A SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO E A ALIENAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA

Escola Nacional de Administra??o P¨²blica

A SECRETARIA DO PATRIM?NIO DA UNI?O E A

ALIENA??O DOS TERRENOS DE MARINHA

Trabalho de Conclus?o de Curso

apresentado como parte dos requisitos para

obten??o do grau de Especialista em

Planejamento e Or?amento

Or?amento.

Aluno: Jo?o Rodrigues Pinto Filho

Orientador:: Prof. Dr. Carlos Leonardo Klein

Barcelos

BRAS?LIA - DF

Julho/2020

Escola Nacional de Administra??o P¨²blica

A SECRETARIA DO PATRIM?NIO DA UNI?O E A

ALIENA??O DOS TERRENOS DE MARINHA

Autor: Jo?o Rodrigues Pinto Filho

Minist¨¦rio da Economia

Secretaria de Coordena??o e Governan?a do

Patrim?nio da Uni?o

SPU, Terrenos de Marinha, Aliena??o.

A Uni?o possui 746.481 im¨®veis sob gest?o da SPU. Destes, 524.660 s?o im¨®veis

dominiais cadastrados em regime de aforamento ou de ocupa??o e classificados como terreno

terrenos

de marinha e acrescidos. A manuten??o desses bens na carteira imobili¨¢ria

li¨¢ria da Uni?o somada ¨¤

dificuldade em concluir a demarca??o da Linha Preamar M¨¦dia de 1831 ¨C LPM-1831

sobrecarrega os trabalhos efetuados pela SPU, ocasionando inseguran?a fundi¨¢ria e perdas

patrimoniais decorrentes de falhas na gest?o dos demais im¨®veis zelados pela SPU

SPU. A

regulamenta??o

ta??o do Art. 23 da Lei 9.636/1998

9.636/19 e a ado??o das plantas de valores vigentes para

avalia??o a fim de aliena??o dos terrenos de marinha e acrescidos poder¨¢ permitir a transfer¨ºncia

em massa desses bens aos atuais

a

respons¨¢veis, mediante contrapresta??o financeira

financeira, de modo que

a Uni?o busque adequar o volume da carteira imobili¨¢ria aos meios que garantam o interesse

p¨²blico e a seguran?a jur¨ªdica,

jur¨ªdica desobrigando a SPU de gerir milhares de ativos considerados

inserv¨ªveis

rv¨ªveis ao servi?o p¨²blico.

p¨²blico

Escola Nacional de Administra??o P¨²blica

INTRODU??O

A Secretaria de Coordena??o e Governan?a do Patrim?nio da Uni?o ¨C SPU, que ¨¦ o ¨®rg?o

respons¨¢vel por zelar pelos im¨®veis da Uni?o, possui um hist¨®rico de inefici¨ºncia e de falhas na

gest?o do patrim?nio imobili¨¢rio nacional. Parte desses problemas est¨¢ associada ¨¤ grande

quantidade de im¨®veis sob sua compet¨ºncia e, por outro lado, pela car¨ºncia de recursos materiais

e humanos.

Em mar?o de 2020, existiam 746.481 im¨®veis sob responsabilidade desse ¨®rg?o1. Destes,

647.728 s?o classificados como im¨®veis dominiais (ou dominicais),, 52.757 s?o im¨®veis de uso

especial e 45.996 s?o oriundos do patrim?nio da extinta Rede Ferrovi¨¢ria Federal S/A - RFFSA.

Destaca-se

se que 81% dos 647.728

647.728 im¨®veis dominiais s?o terrenos de marinha e acrescidos de

marinha cadastrados em regime de aforamento ou de ocupa??o.

Dessa carteira imobili¨¢ria, apenas uma parcela - concentrada nos im¨®veis de uso especial ¨¦ utilizada em servi?os p¨²blicos pelos diversos

diversos ¨®rg?os Municipais, Estaduais e Federais. Ou seja:

a Uni?o mant¨¦m um patrim?nio imobili¨¢rio majoritariamente n?o utilizado em servi?os p¨²blicos.

Al¨¦m disso, as limita??es de recursos materiais e humanos dificultam a gest?o de t?o extensa

carteira, de modo que se verifica na pr¨¢tica elevado n¨²mero de im¨®veis abandonados e com

graves pend¨ºncias cadastrais. Ademais, parte destes desses bens demandam recursos

or?ament¨¢rios para sua manuten??o ou regulariza??o e, em alguns casos, s?o alvos de esbulhos e

depreda??es.

A partir do exposto,, percebe-se que ¨¦ razo¨¢vel que a Uni?o busque adequar o volume da

carteira destes im¨®veis aos meios que garantam o interesse p¨²blico e a seguran?a jur¨ªdica.

A atual diretriz para gest?o patrimonial ¨¦ manter sob o dom¨ªnio da Uni?o apenas os

im¨®veis em que houver interesse p¨²blico, econ?mico, social ou que tenha como objetivo a

preserva??o ambiental ou a defesa nacional2. No entanto, esta diretriz prevista em Lei carece de

regulamenta??o para delimitar seu alcance, tornando-se prec¨¢ria em efici¨ºncia.

1

2

Relat¨®rio Mensal de Gest?o da Secretaria do Patrim?nio da Uni?o ¨C SPU de mar?o de 2020

2020.

Cf. ¡ì1? do Art. 23 da Lei 9.636/98.

3

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Igualmente ineficiente, o arcabou?o administrativo tamb¨¦m precisa ser reestruturado para

viabilizar a execu??o daa desestatiza??o do

d patrim?nio que n?o se enquadrar nnessa diretriz.

