Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO ... - Migalhas

07/05/2021

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Tribunal de Justi?a do Estado da Bahia PODER JUDICI?RIO JACOBINA

1? VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - JACOBINA - PROJUDI

MARGEM RIO DO OURO, S/N, F?RUM JORGE CALMON, CENTRO - JACOBINA jacobina-1vsj@tjba.jus.br - Tel.: 74 3621-3066

Processo N?: 0000218-58.2021.8.05.0137 Parte Autora: xxxx

Parte r?: xxxx

SENTEN?A

Relat?rio dispensado (LJE, 38).

Noticia a parte acionante haver aderido a empr?stimo(s) concedido(s) pela institui??o r?, mediante descontos consignados em benef?cio previdenci?rio. Sustenta, todavia, que em realidade a acionada se aproveitou de sua condi??o de analfabeta e hipossuficiente, atraindo-lhe para neg?cio(s) cujas cl?usulas, repercuss?es econ?micas e desvantagens n?o possu?a condi??o de compreender. Ataca, ainda, a forma do(s) contrato(s), pois, sendo pessoa sem letramento, a escritura p?blica caracterizaria solenidade indispens?vel. Invocando, entre outros, o art. 39, inciso IV, e 46 do C?digo de Defesa do Consumidor, pleiteia:

(i) declara??o da inexist?ncia/nulidade do contrato;

(ii) repeti??o em dobro do ind?bito, ou seja, dos valores descontados, por for?a do m?tuo, de seu benef?cio previdenci?rio;

(iii) indeniza??o moral.

Na sua contesta??o, a demandada alegou que efetivamente firmou os contratos de empr?stimos com a requerente, verificando-se a validade e legalidade dos descontos, n?o havendo, pois, que se falar em fraude ou conduta antijur?dica do Acionado.

Os autos vieram CONCLUSOS.

? o relat?rio. Passo a DECIDIR.

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PRELIMINARES

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Os documentos acostados aos autos s?o suficientes para a solu??o da lide.

A demanda n?o apresenta complexidade que desborde a al?ada cognitiva do Sistema dos Juizados Especiais, porquanto n?o se trata, no caso, de aferir a autenticidade de firma lan?ada em contrato. A argumenta??o posta na vestibular inquinando de ?rrito o contrato n?o reclama a resolu??o de quest?es factuais complexas. A lide tem, pois, plena condi??o de ser conhecida e julgada em acordo com o procedimento sumar?ssimo.

Aplica-se, in casu, a prescri??o quinquenal, restando evidente que o pleito autoral nesta lide ?

pela repara??o dos danos causados pelo fato do servi?o, conforme exig?ncia do art. 27 do CDC. Neste aspecto, impende esclarecer que tal instituto jur?dico, aplic?vel ao caso concreto, configura-se quando o fornecedor deixa de prestar as informa??es necess?rias quanto ? frui??o e riscos do neg?cio, conforme previs?o do art. 14, caput, da Lei 8.078/90. Destarte, ? de 5 anos o prazo prescricional para o ajuizamento da presente a??o. No caso concreto, portanto, se analisado a data em que foi pactuado o contrato e em que iniciado o processo, n?o se verifica a ocorr?ncia de prescri??o.

M?RITO

O instrumento contratual foi juntado e, embora a autora de fato n?o o tenha assinado, ele foi firmado pela filha do autor, EDNA PEREIRA COSTA.

? importante aclarar que o entendimento deste Ju?zo n?o ? o de que o contrato precisa ser celebrado por instrumento p?blico. Se o fosse, o banco estaria imunizado contra a argui??o de falta de informa??o. Mas, ? poss?vel que, mesmo celebrando-se um instrumento particular, o contratante analfabeto tenha sido devidamente instru?do a respeito do contrato. A prova disso pode ser feita por qualquer meio, inclusive por grava??o fonogr?fica ou audiovisual. Tamb?m, pode ser feita mediante prova de que o analfabeto esteja acompanhado de pessoa de sua confian?a. No caso dos autos, sendo uma das testemunhas filho da parte autora e contratante, entende-se que o banco cercou o instrumento de suficiente garantia da realidade e validade da contrata??o.

Desse modo, a apresenta??o do instrumento assinado por pessoa da confian?a do contratante ? suficiente para afastar a tese de n?o-contrata??o ou de que desconhecimento das cl?usulas contratuais.

Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte acionante, em raz?o da temeridade do ajuizamento da a??o, por litig?ncia de m?-f?, em multa de R$1.000,00 e honor?rios em favor da parte acionada, ora arbitrados em R$2.000,00, tudo na forma dos arts. 80 e 81 do CPC.

Condeno-a, ainda, no pagamento das despesas judiciais, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

As san??es por litig?ncia de m?-f? n?o est?o abrangidas pela assist?ncia judici?ria, na esteira de precedentes (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS) e em conformidade com o art. 98, ?4?, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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JACOBINA, 22 de Mar?o de 2021.

BERNARDO MARIO DANTAS LUBAMBO Juiz de Direito

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Assinado eletronicamente por: BERNARDO MARIO DANTAS LUBAMBO C?digo de valida??o do documento: 79d73f56 a ser validado no s?tio do PROJUDI - TJBA.

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