CONSULTA Nº /2014



CONSULTA Nº 026/2014

INQUÉRITO CIVIL Nº: MPPR- 0067.12.000193-7

INTERESSADA: Promotoria de Irati

ASSUNTO: Transferências voluntárias: União-Município. Competência Federal.

1. Relatório

Trata-se do Inquérito Civil nº 0067.12.000193-7, instaurado em 12.07.2012, tendo por objeto averiguar a eventual existência de ato de improbidade administrativa, supostamente praticada na execução do contrato de obra de pavimentação das ruas do Conjunto Molinari, no Município de Irati.

As investigações foram iniciadas a partir das declarações prestadas pelo Sr. João Carlos Pedroso (fls. 05-06) de que vários moradores se recusaram a realizar o pagamento da contribuição de melhoria, incidente em razão do calçamento do Conjunto Molinari, sob o argumento dos serviços não terem sido executados completamente, conforme o previsto no projeto de construção.

Às fls. 08-10 foi juntado o abaixo assinado dos moradores do Conjunto Molinari, requerendo a revisão da contribuição de melhoria decorrente da pavimentação das ruas, tendo em vista a existência de materiais e serviços que estariam sendo cobrados e que não foram utilizados/realizados.

Diante das informações prestadas, o Prefeito Municipal de Irati foi oficiado (Ofício nº 37/2012 – fl. 14) a apresentar a documentação pertinente ao procedimento licitatório, o contrato firmado com a empresa vencedora do certame, os documentos relativos aos empenhos, as notas fiscais, as ordens de pagamento e os relatórios de pagamento feitos a esta empresa.

Em atendimento à determinação ministerial, foram juntados os documentos de fls. 22-207, dos quais se depreende que foi realizado o procedimento licitatório de Tomada de Preços nº 009/2010, sendo o serviço de pavimentação das ruas do Conjunto Molinari adjudicado à empresa Tangará Ltda. (única participante do certame), pelo valor de R$ 74.980,21 (setenta e quatro mil novecentos e oitenta reais e vinte e um centavos).

Ademais, dos documentos colacionados ao inquérito, verifica-se que para a realização das obras foi utilizado o dinheiro do Contrato de Repasses nº 0243117-29/2007 (fls. 23-29), firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Cidades, representada pela Caixa Econômica Federal, e o Município de Irati, tendo por finalidade a transferência de recursos da União para a execução de ações de infraestrutura urbana.

Em razão das obras terem sido pagas com recursos advindos de transferência voluntária da União ao Município, devendo haver a prestação de contas perante o Ministério das Cidades e o Tribunal de Contas da União, vieram os autos a este CAOP, a fim de que “opine sobre a atribuição da Promotoria de Justiça de Irati – PR no presente caso” (fl. 210).

É, em síntese, o que consta. Passa-se à manifestação.

2. Das considerações do CAOP/Patrimônio Público

As transferências voluntárias estão conceituadas no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal como “a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”.

Estas transferências voluntárias podem ser formalizadas por meio de consórcios, convênios, contratos de repasse ou qualquer outro meio hábil para esta finalidade[1], conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 1.819/96[2], o qual disciplina as transferências de recursos da União, por intermédio das agências financeiras federais.

2.1 Do Contrato de Repasse nº 0243117-29-2007

No presente caso, a transferência voluntária ocorreu mediante a celebração de Contrato de Repasse nº 0243117-29/2007 (fls. 23-29)[3], o qual foi celebrado, conforme foi visto, entre a União e o Município de Irati, tendo por objetivo a execução de ações relativas ao programa gestão da política de desenvolvimento.

Conforme estabelece a cláusula 4 deste contrato (fl. 24), a União se comprometeu a transferir ao Município o montante de até R$ 48.750,00 (quarenta e oito mil setecentos e cinquenta reais), de acordo com o cronograma de execução financeira e com o plano de aplicação constante no Plano de Trabalho.

