Qual o Juízo Competentepara a minha Ação?

Qual o Ju?zo Competente para a minha A??o?

elson Rodrigues etto

Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP. P?s-Doutor pela Harvard Law School. Advogado.

Sum?rio: 1. Introdu??o. 2. Organiza??o Judici?ria. 2.1. A Constitui??o Federal. 2.2. A Lei Org?nica da Magistratura Nacional e a Lei de Organiza??o Judici?ria. 2.3. A Classifica??o das Comarcas em S?o Paulo. 3. Foro e Ju?zo - Considera??es Terminol?gicas. 4. Compet?ncia de Ju?zo. 5. Os Ju?zos da Comarca de S?o Paulo. 5.1. Os Foros Regionais. 5.2. Os Foros Distritais. 5.3. O Foro Central 5.3.1. Ju?zos Especializados Iguais aos dos Foros Regionais 5.3.2. Ju?zos Especializados Exclusivos do Foro Central. 6. Os Ju?zos Especializados de Fal?ncias e Recupera??es Judiciais. 7. Conclus?o. Refer?ncias Bibliogr?ficas.

Resumo: O presente trabalho tem por objeto analisar as regras de compet?ncia dos ?rg?os jurisdicionais em comarcas onde a distribui??o do servi?o judici?rio ? bastante complexa, tomando como paradigma a comarca de S?o Paulo.

Abstract: The present essay concerns to the analysis of the choice of the proper court where the distribution of judicial business is complex adopting as example the court of S?o Paulo.

Palavras-chave: Jurisdi??o, compet?ncia, ?rg?os jurisdicionais especializados.

Keywords: Jurisdiction, venue, specialized courts.

1. Introdu??o

A resposta para a pergunta formulada no t?tulo do artigo pode ser bastante simples. Descoberto qual o foro competente e nele existindo apenas um ju?zo, este ser? o ?rg?o jurisdicional competente.

Entretanto, encontrar o ?rg?o jurisdicional competente, em 1? grau de jurisdi??o, pode surgir como a ?ltima etapa de uma s?rie de quest?es sobre compet?ncia.

As diversas opera??es l?gicas necess?rias para a determina??o do ju?zo competente s?o realizadas de forma sucessiva, partindo-se do n?vel de maior abstra??o (compet?ncia do Judici?rio Nacional), at? o grau de menor abstra??o (ju?zo competente).

Al?m disso, havendo mais de um ju?zo, abstrata e concorrentemente, competente, a fixa??o da compet?ncia se dar? pelo instituto da preven??o.

No presente artigo n?o nos interessa enfrentar todas as quest?es que, em abstrato, devem ser respondidas para fixa??o do ju?zo competente. A nossa proposta ? fazer um corte metodol?gico no n?vel do foro competente e, iniciar a investiga??o questionando qual deve ser o ju?zo competente.

Ao contr?rio do exemplo do ju?zo ?nico, vamos analisar comarcas onde a distribui??o do servi?o judici?rio ? bastante complexa, tomando como paradigma a de S?o Paulo.

A organiza??o judici?ria do estado de S?o Paulo est? em constante muta??o visando estar adaptada ?s exig?ncias do volumoso movimento forense, de modo que retrataremos o momento atual, restringindo-nos ao ?mbito do processo civil, para excluir a compet?ncia relativa aos processos penais.

2. Organiza??o Judici?ria

2.1. A Constitui??o Federal

A Constitui??o Federal confere ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justi?a, a iniciativa de propor ao Poder Legislativo

correspondente, leis para "altera??o da organiza??o e da divis?o judici?rias" (art. 96, II, `d', da C.F.).

Na mesma toada, o art. 125, da C.F., prescreve que os estados organizar?o sua Justi?a, observados os princ?pios da Constitui??o Federal, reiterando a prerrogativa do Tribunal de Justi?a para a iniciativa da lei sobre organiza??o judici?ria (art. 125, ?1?, C.F.).

As leis de organiza??o judici?ria t?m por objetivo regulamentar a administra??o dos ?rg?os judiciais e n?o a atividade jurisdicional por eles exercida. As normas pertinentes ao exerc?cio da jurisdi??o s?o de direito processual, cuja compet?ncia para legislar ? privativa da Uni?o (art. 22, I, da C.F.).

Sob esta diretriz ? que, em casos concretos, devem ser solucionadas dificuldades que sobrevenham, para se extremar os limites que devem observar as leis de organiza??o judici?ria, para que n?o avancem sobre o campo tem?tico pr?prio do direito processual.

2.2. A Lei Org?nica da Magistratura acional e a Lei de Organiza??o Judici?ria

No plano infraconstitucional, as normas gerais sobre organiza??o judici?ria est?o previstas na Lei Org?nica da Magistratura Nacional (LOMAN - Lei Complementar n? 35, de 14.03.1979) e na Lei de Organiza??o Judici?ria (LOJ - Lei n? 5.621, de 04.11.1970).

Enquanto n?o for criada lei dispondo sobre o Estatuto da Magistratura, de acordo com a previs?o do art. 93, da C.F., a LOMAN continua em vigor, respeitados os preceitos da ordem constitucional de 1988.

