JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS



Reestruturação das Promotorias de Justiça dos Juizados Especiais

ANDRÉA SIMONE FRIAS

11ª Promotora de Justiça de Cascavel

Área: política institucional e administrativa

I – Justificativa:

O presente trabalho busca fazer uma reflexão sobre a situação atual, no que diz respeito atuação do Ministério Público junto aos Juizados Especiais, na perspectiva de incrementar a discussão e de levar à reflexão das administrações superiores do Ministério Público do Paraná e do Brasil, a real necessidade de uma reestruturação diferenciada destas promotorias, diante das peculiaridades que a distinguem sobremaneira da atividade do parquet nas áreas de atuação tradicional cível e criminal.

Em outra frente, traremos à baila realidade vivenciada pelos Juizados Especiais do Estado do Paraná que, certamente, poderá também ser adotada nos demais estados da federação, onde a partir de Setembro/2010 todos os feitos passaram para o formato do processo eletrônico, através do sistema implantado pelo TJ/PR do PROJUDI. Também, através da Resolução 03/2010 do TJ/PR que passou a permitir que o Conciliador apresente a proposta de Transação Penal, na hipótese exclusiva, desta já ter sido formulada previamente nos autos pelo Promotor de Justiça. E, por fim, diante a recente criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública através da Lei nº 12.153/09 e da unificação dos Juizados Cíveis e Criminais no Estado do Paraná.

A pertinência da temática proposta se coaduna com os objetivos traçados para o Encontro Estadual do MP/PR-2011, dentre outros, o de aprofundar as discussões dos problemas inerentes à atuação do Ministério Público, a fim de serem alcançados modelos operacionais mais eficazes à realização da justiça e da paz social, bem como, colher subsídios para o aperfeiçoamento da atuação ministerial e da legislação, na perspectiva da redução dos conflitos, da prevenção da criminalidade e da sustentabilidade ambiental.

Nesta mesma esteira, também se coaduna com a temática proposta para o encontro Nacional do Ministério Público de Belém/2011, haja vista que não há como se dissociar que, no âmbito da atuação do Ministério Público como interveniente necessário nas questões judiciais que dizem respeito a uma Amazônia sustentável, grande parte dos conflitos decorrentes dos crimes ambientais são de competência do JECRIM, bem como, diante dos recém criados Juizados Especiais da Fazenda Pública é perfeitamente possível a extensão da competência destes, no âmbito de discussão da multas administrativas decorrentes da prática de ilícitos desta natureza.

Demais disso, em regiões como a Amazônica, em que por sua peculiar condição de “pulmão da humanidade”, as questões ambientais ganham relevância indiscutível tanto no âmbito nacional como no cenário internacional, exigindo celeridade e eficiência dos órgãos da justiça com competência sobre a matéria, não existe nenhum óbice para a criação de Juizados Especiais Ambiental, em especial na esfera criminal, ao contrário disso nossa legislação traça a competência mínima dos Juizados, permitindo a criação de outros com competências exclusivas, como é o caso dos atuais Juizados dos Torcedores e como, por exemplo, na questão ambiental o Estado do Mato Grosso já o fez[1], através do JUVAM – Juizado Especial Volante Ambiental de Cuiabá, Rondonópolis, Barra do Garças e Cáceres.

Assim, ao se aperfeiçoar a atividade do Ministério Público junto aos Juizados Especiais, trançando uma mínima padronização estrutural e de atuação do Promotor, certamente os reflexos desta ação repercutirão no âmbito ambiental, pois se exige atuação diferenciada do parquet nesta matéria, como por exemplo, através da inclusão de Termos de Ajustamento de Conduta – TACS, com compromissos ambientais dos noticiados, como condicionante para oferecimento de Transação Penal e de Suspensão Condicional do Processo, podendo, assim, obter de maneira muito mais célere a redução do impacto ambiental decorrente do delito, do que se aguardar o penoso caminho das lides contenciosas tradicionais cíveis e criminais.

Dessa forma, numa análise despretensiosa, o presente estudo buscará traçar um modelo uniformizado de estrutura mínima para as promotorias atuantes junto os Juizados Especiais Criminais, estrutura esta que se propõe que, no mínimo, se aproxime da estrutura já adotada pela Procuradoria Geral de Justiça do Paraná na Comarca de Cascavel, onde além de quatro estagiários, recentemente, com o aumento de um para três Juizados Especiais Criminais, nos foi deferida a contratação de Assessoria Jurídica ao Promotor, bem como aos poucos os equipamentos de informática estão sendo substituídos por mais modernos.

