O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das ...

PORTARIA PGFN N? 690, DE 29 DE JUNHO DE 2017

Disp?e sobre o Programa Especial de Regulariza??o Tribut?ria (PERT) de que trata a Medida Provis?ria n? 783, de 31 de maio de 2017, para os d?bitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribui??es que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei n? 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n? 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Medida Provis?ria n? 783, de 31 de maio de 2017, resolve:

CAP?TULO I DOS D?BITOS OBJETO DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZA??O TRIBUT?RIA

Art. 1? Poder?o ser inclu?dos no Programa Especial de Regulariza??o Tribut?ria (PERT) os d?bitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de responsabilidade de pessoa f?sica ou jur?dica, inclusive a que se encontrar em recupera??o judicial, na forma e condi??es estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2? O PERT abrange os d?bitos inscritos em D?vida Ativa da Uni?o at? a data de ades?o ao Programa, de natureza tribut?ria ou n?o tribut?ria, vencidos at? 30 de abril de 2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discuss?o judicial, mesmo que em fase de execu??o fiscal j? ajuizada, considerados isoladamente:

I - os d?bitos, no ?mbito da PGFN, decorrentes das contribui??es sociais previstas nas al?neas "a", "b" e "c" do par?grafo ?nico do art. 11 da Lei n? 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribui??es institu?das a t?tulo de substitui??o e das contribui??es devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

II - os demais d?bitos administrados pela PGFN; III - os d?bitos relativos ?s contribui??es sociais institu?das pela Lei Complementar n? 110, de 29 de junho de 2001. ?1? Dever?o ser formalizados requerimentos de ades?o distintos para os d?bitos previstos nos incisos I, II e III deste artigo. ? 2? Os d?bitos de que trata o inciso I que sejam recolhidos por meio de Documento de Arrecada??o de Receitas Federais (DARF) dever?o compor o parcelamento de que trata o inciso II. ? 3? Poder?o ser objeto do PERT os d?bitos relativos ? Contribui??o Provis?ria sobre Movimenta??o ou Transmiss?o de Valores e de Cr?ditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), n?o se aplicando a veda??o contida no art. 15 da Lei n? 9.311, de 24 de outubro de 1996. ? 4? N?o poder?o ser liquidados na forma do PERT os d?bitos: I - pass?veis de reten??o na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-roga??o; II - devidos por pessoa jur?dica com fal?ncia decretada ou de pessoa f?sica com insolv?ncia civil decretada;

III - apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro de 2006;

IV - constitu?dos mediante lan?amento de of?cio efetuado em decorr?ncia da constata??o da pr?tica de crime de sonega??o, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n? 4.502, de 30 de novembro de 1964;

V - devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tribut?rio do Patrim?nio de Afeta??o, institu?do pela Lei n? 10.931, de 2 de agosto de 2004.

CAP?TULO II DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO Art. 3? O sujeito passivo poder? liquidar os d?bitos abrangidos pelo PERT mediante a op??o por uma das seguintes modalidades: I - pagamento da d?vida consolidada, sem redu??es, em at? 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observando-se os seguintes percentuais m?nimos, aplicados sobre o valor consolidado: a) da 1? (primeira) ? 12? (d?cima segunda) presta??o: 0,4% (quatro d?cimos por cento); b) da 13? (d?cima terceira) ? 24? (vig?sima quarta) presta??o: 0,5% (cinco d?cimos por cento); c) da 25? (vig?sima quinta) ? 36? (trig?sima sexta) presta??o: 0,6% (seis d?cimos por cento); e d) da 37? (trig?sima s?tima) presta??o em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em at? 84 (oitenta e quatro) presta??es mensais e sucessivas; II - pagamento ? vista e em esp?cie de, no m?nimo, 20% (vinte por cento) do valor da d?vida consolidada, sem redu??es, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, venc?veis de agosto a dezembro de 2017, e o restante liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela ?nica, com redu??o de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de of?cio ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honor?rios advocat?cios; III - pagamento ? vista e em esp?cie de, no m?nimo, 20% (vinte por cento) do valor da d?vida consolidada, sem redu??es, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, venc?veis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em at? 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, venc?veis a partir de janeiro de 2018, com redu??o de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 40 (quarenta por cento) das multas de mora, de of?cio ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honor?rios advocat?cios; ou IV - pagamento ? vista e em esp?cie de, no m?nimo, 20% (vinte por cento) do valor da d?vida consolidada, sem redu??es, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, venc?veis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em at? 165 (cento e sessenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, venc?veis a partir de janeiro de 2018, com redu??o de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de of?cio ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honor?rios advocat?cios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jur?dica, referente ao m?s imediatamente anterior ao do pagamento, n?o podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da d?vida consolidada. ? 1? O sujeito passivo que, na data da ades?o ao PERT, possuir d?vida total, sem redu??es, de valor total igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milh?es de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo far? jus ? redu??o do pagamento ? vista e em esp?cie para,

no m?nimo, 7,5% (sete inteiros e cinco d?cimos por cento) do valor da d?vida consolidada, sem redu??es, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, venc?veis de agosto a dezembro de 2017, mantidas as demais condi??es da respectiva modalidade de parcelamento.

