A SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO E A ALIENAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA
Escola Nacional de Administra??o P¨²blica
A SECRETARIA DO PATRIM?NIO DA UNI?O E A
ALIENA??O DOS TERRENOS DE MARINHA
Trabalho de Conclus?o de Curso
apresentado como parte dos requisitos para
obten??o do grau de Especialista em
Planejamento e Or?amento
Or?amento.
Aluno: Jo?o Rodrigues Pinto Filho
Orientador:: Prof. Dr. Carlos Leonardo Klein
Barcelos
BRAS?LIA - DF
Julho/2020
Escola Nacional de Administra??o P¨²blica
A SECRETARIA DO PATRIM?NIO DA UNI?O E A
ALIENA??O DOS TERRENOS DE MARINHA
Autor: Jo?o Rodrigues Pinto Filho
Minist¨¦rio da Economia
Secretaria de Coordena??o e Governan?a do
Patrim?nio da Uni?o
SPU, Terrenos de Marinha, Aliena??o.
A Uni?o possui 746.481 im¨®veis sob gest?o da SPU. Destes, 524.660 s?o im¨®veis
dominiais cadastrados em regime de aforamento ou de ocupa??o e classificados como terreno
terrenos
de marinha e acrescidos. A manuten??o desses bens na carteira imobili¨¢ria
li¨¢ria da Uni?o somada ¨¤
dificuldade em concluir a demarca??o da Linha Preamar M¨¦dia de 1831 ¨C LPM-1831
sobrecarrega os trabalhos efetuados pela SPU, ocasionando inseguran?a fundi¨¢ria e perdas
patrimoniais decorrentes de falhas na gest?o dos demais im¨®veis zelados pela SPU
SPU. A
regulamenta??o
ta??o do Art. 23 da Lei 9.636/1998
9.636/19 e a ado??o das plantas de valores vigentes para
avalia??o a fim de aliena??o dos terrenos de marinha e acrescidos poder¨¢ permitir a transfer¨ºncia
em massa desses bens aos atuais
a
respons¨¢veis, mediante contrapresta??o financeira
financeira, de modo que
a Uni?o busque adequar o volume da carteira imobili¨¢ria aos meios que garantam o interesse
p¨²blico e a seguran?a jur¨ªdica,
jur¨ªdica desobrigando a SPU de gerir milhares de ativos considerados
inserv¨ªveis
rv¨ªveis ao servi?o p¨²blico.
p¨²blico
Escola Nacional de Administra??o P¨²blica
INTRODU??O
A Secretaria de Coordena??o e Governan?a do Patrim?nio da Uni?o ¨C SPU, que ¨¦ o ¨®rg?o
respons¨¢vel por zelar pelos im¨®veis da Uni?o, possui um hist¨®rico de inefici¨ºncia e de falhas na
gest?o do patrim?nio imobili¨¢rio nacional. Parte desses problemas est¨¢ associada ¨¤ grande
quantidade de im¨®veis sob sua compet¨ºncia e, por outro lado, pela car¨ºncia de recursos materiais
e humanos.
Em mar?o de 2020, existiam 746.481 im¨®veis sob responsabilidade desse ¨®rg?o1. Destes,
647.728 s?o classificados como im¨®veis dominiais (ou dominicais),, 52.757 s?o im¨®veis de uso
especial e 45.996 s?o oriundos do patrim?nio da extinta Rede Ferrovi¨¢ria Federal S/A - RFFSA.
Destaca-se
se que 81% dos 647.728
647.728 im¨®veis dominiais s?o terrenos de marinha e acrescidos de
marinha cadastrados em regime de aforamento ou de ocupa??o.
Dessa carteira imobili¨¢ria, apenas uma parcela - concentrada nos im¨®veis de uso especial ¨¦ utilizada em servi?os p¨²blicos pelos diversos
diversos ¨®rg?os Municipais, Estaduais e Federais. Ou seja:
a Uni?o mant¨¦m um patrim?nio imobili¨¢rio majoritariamente n?o utilizado em servi?os p¨²blicos.
Al¨¦m disso, as limita??es de recursos materiais e humanos dificultam a gest?o de t?o extensa
carteira, de modo que se verifica na pr¨¢tica elevado n¨²mero de im¨®veis abandonados e com
graves pend¨ºncias cadastrais. Ademais, parte destes desses bens demandam recursos
or?ament¨¢rios para sua manuten??o ou regulariza??o e, em alguns casos, s?o alvos de esbulhos e
depreda??es.
A partir do exposto,, percebe-se que ¨¦ razo¨¢vel que a Uni?o busque adequar o volume da
carteira destes im¨®veis aos meios que garantam o interesse p¨²blico e a seguran?a jur¨ªdica.
A atual diretriz para gest?o patrimonial ¨¦ manter sob o dom¨ªnio da Uni?o apenas os
im¨®veis em que houver interesse p¨²blico, econ?mico, social ou que tenha como objetivo a
preserva??o ambiental ou a defesa nacional2. No entanto, esta diretriz prevista em Lei carece de
regulamenta??o para delimitar seu alcance, tornando-se prec¨¢ria em efici¨ºncia.
1
2
Relat¨®rio Mensal de Gest?o da Secretaria do Patrim?nio da Uni?o ¨C SPU de mar?o de 2020
2020.
Cf. ¡ì1? do Art. 23 da Lei 9.636/98.
3
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Igualmente ineficiente, o arcabou?o administrativo tamb¨¦m precisa ser reestruturado para
viabilizar a execu??o daa desestatiza??o do
d patrim?nio que n?o se enquadrar nnessa diretriz.
