Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

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31 Parecer/ PGFN/ CAT/ N?

/2019

Parecer P?blico. Aus?ncia de hip?tese que justifique qualquer grau de sigilo. LA1 -- Lei n? 12.527, de 18

de novembro de 2011. Decreto n? 7.724, de 16 de maio de 2012. Consulta formulada nos termos da

Portaria PGFN n? 1.005, de 30 de junho de 2009

RESPONSABILIDADE TRIBUT?RIA. GARANTIAS DE PRIVIL?GIOS DO CR?DITO TRIBUT?RIO. DIVIDA ATIVA DA UNI?O. Consulta Interna da CDA/PGFN N? 02, de 2015. Defini??o de ato il?cito para fins de aplica??o da responsabilidade tribut?ria prevista no art. 135 do CTN. Impossibilidade jur?dica de configura??o da responsabilidade tribut?ria por infra??o ? lei, na hip?tese de fraude ? execu??o da divida ativa.

A Coordena??o-Geral de Divida Ativa da Uni?o (CDA/PGFN) encaminhou a esta Coordena??o-Geral de Assuntos Tribut?rios (CAT/PGFN), a Consulta Interna N?02, de mar?o de 2016, indagando sobre a possibilidade de configura??o de responsabilidade tribut?ria, com aplica??o do artigo 135, II e III, do C?digo Tribut?rio Nacional, ao mandat?rio e administrador de pessoa jur?dica autores de fraude ? execu??o da d?vida ativa, que lan?am m?o de artif?cios de esvaziamento patrimonial de empresa devedora do Fisco. A Consulente indaga, ainda, qual o devido processo legal para tanto, em sendo poss?vel a responsabiliza??o pessoal dos agentes no caso em apre?o.

2.

Observando os termos da Portaria PGFN N? 1005, de 2009, a CDA/PGFN explica

a d?vida e prop?e a respectiva solu??o, valendo a pena transcrev?-la:

"Descri??o da Quest?o

A fraude ? execu??o da divida ativa consiste em artif?cio empregado pelo devedor

para esvaziar ou reduzir seu patrim?nio, de molde a impossibilitar que

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Registro PGFN n?00062876/2016

P?blico satisfa?a seu cr?dito. O devedor, uma vez inscrito em d?vida ativa, passa a dilapidar ou ocultar bens mediante simula??o, tornando infrut?feras todas as tentativas de constri??o patrimonial empreendidas pelo credor. Conduta recha?ada pelo ordenamento jur?dico, ? censurada com a inefic?cia do ato perante o credor lesado, podendo ser considerada, ainda, ato atentat?rio ? dignidade da justi?a e at? mesmo infra??o criminal. Se praticada em detrimento da arrecada??o do cr?dito tribut?rio, exsurge d?vida sobre a incid?ncia do art. 135, II e III, do C?digo Tribut?rio Nacional a ensejar a responsabiliza??o dos mandat?rios e administradores de pessoa jur?dica autores da conduta repelida pelo sistema. ? quest?o a ser vertida na presente consulta. FUNDAMENTA??O

Presume-se fraudulenta a aliena??o ou onera??o de bens ou rendas por sujeito passivo inscrito em divida ativa. Tamanha a gravidade da conduta, despicienda ? a perquiri??o da inten??o do agente, bastando a comprova??o do eventus damni, ou seja, o dano ao credor que consiste na inexist?ncia de outros bens penhor?veis ou que os existentes s?o insuficientes. O marco a partir do qual eventuais aliena??es que comprometam a satisfa??o do cr?dito, tribut?rio, ainda que realizadas a titulo oneroso, s?o consideradas ineficazes perante o Fisco ? a inscri??o na divida ativa. A fraude ? d?vida ativa ? presumida quando o d?bito est? inscrito, mesmo que ainda n?o tenha sido protestada a Certid?o de Divida Ativa (CDA) ou ajuizada a execu??o fiscal.