A LOJ estabelece o que compreende a divis?o e a organiza??o judici?rias. Segundo a referida norma, a divis?o judici?ria compreende a cria??o, a altera??o, e a extin??o das se??es, circunscri??es, comarcas, termos e distritos, bem como a sua classifica??o (art. 5?, caput). Em seguida, a lei disp?e que a organiza??o judici?ria compreende a constitui??o, a estrutura, as atribui??es e as compet?ncias dos Tribunais, Ju?zes e as Varas (art. 6?, I e II).

Para fins de administra??o da Justi?a Estadual, o territ?rio do estado ? divido em comarcas (art. 96, da LOMAN). A comarca pode ser dividida em distritos ou reunidas em circunscri??es.

A cria??o, a extin??o e a classifica??o das comarcas devem obedecer a crit?rios que considerem a extens?o territorial, o n?mero de habitantes, o n?mero de eleitores, a receita tribut?ria e o movimento forense (art. 97, da LOMAN).

2.3. A Classifica??o das Comarcas em S?o Paulo

Seguindo os crit?rios estipulados na LOMAN, o C?digo Judici?rio de S?o Paulo (CJESP ? Decreto-lei Complementar n? 03, de 27.08.1969), classificava as comarcas do estado por entr?ncias. Existiam quatro entr?ncias, em grau crescente: 1?, 2?, 3?, e, especial correspondente ? comarca da Capital (art. 11 c.c. art. 13, do CJESP).

A Lei Complementar Estadual n? 980, de 21.12.2005, veio alterar a classifica??o das comarcas do estado, que passaram a ser de tr?s entr?ncias: inicial, intermedi?ria e final (art. 1?, da LC n? 980/05).

Atualmente, h? no estado de S?o Paulo, 27 comarcas de entr?ncia final, incluindo a da Capital, 68 comarcas de entr?ncia intermedi?ria, e 253 comarcas de entr?ncia inicial. Nestes n?meros j? est?o computados os foros distritais.

? importante destacar que a classifica??o das comarcas em entr?ncias n?o implica em qualquer rela??o hier?rquica entre elas.

A LC n? 980/05 autoriza a eleva??o da entr?ncia das comarcas por meio de Resolu??o do Tribunal de Justi?a, desde que haja aumento do n?mero de eleitores e de distribui??o de feitos.

A eleva??o para comarca final exige n?mero superior a 130.000 eleitores e distribui??o forense superior a 25.000 feitos por ano, segundo a m?dia dos ?ltimos cinco anos (art. 2?, p. ?nico). E, a eleva??o para comarca intermedi?ria exige n?mero superior a 50.000 eleitores e distribui??o forense superior a 7.000 feitos por ano (art. 3?, p. ?nico).

No regime constitucional anterior, at? a metade da vig?ncia da Carta de 1967, o art. 144, ?5?, conferia aos Tribunais de Justi?a compet?ncia legislativa para dispor, em resolu??o, sobre a organiza??o e a divis?o judici?rias. Ao regulamentar o preceito

constitucional, o art. 1?, da LOJ, seguia o mesmo teor, exigindo maioria absoluta dos membros do Tribunal para cria??o de resolu??es sobre o tema.

Ocorre que a Emenda Constitucional n? 7, de 13.04.1977, alterou o art. 144, ?5?, da C.F. de 1967, passando a exigir que a organiza??o judici?ria fosse disciplinada por lei, cuja iniciativa seria dos Tribunais de Justi?a.

Na mesma esteira seguiu o art. 96, `d', da Constitui??o Federal de 1988, de modo que o costume que se mant?m de disciplinar a organiza??o judici?ria dos estados por meio de resolu??es colide com o preceito constitucional.

3. Foro e Ju?zo - Considera??es Terminol?gicas

O foro corresponde ? extens?o territorial onde um dado ?rg?o judicial exerce sua fun??o jurisdicional. ? a compet?ncia territorial do ju?zo.

Neste sentido, afirma-se que o foro do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi?a, e dos demais Tribunais Superiores, ? o territ?rio nacional; dos Tribunais Regionais Federais ? a respectiva regi?o.

A unidade judici?ria b?sica em que se divide o territ?rio dos estados, para fins de administra??o da justi?a estadual, ? a comarca (art. 96, da LOMAN).

? nesta acep??o que o C?digo de Processo Civil emprega a palavra foro como sin?nimo de comarca, como por exemplo, nos arts. 94, 200, e 891, p. ?nico.

Deste modo, para ?rg?os de 1? grau de jurisdi??o, a palavra foro deve ser utilizada para definir a unidade judici?ria b?sica de divis?o do territ?rio.

Conseq?entemente, na Justi?a Federal, temos como unidade judici?ria b?sica a Se??o Judici?ria (art. 110, da C.F., e art. 5?, ?1?, da LOMAN), na Justi?a Eleitoral, a Zona Eleitoral (art. 32, da Lei n? 4.737, 15.07.1965 - C?digo Eleitoral), na Justi?a Militar, em tempo de paz, a Circunscri??o Judici?ria Militar (art. 2?, da Lei Org?nica da Justi?a Militar - Lei n? 8.457, de 04.09.1992).

Outro conceito importante a ser estabelecido ? o de ju?zo. Dentro do presente contexto, conceituamos ju?zo como ?rg?o jurisdicional.1

1 A palavra ju?zo tamb?m ? usada como sin?nimo de julgamento, v.g., ju?zo de admissibilidade e ju?zo de m?rito dos recursos.

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