De fato, devido à nossa experiência de atuação a mais de oito anos junto aos Juizados Especiais desta comarca entendemos que, senão a estrutura ideal, a estrutura proposta é ao menos a mínima necessária para o exercício desta função que eminentemente é realizada com vistas à informatização total dos processos judiciais, à celeridade da prestação jurisdicional e efetivação de uma justiça pacificadora eficiente, e para tanto, também haverá que adotar-se uma mínima padronização procedimental, especialmente nos JECRIM’s, com respeito devido à independência funcional do membro, mas permitindo maior segurança jurídica para os advogados e partes que, de modo renitente, e a nosso ver com razão, se deparam com a condução procedimental dos feitos totalmente diferenciada no cotejo de comarcas distintas, não sabendo, sequer, quem está realizando a audiência, se o Juiz, o Promotor ou o Conciliador.

II – Peculiaridades das Promotorias dos Juizados Especiais passados mais de 15 anos da Lei nº 9.099/95

Passada a euforia da doutrina quando da entrada em vigor da Lei nº 9.099/95, que já está em vigência a mais de quinze anos, temos que a conclusão mais acertada foi a de que depois desta lei o direito penal brasileiro nunca mais seria o mesmo, como de fato não é.

A lei dos Juizados Especiais foi vanguardista ao romper com o tabu, até então intransponível, da obrigatoriedade da ação penal, nos crimes de ação penal pública incondicionada e condicionada uma vez suprida a condição de procedibilidade. Entretanto, agora não é mais está questão que vem ganhado coro, mas a questão primordial que se coloca, é a de como se adequar esta justiça diferenciada nas estruturas já sedimentadas, tanto do Poder Judiciário como do Ministério Público.

Num primeiro momento o surgimento dos Juizados Especiais foi tratado como mera atribuição conferida a determinado Juiz e a determinado Promotor, até então atuante perante uma Vara Cível ou Criminal tradicional. Após, foram criadas de Varas e Promotorias de Justiça (na sua maioria em comarcas de entrância final) com atribuições exclusivas de atuação junto aos criados Juizados Especiais.

Nesta linha, importante passo que se deu foi a imediata estruturação pelo poder judiciário de seu corpo de Conciliadores e de Juízes Leigos, tal como comando preconizado pela lei.

Entretanto, passados mais de quinze anos inexistem questionamentos no sentido de que, se a própria lei anteviu que, diante do volume expressivo e diferenciado de serviços dos Juizados Especiais, e dos princípios que os orientam, da Celeridade, da Simplicidade e da Oralidade, haveria a necessidade de que os mesmos fossem dotados de Conciliadores e de Juízes leigos, para que auxiliassem os juízes realizarem este mister com vistas com cumprimento de tais princípios e, principalmente, pela busca da solução pacificadora dos conflitos, porque, então, o âmbito do Ministério Público, principalmente, em sede criminal na fase pré-processual (análise de cabimento dos institutos despenalizadores e audiências preliminares) não se necessitaria de uma estrutura diferenciada daquela existente nas promotorias tradicionais?

E tal questionamento, efetivamente, vem à tona neste momento, onde mais uma vez o poder judiciário ao avaliar suas necessidades de uma melhor prestação jurisdicional, através da recente determinação do TJ/PR, que unificou os Juizados Cíveis e Criminais no Estado do Paraná, onde pelo menos nas comarcas de entrância final, cada promotor passará a responder por ao menos 02 (dois) Juizados; sendo que na comarca de Cascavel, o Promotor do Juizados Especiais passará a responder por 03 (três) Juizados Cíveis, 03 (três) criminais e 01 (um) Juizado da Fazenda Pública.

Neste contexto, se de um lado é cediço a inexpressiva autuação na esfera cível nos Juizados de outro é extremamente volumosa na esfera criminal, onde a atuação é, ainda, mais massiva e diferenciada na fase pré-processual e, atualmente, também considerável em sede processual, pois cada vez mais se torna incabível transação penal diante da vedação de nova concessão no prazo de cinco anos.

Nesta esteira, não pretendemos questionar os motivos que levaram o Poder Judiciário a tomar tal posicionamento, bem como também não seria razoável falar em aumento no número de processos, pois para a realidade da comarca frente a este tipo de criminalidade em nada se modificará com a unificação dos Juizados Cíveis e Criminais, entretanto, o que certo é o aumento da rotatividade do número de feitos e de audiências mensais, pois o andamento da marcha processual que era dado por apenas uma secretaria passará a ser realizado por tantas quantas forem o número de juizados na comarca (Cível, Criminal, e da Fazenda Pública).

Em outra frente, e sem adentrarmos às inúmeras críticas ao processo eletrônico implantado no Estado do Paraná, através do sistema PROJUDI, é certo que este é um caminho sem volta, e que se os processos judiciais caminham para sua existência somente no formato eletrônico, também é certo que este caminho deveria iniciar-se pelos Juizados Especiais, e como de fato foi no Estado do Paraná, haja vista os princípios já citados que regem o mesmo.