Nesse contexto, os terrenos de marinha e seus acrescidos cadastrados sob regime de

aforamento ou de ocupa??o poderiam ser transmitidos aos atuais respons¨¢veis mediante

contrapresta??o financeira. Ao longo dos ¨²ltimos anos, diversas altera??es legais e infralegais

foram introduzidas com o objetivo de facilitar

facilitar a aliena??o de im¨®veis. Dentre elas a Lei n?

13.240, de 30 de dezembro de 2015, que regulamentou a faixa de seguran?a de que trata o ¡ì 3?

do art. 49 do Ato das Disposi??es Constitucionais Transit¨®rias - ADCT e, com isso, permitiu a

aliena??o de terrenos

os de marinha situados fora da faixa de seguran?a em ¨¢reas urbanas

consolidadas3.

Este trabalho busca,, portanto, refletir sobre os problemas de gest?o enfrentados pela SPU

para zelar peloo grande n¨²mero de im¨®veis sobre sua responsabilidade, sobre a necessidade de

regulamenta??o do Art. 23, ¡ì1? da Lei 9.636/1998

9.636/ 98 e da aliena??o como uma das possibilidades

de destina??o dos im¨®veis situados nos terrenos de marinha e acrescidos, especialmente os

localizados nos centros urbanos consolidados. N?o se busca, contudo, esgotar as possibilidades

legais e administrativas de aliena??o ou de manuten??o do patrim?nio imobili¨¢rio sob dom¨ªnio

da Uni?o.

Destaca-se,

se, ainda, a tramita??o da Proposta de Emenda ¨¤ Constitui??o - PEC n? 39/2011,

atualmente com status ¡°Pronta para Pauta no Plen¨¢rio (PLEN)¡±, que extingue o instituto do

terreno de marinha e seus acrescidos e disp?e sobre a propriedade desses im¨®veis.

DESENVOLVIMENTO

1. Conceito de terrenos de marinha

Os terrenos de marinha e seus acrescidos s?o bens da Uni?o4 e su

sua condi??o independe de

registro formal de propriedade em Cart¨®rio de Registro de Im¨®veis ¨C CRI em nome do ente

estatal.

3

4

A Lei 13.240/2015 foi posteriormente atualizada pela Lei 13.465/2017.

Cf. Art. 20? da Constitui??o Federal de 1988.

4

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Santos (1985,, p. XIV e XV)

XV destaca que o conceito terreno de marinha ¨¦ algo

genuinamente brasileiro e n?o possui par no direito de outros

outros pa¨ªses, nem mesmo em Portugal.

Este instituto tomou forma ao longo dos anos por meios de atos administrativos, leis e

jurisprud¨ºncias, sendo por fim positivado na Constitui??o Federal de 1988

1988. Os terrenos de

marinha e acrescidos correspondem ¨¤s ¨¢reas demarcadas

demarcadas a partir da linha m¨¦dia das preamares

de siz¨ªgia (mar¨¦s altas) do ano de 1831 ¨C LPM-1831,

1831, tomando como refer¨ºncia o estado da costa

brasileira naquele ano.

O Decreto-Lei

Lei 9.760, de 05 de setembro de 1946,

1946 os conceitua:

Art. 2? S?o terrenos de marinha,

marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e tr¨ºs) metros,

medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posi??o da linha do preamar

preamar-m¨¦dio

de 1831:

a) os situados no continente, na costa mar¨ªtima e nas margens dos rios e lagoas, at¨¦ onde

se fa?a sentir a influ¨ºncia das mar¨¦s;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se fa?a sentir a influ¨ºncia das

mar¨¦s.

Par¨¢grafo ¨²nico. Para os efeitos d¨ºste artigo a influ¨ºncia das mar¨¦s ¨¦ caracterizada pela

oscila??o peri¨®dica de 5 (cinco) cent¨ªmetros pelo menos,

menos, do n¨ªvel das ¨¢guas, que ocorra

em qualquer ¨¦poca do ano.

Existem ainda os terrenos marginais dos rios naveg¨¢veis, que possuem natureza

semelhante aos terrenos de marinha e utilizam como refer¨ºncia a linha m¨¦dia das enchentes

ordin¨¢rias - LMEO5.

Seja esclarecido que este

este trabalho se debru?ar¨¢ apenas sobre os terrenos de marinha

dominiais e seus acrescidos, para os quais, segundo

segundo a cartilha Orienta??es para a Destina??o do

Patrim?nio da Uni?o de 2010, existem tr¨ºs afeta??es poss¨ªveis,

poss¨ªveis, sen?o vejamos:

Terrenos de marinha de uso comum do povo: ¨¢reas que n?o podem ter seu dom¨ªnio ¨²til

apropriadas individualmente, tais como as que se encontram em ¨¢rea de preserva??o

ambiental, e faixas destinadas ao acesso p¨²blico ¨¤s praias, assim como ruas, pra?as e

¨¢reas verdes;

Terrenos de marinha de uso especial: s?o aqueles que est?o afetados a um determinado

uso p¨²blico, como os pr¨¦dios p¨²blicos e ¨¢reas destinadas ¨¤s For?as armadas; e

Terrenos de marinha dominicais: s?o aqueles n?o afetados a uma destina??o p¨²blica,

pass¨ªveis

ass¨ªveis de serem objeto de cess?o de uso ou aforamento.

5

Cf. Art. 4? do Decreto-Lei

Lei n? 9.760, de 5 de setembro de 1946.

5

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