Procuradoria Geral do Estado de São Paulo



Resolução PGE n. 77, de 3 de dezembro de 2010

Aprova as Rotinas da Consultoria Jurídica

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e considerando a exposição de motivos da Subprocuradora Geral do Estado – Área da Consultoria Jurídica,

RESOLVE,

Artigo 1º - Ficam aprovadas as anexas Rotinas das Consultorias Jurídicas da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GPG, 2 de dezembro de 2010.

MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Procurador Geral do Estado,

Tenho a honra de encaminhar a V. Sª a minuta anexa, contendo as Rotinas das Consultorias Jurídicas da Procuradoria Geral do Estado, elaboradas a partir das conclusões do Grupo de Trabalho formado por Resolução PGE-31, de 17/08/2008, do qual participaram as Procuradoras do Estado Dras. Dora Maria de Oliveira Ramos, Mara Christina Faiwichow Estefan, Maria Augusta de Souza, Marisa Nittolo Costa, Ruth Helena Pimentel de Oliveira e Silvia Helena Nogueira Nascimento.

As rotinas ora apresentadas contaram ainda com valiosa colaboração de vários colegas da área, por meio de sugestões de redação que foram acrescentadas ao texto com a maior fidelidade possível. Não posso deixar de consignar o agradecimento a essa colaboração, que certamente aperfeiçoou o trabalho, em especial à Dra. Yara Chucralla M. Blasi.

As rotinas refletem o trabalho que vem sendo realizado com afinco pelos Procuradores do Estado encarregados desse importante mister. No entanto, a sua sistematização, como proposto, deverá ajudar os colegas da área a trabalhar de forma homogênea, garantindo a eficiência almejada por todos, e evitando desvios de conduta que prejudiquem as elevadas funções da carreira e a própria vida funcional dos colegas.

Considero importante ressaltar que as rotinas não devem ser encaradas como definitivas, podendo e devendo ser aperfeiçoadas ao longo do tempo, conforme se derem as alterações naturais da função do Procurador do Estado, frente aos novos desafios a serem enfrentados pela administração pública.

Assim sendo, submeto o texto anexo à sua superior aprovação.

SubG. Consultoria, em 19 de novembro de 2010.

ROSINA MARIA EUZEBIO STERN

SUBPROCURADORA GERAL DO ESTADO

ÁREA DA CONSULTORIA

ROTINAS DAS CONSULTORIAS JURÍDICAS DA

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º. Estas rotinas dispõem sobre as atividades e os procedimentos dos Procuradores do Estado que atuam nas Consultorias Jurídicas da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

Artigo 2º. As Consultorias Jurídicas prestarão entre si toda a colaboração necessária ao bom andamento do serviço e ao atendimento do interesse público.

Artigo 3º. Sem prejuízo da competência dos órgãos Superiores da Procuradoria Geral do Estado, a comunicação entre as Consultorias Jurídicas será realizada diretamente por intermédio dos respectivos Procuradores Chefes, inclusive por meio de comunicação eletrônica.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS CONSULTORIAS JURÍDICAS

Artigo 4º. As Consultorias Jurídicas têm as seguintes atribuições:

I – exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico;

II – examinar matérias por força de determinação legal ou regulamentar, especialmente aquelas previstas no parágrafo único do artigo 38 da Lei federal nº 8.666/93;

III – examinar questionamentos de natureza jurídica formulados pela Administração, manifestando-se a respeito;

IV – prestar assessoria jurídica e elaborar minutas de informações para autoridades em mandados de segurança, nos termos do Decreto estadual nº 50.415, de 25 de setembro de 1968.

Artigo 5º. Enquanto não for instalada a Procuradoria para Assuntos Fundiários, cabe à Consultoria Jurídica, nos termos do artigo 6º do Decreto estadual nº 47.011, de 20 de agosto de 2002, e artigo 16 do Decreto estadual nº 53.712, de 21 de novembro de 2008:

I – minutar atos, contratos e escrituras que tenham por objeto adquirir, ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar ou gravar bens imóveis de propriedade do Estado, conceder ou permitir o uso de terrenos públicos e do espaço aéreo sobre sua superfície, representando o Estado nas respectivas assinaturas em se tratando de imóvel localizado no Município de São Paulo;

II – minutar decretos, autorizando permissões de uso de imóveis pertencentes ao Estado ou de sua posse, e o recebimento de imóveis mediante doações sem encargo, concessões ou permissões de uso, comodatos e cessões de posse;

III – responder consultas jurídicas que envolvam matéria imobiliária de interesse da respectiva Secretaria de Estado ou Autarquia.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA CONSULTORIA JURÍDICA

Artigo 6º. É obrigatório o registro de entrada e saída de qualquer processo, expediente ou documento encaminhado à Consultoria Jurídica, preferencialmente de forma eletrônica, sem prejuízo dos procedimentos fixados pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Todo expediente que for objeto de parecer deverá ser devidamente autuado e registrado no âmbito do respectivo órgão ao qual a Consultoria Jurídica estiver vinculada.

