Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO ... - Migalhas

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Tribunal de Justi?a do Estado da Bahia PODER JUDICI?RIO EUNAPOLIS 2? VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - EUN?POLIS - PROJUDI

Artulino Ribeiro, 455, Anexo ao F?rum, Dinah Borges Moura EUNAPOLIS eunapolis-2vsj@tjba.jus.br - Tel.: 073 3281-6374 PROCESSO N.?: 0003464-76.2020.8.05.0079

AUTORES: __________________________

R?US: TAM LINHAS AEREAS S.A. LATAM AIRLINES BRASIL

SENTEN?A

Vistos, etc.

Dispensado o relat?rio (art. 38, da Lei 9.099/95).

Narra a parte autora que, no dia 04 de abril de 2020 adquiriu bilhetes de Porto seguro-BA a S?o Paulo-SP com escala em Congonhas-SP (c?digo de reserva: HPICOB), optando pela data, hor?rio e aeroporto de destino mais convenientes. Alertam que a viagem tinha um prop?sito especial vez que foram escolhidos para serem padrinhos do casamento de sua sobrinha. Pontuam que os voos de ida (LA 3133) e volta (LA 3270) foram cancelados pela requerida sem nenhuma justificativa. Alertam que foram obrigados a alterar o aeroporto de destino para conseguirem remarcar a viagem e que isso lhes teria gerado transtornos, vez que foram reacomodados e tiveram que fazer escala em Guarulhos-SP, que seria mais longe do local onde ficariam hospedados. Por isso, requerem repara??o moral.

A r?, em sede de defesa (ev. 26), pugna pela suspens?o do feito por 90 dias e pela aplica??o da Lei 14.034/2020 em raz?o da pandemia do coronav?rus. Sustenta a aus?ncia de ato il?cito de sua parte, por ser evidente caso de for?a maior, mesmo porque a Lei 14.034/2020 exclui sua responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte autora. Afirma que agiu, em conson?ncia ?s normas regulamentares e que n?o restou comprovada a incid?ncia do dano moral. Por isso, refuta as pretens?es indenizat?rias e pugna pela improced?ncia da a??o.

DECIDO.

De in?cio, indefiro o pedido de suspens?o do feito por 90 dias, vez que o sobrestamento tempor?rio determinado pela Res. 313/20 do CNJ n?o obstou a pr?tica dos atos processuais remotos como a audi?ncia virtual de concilia??o nem a pr?pria senten?a (arts. 5? e 6?), at? porque o presente processo se trata de autos eletr?nicos.

J? no que concerne ?s argui??es acerca da Lei 14.034/2020 e da pandemia do coronav?rus, reservo-me para apreci?-las quando do m?rito, pois com este se confundem.

No m?rito, a queixa ? IMPROCEDENTE.

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De p?rtico, observa-se que a rela??o jur?dica tratada se subsume entre as de consumo, regida pelo C?digo de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no artigo 3? do diploma em quest?o, e a parte requerente ? evidentemente consumidora, tomadora da presta??o como usu?ria final, na forma do artigo 2? do texto referido.

Sucede que muito embora os requerentes apontem que houve altera??o unilateral do voo programado, resta incontroverso que ambos foram reacomodados em voo operado pela companhia no mesmo dia, pois a parte autora confessa tais fatos em suas alega??es. (ev. 01)

Ademais, cumpre registrar que o artigo 6? da Lei 9.099/95 estabelece que ?O Juiz adotar? em cada caso a decis?o que reputar mais justa e equ?nime, atendendo aos fins sociais da Lei e ?s exig?ncias do bem comum?.

Ocorre que a pandemia do novo coronav?rus (covid-19), como o termo j? sugere

(?pandemia?: enfermidade epid?mica com dissemina??o global, segundo a Organiza??o Mundial da Sa?de), afetou a popula??o mundial como um todo, sendo expressivo, at? a presente data, o aumento di?rio de casos de contamina??o e mesmo de ?bitos. Nessa linha, por meio do Decreto Legislativo n? 06 de 2020, houve decreta??o de estado de calamidade p?blica no pa?s, at? 31/12/2020.

E o panorama instalado como um todo configurou t?pica situa??o de for?a maior, refletindo diretamente no cumprimento de obriga??es contratuais que envolvam presta??o de servi?os de viagens, como ? o caso dos autos.

Somado a isso, nota-se que a requerida cumpriu com o seu dever de informa??o, j? que comunicou a mudan?a conforme documentos trazidos com a exordial pelos pr?prios acionantes (mensagem eletr?nica cancelamento.pdf, ev.01), respeitando, inclusive as disposi??es previstas na Res. n? 556, de 13 de maio de 2020 da ANAC (que flexibilizou temporariamente a Res. n? 400/2016).

Res. n? 556/2020, da ANAC

Art. 2? As altera??es realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao hor?rio e itiner?rio originalmente contratados, dever?o ser informadas aos passageiros com anteced?ncia m?nima de 24 (vinte e quatro) horas em rela??o ao hor?rio originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolu??o n? 400, de 13 de dezembro de 2016.