Em contrapartida, restou pactuada a obrigação do Município de alocar ao referido Contrato de Repasse a quantia de R$ 38.327,19 (trinta e oito mil trezentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), consoante estabelece a cláusula 4.1 (fl. 24).

Insta salientar que é vedada a utilização dos recursos transferidos pela União ao Município em finalidade diversa da estabelecida no contrato de repasse (cláusula 8.5 – fl. 26) e que os eventuais saldos financeiros (decorrentes do término da obra, de denúncia, extinção ou rescisão do contrato) devem ser restituídos à União no prazo de 30 dias (cláusula 8.3 – fl. 26).

Ainda em relação à restituição, a cláusula 8.5.1 (fl. 26) estabelece que deve ser devolvido à União o valor integral que foi transferido, acrescido de juros e correção monetária, caso se caracterizem as seguintes situações: i) não execução do objeto; ii) não apresentação da prestação de contas no prazo pactuado; iii) utilização dos recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada; iv) utilização dos valores em desacordo com a cláusula 8.4.2 (fl. 26)[4].

Assim sendo, observa-se que os valores transferidos somente são incorporados pelo Município, caso este cumpra adequadamente com todas as exigências contratuais e legais.

2.1.1 Da prestação de contas

A prestação das contas do valor total dos recursos de que trata este Contrato de Repasse deve ser apresentada à União em até 60 dias após o término de vigência contratual, conforme estabelece a cláusula 12 (fl. 27).

Importante salientar que esta necessidade de prestação de contas ao órgão contratante não é apenas contratual, uma vez que também possui previsão no art. 3º do Decreto nº 1819/1996, a saber:

A transferência dos recursos pelos mandatários será efetuada mediante contrato de repasse, do qual constarão os direitos e obrigações das partes, inclusive quanto à obrigatoriedade de prestação de contas perante o Ministério competente para a execução do programa ou projeto (grifo nosso).

Frise-se que estas contas também sofrerão o controle externo do Tribunal de Contas da União[5], consoante estabelece o artigo 71, inciso VI da Constituição Federal:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; (grifo nosso)

Esta fiscalização das transferências realizadas pela União também está prevista no inc. VII do art. 5º[6] e no inc. IV do art. 41[7] da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei 8.443/1992), assim como no art. 254[8] do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.

2.2 Das súmulas 208 e 209 do STJ

As súmulas nº 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem a competência para o processo e o julgamento de prefeito municipal por desvio de verbas federais, conforme segue:

Súmula nº 208 STJ - Competência - Processo e Julgamento - Prefeito - Desvio de Verba - Prestação de Contas Perante Órgão Federal

Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

Súmula nº 209 do STJ - Competência - Processo e Julgamento - Prefeito - Desvio de Verba Transferida e Incorporada ao Patrimônio Municipal

Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

Da redação das súmulas acima, depreende-se que caso a verba federal desviada esteja sujeita à prestação de contas por órgão federal a competência será da Justiça Federal, sendo competente a Justiça Estadual para os casos de desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio do Município.

Neste mesmo diapasão, é a redação do Enunciado nº 02, firmado no 1º Encontro de Trabalho do Centro de Apoio de Proteção ao Patrimônio Público do MP-PR:

Enunciado nº 02 CAOP

Ação de Improbidade Administrativa – Competência nas causas que envolvam verbas federais

Compete à Justiça Estadual o processo e o julgamento das causas que envolvam verbas federais transferidas e incorporadas ao patrimônio municipal ou estadual, ressalvando a competência da Justiça Federal na hipótese de restar algum interesse da União decorrente da prestação de contas a órgão federal. (Aprovado à unanimidade)

Fundamentos:

1. Súmula 209, do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”.

2. Súmula 208, STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal”.

Conforme foi analisado em tópico específico, as verbas do presente caso, transferidas da União ao Município de Irati, estão sujeitas à prestação de contas pelo Ministério das Cidades e pelo Tribunal de Contas da União, o que enseja a aplicação da Súmula nº 208 do STJ[9].

