SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS - Editora Juspodivm

[Pages:10]Leonardo de Medeiros Garcia

Coordenador da Cole??o

Carlos Eduardo Regilio

SEQUESTRO INTERNACIONAL

DE CRIAN?AS

Decreto 3.413/2000 ? Conven??o sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crian?as | Haia ? 1980

CONFORME ? Novo CPC ? MP 726/2016 ? Decreto 8.660/2016

INCLUI ? Aliena??o parental ? Atribui??es da AGU, DPU e MPF ? Autoridade Central ? Compet?ncia da Justi?a Federal ? Exce??es ao retorno da crian?a ? Jurisprud?ncia do STJ e de todos os TRFs ? Princ?pio do interesse superior da crian?a ? Procedimento ? Resid?ncia habitual ? Viol?ncia dom?stica

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Conven??o sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crian?as

Os Estados signat?rios da presente Conven??o,

Firmemente convictos de que os interesses da crian?a s?o de primordial import?ncia em todas as quest?es relativas ? sua guarda;

Desejando proteger a crian?a, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de mudan?a de domic?lio ou de reten??o il?cita e estabelecer procedimentos que garantam o retorno imediato da crian?a ao Estado de sua resid?ncia habitual, bem como assegurar a prote??o do direito de visita;

Decidiram concluir uma Conven??o para esse efeito e acordaram nas seguintes disposi??es:

1. A CONVEN??O COMO COMPROMISSO INTERNACIONAL

A Conven??o da Haia de 1980 ? um tratado multilateral, que prev? um regime internacional de coopera??o, o qual, com o aux?lio de autoridades judiciais e administrativas, visa localizar a crian?a, para, ap?s averiguada a sua condi??o, restitu?-la, se for o caso, ao pa?s de origem, objetivando, primordialmente, ? prote??o de seus interesses1.

A respeito, merece destaque trecho do voto-vogal proferido pelo Ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial n? 1.164.547/PE:

"O tratado internacional tem m?o dupla. Na ocasi?o de anterior julgamento de grande repercuss?o, lembro-me que foi retratada uma situa??o impressionante, em que, assim como existiam situa??es de se pedir repatriamento de menores do Brasil para os Estados Unidos e para a Europa, existe, tamb?m, praticamente na mesma quantidade, situa??o inversa, de l? para c?. Existem casos not?rios em pa?ses ?rabes, em que houve o oposto: estrangeiros levaram filhos de brasileiros para l? na mesma situa??o; saindo do Pa?s com a autoriza??o da m?e e ficando por

1. STJ, 2. T., REsp 1351325, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16/12/2013.

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l?. Tratado internacional n?o pode ser examinado somente em um vi?s nacionalista, patri?tico, o que seja"2.

Com a ades?o ? Conven??o da Haia de 1980, o Estado contratante soberanamente decide (a) assumir o compromisso internacional de garantir a compet?ncia do pa?s onde a crian?a tinha sua resid?ncia habitual imediatamente antes da reten??o ou transfer?ncia para deliberar sobre o direito de guarda e visita; e, de outro lado, (b) visa que lhe seja assegurada a preserva??o da sua compet?ncia quando a resid?ncia habitual era em seu territ?rio.

2. IMPROPRIEDADE DOS TERMOS "SEQUESTRO" E "DOMIC?LIO"

A ado??o do termo "sequestro" internacional de crian?as n?o ? apropriado, j? que leva a crer se tratar de um crime. Conforme previsto na Conven??o, o sequestro internacional de crian?as, express?o adotada pelo Brasil, diz respeito a um deslocamento ilegal de uma crian?a de seu pa?s ou a sua reten??o indevida em outro local que n?o o de sua resid?ncia habitual, atitudes, em geral, levadas a efeito por um dos genitores ou por parentes pr?ximos.

Como observa o Grupo Permanente de Estudos sobre a Conven??o da Haia de 1980 do Supremo Tribunal Federal, "nos pa?ses de l?ngua inglesa utilizou-se o termo "abduction", que significa o traslado il?cito de uma pessoa (no caso, uma crian?a) para outro pa?s mediante o uso de for?a ou fraude. A vers?o francesa da Conven??o adota o termo "enl?vement", que significa retirada, remo??o. Em Portugal o termo foi traduzido como "rapto", o que tem cabimento na legisla??o portuguesa, mas n?o na brasileira, onde o significado ? tamb?m diverso. No Brasil, curiosamente, optou-se pela utiliza??o do termo "sequestro" o que, por n?o corresponder ao tipo previsto em nossa legisla??o civil ou penal, tem causado certa perplexidade entre os operadores do Direito e mesmo um pouco de incompreens?o no plano interno"3.

