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171450088646000EXCELENT?SSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____? VARA C?VEL (JUIZADO ESPECIAL) DA COMARCA DE CIDADE-ESTADO... (nome completo em negrito do reclamante), ... (nacionalidade), ... (estado civil), ... (profiss?o), portador do CPF/MF n? ..., com Documento de Identidade de n° ..., residente e domiciliado na Rua ..., n. ..., ... (bairro), CEP: ..., ... (Município – UF), vem perante Vossa Excelência, com todo o respeito e acatamento, através de seu procurador infra-assinado, com instrumento de mandato em anexo, com fulcro na Súmula n? 308 do STJ e art. 247 e seguintes do Código Civil, propor:A??O DE INDENIZA??O POR DANOS MORAIS E MATERIAISem face de ... (nome em negrito do reclamado), ... (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. ..., com sede na Rua ..., n. ..., ... (bairro), CEP: ..., ... (Município– UF), pelos motivos e fatos que passa a expor.DA ASSIST?NCIA JUDICI?RIA GRATUITADeclara o reclamado, sob as penas da lei, n?o ter condi??es de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a teor do disposto no art. 98 do CPC. O próprio Supremo Tribunal Federal já entendeu que a assistência judiciária gratuita é um direito da parte que n?o tem condi??es de pagar custas processuais, sem prejuízo da sua manuten??o ou de sua família, in verbis:A norma constitucional n?o revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obten??o desta, basta a declara??o, feita pelo próprio interessado, de que a sua situa??o econ?mica n?o permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manuten??o ou de sua família. (RE 205.746 – 1 – RS, 2? T/STF, RT 740/233) (in Constitui??o Federal Interpretada pelo STF, de Ant?nio Joaquim Ferreira Custódio, 3? edi??o, Editora Oliveira Mendes, pág. 21).Por tais raz?es, com fulcro no artigo 5?, LXXIV da Constitui??o Federal e no artigo 98 do CPC requer que seja concedido os benefícios da gratuidade judiciária.DOS FATOSO demandante, no dia ... (inserir data) por volta das ... (inserir hora), ao se deslocar de volta para sua residência em uma motocicleta pegando carona com um amigo, foi surpreendido na avenida ..., nas proximidades da ..., por um ?nibus da empresa demandada que imprensou a moto em que estava, levando o condutor a bater no meio fio e cair.Diante disso, o motorista do demandado nada fez para ajudar as vítimas, escapando do local do acidente, deixando os dois indivíduos caídos no ch?o alarmados e desnorteados com a situa??o.Naquele momento, apesar da queda, o condutor, felizmente, saiu ileso, mas o demandante, que estava na carona, sofreu duas faturas diferentes em sua perna, e em raz?o disso, está impossibilitado de andar até o presente momento. Além disso, o demandante está correndo o risco de possuir sequelas permanentes, com a possibilidade de seu pé n?o adquirir mais a flexibilidade de antes, tendo que arcar com gastos hospitalares e com remédios (docs. em anexo), na tentativa de se curar.? importante ressaltar que os gastos só n?o foram maiores, pois alguns procedimentos cirúrgicos e alguns exames foram realizados pelo sistema único de saúde. Contudo, até os dias atuais, a vítima vem sentindo muitas dores, e por isso, recebeu prescri??o médica de repouso de 5 (cinco) meses, o que impossibilita o demandante de trabalhar (doc. em anexo), em raz?o da imprudência do funcionário da demandada, que o fez colidir.Sendo assim, o autor vem requerer judicialmente uma repara??o por tal episódio, de forma que se busque ao menos atenuar a situa??o de dor, sofrimento e constrangimento decorrentes do acidente ocasionado pelo demandado.DO DIREITOA a??o ilícitaA a??o danosa do réu consistiu em ato ilícito e comissivo, verificado no momento em que realizou de maneira abrupta a convers?o na via, sem prestar a devida aten??o.O Código de Tr?nsito Nacional estabelece como diretrizes que:Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o tr?nsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;E ainda:Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com aten??o e cuidados indispensáveis à seguran?a do tr?nsito.De acordo com o que diz o Boletim de Ocorrência, o acidente ocorreu quando o réu realizou uma convers?o na avenida, sem a aten??o e cuidado necessários, o que certamente implica o dever de indenizar. Vejamos o que prescreve a Lei de Tr?nsito:Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou v?o cruzar com ele, considerando sua posi??o, sua dire??o e sua velocidade.Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de dire??o de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de bra?o.Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposi??o de faixas, movimentos de convers?o à direita, à esquerda e retornos.Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a convers?o à esquerda e a opera??o de retorno dever?o ser feitas nos locais apropriados e, onde estes n?o existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com seguran?a.A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justi?a do Estado de S?o Paulo, em casos análogos, segue no sentido de que aquele que faz a convers?o deve ser responsabilizado em caso de acidente de tr?nsito:APELA??ES A??O DE REPARA??O DE DANOS ACIDENTE DE TR?NSITO Manobra de convers?o à esquerda realizada sem a observ?ncia das cautelas indispensáveis na condu??o de veículo automotor, caracterizando o manifesto desrespeito às regras de tr?nsito e justificando a responsabilidade pela indeniza??o [...](TJ-SP - APL: 9201218142009826 SP 9201218-14.2009.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 24/10/2012, 25? C?mara de Direito Privado, Data de Publica??o: 25/10/2012 – grifo nosso)INDENIZA??O - ACIDENTE DE VE?CULO - CONVERS?O ? ESQUERDA PELO CONDUTOR DO VE?CULO DO R?U - AUS?NCIA DA NECESS?RIA CAUTELA ? MANOBRA EXCEPCIONAL - CULPA PELA COLIS?O DEMONSTRADA - SENTEN?A MANTIDA - Demonstrado nos autos que o condutor do veículo do réu, ao efetuar convers?o à esquerda, n?o logrou com a cautela exigida para tal manobra excepcional, interceptando a trajetória do automóvel da autora, de rigor é o acolhimento do pedido indenizatório - Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 9172828342009826 SP 9172828-34.2009.8.26.0000, Relator: José Malerbi, Data de Julgamento: 03/09/2012, 35? C?mara de Direito Privado, Data de Publica??o: 03/09/2012, grifo nosso)In casu, a manobra n?o interceptou o demandante em sentido contrário, no entanto, ainda assim sua é a responsabilidade, posto que o autor seguia seu trajeto em linha reta, e quem convergia era o demandado.Era sua a responsabilidade de se certificar da possibilidade de fazê-lo sem prejuízo para os outros usuários da via. Também neste sentido é o mais recente entendimento E. Tribunal de Justi?a de S?o Paulo:“[...] INDENIZA??O - ACIDENTE DE TR?NSITO CULPABILIDADE CRUZAMENTO CONVERS?O ? ESQUERDA - VIA URBANA LOCAL N?O SINALIZADO - AUTOM?VEL E MOTOCICLETA. O condutor que pretende entrar à direita ou à esquerda e que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via considerando sua posi??o, sua dire??o e sua velocidade. Feito anulado a partir de fls. 183, e em sede de novo julgamento, acolhe-se parcialmente o recurso adesivo, desacolhido o principal.” (TJ-SP - APL: 243580320088260114 SP 0024358-03.2008.8.26.0114, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 06/08/2012, 35? C?mara de Direito Privado, Data de Publica??o: 07/08/2012)ACIDENTE DE TR?NSITO. A??o de indeniza??o de danos morais e estéticos. Convers?o à esquerda. Manobra excepcional. ?nus de quem a realiza de demonstrar sua regularidade. Dúvida que se aproveita em favor de quem circulava em condi??es normais. Réu que n?o faz essa comprova??o da regularidade de sua manobra. Danos estéticos n?o comprovados. Indeniza??o sob tal título cancelada. Indeniza??o por danos morais devida e fixada com equidade. Procedência. Apela??o parcialmente provida. (TJ-SP - APL: 90808620098260126 SP 0009080-86.2009.8.26.0126, Relator: Sebasti?o Flávio, Data de Julgamento: 27/06/2012, 25? C?mara de Direito Privado, Data de Publica??o: 12/07/2012 – grifo nosso sempre)Apela??o Acidente de tr?nsito Seguradora Manobra irregular e perigosa. Tendo sido afirmado pela própria ré a prática de manobra irregular e perigosa ao efetuar convers?o à esquerda em local com faixa dupla contínua, em via de m?o dupla, na saída de posto de combustível, desnecessária a produ??o de outras provas. Apela??o desprovida. (TJ-SP - APL: 9289289262008826 SP 9289289-26.2008.