Minuta de Decreto - Zoneamento da APA Marinha do Litoral Sul - 26/02/19

Minuta de Decreto - Zoneamento da APA Marinha do Litoral Sul

- 26/02/19 DECRETO ESTADUAL n¡ã xxx de xx de xxx de 2019

Aprova o Plano de Manejo da ?rea de Prote??o Ambiental

Marinha do Litoral Sul, Unidade de Conserva??o da Natureza de

Uso Sustent¨¢vel, assim declarada pelo Decreto n? 53.527, de 08

de outubro de 2008, e disp?e sobre o seu regulamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE S?O PAULO, no uso de suas atribui??es legais, e

CONSIDERANDO:

A Lei federal n? 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de

Conserva??o da Natureza ¨C SNUC, estabelecendo crit¨¦rios e normas para a cria??o, implanta??o e

gest?o das unidades de conserva??o;

O Decreto n? 60.302, de 27 de mar?o de 2014, que institui o Sistema de Informa??o e Gest?o de ?reas

Protegidas e de Interesse Ambiental do Estado de S?o Paulo ¨C SIGAP, que, em seu artigo 17, ¡ì3?, define

que a aprova??o de Plano de Manejo de ?rea de Prote??o Ambiental ser¨¢ efetuada por meio de

decreto;

O Decreto n? 53.527, de 08 de outubro de 2008, que cria a ?rea de Prote??o Ambiental Marinha do

Litoral Sul;

A import?ncia da ?rea de Prote??o Ambiental Marinha do Litoral Sul para proteger, ordenar, garantir

e disciplinar o uso racional dos recursos ambientais da regi?o, inclusive suas ¨¢guas, bem como ordenar

o turismo recreativo, as atividades de pesquisa e pesca e promover o desenvolvimento sustent¨¢vel na

regi?o.

DECRETA:

Artigo 1? - Fica aprovado o Plano de Manejo da ?rea de Prote??o Ambiental Marinha do Litoral Sul,

Unidade de Conserva??o de Uso Sustent¨¢vel com 368.742,53 hectares situados nos munic¨ªpios de

Cananeia, Ilha Comprida e Iguape.

Artigo 2? - O zoneamento est¨¢ delimitado conforme o Anexo III deste Decreto e cujos arquivos digitais

est?o disponibilizados na Infraestrutura de Dados Espaciais Ambientais do Estado de S?o Paulo ¨C Portal

Datageo.

DOS OBJETIVOS DA UNIDADE DE CONSERVA??O ¨C UC

Artigo 3? - S?o objetivos ?rea de Prote??o Ambiental Marinha do Litoral Sul:

I)

Proteger, ordenar, garantir e disciplinar o uso racional dos recursos ambientais da regi?o,

inclusive suas ¨¢guas;

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II)

III)

Ordenar o turismo recreativo, as atividades de pesquisa e pesca;

Promover o desenvolvimento sustent¨¢vel na regi?o.

DO ZONEAMENTO

Artigo 4? - Para efeitos deste decreto, entende-se como ambiente terrestre:

I) na faixa de praia - o espa?o arenoso entre a zona de surfe e (a) a duna frontal ou (b) in¨ªcio de

vegeta??o de restinga ou (c) estruturas constru¨ªdas pelo homem;

II) na ¨¢rea insular - a por??o emersa das ilhas, ilhotas e lajes, exceto seus cost?es rochosos e praias;

III) no Cost?o Rochoso - ¨¢rea formada por rochas situado na transi??o entre os meios terrestre e

aqu¨¢tico.

Artigo 5? - Para efeitos deste decreto, entende-se como ambiente marinho todo espa?o n?o

contemplado nos ambientes terrestres, descritos no artigo anterior, at¨¦ os limites da APA.

Artigo 6? - O zoneamento da ?rea de Prote??o Ambiental Marinha do Litoral Sul ¨¦ composto por cinco

zonas, conforme o Mapa de Zoneamento que constitui o Anexo III deste Decreto.

?

Par¨¢grafo ¨²nico - A delimita??o das zonas da ?rea de Prote??o Ambiental Marinha do Litoral

Sul atende a crit¨¦rios t¨¦cnicos, tais como ocorr¨ºncia de ¨¢reas reprodutivas de esp¨¦cies

end¨ºmicas, migrat¨®rias e/ou amea?adas de extin??o, ambientes fr¨¢geis, espa?os naturais que

se destacam por seu alto grau de representatividade dos ecossistemas e dos recursos

gen¨¦ticos, ambientes de especial import?ncia para a renova??o dos estoques pesqueiros,

ocorr¨ºncia de desembocaduras estuarino-lagunares, ocorr¨ºncia de cost?es rochosos, ilhas e

embaiamentos costeiros, ¨¢reas de ocorr¨ºncia de territ¨®rios tradicionais, ¨¢reas de ocorr¨ºncia

de pesca artesanal de pequeno porte, ¨¢reas de ocorr¨ºncia de pesca profissional de maior porte

e ocorr¨ºncia de praias n?o urbanizadas, em processo de urbaniza??o ou urbanizadas.