Artigo 7º. O parecer e a cota elaborados no âmbito da Consultoria Jurídica receberão numeração própria em ordem crescente, anualmente renovada.

Parágrafo único. Da numeração dos pareceres e manifestações deverá constar a identificação da Secretaria de Estado ou Autarquia respectiva (ex. Parecer CJ/SMA nº ____, Parecer CJ/SAP nº ____, Parecer nº CJ/SEADS nº ____, Parecer CJ/SAA nº _____ Parecer CJ/ARTESP nº _______).

Artigo 8º. O ofício visando à comunicação entre autoridades, órgãos ou entidades receberá numeração própria, anualmente renovada, podendo estar ou não vinculado a um processo, e será assinado pelo Procurador do Estado Chefe da Consultoria Jurídica ou seu substituto legal.

Parágrafo único – O ofício poderá ser expedido por meio eletrônico, observadas as regras do “caput” deste artigo.

Artigo 9º. A apreciação do parecer ou cota é realizada pelo Procurador do Estado Chefe, ou seu substituto, em despacho fundamentado e não numerado, que passa a compor com o parecer ou cota a expressão unitária da manifestação do órgão consultivo.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA CHEFIA DA CONSULTORIA JURÍDICA

Artigo 10. Compete ao Chefe da Consultoria:

I – ordenar o expediente da Consultoria Jurídica, cuidando da organização e do arquivamento dos documentos da unidade;

II – acompanhar e examinar a entrada, o registro e a saída de todo processo, expediente ou documento encaminhado à Consultoria Jurídica;

III – proceder à análise preliminar do processo, expediente ou documento encaminhados à Consultoria Jurídica, visando verificar se contêm matéria jurídica a ser examinada pelo órgão, e devolvê-los à origem, se for o caso, para esclarecimentos ou melhor instrução;

IV – coordenar todo o trabalho desenvolvido pelos Procuradores do Estado que atuam na respectiva Consultoria Jurídica;

V – distribuir os processos e documentos entre os Procuradores do Estado que atuam na Consultoria Jurídica, e cessar a distribuição de processos em prazo razoável antes do início de períodos de férias e licenças-prêmio;

VI – apreciar os pareceres e cotas proferidas pelos Procuradores do Estado que atuam na Consultoria Jurídica;

VII – atender a Administração, diretamente ou mediante a designação de um Procurador do Estado que atue na Consultoria Jurídica, com a observância do seguinte:

a) o atendimento deverá abranger todos os órgãos integrantes da Secretaria de Estado ou da Autarquia, salvo se houver no âmbito do órgão ou entidade regramento próprio dispondo de modo diferente;

b) o atendimento não deve se restringir às autoridades superiores da Secretaria ou da Autarquia;

c) o Procurador do Estado Chefe de Consultoria, em conjunto com as autoridades superiores da Secretaria ou da Autarquia, poderá estabelecer canais de acesso ao órgão consultivo que viabilizem o atendimento mencionado na alínea “a” deste inciso;

d) o atendimento poderá ser verbal ou escrito.

VIII – estabelecer, sempre que possível, a unificação da orientação jurídica à Administração;

IX – encaminhar ofícios para autoridades em geral, outros órgãos da Administração e entidades;

X – adotar os procedimentos necessários à obtenção junto aos setores competentes da respectiva Secretaria de Estado, Autarquia ou órgão informações e demais elementos solicitados pelas áreas do Contencioso, necessários à defesa do Estado em juízo;

XI – propor ao Procurador Geral do Estado, por intermédio do Subprocurador da Área, a adoção de medidas visando à redução da litigiosidade relativa a atos de sua Secretaria, Autarquia ou órgão.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR DO ESTADO

Artigo 11. Compete ao Procurador do Estado responsável pelo exame da matéria submetida à Consultoria Jurídica, conforme distribuição determinada pelo Procurador do Estado Chefe de Consultoria:

I – manter-se atualizado com a legislação e regulamentos editados;

II – analisar detalhadamente todos os elementos constantes do processo ou expediente;

III – elaborar parecer ou cota necessária ao deslinde da matéria veiculada no processo ou expediente;

