Fls. Processo Eletrônico - Recuperação Judicial Oi

[Pages:4]Estado do Rio de Janeiro Poder Judici?rio Tribunal de Justi?a Comarca da Capital Cart?rio da 7? Vara Empresarial Av. Erasmo Braga, 115 Lna Central 706CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133 2185 e-mail: cap07vemp@tjrj.jus.br

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Processo: 0203711-65.2016.8.19.0001

Fls.

Processo Eletr?nico

Classe/Assunto: Recupera??o Judicial - Recupera??o Judicial

Autor: OI S.A. Autor: TELEMAR NORTE LESTE S.A. Autor: OI M?VEL S.A. Autor: COPART 4 PARTICIPA??ES S.A. Autor: COPART 5 PARTICIPA??ES S.A. Autor: PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. Autor: OI BRASIL HOLDINGS CO?PERATIEF U.A. Interessado: PROCURADORIA FEDERAL JUNTO ANATEL Interessado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Administrador Judicial: ESCRIT?RIO DE ADVOCACIA ARNOLDO WALD Interessado: CHINA DEVELOPMENT BANK COORPORATION Interessado: GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A. Interessado: GOLDENTREE DISTRESSED FUND 2014 LP E OUTROS Interessado: PTLS SERVI?OS DE TECNOLOGIA E ASSESSORIA T?CNICA LTDA Interessado: MAZZINI ADMINISTRA??O LTDA Interessado: TIM CELULAR S.A E OUTRO Interessado: JEAN LEON MARCEL GRONEWEGEN Interessado: THE BANK OF NEW YORK MELLON S.A Perito: RIO BRANCO SP CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA Representante Legal: MARCELO CURTI Interessado: SOCIET? MONDIALE FUNDO DE INVESTIMENTO EM A??ES Leiloeiro: MAURO MARCELLO DA COSTA MACHADO Interessado: PEDRO MANUEL CORREIA DE RODRIGUES FILIPE Interessado: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESS?O DE INFRAESTRUTURAS LTDA.

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Nesta data, fa?o os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Fernando Cesar Ferreira Viana

Em 29/11/2020

Decis?o

Fls. 491.888 (Pet. OI): De modo a dar cumprimento ? sedimentada jurisprud?ncia majorit?ria do STJ, que concluiu pela compet?ncia dos ju?zos da recupera??o judicial para pr?tica ou autoriza??o de atos de constri??o patrimonial, em face de sociedades empres?rias em recupera??o judicial, oriundos de execu??es individuais de cr?ditos n?o sujeitos ao regime (extraconcursal), foi necess?ria ado??o de metodologia similar ? adotada para pagamentos dos cr?ditos concursais, de modo que, pudessem ser atendidos os milhares de requerimentos que subitamente passaram a chegar das mais variadas comarcas do pa?s, quando ent?o se adotou a sistem?tica contida no despacho procedimental de fls. 297.336/297.341

Naquela oportunidade, os pedidos chegavam ? serventia e eram encaminhados

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seguidamente ao A.J., para que, diante de sua confirmada extraconcursalidade, fossem planilhados e enviados ?s Recuperandas, as quais deveriam ir pagando os cr?ditos na raz?o em que o valor mensalmente contingenciado suportasse.

Tal medida, de in?cio, se mostrou eficaz, visto que possibilitou o pagamento de mais de 20.000 cr?ditos desde sua implementa??o em 2018. Contudo, com o passar do tempo, a enorme quantidade de of?cios, e-mail e malotes digitais recebidos diariamente fez a sistem?tica implantada se mostrar ineficiente, visto que todo o processo, at? o registro final na lista de pagamento se estendeu a um prazo n?o razo?vel.

Assim, ap?s manifesta??es e efetivas tratativas com as devedoras, administrador judicial e Minist?rio P?blico chegou-se a um consenso de que o valor contingenciado para cumprimento desse passivo deveria ser consideravelmente aumentado, al?m de ser necess?rio a reserva de parte da venda de ativos para fomentar a satisfa??o desses cr?ditos de forma mais r?pida.

Nesta senda, foi lan?ada a decis?o de Fls. 473.859/473.865, que criou uma nova sistem?tica agora por meio da autoriza??o da penhora direta em face de tr?s contas banc?rias indicadas pelas Recuperandas, sobre as quais, todos os requerimentos advindos de cumprimentos de senten?a ou execu??o que tivessem in?cio a partir do dia 30/09/2020, estariam autorizadas diretamente a promoveram as constri??es sobre os valores em esp?cie das devedoras l? depositados.

Apesar de a nova sistem?tica j? estar em vigor, mais uma vez, agora alertado pelo Administrador Judicial e pela Chefe da Serventia, o procedimento deve sofrer novos ajustes de ordem procedimental interna.