Artigo 7? - O zoneamento da ?rea de Prote??o Ambiental Marinha do Litoral Sul ¨¦ composto por cinco

zonas, cujas respectivas caracteriza??es e normativas comp?em o Plano de Manejo:

I-

ZONA DE PROTE??O ESPECIAL (ZPE): corresponde ¨¤s Unidades de Conserva??o do grupo de

Prote??o Integral. Na por??o terrestre, abrange aproximadamente 20,74 hectares da UC (15,36% da

¨¢rea insular total), correspondente ¨¤ por??o emersa das Ilhas do Castilho e do Cambri¨², pertencentes

¨¤ Esta??o Ecol¨®gica dos Tupiniquins e abrange 68,39 quil?metros da UC (46,55% da extens?o total)

correspondente ¨¤s faixas de praias e cost?es rochosos da Esta??o Ecol¨®gica de Jureia-Itatins, do Parque

Estadual do Prelado e do Parque Estadual da Ilha do Cardoso. Na por??o marinha, abrange

aproximadamente 793,71 hectares da UC (0,22% da ¨¢rea marinha total) e corresponde ao raio de 01

(um) quil?metro ao redor da Ilha do Castilho e da Ilha do Cambri¨².

II -

ZONA DE PROTE??O DA GEOBIODIVERSIDADE (ZPGBio): Aquela que concentra ecossistemas

fr¨¢geis, ambientes relevantes para a prote??o de esp¨¦cies end¨ºmicas, migrat¨®rias e/ou amea?adas de

extin??o e de especial import?ncia para a renova??o de estoques pesqueiros; possui beleza c¨ºnica de

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- 26/02/19 destaque e alto grau de representatividade de ecossistemas. Na por??o terrestre, abrange

aproximadamente 114,25 hectares da UC (84,64% da ¨¢rea insular total) e na por??o marinha abrange

aproximadamente 233,90 hectares da UC (0,06% da ¨¢rea marinha total). Corresponde ¨¤ por??o emersa

da Ilha da Figueira e ao raio de 300 metros ao redor da Ilha do Bom Abrigo e Ilhota, incluindo sua

por??o emersa. Em compara??o com as demais zonas da UC, esta ¨¦ a de menor extens?o, abrigando

esp¨¦cies de flora e fauna de grande valor cient¨ªfico, como a vegeta??o de Floresta Ombr¨®fila Densa,

esp¨¦cies bent?nicas de fundo consolidado e inconsolidado, esp¨¦cies amea?adas como o mero

Epinephelus itajara (Lichtenstein, 1822), a garoupa-verdadeira Epinephelus marginatus (Lowe, 1834) e

a caranha Lutjanus cyanopterus (Cuvier, 1828), al¨¦m de abrigar ¨¢reas reprodutivas de peixes recifais e

de aves marinhas como o tesour?o ou fragata Fregata magnificens (Mathews, 1914) e o atob¨¢ Sula

leucogaster (Boddaert, 1783). Al¨¦m disso, apresenta atrativos pass¨ªveis de visita??o p¨²blica de

contempla??o, devido ¨¤ relevante beleza c¨ºnica local.

III -

ZONA PARA USOS DE BAIXA ESCALA (ZUBE): Concentra ambientes de import?ncia para a

conserva??o dos recursos naturais onde ocorrem atividades de baixa escala. Na por??o marinha,

abrange aproximadamente 40.835,77 hectares da UC (11,08% da ¨¢rea marinha total) e

corresponde ¨¤s regi?es onde ocorrem atividades e usos de baixa escala como a pesca artesanal

de menor mobilidade e porte, e territ¨®rios pesqueiros tradicionais. Compreende a faixa entre a

linha de costa at¨¦ 1,5 (uma e meia) milhas n¨¢uticas; o raio de 500 metros ao redor da Ilha da

Figueira, 500 metros ao redor do Parcel da Una e 500 metros ao redor do Parcel do Sobral; as

desembocaduras estuarino-lagunares e os cost?es rochosos. Na por??o terrestre, abrange

aproximadamente 45,87 quil?metros da UC (31,22% da extens?o total) e corresponde ¨¤s praias

de menor interven??o antr¨®pica, com baixa ocupa??o humana e paisagens com alto grau de

originalidade natural. Compreende os seguintes trechos: Boqueir?o Sul ¨C Trincheira, Ilha

