Registro: 2018.0000233752 - Migalhas

fls. 121

PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DE S?O PAULO

Registro: 2018.0000233752

AC?RD?O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela??o n? 1028138-30.2017.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que ? apelante LATAM AIRLINES GROUP S/A, ? apelada xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

ACORDAM, em sess?o permanente e virtual da 38? C?mara de Direito Privado do Tribunal de Justi?a de S?o Paulo, proferir a seguinte decis?o: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este ac?rd?o.

O julgamento teve a participa??o dos Desembargadores FERNANDO SASTRE REDONDO (Presidente sem voto), SPENCER ALMEIDA FERREIRA E FL?VIO CUNHA DA SILVA.

S?o Paulo, 4 de abril de 2018.

Achile Alesina Relator

Assinatura Eletr?nica

fls. 122

PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DE S?O PAULO

VOTO N?: 11605 COMARCA: Santos - 2? Vara C?vel APTE. : Lan Airlines S.A. APDO. : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

A??O DE INDENIZA??O transporte a?reo internacional ? cancelamento de voo furac?o fato p?blico e not?rio ampla divulga??o nos meios de comunica??o em geral perigo risco ? seguran?a cancelamento do voo que era necess?rio autora que n?o provou os fatos constitutivos do direito (art. 373, I, do CPC) documentos que n?o corroboram suas alega??es, mas apenas demonstram que o voo foi mesmo cancelado e que houve a compra de novas passagens, mas nem mesmo o gasto pela autora foi comprovado, j? que viajou com a fam?lia retomada paulatina do servi?o de transporte que j? era esperada, n?o comportando o atendimento de todos os passageiros de uma s? vez, sob pena de inviabilizar a atividade aborrecimento justific?vel - precedente do STJ - reforma necess?ria condena??o da autora ao pagamento dos ?nus da sucumb?ncia, fixados os honor?rios em 15% sobre o valor da causa recurso provido.

2

Trata-se de recurso ? r. senten?a proferida pelo MM. Juiz de

Apela??o n? 1028138-30.2017.8.26.0562 -Voto n? 11605 - smc

fls. 123

PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DE S?O PAULO

Direito da 2? Vara C?vel da Comarca de Santos, Dr. Leonardo de Mello Gon?alves, que nos autos da a??o de indeniza??o movida pela apelada em face da apelante, julgou procedente o pedido, para condenar a r? a pagar ? autora a quantia de R$ 10.000,00, a t?tulo de danos morais, com corre??o monet?ria e juros de mora a partir do arbitramento em senten?a. Condenou a r? ao pagamento das custas e despesas, bem como honor?rios de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condena??o.

Recorre a r? e busca a reforma da senten?a.

Recurso regularmente processado e respondido.

? o relat?rio.

Narra a inicial que a autora adquiriu bilhete a?reo da r? para o trecho Orlando/EUA Guarulhos/SP, com data de retorno para 10/09/2017.

Alega que, nos ?ltimos dias da viagem, teve conhecimento de que o furac?o Irma se aproximava da costa leste, com previs?o de grande poder destrutivo.

Afirma que contatou a r? para obter not?cias sobre o voo de retorno, sendo informada de que efetivamente seria cancelado por quest?es de seguran?a, j? que o aeroporto todo estaria fechado, sem previs?o de reabertura.

Alega que o furac?o passou pela cidade com menor impacto do que o previsto e logo o aeroporto reabriu, retomando as atividades.

Afirma que somente conseguiu remarcar a passagem para 15/09/2017, com conex?o em Miami, n?o havendo disponibilidade para data anterior.

Alega que durante os cinco dias de excesso, n?o obteve qualquer amparo financeiro da r?, tendo que arcar com aluguel de casa e carro, al?m de alimenta??o e outras despesas.

No dia marcado, a autora alega que foi ao aeroporto e foi surpreendida com novo cancelamento, este sem qualquer explica??o, sendo tamb?m informada de que novo voo somente ocorreria em 19/09/2017.

