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Informativo 706-STJ

M¨¢rcio Andr¨¦ Lopes Cavalcante

?NDICE

DIREITO CONSTITUCIONAL

LIBERDADE DE EXPRESS?O

? O princ¨ªpio da repara??o integral do dano, por si s¨®, n?o justifica a imposi??o do ?nus de publicar o inteiro teor da

senten?a condenat¨®ria.

DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES P?BLICOS

? H¨¢ prescri??o de fundo de direito nas a??es em que se busca a concess?o do benef¨ªcio de pens?o por morte?

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

?

A indisponibilidade pode ser decretada em qualquer hip¨®tese de ato de improbidade e deve abranger o pagamento

da multa civil

DIREITO CIVIL

COOPERATIVAS

? O princ¨ªpio da porta aberta deve ser interpretado no sentido de ser poss¨ªvel a exig¨ºncia de processo seletivo para

admiss?o de novo cooperado, desde que haja previs?o estatut¨¢ria e a condi??o n?o tenha a finalidade de restringir

o acesso de forma abusiva.

RESPONSABILIDADE CIVIL

? A divulga??o pelos interlocutores ou por terceiros de mensagens trocadas via WhatsApp pode ensejar a

responsabiliza??o por eventuais danos decorrentes da difus?o do conte¨²do.

PARENTESCO

? Somente ser¨¢ permitida a implanta??o post mortem de embri?es fertilizados in vitro se houve autoriza??o expressa

por testamento ou instrumento que o valha em formalidade e garantia.

INVENT?RIO

? ? v¨¢lida a revoga??o de ado??o regida pelo CC/1916, realizada antes da entrada em vigor do ECA; logo, neste caso,

o ex-filho n?o ¨¦ parte leg¨ªtima para o invent¨¢rio.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPET?NCIA

? Compete ¨¤ Justi?a Federal julgar a??o que tem como objetivo a obten??o de oxig¨ºnio destinado ¨¤s unidades de

sa¨²de estaduais do Amazonas para o tratamento da Covid-19.

? Compete ¨¤ Primeira Se??o do STJ julgar ACP que discute a validade de cl¨¢usula de exclusividade existente no

contrato firmado entre os m¨¦dicos e a operadora de plano de sa¨²de, sob o argumento de que configuraria conduta

anticoncorrencial.

EXECU??O CONTRA A FAZENDA P?BLICA

? A proibi??o de amplia??o do pedido ap¨®s a cita??o do r¨¦u (art. 264 do CPC/1973) s¨® se aplica para a fase de

conhecimento, n?o incidindo na execu??o.

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DIREITO PENAL

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

? A reincid¨ºncia espec¨ªfica tratada no art. 44, ¡ì 3?, do C¨®digo Penal somente se aplica quando forem id¨ºnticos, e n?o

apenas de mesma esp¨¦cie, os crimes praticados.

ESTELIONATO

? O novo ¡ì 4? do art. 70 do CPP, que trata sobre a compet¨ºncia par julgar o crime de estelionato, aplica-se

imediatamente aos inqu¨¦ritos policiais que estavam em curso quando entrou em vigor a Lei n? 14.155/2021.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

COMPET?NCIA

? O novo ¡ì 4? do art. 70 do CPP, que trata sobre a compet¨ºncia par julgar o crime de estelionato, aplica-se

imediatamente aos inqu¨¦ritos policiais que estavam em curso quando entrou em vigor a Lei n? 14.155/2021.

DIREITO TRIBUT?RIO

IMPOSTO DE RENDA

? Incide imposto de renda sobre juros de mora?

DIREITO CONSTITUCIONAL

LIBERDADE DE EXPRESS?O

O princ¨ªpio da repara??o integral do dano, por si s¨®, n?o justifica a imposi??o do ?nus de

publicar o inteiro teor da senten?a condenat¨®ria

Importante!!!

N?o ¨¦ cab¨ªvel a condena??o de empresa jornal¨ªstica ¨¤ publica??o do resultado da demanda

quando o ofendido n?o tenha pleiteado administrativamente o direito de resposta ou

retifica??o de mat¨¦ria divulgada, publicada ou transmitida por ve¨ªculo de comunica??o social

no prazo decadencial estabelecido no art. 3? da Lei n? 13.188/2015, bem ainda, ¨¤ adequa??o

do montante indenizat¨®rio fixado.

STJ. 4? Turma. REsp 1.867.286-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 24/08/2021 (Info 706).

Imagine a seguinte situa??o adaptada:

F.A. ¨¦ ator da Rede Globo de Televis?o.