IV – elaborar minuta de informações em Mandados de Segurança;

V – devolver ao Chefe de Consultoria todos os processos recebidos, acompanhados dos respectivos pareceres ou cotas, antes do início de período de férias ou licença-prêmio, podendo, excepcionalmente, manter processo sob sua responsabilidade, desde que justifique o pedido perante a Chefia;

VI – atender a Administração na forma recomendada pelo Procurador do Estado Chefe de Consultoria;

VII – elaborar os relatórios de atividades exigidos pelo Procurador do Estado Chefe de Consultoria, pela Corregedoria, ou pela Subprocuradoria Geral da Área da Consultoria.

CAPÍTULO VI

DA ELABORAÇÃO DO PARECER

Artigo 12. São requisitos essenciais ao parecer:

I – a epígrafe, contendo o número do processo e seus apensos, se houver, o número do parecer, o nome do interessado e a ementa;

II – o texto, abrangendo o relatório, a fundamentação e a conclusão.

Artigo 13. A ementa compõe-se de título e enunciado.

§ 1º. O título deverá ser expresso por um ou mais termos jurídicos admitidos em lista própria que acompanha este documento.

§ 2º. O enunciado deverá conter, de forma resumida, todos os assuntos abordados no respectivo parecer, a solução proposta e o encaminhamento.

Artigo 14. O relatório deverá conter um resumo do expediente, especificando, na ordem mais adequada ao entendimento da questão, seu objeto, a autoridade interessada, as principais ocorrências e os elementos de instrução.

Artigo 15. A fundamentação deverá sopesar os elementos de fato e de direito, com a análise da legislação, doutrina, jurisprudência, inclusive dos Tribunais de Contas, e a orientação jurídica fixada pelo Procurador Geral do Estado, se houver, demonstrando a procedência da solução jurídica proposta.

Artigo 16. A conclusão deverá resolver, em consonância com os fundamentos desenvolvidos no parecer, a questão apresentada, indicando, se for o caso, as alternativas cabíveis, ou solicitando diligências que devam ser cumpridas por órgãos da Administração.

§1º. Se houver a necessidade de oitiva de outras unidades da Área da Consultoria Geral, do Contencioso ou do Contencioso Tributário-Fiscal, bem assim de qualquer outro órgão ou entidade integrante da Administração, o processo deverá estar instruído com todos os documentos necessários ao perfeito entendimento da questão, e parecer jurídico conclusivo aprovado pela Chefia da Consultoria, com justificativa para o referido encaminhamento, e trâmite pela Subprocuradoria Geral da Área da Consultoria Geral.

§ 2º. A solicitação de diligência deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico.

Artigo 17. O parecer deverá conter referências bibliográficas de forma a permitir a identificação das fontes doutrinárias utilizadas, observando-se, sempre que possível, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Artigo 18. O Procurador deverá pesquisar a existência de orientações aprovadas pelo Procurador Geral do Estado e Despachos Normativos sobre a matéria examinada, disponíveis na própria Consultoria Jurídica, no sítio da Procuradoria Geral do Estado ou na Procuradoria Administrativa, que devem prevalecer para conclusão do parecer ou da manifestação, podendo o parecerista ressalvar o seu posicionamento pessoal.

§ 1º. Deverá ser igualmente citada a existência de orientação jurídica anterior que tenha sido elaborada no âmbito interno da Consultoria Jurídica.

§ 2º. É vedada a elaboração de parecer genérico, que não aprecie o caso concreto.

Artigo 19. Todos os processos serão objeto de cota ou parecer, seguidos de despacho de aprovação ou desaprovação, exarado pela Chefia da Consultoria.

Parágrafo 1º - Em qualquer dos casos poderá ser feito aditamento pela Chefia da Consultoria, que deverá se abster de solicitar novo parecer para o mesmo assunto.

Parágrafo 2º. Os processos ou expedientes de natureza urgente, ou quando assim for expressamente declarado pela Administração, terão preferência a quaisquer outros, devendo ser devolvidos, com parecer ou cota, no prazo fixado pelo Procurador Chefe de Consultoria, devendo ser consignado no parecer que o processo foi examinado em regime de urgência.

Artigo 20. Visando-se evitar orientações conflitantes à Administração, o aditamento do Procurador do Estado Chefe de Consultoria deverá indicar de forma expressa a orientação a ser adotada.

Artigo 21. Nos processos que visam a celebração de contratos, é obrigatório o exame das respectivas minutas, a verificação da existência de recursos orçamentários para a despesa e autorização da autoridade competente.

