SUBMISSÃO – PORTAIS DETECTORES DE METAIS NOS

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PEDIDO DE PROVID?NCIAS - CONSELHEIRO 0004482-98.2012.2.00.0000

Requerente: Marcos Alves Pintar Requerido: Ju?zo da Subse??o Judici?ria de S?o Jos? do Rio Preto - Sp

Advogado(s): SP199051 - Marcos Alves Pintar (REQUERENTE)

SUBMISS?O ? PORTAIS DETECTORES DE METAIS NOS PR?DIOS UTILIZADOS PELO PODER JUDICI?RIO ESTADUAL ? EXTENS?O AOS MAGISTRADOS E SERVENTU?RIOS. EXIG?NCIA QUE FERE A RAZOABILIDADE.

1. Instala??o de portais detectores de metais nas entradas das depend?ncias dos pr?dios onde se encontra instalado o Poder Judici?rio Estadual. Medidas necess?rias para garantir a seguran?a dos Magistrados, Promotores, Defensores, serventu?rios, dos pr?prios advogados, al?m dos jurisdicionados. Precedentes do Conselho Nacional de Justi?a e do Supremo Tribunal Federal. 2. Submiss?o dos magistrados e servidores do Judici?rio aos detectores de metais. Exig?ncia que fere o princ?pio da razoabilidade e que pode ocasionar preju?zos aos servi?os em decorr?ncia do n?mero elevado de pessoas que laboram nos f?runs. 3. Lei n? 12.694/2012 e Resolu??o n? 104 do CNJ que n?o determinam aos Tribunais e, sim, os autorizam a adotar medidas referentes ? instala??o de aparelhos detectores de metais. 4. Determina??o que n?o abrange, em nome da razoabilidade, os magistrados e servidores que tenham lota??o ou sede de seus cargos e fun??es nas depend?ncias do f?rum ou tribunal onde est? instalado o detector de metais.

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5. Proced?ncia parcial do pedido para determinar que a exclus?o de submiss?o aos detectores de metais abranja apenas os magistrados e servidores que tenham lota??o ou sede de seus cargos ou fun??es nas depend?ncias do pr?dio ao qual pretendem ter acesso aos detectores de metais, al?m daquelas pessoas indicadas no inciso 3? do art. 3? da Lei n. 12.694/2012.

RELAT?RIO

Cuida-se de Pedido de Provid?ncias apresentado por MARCOS ALVES PINTAR em que se questiona a n?o submiss?o dos magistrados, membros do Minist?rio P?blico, servidores, estagi?rios, agentes policiais, advogados p?blicos ao aparelho detector de metais instalado na Subse??o Judici?ria da Justi?a Federal, sediada na cidade de S?o Jos? do Rio Preto/SP.

Alega que os membros do referido grupo ingressam livremente nas depend?ncias da unidade judici?ria atrav?s de uma porta lateral, sem qualquer controle ou revista, o que, entende ser "um verdadeiro apartheid", pois tal permiss?o divide os ingressantes no pr?dio em dois grupos.

f?runs.

Em seguinte, narra o requerente a ocorr?ncia de epis?dios de viol?ncia nas depend?ncias de

Por fim, requer que o Conselho Nacional de Justi?a adote as provid?ncias necess?rias, visando a seguran?a dos advogados nas depend?ncias do Poder Judici?rio Federal, em S?o Jos? do Rio Preto, a fim que todos, inclusive magistrados, membros do Minist?rio P?blico, advogados privados, servidores e estagi?rios, submetam-se ao aparelho detector de metais instalado na entrada do f?rum.

Em suas informa??es, o Tribunal Regional Federal da 3? Regi?o encaminha a manifesta??o do Diretor do Foro da Subse??o Judici?ria de S?o Jos? do Rio Preto (INF5 ? p. 02/03), atrav?s da qual esclarece que a Ordem de Servi?o n? 01/2006, mencionada pelo ilustre Diretor, autoriza e regulamenta o uso dos detectores de metais com o objetivo de melhorar a seguran?a de magistrados, servidores, demais autoridades e p?blico em geral.

Fundamenta tal norma nos artigos 6? da Constitui??o Federal; 21, III e V da LOMAN e na Resolu??o n? 444, do Conselho da Justi?a Federal.

