Coordenação -Geral de Tributação

Cosit Fls. 1

Coordena??o-Geral de Tributa??o

Solu??o de Consulta n? 176 - Cosit

Data

27 de setembro de 2018

Processo Interessado CNPJ/CPF

ASSUNTO: CONTRIBUI??O PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

N?O CUMULATIVIDADE. EMPR?STIMO BANC?RIO. PERD?O DE D?VIDA. RECEITA FINANCEIRA.

Cuidando-se de pessoa jur?dica que se dedica ao transporte rodovi?rio de carga, o perd?o de d?vida referente a empr?stimo banc?rio deve ser classificado como receita financeira e sujeita-se ? incid?ncia n?o cumulativa da Cofins ? al?quota de 4%.

Dispositivos Legais: Lei n? 10.833, de 2003, art. 1?; Lei n? 10.865, de 2004, art. 27; Decreto-Lei n? 1.598, de 1977, art. 12; Decreto n? 5.442, de 2005, art. 1?; Decreto n? 8.426, de 2015, arts. 1? a 3?; Ato Declarat?rio SRF n? 85, de 1999, e Resolu??o CFC n? 1.374, de 2011, itens 4.47 e 4.48.

ASSUNTO: CONTRIBUI??O PARA O PIS/PASEP

N?O CUMULATIVIDADE. EMPR?STIMO BANC?RIO. PERD?O DE D?VIDA. RECEITA FINANCEIRA.

Cuidando-se de pessoa jur?dica que se dedica ao transporte rodovi?rio de carga, o perd?o de d?vida referente a empr?stimo banc?rio deve ser classificado como receita financeira e sujeita-se ? incid?ncia n?o cumulativa do PIS/Pasep ? al?quota de 0,65%.

Dispositivos Legais: Lei n? 10.637, de 2002, art. 1?; Lei n? 10.865, de 2004, art. 27; Decreto-Lei n? 1.598, de 1977, art. 12; Decreto n? 5.442, de 2005, art. 1?; Decreto n? 8.426, de 2015, arts. 1? a 3?; Ato Declarat?rio SRF n? 85, de 1999, e Resolu??o CFC n? 1.374, de 2011, itens 4.47 e 4.48.

Relat?rio

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Solu??o de Consulta n.? 176

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A interessada, acima identificada, vem formular consulta a esta Secretaria, atualmente regulamentada pela Instru??o Normativa RFB n? 1.396, de 16 de setembro de 2013 (norma de reg?ncia do presente processo, conforme explicita o seu art. 34), acerca da base de c?lculo da Contribui??o para o PIS/Pasep e da Cofins.

2.

Informando ter como ramo de atividade transportes rodovi?rios de cargas,

exceto produtos perigosos e mudan?as intermunicipal, interestadual e internacional, por

meio de seu procurador, dirige-se a esta Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)

buscando esclarecimentos acerca da base de c?lculo da Contribui??o para o PIS/Pasep e da

Cofins, nos seguintes termos:

I - DESCRI??O DETALHADA DA QUEST?O

Desconto obtido no perd?o parcial de divida referente a empr?stimo banc?rio de anos anteriores para a empresa optante pelo Lucro Real, este valor dever ser acrescido na base de calculo do PIS/COFINS?

II- FUNDAMENTA??O LEGAL (Dispositivos da legisla??o que ensejaram a consulta)

Decreto n? 8426 de 01/04/2015, restabelece as al?quotas de Contribui??o para o PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jur?dicas sujeitas ao Lucro Real, com efeitos a partir de 01/07/2015.

III- QUESTIONAMENTOS (Enumerar de forma objetiva):

1) O valor do desconto obtido ser? considerado receita financeira e acrescido na base de calculo do Pis e Cofins?

IV - N?MERO TOTAL DE QUESTIONAMENTOS: 01

Fundamentos

3.