Como se percebe, a pratica de fraude ? execu??o da divida ativa configura infra??o ? lei que, ao prever a inefic?cia do ato ?s transla??es patrimoniais conducentes ? insolv?ncia, contrario sensu, indica que a conduta almejada pelo ordenamento jur?dico ? o respeito ao direito dos credores e a manuten??o dos bens para garantia e satisfa??o dos cr?ditos. A fraude ? execu??o da divida ativa ?, pois, conduta il?cita repelida pela ordem jur?dica. Pois bem. Consabido ? que a configura??o de "infra??o ? lei" ? prevista no art. 135, II e III, do CTN, como situa??o apta a ensejar a responsabilidade pessoal do administrador ou mandat?rio de sociedade empresarial. Por infra??o ? lei, leia-se, o ato doloso ou culposo contrario ao ordenamento jur?dico. (...). Os administradores ou mandat?rios da sociedade empresarial autores dos artif?cios de esvaziamento patrimonial -- comportamento ilicito -- tornam-se, a teor do art, 135, II e III, do CTN, pessoalmente respons?veis pelos cr?ditos em cobran?a. No tocante aos procedimentos para reconhecimento da responsabilidade descrita no art. 135, II e III, do CTN, empresta-se o entendimento emanado do Parecer PGFN/CAT n?55, de 2009, e da Portaria PGFN n?180, de 2010, que desobrigam a participa??o do terceiro interessado no processo de constitui??o do cr?dito tribut?rio, quanto mais tratando-se de fato superveniente, como no caso enfocado. Por conseguinte, a responsabilidade pelo ato il?cito poder? ser declarada pelo Procurador da Fazenda Nacional, que incluir?, desde que de forma fundamentada e acompanhada de provas, o agente infrator na Certid?o de D?vida Ativa".

3.

? o que se tinha a relatar. Segue an?lise, nos termos do art. 13 da Lei

Complementar N?73, de 1993, e do art. 23 do Regimento Interno da PGFN1.

1 Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Portaria MF N?36, de 24 de janeiro de 2014: "Art. 23. ? Coordena??o de Assuntos Tribut?rios compete: (...) 11 - elaborar, examinar e rever projetos de leis, de medidas provis?rias, de decretos e demais atos normativos que envolvam mat?ria juridico-tribut?ria; (...)"

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Registro PGFN n?00062876/2016

II

A respeito da fraude ? execu??o da divida ativa, assim determina o C?digo Tribut?rio Nacional, em seu artigo 185, verbis:

"Art. 185. Presume-se fraudulenta a aliena??o ou onera??o de bens ou rendas, ou seu come?o, por sujeito passivo em d?bito para com a Fazenda P?blica, por cr?dito tribut?rio regularmente inscrito como d?vida ativa. Par?grafo ?nico. O disposto neste artigo n?o se aplica na hip?tese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da d?vida inscrita".

Logo, a aliena??o ou onera??o de bens ou rendas por sujeito passivo com cr?dito tribut?rio inscrito gera presun??o de fraude ? execu??o da d?vida ativa, caso o devedor n?o tenha reservado outros bens dispon?veis, suficientes para a quita??o total do cr?dito, tornando-se insolvente com a aliena??o perpetrada. Para que seja configurada a fraude ? execu??o, nos moldes do art. 185 do CTN, ? despicienda a comprova??o do inicio da execu??o fiscal, da cita??o do executado ou do registro da penhora, bastando que o cr?dito esteja inscrito em d?vida ativa. Despicienda, tamb?m, a comprova??o do consilium fraudis, dado o car?ter absoluto e objetivo desta esp?cie de fraude ? execu??o, destacada pelo C?digo Tribut?rio como uma das garantias do cr?dito tribut?rio.

Pois bem. Definidos os principais aspectos a respeito da fraude ? execu??o da d?vida ativa, como o marco temporal para a sua ocorr?ncia e a sua natureza jur?dica, importa agora, para o presente opinativo, avaliar quais os seus efeitos no mundo jur?dico, e se, dentre esses efeitos, ? poss?vel a responsabiliza??o pessoal do administrador ou mandat?rio.