Com o passar do tempo, a enorme demanda de requerimentos para pagamento de novos cr?ditos, que diariamente ingressaram em ju?zo por meio de of?cio, e-mail e malote digital e at? por meio de peti??es nos pr?prios autos para posterior remessa ao A.J., mostrou ser essa parte do procedimento ineficiente.

Isto porque, verificou-se existir um represamento na ordem de cerca de 10.000 (dez mil) pedidos que ainda n?o foram planilhados, prejudicando os credores no seu direito de informa??o, diante do retardo na divulga??o ou n?o do seu pedido de pagamento na lista de cr?ditos extraconcursais.

N?o obstante, a chegada mensal de milhares de of?cios via e-mail ou malote eletr?nico tornou prec?rio, e muita das vezes at? mesmo paralisou o uso desses canais pela serventia, o que a toda evid?ncia, vem dificultando a rotina cartor?ria.

Aliada a essas defici?ncias, soma-se a n?tida insufici?ncia de pessoal lotado na serventia a ponto de viabilizar em tempo razo?vel a abertura, confer?ncia, leitura e envio da imensa quantidade de requerimentos diariamente dirigidos ao ju?zo, o que escusa o atraso no encaminhar das solicita??es, mas n?o justifica a manuten??o do sistema nesta parte.

Ouvidas sobre o problema, as Recuperandas informaram que fazem independentemente da

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expedi??o e chegada dos of?cios a este ju?zo, um controle similar de acompanhamento dos cr?ditos extraconcursais j? exigidos, e que, podem assim manter os pagamentos observando a din?mica anterior e atual, de acordo com a regra temporal adotada.

A exist?ncia de um sistema de acompanhamento de requerimentos de pagamentos expedidos, feito de forma simult?nea e paralela aquele realizado pela serventia e pelo A.J., por quem ? parte e interessada no desfecho das execu??es individuais exigidas, n?o s? tem toda credibilidade, como se mostrar? ser mais eficiente do que a atual sistem?tica de recebimento pela serventia dos pedidos e reenvio oportuno ao Administrador Judicial, vista que podem ser passadas ao auxiliar do ju?zo quase que simultaneamente.

? preciso, portanto, readequar essa parte do procedimento, de modo que possa haver um descongestionamento da serventia e de seus canais eletr?nicos, bem como possam os credores mais rapidamente visualizar "na lista de cr?ditos extraconcursais" informa??es sobre o seu pedido.

Diante do exposto determino:

1- Que as recuperandas disponibilizem ao Administrador Judicial, no prazo de 48 horas, as informa??es que possuem atualmente sobre os requerimentos de pagamentos dos cr?ditos extraconcursais j? expedidos e ainda n?o planilhados pelo Administrador Judicial, e repassem, em igual prazo, os demais relat?rios atualizados assim que estiveram dispon?veis.

2- De posse das informa??es dever? o Administrador Judicial atualizar a "lista de cr?ditos extraconcursais" em seu site, no prazo m?ximo de 3 (dias), devendo em igual prazo, fazer suas atualiza??es assim que receber novas informa??es.

3- A dispensa do envio dos requerimentos recebidos por meio de of?cios f?sicos, e-mail e malote digital por parte da serventia ao A.J., a partir de a presente, inclusive com rela??o aqueles j? ingressados e ainda n?o encaminhados.

4- A manuten??o pela serventia e pelo Administrador Judicial dos of?cios f?sicos j? recebidos, pelo prazo de 60 dias, findo os quais dever?o estes serem descartados, observando, a serventia, a pol?tica de reciclagem do TJ/RJ.

5- Que a serventia abra e apenas acuse recebimento, em rela??o aos e-mail e malotes digitais, podendo, contudo, responder "que os cr?ditos declinados estar?o sendo listados a partir das informa??es tamb?m recebidas pela Recuperandas".

6- Ficam mantidas todas as demais determina??es a respeito desta quest?o.

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Intimem-se. D?-se ci?ncia ao Administrador Judicial e MP.

No mais, voltem conclusos para aprecia??o das demais peti??es j? anexadas aos autos. Rio de Janeiro, 07/12/2020.

Fernando Cesar Ferreira Viana - Juiz Titular ___________________________________________________________

Autos recebidos do MM. Dr. Juiz Fernando Cesar Ferreira Viana Em ____/____/_____

C?digo de Autentica??o: 4FHT.PIJR.IQRN.3YT2

Este c?digo pode ser verificado em: tjrj.jus.br ? Servi?os ? Valida??o de documentos ??

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FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA:17528

Assinado em 07/12/2020 12:46:17 Local: TJ-RJ

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