Preliminarmente, ? importante ressaltar o fato de que o processo de consulta

n?o tem como escopo a verifica??o da exatid?o dos fatos apresentados pelo interessado, haja

vista que se limita a apresentar a interpreta??o da legisla??o tribut?ria a eles conferida, parte-

se da premissa de que h? conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nessa

seara, a solu??o de consulta n?o convalida nem invalida quaisquer informa??es,

interpreta??es, a??es ou classifica??es fiscais procedidas pela Consulente e n?o gera qualquer

efeito caso se constate, a qualquer tempo, que n?o foram descritos, adequadamente, os

fatos, aos quais, em tese, se aplica a Solu??o de Consulta.

4.

As pessoas jur?dicas optantes pelo lucro real como regime de apura??o do

Imposto de Renda da Pessoa Jur?dica ? IRPJ ? sujeitam-se ? Contribui??o para o PIS/Pasep e ?

Cofins n?o cumulativas.

5.

A sistem?tica n?o cumulativa dessas contribui??es foi institu?da pelas Leis n?

10.637, de 30 de dezembro de 2002, e n? 10.833, de 29 de dezembro de 2003, as quais, no

art. 1?, com a reda??o dada pela Lei n? 12.973, de 13 de maio de 2014, estabelecem o fato

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gerador da Contribui??o para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, nos seguintes termos:

Lei n? 10.637, de 2002:

Art. 1? A Contribui??o para o PIS/Pasep, com a incid?ncia n?o cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no m?s pela pessoa jur?dica, independentemente de sua denomina??o ou classifica??o cont?bil. (Reda??o dada pela Lei n? 12.973, de 2014)

? 1? Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jur?dica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n? 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Reda??o dada pela Lei n? 12.973, de 2014)

? 2? A base de c?lculo da Contribui??o para o PIS/Pasep ? o total das receitas auferidas pela pessoa jur?dica, conforme definido no caput e no ? 1?. (Reda??o dada pela Lei n? 12.973, de 2014)

(...)

Lei n? 10.833, de 2003:

Art. 1? A Contribui??o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incid?ncia n?o cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no m?s pela pessoa jur?dica, independentemente de sua denomina??o ou classifica??o cont?bil.(Reda??o dada pela Lei n? 12.973, de 2014)

? 1? Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jur?dica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n? 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Reda??o dada pela Lei n? 12.973, de 2014)

? 2? A base de c?lculo da Cofins ? o total das receitas auferidas pela pessoa jur?dica, conforme definido no caput e no ? 1?. (Reda??o dada pela Lei n? 12.973, de 2014)

(...)

6.

O art. 12 do Decreto-Lei n? 1.598, de 26 de dezembro de 1977, disp?e:

Art. 12. A receita bruta compreende: (Reda??o dada pela Lei n? 12.973, de 2014)

I - o produto da venda de bens nas opera??es de conta pr?pria; (Inclu?do pela Lei n? 12.973, de 2014)

II - o pre?o da presta??o de servi?os em geral; (Inclu?do pela Lei n? 12.973, de 2014)

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III - o resultado auferido nas opera??es de conta alheia; e (Inclu?do pela Lei n? 12.973, de 2014)

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jur?dica n?o compreendidas nos incisos I a III. (Inclu?do pela Lei n? 12.973, de 2014)

? 1? A receita l?quida ser? a receita bruta diminu?da de: (Reda??o dada pela Lei n? 12.973, de 2014)

I - devolu??es e vendas canceladas; (Inclu?do pela Lei n? 12.973, de 2014)

II - descontos concedidos incondicionalmente; (Inclu?do pela Lei n? 12.973, de 2014)

III - tributos sobre ela incidentes; e (Inclu?do pela Lei n? 12.973, de 2014)

IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no6.404, de 15 de dezembro de 1976, das opera??es vinculadas ? receita bruta. (Inclu?do pela Lei n? 12.973, de 2014)

? 2? O fato de a escritura??o indicar saldo credor de caixa ou a manuten??o, no passivo, de obriga??es j? pagas, autoriza presun??o de omiss?o no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improced?ncia da presun??o.