Assim, as administrações superiores do Ministério Público não podem se furtar (e diga-se: como a PGJ/PR não tem furtado) de dotarem as Promotorias de Justiça dos Juizados Especiais de aparelhamento de pessoal e de recursos de informática, como computadores, softwares e hardwares de última geração.

Demais disso, é imprescindível que esta estrutura não deve ser disponibilizada apenas para os promotores de justiça, devendo ser estendida para todo o corpo de pessoas que trabalham na promotoria (funcionários, estagiários e assessores), pois a promotoria que não puder dispor destas ferramentas que lhe são básicas, se equivalerá a uma promotoria tradicional que, por exemplo, não venha a receber papel para suas manifestações escritas, ou seja, estará totalmente inviabilizada.

III – Atuação do Promotor Natural e do Gestor das Promotorias dos Juizados Especiais

Como já dito, a atuação do Promotor de Justiça junto aos Juizados Especiais, em especial os criminais, é completamente distinta de sua atuação perante as Varas Criminais tradicionais, em especial, no que tange à atuação pré-processual, vez que se de um lado inexiste inquéritos policiais, de outro há um número absurdo de audiências preliminares, onde o Promotor sempre terá que estar próximo para que, caso não haja êxito na aplicação dos institutos despenalizadores da composição civil ou da transação penal, venha oferecer de imediato a denúncia, preferencialmente, oral e no ato (se pública a ação penal), para dar fiel cumprimento ao principal princípio desta Justiça Especializada, qual seja o da celeridade.

Com isso, se demonstra que o modelo tradicional de promotoria de justiça, composta em muitas comarcas tão somente pelo promotor e por seu estagiário, não permite que o Ministério Público possa cumprir a contento seu papel diferenciado perante esta justiça eminente conciliadora, pois o Promotor só conseguirá cumprir seu papel, não de mero coadjuvante, mas de ator principal na busca pela solução conciliatória do conflito penal junto aos Juizados Especiais se presente, ou ao menos acompanhando muito próximo, e que de pronto possa intervir para o oferecimento da denúncia oral, nas hipóteses de audiências simultâneas com os Conciliadores, se ele tiver uma estrutura na promotoria capaz de dar conta à análise prévia dos inúmeros feitos recebidos em carga.

De fato, nos Juizados Especiais as audiências preliminares e de instrução tomam conta quase que da totalidade expediente forense e, diga-se que, não poderia ser diferente para se buscar celeridade nos feitos. Assim, mantendo-se o modelo tradicional de promotoria de justiça jamais esta tarefa poderá ser exercida a contento, pois como abandonar a expressiva carga processual que diariamente encaminhadas às promotorias para estar presente a todas as audiências. Cito como exemplo, o número de remessa de feitos com remessa em carga para a 11ª Promotoria de Justiça dos Juizados Especiais nos meses de Setembro, Agosto e Julho, respectivamente, na ordem de ___, 667 e 518 feitos

Em outra frente, temos que a questão supra não se supera com a mera contratação de estagiários, pois ainda que valiosíssima a contribuição dos mesmos, a cada final de ano letivo ocorre renovações do quadro, onde muitas vezes perde-se um tempo muito maior no treinamento destes, do que na realização das próprias tarefas, bem como todo o trabalho pelos mesmos realizados demandam criteriosa correção pelo Promotor, sendo que no sistema do PROJUDI, muitas vezes se torna mais fácil fazer a manifestação do que corrigir a pré-análise.

Assim, temos que outra saída não há senão a estruturação destas promotorias com número expressivo de estagiários, para darem conta da carga massiva, mas imprescindível, que o promotor possa ser auxiliado por Assessor Bacharel em Direito, para que este sob o comando do promotor realize minutas de manifestações mais complexas, bem como faça a conferência prévia de todo o trabalho realizado pelos estagiários.

Dessa forma, o promotor sem se furtar de suas atribuições de promotor natural, atuará de modo eficiente e muito mais produtivo como gestor da promotoria, delegando as atuações que possam previamente serem analisadas por seus colaboradores. Assim, e neste contexto torna-se perfeitamente tangível a possibilidade de se cumular mais de um Juizado Criminal nas suas atribuições ordinárias.