Certo dia, um portal de not¨ªcias publicou mat¨¦ria afirmando que F.A. teria ¡°dado piti¡± durante uma

premia??o de teatro e que, ¡°visivelmente alterado¡±, teria quase agredido um rep¨®rter.

Ocorre que essa not¨ªcia n?o era verdadeira, al¨¦m de ter adotado um tom sensacionalista que buscava levar

o leitor ¨¤ conclus?o de que F.A. estaria sob o efeito de subst?ncias entorpecentes.

Diante disso, o ator ajuizou a??o de indeniza??o por danos morais contra a empresa propriet¨¢ria do portal.

Na a??o, o ator pediu para que a r¨¦ fosse condenada a:

a) retirar a mat¨¦ria do site;

b) divulgar em seu portal na Internet, com o mesmo destaque da not¨ªcia falsa, o desfecho da presente

a??o e a condena??o que lhe for imposta, uma vez mais sob pena de multa di¨¢ria;

c) pagar indeniza??o por danos morais.

O juiz julgou procedentes os pedidos.

Quanto ao pleito ¡°b¡±, o magistrado sentenciante estabeleceu a obriga??o de que a empresa jornal¨ªstica

divulgasse no portal da internet, no mesmo espa?o utilizado, na pr¨®xima edi??o da coluna, a condena??o

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resultante da senten?a, determinando que tal retrata??o ficasse dispon¨ªvel pelo prazo m¨ªnimo de 48

(quarenta e oito) horas, com lastro no art. 2?, da Lei n? 13.188/2015.

No que tange a esse pleito ¡°b¡±, o STJ concordou com o magistrado?

N?O.

Publica??o da decis?o judicial condenat¨®ria n?o ¨¦ mesmo que direito de resposta

Inicialmente, ¨¦ importante esclarecer que o pedido para que o ofensor publique integralmente a decis?o

judicial condenat¨®ria proferida em seu desfavor n?o ¨¦ o mesmo que direito de resposta. S?o institutos

distintos.

O direito de resposta, disciplinado pela Lei n? 13.188/2015, tem contornos espec¨ªficos, constituindo um

direito conferido ao ofendido de esclarecer, de m?o pr¨®pria, no mesmo ve¨ªculo de imprensa, os fatos

divulgados a seu respeito na reportagem questionada, apresentando a sua vers?o da not¨ªcia ao p¨²blico.

A publica??o da senten?a, de sua vez, ¨¦ instituto diverso. Nessa, n?o se objetiva assegurar ¨¤ parte o direito

de divulgar a sua vers?o dos fatos, mas, em vez disso, d¨¢-se ao p¨²blico o conhecimento da exist¨ºncia e do

teor de uma decis?o judicial a respeito da quest?o.

Direito de resposta deve ser requerido do ve¨ªculo de imprensa

Consoante expressamente previsto na Lei n? 13.188/2015 o direito de resposta ou retifica??o deve ser

exercido pelo suposto ofendido - inicialmente, perante o ve¨ªculo de comunica??o social - no prazo

decadencial de 60 (sessenta) dias, contados da data da divulga??o, publica??o ou transmiss?o da mat¨¦ria

ofensiva:

Art. 3? O direito de resposta ou retifica??o deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta)

dias, contado da data de cada divulga??o, publica??o ou transmiss?o da mat¨¦ria ofensiva,

mediante correspond¨ºncia com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao ve¨ªculo de

comunica??o social ou, inexistindo pessoa jur¨ªdica constitu¨ªda, a quem por ele responda,

independentemente de quem seja o respons¨¢vel intelectual pelo agravo.

Assim, nesse prazo de 60 dias, o interessado dever¨¢ acionar diretamente o ve¨ªculo de comunica??o, com

o envio de uma correspond¨ºncia com aviso de recebimento.

O interesse de agir para o processo judicial apenas estar¨¢ caracterizado se o ve¨ªculo de comunica??o social,

instado pelo ofendido a divulgar a resposta ou retifica??o, n?o o fizer no prazo de 7 (sete) dias:

Art. 5? Se o ve¨ªculo de comunica??o social ou quem por ele responda n?o divulgar, publicar ou

transmitir a resposta ou retifica??o no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do

respectivo pedido, na forma do art. 3?, restar¨¢ caracterizado o interesse jur¨ªdico para a

propositura de a??o judicial.