Importante salientar que a Súmula nº 209 do STJ não incide na presente situação, em razão das transferências voluntárias repassadas da União ao Município não serem verbas que se incorporam no patrimônio municipal[10].

Nesse sentido, destaca-se a seguinte decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região[11]:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS. UNIÃO. MUNICÍPIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A Justiça Federal é competente para processar e julgar a presente ação, tendo em vista que, para o processamento e julgamento da execução que teria se originado de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, o qual reconheceu a ocorrência de irregularidades na aplicação de verbas federais repassadas ao Município de Ibiporã, de forma que incide no caso a Súmula nº 208 do STJ. 2. Inaplicável ao caso vertente a Súmula nº 209 do STJ, porquanto não há que se falar em incorporação das verbas utilizadas ao patrimônio do Município, já que se cuida de recursos federais originários de transferências voluntárias, cuja aplicação fica sujeita ao controle da União. (...) (TRF4, AC 5000106-22.2010.404.7001, Relator Fernando Quadros da Silva, julgado em 28.11.2012, publicado em 29.11.2012) (grifo nosso).

Salienta-se que o Contrato de Repasse nº 0243117-29/2007 (fls. 23-29) estabelece que o Município apenas terá o direito aos recursos, caso cumpra fielmente com o pactuado, sendo que os saldos e os valores utilizados indevidamente devem ser restituídos à União, consoante as cláusulas 8.3, 8.5, 8.5.1 e 10.2.1 (fls. 26-27)[12].

Ou seja, pelo que foi avençado no Contrato de Repasses, a verba não se incorporou automaticamente ao patrimônio municipal, uma vez que a utilização de tais valores pelo município é condicionada ao cumprimento das exigências contratuais.

Assim sendo, não há que se falar na incorporação de tais recursos ao patrimônio do Município nas hipóteses de desvio das transferências voluntárias à finalidade destoante da pactuada no contrato de repasse.

Ademais, a cláusula 20 do contrato de repasse elege o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Paraná, para dirimir os eventuais conflitos decorrentes deste contrato de repasses, o que apresenta consonância com a Súmula nº 208 do STJ[13], a qual se aplica ao presente caso.

2.3 Da possibilidade de litisconsórcio facultativo ativo

A Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) prevê no parágrafo 5º do artigo 5º[14] a possibilidade de litisconsórcio facultativo entre o Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal para a tutela dos interesses e direitos de que se trata esta lei[15].

Assim sendo, nos casos em que exista o interesse direto de mais de um ente da federação e a causa abranja a competência do Ministério Público, poderá haver tanto a investigação, quanto a proposição de ação conjunta, por exemplo, do Ministério Público da União e do Ministério Público Estadual.

Especificamente sobre as ações de improbidade administrativa, Emerson Garcia e Rogério Pacheco de Alves[16] elucidam a questão da possibilidade de litisconsórcio entre o órgão ministerial federal e estadual ao asseverarem que “a existência de interesse da União desloca a causa para a Justiça Federal, mas nada impede a atuação conjunta dos Ministérios Públicos Federal e Estadual”.

Nesse diapasão, da possibilidade de litisconsórcio facultativo ativo, destaca-se a seguinte decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça[17]:

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL - POSSIBILIDADE - § 5º, DO ART. 5º DA LEI 7.347/85 - INOCORRÊNCIA DE VETO - PLENO VIGOR. 1. O veto presidencial aos arts. 82, § 3º, e 92, § único, do CDC, não atingiu o § 5º, do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública. Não há veto implícito. 2. Ainda que o dispositivo não estivesse em vigor, o litisconsórcio facultativo seria possível sempre que as circunstâncias do caso o recomendassem (CPC, art. 46). O litisconsórcio é instrumento de Economia Processual. 3. O Ministério Público é órgão uno e indivisível, antes de ser evitada, a atuação conjunta deve ser estimulada. As divisões existentes na Instituição não obstam trabalhos coligados. 4. É possível o litisconsórcio facultativo entre órgãos do Ministério Público federal e estadual/distrital. 5. Recurso provido (STJ - REsp: 382659, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 02.12.2003, publicado em 19.12.2003) (grifo nosso).

