AUTOS Nº 2012 .br



EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS E VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE PONTA GROSSA/PR.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue:

O Ministério Público requereu nos autos nº .... que tramitam por este Juízo a prisão preventiva de ....., denunciado pela prática, em tese, do delito descrito no art. 217-A cc. art. 226, II cc. art. 61, II, “f”, todos do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo Diploma, por diversas vezes, que vitimou seu enteado L.C.B, menor de 14 anos de idade, conforme denúncia objeto dos autos da ação penal nº ........ que também tramitam por este Juízo.

A decisão de mov. 28.1 dos autos nº ..... acolheu o pleito ministerial e decretou a segregação cautelar do requerido, sendo expedido o mandado de prisão de mov. 29.1 dos citados autos.

Embora o mandado de prisão até o momento não tenha sido cumprido, o requerido, por intermédio de advogado constituído, informou naqueles autos seu atual endereço, qual seja: República Federal da Alemanha, no endereço Engerstrasse, 183, cidade de Herford (mov. 50.2).

Foi determinada a expedição de ofício ao Ministério da Justiça solicitando informações quanto à entrada/saída/permanência do requerido no país, bem como foi expedido ofício ao Departamento da Polícia Federal comunicando a proibição de o requerido sair do país e a determinação de retenção de seu passaporte (mov. 70.1 e 71.1).

Em resposta, a Chefe da Divisão de Controle de Imigração, informou que o último registro constante do sistema aponta a entrada do requerido no Brasil aos 22 de outubro de 2014 (mov. 77.1 e 78.1).

No mov. 83.1 dos citados autos nº .... foi certificado que a genitora da vítima compareceu à serventia e informou que recebeu um pacote dos Correios endereçado à sua filha Isabel, onde o requerido figura como remetente e consta seu endereço na Alemanha, conforme foto do pacote de mov. 83.2.

A genitora da vítima teria informado também que o requerido trabalha na empresa Wemhöner Surface Technologies GmbH & Co. KG, localizada também na Alemanha, endereço: PlanckstraBe 7,32052 Herford, Deutschland, site: , local onde pode ser encontrado.

Também foi certificado que a genitora da vítima entregou fotografia recente do requerido mov. 83.3.

Eis o breve relatório.

Ao compulsar os autos, Excelência, verifica-se que o requerido está a se furtar do cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor.

Observa-se que, a despeito das informações da polícia federal darem conta de que o último registro constante de seu sistema aponta que o requerido entrou no país aos 22 de outubro de 2014 (mov. 77.1 e 78.1), o próprio requerido, por intermédio de advogado constituído, compareceu aos autos nº ...... (portanto, tem ciência da ordem judicial que determinou sua prisão) e informou na procuração outorgada como sendo seu atual endereço o seguinte: República Federal da Alemanha, no endereço Engerstrasse, 183, cidade de Herford (mov. 50.2), sendo certo também que a genitora da vítima informou à serventia que o requerido trabalha na empresa Wemhöner Surface Technologies GmbH & Co. KG, localizada também na Alemanha, endereço: PlanckstraBe 7,32052 Herford, Deutschland, site: , local onde pode ser encontrado.

Logo, Excelência, forçoso concluir que o requerido teria, em tese, saído do país de forma não usual e visando a evitar que as autoridades tivessem conhecimento de sua saída.

De igual modo se conclui que atualmente se encontra no estrangeiro, mais precisamente na Alemanha; tem conhecimento da prisão preventiva decretada em seu desfavor, tanto que constituiu advogado nos autos; e não tem interesse em se apresentar às autoridades brasileiras, pois nada manifestou a respeito até o momento.

Nesse cenário, a fim de dar efetividade à decisão emanada deste juízo e realizar a prisão do requerido, não resta alternativa senão a aplicação do instituto da Difusão Vermelha, com observância da Instrução Normativa nº 01/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça:

“Instrução Normativa Nº 1 de 10/02/2010

Ementa: Dispõe sobre a indicação da condição de possível foragido ou estadia no exterior quando da expedição de mandado de prisão em fase de pessoa condenada, com sentença de pronúncia ou com prisão preventiva decretada no país, e dá outras providencias.