No caso concreto, o autor n?o pleiteou direito de resposta. O que ele pediu foi simplesmente que a

empresa fosse condenada a ¡°a divulgar em seu portal na Internet, com o mesmo destaque da not¨ªcia falsa,

o desfecho da presente a??o e a condena??o que lhe for imposta¡±. O autor n?o forneceu, contudo, o

fundamento normativo para esse pleito, apenas fundando a pretens?o em eventual desdobramento do

pedido ressarcit¨®rio dos danos causados.

O magistrado sentenciante estabeleceu a obriga??o de que a empresa jornal¨ªstica divulgasse no portal da

internet, no mesmo espa?o utilizado, na pr¨®xima edi??o da coluna, a condena??o resultante da senten?a,

determinando que tal retrata??o ficasse dispon¨ªvel pelo prazo m¨ªnimo de 48 (quarenta e oito) horas, com

lastro no art. 2?, da Lei n? 13.188/2015:

Art. 2? Ao ofendido em mat¨¦ria divulgada, publicada ou transmitida por ve¨ªculo de comunica??o

social ¨¦ assegurado o direito de resposta ou retifica??o, gratuito e proporcional ao agravo.

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Depreende-se dos autos que o magistrado sentenciante acolheu o pedido formulado pelo autor para a

publica??o da senten?a, por¨¦m deu ¨¤ condena??o o vi¨¦s do direito de resposta, o qual al¨¦m de n?o ter

sido pleiteado pelo requerente, sequer teria o interesse processual para o exerc¨ªcio de tal pretens?o em

ju¨ªzo em virtude de n?o ter se utilizado do rito/procedimento espec¨ªfico estabelecido na Lei n?

13.188/2015.

Ainda que a parte autora tivesse pleiteado eventual condena??o em direito de resposta, essa n?o poderia

ser acolhida j¨¢ que, para o exerc¨ªcio de tal pretens?o em ju¨ªzo, afigura-se necess¨¢ria e imprescind¨ªvel a

instaura??o de procedimento extrajudicial/administrativo pr¨¦vio, no prazo decadencial de 60 dias, nos

termos do artigo 3?, o que efetivamente n?o fora promovido pelo acionante, faltando-lhe, portanto, o

interesse processual para o referido pleito em ju¨ªzo, consoante estabelece o artigo 5?.

Ademais, a jurisprud¨ºncia do STJ ¨¦ assente no sentido de que o princ¨ªpio da repara??o integral do dano,

por si s¨®, n?o justifica a imposi??o do ?nus de publicar o inteiro teor da senten?a condenat¨®ria. Isso

porque, da interpreta??o l¨®gico-sistem¨¢tica do pr¨®prio C¨®digo Civil, resulta evidente que a repara??o por

danos morais deve ser concretizada a partir da fixa??o equitativa, pelo julgador, de verba indenizat¨®ria, e

n?o pela imposi??o ao causador do dano de obriga??es de fazer n?o previstas em lei ou contrato.

Nesse aspecto, basta conferir o que estabelece o par¨¢grafo ¨²nico do art. 953 do C¨®digo Civil vigente,

segundo o qual, nas hip¨®teses em que constatada a ocorr¨ºncia de inj¨²ria, cal¨²nia ou difama??o, ¡°se o

ofendido n?o puder provar preju¨ªzo material, caber¨¢ ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indeniza??o,

na conformidade das circunst?ncias do caso¡±.

Em suma:

N?o ¨¦ cab¨ªvel a condena??o de empresa jornal¨ªstica ¨¤ publica??o do resultado da demanda quando o

ofendido n?o tenha pleiteado administrativamente o direito de resposta ou retifica??o de mat¨¦ria

divulgada, publicada ou transmitida por ve¨ªculo de comunica??o social no prazo decadencial estabelecido

no art. 3? da Lei n? 13.188/2015, bem ainda, ¨¤ adequa??o do montante indenizat¨®rio fixado.

STJ. 4? Turma. REsp 1.867.286-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 24/08/2021 (Info 706).

E o direito de resposta, poderia ser concedido pelo juiz?

N?O. Ainda que o autor tivesse pleiteado eventual condena??o em direito de resposta, essa n?o poderia

ser acolhida j¨¢ que, para o exerc¨ªcio de tal pretens?o em ju¨ªzo, afigura-se necess¨¢ria e imprescind¨ªvel a

instaura??o de procedimento extrajudicial/administrativo pr¨¦vio, no prazo decadencial de 60 dias, nos

termos do art. 3?, o que efetivamente n?o fora promovido pelo acionante, faltando-lhe, portanto, o

interesse processual para oreferido pleito em ju¨ªzo, consoante estabelece o art. 5?.

DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES P?BLICOS

H¨¢ prescri??o de fundo de direito nas a??es em que se busca

a concess?o do benef¨ªcio de pens?o por morte?

Importante!!!

Atualize o Info 706-STJ

N?o ocorre a prescri??o do fundo de direito no pedido de concess?o de pens?o por morte, no caso

de inexistir manifesta??o expressa da Administra??o negando o direito reclamado, estando

prescritas apenas as presta??es vencidas no quinqu¨ºnio que precedeu ¨¤ propositura da a??o.

Informativo 706-STJ (30/08/2021) ¨C M¨¢rcio Andr¨¦ Lopes Cavalcante | 4

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Situa??o diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pens?o

por morte, pois, em tais situa??es, o interessado deve submeter ao Judici¨¢rio, no prazo de 5

anos, contados do indeferimento, a pretens?o referente ao pr¨®prio direito postulado, sob pena

de fulminar o lustro prescricional.

STJ. 1? Se??o. EDCL nos EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado

do TRF da 5? Regi?o), julgado em 25/08/2021 (Info 706).

Como eram os trechos equivocados da ementa

do EREsp 1.269.726-MG

(julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019)

Como ficaram esses trechos ap¨®s o julgamento

dos EDCL no EREsp 1.269.726-MG

(julgado em 25/08/2021, DJe 01/10/2021).

6. Mesmo nas hip¨®teses em que tenha havido o

indeferimento administrativo, n?o se reconhece a

perda do direito em raz?o do transcurso de tempo.

Isso porque a Administra??o tem o dever de

orientar o administrado para que consiga realizar

a prova do direito requerido, n?o havendo, assim,

que se falar na caducidade desse direito em raz?o

de um indeferimento administrativo que se revela

equivocado na esfera judicial.

6. Situa??o diversa ocorre quando houver o

indeferimento do pedido administrativo de

pens?o por morte, pois, em tais situa??es, o

interessado deve submeter ao Judici¨¢rio, no prazo

de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a

pretens?o referente ao pr¨®prio direito postulado,

sob pena de fulminar o lustro prescricional.

8. Nestes termos, deve-se reconhecer que n?o

ocorre a prescri??o do fundo de direito no pedido

de concess?o de pens?o por morte, estando

prescritas apenas as presta??es vencidas no

quinqu¨ºnio que precedeu ¨¤ propositura da a??o.

8. Nestes termos, deve-se reconhecer que n?o

ocorre a prescri??o do fundo de direito no pedido

de concess?o de pens?o por morte, no caso de

inexistir manifesta??o expressa da Administra??o

negando o direito reclamado, estando prescritas

apenas as presta??es vencidas no quinqu¨ºnio que

precedeu ¨¤ propositura da a??o, nos termos da

S¨²mula 85/STJ.

STJ. 1? Se??o. EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. STJ. 1? Se??o. EDCL nos EREsp 1.269.726-MG, Rel.

Napole?o Nunes Maia Filho, julgado em Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do

13/03/2019 (Info 644).

TRF da 5? Regi?o), julgado em 25/08/2021 (Info 706).

SITUA??O 1. Imagine a seguinte situa??o hipot¨¦tica:

Regina, servidora p¨²blica federal, faleceu em janeiro/1990.

Cerca de 20 dias depois, Pedro, o vi¨²vo, foi at¨¦ o ¨®rg?o p¨²blico onde sua esposa era lotada e formulou

requerimento pedindo os benef¨ªcios que ele e sua fam¨ªlia teriam direito.

A administra??o p¨²blica concedeu a ele apenas o pec¨²lio especial. Vale ressaltar que a administra??o

p¨²blica n?o mencionou nada sobre pens?o por morte, n?o tendo analisado este ponto.

Em janeiro/1997, ele descobriu que tinha direito tamb¨¦m ¨¤ pens?o por morte. Diante disso, ajuizou a??o

requerendo o benef¨ªcio.

O juiz, contudo, negou o pedido sob o argumento de a pretens?o estaria prescrita, considerando que j¨¢

havia se passado mais de 5 anos desde a data do ¨®bito (art. 1? do Decreto n? 20.910/1932). Logo, para o

magistrado, Pedro perdeu o direito ¨¤ pens?o por morte. Houve a prescri??o do pr¨®prio fundo de direito.

Prescri??o do ¡°fundo de direito¡± x prescri??o ¡°de trato sucessivo¡±

Existe uma classifica??o da prescri??o que a divide em:

Informativo 706-STJ (30/08/2021) ¨C M¨¢rcio Andr¨¦ Lopes Cavalcante | 5

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