Comprida: trecho entre a Praia da Trincheira e o Rio do Boqueir?o Sul; Boqueir?o Sul ¨C Vila Nova,

Ilha Comprida: trecho entre o limite norte do Balne¨¢rio C¨¦u Azul at¨¦ o final da estrada de

Pedrinhas, na Rua Guanabara - Balne¨¢rio Vila Nova; Ara?¨¢ ¨C Ponta da Praia, Ilha Comprida: trecho

entre o Balne¨¢rio Praia do Ara?¨¢ (na Rua Machado de Oliveira) e a Ponta da Praia, no extremo

norte da Ilha Comprida (Ponta Norte); Barra do Ribeira ¨C Barra do Icapara, Iguape: trecho n?o

urbanizado ao sul da Praia da Jureia (Barra do Ribeira: -24.657899; -47.389679) at¨¦ a Barra do

Icapara; Praia da Jureia ¨C Prelado, Iguape: trecho entre o Balne¨¢rio Costa Real da Jureia (Alameda

Maracatins) at¨¦ o limite do PE Prelado.

IV -

ZONA DE USO EXTENSIVO (ZUEX): ? aquela que concentra ambientes com m¨¦dia intensidade de

usos e/ou interven??es humanas. Na por??o marinha abrange aproximadamente 93.745,63

hectares da UC (25,43% da ¨¢rea marinha total) e corresponde ¨¤s regi?es onde ocorrem atividades

e usos m¨¦dia escala como a pesca artesanal e industrial de m¨¦dio porte e o turismo de m¨¦dia

intensidade, compreendendo a faixa de 1,5 (uma e meia) at¨¦ 05 (cinco) milhas n¨¢uticas. Na

por??o terrestre, abrange aproximadamente 21,88 quil?metros da UC (14,89% da extens?o total)

e corresponde ¨¤s praias em processo de urbaniza??o. Compreende os seguintes trechos:

Boqueir?o Sul de Ilha Comprida: trecho entre o Rio do Boqueir?o Sul at¨¦ a ¨²ltima rua ao norte

do Balne¨¢rio C¨¦u Azul; Pedrinhas - Boqueir?o Norte, Ilha Comprida: trecho entre o final da

estrada de Pedrinhas (Rua Guanabara) at¨¦ o canal do Balne¨¢rio Cl¨¢udia Mara, no Boqueir?o

Norte (Rua Paulista); Barra do Ribeira, Iguape: trecho entre ¨¢rea em processo de urbaniza??o, na

Barra do Ribeira at¨¦ o Balne¨¢rio Costa Real, na Alameda dos Maracatins.

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V-

ZONA DE USO INTENSIVO (ZUI): ? aquela que concentra ambientes com alta intensidade de usos

e/ou interven??es humanas. Na ¨¢rea marinha, abrange aproximadamente 232.977,93 hectares

da UC (63,21% da ¨¢rea marinha total) e corresponde ¨¤s regi?es onde ocorrem atividades e usos

maior escala como a pesca industrial de grande porte e cruzeiros mar¨ªtimos. Compreende a faixa

de 05 (cinco) milhas n¨¢uticas at¨¦ o limite externo da UC (25 metros de profundidade), excluindose os parc¨¦is, que est?o inseridos em ZUBE. Na por??o terrestre, abrange aproximadamente

10,78 quil?metros (7,34% da extens?o total), correspondendo ¨¤s praias de alta interven??o

antr¨®pica, com urbaniza??o consolidada, com um turismo de alta intensidade associado a locais

com maior infraestrutura e servi?os. Compreende o trecho entre o canal do Balne¨¢rio Cl¨¢udia

Mara, no Boqueir?o Norte (Rua Paulista) e o Balne¨¢rio Praia do Ara?¨¢ (Rua Machado de Oliveira),

na Ilha Comprida.

Artigo 8? - Ficam estabelecidas seis ¨¢reas de interesse, assim consideradas por??es territoriais

destinadas ¨¤ implementa??o dos programas e projetos priorit¨¢rios ¨¤ gest?o da ?rea de Prote??o

Ambiental Marinha do Litoral Sul e que apresentam car¨¢ter flex¨ªvel, instituindo regramentos

espec¨ªficos em conformidade com o objetivo e as caracter¨ªsticas das zonas e cujas caracteriza??es e

normativas comp?em o Plano de Manejo:

I - ?REA DE INTERESSE PARA CONSERVA??O (AIC): ? aquela caracterizada por ecossistemas

fr¨¢geis e ambientes relevantes para deslocamento, reprodu??o e alimenta??o de esp¨¦cies;

