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DECRETO Nº 6655 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE GASPAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PEDRO CELSO ZUCHI, Prefeito do Município de Gaspar, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Gaspar; e

Considerando a importância da modernização do sistema de transporte coletivo urbano no Município de Gaspar;

Considerando a necessidade de reduzir o fluxo do numerário em circulação nos ônibus e oferecer maior segurança aos usuários de tal sistema;

Considerando que o pagamento feito a bordo dos ônibus coletivos provoca retardo nas viagens;

Considerando a necessidade de agilizar o embarque e a passagem dos usuários pela catraca, reduzindo, com isso, o tempo de viagens;

Considerando a necessidade de melhor disciplinar e mensurar o uso de sistema pelas categorias que gozam de gratuidade;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRONICA

Art. 1º Fica criado o sistema bilhetagem eletrônica de transporte coletivo urbano no Município de Gaspar.

§ 1º Entende-se por bilhetagem eletrônica a cobrança de tarifas, através do uso de cartões inteligentes, para a liberação das catracas eletrônicas dos ônibus.

§ 2º O sistema de bilhetagem eletrônica regulamentada por este Decreto, não exclui a manutenção do acesso ao sistema de transporte coletivo, mediante o pagamento de tarifa em pecúnia no ato da utilização.

Art. 2º A empresa concessionária do sistema de transporte coletivo urbano do Município de Gaspar implantará e garantirá a gestão do sistema de bilhetagem eletrônica ou poderá delegar à outra pessoa jurídica o serviço.

§ 1º O gerenciamento do sistema de bilhetagem eletrônica, a ser empreendido tanto pela concessionária quanto pela pessoa jurídica terceirizada, se for o caso, compreende a comercialização, o credenciamento dos beneficiários de gratuidade, a emissão e distribuição de cartões, bem com todos os atos necessários à viabilização do empreendimento.

§ 2º A empresa concessionária do sistema de transporte coletivo urbano do Município de Gaspar poderá, a seu critério, proceder à implantação de uma rede de pontos de venda de cartões.

§ 3º A empresa concessionária do sistema de transporte coletivo urbano no Município de Gaspar poderá, a seu critério firmar contratos com estabelecimentos comerciais e similares visando à ampliação da rede mencionada no parágrafo anterior, para facilitar o acesso dos usuários ao sistema de bilhetagem eletrônica.

CAPÍTULO II

OS CONCEITOS DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA

Art. 3º O sistema de transporte coletivo urbano do Município de Gaspar será composto basicamente por validadores, carregadores de cartões, cartões inteligentes sem contato, catracas, "softwares" e banco de dados.

§ 1º Validadores são máquinas instaladas nos ônibus que fazem a leitura e o débito das passagens nos cartões, propiciando a liberação das catracas para os usuários e informa o saldo dos créditos;

§ 2º Carregadores são dispositivos eletrônicos que no ponto de venda transferem os créditos para os cartões inteligentes;

§ 3º Cartões inteligentes recarregáveis sem contato são fabricados em PVC e providos de chips eletrônicos que armazenam informações, funcionando por aproximação.

CAPITULO III

DAS TARIFAS

Art. 4º O valor da tarifa do serviço público de transporte coletivo de passageiros no sistema de bilhetagem eletrônica, fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, poderá ter valor diferenciado em função dos custos específicos para sua prestação, classificando-se em:

I - tarifa comum;

II - tarifa embarcada.

§ 1º A tarifa comum constitui o padrão do sistema, estabelecido para o serviço regular convencional, e consiste na aquisição antecipada pelo usuário do direito de acesso ao serviço, na forma de crédito em cartão eletrônico.

§ 2º A tarifa embarcada é aquela estabelecida para o caso de pagamento em dinheiro feito pelo usuário no momento do acesso ao serviço.