Por outro lado, conv?m observar que a Conven??o da ONU sobre os Direitos da Crian?a, internalizada no Brasil por meio do Decreto n? 99.710/1990, aborda adequadamente as hip?teses de transfer?ncia ilegal e de reten??o il?cita (art. 11), diferenciando-as do sequestro (art. 35):

2. STJ, 4. T., REsp 1164547, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12/11/2010. 3. Conven??o Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crian?as. Dispon?vel em:

. pdf. Acesso em 25/05/2016, p. 1.

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Conven??o sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crian?as

Conven??o da ONU sobre os Direitos da Crian?a

Transfer?ncia ilegal e reten??o il?cita

Sequestro

Artigo 11 1. Os Estados Partes adotar?o medidas a fim de lutar contra a transfer?ncia ilegal de crian?as para o exterior e a reten??o il?cita das mesmas fora do pa?s. 2. Para tanto, aos Estados Partes promover?o a conclus?o de acordos bilaterais ou multilaterais ou a ades?o a acordos j? existentes.

Artigo 35 Os Estados Partes tomar?o todas as medidas de car?ter nacional, bilateral e multilateral que sejam necess?rias para impedir o sequestro, a venda ou o tr?fico de crian?as para qualquer fim ou sob qualquer forma.

Como esclarece o Tribunal Regional Federal da 2? Regi?o:

"A citada Conven??o faz refer?ncia ao sequestro de crian?as (o termo "abduction", do t?tulo em ingl?s), pr?tica essa que deve ser interpretada como sendo o deslocamento ilegal da crian?a de seu pa?s de origem, ou ainda a sua indevida reten??o em outro local que n?o o da sua resid?ncia habitual"4.

Em que pese ? impropriedade da sua tradu??o para o portugu?s, a Conven??o da Haia n?o tipifica crimes, nem prev? san??o administrativa a ser imposta ao "sequestrador", mas sim busca assegurar, em ?ltima an?lise, a preval?ncia do interesse do menor. Portanto, a Conven??o versa exclusivamente sobre quest?es civis, n?o tendo nenhuma conota??o penal.

Nesse sentido, esclarecedor o parecer do Minist?rio P?blico Federal apresentado e adotado como fundamenta??o do voto do relator no conflito de compet?ncia em que o Tribunal Regional Federal da 3? Regi?o5 declarou pertencer ao ju?zo federal c?vel, e n?o ao criminal, a compet?ncia para processar e julgar medida cautelar de busca e apreens?o de menores requerida com fundamento na Conven??o sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crian?as:

"O presente conflito de compet?ncia negativo tem por objeto a discuss?o acerca da compet?ncia, c?vel ou criminal, quanto ? mat?ria disciplinada pela Conven??o de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crian?as, tratado internacional de que o Brasil ? signat?rio.

4. TRF5, 2. T., AC 525772/PE, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, DJ 21/10/2011. 5. TRF3, 1. S., CC 0006589-66.2012.4.03.0000/SP, Rel. Nelton dos Santos, julgado em 19/04/2012.

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Consta dos autos que o pai, ora r?u da a??o cautelar de busca e apreens?o de menores, transferiu as filhas da Espanha para o Brasil, sem o consentimento da m?e, que reside em Madri.

Embora a gravidade dos fatos, n?o h? nos autos qualquer pr?tica de crime a ser investigado ou conduta il?cita do genitor que enseje a aplica??o das leis penais. A conviv?ncia do genitor para com as filhas ? pac?fica, sem preju?zo ? integridade moral/f?sica das crian?as, n?o havendo assim, motivos para que a a??o de busca e apreens?o de menores seja julgado em ?mbito criminal.

Na realidade, a disputa travada nos autos ? entre a m?e e o pai em rela??o a guarda dos filhos, mat?ria regulada pela Conven??o de Haia, o que ensejaria a compet?ncia do Ju?zo da 17? Vara C?vel Federal de S?o Paulo, ora suscitado".

Tamb?m a tradu??o do termo "domic?lio"6 constante no Pre?mbulo ? inapropriada. Como se ver? nos coment?rios ao artigo 4, a CH de 1980 n?o se refere ? mudan?a de domic?lio, mas sim ? altera??o da "resid?ncia habitual". Note-se que, ? exce??o do seu emprego no Pre?mbulo, ao longo da Conven??o apenas se utilizou o termo "resid?ncia habitual" (arts. 3, 4, 8, 13, 15, 31) ou simplesmente "resid?ncia" (art. 5).