? 3? Provada, por ind?cios na escritura??o do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omiss?o de receita, a autoridade tribut?ria poder? arbitr?la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos ? empresa por administradores, s?cios da sociedade n?o an?nima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos n?o forem comprovadamente demonstradas. (Reda??o dada pelo Decreto-lei n? 1.648, de 1978).

? 4? Na receita bruta n?o se incluem os tributos n?o cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos servi?os na condi??o de mero deposit?rio. (Inclu?do pela Lei n? 12.973, de 2014)

? 5? Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n? 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das opera??es previstas no caput, observado o disposto no ? 4o. (Inclu?do pela Lei n? 12.973, de 2014)

7.

Dos textos legais acima, observa-se que a base de c?lculo da Contribui??o para

o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apura??o n?o cumulativa ? a totalidade das receitas

auferidas no m?s, independentemente de sua denomina??o ou classifica??o cont?bil, que

corresponde ? receita bruta, a qual compreende o produto da venda de bens nas opera??es

de conta pr?pria, o pre?o da presta??o de servi?os em geral, o resultado nas opera??es de

conta alheia, outras receitas que sejam oriundas da atividade ou do objeto principal da

pessoa jur?dica e, ainda, todas as demais receitas auferidas pela pessoa jur?dica.

8.

A d?vida suscitada pela consulente refere-se ? incid?ncia ou n?o da

Contribui??o para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o valor do desconto obtido mediante perd?o

parcial de d?vida relacionada a empr?stimo banc?rio de anos anteriores. Para melhor

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solucionar a quest?o, necess?rio se faz esclarecer se o referido desconto/perd?o de d?vida insere-se no conceito de receita bruta, para fins de incid?ncia das contribui??es em an?lise.

9.

O perd?o de d?vida ou remiss?o de d?vida encontra-se definido no Vocabul?rio

Jur?dico de De Pl?cido e Silva, Editora Forense, Rio de Janeiro, 27? edi??o, 2008:

REMISS?O. Do latim remissio, de remittere (perdoar, renunciar, desistir, absolver), entende-se propriamente a a??o e efeito de remitir.

Exprime, pois, o sentido de perd?o, ren?ncia, desist?ncia ou absolvi??o.

Juridicamente, a remiss?o exprime sempre a ren?ncia volunt?ria ou a libera??o graciosa a respeito de uma d?vida, de um direito. E, por ela, tamb?m se extingue a obriga??o ou o direito.

(...)

REMISS?O DA D?VIDA. ? o ato de liberalidade do credor, perdoando a d?vida ou renunciando ao direito de exigi-la.

Desse modo, remiss?o da d?vida ou ren?ncia da d?vida s?o express?es tidas na mesma significa??o.

A remiss?o, importando, neste caso, numa perfeita aliena??o a t?tulo gratuito, exige do remissor a capacidade para alienar e do benefici?rio a capacidade para adquirir.

A remiss?o da d?vida pode ser t?cita ou expressa.

? t?cita quando resulta de ato praticado pelo credor, em virtude do qual claramente se presume a inten??o dele em perdoar a d?vida ou desistir de seu direito credit?rio.

Assim ocorre, por exemplo, quando entrega ao devedor o t?tulo origin?rio da obriga??o, sem que lhe exija qualquer pagamento ou substitui??o de obriga??o.

? expressa quando firmada por ato escrito, seja inter vivos ou causa mortis.

Quando a remiss?o expressa ? firmada por ato havido entre credor e devedor, tamb?m se diz convencional.

10.

A remiss?o ou o perd?o de uma d?vida ocorre quando o credor desiste de seu

cr?dito sem exigir do devedor qualquer contrapartida, tendo como consequ?ncia a extin??o

total ou parcial da obriga??o.

11.