CAPÍTULO IV

DO CARTÃO INTELIGENTE

Art. 5º Os cartões inteligentes, que compõem o sistema de bilhetagem eletrônica, são:

I - Cartão comum – cartão cedido gratuitamente a qualquer usuário que utilize o pagamento da tarifa em dinheiro, desde que a aquisição do crédito corresponda, no mínimo, dez vezes o valor da tarifa vigente e que o usuário não se enquadre nas demais modalidades, ou às pessoas jurídicas, a título de comodato, para serem distribuídos aos empregados com a finalidade de utilização dos créditos para a locomoção exclusiva da residência para o trabalho e vice-versa;

II - Cartão estudante - cartão inteligente cedido gratuitamente a qualquer estudante do ensino fundamental, médio e superior, com a finalidade exclusiva de locomoção entre a residência e a instituição de ensino e vice-versa.

III – Cartão Passe Livre - cartão inteligente cedido gratuitamente para usuários isentos de pagamento, de acordo com as Leis Municipais n° 2301 de 12 de dezembro de 2002, n° 2284 de 28 de novembro de 2002 e n° 2384 de 16 de setembro de 2003.

Art. 6° O Cartão estudante é destinado para o uso exclusivo de estudantes beneficiados com o direito ao pagamento de meia-passagem, na forma da legislação municipal, será codificado, numerado, identificado e personalizado, sendo o seu fornecimento, comercialização e recarga realizada pela concessionária.

Parágrafo único. O número de créditos de meias-passagens será estipulado de acordo com a necessidade de uso, com base na carga horária do estudante, limitado a 50 (cinqüenta) créditos mensais e dois (2) créditos diários, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados, pela instituição de ensino.

Art. 7° O cartão estudante terá o limite de meias-passagens estabelecido de acordo com o calendário escolar, localização do estabelecimento de ensino, horário de entrada e saída de aula e a residência do usuário.

Art. 8° Os usuários do cartão estudante deverão:

I - Identificar-se para o operador, no momento do embarque, para a liberação da catraca;

II - Efetuar o cadastramento e aquisição de cartões nas dependências da concessionária ou da pessoa jurídica por ela delegada, nos termos do artigo 9º deste Decreto;

III - Firmar contrato ou termo de responsabilidade com a empresa concessionária ou com a pessoa jurídica delegada, nos termos do art. 9º deste Decreto;

IV - Efetuar, semestralmente para os estudantes de ensino superior ou anualmente, para os estudantes de ensino fundamental, médio e técnico, a atualização de seus respectivos cadastros, conforme necessidade e calendário escolar;

Art. 9° Para aquisição ou recarga do Passe Estudante com créditos correspondentes ao valor da meia passagem, o estudante deverá:

I - Estar devidamente cadastrado e identificado pela concessionária;

II - Apresentar à Concessionária, no ato da aquisição ou recarga do Passe Estudante, o respectivo Registro de Regularidade de Matrícula e Frequência, com o carimbo e a assinatura da direção da instituição de ensino em que estiver matriculado, referente ao mês de aquisição;

III - Ter firmado Termo de Compromisso de conformidade com o que estabelece o presente regulamento.

Art. 10 O cartão passe livre é destinado a pessoas portadoras de deficiência, idosas e Agentes Comunitários.

§ 1° As pessoas portadoras de deficiência e idosas, usuárias do cartão passe livre terão o limite de 4 (quatro) passagens diária, sem restrição de localização da residência e destino desejado pelo usuário.

§ 2º O cartão passe livre, destinado aos agentes de saúde da rede pública municipal terá o limite de passagens estabelecido de acordo com os dias de efetivo trabalho no mês e a localização do estabelecimento laboral e a residência do usuário.

§ 3° O cartão categoria passe livre, deverá possuir obrigatoriamente a foto do usuário.

Art. 11 Os cartões inteligentes poderão ser diferenciados por categoria e modalidade, para facilitar a fiscalização e o controle do seu uso e possuirão:

I - número próprio e o logotipo da concessionária;

II - layout próprio com distinção de cor e função;

III – nome;

IV - foto do usuário, no caso de cartão passe livre.

