Jurisprudência/STJ - Decisões Monocráticas Processo

Jurisprud¨ºncia/STJ - Decis?es Monocr¨¢ticas

Processo

REsp 1437773

Relator(a)

Ministro OG FERNANDES

Data da Publica??o

DJe 17/08/2015

Decis?o

RECURSO ESPECIAL N? 1.437.773 - PE (2014/0039975-3)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RECORRIDO : RENATA DE MESQUITA VALADARES

ADVOGADOS : ISABELA GUEDES FERREIRA LIMA E OUTRO(S)

FRAN?OIS MITTERRAND CABRAL DA SILVA

DECIS?O

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de

Pernambuco, com fundamento na al¨ªnea "a" do inciso III do art. 105

da CF/88, contra ac¨®rd?o proferido pelo Tribunal Regional Federal da

5? Regi?o, assim ementado (e-STJ, fl. 225):

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICEN?A-MATERNIDADE. PRAZO DE 180

DIAS. FERTILIZA??O "IN -VITRO" EM "BARRIGA DE ALUGUEL". DANOS

MORAIS. INEXIST?NCIA.

1. Hip¨®tese em que a autora, tendo realizado fertiliza??o "in vitro"

e gesta??o em "barriga de aluguel", em virtude das dificuldades em

engravidar, pretende seja reconhecido o seu direto ¨¤

licen?a-maternidade pelo per¨ªodo de 180 (cento e oitenta dias) dias

e n?o de 150 (cento e cinquenta) dias como deferido pela UFPE, bem

como indeniza??o por danos morais.

2. Devem ser computados aos prazos previstos nos artigos 207 e 210

da Constitui??o Federal, os prazos estabelecidos nos Decretos n?s.

6.690/2008 e 6.691/2008, resultando o benef¨ªcio de 180 (cento e

oitenta) dias para a m?e gestante e 150 (cento e cinquenta) dias

para a m?e adotante.

3. A autora ¨¦, efetivamente, m?e biol¨®gica, n?o importa se a

fertiliza??o foi "in vitro" ou com "barriga de aluguel". Os filhos

s?o sangu¨ªneos e n?o adotivos. A autora faz jus ¨¤ licen?a

maternidade pelo per¨ªodo de 180 (cento e oitenta) dias, o que se

justifica, sobretudo, por serem 3 (tr¨ºs) os filhos.

4. Quanto ao pedido de indeniza??o por danos morais, conforme

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posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justi?a, o mero

dissabor n?o gera o direito ¨¤ indeniza??o por danos morais.

5. "O mero dissabor n?o pode ser al?ado ao patamar do dano moral,

mas somente aquela agress?o que exacerba a naturalidade dos fatos da

vida, causando fundadas afli??es ou ang¨²stias no esp¨ªrito de quem

ela se dirige" (REsp 898.005/RN, ReI. Ministro Cesar - Asfor Rocha,

Quarta Turma, julgado em 19/6/2007, DJ 6/8/2007 p. 528).

6. Apela??o a que se nega provimento.

Os embargos de declara??o interpostos pela UFPE foram providos,

enquanto os opostos pela autora foram parcialmente acolhidos, nos

termos da decis?o de e-STJ, fl. 259.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA??O. ERRO MATERIAL

RECONHECIDO

DE OF?CIO. OMISS?O. EXIST?NCIA. N?O ATRIBUI??O DE EFEITOS

MODIFICATIVOS AO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE

CONFIGURA??O DOS V?CIOS PROCESSUAIS PERTINENTES.

1. Corrige-se, de of¨ªcio, o erro material, uma vez que h¨¢ remessa

oficial, tida por manejada, e apela??es da autora e da UFPE.

Destarte, onde se l¨º "apela??o a que se nega provimento", leia-se

"apela??es e remessa oficial improvidas".