No presente caso, verifica-se a eventual ocorrência de desvio de verbas do Contrato de Repasse nº 0243117-29-2007. Importante salientar que, em razão deste contrato, houve o repasse de verba da União ao Município de Irati, pactuando-se como uma das condições para a transferência desta verba, a contrapartida do Município no valor de R$ 38.327,19 (trinta e oito mil trezentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), conforme estabelece a cláusula 4.1 do Contrato de Repasse (fl. 24).

Desta forma, constituem o valor total do Contrato de Repasse, ora analisado, não somente os valores transferidos da União ao Município, mas também o montante destinado pelo Município a título de contrapartida.

Ou seja, o presente caso trata tanto de verbas federais (advindas da transferência voluntária da União ao Município), assim como de verbas municipais (decorrentes da contrapartida do Município), evidenciando-se o interesse tanto do Município quanto da União, podendo haver a atuação conjunta de ambos os órgãos interessados[18]. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO MUNICÍPIO-UNIÃO. MÁ APLICAÇÃO E/OU DESVIO DE VERBAS CONVENIADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA DISJUNTIVA.

1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

Precedente.

2. No mais, esta Corte Superior, decidindo inúmeros conflitos de competência, entende que, uma vez incorporada a verba advinda de convênios firmados com a União ao patrimônio municipal, a competência para apreciação e julgamento do feito é da Justiça Estadual, pois a União perde interesse no controle da destinação e uso da verba pública. A este propósito, inclusive, vieram as Súmula n. 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A mesma lógica pode ser aplicada à presente demanda, cuja controvérsia diz respeito à legitimidade de Município para ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa em face de ex-Prefeito para obter o ressarcimento de valores referentes a convênio celebrado entre o Município e a União com o objetivo de estabelecer condições para erradicação do mosquito da dengue (bem como a condenação do agente político em outras sanções da Lei de Improbidade Administrativa).

4. Ora, se os valores conveniados foram efetivamente repassados, passaram a constituir receitas correntes do Município, a teor do art. 11 da Lei n. 4.320/64, razão pela qual pode vir a constituir dano ao erário municipal o gasto desvinculado dos termos do convênio.

5. Aliás, mesmo que assim não fosse, o Município tem interesse legítimo e próprio em ver cumpridos os termos do convênio por ele firmado, mesmo que a verba ainda não tivesse sido efetivamente incorporada a seu patrimônio. Sob esta perspectiva (que já foge um pouco da adotada pelas Súmulas n. 208 e 209 desta Corte Superior, mas é igualmente válida), também a União poderia ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa, na medida em que lhe interessa saber se a parte a quem se vinculou na via do convênio adimpliu com seus requisitos (notadamente a destinação vinculada dos recursos).

6. Uma advertência: os verbetes sumulares invocados de início foram cunhados com base em demandas penais, notadamente no que tange à definição de competência para processamento de crimes contra o patrimônio, que, como se sabe, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, requerem, sob a luz dos princípios da estrita proteção de bens jurídicos e da lesividade, prejuízo de natureza eminentemente econômica. Não é mesmo possível, pois, aqui, a incidência perfeita dessas súmulas, sem qualquer temperamento.

7. É que o interesse processual na ação civil pública por improbidade administrativa transcende a mera aferição do patrimônio econômico. Simples a visualização desta conclusão na espécie: o combate à proliferação do mosquito da dengue insere-se no contexto de uma política pública de saúde de espectro nacional, envolvendo medidas de cooperação entre os entes federados, razão pela qual não é e sustentável alegar que a União não tem interesse jurídico - da mesma forma que o é alegar que o Município envolvido também não o tem. Trata-se de legitimidade ativa disjuntiva.

