PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA

PODER JUDICI?RIO JUSTI?A FEDERAL SE??O JUDICI?RIA DO RIO DE JANEIRO 2? VARA FEDERAL DE ITABORA? ? JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO

Processo n?: 0015070-40.2018.4.02.5107 (2018.51.07.015070-0) Autor (a/es): HELTON CHAVES LAMEIRA R? (u/s): UNIAO FEDERAL E OUTRO

SENTEN?A

1. RELAT?RIO Trata-se de a??o proposta por HELTON CHAVES LAMEIRA em face da UNI?O FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando ressarcimento por dano material e repara??o por dano moral.

Como causa de pedir, alega que foi cadastrado no PASEP (Programa de Forma??o do Patrim?nio do Servidor P?blico) em 1983 sob o n? 1.805.428.322-4. Relata que quando da sua aposentadoria (18/03/2013) foi at? o Banco do Brasil, para fins de sacar o montante existente no Programa, contudo, recebeu apenas R$ 821,47.

A Uni?o Federal apresentou contesta??o, ?s fls. 140/178, e alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e o advento da prescri??o. No m?rito pugnou pela improced?ncia dos pedidos.

O Banco do Brasil alega, tamb?m, a sua ilegitimidade passiva ad causam e o advento da prescri??o. No m?rito pugnou pela improced?ncia dos pedidos.

R?plica ?s fls. 301/306.

? o breve relat?rio. Passo a decidir.

2. FUNDAMENTA??O Legitimidade. Legitimidade ? a qualidade processual do titular da a??o decorrente da titularidade, em abstrato, da rela??o controvertida deduzida em ju?zo (ordin?ria) ou da vontade da lei (extraordin?ria).

A administra??o do PASEP cabe tanto ao Banco do Brasil, como tamb?m ? Uni?o Federal, por meio do Conselho Diretor, ligado ao Minist?rio da Fazenda, conforme preceitua o art. 7?, do Decreto 4.751/03:

Art. 7. O PIS-PASEP ser? gerido por um Conselho Diretor, ?rg?o colegiado constitu?do de sete membros efetivos e suplentes em igual n?mero, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e ter? a seguinte composi??o:

I - um representante titular e suplente do Minist?rio da Fazenda;

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II - um representante titular e suplente do Minist?rio do Planejamento, Or?amento e Gest?o;

III - um representante titular e suplente do Minist?rio do Desenvolvimento, Ind?stria e Com?rcio Exterior;

IV - um representante titular e suplente do Minist?rio do Trabalho e Emprego;

V - um representante titular e suplente da Secretaria do Tesouro Nacional do Minist?rio da Fazenda;

VI - um representante titular e suplente dos participantes do PIS; e

VII - um representante titular e suplente dos participantes do PASEP. Como se nota, a Uni?o, por meio do Conselho Diretor, ligado ao Minist?rio da Fazenda, tem responsabilidade sobre a gest?o das contas individuais do PASEP, nos termos do art. 8? do supracitado diploma legal:

Art. 8? No exerc?cio da gest?o do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor:

I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao t?rmino de cada exerc?cio financeiro: a) calcular a atualiza??o monet?ria do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incid?ncia de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provis?es e reservas indispens?veis; e d) levantar o montante das despesas de administra??o, apurar e atribuir aos participantes o resultado l?quido adicional das opera??es realizadas; III - autorizar, nas ?pocas pr?prias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os cr?ditos de que trata o art. 4o deste Decreto; Al?m da gest?o do PASEP pelo Conselho Diretor, a Uni?o tamb?m foi respons?vel pelos dep?sitos mensais do PASEP, at? a CF/88, conforme previsto no art. 2? da LC 8/70:

Art. 2? - A Uni?o, os Estados, os Munic?pios, o Distrito Federal e os Territ?rios contribuir?o para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:

I - Uni?o: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transfer?ncias feitas a outras entidades da Administra??o P?blica, a partir de 1? de julho de 1971; 1,5%

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(um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes.

A pr?pria legisla??o federal ? perempt?ria ao afirmar sobre a responsabilidade da Uni?o nas gest?es das contas PASEP. Tanto ? que a pr?pria unidade gestora ? composta por membros do pr?prio Minist?rio da Fazenda (Uni?o Federal). Ela tem o poder-dever de gerir e acompanhar todo o procedimento de transfer?ncia dos recursos ao Banco do Brasil, e respectivo repasse.

Aplicando a teoria da asser??o, n?o se est? diante de argumentos relativos ? falta de legitimidade (condi??o da a??o), mas, sim, de defesa de m?rito, pois, ? luz das afirma??es contidas na peti??o inicial h? pertin?ncia entre as partes da rela??o jur?dica de direito processual e a da rela??o jur?dica de direito material.

Rejeito tal preliminar.

Prescri??o. O prazo de 5 anos previsto no art. 1? do Dec. 20.910/32 somente tem seu in?cio com a aposentadoria.

No caso dos autos, o autor se aposentou (transfer?ncia para a reserva remunerada) em 18/03/2013 (fl. 25), sendo este, portanto, o termo a quo do prazo prescricional, uma vez que a transfer?ncia para a reserva remunerada ? fato gerador para o levantamento do saldo existente nas contas individuais dos participantes do PISPASEP (Art. 4?, ? 1?, da LC 26/75).

Como a a??o foi proposta em 05/02/2018 (fl. 132), n?o transcorreu o lapso temporal de 5 anos.

Rejeito a preliminar.

M?rito. O PASEP foi institu?do pela Lei Complementar n? 8, de 03 de dezembro de 1970, visando proporcionar aos servidores p?blicos a participa??o nas receitas das entidades e ?rg?os da Administra??o P?blica.