Parágrafo 1º. Em caso de serem precedidos de licitação, é também obrigatório o exame da minuta de edital e seus anexos.

Parágrafo 2º. Todos os documentos devem ser analisados sob o aspecto jurídico (projeto básico, memorial descritivo, caderno de especificações técnicas...), devendo ser ressalvada a ausência de atribuição da Consultoria para o exame de questões de ordem técnica.

Parágrafo 3º. Nada obsta a que o Procurador se manifeste por cota quando as minutas estiverem totalmente em ordem, sem qualquer tipo de pendência.

Artigo 22. Nos processos relativos a convênios, caberá o exame da minuta do convênio e seu plano de trabalho, bem assim da instrução do respectivo processo à luz da legislação e regulamentação vigente.

Artigo 23. Quando cabível o exame de apurações preliminares, deverá ser verificada a presença dos elementos imprescindíveis à avaliação do episódio, de modo que, caso se decida pela instauração de procedimento disciplinar ou da sindicância punitiva, seja(m) conhecido o(s) autor(es), o tempo, o local, o modo de execução, a motivação e a expressão financeira do prejuízo, além da precisa delimitação da natureza da falta disciplinar.

§ 1º. A análise dos fatos buscará constatar eventual ocorrência de responsabilidade concorrente penal e civil, quando então a Administração será orientada a providenciar imediata comunicação da ocorrência à autoridade policial e ao Ministério Público Federal ou Estadual, conforme o caso.

§ 2º. Para verificação de eventual ocorrência de prejuízo ao erário, o parecer deverá orientar a Administração sobre a apuração do seu montante, a ser demonstrado por orçamentos, cálculos e outros meios idôneos em Juízo.

Artigo 24. O parecer apreciará a legalidade do procedimento, inclusive de natureza disciplinar, compreendendo análise da portaria inicial, a existência de citação, a regularidade de representação do servidor indiciado, das notificações e intimações realizadas, bem assim das demais peças de defesa, visando evitar-se nulidades.

Parágrafo único. Todos os argumentos apresentados pela defesa técnica do indiciado deverão ser enfrentados no parecer, incluindo-se o exame e valoração das provas produzidas durante a fase de instrução processual.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25. As rotinas das Consultorias Jurídicas aplicam-se, no que couber, à Procuradoria Administrativa, à Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios, à Procuradoria da Fazenda do Estado junto ao Tribunal de Contas e à Procuradoria da Junta Comercial, respeitadas as peculiaridades de cada Unidade e as disposições legais cabíveis.

