Superior Tribunal de Justiça - Conjur

Superior Tribunal de Justi?a

RECURSO ESPECIAL N? 1.468.677 - SC (2014/0173212-2)

RELATOR RECORRENTE

PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADOS

: MINISTRO OG FERNANDES : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERIN?RIA DO

ESTADO DE SANTA CATARINA CRMV/SC : EMILIO LOHMANN E OUTRO(S) : K?TIA CHUBACI : MARINA MONETA DANTE : EDUARDO GOELDNER CAPELLA

THIAGO DIPPE ELIAS E OUTRO(S)

DECIS?O

Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterin?ria do Estado de Santa Catarina - CRMV/SC, com amparo no art. 105, III, "a", da CF/88, contra ac?rd?o proferido pelo TRF da 4? Regi?o, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERIN?RIA. ESTERILIZA??O DE ANIMAIS DOM?STICOS. M?DICAS VETERIN?RIAS RESPONS?VEIS T?CNICAS. REGISTRO NO CONSELHO. I. A discuss?o travada no caso sub judice , se relaciona diretamente ? sa?de p?blica e ? promo??o do bem-estar dos animais e das pessoas. II. Nessa senda, a resolu??o do CRMV ? ilegal, desbordando dos estritos contornos do exerc?cio da sua compet?ncia administrativa, al?m de o Conselho ter desconsiderado a relev?ncia social do desenvolvimento de programas de controle populacional de c?es e gatos. III. Ressalte-se que a castra??o de c?es e gatos, tanto de machos, quanto de f?meas, traz diversos benef?cios para a sa?de do animal, evitando doen?as comuns na idade avan?ada (como o tumor de mama em f?meas; prostatite e h?rnias perianais, em machos), al?m de modular o comportamento agressivo do macho, bem como tem o cond?o de impedir a reprodu??o indesejada. IV. Outrossim, o procedimento ? realizado com bastante seguran?a, uma vez que ? feito por profissionais devidamente habilitados (m?dicos veterin?rios) e regularmente inscritos no CRMV. V. Assim, devem ser afastados os ?bices colocados pelo CRMV/SC, ao se exigir das impetrantes o cumprimento de requisitos desarrazoados e sem base legal para a execu??o de campanhas de controle populacional de animais dom?sticos. VI. Senten?a que se mant?m.

Alega o recorrente a exist?ncia de viola??o dos arts. 1? da Lei n. 12.016/09; 7?

e 8? da Lei n. 5.514/68, bem como da Resolu??o CFMV n. 962/10, que

regulamenta a profiss?o de m?dico veterin?rio.

Aduz, no aspecto, que a Corte de origem autorizou a realiza??o de

Documento: 47853760 - Despacho / Decis?o - Site certificado - DJe: 22/05/2015

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procedimentos de contracep??o de c?es e gatos, com a finalidade de controle populacional desses animais, sem impor a necessidade de observ?ncia dos regramentos profissionais tutelados pelo respectivo Conselho de Medicina Veterin?ria.

As contrarraz?es foram apresentadas ?s e-STJ, fls. 400/409. Parecer do Minist?rio P?blico Federal (e-STJ, fls. 431/435) pela negativa de seguimento da iniciativa. ? o relat?rio. O aresto regional (e-STJ, fls. 342/343) cont?m fundamentos de ?ndole constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para manter o julgado, conforme se observa nos trechos abaixo transcritos:

A Constitui??o Federal de 1988 - CF/88 estabelece que todos t?m direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial ? sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder P?blico e ? coletividade o dever de defend?-lo e preserv?-lo para as presentes e futuras gera??es (art. 225). Para assegurar a efetividade desse direito, a CF/88 incumbiu ao Poder P?blico obriga??es espec?ficas, dentre as quais se encontra a de proteger a fauna e flora, sendo vedadas, na forma da lei, as pr?ticas que coloquem em risco sua fun??o ecol?gica, provoquem a extin??o das esp?cies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, ? 1?, VII). [...] A CF/88 em seu art. 5?, XIII, disp?e: ? livre o exerc?cio de qualquer trabalho, of?cio ou profiss?o, atendidas as qualifica??es profissionais que a lei estabelecer. A Lei n. 5.517/68 disp?e sobre o exerc?cio da profiss?o de m?dico-veterin?rio e cria os Conselhos de Medicina Veterin?ria. Em seu Cap?tulo I, constam as exig?ncias para o exerc?cio profissional, as quais presumo s?o atendidas pelo simples fato de as impetrantes estarem, h? longa data, inscritas no CRMV/SC.

No entanto, o Conselho profissional n?o interp?s recurso extraordin?rio, aplicando-se, nesse particular, o veto constante da S?mula 126/STJ.

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do C?digo de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se. Bras?lia, 13 de maio de 2015.

Ministro Og Fernandes Relator

Documento: 47853760 - Despacho / Decis?o - Site certificado - DJe: 22/05/2015

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