Art. 3? Nos casos de altera??o programada pelo transportador (art. 12 da Resolu??o n? 400, de 2016), atraso do voo, cancelamento do voo e interrup??o do servi?o (art. 21 da Resolu??o n? 400, de 2016), ficam suspensas as obriga??es de oferecer:

I - assist?ncia material (art. 27 da Resolu??o n? 400, de 2016), quando assitua??es previstas no caput deste artigo forem decorrentes do fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determina??o de autoridades;

II - reacomoda??o em voo de terceiro para o mesmo destino, na primeiraoportunidade (art. 28 da Resolu??o n? 400, de 2016), onde houver disponibilidade de voo pr?prio do transportador; e

III

- execu??o do servi?o por outra modalidade de transporte (arts. 12 e

21da Resolu??o n? 400, de 2016).

Par?grafo ?nico. O transportador fica desobrigado de observar a caracter?stica de alimenta??o de acordo com o hor?rio e de fornecer voucher individual (inciso II do art. 27 da Resolu??o n? 400, de 2016)

Al?m disso, ? cedi?o que as MP n? 925 e n? 948/2020, que dispunham sobre as medidas emergenciais para a avia??o civil brasileira e o cancelamento de servi?os e reservas dos setores de turismo em raz?o da pandemia da covid-19, foram convertidas

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na Lei 14.034/2020, a qual prev? em seu art. 3?, ? 2?, que, em caso de cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que poss?vel, como alternativa ao reembolso, as op??es de reacomoda??o em outro voo, pr?prio ou de terceiro, e de remarca??o da passagem a?rea, sem ?nus, mantidas as condi??es aplic?veis ao servi?o contratado.

De mais a mais, como referido acima, a pandemia configurou situa??o de for?a maior que atingiu ambos os contratantes, sem responsabilidade de quaisquer deles, como reconhecido, inclusive, no artigo 5? da Medida Provis?ria 948/2020 e no C?digo Brasileiro de Aeron?utica (com nova reda??o inclusiva pela Lei 14.034/2020). Vejamos:

MP 948/2020. Art. 5? As rela??es de consumo regidas por esta Medida Provis?ria caracterizam hip?teses de caso fortuito ou for?a maior e n?o ensejam danos morais, aplica??o de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei n? 8.078, de 11 de setembro de 1990.

CBA. Art. 256 (...)

? 1? O transportador n?o ser? respons?vel:

(...) II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de for?a maior, foi imposs?vel adotar medidas necess?rias, suficientes e adequadas para evitar o dano.

(...)

? 3? Constitui caso fortuito ou for?a maior, para fins do inciso II do ? 1? deste artigo, a ocorr?ncia de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevis?veis e inevit?veis:

(...) IV - decreta??o de pandemia ou publica??o de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte a?reo ou as atividades aeroportu?rias.

Nessa toada, com rela??o aos danos morais, entendo que o pedido improcede. Isso porque a crise atual conduz a um olhar mais atento sobre as circunst?ncias, eis que o cancelamento da viagem n?o poderia, de qualquer modo, ser imputado ? r? ou a qualquer dos outros integrantes da cadeia de consumo, como amplamente reconhecido. Logo, les?es a direitos de personalidade da? advindos, ainda que reconhecidos, n?o seriam indeniz?veis por quaisquer destes, sobretudo, quando n?o h? nos autos comprova??o s?lida de outros desdobramentos, como o alegado preju?zo profissional (art. 373, I, do CPC).

Sob essa perspectiva, a r? salienta em sua defesa n?o cometeu nenhuma irregularidade perante seus consumidores quanto a altera??o dos itiner?rios originalmente contratados, pois emitiu comunicado com anteced?ncia de72 horas, bem como, garantiu alternativas de voo para que o Consumidor chegasse ao seu destino no mesmo dia programado, conforme as novas regras constantes da Resolu??o 400, de modo que n?o pode ser imputada a ela qualquer conduta apta a ensejar o dever de repara??o.

Ademais, ainda que tenha havido atraso, os pr?prios acionantes afirmam que chegaram a tempo da cerim?nia, sendo que a demora n?o ultrapassou o lapso de 4 horas, conforme salientado na pr?pria inicial (ev.01), n?o tendo sido configurado um quadro de menoscabo ? dignidade dos consumidores.

Assim, h? de se apontar novamente para a previs?o do art. 5? da MP 948/2020 c/c a nova reda??o do artigo 256, ?1?, II e ?3?, IV, da Lei 7.565/1986 (CBA), alterada pela Lei 14.034/2020, sobretudo porque o caso dos autos se enquadra nas hip?teses de caso fortuito ou for?a maior e n?o ensejaria danos morais.

Afastados, portanto, os danos morais.

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Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a queixa.

Por conseguinte, extingo o processo com resolu??o do m?rito, nos termos do Art. 487, inc. I, CPC.

No caso da interposi??o de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual n? 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.

Sem custas e honor?rios, porquanto n?o cab?veis nesta fase processual.

P. R. I.

Eun?polis, 04 de maio de 2021.

THAMARA ESTEFANE MARTINS BALBINO Ju?za Leiga

Homologo a senten?a, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.

BENEDITO ALVES COELHO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

Assinado eletronicamente por: BENEDITO ALVES COELHO C?digo de valida??o do documento: 7ae46dba a ser validado no s?tio do PROJUDI - TJBA.

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