8. Sob um ou outro ângulo, tanto o Município como a União são parte legítimas para propor ação civil pública como a presente. O que é preciso guardar certa atenção, sem dúvidas, é para o fato de que, conforme se constate a presença de um, de outro ou de ambos, poderá se observar uma mudança de competência para processamento e julgamento do feito, com destaque para o que dispõe o art. 109, inc. I, da Constituição da República vigente.

9. Recurso especial parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que lá se desenvolva regularmente a ação intentada.

(STJ, REsp 1070067/RN, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, julgado em 02.09.2010, publicado em 04.10.2010) (grifo nosso).

Faz-se a ressalva de que este posicionamento, adotado pelo Centro de Apoio, acerca da possibilidade de litisconsórcio facultativo ativo entre órgãos ministeriais de diferentes entes públicos, não é unânime, tendo em vista a existência de doutrinadores que entendem que este litisconsórcio ofende os princípios federativos.

Nesse sentido, contrário à possibilidade de litisconsórcio entre Ministério Público Federal e Estadual, é o entendimento de Teori Zavascki[19]:

Sob esse aspecto, se a instituição é uma só, indivisível, não há como compatibilizar com esses princípios institucionais certas disposições normativas que admitem a possibilidade de litisconsórcio entre Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual em determinados processos (lei nº 7.347, art. 5º, § 5º). Este estranho litisconsórcio consigo mesmo, se cabível, importaria invariavelmente o deslocamento da competência da causa para a Justiça Federal, já que, conforme se fará ver, o princípio federativo, não comporta a submissão de um órgão da União à Justiça de um Estado membro[20].

Contudo, não se trata de litisconsórcio consigo mesmo, uma vez os “princípios da unidade e da indivisibilidade só valem dentro de cada instituição ministerial”[21], conforme ressalta Hugo Nigro Mazzilli [22]:

Em nada desnatura o princípio federativo se o Ministério Público estadual detiver algumas funções perante a Justiça Federal ou se o Ministério Público federal as tiver perante a Justiça estadual (...). Ademais, se constituísse violação ao princípio federativo o fato de órgãos autônomos de Estados diversos se litisconsorciarem, então, por identidade de razões, e, por absurdo, seria impossível o litisconsórcio entre os próprios estados – membro, ou entre estes e a União (...). Seja, porém, autêntico litisconsórcio, seja apenas concorrência de atribuições entre Ministérios Públicos diversos, a vantagem da idéia está em permitir uma mais eficaz colaboração entre cada uma das instituições ministeriais, que eram, até antes disso, praticamente estanques.

Desta forma, este Centro de Apoio filia-se à corrente que assegura a possibilidade de litisconsórcio entre Ministério Público Federal e Estadual, caso haja o interesse direto, tanto da União, quanto do Estado ou do Município na causa investigada.

3. Conclusão

Diante de todo o exposto, este Centro de Apoio posiciona-se no sentido de que, no presente caso apresentado, a competência para o processamento do feito seria da Justiça Federal, consoante estabelece a Súmula nº 208 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que as transferências voluntárias desviadas não são incorporadas ao patrimônio municipal e que a prestação de contas do contrato de repasse, ora analisada, deve ser feita perante órgão federal.

Ademais, verifica-se que tanto o Ministério Público Federal, quanto o Ministério Público do Estado do Paraná possuem interesse e são partes legítimas para figurar no pólo ativo de eventual ação de improbidade administrativa, podendo, caso assim pretendam, a formação do litisconsórcio.

Na expectativa de que as considerações tecidas tenham contribuído para o encaminhamento das questões suscitadas, este Centro de Apoio reitera estar à disposição para quaisquer esclarecimentos e/ou debates que se fizerem necessários.