Art. 12 Para todas as categorias de cartão inteligente previstas neste regulamento, o cadastramento de usuários será realizado de segunda a sexta-feira, em horário comercial.

Parágrafo Único. Aos usuário da modalidade Cartão comum, destinado a pessoa jurídica para fornecimento aos seus trabalhadores, o cadastramento poderá ser feito pela empresa empregadora e provedora do vale transporte.

Art. 13 Poderão ser acumuladas em um mesmo cartão até duas modalidades de uso da categoria pagante, desde que haja interesse do usuário e sejam preenchidos os requisitos previstos neste regulamento para cada modalidade.

Art. 14 Os cartões inteligentes serão de propriedade da empresa concessionária do sistema de transporte coletivo urbano do Município de Gaspar, sendo cedidos aos usuários somente os respectivos créditos, através de instrumento próprio de contrato ou termo de responsabilidade.

Art. 15 Na hipótese de os cartões inteligentes contendo créditos, mas não terem sido utilizados por período ininterruptos superiores a seis meses, serão automaticamente bloqueados por inatividade pelo sistema de bilhetagem eletrônica.

Parágrafo único. Poderá o usuário do cartão inteligente com crédito requerer junto à empresa concessionária a prorrogação do prazo do cartão, antes do bloqueio por inatividade, uma única vez.

Art. 16 A empresa concessionária poderá, a seu critério, criar novas modalidades de cartões inteligentes, além daquelas compreendidas no artigo 5º deste Decreto.

Art. 17 A empresa concessionária do sistema de transporte coletivo urbano poderá explorar publicitariamente, e a seu critério, o layout dos cartões inteligentes.

Art. 18 Os cartões inteligentes, independentemente da modalidade, são de uso pessoal e intransferível do titular cadastrado pela empresa concessionária e o seu uso indevido sujeitará o infrator nas sanções previstas no Capítulo IV deste Decreto.

Art. 19 No caso de extravio, perda, furto, roubo ou danificação do cartão inteligente por mau uso do usuário, será cobrado uma taxa para a emissão da segunda via, no valor equivalente a 05 (cinco) tarifas comuns.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES PELO USO INDEVIDO DOS CARTÕES INTELIGENTES

Art. 20 A utilização indevida do cartão inteligente, considerando como tal a falsificação, adulteração e utilização de meios fraudulentos para a aquisição e uso, sujeitarão o usuário infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da infração à legislação penal:

I - suspensão da validade do cartão e do benefício pelo prazo de 30 (trinta) dias;

II - em caso de reincidência, na suspensão da validade do cartão e do benefício pelo prazo de 90 (noventa) dias; e

III - suspensão definitiva do benefício para o usuário.

Parágrafo Único. Estão excluídos da regra do "caput" o extravio, o furto, o roubo e a perda, mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência.

CAPÍTULO V

DA MANUTENÇÃO DO PODER DE COMPRA DO USUÁRIO

Art. 21 Os créditos constantes dos cartões inteligentes, adquiridos antes de eventuais reajustes de tarifas concedidas pelo poder público, poderão ser utilizados com a mesma tarifa fixada no período anterior, por um prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da vigência da nova tarifa.

CAPÍTULO VI

DO CADASTRAMENTO

Art. 22 O cadastramento dos usuários dos cartões inteligentes será efetivado em dia e horários determinados pela concessionária do sistema de transporte coletivo urbano do Município de Gaspar mediante ampla divulgação para conhecimento dos usuários.

Art. 23 O cadastramento dos usuários de qualquer modalidade de cartão será feito nas dependências da concessionária ou da pessoa jurídica por ela delegada, conforme facultam os termos do inciso I do artigo 9º deste Decreto.