3

Alega que buscou alternativas, sendo que conseguiu um voo para Miami para o mesmo dia, devendo embarcar em outro com destino a Guarulhos, o

Apela??o n? 1028138-30.2017.8.26.0562 -Voto n? 11605 - smc

fls. 124

PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DE S?O PAULO

que obrigou a permanecer por mais doze horas no aeroporto, aguardando o voo, sem assist?ncia.

Alega a rela??o de consumo e o dano moral, pelo que requer a indeniza??o, com a proced?ncia da a??o.

Em contesta??o, a r? alega que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de for?a maior, que foi a passagem do furac?o pela cidade, sendo esta uma causa excludente de responsabilidade.

Alega que muitos foram os voos cancelados no per?odo na rota do furac?o, que foi realmente forte.

Refuta o dano moral e requer a improced?ncia.

A r. senten?a julgou procedente o pedido, para condenar a r? a pagar ? autora a quantia de R$ 10.000,00, a t?tulo de danos morais, com corre??o monet?ria e juros de mora a partir do arbitramento em senten?a. Condenou a r? ao pagamento das custas e despesas, bem como honor?rios de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condena??o.

Apela??o da r? (fls. 87/107).

Contrarraz?es da autora (fls. 111/115).

Em suas raz?es, a apelante reitera suas alega??es de defesa e afirma que o voo da autora foi cancelado em raz?o das condi??es clim?ticas desfavor?veis, decorrentes da passagem do furac?o Irma.

Alega que cumpriu a obriga??o de realocar os passageiros no pr?ximo voo dispon?vel e, ainda, que prestou toda a assist?ncia necess?ria.

Afirma que a for?a maior ? excludente de responsabilidade, n?o cabendo qualquer indeniza??o por dano moral.

Se mantida a condena??o, pede a redu??o do valor arbitrado.

Requer a reforma.

4

Em contrarraz?es, a apelada requer a manuten??o da senten?a.

? a s?ntese do necess?rio.

Apela??o n? 1028138-30.2017.8.26.0562 -Voto n? 11605 - smc

fls. 125

PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DE S?O PAULO

Com efeito, trata-se de a??o de indeniza??o por dano moral, decorrente de falha na presta??o do servi?o de transporte a?reo internacional.

Trata-se de evidente rela??o de consumo e, assim, aplica-se o art. 14, caput, da Lei n? 8078/90, imputando-se ? r? a responsabilidade objetiva pela falha do servi?o.

? certo que a r? levantou a for?a maior na tentativa de excluir a responsabilidade, o que s? ocorreria se houvesse rompimento do nexo causal.

Nesse sentido, necess?rio verificar os elementos de prova carreados aos autos.

Ora, o fato da passagem do furac?o Irma pelas Am?ricas Central e do Norte ? de amplo conhecimento, sobretudo pela viol?ncia e destrui??o causada.

N?o havia mesmo alternativa ? r? sen?o cancelar os voos previstos para o per?odo, nessa rota espec?fica, ainda que preventivamente.

Em consulta aos notici?rios do per?odo, este relator constatou que o furac?o atingiu a Fl?rida em 10/09/2017, com ventos de at? 215 km/h o que, certamente, acarretaria a impossibilidade de opera??o normal de tr?fego a?reo.

A fls. 03 a autora reconhece que o cancelamento do voo seria mesmo necess?rio para a seguran?a de todos os passageiros, inclusive sua. Portanto, o cancelamento por conta de eventos clim?ticos n?o ? o fundamento do pedido.

A autora instruiu a inicial com os documentos de fls. 17/51, alegando que teve despesas extras n?o esperadas, em raz?o da demora excessiva em remarcar o voo de retorno.

Contudo, nos documentos juntados ? poss?vel ver que as despesas foram realizadas em nome do Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx: loca??o de carro (fls. 17/18) e loca??o de casa (fls. 19/26).

5

A fls. 27/29 sequer existe qualquer identifica??o.

Tamb?m constam as reservas feitas tanto para ida como para a

Apela??o n? 1028138-30.2017.8.26.0562 -Voto n? 11605 - smc

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download