Informativo comentado: Informativo 639-STJ

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M?rcio Andr? Lopes Cavalcante

?NDICE

DIREITO CIVIL CONTRATOS A abusividade de encargos acess?rios do contrato n?o descaracteriza a mora.

SEGURO Ainda que contrato preveja a exclus?o da cobertura em caso de embriaguez do segurado e mesmo que o acidente

tenha sido causado por essa embriaguez, a seguradora ser? obrigada a indenizar a v?tima j? que essa cl?usula ? ineficaz perante terceiros.

DIREITO DO CONSUMIDOR CL?USULAS ABUSIVAS E CONTRATOS BANC?RIOS ? abusiva a previs?o no contrato banc?rio de cobran?a gen?rica por servi?os prestados por terceiros. Em regra, o banco pode cobrar tarifa de avalia??o do bem dado em garantia. Em regra, o banco pode cobrar o ressarcimento de despesa com o registro do contrato. O banco n?o pode cobrar do consumidor o valor gasto pela institui??o com a comiss?o do correspondente banc?rio. O banco n?o pode cobrar do consumidor o valor gasto com o registro do pr?-gravame. Institui??o financeira n?o pode exigir que o contratante fa?a um seguro como condi??o para a assinatura do

contrato banc?rio.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL TUTELA ANTECIPADA A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna est?vel se n?o houver nenhum tipo de

impugna??o formulada pela parte contr?ria, de forma que a mera contesta??o tem for?a de impedir a estabiliza??o.

T?CNICA DE AMPLIA??O DO COLEGIADO A t?cnica de amplia??o de julgamento (art. 942 do CPC/2015) deve ser utilizada quando o resultado da apela??o

for n?o un?nime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mant?m a senten?a impugnada.

A??O RESCIS?RIA O pedido de rescis?o da senten?a, em vez do ac?rd?o que a substituiu, n?o conduz ? impossibilidade jur?dica do

pedido, constituindo mera irregularidade formal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO O rol do art. 1.015 do CPC/2015 ? de taxatividade mitigada.

DIREITO PENAL DOSIMETRIA DA PENA Condena??es anteriores transitadas em julgado n?o podem ser utilizadas como conduta social desfavor?vel.

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUT?RIA A SV 24 pode ser aplicada a fatos anteriores ? sua edi??o.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL FORO POR PRERROGATIVA DE FUN??O Crime cometido por Desembargador.

DIREITO TRIBUT?RIO CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUT?RIA N?o pratica o crime do art. 3?, III, da Lei 8.137/90 o auditor fiscal que corrige minuta de impugna??o administrativa

que posteriormente ? ajuizada na Administra??o Tribut?ria.

DIREITO CIVIL

CONTRATOS A abusividade de encargos acess?rios do contrato n?o descaracteriza a mora

A abusividade de encargos acess?rios do contrato n?o descaracteriza a mora. STJ. 2? Se??o. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). Obs: o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no per?odo da normalidade contratual descarateriza a mora (STJ. 2? Se??o. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).

Imagine a seguinte situa??o hipot?tica: Jo?o celebrou contrato de financiamento banc?rio por meio do qual tomou emprestado R$ 50 mil da institui??o financeira, oferecendo um caminh?o como garantia da d?vida. Ocorre que o banco inseriu no contrato tr?s encargos acess?rios a serem pagos pelo contratante, que n?o teve liberdade de escolha. Assim, o contrato previa que Jo?o deveria, obrigatoriamente, pagar, al?m das parcelas do financiamento: ? seguro de prote??o financeira; ? ressarcimento de despesas com pr?-gravame; ? comiss?o do correspondente banc?rio.

O banco poderia ter exigido o pagamento desses encargos? N?O. O STJ entende que essa exig?ncia ? abusiva.

Atraso no pagamento das parcelas do financiamento Ap?s alguns meses, Jo?o passou a atrasar o pagamento das parcelas do contrato. O contrato previa que, em caso de atraso, incidiria multa contratual, juros morat?rios e corre??o monet?ria. Diante da mora, o banco iniciou a cobran?a dos encargos morat?rios previstos no ajuste. Jo?o defendeu-se afirmando que, como o banco estava exigindo alguns encargos manifestamente abusivos, o atraso no pagamento foi justificado e, portanto, a mora deveria ser afastada, n?o havendo motivo para que ele pagasse a multa, os juros e a corre??o monet?ria.

A tese de Jo?o foi acolhida pelo STJ? N?O. Vamos entender com calma.

Se o banco cobra encargos ilegais do contratante e este atrasa o pagamento, haver? a incid?ncia de juros e corre??o monet?ria?