II - ?REA DE INTERESSE PARA RECUPERA??O (AIR): ? aquela caracterizada por ambientes naturais

alterados ou degradados, priorit¨¢ria ¨¤s a??es de recupera??o ambiental e mitiga??o dos impactos

negativos;

III - ?REA DE INTERESSE HIST?RICO-CULTURAL (AIHC): ? aquela caracterizada por ambientes com

presen?a de atributos f¨ªsicos, hist¨®ricos, culturais (materiais e/ou imateriais) e/ou c¨ºnicos relevantes;

IV - ?REA DE INTERESSE PARA RENOVA??O DO ESTOQUE PESQUEIRO (AIREP): ? aquela

caracterizada por ambientes relevantes para renova??o de estoques pesqueiros;

V - ?REA DE INTERESSE PARA TURISMO (AIT): ? aquela caracterizada por ambientes onde s?o

realizadas atividades de turismo, com necessidade de ordenamento, em raz?o da presen?a de

atributos naturais e/ou paisag¨ªsticos, relevantes para o desenvolvimento socioecon?mico local;

VI - ?REA DE INTERESSE PARA A PESCA DE BAIXA MOBILIDADE (AIPBM): ? aquela caracterizada por

ambientes destinados para pesca artesanal de baixa mobilidade.

Artigo 9? - A institui??o das ¨¢reas de interesse dever¨¢ atender os seguintes procedimentos:

I) As condi??es f¨¢ticas dever?o ser atestadas por laudo t¨¦cnico;

II) As ¨¢reas dever?o ser aprovadas pelo ?rg?o Gestor ap¨®s manifesta??o do Conselho Gestor;

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III) Dever¨¢ ser dada publicidade em meios oficiais;

IV) Dever¨¢ ser garantida a manifesta??o do contradit¨®rio;

V) As ?reas poder?o ser institu¨ªdas no ato de aprova??o dos planos de manejo ou ao longo da

implementa??o do mesmo;

VI) No ?mbito da implementa??o dos planos de manejo, as ¨¢reas com regras espec¨ªficas poder?o ser

criadas, exclu¨ªdas, ampliadas e/ou reduzidas, por Resolu??o do Secret¨¢rio de Meio Ambiente,

mediante manifesta??o do Conselho Gestor da Unidade e Comit¨º de Integra??o dos Planos e divulgada

para conhecimento p¨²blico;

VII) Os regramentos das atividades, previstos no Plano de Manejo, poder?o ser detalhados, por meio

de Resolu??o do Secret¨¢rio de Estado do Meio Ambiente, com base no Artigo 12 do Decreto Estadual

n¡ã 53.527/2008.

Artigo 10 - As condi??es f¨¢ticas de exist¨ºncia das ¨¢reas de interesse s?o:

I - ?REA DE INTERESSE PARA CONSERVA??O (AIC): Presen?a de ambientes fr¨¢geis ou de alta

biodiversidade e/ou de especial import?ncia para deslocamento, reprodu??o de esp¨¦cies

end¨ºmicas, migrat¨®rias e/ou amea?adas de extin??o;

II - ?REA DE INTERESSE PARA RECUPERA??O (AIR): Presen?a de ambientes com ecossistemas

degradados ou em processo de invas?o biol¨®gica, bem como praias e demais ¨¢reas terrestres

em risco (m¨¦dio, alto e muito alto) de eros?o;

III - ?REA DE INTERESSE HIST?RICO-CULTURAL (AIHC): Presen?a de ambientes com s¨ªtios

arqueol¨®gicos, geoss¨ªtios, patrim?nio hist¨®rico-cultural e/ou ocorr¨ºncia de manifesta??es

culturais tradicionais;

IV - ?REA DE INTERESSE PARA RENOVA??O DO ESTOQUE PESQUEIRO (AIREP): Presen?a de

ambientes de especial import?ncia para a conserva??o e reprodu??o de esp¨¦cies alvo da

pesca;

V - ?REA DE INTERESSE PARA TURISMO (AIT): Presen?a de ambientes com caracter¨ªsticas

paisag¨ªsticas relevantes e ecossistemas que necessitam de ordenamento do turismo para

promover sua sustentabilidade;

VI - ?REA DE INTERESSE PARA A PESCA DE BAIXA MOBILIDADE (AIPBM): Presen?a de ambientes

pr¨®ximos a comunidades locais, por elas indicados e utilizados historicamente, onde praticam

a pesca artesanal de baixa mobilidade com disponibilidade restrita ao recurso pesqueiro.

DAS NORMATIVAS DAS ZONAS

Artigo 11 - Aplicam-se ¨¤s zonas referidas no artigo 7?, com exce??o da Zona de Prote??o Especial, as

seguintes normas e diretrizes gerais:

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