Aplica??o em concurso

? Juiz Federal substituto ? TRF 3? Regi?o ? XVIII Concurso (2016) Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta: Em 10/10/2001, W.W.W., americano, casa-se com A.A.A., brasileira. Dessa uni?o nasceu, no Brasil, a menina A.W, em 10/10/2005. A partir de ent?o, outubro de 2005, os pais fixaram resid?ncia nos Estados Unidos da Am?rica. Em julho de 2015, a m?e, A.A.A., veio a S?o Paulo, trazendo a filha, com a autoriza??o do pai. Na data do agendamento da passagem a?rea de regresso ao EUA, em 30/07/2015, A.A.A. comunicou o esposo que decidiu n?o regressar e permanecer no Brasil com a menor. Em face da transfer?ncia, em 30/08/2015, o pai noticiou o fato ? Autoridade Central americana, e, paralelamente, na mesma data, ingressou com a??o de busca, apreens?o e restitui??o da menor na Justi?a Federal de S?o Paulo. A m?e respondeu, em sede de contesta??o da a??o, que obteve a guarda da filha perante a Justi?a Estadual de S?o Paulo, at? porque a menina, A.W., ? brasileira. A Advocacia da Uni?o pleiteou o seu ingresso na a??o em tr?mite na Justi?a Federal. Quais das medidas abaixo poderiam ser ordenadas pelo Juiz Federal, com fundamento nas normas expressas e impl?citas da Conven??o da Haia sobre Sequestro Internacional de Crian?as, promulgada pelo Decreto n? 3.413, de 14.4.2000:

6. Nas vers?es inglesa ("habitual residence") e francesa ("r?sidence habituelle").

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I. Determinar as provid?ncias necess?rias ? responsabiliza??o da m?e na esfera criminal, pela pr?tica de sequestro internacional, encaminhando pe?as ao Minist?rio P?blico Federal. (...) Resposta: a alternativa I foi considerada errada.

3. REGRAMENTOS NACIONAL E INTERNACIONAL ? relevante destacar os principais diplomas normativos, nacionais e internacionais, que guardam pertin?ncia com aplica??o da Conven??o da Haia de 1980: a) No plano interno: a.1) Constitui??o Federal (art. 227, caput). a.2) C?digo Civil (art. 1.583, ? 2?; art. 1643, I, dentre outros). a.3) Estatuto da Crian?a e do Adolescente (arts. 1?; 4?, caput; 18; 21; 22, par?grafo ?nico etc.). a.4) C?digo de Processo Civil de 2015 (Cap?tulo II ? Da Coopera??o Internacional, Se??o II, o "aux?lio direto" [arts. 28 a 34)]). b) No plano internacional - N?vel global: b.1) Declara??o Universal sobre os Direitos da Crian?a, de 1959 (princ?pios II, III). b.2) Conven??o da ONU sobre os Direitos da Crian?a, de 1989 (arts. 9, 11) - N?vel regional, no ?mbito interamericano: b.3) Conven??o Interamericana sobre a Restitui??o Internacional de Menores, adotada em Montevid?u, em 15 de julho de 1989 e internalizada no direito brasileiro por meio do Decreto n? 1.212/1994. - N?vel regional, no ?mbito europeu: b.4) Conven??o Europeia sobre o Reconhecimento e a Execu??o das Decis?es Relativas ? Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores, celebrada em Luxemburgo, em 20 de maio de 1980.

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b.5) Regulamento n? 2201/2003, de 27 de novembro de 2003, tamb?m conhecido como Regulamento Bruxelas II?A ou Regulamento Bruxelas II bis, que disp?e sobre a compet?ncia, o reconhecimento e a execu??o de decis?es em mat?ria matrimonial e em mat?ria de responsabilidade parental.