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Depende:

Se s?o encargos ESSENCIAIS: N?O O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no per?odo da normalidade contratual descaracteriza (afasta) a mora. Isso porque afasta a "culpa" do mutu?rio pelo atraso. STJ. 2? Se??o. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008. Ex: em um contrato de m?tuo banc?rio, se a institui??o financeira cobra juros remunerat?rios abusivos, o eventual atraso n?o gera mora (n?o gera pagamento das verbas decorrentes da mora).

Se s?o encargos ACESS?RIOS: SIM A abusividade de encargos acess?rios do contrato n?o descaracteriza a mora. STJ. 2? Se??o. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

Ex: em um contrato de m?tuo banc?rio, se a institui??o financeira exige seguro de prote??o financeira, ressarcimento de despesas com pr?gravame e comiss?o do correspondente banc?rio, o eventual atraso gera mora.

A abusividade em algum encargo acess?rio do contrato n?o contamina a parte principal da contrata??o, que deve ser conservada. Deve-se fazer a redu??o do neg?cio jur?dico, conforme preconiza o C?digo de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:

Art. 51. S?o nulas de pleno direito, entre outras, as cl?usulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servi?os que: (...) ? 2? A nulidade de uma cl?usula contratual abusiva n?o invalida o contrato, exceto quando de sua aus?ncia, apesar dos esfor?os de integra??o, decorrer ?nus excessivo a qualquer das partes.

Em suma:

A abusividade de encargos acess?rios do contrato n?o descaracteriza a mora. STJ. 2? Se??o. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

SEGURO Ainda que contrato preveja a exclus?o da cobertura em caso de embriaguez do segurado e mesmo que o acidente tenha sido causado por essa embriaguez, a seguradora ser? obrigada a

indenizar a v?tima, j? que essa cl?usula ? ineficaz perante terceiros

Mudan?a de entendimento!

No contrato de seguro de autom?vel, ? l?cita a cl?usula que exclui a cobertura securit?ria para o caso de o acidente de tr?nsito (sinistro) ter sido causado em decorr?ncia da embriaguez do segurado. No entanto, esta cl?usula ? ineficaz perante terceiros (garantia de responsabilidade civil). Isso significa que, mesmo que contrato preveja a exclus?o da cobertura em caso de embriaguez do segurado, a seguradora ser? obrigada a indenizar a v?tima (terceiro) caso o acidente tenha sido causado pelo segurado embriagado. Em outras palavras, n?o se pode invocar essa cl?usula contra a v?tima. Depois de indenizar a v?tima, a seguradora poder? exigir seu direito de regresso contra o segurado (causador do dano).

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A garantia de responsabilidade civil n?o visa apenas proteger o interesse econ?mico do segurado tendo, tamb?m como objetivo preservar o interesse dos terceiros prejudicados. O seguro de responsabilidade civil se transmudou ap?s a edi??o do C?digo Civil de 2002, de forma que deixou de ser apenas uma forma de reembolsar as indeniza??es pagas pelo segurado e passou a ser tamb?m um meio de prote??o das v?timas, prestigiando, assim, a sua fun??o social. ? inid?nea a exclus?o da cobertura de responsabilidade civil no seguro de autom?vel quando o motorista dirige em estado de embriaguez, visto que somente prejudicaria a v?tima j? penalizada, o que esvaziaria a finalidade e a fun??o social dessa garantia, de prote??o dos interesses dos terceiros prejudicados ? indeniza??o, ao lado da prote??o patrimonial do segurado. STJ. 3? Turma. REsp 1.738.247-SC, Rel. Min. Ricardo Villas B?as Cueva, julgado em 27/11/2018 (Info 639).

Imagine a seguinte situa??o hipot?tica: John celebrou, com a Marine Seguradora, um contrato de seguro do seu ve?culo (um Porsche 918 Spyder). No contrato h? uma cl?usula prevendo que fica exclu?da a cobertura securit?ria em caso de embriaguez do condutor (embriaguez ao volante): "Cl?usula 2.3.1 ? H? perda do direito ? indeniza??o caso fique comprovado que, no momento do sinistro, o ve?culo estava sendo conduzido por pessoa sob efeito de ?lcool, drogas ou outras subst?ncias psicotr?picas, devendo, nesta hip?tese, a seguradora comprovar o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez ou entorpecente e o evento que provocou os danos."

Esta cl?usula, presente no seguro de AUTOM?VEL, ? v?lida? SIM. No caso de seguro de ve?culos, ? v?lida a cl?usula contratual que preveja a exclus?o da indeniza??o caso os danos ao autom?vel tenham sido causados pela embriaguez do segurado.

E se fosse um seguro de VIDA? ? v?lida a cl?usula, no contrato de seguro de vida, que preveja a exclus?o da cobertura securit?ria se a morte foi decorrente de embriaguez? N?O. ? vedada a exclus?o de cobertura do seguro de vida na hip?tese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez. Tal cl?usula ? abusiva, com base nos arts. 3?, ? 2?, e 51, IV, do CDC. S?mula 620-STJ: A embriaguez do segurado n?o exime a seguradora do pagamento da indeniza??o prevista em contrato de seguro de vida.