Curitiba, 09 de abril de 2014.

Cláudio Smirne Diniz

Promotor de Justiça

Renata Carvalho Kobus

Assessora Jurídica

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[1] Em relação ao modo pelo qual a transferência voluntária pode ser realizada, Regis Fernandes de Oliveira muito bem assevera que “não há necessidade de convênio, uma vez que o inciso II (do §1º do art. 25 da LRF) foi vetado pelo Presidente da República” (OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 440). Acerca do veto deste inciso II, Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que “o dispositivo foi vetado por razões de interesse público, já que a transferência voluntária pode perfeitamente ser feita sem essa formalidade, diretamente ao ente interessado. Realmente, não se justifica a exigência de convênio, uma vez que a entrega de recursos pode ser formalizada por outros meios que levem à simplificação dos procedimentos. A oposição do veto não impede, contudo, que os convênios continuem a ser utilizados como maneira de formalizar a transferência de recursos. Com o veto, o objetivo foi evitar que a celebração se tornasse obrigatória para esse fim” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Comentários aos artigos 18 a 28. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; NASCIMENTO, Carlos Valder do (orgs.). Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 228)

[2] É a redação do artigo 1º do Decreto nº 1819/96: “As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual ou referentes a créditos adicionais para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, observadas as disposições legais pertinentes”.

[3] Acerca do contrato de repasse: “O contrato de repasse consiste num instrumento de transferência voluntária realizado por intermédio de instituições financeiras oficiais federais, que atuam como mandatárias da União. O contrato de repasse equipara-se à figura do convênio e segue, no que couber, as disposições da IN 01/97 – STN.” (SENADO. Manual de Obtenção de Recursos Federais para Municípios. Disponível em: /livros/livro030.pdf, acesso em 24.03.2014, fl. 12).

[4] É a redação da cláusula 8.4.2: “As receitas financeiras auferidas na forma deste item serão computadas a crédito deste Contrato de Repasse, podendo ser aplicadas dentro da vigência contratual na consecução/ampliação de seu objeto e devendo constar demonstrativo específico que integrará a prestação de contas, vedada a sua utilização como contrapartida”.

[5] Consta na cartilha de “Transferências de Recursos da União”, elaborada pela Controladoria Geral da União: “86. A quem o concedente deverá encaminhar denúncia de irregularidade na execução de convênio ou contrato de repasse? Ao Tribunal de Contas da União e aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal” (CGU. Transferências de recursos da União. Disponível em: TransferenciaRecursosUniao.pdf, acesso em 31.03.2014, fl. 61).

[6] O inciso VII do artigo 5º da Lei Orgânica do TCU estabelece: “Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange: (...) VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;”.

[7] É a redação do inciso IV artigo 41 da Lei Orgânica do TCU: “Art. 41. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:  IV - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”.

[8] Estabelece o artigo 254 do Regimento Interno do TCU: “A fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e demais órgãos e entidades da administração pública federal mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a estado, ao Distrito Federal, a município, e a qualquer outra pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, será feita pelo Tribunal por meio de levantamentos, auditorias, inspeções, acompanhamentos ou monitoramentos, bem como por ocasião do exame dos processos de tomadas ou prestações de contas da unidade ou entidade transferidora dos recursos”.

[9] Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E QUADRILHA. OPERAÇÃO FRATELLI. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE MINISTÉRIO DO TURISMO E MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE A UNIÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em convênio para repasse de verbas celebrado entre o Município de Auriflama e a União, intermediado pelo Ministério do Turismo, que foi representado pela Caixa Econômica Federal, é de ver que nas cláusulas contratuais estabeleceu-se a imprescindibilidade da prestação de contas do município para a União, bem como da análise da Administração Pública Federal do material enviado pelo outro ente da federação. 2. A prestação de contas perante o Tribunal de Contas de São Paulo não afasta a necessidade, outrossim, de se explicitar as despesas perante o Ministério do Turismo, ou outros órgãos de controle da União, nos termos das cláusulas pactuadas, o que enseja a competência da Justiça federal para o processamento e julgamento de feito criminal, no qual se aponta a conduta, em tese, de acarretar prejuízo ao erário. Súmula n.º 208 desta Corte e precedentes dos Tribunais Superiores. 3. Recurso a que se nega provimento. (STJ, RHC 40.611/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 08.10.2013, publicado em 29.102013).

