EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA …
[Pages:30]MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DE GOI?S 57? Promotoria de Justi?a de Goi?nia Rua 23, esq. com a Av. Fued Jos? Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25 sala 332, Jardim Goi?s, Goi?nia-Goi?s - CEP 74.805-100 e-mail: 57promotoria@mpgo.mp.br 62 3243-8442 e 127 | mpgo.mp.br _____________________________________________________________________________________________________
EXCELENT?SSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(?ZA) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA P?BLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOI?NIA
O MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DE GOI?S, por seu Promotor de Justi?a titular da 57? Promotoria de Justi?a de Goi?nia, com suporte nos arts. 127, caput, e 129, II e III, da Constitui??o Federal, no art. 17, caput, da Lei 8.429/92, nos arts. 1?, IV e VIII, e 5?, I, da Lei 7.347/85, art. 25, IV, da Lei 8.625/93, e art. 46, VI, da Lei Complementar Estadual 25/98, vem perante Vossa Excel?ncia propor
A??O CIVIL P?BLICA por Ato de Improbidade Administrativa
com pedido de tutela provis?ria de evid?ncia
em desfavor de:
ANA L?CIA COLARES LOPES ROCHA, brasileira, casada, empregada p?blica;
ELI BAIETA DE MELO, brasileiro, empregado p?blico;
JOS? FERNANDES PEIXOTO J?NIOR, brasileiro, casado, empregado p?blico;
JOS? TAVEIRA ROCHA, brasileiro, casado, ex-Diretor Presidente da SANEAGO;
J?LIO C?ZAR VAZ DE MELO, brasileiro, ex-Diretor Presidente da SANEAGO;
LUIZ HUMBERTO GON?ALVES GOMES, brasileiro, divorciado, empregado p?blico;
TFP ENGENHARIA, pessoa jur?dica de direito privado, inscrita no CNPJ n? 02.795.018/0001-52, com sede na Avenida 85, n?1853, sala 03, Galeria Via Maria, Setor Marista, Goi?nia/GO, CEP n? 74160010;
pelos fatos e fundamentos jur?dicos a seguir alinhavados.
I ? DOS FATOS:
Os r?us J?LIO C?ZAR VAZ DE MELO e JOS? TAVEIRA ROCHA,
F.S.M.
2/30
ambos ex-Diretores Presidentes da SANEAGO, respectivamente, entre 2013 a 2014 e 2015 a 2016, ANA L?CIA COLARES LOPES ROCHA, gerente ? P ? GET, ELI BAIETA DE MELO, Superintendente SUSEI, JOS? FERNANDES PEIXOTO J?NIOR, Chefe da Procuradoria Jur?dica, e LUIZ HUMBERTO GON?ALVES GOMES, Diretor de Produ??o, todos empregados p?blicos da SANEAGO, com consci?ncia e vontade, ao promoverem fraudes em procedimento licitat?rio, na modalidade concorr?ncia (Edital n? 4.3-017/2014), frustraram a licitude do certame, praticando ato visando a fim proibido em lei.
No ano de 2014, sob a presid?ncia de J?LIO C?SAR VAZ DE MELO, a SANEAGO publicou o Edital de Licita??o Concorr?ncia n? 4.3-017/2014, cujo objeto consistiu na execu??o, sob regime de empreitada por pre?os unit?rios, dos servi?os de conserva??o, limpeza e pequenas melhorias para manuten??o das esta??es de tratamento de esgotos (ETEs) e esta??es elevat?rias de esgotos (EEEs) de diversas cidades no interior de Goi?s, dividido em 11 (onze) lotes (Lote 01 ? An?polis; Lote 02 ? Luzi?nia; Lote 03 ? Rio Verde; Lote 04 ? Itumbiara; Lote 05 ? Ceres; Lote 06 ? Morrinhos; Lote 07 ? Porangatu; Lote 08 ? Campos Belos; Lote 09 ? Santa Helena; Lote 10 ? Formosa; Lote 11 - Jata?).
O valor estimado para a execu??o dos servi?os de engenharia foi de 9.930.079,83 (nove milh?es, novecentos e trinta mil e setenta e nove reais e oitenta e tr?s centavos), com data de abertura prevista, inicialmente, para 8/12/2014.
Instado ? aprecia??o da legalidade do procedimento licitat?rio em refer?ncia, o Tribunal de Contas do Estado de Goi?s ? TCE/GO instaurou o processo n? 201400047002760 (Anexo IX), ainda sem conclus?o na Corte de Contas.
F.S.M.
3/30
Durante o tr?mite procedimental, foram lavradas pelo Servi?o de Fiscaliza??o de Obras e Servi?os de Engenharia e Infraestrutura do TCE/GO as Instru??es T?cnicas nos 330/2014 (Anexo III), 25/2015 (Anexo IV), 61/2015 (Anexo V) e 29/2016 (Anexo VI), que, ap?s a an?lise dos documentos e justificativas apresentados pela SANEAGO perante a Corte, manifestou-se, consecutivamente, pela irregularidade formal do edital, ante a aus?ncia de Projeto B?sico, especifica??es e/ou memoriais descritivos para os Servi?os de Melhoria do Anexo I-B do Edital, bem como em raz?o da inser??o inadequada em licita??o de obra de engenharia da aquisi??o de vacinas, inclusive fornecidas pelo SUS.
Pela import?ncia, transcreve-se trecho da Instru??o T?cnica n? 61/2015, que bem descreve as conclus?es da unidade t?cnica aludida quanto ?s irregularidades
F.S.M.
4/30
na licita??o desencadeada pelo Edital de Licita??o Concorr?ncia n? 4.3-017/2014:
F.S.M.
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F.S.M.
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Em seguida, a Instru??o T?cnica n? 29/2016, de 5 de abril de 2016, informou que, mesmo diante da cientifica??o da SANEAGO, ainda no ano de 2014, acerca das irregularidades indicadas pela unidade t?cnica do TCE, o procedimento licitat?rio vergastado fora deflagrado, j? sob a presid?ncia de JOS? TAVEIRA ROCHA, em abril de 2015. Inclusive, pontua que fora homologado, com a celebra??o dos respectivos contratos, de modo que as irregularidades apontadas n?o seriam mais revers?veis.
De fato, segundo apontou, o resultado do procedimento licitat?rio, em rela??o aos 11 (onze) lotes, sintetiza-se no quadro subsequente:
F.S.M.
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Veja-se que os servi?os de melhoria, que, de acordo com as manifesta??es da unidade t?cnica do TCE/GO, foram licitados sem o correspondente projeto b?sico, em infring?ncia dos artigos 6?, IX e X, e 7? da Lei n? 8.666/93, totalizaram o montante de R$ 1.599.323,54 (um milh?o, quinhentos e noventa e nove mil, trezentos e vinte e tr?s reais e cinquenta e quatro centavos) (soma dos servi?os de melhoria atinentes aos onze lotes) (cerca de 16,27% de todo o objeto).
Consoante o posicionamento da unidade t?cnica, a aus?ncia de projeto t?cnico dos servi?os de melhoria constantes do Anexo I-B do Edital, al?m de macular os preceitos legais, prejudicou a competitividade do certame, uma vez que inviabilizou propostas precisas de quantidades e complexidade dos servi?os, al?m de tornar necess?rio termos aditivos aos contratos e, logo, ensejou futuros desequil?brios econ?micos em desfavor do Estado. Maculou-se, ainda, o pr?prio controle e fiscaliza??o dos quantitativos efetivamente executados e sua razoabilidade.
F.S.M.
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