Entende que n?o h? ofensa ao princ?pio da isonomia, pois a norma tem car?ter geral e impessoal, excepcionado a submiss?o ao referido equipamento os seguran?as, policiais federais civis e militares, agentes de seguran?a banc?ria, bem como as autoridades em exerc?cio no local que exer?am fun??o p?blica com prerrogativa legal de porte de arma.

Por fim, aduz que a Resolu??o n? 104/2010 do CJF reza, em seu artigo 1?, I, que compete a

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cada Tribunal Regional adotar medidas para refor?ar a seguran?a das varas, com a implanta??o de controle

de acesso.

Em sua manifesta??o (INF5 ? p.5), o Juiz Diretor da Subse??o informou que ali est? sendo cumprida a Ordem de Servi?o n? 01/2006, alterada pela Ordem de Servi?o n? 04/2009 e que as exce??es descritas no ? 1? s?o estendidas aos membros do Minist?rio P?blico Federal, servidores do MPF, funcion?rios identificados das empresas prestadoras de servi?o, da Caixa Econ?mica Federal e da OAB.

Argumenta, por fim, que eventual altera??o do acesso ?s depend?ncias do F?rum pelo CNJ, no sentido de submeter os ju?zes federais lotados nesta Subse??o Judici?ria ao detector de metais trar? constrangimento desnecess?rio e dificuldade no seu cumprimento por ?quela Diretoria.

O requerente informa (PET6/PET7) que discutiu o assunto do ingresso no pr?dio com um funcion?rio que atua na seguran?a do pr?dio e por ele foi informado que existem detectores de metais instalados no f?rum e que os servidores, estagi?rios, magistrados, membros do Minist?rio P?blico, advogados p?blicos e outros n?o precisam se submeter ao aparelho de detector de metais.

Em seguida, menciona que apresentou c?pia da Lei n? 12.694/2012 ao funcion?rio e que este esclareceu que estava aguardando novas instru??es no que se refere ? modifica??o legislativa (com vacatio legis de 90 dias) apresentada.

Aduz que tal tema j? foi enfrentado pelo Conselho Nacional de Justi?a nos autos do Pedido de Provid?ncias n? 0004470-55.2010.2.00.0000 e no Procedimento de Controle Administrativo n? 000518211.2011.2.00.0000.

Requer, em sede de liminar, que a Diretoria do F?rum da Justi?a Federal, em S?o Jos? do Rio Preto, adote provid?ncias necess?rias ao cumprimento integral da Resolu??o 104/CNJ, no prazo de cinco dias, submetendo-se todos, indistintamente, aos aparelhos detectores de metais, excetuando ?queles que conduzem presos.

Indeferi o pedido liminar por entender n?o estar presente o efetivo perigo de dano oriundo da demora no provimento final.

? o relat?rio.

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Questiona o requerente a n?o submiss?o dos magistrados, membros do Minist?rio P?blico, servidores, estagi?rios, agentes policiais, advogados p?blicos ao aparelho detector de metais instalado na Subse??o Judici?ria da Justi?a Federal, sediada na cidade de S?o Jos? do Rio Preto/SP.

De in?cio, registro que n?o vislumbro qualquer constrangimento na medida consistente na instala??o de portais detectores de metais nas entradas das depend?ncias dos pr?dios onde se encontra instalado o Poder Judici?rio Estadual, uma vez que s?o necess?rias para garantir a seguran?a dos Magistrados, Promotores, Defensores, serventu?rios, dos advogados, al?m dos jurisdicionados.

Neste sentido, por diversas vezes, este Conselho j? se manifestou sobre o tema:

"Poder de Pol?cia dos Tribunais. Possibilidade de edi??o de atos normativos internos visando a seguran?a dos magistrados, membros do Minist?rio P?blico, advogados, serventu?rios e jurisdicionados no interior dos estabelecimentos forenses - Legalidade na utiliza??o de meios razo?veis e respeitadores da dignidade da pessoa humana. Pedido improcedente." (CNJ - PP 461 ? Rel. Cons. Alexandre de Moraes ? 25? Sess?o ? 12.09.2006)