Assunto Sub-Assunto

________________________________________________________________

ACIDENTE DE TRÂNSITO

ACIDENTE DO TRABALHO

ACIDENTE NO SERVIÇO PÚBLICO

ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

AÇÃO JUDICIAL

- Ação Civil Pública

- Ação Direta Declaratória de Inconstitucionalidade

- Ação Popular

- Habeas Corpus

- Habeas Data

- Obrigação de Fazer

- Reclamação Trabalhista

ACORDO

ADICIONAL

- Qüinqüênio

- Sexta Parte

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

ADMISSÃO

ADVOGADO

AFASTAMENTO

- Congresso ou Certames Culturais

- Convênio

- Entidade de Classe

- Mandato Eletivo

- Missão ou Estudo de Interesse do Serviço Público

- Prisão

AGÊNCIA REGULADORA

AGENTE DO SERVIÇO CIVIL

AGENTE PÚBLICO

- Agente Político

- Servidor Público

- Particular em Colaboração com o Poder Público

AGENTE FISCAL DE RENDAS

ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

ANISTIA

APOSENTADORIA

- Proventos

- Renúncia

- Complementação

APOSENTADORIA COMPUSÓRIA

- Implemento de Idade

- Invalidez

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

APURAÇÃO PRELIMINAR

ARRENDAMENTO MERCANTIL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

ASSISTÊNCIA MÉDICA

ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

ASSISTÊNCIA SOCIAL

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES

ATIVIDADES CULTURAIS

ATIVIDADE ECONÔMICA

ATIVIDADES ESPORTIVAS

ATIVIDADES DE LAZER E TURISMO

ATO ADMINISTRATIVO

- Alvará

- Anulação

- Apostila

- Atestado

- Autorização

- Averbação

- Aviso

- Avocação

- Convalidação

- Deliberação

- Derrogação

- Discricionariedade

ATO ADMINISTRATIVO

- Formação

- Homologação

- Invalidação

- Parecer

- Portaria

- Ratificação

- Regimento

- Regulamento

- Requisitos

- Resolução

- Revogação

- Vinculação

AUTARQUIA

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/TICKET/VALE REFEIÇÃO

AUXÍLIO-EDUCAÇÃO

AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES

BANCO DE GERMOPLASMA

BANCO DE SANGUE

BANIMENTO

BENS PÚBLICOS

- Administração

- Afetação

- Alienação

- Aquisição

- Autorização para Uso

- Bens Dominicais

- Cessão de Uso

- Comodato

- Concessão de Direto Real de Uso

- Concessão de Uso

- Demolição

- Desafetação

- Despejo

BENS PÚBLICOS

- Doação

- Enfiteuse

- Modalidades

- Permissão de Uso

- Permissão de Uso Qualificada

- Permuta

- Regularização Dominial

- Servidão de Passagem

- Transferência de Administração

- Transferência de Bens

- Uso Comum

- Uso Especial

BENS VAGOS

BIOCOMBUSTÍVEL

BOLSA DE ESTUDOS

BONIFICAÇÃO

CADASTRAMENTO

CÂMARA DE GERMINAÇÃO

CAPITAL

CARGO PÚBLICO

- Atribuições

- Criação

- Estágio Probatório

- Exercício

- Investidura

- Nomeação

- Perdas

- Posse

- Provimento efetivo e em comissão

- Reclassificação

- Transformação

- Vacância

CÂMARA MUNICIPAL

CENSURA

CERIMONIAL

CERTIDÃO

CIDADANIA

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

COISA JULGADA

COMBUSTÍVEL

COMISSÃO PROCESSANTE ESPECIAL

COMODATO

COMPETÊNCIA

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

CONCURSO PÚBLICO

- Anulação

- Prorrogação

CONFISCO DE BENS

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

CONGRESSO NACIONAL

- Câmara dos Deputados

- Senado Federal

CONSELHO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

CONSÓRCIO

- Empresas

- Municípios

- Público

CONSTITUCIONALIDADE

CONSTITUIÇÃO

- Emenda Constitucional

- Estadual

- Federal

CONSUMIDOR

CONTAGEM DE TEMPO

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

CONTRATO ADMINISTRATIVO

- Alteração

- Anulação

CONTRATO ADMINISTRATIVO

- Celebração

- Denúncia

- Entidade Privada

- Execução

- Extinção

- Inexecução

- Prorrogação

- Renovação

- Rescisão

- Responsabilidade Contratual

CONTRATO DE GESTÃO

- Alteração

- Anulação

- Aquisição

- Celebração