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 25/07/2012, 30? C?mara de Direito Privado, Data de Publica??o: 26/07/2012 – grifo nosso)Descabido, saliente-se, será protestar que n?o havia animus nocendi na atitude do demandado, visto que a responsabilidade aquiliana funda-se tanto no dolo quanto na culpa (em sentido estrito, negligência, imperícia e imprudência).Foi imprudente e imperito o réu, e assim esclarece Maria Helena Diniz:“[...] n?o se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente, querido pelo agente, pois ele n?o deixará de ser responsável pelo fato de n?o ter-se apercebido do seu ato nem medido as suas conseqüências.” Sendo assim, fica claro que a atitude imprudente e negligente do demandado gerou danos ao demandante, devendo, assim, reparar tais danos, conforme dita o art. 186 do Código Civil de 2002. A dimens?o dos danosO evento danoso deixou marcas físicas, talvez de caráter permanente, estéticas e morais, além de ter resultado em danos patrimoniais e lucros cessantes.Prescreve o atual Código Civil:Art. 949. No caso de les?o ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescen?a, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido n?o possa exercer o seu ofício ou profiss?o, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indeniza??o, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescen?a, incluirá pens?o correspondente à import?ncia do trabalho para que se inabilitou, ou da deprecia??o que ele sofreu.O jurista Jo?o Casillo, in "Dano a pessoa e sua indeniza??o", Editora Revista dos Tribunais, ensina o seguinte:Na apura??o dos lucros cessantes, também o critério é o dos rendimentos. Aquele que vê sua saúde abalada, ou deixa de produzir ou passa a fazê-lo em escala menor, sofrendo, portanto, perda em seus ganhos, deve ser indenizado, e, se algum é responsável pelo evento, deve arcar com o dano causado. Na apura??o do quantum, a base de cálculo é o valor da remunera??o, real ou presumida.Destarte tudo o que o demandante deixou de auferir, desde o momento em que n?o mais p?de trabalhar em raz?o da les?o incapacitante, constitui lucros cessantes.Todos os danos s?o indenizáveis: os patrimoniais, morais e estéticos.? entendimento já consolidado na jurisprudência pátria que:S?MULA n.? 37 do STJ - S?o cumuláveis as indeniza??es por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.O inesquecível Pontes de Miranda, citando Hermenegildo de Barros, in "Tratado de Direito Privado, tomo 53, págs. 228 e 229, salienta:[...]embora o dano seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se n?o encontra estima??o perfeitamente adequada, n?o é isso raz?o para que se lhe recuse em absoluto uma compensa??o qualquer. Essa será estabelecida, quando e como possível, por meio de uma soma, que n?o importando uma exata repara??o, todavia representará a única salva??o cabível nos limites das for?as humanas. O dinheiro n?o os extinguirá de todos; n?o os atenuará mesmo por sua natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentem".Segundo a mais realista jurisprudência, fundada em Silvio Rodrigues, amparada por Ripert e Boulanger (A Repara??o nos acidentes de Tr?nsito, 2? edi??o revista e ampliada, Revista dos Tribunais, 1986, pág. 121):“Se a vítima experimenta ao mesmo tempo um dano patrimonial defluente da diminui??o de sua capacidade para exercer seu ofício e um dano moral derivado do aleij?o, deve receber dupla indeniza??o, aquela proporcional à deficiência experimentada e esta fixada moderadamente.”O próprio Silvio Rodrigues, in "Direito Civil", 4? Volume, pág. 242, segue na mesma linha do entendimento demonstrado, dizendo que "se a vítima experimenta, ao mesmo tempo, um dano moral derivado do aleij?o e um dano patrimonial defluente da diminui??o de sua capacidade para exercer seu ofício, deve receber dupla indeniza??o".Devendo ser trazido à tona Excelência, a agravante pelos constrangimentos sofridos ao demandante, que depois da colis?o foi abandonado a esmo pelo demandado, que se evadiu do local, comprovando desta forma a gravidade dos danos causados a sua moral, conforme já é pacifico dentre os egrégios tribunais, sen?o vejamos:RECURSO INOMINADO. A??O DE INDENIZA??O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TR?NSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. COLIS?O LATERAL PROVOCADA PELO CAMINH?O DE PROPRIEDADE DO R?U QUE EVADIU-SE DO LOCAL. DANO MATERIAL DEVIDO E COMPROVADO. SENTEN?A MANTIDA POR SEUS PR?PRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PARAN? 1? TURMA RECURSAL - PROJUDI (TJPR - 1? Turma Recursal - 0008091-53.2013.