[10] Acerca da competência das causas envolvendo as transferências da União, o MPF possui parecer no sentido de que é de competência da Justiça Federal as questões atinentes ao desvio de verbas decorrentes de transferências voluntárias, consoante estabelece a Súmula 208 do STJ, o qual está disponível em: , acesso em 02.04.2014.

[11] Nesse mesmo diapasão, destaca-se a seguinte decisão: “EMENTA Ação Popular - Ex-prefeito - Desvio de finalidade na aplicação dos recursos destinados à execução do convênio firmado entre a União e o Município - Transferência de recursos voluntária - Verbas não incorporadas ao Patrimônio Municipal - Prestação de contas perante o órgão federal concedente e o TCU - Interesse da União - Súmula 208 do STJ - Competência da Justiça Federal - Remessa. 1 -Cinge-se o apelo acerca do reconhecimento da lesão ao patrimônio público do Município de Estância em virtude da conduta imputada ao ex-prefeito, de desvio de finalidade na aplicação dos recursos destinados à execução do convênio firmado entre a Municipalidade e o Ministério do Meio Ambiente. 2 - Sendo inquestionável a transferência de recursos federais ao Município, há de se avaliar a existência ou não de interesse da União na presente demanda que acarretaria a incompetência da Justiça Comum Estadual. 3- Identificam-se basicamente três formas de repasse de verbas do órgão federal para a municipalidade: I) constitucionais; II) automáticos e III) voluntários. 4 - As transferências voluntárias são feitas mediante convênio, com formalização do respectivo instrumento e incidem nas mais diversas áreas da atividade estatal. 5 - Os convênios exigem sempre prestação de contas perante o órgão federal concedente, razão pela qual se considera que não há incorporação das verbas pelo Município. 6- Nestes casos, compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba não incorporada ao patrimônio municipal e sujeita a prestação de contas perante orgão federal, nos termos da Súmula 208 do STJ. (TJ-SE, AC: 2008212170 SE , Relatora Des. Maria Aparecida Santos Gama da Silva, julgado em 04.11.2008) (grifo nosso).

[12] Acerca da necessidade de devolução dos saldos decorrentes do contrato de repasse, consta na “Cartilha Siconv para Municípios”: “A prestação de contas deverá ser encaminhada ao concedente por meio do Siconv, sendo que o prazo para apresentação é de até 60 dias contados após o encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro. O prazo deve ser definido no convênio ou contrato de repasse. Nesse período estabelecido para a apresentação da prestação de contas, o município terá que devolver o saldo dos recursos não aplicados na execução do convênio ou contrato de repasse, incluídos os rendimentos decorrentes da aplicação financeira. O saldo financeiro deverá ser devolvido ao órgão ou entidade repassador dos recursos.O gestor municipal e sua equipe devem buscar informações sobre os convênios assinados, executados e em execução, e também sobre os assinados e não executados. A falta de prestação de contas ou a prestação insuficiente ou irregular pode caracterizar inadimplência do município, o que impede o recebimento de novos recursos da União por meio de convênios e contratos de repasse, bem como resulta na devolução pelo gestor municipal, com seu próprio patrimônio, dos valores impugnados” (BRASIL. O sistema de gestão das transferências voluntárias da União – SICONV como ferramenta para a captação de recursos federais pelos Municípios. Disponível em: SICONV_PARA_MUNICIPIOS_-_Jan_13-1.pdf, acesso em 24.03.2014).