4. CONVEN??O DA HAIA DE 1980 E ECA: CONFLITO DE NORMAS? A discuss?o sobre a eventual exist?ncia de conflito de normas entre a Conven??o da Haia de 1980 e o Estatuto da Crian?a e do Adolescente j? foi deduzida perante o TRF37, que assentou o seguinte entendimento: a) a Conven??o da Haia de 1980 veicula normas sobre a defini??o da autoridade judici?ria competente para decidir sobre direito de guarda e visita nos casos de transfer?ncia ou reten??o il?cita de crian?as fora de seu pa?s de resid?ncia habitual, bem como dos procedimentos colaborativos de repatria??o. ? norma, portanto, de direito internacional privado. N?o veicula normas sobre o direito de guarda ou de visita ? ao contr?rio, expressamente exclui do seu ?mbito qualquer decis?o sobre essa quest?o de fundo. b) j? o ECA veicula normas sobre direito de guarda e visitas de crian?as, mas nada disp?e sobre a compet?ncia internacional em casos de pais residentes em pa?ses diferentes. Ao contr?rio, o ECA pressup?e a compet?ncia da autoridade judici?ria brasileira para a sua aplica??o. Logo, n?o h? possibilidade de conflito entre tais normas, n?o havendo que se perquirir sobre eventual preval?ncia de uma sobre a outra.

5. AS CAUSAS MAIS FREQUENTES O fen?meno do sequestro internacional encontra-se intimamente ligado aos conflitos sobre o exerc?cio das responsabilidades parentais p?s-separa??o de um casal. O aumento do n?mero de sequestros decorre, em especial, das seguintes causas: a) o casamento/uni?o entre plurinacionais; b) o exerc?cio do direito de visita (e o n?o retorno do menor por decis?o unilateral do outro genitor);

7. TRF3, 1. T., AC 1668838. Rel. Juiz Federal M?rcio Mesquita (conv.), DJF3 11/10/2012.

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c) r?pida mobilidade e passagem de fronteiras;

d) abusos e/ou viol?ncia dom?stica;

e) cren?a no nacionalismo judicial8 (decis?es tomadas em fun??o da nacionalidade de um dos genitores);

f) demora na solu??o dos processos judiciais, que tendem a consolidar a situa??o de fato9;

g) desejo de vingan?a, visando impedir o contato do outro genitor com a crian?a.

A respeito, o Superior Tribunal de Justi?a se manifestou nos seguintes termos:

"Casos como o presente revelam-se cada vez mais comuns no Brasil, tendo em vista o irrevers?vel fen?meno mundial de integra??o dos povos, em todas as ?reas ? econ?mica, social, cultural, pol?tica, jur?dica etc. ?, definido como globaliza??o, que acarreta sempre mais a proximidade e o inter-relacionamento de cidad?os de diversas nacionalidades, independentemente da dist?ncia f?sica entre os respectivos pa?ses. Nesse processo, costumes e normas comuns no tocante ao que se denomina "aldeia global" est?o surgindo mediante a celebra??o de acordos e conven??es internacionais, absolutamente necess?rios, exatamente para regular as rela??es e os seus efeitos verificados no espa?o comum ocupado por pessoas f?sicas e jur?dicas de pa?ses v?rios, sobretudo quando cada uma dessas pessoas passa a ter, ou tem, domic?lio ou sede em seus respectivos pa?ses de origem, com diplomas legais pr?prios".

8. Tamb?m conhecido como ju?zo ou jurisdi??o complacente. A respeito, conforme observa Jacob Dolinger, "(...) as dificuldades que estes casos apresentam na Fran?a s?o agravadas pelo excesso de `nacionalismo? das cortes francesas, inclinadas a dar prefer?ncia, nas a??es de div?rcio, ao pai franc?s, para efeito de atribui??o de guarda". Direito internacional privado: a crian?a no direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 238.

9. "74. Importa lembrar que num caso desta natureza, a adequa??o de uma medida ? julgada pela rapidez da sua aplica??o. Com efeito, os processos relativos ? atribui??o do poder paternal, incluindo a execu??o da decis?o proferida a seu respeito, exigem um tratamento urgente, porque a passagem do tempo pode ter consequ?ncias irremedi?veis entre o menor e os pais que n?o vivem com ele. A Conven??o de Haia reconhece-o, al?m disso, prevendo um conjunto de medidas tendentes a garantir o regresso imediato dos menores deslocados ou retidos ilicitamente no Estado Contratante. Nos termos do artigo 11?. desta Conven??o, as autoridades judici?rias ou administrativas com o processo a seu cargo foi intentado o processo devem por isso proceder com urg?ncia com vista ao regresso do menor, sendo que toda a in?rcia que ultrapasse seis semanas pode dar lugar a um pedido fundamentado". Tribunal Europeu de Direitos Humanos, 3? Se??o, Caso Maire c. Portugal (queixa n? 48206/99), julgamento em 26/06/2003.

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