Posteriormente, houve a unifica??o do PASEP com o fundo do Programa de Integra??o Social - PIS, pela Lei Complementar n? 26/75, passando a constituir um ?nico fundo, PIS-PASEP, sob o comando administrativo de um Conselho Diretor vinculado ao Minist?rio da Fazenda e administra??o burocr?tica do Banco do Brasil S/A.

A situa??o acima foi alterada com o advento da Constitui??o da Rep?blica de 1988, a qual - para al?m de constituir a natureza tribut?ria da contribui??o para o Fundo - alterou sua destina??o, nos termos do art. 239.

Art. 239. A arrecada??o decorrente das contribui??es para o Programa de Integra??o Social, criado pela Lei Complementar n? 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Forma??o do Patrim?nio do Servidor P?blico,

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criado pela Lei Complementar n? 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulga??o desta Constitui??o, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do segurodesemprego e o abono de que trata o ? 3? deste artigo.

A an?lise dos dispositivos acima demonstra que, ainda que alterada a destina??o dos recursos - ora dirigidos ao seguro-desemprego e ao abono -, os valores anteriores permaneceriam de titularidade do servidor, que poderia sac?-los nas hip?teses legais, entre elas a transfer?ncia para a reserva remunerada.

Nesse sentido ? o art. 4? da LC n?. 26/75, ao afirmar que "ocorrendo casamento, aposentadoria, transfer?ncia para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poder? ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, ser? pago a seus dependentes, de acordo com a legisla??o da Previd?ncia Social e com a legisla??o espec?fica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil".

Na hip?tese dos autos, o servidor iniciou o labor perante a Administra??o P?blica em 01/02/1983 (fl. 25), sendo cadastrado no PASEP em 1983 sob o n? 1.805.428.322-4, ou seja, antes da Constitui??o, raz?o pela qual houve dep?sitos anteriores ? nova Carta, os quais s?o de sua titularidade.

Uni?o Federal. Quanto ? Uni?o, sua obriga??o era promover o dep?sito peri?dico dos valores na conta individual. Os extratos de fls. 29/43 d?o conta dos dep?sitos efetuados, de sorte que, inexiste qualquer ind?cio de que a Administra??o Direta agiu de forma irregular. Ademais, a exist?ncia de saldo no momento do saque demonstra que houve dep?sitos.

Portanto, em sendo a falta dos dep?sitos o pressuposto f?tico da obriga??o de reparar eventuais danos materiais ou morais, nada h? que se reclamar em face da Uni?o, ante o seu atuar regular.

Banco do Brasil. O Banco do Brasil emitiu extrato (fls. 26/28), afirmando que quando do saque ? 18/03/2013 - o valor atualizado na conta do PIS-PASEP era de R$ 821,47. J? a parte autora entende como devido o montante de R$ 80.760,63 (fls. 44/48). Neste ponto o Banco do Brasil e parte autora divergem.

No que diz respeito aos c?lculos apresentados pela parte autora, verifico que a planilha ? fls. 35/46 ? fora elaborada com base nos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil (fls. 29/43). Tais c?lculos n?o foram impugnados pelo banco, logo, recai sobre os mesmos a presun??o de veracidade.

Ademais, n?o ? preciso maiores esfor?os para se verificar que quase seis anos de recolhimento do PASEP (1983 a 1988 ? fl. 18) somados a quase vinte anos de rendimento na mencionada conta (outubro/1988 a mar?o/2013) n?o podem ter como saldo a quantia irris?ria de R$ 821,47.

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Portanto, o pedido deve ser julgado procedente para condenar o Banco do Brasil ao pagamento R$ 80.760,63.

Dano moral. Sobre o dano moral, entendo n?o ser o caso, pois o pagamento de valor a menor n?o enseja, por si s?, a repara??o pretendida. Inexistindo fatos adjacentes capazes de dar um contorno tal que influam, de alguma forma, nos direitos da personalidade, n?o vejo como condenar o Banco do Brasil.

Ademais, n?o h? nos autos quaisquer ind?cios de que a parte autora tinha expectativa de receber, quando do saque, valores diferentes do que recebeu e a pretens?o de utiliz?-los para determinado fim, como por exemplo, benfeitorias necess?rias ou tratamento m?dico, situa??es que poderiam, a depender das provas dos autos e do contexto, repercutir na repara??o pretendida.

Resumindo, o pedido de repara??o por dano moral n?o se sustenta.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC:

1) julgo improcedentes os pedidos em rela??o a Uni?o Federal;

2) julgo improcedente o pedido de repara??o por dano moral; e

3) julgo procedente o pedido de dano material, para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 80.760,63.

Condeno o Banco do Brasil em 10% do valor da condena??o a t?tulo de honor?rios advocat?cios em favor da parte autora.

Uma vez que a parte autora sucumbiu na parte m?nima do pedido em rela??o ao Banco do Brasil (art. 86, par?grafo ?nico, do CPC), deixo de conden?-la em honor?rios advocat?cios em rela??o a este r?u.

Condeno a parte autora em 10% do valor atualizado da causa a t?tulo de honor?rios advocat?cios, em favor da Advocacia da Uni?o, cuja execu??o dar-se-? deduzindo-se do montante a ser recebido.

Em havendo interposi??o de recurso, d?-se vista ? parte contr?ria para contrarraz?es e, posteriormente, encaminhem-se os autos ? inst?ncia superior.

Transitado em julgado, d?-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I

Itabora?, 23 de maio de 2018.

(Assinado Eletronicamente) ERIK NAVARRO WOLKART

Juiz Federal Titular

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