[13] Nesse diapasão: “HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO PENAL. SÚMULAS 208 E 209 DO STJ. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCORPORAÇÃO EFETIVA DA VERBA REPASSADA PELA UNIÃO PARA O PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. 1. Muito embora seja entendimento sumulado por esta Corte que "Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal" (Súmula 209), da detida análise do writ, verifica-se que o impetrante deixou de juntar à peça inicial quaisquer documentos capazes de respaldar as suas alegações, demonstrando a efetiva incorporação da verba ao patrimônio municipal. 2. É de sabença comum que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo indubitavelmente do impetrante o ônus de instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada e desde que isso não implique uma incursão aprofundada na seara fático-probatória própria do processo de conhecimento. 3. In casu, restou consignado tratar-se de repasse de verbas da União por intermédio da Caixa Econômica Federal sujeitas à fiscalização e exame de órgão federal (Controladoria Geral da União), sobressaindo, destarte, a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito nos termos da Súmula 208/STJ. 4. Ordem não conhecida. (STJ, HC 182.874/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 18.08.2011, publicado em 29.08.2011) (grifo nosso).

[14] É a redação do § 5º do artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública: “Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei”.

[15] São as palavras de Kazuo Watanabe: “O dispositivo vetado (referente ao CDC), repetido no § 5º. da Lei no. 7.347/85, que não foi objeto de veto, como já mencionado, teve apenas o propósito de explicitar a admissibilidade da atuação conjunta dos vários órgãos do Ministério Público, desde que o objeto do processo tenha compatibilidade com as atribuições que, nos termos da lei, lhes tocam. E a explicitação é necessária para que não se consolide na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o Ministério Público estadual não pode atuar na justiça federal e o Ministério Público federal na estadual. Desde que a defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos esteja dentro das atribuições que a lei confere a um órgão do Ministério Público, a este é dado atuar em qualquer das justiças, até mesmo em atuação conjunta com um outro órgão do Ministério Público, igualmente contemplado com a mesma atribuição (WATANABE, Kazuo. Código Brasileiro de Direito do Consumidor – comentado pelos autores do Anteprojeto. 6ª edição. Rio de Janeiro: Ed Forense Universitária, 1999, p. 741).

[16] GARCIA, Emerson; PACHECO ALVES, Rogério. Improbidade Administrativa. 3ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 656.

[17] Nesse mesmo sentido: (i) STF, ACO 1020 SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 08.10.2008, publicado em 20.03.2009; (ii) TRF-1 - AG: 650118820124010000, Relator Des. Souza Prudente, julgado em 26.08.2013, publicado em 02.09.2013.

[18] Salienta-se que o objeto da Tomada de Preços nº 009/2010 foi adjudicado pela empresa Tangará pelo valor de R$ 74.980,21 (setenta e quatro reais, novecentos e oitenta reais e vinte e um centavos), sendo parte deste montante pago com as verbas transferidas pela União ao Município de Irati e parte paga com verbas do Município (a título de contrapartida das verbas transferidas).

[19] ZAVASCKI, Teori. Processo coletivo – Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 135.

[20] Corrobora com este entendimento, Paulo Bessa Antunes: “A possibilidade de litisconsórcio ativo entre o MP Federal e dos Estados-membros, em minha opinião, é evidentemente inconstitucional, ante o art. 127, § 1º, da Lei Fundamental. Assim porque, se o MP é uno e indivisível, não pode dividir-se em duas entidades autônomas e que se unem em determinados momentos para a propositura de uma demanda judicial. A cooperação e integração entre os diversos segmentos do MP é absolutamente desejável. Entretanto, a sua realização deve ser administrativa e não judicial” (ANTUNES, Paulo Bessa. O papel do MP na ação civil pública. Revista da Procuradoria Geral da República, São Paulo, v. 7, n.4, p. 126-127).

[21] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 25ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 372.

[22] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 25ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 373-374.

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