- Denúncia

- Execução

- Extinção

- Fornecimento

- Gerenciamento

- Inexecução

- Obra Pública

- Prestação de Serviços

- Prorrogação

- Renovação

- Rescisão

CONTRATO DE PROGRAMA

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CONTROLE EXTERNO/INTERNO

CONVÊNIO

- Alteração

- Anulação

- Celebração

- De cooperação

CONVÊNIO

- Denúncia

- Entidade Privada

- Execução

- Extinção

- Inexecução

- Prorrogação

- Renovação

- Rescisão

- Restituição parcelada

- Termo Aditivo

COOPERAÇÃO TÉCNICA

CORREÇÃO MONETÁRIA

CORREGEDORIA

CREDENCIAMENTO

CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

- Abandono de Cargo ou Função

- Advocacia Administrativa

- Concussão

- Condescendência Criminosa

- Contrabando

- Corrupção

- Emprego Irregular de Rendas ou Verbas Públicas

- Excesso de Exação

- Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado

- Extravio Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento

- Peculato

- Prevaricação

- Violação de Sigilo

- Violência Arbitrária

CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA

CRIME DE RESPONSABILIDADE

CRIME POLÍTICO

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO

CUSTAS E EMOLUMENTOS

DANO

DECADÊNCIA

DECLARAÇÃO DE BENS

DEFESA AGROPECUÁRIA

- Animal

- Vegetal

DEFESA CIVIL

- Estado de Calamidade Pública

- Situação de Emergência

DEFICIENTE

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

DELEGADO DE POLÍCIA

DEPUTADO

DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL

DESBUROCRATIZAÇÃO

DESCLASSIFICAÇÃO

DESLIGAMENTO INCENTIVADO

DESPESA PÚBLICA

- Empenho

- Indenização

- Liquidação

- Pagamento

- Recursos Orçamentários

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

- Inovação Tecnológica

DESPORTO

DIREITO ADQUIRIDO

DIREITO AUTORAL

DIREITO DE ASSOCIAÇÃO E DE REUNIÃO

DIREITO DE GREVE

DIREITO DE PETIÇÃO

DIREITO DE PROPRIEDADE

DIREITO ELEITORAL E PARTIDÁRIO - Abuso de Poder Econômico

- Condutas Vedadas

- Inelegibilidade

- Publicidade

DIREITO INTERTEMPORAL

DIREITOS POLÍTICOS

DIREITOS SOCIAIS

DISCRIMINAÇÃO

DISPENSA DE PONTO

DISPENSA DO SERVIÇO PÚBLICO

DISPONIBILIDADE

DISSÍDIO INDIVIDUAL/COLETIVO OU DE GREVE

DIVERSÕES PÚBLICAS

DÍVIDA ATIVA - Operações de Crédito

- Restos a Pagar

DÍVIDA PÚBLICA

DOAÇÃO

EDUCAÇÃO E ENSINO

ELOGIO

EMPREGO PÚBLICO

EMPRESA PÚBLICA

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

EMPRÉSTIMO PÚBLICO EXTERNO

EMPRÉSTIMO PÚBLICO INTERNO

ENERGIA

ENQUADRAMENTO

ENTORPECENTES

ESPORTES

ESTABILIDADE

ESTADO-MEMBRO

ESTADO DE SÍTIO

ESTAGIÁRIO

ESTÂNCIA BALNEÁRIA

ESTÂNCIA CLIMÁTICA

ESTÂNCIA HIDROMINERAL

ESTÂNCIA TURÍSTICA

ESTRANGEIRO

EX-COMBATENTE

EXAME MÉDICO

EXECUÇÃO DE SENTENÇA

- Liquidação

- Obrigação de Fazer

- Precatório

EXECUÇÃO FISCAL

EXECUÇÃO PROVISÓRIA

EXERCÍCIO DE FATO

EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO

EXTENSÃO DE DECISÃO JUDICIAL

EXTRA-NUMERÁRIO

FALTA AO SERVIÇO - Abono

- Justificada

- Injustificada

- Falta Médica

- Interpolada

FAZENDA PÚBLICA

FERIADO

FERROVIÁRIO

FÉRIAS

FILIAÇÃO

FINANÇAS PÚBLICAS - Gestão

- Planejamento

FISCALIZAÇÃO

FOLHA DE PAGAMENTO

FORÇAS ARMADAS

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

FUNÇÃO-ATIVIDADE

FUNÇÃO PÚBLICA

FUNDAÇÃO

FUNDO

FUNDO ESPECIAL

GABINETE

GARANTIAS

- Aval

- Caução

- Fiança

GOVERNADOR DO ESTADO

GUARDA MUNICIPAL

HONORÁRIOS

HONRARIAS E MÉRITOS

IAMSPE

IDOSO

ICMS

IMPOSTO

IMPOSTO DE RENDA

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

IMPROBIDADE

INATIVO

INCONSTITUCIONALIDADE

INDENIZAÇÃO

INFORMÁTICA

INSPEÇÃO MÉDICA

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

INSTITUTO MÉDICO LEGAL

INTEGRAÇÃO NO FUNCIONALISMO

INTERINO

INTERPRETAÇÃO

INTERVENÇÃO ESTADUAL

INTERVENÇÃO FEDERAL

JORNADA DE TRABALHO

- Duração

- Horário

JUÍZO ARBITRAL

JUNTA COMERCIAL