Origem: Corregedoria

O MINISTRO GILSON DIPP, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8°, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO os termos do art. 3°, XI do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO a existência de processos em que réus ou condenados, foragidos ou não localizados, estejam possivelmente no exterior;

CONSIDERANDO que o Brasil aderiu oficialmente ao sistema Interpol desde 1986 para difusão de informações relacionadas;

CONSIDERANDO as responsabilidades do país em face de compromissos no âmbito da cooperação policial internacional;

CONSIDERANDO que o Departamento de Policia Federal - DPF é, pelo Brasil, a autoridade nacional encarregada de centralizar as informações e a ligação com a Organização Internacional de Polícia Internacional - Interpol para a difusão entre os países membros em diferentes gruas de gravidade;

CONSIDERANDO que as providências daí decorrentes se acomodam ao disposto no art. 285 e parágrafo único do Código de Processo Penal; e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e controle das providências a cargo dos diferentes juízos encarregados,

RESOLVE:

Art. 1° Os magistrados estaduais, federais, do eleitoral ou militares, juízes de primeiro grau, desembargadores ou juízes de segundo grau e ministros de tribunal superior, ao expedirem ordem de prisão por mandado ou qualquer outra modalidade de instrumento judicial com esse efeito, tendo ciência própria ou por suspeita, referência, indicação, ou declaração de qualquer interessado ou agente público, que a pessoa a ser presa está fora do país, vai sair dele ou pode se encontrar no exterior, nele indicarão expressamente essa circunstância.

Parágrafo único: A medida referida no caput deste artigo deve ser adotada nos casos de ordem de prisão por decisão judicial criminal definitiva, de sentença de pronúncia ou de qualquer caso de prisão preventiva em processo crime.

Art. 2° O mandado de prisão ou o instrumento judicial com esse efeito, contendo a indicação referida no artigo anterior, será imediatamente encaminhado, por cópia autenticada, ao Superintendente Regional da Policia Federal - SR/DPF no respectivo estado, com vista à difusão vermelha.

Art. 3° A Corregedoria-Geral da Justiça Federal, a Corregedoria-Geral Eleitoral, as Corregedorias-Gerais nos Tribunais de Justiça dos estados, e as Corregedorias Regionais Federais, do Eleitoral e Militares, diligenciarão para que os diferentes juízos de segundo e de primeiro grau adotem imediatamente essa providência e mantenham acompanhamento correspondente, de modo que nas inspeções ou correções realizadas ordinariamente seja ela também objeto de controle fiscalização.

Art. 4° Os juízos de primeiro e segundo grau, de qualquer dos referidos ramos do Poder Judiciário nacional orientarão as respectivas secretarias nesse sentido, podendo, se necessário, editar ordem de serviço ou instrução normativa complementar.

Art. 5° Os juízos de primeiro e segundo grau, assim como os tribunais superiores, mencionarão em separado, nos relatórios anuais, o número de mandados ou ordens de prisão que contenham essa indicação, encaminhando cópia resumida à Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 6° Esta Instrução Normativa será encaminhada às Corregedorias respectivas e entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Gilson Dipp

Corregedor Nacional de Justiça”

Sobre o instituto da difusão vermelha, Renato Brasileiro de Lima preleciona[1]:

“9.2 Difusão Vermelha (red notice)

Outro aspecto importante ao cumprimento do mandado de prisão diz respeito à possibilidade de prisão de pessoa que se encontra no estrangeiro, ou daqueles que se encontram no território nacional, sendo procurado no estrangeiro.

Com o crescente caráter transnacional dos delitos, esse tema ganha cada vez mais importância. Daí porque a Interpol (Organização Internacional de Polícia Internacional), que é uma polícia internacional formada por várias polícias nacionais interligadas, formando uma rede de auxílio à persecução penal transnacional, criou um instrumento, denominado de difusão vermelha, que visa auxiliar as autoridades nacionais no cumprimento desses mandados de prisão.

