o relativizados, como no caso da ADI 1790/h,IC em que o Supremo Tribunal

Federal entendeu pela constitucionalidade da exist?ncia de b, n :os de dados de cr?ditos. Na SS

3902 o Supremo Tribunal Federal entendeu que a publica??o ................
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