2. Reconhecida a omiss?o referente aos honor¨¢rios advocat¨ªcios.

Contudo, n?o se atribui efeitos modificativos, haja vista que,

apesar da exist¨ºncia de dois pedidos (concess?o de

licen?a-maternidade e indeniza??o por danos morais), o pedido da

concess?o da licen?a, objetivando garantir a presen?a da m?e, por

mais tempo, com os filhos, ¨¦ mais relevante do que o valor

pretendido a t¨ªtulo de indeniza??o por danos morais, tendo em conta

a import?ncia n?o meramente pecuni¨¢ria.

3. Os honor¨¢rios advocat¨ªcios fixados pela senten?a s?o suficientes

e proporcionais ao ¨ºxito que a autora obteve com a demanda,

atendendo, inclusive, ao art. 20, ¡ì 4?, do CPC.

4. Mesmo que os embargos de declara??o tenham o prop¨®sito de

prequestionamento, n?o se pode prescindir, para seu acolhimento, da

configura??o de um dos seus requisitos pr¨®prios.

5. Reconhecimento, de of¨ªcio, do erro material, com sua corre??o.

Provimento dos embargos de declara??o da UFPE e parcial provimento

dos embargos de declara??o da autora, referentes aos honor¨¢rios

advocat¨ªcios, reconhecendo a omiss?o e suprindo-a, sem efeitos

modificativos.

Em sede de recurso especial, alega a recorrente, em suma, que: (i)

ocorreu viola??o do art. 535 do C¨®digo de Processo Civil, uma vez

que, apesar da oposi??o de aclarat¨®rios, o ac¨®rd?o padeceria de

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omiss?es; (ii) negou-se vig¨ºncia ao art. 21 do CPC, diante da

condena??o da UFPE ao pagamento de honor¨¢rios advocat¨ªcios, apesar

de a parte autora ter sucumbido na maior parte do pedido.

Foram apresentadas contrarraz?es ¨¤s e-STJ, fls. 276/283.

Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fl. 294), foram os

autos remetidos a esta Corte.

? o relat¨®rio.

Registro, de logo, que n?o merece prosperar a tese de viola??o do

art. 535 do CPC, porquanto o ac¨®rd?o recorrido fundamentou,

claramente, o posicionamento por ele assumido, no sentido da

proporcionalidade dos honor¨¢rios fixados pelo magistrado de piso

(e-STJ, fl. 260):

Tem-se que os honor¨¢rios advocat¨ªcios fixados pela senten?a s?o

suficientes e proporcionais ao ¨ºxito que a autora obteve com a

demanda, atendendo, inclusive, ao art. 20, ¡ì 4?, do CPC.

Sendo assim, n?o h¨¢ que se falar em omiss?o do aresto. O fato de o

Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contr¨¢ria ¨¤ defendida

pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela

propostos, n?o configura omiss?o ou qualquer outra causa pass¨ªvel de

exame mediante a oposi??o de embargos de declara??o.

No aspecto:

EMBARGOS DE DECLARA??O. ALEGADA VIOLA??O DO ARTIGO 535 DO CPC.

CONTRADI??O EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os aclarat¨®rios s?o cab¨ªveis somente para sanar omiss?o,

obscuridade, contradi??o ou, ainda, para a corre??o de eventual erro

material, o que n?o ocorreu.

2. A quest?o trazida ¨¤ esta Corte por meio do recurso especial foi

dirimida de forma clara e em ac¨®rd?o fundamentado na orienta??o do

STJ firmada quando a Primeira Se??o apreciou, sob o rito dos

recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do C¨®digo de Processo

Civil, o REsp 1.110.578/SP.

[...]

5. Embargos de declara??o rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp

140.337/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe

1?/7/2013)

Ademais, n?o merece seguimento o recurso no que tange ¨¤ alega??o de

viola??o do art. 21 do CPC.

Como se verifica, a an¨¢lise da pretens?o recursal no que se refere ¨¤

distribui??o do ?nus da sucumb¨ºncia, em raz?o do princ¨ªpio da

causalidade, ¨¦ mat¨¦ria de ordem f¨¢tica insuscet¨ªvel de reexame na

via especial, nos termos da S¨²mula 7/STJ, que assim orienta: "A

pretens?o de simples reexame de prova n?o enseja recurso especial".