JUROS

JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL

LEGALIDADE

LEI DE GUERRA

LIBERDADE DE PENSAMENTO

LICENÇA

- Acidente de Trabalho

- Adoção

- Compulsória

- Doença em Pessoa da Família

- Gestante

- Interesses Particulares

- Paternidade

- Serviço Militar

- Tratamento de Saúde

LICENÇA-PRÊMIO

- Indenização

LICENÇA PROFILÁTICA

LICITAÇÃO

- Anulação

- Concorrência

- Concurso

LICITAÇÃO

- Convite

- Cooperativa

- Dispensa

- Edital

- Habilitação

- Inexigibilidade

- Julgamento

- Leilão

- Micro-empresa

- Pregão Eletrônico

- Pregão Internacional

- Pregão Presencial

- Recurso

- Registro de Preços

- Revogação

- Tomada de Preços

LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

LOCAÇÃO DE IMÓVEL

- Cláusulas Contratuais

- Competência para Celebração de Contrato

- Despejo

- Despesas

-Estado como Locador

- Exame de Documentação

- Interpretação

LOCAÇÃO DE IMÓVEL

- Reajuste de Aluguel

- Renovação de Contrato

- Rescisão de Contrato

- Revisão de Aluguel

LOTEAMENTO

MAGISTÉRIO

MAGISTRATURA

MANDADO DE SEGURANÇA

- Informação

-Liminar

- Obrigação de Fazer

MANDATO ELETIVO

MATERIAL INSERVÍVEL/ EXCEDENTE

MEDICAMENTO

MEDIDA CAUTELAR

MEDIDA DE SEGURANÇA

MEIO AMBIENTE

- Área de Proteção Ambiental

- Conselho Consultivo de Unidade de Conservação

- Mosaico

- Plano de Manejo

- Órgão Executor

- Órgão Gestor

- Unidades de Proteção Integral

- Unidades de Uso Sustentável

MENOR

MICROEMPRESA

MILITAR

MINAS E JAZIDAS

MINISTÉRIO PÚBLICO

MULTA

MUNICÍPIO

NACIONALIDADE

OBRA

ORÇAMENTO

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

- Centralização

- Descentralização

- Desconcentração

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

ORGANIZAÇÃO SOCIAL

ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

ÓRGÃO PÚBLICO

- Competência

- Criação

- Extinção

- Modificação

- Transferência

PARCERIAS

PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

PARENTESCO

PATRIMÔNIO PÚBLICO

- Arquivístico

- Arqueológico

- Artístico

- Cultural

- Histórico

- Monumental

PEDÁGIO

PENA ADMINISTRATIVA

- Advertência

- Atenuação/Mitigação

- Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade

- Demissão

- Demissão a Bem do Serviço Público

- Desclassificação da infração

- Dispensa

- Dispensa a bem do serviço público

- Expulsão

- Multa

- Perda do Posto e da Patente

- Repreensão

PENA ADMINISTRATIVA

- Suspensão

PENA CRIMINAL

PENSÃO MENSAL

PERÍCIA

PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

PESQUISADOR CIENTÍFICO

PESQUISADOR VOLUNTÁRIO

PLANO PLURIANUAL

PLANTÃO

PLEBISCITO

PODER DE POLÍCIA

PODER DISCIPLINAR

PODER DISCRICIONÁRIO

PODER JUDICIÁRIO

- Juizados Especiais

- Justiça do Trabalho

- Justiça Eleitoral

- Justiça Federal

- Justiça Militar

- Superior Tribunal de Justiça

- Supremo Tribunal Federal

- Tribunais de Alçada

- Tribunal de Justiça do Estado

- Tribunal de Justiça Militar do Estado

- Varas Estaduais

PODER LEGISLATIVO

PODER REGULAMENTAR

POLÍCIA CIVIL

POLÍCIA MILITAR

POSTO DE TRABALHO

POUPATEMPO

PREÇO PÚBLICO

PREFEITO MUNICIPAL

PRESCRIÇÃO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PREVIDÊNCIA SOCIAL - Custeio

- Contribuição

PRÊMIOS

PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO

- Auto-executoriedade

- Autotutela

- Continuidade

- Eficiência

- Hierarquia

- Impessoalidade

- Moralidade

- Motivação

- Proporcionalidade

- Publicidade

- Razoabilidade

- Supremacia do Interesse Público

- Tutela Administrativa

PRINCÍPIO DA IGUALDADE

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

PRIVATIZAÇÃO

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (de outorga, de invalidação, sancionatório, de reparação de danos, para obtenção de certidão, para obtenção de certidões pessoais, para retificação de informações pessoais, de denúncia)