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 22.03.2016)(TJ-PR - RI: 000809153201381600180 PR 0008091-53.2013.8.16.0018/0 (Acórd?o), Relator: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO, Data de Julgamento: 22/03/2016, 1? Turma Recursal, Data de Publica??o: 30/03/2016)Também é claro o fato de que o atropelamento é fato gerador de danos morais, n?o necessitando deixar marcas, mas o fato em si, em especial o presente, devido, como já supracitado, as circunst?ncias nas quais o demandante foi deixado na rua.Uma coisa é a indeniza??o reparadora do dano moral e do dano estético, disciplinada pelo artigo 949 do Código Civil, e outra a indeniza??o do dano patrimonial, consistente na diminui??o ou perda definitiva da capacidade laborativa de que cuida o artigo 950 do mesmo codex.O dano patrimonialQuando ocorreu o acidente, o demandante estava sendo contratado por uma panifica??o, sob a remunera??o mensal de 01 (um) salário mínimo. Contudo, em raz?o do acidente, ele se tornou impossibilitado de assumir o emprego, já que por prescri??o médica, teve de ficar em repouso, além de estar ainda sob a possibilidade de ter sequelas permanentes.Também deverá receber uma indeniza??o, a ser arbitrada de uma só vez, nos termos do artigo 950, parágrafo único do CC, em decorrência da diminui??o de sua capacidade de trabalho.Em decorrência direta do acidente, outros prejuízos patrimoniais puderam ser notados e restam provados nos documentos em anexo. Primeiramente, há as despesas de tratamento já realizadas, e as que ainda precisar?o ser feitas até que a vítima se recupere integralmente. Além disso, também há os lucros cessantes referentes a impossibilidade de assumir o emprego, devido ao acidente e suas consequências drásticas. O dano moralA vítima ainda está sob a amea?a de perder o movimento do pé acidentado, isto é, sofrer uma limita??o física permanente e irremediável. Se tal fato se consumar, a vida profissional do demandante estará bastante dificultada, tendo em vista que ocorre uma diminui??o sensível de sua capacidade laborativa. A obrigatoriedade de reparar o dano exclusivamente moral encontra amplo fundamento na legisla??o pátria, sendo previsto tanto na Carta Magna (artigo 5?, incisos V e X), quanto em legisla??o ordinária.Prescreve o Código Civil:Art. 186. Aquele que, por a??o ou omiss?o voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilío já dissertado, o constrangimento ocasionado ao demandante se deu por motivos n?o só do acidente em si, mas também resultante da forma com que foi deixado pelo funcionário do demandado, que fugiu do lugar do acidente, sem prestar qualquer amparo.Diante disso, resta perceptível a necessidade de ser reparado do dano sofrido o demandado, que sem qualquer culpa de sua parte, acabou acidentado, sem assistência do culpado do acidente. O nexo causalTodos os danos sofridos pelo demandante decorreram da negligência, imperícia e imprudência do demandado, que realizou convers?o sem atentar-se ao que disp?e o Código de Tr?nsito, incorrendo assim em ato ilío supracitado na narrativa dos fatos, n?o houve caso fortuito ou for?a maior, nem tampouco se revelou a presen?a de responsabilidade de terceiros.Contudo, vale dizer que, na hipótese improvável do réu levantar em seu favor qualquer destas possibilidades, deverá ele arcar com o ?nus da prova. Com propriedade, doutrina Carlos Alberto Bitar que:Todas essas causas excludentes da responsabilidade civil dever?o ser devidamente comprovadas e examinadas com cuidado pelo órg?o judicante por importarem em exonera??o do ofensor, deixando o lesado sem a composi??o do dano sofrido.Acerca dos critérios de responsabilidade, no presente caso vale rogar pelo disposto no art. 37 da Constitui??o Federal, que diz:As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de servi?os públicos responder?o pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Neste diapas?o, a aferi??o de responsabilidade a demandada, que presta servi?o público, é objetiva, independente de culpa, devendo apenas constar o Ato Ilícito (comprovado pelo desrespeito às normas definidas no código de tr?nsito brasileiro), o dano (docs em anexo, bem como testemunhas do fato para comprovar) e o nexo de causalidade, já mencionado.O critério de apura??oEstabelece o Código Civil que:Art. 944. A indeniza??o mede-se pela extens?o do dano.A repara??o pelos danos materiais sofridos deverá se orientar por dados que demonstrem (docs. em anexo e outros que ser?o juntados) tudo o que o autor deixou de ganhar desde o fatídico dia, bem como as despesas que teve de suportar.Decerto que é impossível medir-se com exatid?o o dano moral, como se pode fazer com o dano de ordem patrimonial, pois a