Nesse contexto, os terrenos de marinha e seus acrescidos cadastrados sob regime de
aforamento ou de ocupa??o poderiam ser transmitidos aos atuais respons¨¢veis mediante
contrapresta??o financeira. Ao longo dos ¨²ltimos anos, diversas altera??es legais e infralegais
foram introduzidas com o objetivo de facilitar
facilitar a aliena??o de im¨®veis. Dentre elas a Lei n?
13.240, de 30 de dezembro de 2015, que regulamentou a faixa de seguran?a de que trata o ¡ì 3?
do art. 49 do Ato das Disposi??es Constitucionais Transit¨®rias - ADCT e, com isso, permitiu a
aliena??o de terrenos
os de marinha situados fora da faixa de seguran?a em ¨¢reas urbanas
consolidadas3.
Este trabalho busca,, portanto, refletir sobre os problemas de gest?o enfrentados pela SPU
para zelar peloo grande n¨²mero de im¨®veis sobre sua responsabilidade, sobre a necessidade de
regulamenta??o do Art. 23, ¡ì1? da Lei 9.636/1998
9.636/ 98 e da aliena??o como uma das possibilidades
de destina??o dos im¨®veis situados nos terrenos de marinha e acrescidos, especialmente os
localizados nos centros urbanos consolidados. N?o se busca, contudo, esgotar as possibilidades
legais e administrativas de aliena??o ou de manuten??o do patrim?nio imobili¨¢rio sob dom¨ªnio
da Uni?o.
Destaca-se,
se, ainda, a tramita??o da Proposta de Emenda ¨¤ Constitui??o - PEC n? 39/2011,
atualmente com status ¡°Pronta para Pauta no Plen¨¢rio (PLEN)¡±, que extingue o instituto do
terreno de marinha e seus acrescidos e disp?e sobre a propriedade desses im¨®veis.
DESENVOLVIMENTO
1. Conceito de terrenos de marinha
Os terrenos de marinha e seus acrescidos s?o bens da Uni?o4 e su
sua condi??o independe de
registro formal de propriedade em Cart¨®rio de Registro de Im¨®veis ¨C CRI em nome do ente
estatal.
3
4
A Lei 13.240/2015 foi posteriormente atualizada pela Lei 13.465/2017.
Cf. Art. 20? da Constitui??o Federal de 1988.
4
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Santos (1985,, p. XIV e XV)
XV destaca que o conceito terreno de marinha ¨¦ algo
genuinamente brasileiro e n?o possui par no direito de outros
outros pa¨ªses, nem mesmo em Portugal.
Este instituto tomou forma ao longo dos anos por meios de atos administrativos, leis e
jurisprud¨ºncias, sendo por fim positivado na Constitui??o Federal de 1988
1988. Os terrenos de
marinha e acrescidos correspondem ¨¤s ¨¢reas demarcadas
demarcadas a partir da linha m¨¦dia das preamares
de siz¨ªgia (mar¨¦s altas) do ano de 1831 ¨C LPM-1831,
1831, tomando como refer¨ºncia o estado da costa
brasileira naquele ano.
O Decreto-Lei
Lei 9.760, de 05 de setembro de 1946,
1946 os conceitua:
Art. 2? S?o terrenos de marinha,
marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e tr¨ºs) metros,
medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posi??o da linha do preamar
preamar-m¨¦dio
de 1831:
a) os situados no continente, na costa mar¨ªtima e nas margens dos rios e lagoas, at¨¦ onde
se fa?a sentir a influ¨ºncia das mar¨¦s;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se fa?a sentir a influ¨ºncia das
mar¨¦s.
Par¨¢grafo ¨²nico. Para os efeitos d¨ºste artigo a influ¨ºncia das mar¨¦s ¨¦ caracterizada pela
oscila??o peri¨®dica de 5 (cinco) cent¨ªmetros pelo menos,
menos, do n¨ªvel das ¨¢guas, que ocorra
em qualquer ¨¦poca do ano.
Existem ainda os terrenos marginais dos rios naveg¨¢veis, que possuem natureza
semelhante aos terrenos de marinha e utilizam como refer¨ºncia a linha m¨¦dia das enchentes
ordin¨¢rias - LMEO5.
Seja esclarecido que este
este trabalho se debru?ar¨¢ apenas sobre os terrenos de marinha
dominiais e seus acrescidos, para os quais, segundo
segundo a cartilha Orienta??es para a Destina??o do
Patrim?nio da Uni?o de 2010, existem tr¨ºs afeta??es poss¨ªveis,
poss¨ªveis, sen?o vejamos:
Terrenos de marinha de uso comum do povo: ¨¢reas que n?o podem ter seu dom¨ªnio ¨²til
apropriadas individualmente, tais como as que se encontram em ¨¢rea de preserva??o
ambiental, e faixas destinadas ao acesso p¨²blico ¨¤s praias, assim como ruas, pra?as e
¨¢reas verdes;
Terrenos de marinha de uso especial: s?o aqueles que est?o afetados a um determinado
uso p¨²blico, como os pr¨¦dios p¨²blicos e ¨¢reas destinadas ¨¤s For?as armadas; e
Terrenos de marinha dominicais: s?o aqueles n?o afetados a uma destina??o p¨²blica,
pass¨ªveis
ass¨ªveis de serem objeto de cess?o de uso ou aforamento.
5
Cf. Art. 4? do Decreto-Lei
Lei n? 9.760, de 5 de setembro de 1946.
5
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