De acordo com as normas cont?beis, o perd?o de d?vida constitui uma receita,

nos termos da Resolu??o do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) n? 1.374, de 8 de

dezembro de 2011, que d? nova reda??o ? NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL ? Estrutura

Conceitual para Elabora??o e Divulga??o de Relat?rio Cont?bil-Financeiro:

Reconhecimento de receitas

4.47. A receita deve ser reconhecida na demonstra??o do resultado quando resultar em aumento nos benef?cios econ?micos futuros relacionado com aumento de ativo ou com diminui??o de passivo, e puder ser mensurado com confiabilidade. Isso significa, na pr?tica, que o reconhecimento da receita ocorre simultaneamente com o reconhecimento do aumento nos ativos ou da diminui??o nos passivos (por exemplo, o aumento l?quido nos ativos originado

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da venda de bens e servi?os ou o decr?scimo do passivo originado do perd?o de d?vida a ser paga).

4.48. Os procedimentos normalmente adotados, na pr?tica, para reconhecimento da receita, como, por exemplo, a exig?ncia de que a receita tenha sido ganha, s?o aplica??es dos crit?rios de reconhecimento definidos nesta Estrutura Conceitual. Tais procedimentos s?o geralmente direcionados para restringir o reconhecimento como receita ?queles itens que possam ser mensurados com confiabilidade e tenham suficiente grau de certeza. (Grifo nosso)

12.

Do texto acima, observa-se que, quando ocorre a diminui??o de passivo

originado do perd?o de uma d?vida, surge uma receita a ser reconhecida, o que repercutir? no

resultado da pessoa jur?dica.

13.

Cabe, ent?o, verificar se a receita proveniente da diminui??o de um passivo

pode ser classificada como financeira para fins de apura??o da Contribui??o para o PIS/Pasep

e da Cofins.

14.

Desde h? muito o Regulamento do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jur?dica,

Decreto n? 3.000, de 1999, estabelece:

Se??o IV Outros Resultados Operacionais

Subse??o I Receitas e Despesas Financeiras

Art. 373. Os juros, o desconto, o lucro na opera??o de reporte e os rendimentos de aplica??es financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte, ser?o inclu?dos no lucro operacional e, quando derivados de opera??es ou t?tulos com vencimento posterior ao encerramento do per?odo de apura??o, poder?o ser rateados pelos per?odos a que competirem (Decreto-Lei n? 1.598, de 1977, art. 17, e Lei n? 8.981, de 1995, art. 76, ? 2?, e Lei n? 9.249, de 1995, art. 11, ? 3?).

15.

J? o Ato Declarat?rio SRF n? 85, de 27 de outubro de 1999, ao tratar sobre

renegocia??o das d?vidas do cr?dito rural, disp?s:

ATO DECLARAT?RIO SRF N? 85, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999

Art. 1? A redu??o do montante a ser recebido pela institui??o financeira, proveniente da renegocia??o de d?vidas origin?rias de cr?dito rural, autorizadas pela Lei n? 9.138, de 1995, conforme par?metros estabelecidos na Resolu??o No 2.471, de 1998, do Conselho Monet?rio Nacional, ? dedut?vel na apura??o do lucro real e da base de c?lculo da Contribui??o Social sobre o Lucro L?quido.

Art. 2? Na hip?tese do artigo anterior, a pessoa jur?dica devedora registrar? a parcela correspondente ? redu??o de sua d?vida como receita financeira. (Grifo nosso)

16.

Outrossim, o Perguntas e Respostas da Pessoa Jur?dica 2016, divulgado pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil em seu s?tio na internet, orienta:

Receitas e Despesas Financeiras

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141 Como s?o tributados os ganhos obtidos na renegocia??o de d?vidas (empr?stimos, financiamentos etc)?

O valor correspondente ? redu??o de d?vida objeto de renegocia??o (a exemplo da relativa ao cr?dito rural) deve ser classificado como receita financeira e, assim, computado na apura??o do lucro real.

Normativo: AD SRF n? 85, de 1999, art. 2?.

17.

Assim, a diminui??o de passivo resultante da remiss?o parcial de empr?stimo

deve ser classificada como receita financeira. Obviamente, essa conclus?o aplica-se a pessoas

jur?dicas n?o dedicadas a atividades financeiras, como aquelas citadas no ? 1? do art. 22 da

Lei n? 8.212, de 24 de julho de 1991.