Parágrafo Único. O cadastramento do estudante beneficiado com o uso do Passe Estudante será realizado diretamente pela concessionária, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - ficha de cadastro e identificação do estudante devidamente preenchida e assinada pelo titular ou por seu responsável, no caso de estudante com idade inferior a 18 (dezoito) anos;

II - registro de regularidade de matrícula ou freqüência ou comprovante de pagamento de matrícula em timbre próprio da instituição de ensino, identificando o estudante e atestando que o mesmo está devidamente matriculado;

III - originais do documento de identidade ou da certidão de nascimento;

IV - original do comprovante de residência no Município de Gaspar atualizado;

V - original do CPF do estudante ou do responsável, no caso de estudante com idade inferior a 18 (dezoito) anos;

VI - termo de compromisso, em duas vias, devidamente assinado pelo estudante ou por seu responsável, caso o beneficiado for menor de idade.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 Os usuários que extraviarem o cartão ou tiverem o mesmo roubado ou furtado, deverão comunicar tal fato, imediatamente, à empresa concessionária, para que seja feito o bloqueio de uso do referido cartão e dos créditos de passagens.

§ 1° O bloqueio deverá ser realizado até 48 (quarenta e oito) horas após o registro da solicitação.

§ 2° A segunda via do cartão custará 05 (cinco) tarifas integrais para os estudantes e 10 (dez) tarifas integrais para os demais.

Art. 25 É expressamente vedada a comercialização e transação dos cartões inteligentes especificados no artigo 5º deste Decreto, fora dos pontos de venda autorizados pela concessionária ou terceirizada.

§ 1° A comercialização e transação dos cartões inteligentes fora dos pontos de venda credenciados implicarão na apreensão e cancelamento dos mesmos pela empresa concessionária, sem prejuízo das penalidades impostas nesta lei.

§ 2° Aquele que estiver comercializando irregularmente os cartões inteligentes não terá direito a qualquer tipo de indenização pela apreensão.

§ 3° Os valores constantes no cartão inteligente apreendido serão cancelados do sistema de bilhetagem eletrônica.

Art. 26 Fica expressamente proibida a devolução em dinheiro, pela concessionária do sistema de transporte coletivo urbano, aos usuários, de eventuais créditos não utilizados nos cartões, assim como qualquer transferência de créditos entre cartões de usuários distintos.

Parágrafo único. Fica permitida a transferência de créditos na hipótese de solicitação de segunda via, em virtude de extravio, roubo, furto ou dano.

Art. 27 Fica a concessionária autorizada a firmar convênios para aproveitamento dos recursos tecnológicos disponíveis no cartão eletrônico que não estejam sendo utilizados pelo sistema de bilhetagem eletrônica.

Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29 Fica revogado o Decreto n° 4407 de 07 de julho de 2011.

Gaspar, 14 de dezembro de 2015.

PEDRO CELSO ZUCHI

Prefeito

ANEXO I

TERMO DE COMODATO PADRÃO PARA USO DE CARTÃO DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA DO MUNICÍPIO DE GASPAR.

Por este instrumento particular as partes a seguir individualizadas:

COMODANTE: AUTO VIAÇÃO DO VALE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 05.255.508/0001-54, estabelecida na Rua José Honorato Muller, nº 305, bairro Coloninha, cidade de Gaspar/SC - CEP 89.110-000;

COMODATÁRIO: nome, qualificação e endereço encontram-se na ficha de cadastro (Anexo II), que é parte integrante do presente termo, tem entre si, justo e acertado, conforme cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

A COMODANTE proprietária do cartão descrito na ficha de cadastro (Anexo II), fornecerá ao COMODATÁRIO em regime de comodato, o cartão para uso no Sistema de Bilhetagem Eletrônica no serviço público de transporte coletivo de passageiros do Município de Gaspar nos termos deste Decreto.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO

2.1 O primeiro cartão será fornecido pela COMODANTE de forma gratuita ao COMODATÁRIO, com aquisição mínima de 10 (dez) vezes o valor da tarifa vigente em créditos, ficando este, desde a data de entrega, responsável por sua guarda e conservação.

2.2 Na eventual necessidade de reposição do cartão, um novo será fornecido mediante pagamento do valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor da tarifa vigente na data de emissão, sendo reduzido para 05 (cinco) vezes em caso de cartão-estudante.