? 2? Para os fins previstos no par?grafo anterior, entende-se por d?vida total o somat?rio do valor atualizado, na data da ades?o, das inscri??es em D?vida Ativa da Uni?o indicadas pelo sujeito passivo para compor a modalidade de parcelamento, isoladamente considerada em rela??o aos d?bitos mencionados nos incisos I a III do caput do art. 2?.

CAP?TULO III DA ADES?O Art. 4? A ades?o ao PERT ocorrer? mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do s?tio da PGFN na Internet, no endere?o , no Portal e-CAC PGFN, op??o "Programa Especial de Regulariza??o Tribut?ria", dispon?vel no menu "Benef?cio Fiscal", no per?odo de 1? a 31 de agosto de 2017. ? 1? No momento da ades?o, o sujeito passivo dever? indicar as inscri??es em D?vida Ativa da Uni?o que compor?o a modalidade de parcelamento a que pretende aderir. ? 2? A ades?o ao parcelamento de que trata o inciso III do art. 2? dever? ser realizada nas ag?ncias da Caixa Econ?mica Federal (CAIXA) localizadas na Unidade da Federa??o na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no prazo estabelecido no caput deste artigo. Art. 5? O deferimento do pedido de ades?o ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor ? vista ou da primeira presta??o, conforme o caso, o que dever? ocorrer at? o ?ltimo dia ?til do m?s do requerimento de ades?o. Art. 6? A ades?o ao PERT: I - poder? ser feita pelo devedor principal ou pelo correspons?vel constante da inscri??o em D?vida Ativa da Uni?o; II - no caso de devedor pessoa jur?dica, o requerimento dever? ser formulado pelo respons?vel perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jur?dica (CNPJ); III - abranger? as inscri??es em D?vida Ativa da Uni?o indicadas pelo sujeito passivo, na condi??o de contribuinte ou respons?vel, no momento da ades?o; IV - abranger? a totalidade das compet?ncias parcel?veis dos d?bitos que comp?em as inscri??es em D?vida Ativa da Uni?o; V - implica a confiss?o irrevog?vel e irretrat?vel dos d?bitos em nome do sujeito passivo, na condi??o de contribuinte ou respons?vel, e por ele indicados para compor o PERT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei n? 13.105, de 16 de mar?o de 2015 - C?digo de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo ? aceita??o plena e irretrat?vel de todas as condi??es estabelecidas nesta Portaria e na Medida Provis?ria n? 783, de 2017; VI - implica o dever de pagar regularmente as parcelas dos d?bitos consolidados no PERT e os d?bitos vencidos ap?s 30 de abril de 2017, inscritos ou n?o em D?vida Ativa da Uni?o; VII - implica a veda??o da inclus?o dos d?bitos que comp?em o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei n? 10.522, de 19 de julho de 2002;

VIII - implica o cumprimento regular das obriga??es com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi?o (FGTS);

IX - implica a manuten??o dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas a??es de execu??o fiscal ou em qualquer outra a??o judicial;

X - importa expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do ? 5? do art. 23 do Decreto n? 70.235, de 6 de mar?o de 1972, quanto ? implementa??o, pela PGFN, de endere?o eletr?nico, no e-CAC PGFN, para envio de comunica??es ao seu domic?lio tribut?rio, com prova de recebimento; e

XI - implica o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situa??o do parcelamento e emiss?o do DARF para pagamento do valor ? vista e das parcelas.

