Súmula n. 83

嚜燙迆mula n. 83

S?MULA N. 83

N?o se conhece do recurso especial pela diverg那ncia, quando a orienta??o

do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decis?o recorrida.

Precedentes:

AgRg no Ag 6.511-DF (2? T, 17.12.1990 每 DJ 04.03.1991)

EREsp 2.868-SP (2? S, 30.10.1991 每 DJ 25.11.1991)

EREsp 2.873-SP (2? S, 25.09.1991 每 DJ 02.12.1991)

EREsp 5.922-RS (1? S, 16.06.1992 每 DJ 17.08.1992)

REsp 5.880-SP (3? T, 17.10.1991 每 DJ 04.11.1991)

REsp 10.399-SP (4? T, 18.12.1991 每 DJ 24.02.1992)

REsp 11.349-RN (1? T, 14.10.1992 每 DJ 30.11.1992)

REsp 12.474-SP (3? T, 17.12.1991 每 DJ 09.03.1992)

REsp 22.587-RJ (2? T, 23.09.1992 每 DJ 16.11.1992)

REsp 22.728-RS (3? T, 04.08.1992 每 DJ 14.09.1992)

Corte Especial, em 18.06.1993

DJ 02.07.1993, p. 13.283

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6.511-DF

(90.11061-0)

Relator: Ministro Am谷rico Luz

Agravante: Eletropaulo - Eletricidade de S?o Paulo S/A

Agravado: R. despacho de fls. 98

Advogados: El芍sio Alberto de Oliveira Rondon e outros, Adalberto Calil

e outros

EMENTA

Recurso especial. Majora??o de tarifas de energia el谷trica. DL

n. 2.283 e 2.284/1986. Inadmiss?o pelo Tribunal a quo. Agravo de

instrumento. Improvimento. Agravo regimental.

- Diverg那ncia Jurisprudencial. Superada em face do entendimento

da Turma sobre a esp谷cie (REsp n. 1.746).

- Ju赤zo de Admissibilidade. Mesmo que a decis?o do Tribunal

de origem tenha se manifestado sobre o m谷rito do recurso especial,

n?o fica esta Corte impedida de reexaminar os pressupostos de

admissibilidade do apelo extremo.

- Uniformiza??o de Jurisprud那ncia. Inoportunidade de se

instaurar tal incidente, por isso que requerido em agravo regimental

cuja aprecia??o se cinge aos fundamentos da decis?o agravada.

- Agravo improvido.

AC?RD?O

Vistos e relatados estes autos em que s?o partes as acima indicadas, decide

a Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,

na forma do relat車rio e notas taquigr芍ficas anexas, que ficam fazendo parte

integrante do presente julgado.

Custas como de lei.

Bras赤lia (DF), 17 de dezembro de 1990 (data do julgamento).

Ministro Am谷rico Luz, Presidente e Relator

DJ 04.03.1991

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download