Na dicção da doutrina, as difusões vermelhas (red notices), verdadeiro mandados de capturas internacionais, podem ser conceituadas como “registros utilizados pela Organização de Polícia Internacional (Interpol) para divulgar entre os Estados-membros a existência de mandados de prisão em aberto, expedidos por autoridades competentes nacionais ou por tribunais penais internacionais, no curso de procedimentos criminais.

9.2.1 Difusão vermelha a ser executada no exterior

De acordo com a Instrução Normativa no n° 01, de 10 de fevereiro de 2010, oriunda da Corregedoria Nacional de Justiça, [órgão do Conselho Nacional de Justiça, os juízes criminais brasileiros, ou expedirem mandados de prisão, tendo ciência própria ou por suspeita, referencia, indicação, ou declaração de qualquer interessado ou agente público, que a pessoa a ser presa está fora do país, vai sair dele ou pode se encontra no exterior, devem remeter o instrumento ao Superintendente Regional da Polícia Federal (SR/DPF) do respectivo Estado, a fim de que se providencie sua inclusão no sistema informático da Interpol com um red notice. Essa medida deve ser adotada apenas nos casos de prisão preventiva ou prisão decorrente de sentença condenatória com trânsito em julgado. Com o mandado em mãos, a Interpol emitirá a notícia de sua existência para todos os 188 (cento e oitenta e oito) países membros da organização internacional, objetivando a localização e eventual captura da pessoa procurada. Caso ocorra o cumprimento da difusão no estrangeiro, caberá ao Brasil enviar a formalização do pedido de extradição do preso.”

Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se manifestou recentemente:

“HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.397.617-7, DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU.

IMPETRANTE: WILSON ANDRÉ NERES (ADVOGAD0)

PACIENTE : JOSIMAR CHIQUETTI DE VILAS BOAS (RÉU PRESO)

RELATOR : DES. JOSÉ CICHOCKI NETO

HABEAS CORPUS CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – DECISÃO DE INCLUSÃO DO PACIENTE NA DIFUSÃO VERMELHA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO – PACIENTE QUE SE EVADIU DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL NO BRASIL, FOI RECAPTURADO E SE ENCONTRA PRESO NO PARAGUAI – POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE EXTRADIÇÃO – PREVISÃO LEGAL NO DECRETO 4975/2004 – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 1.397.617-7, da Comarca de Foz do Iguaçu – Vara de

Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, em que é Impetrante WILSON ANDRÉ NERES e Paciente JOSIMAR CHIQUETTI DE VILAS BOAS.

I - Wilson André Neres, advogado, impetrou o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Josimar Chiquetti de Vilas Boas, em face de decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu.

Esclarece que o paciente foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, consoante artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e, após cumprir 04 anos, 08 meses e 19 dias de pena corporal, evadiu-se da Penitenciária I de Foz de Iguaçu.

Afirma o impetrante que a Polícia Federal noticiou que o ora paciente se encontra encarcerado na Penitenciária Regional da Cidade Oviedo, no Paraguai, e que no último dia 27.03.2015 haveria uma audiência que poderia decidir por sua liberdade, razão porque instou ao Juízo para expressar formalmente se havia interesse em publicar a “Difusão Vermelha” e solicitar a extradição do paciente.

Sustenta que, embora tenha o paciente se evadido do estabelecimento penal no Brasil, não merece prosperar a pretensão para seja expedida a Difusão Vermelha porque o mesmo possui nacionalidade paraguaia, juntando documentos relativos à frequência escolar do paciente, cópia de documentos de identificação dele e de seus genitores, registro de propriedades rurais dos mesmos, que comprovam que o paciente e sua família residem naquele País há mais de 35 anos.

Afirma que obrigar um estrangeiro a voltar a território alienígena para cumprir pena, afastá-lo de seus familiares ou de sua pátria é séria causa do menoscabo a inúmeros direitos fundamentais previstos em acordos internacionais dos quais o Brasil e o Paraguai são signatários.

Desta forma, requer a concessão da liminar para expedição de salvo conduto ao paciente, garantindo que ele possa permanecer em seu território pátrio, até mesmo porque o paciente não se encontra mais preso e tampouco persiste o processo que deu origem àquela detenção, o que demonstra que ‘existem diligências policiais sendo realizadas sem que haja ordem judicial legitimando possível prisão em território alienígena’.