CAP?TULO IV DA CONSOLIDA??O E DAS PRESTA??ES MENSAIS Art. 7? A d?vida ser? consolidada na data do pedido de ades?o e resultar? da soma: I - do principal; II - da multa de mora, de of?cio e isoladas; III - dos juros de mora; e IV - dos honor?rios ou encargos-legais. ? 1? A consolida??o abranger? as inscri??es em D?vida Ativa da Uni?o indicadas pelo sujeito passivo por ocasi?o da ades?o ao parcelamento. ? 2? Nos casos de op??o pelas modalidades de parcelamento previstas nos incisos II a IV do art. 3?, ser?o aplicados sobre os d?bitos objeto do parcelamento os percentuais de redu??o ali previstos, com efeitos para as parcelas venc?veis a partir de janeiro de 2018. ? 3? O sujeito passivo que n?o efetuar o pagamento da integralidade do valor ? vista e em esp?cie, previsto nos incisos II a IV do art. 3?, at? o ?ltimo dia ?til do m?s de dezembro de 2017, ter? o pedido de ades?o cancelado. Art. 8? O valor m?nimo do pagamento ? vista e da presta??o mensal de cada uma das modalidades de parcelamento previstas no art. 3?, consideradas isoladamente conforme disposto no art. 2?, ser? de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o optante for pessoa f?sica; II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o optante for pessoa jur?dica.

Art. 9? O valor de cada presta??o, inclusive da parcela m?nima, ser? acrescido de juros equivalentes

? taxa referencial do Sistema Especial de Liquida??o e de Cust?dia (SELIC) para t?tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m?s subsequente ao da consolida??o at? o m?s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m?s em que o pagamento estiver sendo efetuado.

? 1? O parcelamento de que trata o inciso III do art. 2? ser? reajustado na forma do art. 22 da Lei n? 8.036, de 11 de maio de 1990, a contar da data da formaliza??o do Termo de Confiss?o de D?vida e Compromisso de Pagamento das Contribui??es Sociais (TCDCP-CS) at? a data do pagamento previsto.

? 2? As presta??es vencer?o no ?ltimo dia ?til de cada m?s. Art. 10. O pagamento das presta??es dever? ser efetuado exclusivamente mediante DARF emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, atrav?s de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerando sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.

Par?grafo ?nico. O pagamento das presta??es do parcelamento dos d?bitos a que se refere o inciso III do art. 2? dever? ser efetuado por meio de Guia de Regulariza??o de D?bitos (GRDE), emitida nas ag?ncias da CAIXA.

CAP?TULO V DA DESIST?NCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS Art. 11. O sujeito passivo que desejar incluir no PERT d?bitos objeto de parcelamentos em curso, dever?, previamente ? ades?o: I - formalizar a desist?ncia desses parcelamentos exclusivamente no s?tio da PGFN na Internet, no endere?o , no Portal e-CAC PGFN, op??o "Desist?ncia de Parcelamentos"; II - acompanhar a situa??o do requerimento de desist?ncia no e-CAC PGFN; e III - ap?s o processamento da desist?ncia, indicar os d?bitos para inclus?o no PERT, nos termos do art. 4?, at? o prazo final para ades?o. ? 1? A desist?ncia de parcelamentos de d?bitos decorrentes das contribui??es sociais previstas nas al?neas "a", "b" e "c" do par?grafo ?nico do art. 11 da Lei n? 8.212, de 1991, das contribui??es institu?das a t?tulo de substitui??o e das contribui??es devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, dever? ser feita atrav?s de requerimento a ser protocolado na unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil (RFB) do domic?lio tribut?rio do devedor, cabendo ao sujeito passivo seguir o disposto nos incisos II e III do caput deste artigo. ? 2? A desist?ncia de parcelamentos de d?bitos relativos ?s contribui??es sociais institu?das pela Lei Complementar n? 110, de 2001, dever? ser feita atrav?s de requerimento a ser protocolado nas ag?ncias da CAIXA localizadas na Unidade da Federa??o na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, cabendo ao sujeito passivo seguir o disposto nos incisos II e III do caput deste artigo. Art. 12. A desist?ncia dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretrat?vel e irrevog?vel: I - dever? ser efetuada isoladamente em rela??o a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir; II - abranger?, obrigatoriamente, todos os d?bitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e III - implicar? sua imediata rescis?o, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extin??es, dispensada qualquer outra formalidade. ? 1? Nas hip?teses em que os pedidos de ades?o ao PERT sejam cancelados ou n?o produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desist?ncia n?o ser?o restabelecidos. ? 2? A desist?ncia de parcelamentos anteriores ativos para fins de ades?o ao PERT implicar? perda de todas as eventuais redu??es aplicadas sobre os valores j? pagos, conforme previsto em legisla??o espec?fica de cada modalidade de parcelamento.

CAP?TULO VI DOS D?BITOS EM DISCUSS?O JUDICIAL Art. 13. Para incluir no PERT d?bitos que se encontrem em discuss?o judicial, o sujeito passivo dever?, cumulativamente: I - desistir previamente das a??es judiciais que tenham por objeto os d?bitos que ser?o quitados;

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