Outra questão, cuja experiência tem sido frutífera na comarca de Cascavel e que, certamente poderá vir a ser adotada nos demais Juizados Especiais do Paraná e do Brasil refere-se à atuação do Conciliador como interlocutor com noticiado para apresentação da proposta de transação penal previamente ofertada pelo Promotor, pois nos moldes da regulamentação dada pelo TJ/PR[2] inexiste afronta ao comando legal, pois o titular exclusivo da proposta de transação penal continua sendo o Promotor de Justiça, permitindo-se, tão somente que com a interlocução Conciliador/Acusado, possam ser realizadas audiências simultâneas nas comarcas, onde as Atas expressam a verdade, qual seja de que audiência foi realizada pelo conciliador, que formalizou para o acusado a proposta de transação penal feita previamente pelo promotor, e uma vez aceita a proposta os feitos são encaminhados ao Juiz para homologação e posterior ciência do MP.

Nesta hipótese, entendemos que deve ser o próprio Promotor quem deve selecionar as audiências que ele próprio pretenda conduzir, quer seja pela natureza da infração, quer seja pela probabilidade de não aceitação da proposta de transação penal (quando, por exemplo, já não foi aceita da composição civil). De igual sorte, esta analise também deve ser feita para que ele selecione as audiências que serão realizadas pelo conciliador, e nesta hipótese sempre deverá ter como pressuposto que proposta formulada não admite alteração pelo conciliador.

Oportuno ressaltar que, é cediço que a unificação dos Juizados Especiais no que se refere a atuação do Ministério Público em matéria penal, só não levará a uma inexorável desaceleração da marcha processual se o promotor de justiça atuar nos moldes supra, ou seja, como Gestor do Gabinete (contando com corpo mínimo de estagiários e assessor) e das Audiências Preliminares (através do auxílio dos conciliadores), pois sendo ele um só é certo que não poderá estar em mais de um lugar ao mesmo tempo; como também não poderá chancelar em ata sua presença em ato judicial em que não esteve presente, ou mesmo condicionar as pautas dos juízes à sua disponibilidade em cada Juizado.

IV – Conclusão

1. Diante das peculiaridades da atividade do Ministério Público junto aos Juizados Especial, especialmente, no que se refere aos Juizados Especiais Criminais, deve ser reconhecido que estas promotorias necessitam de estrutura diferenciada de pessoal e de equipamentos de informática.

2. Nas promotorias de atuação exclusiva junto a processos eletrônicos, a atividade ministerial só pode ser realizada dando cumprimento aos comandos constitucionais de “função essencial à justiça”, desde que a unidade seja dotada dos equipamentos informática de última geração tanto para Promotor como para seus colaboradores.

3. Os conciliadores podem auxiliar o Promotor de Justiça, através da realização de audiências preliminares simultâneas, e nelas apresentar ao acusado a proposta de Transação Penal, desde que a mesma, previamente tenha sido ofertada pelo Promotor de Justiça e juntada aos autos, não se admitindo nenhuma hipótese sua por parte do Conciliador ou do acusado.

4. A análise de se ofertar previamente proposta de Transação Penal, para que esta seja apresentada ao acusado pelo Conciliador, cabe exclusivamente ao Promotor de Justiça.

5. Para se viabilizar que um único Promotor de Justiça cumule atribuições junto a mais de um Juizado Especial a Promotoria de Justiça deve ser dotada de uma estrutura mínima consistente em: para cada Juizado Criminal que cumule deverá contar com 02 estagiários (um para o período matutino e outro para o vespertino) e um Assessor Bacharel em Direito, com nomeação na forma já prevista em lei.

6. Para a solução mais célere das questões ambientais para uma Amazônia sustentável, é possível a criação de Juizados Especiais Criminais Ambientais, e estes no âmbito do Ministério Público, deverão ser dotados de estrutura diferenciada de pessoal (funcionários, estagiários e assessores) e de recursos de informática de última geração.

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[1] , acesso em 07/10/11, 08h30m.

[2] Art.3º - O Conciliador Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do juiz togado, a quem caberá o poder de polícia, sob a fiscalização do Ministério Público.

§3º- O Conciliador registrará na ata a proposta de transação penal nos exatos termos em que formulada pelo Ministério Público, bem como a sua aceitação ou recusa. Aceita a proposta, será levada imediatamente ao Juiz togado, para os procedimentos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 76 da Lei nº. 9.099/1995.

§4º - Existindo proposta de transação penal por escrito e na hipótese de ausência do Ministério Público, o Conciliador não poderá modificá-la, devendo: I - esclarecer o autor do fato sobre a proposta apresentada pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, bem como seus respectivos efeitos e conseqüências jurídicas; II - submeter a proposta de transação penal aceita pelo autor do fato e seu defensor à apreciação do Juiz Supervisor do Juizado; III - fazer consignar em ata as demais ocorrências relevantes da audiência preliminar; IV - caso não haja aceitação da proposta, dar ciência à eventual vítima presente à audiência para arrolar testemunhas, encaminhando, em seguida, os autos à Secretaria para vista ao Ministério Público.

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