Pugna pela concessão liminar da ordem, a fim de que seja expedido salvo conduto, e caso concretizada a ‘Difusão Vermelha’ seja considerada a fungibilidade para converter a presente ordem para a modalidade repressiva, afastando-se a expedição de mandado de prisão, cessando-se imediatamente o constrangimento ilegal praticado.

A liminar foi indeferida às fls. 1632/1636.

A autoridade impetrada apresentou informações às fls. 1641.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 1645/1649).

É o relatório.

II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do habeas corpus.

No mérito, o pedido não comporta deferimento.

Cinge-se a discussão sobre a possível conduta arbitrária realizada pela autoridade dita coatora, ensejando no apontado constrangimento, consistente na determinação de inclusão do mandado de prisão do paciente no sistema de Difusão Vermelha, a fim de dar continuidade ao cumprimento de sua pena pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico perpetrados no Brasil.

Extrai-se dos autos e também do sistema Projudi que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 à pena privativa de liberdade de 22 anos e 09 meses de reclusão, tendo se evadido da Penitenciária I de Foz do Iguaçu após o cumprimento de pouco mais de 04 anos e 08 meses da sanção que lhe foi imposta, em 27 de março de 2015, se encontrando atualmente segregado na Penitenciária Regional da cidade de Coronel Oviedo, República do Paraguay.

Constata-se também a existência de dúvida acerca da nacionalidade do réu, pois consoante Ficha Individual nº 4386350 – Guia de Recolhimento – Execução Penal Provisória de fls. 763/765, ora se atribui que é cidadão Paraguaio, ora Brasileiro, nascido em M’Baracayu-PY ou em Palotina- PR, em data de 28.05.1986, portando Cédula de Identidade nº 4.253.597/PY e nº 9.281.058-5-SSP/PR.

É certo também que o paciente teve condenação contra si em dois processos pelo cometimento de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 e, atualmente encontra-se evadido do sistema penal brasileiro. Tal situação, contemplada na Instrução Normativa nº 01 de 10 de fevereiro de 2010 - Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça prevê:

Art. 1º. Os magistrados estaduais, federais, do eleitoral ou militares, juízes de primeiro grau, desembargadores ou juízes de segundo grau e ministros de tribunal superior, ao expedirem ordem de prisão por mandado ou qualquer modalidade de instrumento judicial com esse efeito, tendo ciência própria ou por suspeita, referência, indicação, ou declaração de qualquer interessado ou agente público, que a pessoa a ser presa está fora do país, vai sair dele ou pode se encontrar no exterior, nele indicarão expressamente essa circunstância.

Parágrafo único. A medida referida no caput deste artigo deve ser adotada nos casos de ordem de prisão por decisão judicial criminal definitiva, de sentença de pronúncia ou de qualquer caso de prisão preventiva em processo crime.

Art. 2º. O mandado de prisão ou o instrumento judicial com esse efeito, contendo a indicação referido no artigo anterior será imediatamente encaminhado, por cópia autenticada, ao Superintendente Regional da Polícia Federal – SR/DPF no respectivo estado, com vista à difusão vermelha.

Acerca da relação entre os Países Brasil e Paraguai, dentre outros Acordos, existe o de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, ou Decreto nº 4975, de 30 de janeiro de 2004.

Extrai-se do citado Decreto:

“ARTIGO 1

Da Obrigação de Conceder a Extradição

Os Estados Partes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas no presente Acordo, as pessoas que se encontrem em seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Parte, para serem processadas pela prática presumida de algum delito, que respondam a processo já em curso ou para a execução de uma pena privativa de liberdade.

ARTIGO 2

Delitos que Dão Causa à Extradição

1. Darão causa à extradição os atos tipificados como delito segundo as leis do Estado Parte requerente e do Estado Parte requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a dois anos”.