? v?lida a cl?usula prevendo que fica exclu?da a cobertura do seguro em caso de embriaguez? ? Seguro de ve?culo: SIM. ? Seguro de vida: N?O.

Esque?amos o seguro de vida e voltemos ao exemplo que trata sobre seguro de autom?vel: Alguns meses depois de ter feito o seguro, John sa?a de uma festa e, completamente embriagado, perdeu a dire??o do ve?culo, passou para a contram?o e acertou o carro de Pedro. Ficou comprovado que a causa determinante do acidente foi a embriaguez de John. Felizmente, n?o houve v?timas fatais, mas Pedro saiu muito lesionado e com seu carro destru?do. Pedro procura um advogado para pleitear seus direitos.

Hip?tese 1. Indaga-se: Pedro (terceiro prejudicado), sabendo que John possui seguro, pode deixar de lado o causador do dano e ajuizar a??o de indeniza??o apenas contra a Seguradora cobrando seu preju?zo? N?O. O terceiro prejudicado n?o pode ajuizar, direta e exclusivamente, a??o judicial em face da seguradora do causador do dano. Esse entendimento encontra-se materializado em uma s?mula:

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S?mula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, n?o cabe o ajuizamento de a??o pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

Obs: a s?mula fala em "seguro de responsabilidade civil facultativo" para deixar claro que est? tratando daquele seguro que os propriet?rios de carro fazem espontaneamente com a seguradora. O objetivo foi deixar claro que a s?mula n?o est? tratando sobre o seguro DPVAT, que ? um seguro obrigat?rio de danos pessoais causados por ve?culos automotores de via terrestre.

Vamos supor uma segunda hip?tese. Pedro ajuizou a a??o de indeniza??o apenas contra John cobrando as despesas do conserto. John poder? fazer a denuncia??o da lide ? seguradora? SIM, nos termos do art. 125, II, do CPC/2015:

Art. 125. ? admiss?vel a denuncia??o da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - ?quele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em a??o regressiva, o preju?zo de quem for vencido no processo.

Desse modo, a Seguradora comparece em ju?zo aceitando a denuncia??o da lide feita pelo r?u, contestando o m?rito do pedido do autor e assumindo, assim, a condi??o de litisconsorte passiva.

? admitida a condena??o direta da seguradora denunciada? Em outras palavras, a seguradora denunciada pode ser condenada a pagar diretamente a Pedro (autor da a??o), isto ?, sem que John pague antes e depois o seguro fa?a apenas o ressarcimento? SIM. Em a??o de indeniza??o, se o r?u (segurado) denunciar a lide ? seguradora, esta poder? ser condenada, de forma direta e solid?ria, a indenizar o autor da a??o: S?mula 537-STJ: Em a??o de repara??o de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denuncia??o ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indeniza??o devida ? v?tima, nos limites contratados na ap?lice.

Nesta situa??o acima relatada, o juiz ir? condenar John e a Seguradora, de modo que Pedro poder? executar tanto o denunciante (John) como a denunciada (Seguradora). Isso ? bom porque a v?tima n?o ser? obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano (John), o qual poderia, em tese, n?o ter condi??es de arcar com a condena??o. Obs: a seguradora pode recusar a denuncia??o da lide, desde que tenha uma raz?o jur?dica para isso (ex: o contrato com o segurado j? havia expirado). Neste caso, ela n?o poder? ser condenada junto com o segurado, ao pagamento da indeniza??o.

Vamos agora imaginar uma terceira e ?ltima hip?tese. Pedro poder? ajuizar a a??o de indeniza??o contra John e a Seguradora em litiscons?rcio passivo? SIM. Conforme vimos na hip?tese 1, n?o ? cab?vel a propositura de a??o pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado como causador do dano (S?mula 529-STJ). Contudo, a seguradora ? parte leg?tima para figurar no polo passivo da demanda em litiscons?rcio com o segurado (STJ. 4? Turma. AgRg no AREsp 693.981/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 19/10/2017). Esse ajuizamento direto ? permitido porque, atualmente, o STJ n?o mais adota a "teoria do reembolso". Pela teoria do reembolso, o segurado deveria primeiro indenizar o terceiro lesado pelo evento danoso para que, ent?o, a seguradora o reembolsasse das despesas at? o limite previsto na ap?lice. Ocorre que tal exig?ncia conduzia a situa??es de grande injusti?a perante as v?timas inocentes (terceiros) do sinistro, pois, em muitas oportunidades, o segurado n?o possui patrim?nio suficiente para suportar as despesas dos danos causados a terceiros, deixando as seguradoras em uma c?moda posi??o frente ao seguro de responsabilidade civil, pois nada havia para reembolsar ao segurado que nada despendera.

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