O artigo 185 do CTN acima transcrito limita-se a afirmar que incide em fraude ? execu??o o cometimento de atos de esvaziamento patrimonial por devedor inscrito em d?vida. Para defini??o dos efeitos que a pr?tica de fraude ? execu??o acarreta, insta aplicar o determinado pelo ? 1? do art. 792 do C?digo de Processo Civil, a seguir colacionado, verbis:

"Art. 792. A aliena??o ou a onera??o de bem ? considerada fraude ? execu??o: I --

V - nos demais casos expressos em lei.

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Registro PGFN n?00062876/2016 ? 1? A aliena??o em fraude ? execu??o ? ineficaz em rela??o ao exequente.

Diante da absoluta inefic?cia, perante a Fazenda Publica, do neg?cio jur?dico praticado com fraude ? d?vida ativa, n?o h? como ser procedente o racioc?nio de que o cr?dito resultante da obriga??o tribut?ria, ou o seu inadimplemento, a ser atribu?do ao terceiro respons?vel, nesse caso, decorrem do mesmo ato fraudulento.

Quando a aliena??o ? fraudulenta, n?o gera ela efeitos contra a Fazenda P?blica, que poder? ainda realizar atos de expropria??o em cima do mesmo bem, j? que o neg?cio jur?dico n?o poder? ser oposto contra o seu direito credit?rio.

Para que incida o disposto no art. 135, II e III, do CTN, e seja configurada a responsabilidade tribut?ria, entende-se por ato il?cito n?o toda e qualquer afronta a normativo, ou tampouco o mero inadimplemento, mas t?o somente aqueles atos contr?rios ? lei que acarretem impactos no adimplemento tribut?rio do contribuinte, e que afrontem diplomas normativos ligados ?s atividades e ? exist?ncia da pessoa jur?dica.

Esta Coordena??o-Geral de Assuntos Tribut?rios j? se posicionou anteriormente sobre a natureza do il?cito capaz de fazer incidir a responsabilidade tribut?ria pessoal prevista no art. 135 do CTN, no Parecer PGFN/CAT/CRJ/N? 7/2017, conforme o trecho a seguir transcrito:

Insta definir, tamb?m, antes de adentrar-se no cerne da quest?o proposta pela consulta, que tipo de infra??o ? lei ? capaz de gerar a responsabilidade tribut?ria de administradores ou s?cios com poderes de ger?ncia.

Sobre o tema, a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Juliana Furtado Costa Ara?jo, em artigo sobre a Responsabilidade Tribut?ria dos S?cios e Administradores de Pessoas Jur?dicas, esclarece que n?o ? todo e qualquer ato de afronta ?s prescri??es normativas que acarreta a incid?ncia do artigo 135, III, do CTN, mas t?o somente os il?citos incorridos por representantes de pessoa jur?dica que concorram, de alguma forma, para o inadimplemento dos cr?ditos tribut?rios devidos pela sociedade2.

Assim, somente h? de se falar em responsabilidade tribut?ria de terceiros por infra??o ? lei quando o administrador, atrav?s de procedimentos contr?rios ? lei, visa a encobrir ou se furtar ? pr?pria obriga??o tribut?ria (falta de escritura??o regular, por exemplo), ou a diminuir as garantias do cr?dito tribut?rio, tal como ocorre no caso da dissolu??o irregular, em que h? encerramento das atividades sem a observ?ncia das formalidades legais."

2 ARAUJO, Juliana Furtado Costa. Responsabilidade Tribut?ria dos S?cios e Administradores de Pessoas Jur?dicas e a Portaria PGFN N? 180/2010. In: De Souza, Priscila. (Org.). Direito Tribut?rio e os Conceito Direito Privado. 1ed.S?o Paulo: Noeses, 2010, v. VII, p. 743-757.

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