intensidade do sofrimento que o autor vem tendo que suportar é imensurável e particular. Contudo, alguns par?metros existem para ajudar na delimita??o.Em linhas gerais, a jurisprudência e a doutrina dominantes convergem no sentido de entender pelo caráter dúplice do dano moral, tanto punitivo do agente quanto compensatório em rela??o à vítima.A melhor doutrina também reconhece o caráter punitivo da indeniza??o. Para Ant?nio Chaves “A obriga??o de reparar o dano corresponde, sem dúvida, a um princípio da mais estreita equidade em benefício da vítima. Mas desempenha uma fun??o admoestadora e educativa [...]”De fato, a fun??o punitiva da indeniza??o mostra efeito social sadio, na medida em que dissuade o agente que age dolosamente em prejuízo alheio (sem cometer ilícito penal), e contribui para que todos os que agem de boa-fé agucem ainda mais seus sentidos para que n?o incorram em imprudência, negligência ou imperícia.O brilhante magistrado e professor de Direito Civil José Osório de Azevedo Junior ensina:"O valor da indeniza??o deve ser razoavelmente expressivo. N?o deve ser simbólico, como já aconteceu em outros tempos (indeniza??o de um franco). Deve pegar no bolso do ofensor como um fator de desestímulo a fim de que n?o reincida a ofensa. Mas deve, igualmente, haver cometimento, a fim de que o nobre instituto n?o seja desvirtuado em mera fonte de enriquecimento."[10]Também o dano estético pode ser arbitrado independentemente do valor devido pelo dano moral.Ainda, de acordo com o artigo 950 do Código Civil, o autor, a seu critério, pode exigir o pagamento da indeniza??o de uma só vez.? o que ficou enunciado nas Jornadas de Direito Civil do CEJ da CJF (11 a 15/09/2002): o parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indeniza??o de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendido ao disposto nos artigos 944 e 945 e à possibilidade econ?mica do ofensor.DOS PEDIDOSRequer o Requerente que Vossa Excelência, após recebimento e autua??o da presente, digne-se em: Conceder os benefícios da justi?a gratuita, uma vez que, conforme declara??o em anexo, bem como lan?ada na própria peti??o inicial, o demandante declara-se necessitado na forma da Lei, n?o podendo prover os custos do Processo; A cita??o do Requerido, via Correio, na forma autorizada pelos artigos 246, inciso I e 248, ambos do Código de Processo Civil, a ser dirigida ao endere?o inicialmente declinado, com registro de horário de recebimento, para que tome conhecimento, advertindo-o do prazo que disp?e para oferecimento de contesta??o, caso queira, sob pena de revelia, como estabelecem os artigos 334 e 345 do Estatuto Processual.A procedência dos pedidos, saindo o réu condenado nas seguintes verbas e obriga??es:Indeniza??o pelas despesas de tratamento já havidas e com as que se fizeram necessárias até a mais ampla recupera??o do autor, incluindo-se as referentes a cirurgias, próteses estéticas, medicamentos, tratamento ambulatorial, e outros, conforme apurado em posterior liquida??o;Pagamento dos lucros cessantes pelo período em que ficou sem trabalhar, de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), apurado conforme a média acima informada, nos termos do artigo 949 do Código Civil;Pagamento de uma indeniza??o pelos danos morais e estéticos (aleij?o), na forma do artigo 950 e seu parágrafo único, do Código Civil, mas que n?o se espera seja inferior a ... (...) (inserir valor requerido).Seja o réu condenado ao pagamento das indeniza??es supramencionadas, acrescidas de juros e corre??o monetária a contar da data do acidente, que ser?o calculados na fase de execu??o, na data da condena??o bem como custas processuais e honorários advocatícios, que dever?o ser fixados em 20% do total da condena??o;Que, caso algum ato tenha que ser realizado por intermédio do Sr. Oficial de Justi?a, que lhe sejam concedidos os benefícios do artigo 212, § 2? do Código de Processo Civil.Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial prova de natureza pericial médica, que desde já requer, depoimento pessoal do réu sob pena de revelia, oitiva das testemunhas cujo rol segue abaixo, que comparecer?o mediante intima??o, e, ainda, juntada posterior de documentos;Dá a causa o valor de ... (...) (inserir valor da causa).Nestes termos, pede e espera deferimento.... (Município – UF), ... (dia) de ... (mês) de ... (ano).ADVOGADOOAB n° .... - UF ................
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