"Porta detectora de metal - Poder de Policia dos Tribunais - Precedentes - Principio da conviv?ncia das liberdades p?blicas - Legalidade na utiliza??o de meios razo?veis e respeitadores da dignidade da pessoa humana - Pedido improcedente." (CNJ - PP 1246 ? Rel. Cons. Ruth Carvalho Decis?o Monocr?tica - jan/2007)

"Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justi?a do Rio de Janeiro. Sistema eletr?nico de seguran?a para acesso aos pr?dios do Poder Judici?rio. A garantia de maior seguran?a no interior das depend?ncias forenses apresenta justificativa razo?vel e n?o fere o princ?pio da igualdade. Alega??o de desigualdade de tratamento n?o detectada. Catracas eletr?nicas capazes de identificar os advogados. Precedentes do Conselho Nacional de Justi?a. Recurso a que se nega provimento." (CNJ - PCA 000194219.2008.2.00.0000 ? Rel. Cons. Felipe Locke Cavalcanti ? 72? Sess?o ? 21.10.2008)

CONSULTA E PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO CONJUNTO DIANTE DA IDENTIDADE DE OBJETOS. CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DO INGRESSO DE PESSOAS ARMADAS NAS DEPEND?NCIAS DO PODER JUDICI?RIO. PROCEDIMENTO

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DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DO ATO EMANADO DA DIRETORIA DO FORO DA SE??O JUDICI?RIA DE MINAS GERAIS. PORTARIA 10/124/DIREF IMPUGNADA PELO SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONSULTA RESPONDIDA NO SENTIDO QUE OS TRIBUNAIS PODEM E DEVEM RESTRINGIR O INGRESSO DE PESSOAS ARMADAS EM SUAS INSTALA??ES, COM A RECOMENDA??O DE QUE EDITEM NORMAS NESTE SENTIDO. PERDA DO OBJETO DO PROCEIDMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.

I ? A Resolu??o n? 104, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justi?a determinou o controle de acesso das pessoas nos Tribunais, bem como a instala??o de aparelhos de detec??o de metais nas ?reas de ingresso aos pr?dios dos f?runs.

II ? A seguran?a nos pr?dios p?blicos administrados pelo Poder Judici?rio deve ser rigorosa, pois nestes locais circulam in?meras pessoas e h? o ingresso e tr?nsito de detentos, muitas vezes elementos perigosos, cuja cust?dia exige cuidados especiais

III ? Consulta respondida no sentido que os Tribunais podem e devem restringir o ingresso de pessoas armadas em suas instala??es, com a recomenda??o de que editem normas neste sentido.

IV ? Cumpre ao pr?prio Poder Judici?rio, exercer o poder de pol?cia dentro de suas instala??es devendo ser observadas as regras estabelecidas, mesmo que importem em restri??o ao porte legal de armas.

V ? Procedimento de Controle Administrativo que perdeu o objeto em raz?o da extin??o do ato administrativo impugnado. (CONSULTA n. 0005653-61.2010.2.00.0000 - Rel. Cons. Felipe Locke Cavalcanti ? 117? Sess?o - j. 23.11.2010)

Estou convencido de que a regra de submiss?o aos detectores de metal n?o pode alcan?ar os magistrados e servidores do Judici?rio que tenham lota??o ou a sede de sua fun??o ou cargo no f?rum ou tribunal onde se instalou o detector de metais, al?m daquelas pessoas a que se refere o inciso III, do art. 3?, da Lei n. 12.694/2012.

Em minha concep??o, a extens?o fere o princ?pio da razoabilidade, pois caso fosse exigido dos Ju?zes e servidores que diuturnamente exercem suas atividades regulares no local, por terem ali a sede de suas fun??es e cargos, poderia haver preju?zos aos servi?os e ? presta??o jurisdicional como um todo, em decorr?ncia do n?mero elevado de pessoas que laboram nos f?runs.

Para fundamentar a determina??o de que todos, sem exce??o, inclusive magistrados e servidores

que exercem suas atividades nos f?runs tamb?m devem se submeter ao controle de detectores de metais, o

ilustre Conselheiro Jorge H?lio faz men??o, no voto que proferiu no Procedimento de Controle

Administrativo n? 0005182-11.2011.2.00.000, ? Resolu??o n? 104/CNJ, de 6 de abril de 2010 e ?

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