18.

As al?quotas da Contribui??o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as

receitas financeiras auferidas pelas pessoas jur?dicas sujeitas ao regime de apura??o n?o

cumulativa encontravam-se, at? junho de 2015, reduzidas a zero por for?a do art. 1? do

Decreto n? 5.442, de 9 de maio de 2005, conforme autoriza??o dada pelo art. 27 da Lei n?

10.865, de 30 de abril de 2004, ao Poder Executivo para reduzir e estabelecer as al?quotas das

referidas contribui??es incidentes sobre essas receitas.

Decreto n? 5.442, de 2005:

Art. 1? Ficam reduzidas a zero as al?quotas da Contribui??o para o PIS/PASEP e da Contribui??o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de opera??es realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jur?dicas sujeitas ao regime de incid?ncia n?o-cumulativa das referidas contribui??es.

Par?grafo ?nico. O disposto no caput:

I - n?o se aplica aos juros sobre o capital pr?prio;

II - aplica-se ?s pessoas jur?dicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incid?ncia n?o-cumulativa da Contribui??o para o PIS/PASEP e da COFINS.

.................................................................................................................................. .

Lei n? 10.865, de 2004:

Art. 27. O Poder Executivo poder? autorizar o desconto de cr?dito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3? das Leis n?s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente ?s despesas financeiras decorrentes de empr?stimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior.

? 1? Poder?o ser estabelecidos percentuais diferenciados no caso de pagamentos ou cr?ditos a residentes ou domiciliados em pa?s com tributa??o favorecida ou com sigilo societ?rio.

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? 2? O Poder Executivo poder?, tamb?m, reduzir e restabelecer, at? os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8? desta Lei, as al?quotas da contribui??o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jur?dicas sujeitas ao regime de n?ocumulatividade das referidas contribui??es, nas hip?teses que fixar.

? 3? O disposto no ? 2? n?o se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n? 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Inclu?do pela Lei n? 12.973, de 2014)

19.

Por sua vez, o Decreto n? 8.426, de 1? de abril de 2015, com produ??o de

efeitos a partir de 1? de julho de 2015, revogou o Decreto n? 5.442, de 2005, e restabeleceu

para 0,65% e 4% as al?quotas da Contribui??o para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente,

incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoa jur?dicas sujeitas ao regime de

apura??o n?o cumulativa dessas contribui??es.

Decreto n? 8.426, de 2015:

Art. 1? Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco cent?simos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as al?quotas da Contribui??o para os Programas de Integra??o Social e de Forma??o do Patrim?nio do Servidor P?blico - PIS/PASEP e da Contribui??o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de opera??es realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jur?dicas sujeitas ao regime de apura??o n?o-cumulativa das referidas contribui??es.

? 1? Aplica-se o disposto no caput inclusive ?s pessoas jur?dicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apura??o n?ocumulativa da Contribui??o para o PIS/PASEP e da COFINS.

? 2? Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent?simos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis d?cimos por cento), respectivamente, as al?quotas da Contribui??o para o PIS/PASEP e da COFINS aplic?veis aos juros sobre o capital pr?prio.

? 3? Ficam mantidas em zero as al?quotas das contribui??es de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de varia??es monet?rias, em fun??o da taxa de c?mbio, de: (Inclu?do pelo Decreto n? 8.451, de 2015)

I - opera??es de exporta??o de bens e servi?os para o exterior; e (Inclu?do pelo Decreto n? 8.451, de 2015)

II - obriga??es contra?das pela pessoa jur?dica, inclusive empr?stimos e financiamentos. (Inclu?do pelo Decreto n? 8.451, de 2015)

? 4? Ficam mantidas em zero as al?quotas das contribui??es de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de opera??es de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balc?o organizado destinadas exclusivamente ? prote??o contra riscos inerentes ?s oscila??es de pre?o ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: (Inclu?do pelo Decreto n? 8.451, de 2015)

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