2.3 Em virtude de perda, furto, roubo ou extravio do respectivo cartão, o COMODATÁRIO deverá comunicar o fato imediatamente ao COMODANTE, de segunda a sexta feira, no horário comercial, para que seja feito o bloqueio de uso do referido cartão, bloqueio este que poderá ser efetivado até 48 (quarenta e oito) horas após o registro da solicitação.

CLAÚSULA TERCEIRA - DA GARANTIA

3.1 Exceto por "mau uso" por parte do COMODATÁRIO, O COMODANTE garante o funcionamento do cartão contra falhas ou defeitos ocultos por três meses legais, de acordo com o inciso II do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

3.2 Após o período previsto nesta cláusula, a entrega de um novo cartão estará sujeita a cobrança, nos termos do Regulamento do sistema integrado de bilhetagem eletrônico, independente do motivo que tenha ocasionado a necessidade de reposição.

CLÁUSULA QUARTA - DO USO DO CARTÃO

4.1O COMODATÁRIO declara estar ciente e autoriza expressamente a COMODANTE que em caso de utilização indevida do cartão, o mesmo será bloqueado para utilização, ficando o COMODATÁRIO sujeito às sanções estabelecidas no Regulamento do sistema integrado de bilhetagem eletrônico e as demais penalidades previstas na legislação em vigor.

4.2 O cartão objeto deste contrato é de uso exclusivo do COMODATÁRIO, não podendo ser utilizado por nenhuma outra pessoa que não seja o COMODATÁRIO, exceto no caso de cartão da modalidade Cartão Cidadão ou outra modalidade de serviços multiuso, sem utilização no sistema de transporte.

4.3 O COMODATÁRIO é obrigado a apresentar o cartão e identificar-se ao funcionário operador da COMODANTE (fiscal, bilheteiro, atendente, auxiliar de bordo, cobrador ou motorista), bem como ao fiscal do Poder Concedente, sempre que solicitado por qualquer um destes.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO

5.1 O presente contrato é celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses, tendo seu início na data de assinatura do presente documento.

5.2 O prazo de vigência deste Instrumento renovar-se-á automaticamente mediante o silêncio das partes.

CLÁUSULA SEXTA - DO CARTÃO

O COMODATÁRIO declara saber e se compromete a ter os seguintes cuidados com o cartão:

1 - o cartão não pode ser dobrado nem amassado;

- não usar clipes no cartão;

- não perfurar o cartão;

- limpar somente com pano úmido;

- proteger de raios solares, umidade e areia;

- não aproximar o cartão de objetos magnéticos;

CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO

As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Gaspar, Santa Catarina, para nele dirimirem quaisquer questões oriundas do presente termo.

E, por estarem justos e contratados, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com 02 (duas) testemunhas, declarando o COMODATÁRIO expressamente que teve conhecimento prévio do conteúdo do objeto do presente contrato, manifestando, neste ato, seu consentimento às suas cláusulas e condições, as quais aderem livre e espontaneamente.

Gaspar/SC,

____________________________________

COMODANTE

____________________________________

COMODATÁRIO

ANEXO II

FICHA DE CADASTRO PADRÃO PARA USO DE CARTÃO DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA DO MUNICÍPIO DE GASPAR

DADOS DO COMODATÁRIO

Nome: __________________________________________________________________

Nome da Mãe:_____________________________________________________

CPF: ________________________________ Carteira de Identidade: __________

Sexo: _______________________________ Estado Civil: ____________________

Data de Nascimento: _________________ Telefone/Fax: ____________________

Telefone/Celular: ___________________ E-mail: __________________________

Endereço: ______________________________________________________________

CEP: ________________________________ Bairro: __________________________

Cidade: ____________________________________

DADOS DO CARTÃO

Tipo: __________________________________________________

Numero: _________________________________________________

Assinatura do Comodatário: __________________________________

_____________________________________

COMODANTE

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GASPAR

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