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

PROCESSAMENTO DE DADOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

- Abandono de Cargo

- Abandono de Função

- Acumulação Irregular de Cargos e Funções

- Advocacia Administrativa

- Ato de Improbidade

- Crime contra a Administração Pública

- Crime contra a Fé Pública

- Crime contra o sistema financeiro

- Crime Hediondo e similares

- Exigência de Vantagem Indevida

- Inassiduidade

- Incontinência Pública e Escandalosa

- Ineficiência no Serviço

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

- Procedimento Irregular de Natureza Grave

- Recebimento ou Solicitação de Propina

- Sobrestamento

- Insubordinação Grave

- Lesão ao Patrimônio ou aos Cofres Públicos

- Ofensas Físicas

PROCESSO CIVIL

PROCESSO LEGISLATIVO

PROCESSO PENAL

PROCURADOR DO ESTADO

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

PRODUÇÃO E CONSUMO

PRODUTOR RURAL

PROFISSÕES

PROPRIEDADE INTELECTUAL

PROMOÇÃO

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

PROVENTOS

PROVIMENTO

- Acesso

- Aproveitamento

- Nomeação

- Readmissão

- Reintegração

- Reversão

PUBLICIDADE

RECEITA PÚBLICA

RECENSEAMENTO

RECURSO ADMINISTRATIVO

- Pedido de Reconsideração

- Recurso Hierárquico

RECURSOS HÍDRICOS

- Abastecimento de Água

REFORMA ADMINISTRATIVA

REGIÃO METROPOLITANA

REGIME DE TRABALHO

- Jornada Completa

- Jornada Comum

REGISTROS PÚBLICOS

RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

RELAÇÕES DO TRABALHO

- Consolidação das Leis do Trabalho

- Menor Aprendiz

- Normas de Segurança do Trabalho

REMOÇÃO

- União de Cônjuges

REMUNERAÇÃO

REPETIÇÃO DE INDÉDITO

REPOSIÇÃO

- Dispensa

REPRESENTAÇÃO DO ESTADO

RESIDÊNCIA EM PRÓPRIO DO ESTADO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

RESPONSABILIDADE CIVIL

REPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

RESPONSABILIDADE FISCAL

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

RESPONSABILIDADE PENAL

RETROCESSÃO

REVISÃO

SALÁRIO

SALÁRIO-MÍNIMO

SANEAMENTO BÁSICO

- Delegação

- Fiscalização

SANEAMENTO BÁSICO

- Organização

- Regulação

- Emissário de Esgoto

- Estação de Tratamento

SANEAMENTO E ENERGIA

SAÚDE PÚBLICA

SECRETÁRIO DE ESTADO

SEGURANÇA NACIONAL

SEGURANÇA PÚBLICA

SEGURIDADE SOCIAL

SEGURO

SENADOR

SERVENTIAS

SERVENTUÁRIO

SERVIÇO MILITAR

SERVIÇO PÚBLICO

- Autorização

- Concessão

- Intervenção do Estado no Domínio Econômico

- Permissão

SERVIDOR PÚBLICO

- Estágio Probatório

- Exoneração

- Extra-numerário

- Direitos e Vantagens

- Deveres, Responsabilidades e Proibições

- Movimentação

- Reintegração

- Servidor Titular de Cargo Público

- Servidor Ocupante de Emprego Público

- Servidor Ocupante de Função-Atividade

- Substituição

SERVIDOR TEMPORÁRIO

SERVIDOR TRABALHISTA

SÉRIE DE CLASSES

SIGILO

SÍMBOLOS ESTADUAIS

SÍMBOLOS FEDERAIS

SINDICATO

SINDICÂNCIA

SISTEMA PENITENCIÁRIO

SÍMBOLOS ESTADUAIS

SÍMBOLOS FEDERAIS

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

SUBSÍDIO

SUBSTITUIÇÃO

SUSPENSÃO PREVENTIVA

SÚMULA

SUS

TAXAS

TELECOMUNICAÇÕES

TERCEIRIZAÇÃO

TERMO DE COOPERAÇÃO

- Alteração

- Celebração

- Denúncia

- Entidade Privada

- Execução

- Extinção

- Prorrogação

- Renovação

- Rescisão

- Termo Aditivo

TERMO DE PARCERIA

- Alteração

- Celebração

- Denúncia

- Entidade Privada

- Execução

- Extinção

- Prorrogação

- Renovação

TERMO DE PARCERIA

- Rescisão

- Termo Aditivo

TERRAS DEVOLUTAS

TERRITÓRIOS FEDERAIS

TÍTULO DE CRÉDITO

TOMADA DE CONTAS

TRANSAÇÃO

TRANSFERÊNCIA

TRÂNSITO

TRANSPORTES

TRIBUNAL DE CONTAS

TRIBUTOS

TURISMO

UNIÃO

UNIÃO DE CÔNJUGES

UNIVERSIDADE

- privada

- pública

UTILIDADE PÚBLICA

VANTAGENS PECUNIÁRIAS

- Abono

- Adicional

- Adicional de Função

- Ajuda de Custo

- Auxílio-Funeral

- Diária

- Extensão a Aposentadoria

- Gratificação

- Gratificação de Natal

- Gratificação de Representação

- Incorporação

- Gratificação por Serviço Extraordinário

- Prêmio de Produtividade

- Salário-Esposa

VANTAGENS PECUNIÁRIAS

- Salário-Família

VEÍCULOS OFICIAIS

VENCIMENTOS

VERDADE SABIDA

VEREADOR

VICE-GOVERNADOR

VICE-PREFEITO MUNICIPAL

VISTA DE AUTOS

ZONEAMENTO

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