Assim, e na mesma linha do que entende a douta Procuradoria Geral de Justiça, diante da possibilidade de formulação do pedido de extradição, uma vez que fundamentado em diploma legal, bem como da inexistência de qualquer fato impeditivo de tal procedimento, não há constrangimento ilegal a ser sanado.

Destarte, com esteio na fundamentação acima expendida, por não estar evidenciado qualquer constrangimento ilegal, voto no sentido de denegar a presente ordem.

III - DECISÃO:

Diante do exposto, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos da fundamentação.

Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO DOMINGOS KUSTER PUPPI e GAMALIEL SCAFF, Presidente.

Curitiba, 23 de julho de 2015.

Des. JOSÉ CICHOCKI NETO

Relator”

Logo, Excelência, o cenário decantado nos autos nº ........ justifica a aplicação do instituto da difusão vermelha na medida em que se encontram presentes os requisitos estampados na Instrução Normativa nº 01/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça, pois foi decretada nos presentes autos a prisão preventiva do requerido ao tempo em que constam dos autos inúmeros elementos a demonstrar que ele se encontra foragido e fora do país.

Pelo exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, em estrita observância ao determinado na Instrução Normativa nº 01/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça, pugna a Vossa Excelência se digne:

1) indicar expressamente no mandado de prisão expedido nos autos nº ....... que o requerido está fora do país e se encontra na Alemanha (conforme art. 1º, da Instrução Normativa nº 01/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça);

2) encaminhar o mandado de prisão, contendo a indicação referida no item “a” acima, por cópia autenticada, ao Superintendente Regional da Polícia Federal – SR/DPF com atribuição no Estado do Paraná a fim de que providencie sua inclusão no sistema informático da Interpol com um red notice com vista à difusão vermelha (conforme art. 2º, da Instrução Normativa nº 01/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça), juntamente com os seguintes documentos que deverão seguir anexos:

a) Cópia da denúncia de mov. 1.1 dos autos nº ...... que tramitam por este juízo;

b) Cópia da decisão que decretou a prisão preventiva de mov. 28.1 dos autos nº ......; e,

c) A foto recente do requerido encartada ao mov. 83.3 dos autos nº 1121-14.2015;

3) Pugna seja informado ao Superintendente Regional da Polícia Federal – SR/DPF com atribuição no Estado do Paraná, por intermédio de ofício, que os crimes, em tese, praticados pelo requerido (art. 217-A cc. art. 226, II cc. art. 61, II, “f”, todos do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo Diploma, por diversas vezes, que vitimou seu enteado L.C.B, menor de 14 anos de idade) prescrevem em 20 (vinte anos), conforme determina o art. 109, I, do Código Penal, pois a pena cominada aos delitos varia de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão, sendo que os fatos teriam ocorrido ao longo dos anos de 2013 e 2014 e a denúncia foi recebida aos 1º de junho de 2015, conforme mov. 13.1 dos autos da ação penal nº ........ que tramitam por este juízo;

4) Pugna seja informado ao Superintendente Regional da Polícia Federal – SR/DPF com atribuição no Estado do Paraná, por intermédio de ofício, os possíveis endereços mencionados nos autos nos quais o requerido poderá ser encontrado, encartando-se cópia das peças processuais respectivas, quais sejam:

a) Engerstrasse, 183, cidade de Herford, Alemanha (mov. 50.2 dos autos nº ......);

b) empresa Wemhöner Surface Technologies GmbH & Co. KG, localizada também na Alemanha, endereço: PlanckstraBe 7,32052 Herford, Deutschland, site: (mov. 83.1 dos autos nº ....);

c) Rheda Erstr. 127, Gütersloh, Alemanha (mov. 83.2. dos autos nº .........).

5) Após efetuada a prisão do requerido, pugna seja formalizado por este Juízo o pedido de extradição do preso;

6) Por fim, pugna pela distribuição e autuação do presente em apartado, decretando-se o sigilo necessário, sob pena de frustração da medida.

Ponta Grossa, 23 de setembro de 2015.

Marcelo Augusto Ribeiro

PROMOTOR DE JUSTIÇA

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[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. Único. 2 ed. Salvador: JusPODIVM, 2014. p. 836 – 837.

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