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No ponto:

PROCESSUAL CIVIL. APLICA??O DO PRINC?PIO DA CAUSALIDADE. PRETENS?O

DE REEXAME DE PROVAS. S?MULA 7/STJ. PRETENS?O RESISTIDA. CONDENA??O

EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EXIST?NCIA

DE COISA JULGADA. VERIFICA??O. MAT?RIA F?TICO-PROBAT?RIA. S?MULA 7

DO STJ.

1. O Tribunal a quo, com base no contexto f¨¢tico dos autos, assentou

que "restou asseverado pelo ju¨ªzo de piso, quando foram apreciados

os embargos de Declara??o, a compensa??o ajustada no instrumento de

transa??o ¨¦ modalidade de extin??o do cr¨¦dito tribut¨¢rio, consoante

disp?e o art.156, II do CTN. Portanto, o cr¨¦dito tribut¨¢rio em

quest?o foi pago ap¨®s o ajuizamento do executivo fiscal. Assim, e ¨¤

luz do princ¨ªpio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento

da a??o deve suportar o ?nus da sucumb¨ºncia, o que persiste mesmo

com a extin??o do feito sem julgamento do m¨¦rito" (fl. 120, e-STJ).

2. Modificar o ac¨®rd?o recorrido, como pretende a recorrente, quanto

ao princ¨ªpio da causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto

f¨¢tico-probat¨®rio dos autos, o que ¨¦ defeso a esta Corte, em vista

do ¨®bice da S¨²mula 7/STJ.

3. ? assente neste Superior Tribunal que o reexame de ofensa ¨¤ coisa

julgada importa em reexame do conjunto f¨¢tico-probat¨®rio, o que

encontra ¨®bice na S¨²mula 7 deste Tribunal. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 646.393/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA

TURMA, DJe 11/3/2015)

PROCESSUAL CIVIL - PRESCRI??O - PROVA DE EVENTUAL CAUSA INTERRUPTIVA

DO PRAZO PRESCRICIONAL - ?NUS DO R?U - VERBA HONOR?RIA DE

SUCUMB?NCIA - PEDIDO DE MAJORA??O - FALTA DE RAZOABILIDADE QUE N?O

SE DEPREENDE DO AC?RD?O RECORRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME

PROBAT?RIO - S?MULA 7 DO STJ.

1. A eventual ocorr¨ºncia de causa interruptiva do prazo

prescricional haver¨¢ de ser alegada e provada pela parte

interessada, dada a pr¨®pria natureza da quest?o, conforme se

depreende do art. 333, II, do C¨®digo de Processo Civil ("O ?nus da

prova incumbe: [...] II - ao r¨¦u, quanto ¨¤ exist¨ºncia de fato

impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor").

2. Descabe ao STJ revisar valores de sucumb¨ºncia fixados nas

inst?ncias ordin¨¢rias, arbitrados em considera??o ¨¤s ocorr¨ºncias

procedimentais, n?o pass¨ªveis de reavalia??o por ¨®bice da S¨²mula 7

do STJ.

3. Em situa??es excepcional¨ªssimas, o STJ afasta o rigor da S¨²mula 7

para exercer ju¨ªzo de valor sobre o quantum fixado a t¨ªtulo de

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honor¨¢rios advocat¨ªcios, quando irris¨®rios ou exorbitantes.

4. O Superior Tribunal de Justi?a n?o pode, em recurso especial,

refazer o ju¨ªzo de equidade de que trata o art. 20, ¡ì 4?, do CPC,

levando em conta as al¨ªneas "a", "b" e "c" do ¡ì 3? do mesmo

dispositivo legal, sem que o ac¨®rd?o recorrido deixe delineada a

especificidade de cada caso, porque isso, necessariamente, demanda o

reexame do contexto f¨¢tico-probat¨®rio, o que ¨¦ vedado a esta Corte,

nos termos da S¨²mula 7 do STJ.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp 1.398.831/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe

30/9/2013)

Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento

ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Bras¨ªlia (DF), 03 de agosto de 2015.

Ministro Og Fernandes

Relator

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